Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
223/11.7GCCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: FAVORECIMENTO PESSOAL
Data do Acordão: 03/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1.º J.º DO T. J. DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 367.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
Sumário: Comete o crime de favorecimento pessoal consumado, o agente que, faltando à verdade, se dirige ao Posto da GNR, acompanhado do aviso interpelativo entregue anteriormente ao cidadão efectivamente surpreendido pela autoridade policial a conduzir a viatura, assumindo ser ele próprio quem a conduzia aquando dessa interseção, fazendo a apresentação, designadamente da respectiva carta de condução, por molde a que o verdadeiro condutor não fosse condenado pela prática de tais factos.
Decisão Texto Integral: Acordam na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

§ 1.º

1 – Na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, foi produzida sentença – documentada na peça de fls. 193/226 – condenatória do sujeito-arguido A... à reacção penal de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a título punitivo do cometimento dum crime de favorecimento pessoal, (p. e p. pelo art.º 367.º, n.º 1, do Código Penal), relativamente à pessoa de B.... – também arguido no âmbito processual, por seu turno objecto de condenação à pena conjunta/unitária de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (efectiva), {punitiva do acumulativo (e reiterado) cometimento dum crime de condução automóvel sem habilitação legal, (p. e p. pelo art.º 3.º, ns. 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03/01), e dum outro de falsificação de documento, [p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, c), do Código Penal], respectivamente sancionados com penas de 1 ano de prisão e de 6 meses de prisão}, e ao pagamento do valor coimal conjunto de € 929,40, (novecentos e vinte e nove euros e quarenta cêntimos), [punitivo do acumulativo cometimento de cinco infracções contra-ordenacionais tipificadas sob os arts. 46.º, ns. 1 e 2; 61.º, ns. 1 e 5; 55.º, n.º 1; e 150.º, n.º 1, todos do Código da Estrada; e nos arts. 3.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do D.L. n.º 554/99, de 16/12, correspondentemente sancionadas com coimas de € 30,00; € 30,00; € 120,00; € 500,00, e € 249,40] –, fundada no seguinte correlato e essencial ajuizamento factual e respectiva justificação do competente órgão julgador (por reprodução, com realces da autoria do ora relator):
«[…]
1. No dia 24 de Julho de 2011, cerca das 2 horas e 35 minutos, na Estrada Nacional 18, Parque de Campismo, Castelo Branco, o arguido B... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (... )IF.
2. Ao lhe ser solicitada a apresentação da sua carta de condução o arguido não o fez, uma vez que não era titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos daquela categoria.
[…]
5. Ao ser abordado na referida ocasião pelos agentes de autoridade, o arguido B... identificou-se como sendo o arguido A... , fornecendo todos os respectivos elementos de identificação e tendo recebido o aviso de apresentação de documentos n.º 1545789, imitando, pelo seu próprio punho, a assinatura do arguido A... .
6. O arguido B... quis actuar da forma descrita, sabendo que tal assinatura não correspondia à verdade e actuou com o propósito de iludir as autoridades no sentido de as convencer que era outra pessoa que não ele a conduzir o veículo nas circunstâncias referidas por forma a eximir-se à acção da justiça.
7. No dia 24 de Julho de 2011, o arguido A... dirigiu-se ao Posto da GNR de Alcains, fazendo a apresentação dos documentos mencionados no referido aviso, designadamente da respectiva carta de condução.
8. O arguido A... sabia que o arguido B... tinha sido interceptado a conduzir por agentes de autoridade, sabendo ainda que o mesmo não era titular da carta de condução, actuando com intenção de iludir a actividade probatória das autoridades por molde a que o arguido B... não fosse condenado pela prática de tais factos.
9. Actuaram os arguidos sempre de modo livre e voluntário, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
[…]
*
MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL
A convicção do tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se na análise crítica da prova produzida na audiência, designadamente, nas declarações dos arguidos, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, bem como nos documentos juntos aos autos.
Assim, de referir desde logo que, relativamente ao arguido B... Daniel considerou-se a confissão integral e sem reservas que fez dos factos, reconhecendo a factualidade de natureza criminal que lhe vinha imputada.
Já no que concerne ao arguido A... apesar deste ter reconhecido que em tempos chegou a aceder ao pedido do arguido B... no sentido de que poderia facultar os seus dados à polícia sempre que fosse interpelado em acção de fiscalização fora do concelho de Castelo Branco, negou que na data em causa tivesse conhecimento do que se tinha passado com o arguido B... , designadamente que este tinha sido surpreendido a conduzir sem carta e que tinha facultado os seus elementos de identificação.
Ora, não obstante a versão aventada por este arguido, a realidade é que o mesmo não logrou convencer o Tribunal que os factos ocorreram nos termos em que os descreveu, pois que não é crível, à luz das regras da experiência comum, que depois de se ter prontificado a fazer aquele “favor” ao arguido B... não o questionasse quanto às razões porque se tinha de apresentar no posto da GNR de Alcains.
Nada disto, como está bom de ver, é minimamente verosímil.
Com efeito, não subsiste no espírito deste Tribunal qualquer dúvida quanto ao facto do arguido A... não ignorar as razões porque se apresentou no Posto da GNR e que apenas o fez com vista a evitar que o arguido B... (que se encontra casado como uma sobrinha sua) fosse submetido a novo julgamento.
As testemunhas C... e D... (agentes da GNR) auxiliaram o Tribunal a contextualizar todos os factos em causa, reafirmando, aliás, aquilo que o arguido B... já havia reconhecido, […].
Tais depoimentos permitiram ainda compreender como é que se aperceberam da actuação do arguido A... , o que apenas sucedeu no momento em que o Posto da GNR de Alcains remeteu os elementos de identificação para o Posto de Castelo Branco e se aperceberam que a pessoa que tinham fiscalizado não tinha qualquer correspondência física com a pessoa que figurava nos documentos enviados.
Pela forma como se apresentaram, de modo sério, objectivo e detalhado, lograram, pois, as identificadas testemunhas convencer o Tribunal quanto a toda a factualidade sobre a qual depuseram.
[…]»

§ 2.º

Manifestando-se inconformado com a correspondente vertente decisória, dela recorreu o id.º arguido A... para esta Relação, pugnando pela respectiva absolvição, em nuclear razão da pretensa indemonstração do pessoal/atinente dolo, por si refutado, ou, subsidiariamente, pela redução punitiva, por efeito de sustentada configuração de mera tentativa delitivo-criminal de favorecimento pessoal do dito sujeito B... – como emerge, máxime, do quadro-conclusivo da respectiva motivação, (a fls. 237), consabidamente circunscritor do objecto, âmbito e fundamento do manifestado dissídio:
«[…]
1.º Dos depoimentos prestados não resulta provado o facto constante da acusação, e nomeadamente que o arguido A... sabia que o arguido B... tinha sido intercetado a conduzir, por agentes da autoridade e que atuou com intenção de iludir a atividade probatória das autoridades, por molde a que o arguido B... não fosse condenado pela prática de tais factos.
2.º Mesmo que assim não se entenda, os factos provados apenas permitiriam concluir pela existência de um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, uma vez que o arguido teria tentado iludir a atividade probatória das autoridades, sem qualquer sucesso.
3.º Neste sentido a pena aplicada é excessiva, pois nunca deveria ser superior a 60 dias de multa à taxa diária de 5,00€.
4.º Pelo que existindo prova que impõe decisão diversa da recorrida, nos termos que atrás ficaram expostos - violou a Sentença proferida o art. 367°, nº 4, 23° nº 2, 71 n.ºs 1 e 2, 72° e 73° todos do Cód. Penal, devendo esta Decisão ser revogada, sendo substituída por outra que absolva o arguido ou que atenue especialmente a pena.
[…]»
2 – O Ministério Público pronunciou-se – apenas nesta Relação – pela requalificação, para tentativa, do respectivo acto delitivo-criminal, e, assim, pela parcial procedência recursória, (vide referente peça processual – de parecer –, a fls. 255/258).

II – AVALIAÇÃO

§ 1.º

1 – Consabidamente, o instituto recursório, enquanto instrumento jurídico-processual de estrito controlo da observância da pertinente legalidade – vigente no ordenamento jurídico nacional – na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário, mecanismo exclusivamente vocacionado, pois, à expurgação/correcção de concretas e relevantes viciosidades e/ou de específicas ilegalidades eventualmente corruptivas seja do procedimento ajuizativo ou do próprio acto decisório de competente tribunal – e não já à sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a ajuizanda problemática e, logo, à desautorização do correspondente julgador –, confere ao respectivo sujeito-interessado a incumbência da efectiva materialização, no segmento motivacional da própria peça recursiva e, resumidamente, no referente quadro-conclusivo, do ónus de específica e precisa inventariação e caracterização dos hipotéticos defeitos técnico-jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais condicionantes/determinativos da propugnada solução1, sempre – no âmbito do procedimento criminal, que ora releva – com rigorosa observância das apertadas regras formais postuladas pelos ns. 1, 2, 3 e 4, máxime, do art.º 412.º do C. P. Penal (naturalmente das que forem aplicáveis, em função do objecto recursório).
2 – Tendo presentes tais inelutáveis postulados, visando, como é o caso, nuclear/essencialmente questionar a legalidade do firmado/criticado juízo factual atinente ao seu dolo delitivo – pessoal conhecimento do anterior cometimento de infracção criminal pelo id.º cidadão B... , e intenção de sobrestar à respectiva sujeição à acção da justiça –, impor-se-lhe-ia (ao referido recorrente) a concludente demonstração da objectiva irrazoabilidade jurídico-processual da apreensibilidade e consequente asseveração pelo Ex.mo julgador dos seus indiciados/imputados actos, cuja pretensa ilegalidade constitui o âmago da sua processual dissidência.
Demandar-se-lhe-ia, pois, o escrupuloso cumprimento da apertada disciplina jurídico-processual estabelecida pelos ns. 1, 3, als. a) e b), e 4, do dito dispositivo 412.º do CPP, máxime pela precisa selecção e indicação de concretas passagens de gravações dos meios probatório-informativos ao caso pertinentes cujo objectivo conteúdo porventura reunisse, por si próprio, directa aptidão jurídico-impositiva de resolução diversa da concernentemente produzida, e cuja força informativa ou ilustrativa da realidade houvesse, suposta e inescapavelmente, sido ilegalmente relevada/desconsiderada ou valorada/desvalorizada.
3 – Antes se realiza, porém, que a sua postura recursória meramente encerra uma subjectiva, convenienciosa e juridicamente estéril manifestação opinativa quanto ao grau de impressividade do sentido do conjunto probatório reunido/produzido no âmbito processual, por sobreposição à atinente interpretação do julgador, carecendo, como tal, de qualquer valor e idoneidade jurídico-modificativa do correlato juízo, que só (apenas) seria passível de virtual censura jurídica se e na medida em que empiricamente se lhe observasse – do próprio texto da sentença, (cfr. proémio do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) – qualquer relevante desvio lógico-silogístico, ou inequivocamente se demonstrasse e reconhecesse que no respectivo processo formativo houvesse sido valorada específica prova proibida, (vide, máxime, art.º 125.º, em sentido inverso, do CPP), desacatada qualquer norma legal de vinculação a prova plena – documental ou confessória, [vide, máxime, arts. 169.º e 344.º, n.º 2, al. a), do CPP] – e/ou pericial, (vide art.º 163.º do mesmo compêndio legal), ou às regras da lógica vivencial ou da experiência comum, (vide art.º 127.º do mesmo código), ou desrespeitado qualquer pertinente princípio constitucional ou legal, máxime o in dubio pro reo, corolário do da presunção da inocência prevenido sob o n.º 2 do art.º 32.º da Constituição nacional – que, todavia, como é juridicamente evidente, e constitui de há muito profuso entendimento jurisprudencial perfeitamente consolidado, sempre se haveria de revelar e imediatamente impor a qualquer mediano intérprete pela mera leitura do próprio conteúdo sentencial, logo resultando/emergindo, designadamente, do que, a propósito, houvesse sido explicado no segmento dedicado à respectiva justificação, sem necessidade, pois, de qualquer outro procedimento reavaliativo dalgum particularizado conteúdo probatório, [vide, máxime, arts. 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, do CPP, e, exemplificativamente, a nível jurisprudencial, os Acs. do STJ de: 14/07/2010, 13/04/2011, 23/09/2010, 06/10/2010, 29/09/2010, 14/04/2011, 14/04/2011, 07/04/2011, 27/04/2011, 07/09/2011, 12/10/2011, 18/04/2012, 22/01/2013 e 06/02/2013, (respectivamente produzidos no âmbito dos procs. ns. 149/07.9JELSB.E1.S1, 918/09.5JAPRT.P1.S1, 65/09.0JACBR.C1.S1, 936/08.JAPRT, 312/09.8TCLSB.S2, 117/08.3PEFUN.L1.S1, 117/08.3PEFUN.L1.S1, 450/09.7.JAAVR.S1, 7266/08.6TBRG.G1.S1, 498/09.1JALRA.C1.S1, 1/01.1JBLSB.L1.S1, 138/10.6GBTNV.S2, 184/11.2GCMTJ.L1.S1 e 593/09.7TBBGC.P1.S1), consultáveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
De facto, com estranha confusão sobre a disciplina jurídico-recursiva, para além da apodíctica imaterialização do ónus procedimental estabelecido nos ns. 1, 3, al. b), e 4, do C. P. Penal – já que em parte alguma da enunciada peça recursória, máxime na vertente conclusiva da respectiva fundamentação, se particularizam quaisquer específicas passagens das gravações de prestações informativas produzidas em audiência de julgamento cujo conteúdo necessariamente assumisse objectiva e racional virtualidade modificativa do criticado julgado factual –, o id.º sujeito processual (naturalmente pelo seu Ex.mo defensor) perdeu-se em equívoca presunção de que lhe caberia o direito de proclamativamente alvitrar sobre o modo como o competente órgão julgador se deveria ou não deixar mais ou menos influenciar e convencer pelo produzido complexo informativo-probatório – quiçá nos limites por si próprio estabelecidos –, e, vã/irracionalmente, a tanto vincular o tribunal de recurso (!).
4 – Destarte, tendo presente que à Relação não compete substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, recorrido, em nova ponderação do sentido do acervo probatório – como o id.º recorrente parece pressupor no respectivo argumentário, e coincidentemente com o seu próprio interesse (!) –, mas tão-só indagar da legalidade/validade do concreto/sindicado julgamento, pela avaliação da aptidão jurídica de específicos conteúdos probatórios que, porventura, houvessem sido recursivo-regularmente particularizados como lógica e necessariamente condicionantes de conclusão/ões divergente/s do censurado juízo, não se observando qualquer relevante vício do processo de formação da (soberana) convicção do decisor (única jurídico-processualmente válida) – que, aliás, se mostra cabalmente explicado, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do art.º 374.º do CPP, e, dessarte, bastantemente compreensível, aceitável e razoável – concernentemente aos actos cujo julgamento vem criticado, nem se alcançando que no exercício do seu poder-dever de livre apreciação das provas não vinculadas e de respectiva susceptibilidade de decorrente convencimento – proporcionada pelos insubstituíveis princípios processuais da imediação e oralidade, conferida pelo normativo 127.º, (por referência ao preceituado no art.º 125.º, do C. P. Penal) – tivesse divergido do sentido probatório naturalmente integrado e coordenado por emergentes factores lógico-dedutivos, presuntivos, por si meios probatórios perfeitamente válidos, (cfr. arts. 125.º, do CPP, e 349.º e 351.º, do Código Civil) –, ou se houvesse confrontado com sérias/inabaláveis dúvidas sobre a referente atitude comportamental que julgou consignar como reconhecida, então, hipoteticamente, conducentes à observância do referido princípio processual (respeitante à valoração probatória) in dubio pro reo e ao correlato juízo negativo, nenhuma razão juridicamente válida se antolha com aptidão modificativa do particularmente definido – e ora sindicado – julgado-factual, que, assim, sempre se haverá que ter por definitivamente fixado, nos precisos termos, [vide art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso].

§ 2.º

1 – Absolutamente inconsequente, se revela, doutra sorte, como o devido respeito por diversa opinião, a ensaiada desconstrução jurídica da perfectibilização, a título de consumação, da imputada autoria comissiva do referenciado ilícito criminal de favorecimento pessoal, pois que, como bem assisadamente se ponderou na sentença recorrida, e como é de fácil e empírica compreensão, os meros actos de efectiva assunção pelo próprio sujeito-arguido A... , junto de autoridade policial – para mais distinta da autuante (!) –, da condução automóvel cuja prática houvera motivado a interpelação de B... por diferentes agentes da autoridade, e de pessoal corroboração/comprovação identificativa que tal beneficiário antes verbal e falsamente fornecera – e, note-se, ousadamente munido do documento interpelativo (aviso) onde aqueloutro desenhara a composição do seu próprio nome, referenciado sob o ponto-de-facto n.º 5 do assertório sentencial, e reproduzido a fls. 8 (!) –, sempre evidentemente se adequariam ao inelutável condicionamento da substancial perturbação da regular e expectável marcha do concernente procedimento investigatório e jurídico-processual criminal, como de facto aconteceu, posto que, por efeito da respeitante actuação concertada de ambos, logo se irremediavelmente inviabilizou a detençãoem flagrante-delitodo referido condutor inabilitado B... e a sua consequente sujeição a julgamento sob a forma de processo sumário – como exigido pela dimensão normativa decorrente da conjugada interpretação dos arts. 254.º, n.º 1, al. a), 256.º, e 381.º, n.º 1, al. a), máxime, do CPP –, e, mediatamente, se determinou a realização de acrescidas e assaz morosas diligências tendentes à reunião das jurídicas condições de realização da justiça do caso concreto, que, por tal efeito, se arrastou por quase dois anos, desde 24/07/2011 até 16/05/2013, data em que, finalmente, se logrou a realização do julgamento (!), como os autos bastamente documentam ao longo das 191 páginas delimitadas pelo auto-de-notícia e a acta da audiência de julgamento – sob a escusada forma de processo comum.
É, pois, de palmar inteligibilidade o acerto condenatório a título punitivo da consumação delitiva do enunciado ilícito criminal de favorecimento pessoal, na modalidade de iludimento da pertinente actividade jurídico-processual concernente ao crime de condução ilegal da responsabilidade do id.º sujeito B... , causando, mesmo, séria apreensão e estupefacção, a lucubrada construção da respeitante forma criminal de tentativa, quer por reporte à crueza dos próprios factos e à clareza da norma tipificadora (art.º 367.º, n.º 1, do Código Penal)2, seja pela plural e concordante orientação jurisprudencial a propósito produzida sobre semelhantes casuísticas, de que são concludentes exemplos os acórdãos da Relação do Porto de 12/06/2002 (proc. 0210238) e de 22/09/2010 (proc. 196/08.3GBPRG.P1), e da Relação de Lisboa de 08/11/2011 (proc. 178/04.4TASRQ.L1-5), consultáveis em http://www.dgsi.pt/.

III – DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, o competente órgão colegial para o efeito reunido neste Tribunal da Relação de Coimbra, delibera:
1 – O improvimento do avaliando recurso, e, consequentemente, a confirmação da questionada sentença condenatória do id.º arguido-recorrente A... .
2 – A sua condenação ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 5 (cinco) UC, a título de taxa de justiça, em razão do decaimento na acção recursiva, (cfr. normativos 513.º, n.º 1, e 524.º, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02).
***
Coimbra, 12/03/2014.
 (Abílio Ramalho, relator)
 (Luís Ramos)