Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
171/10.8TBSAT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: RECURSO
DECISÃO
CONDENAÇÃO EM MULTA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÁTÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 519º, Nº 2, E 691º, NºS 1, 2, AL. C), 3, 4 E 5 DO CPC; 350º, Nº 2, 1801º E 1871º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: a) O âmbito do recurso é objectivamente delimitado, desde logo, pelos casos julgados entretanto formados na instância recorrida.

b) A decisão que aplique multa é imediata e autonomamente recorrível e a admissibilidade do recurso é independente dos valores da causa e da sucumbência.

c) A causa de pedir da acção de investigação da paternidade é constituída apenas pela relação de procriação biológica, cabendo a prova dos respectivos factos ao investigante.

d) O ónus da prova inverte-se quando exista uma presunção legal ou quando a parte contrária tiver, com culpa, tornado impossível a prova do onerado.

e) A recusa de colaboração da parte, quando não implique impossibilidade da prova, é livremente apreciada pelo tribunal, valendo, em regra, como princípio de prova, i.e. como corroborante para a prova de um facto, dado que não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto.

f) A inversão do ónus da prova, por frustração culposa pela contraparte da prova, só ocorre quando a prova se tenha tornado impossível, impossibilidade que deve ser aferida em concreto.

g) As presunções legais de paternidade são presunções fracas, visto que se consideraram ilididas quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

h) A violação de um mesmo dever de cooperação não pode dar lugar, relativamente a um mesmo facto, à livre valoração da conduta do infractor e à inversão do ónus da prova.

i) O conflito entre os direitos do investigado à integridade física e do investigante à integridade, à identidade e historicidade pessoais e a constituir família deve solucionar-se por uma relação de prevalência dos últimos relativamente ao primeiro.

j) A matéria que recebe a indiscutibilidade do caso julgado, ainda que meramente formal, é apenas a que foi objecto de apreciação pela decisão transitada.

l) A valoração da prova deve ser actuada segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, i.e., segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

S… propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, contra A…, acção declarativa, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo o seu reconhecimento judicial como filha do réu.

Fundamentou esta pretensão no facto de a sua mãe, M…, no decurso das relações de namoro que mantinha, desde 1979, com o réu, ter acedido, por este a ter informado que pretendia casar com ela, a manter relações sexuais completas, na sequência das quais deu à luz no dia 10 de Julho de 1980, e de a sua mãe, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, só com o réu ter mantido relações sexuais.

O réu defendeu-se por excepção peremptória, alegando a caducidade do direito da autora, atenta a idade desta ao tempo da propositura da acção, e por impugnação, limitando-se a negar a veracidade dos factos alegados por aquela como causa petendi.

A excepção peremptória da caducidade foi logo julgada improcedente no despacho saneador.

Por despacho de 29 de Junho de 2011 ordenou-se a realização, pelo Serviço de Biologia Forense do IML de Coimbra, da perícia hematológica, requerida pela autora, nas pessoas desta e do réu.

Porém, o réu declarou que não se disponibilizava a ir a Coimbra submeter-se a tal exame, por ser ofensivo da sua intimidade e invasivo e lesivo do direito constitucional à sua integridade física e moral, mas por despacho de 1 de Junho de 2011 esta posição do réu foi considerada infundada e ordenou-se a notificação dele para comparecer no Serviço de Genética de Biologia Forense do INML de Coimbra, sob pena do disposto no artº 519º, nº 2 do Código de Processo Civil, designadamente a sua condenação em multa.

Por despacho de 28 de Setembro de 2011 o réu foi notificado para comparecer no mesmo Serviço, em virtude da não realização do exame no dia designado, a que não compareceu, e advertido, nos termos do artº 519º, n.º 2 do CPC, designadamente da possibilidade de condenação em multa.

 Por despacho de 16 de Janeiro de 2012 – cuja notificação às partes foi elaborada no dia 23 do mesmo mês, e que não foi objecto de reclamação nem de recurso ordinário - com fundamento na falta de comparência do réu e não justificação da falta, no Serviço de Genética e Biologia Forense do Instituto de Medicina legal – Delegação do Centro, condenou-se aquele em multa, fixada em 3 UC, e declarou-se que, no mais, a recusa do arguido em submeter-se ao exame biológico determinado será avaliado em sede de prova.

Por despacho ditado para a acta da audiência de discussão e julgamento, designada para o dia 27 de Março de 2012, o Sr. Juiz de Círculo de Viseu considerou ilegítima a recusa do R. em se submeter ao exame médico-legal e ordenou a sua notificação para se submeter a tal exame.

No dia 27 de Fevereiro de 2012 o Sr. Juiz de Circulo proferiu, para acta da audiência de discussão e julgamento, este despacho: Na sequência do anterior despacho proferido a fls. 172 a 173, e considerando a posição assumida pelo réu a fls. 179 a 181, mantendo a recusa de submissão a exame médico-legal de determinação da paternidade biológica, decide-se, com os fundamentos e ao abrigo das normas legais e princípios jurídicos já enunciados no citado despacho, inverter o ónus da prova, presumindo-se assim que o réu A… é pai da autora S...

A sentença final julgou a acção procedente.

É esta sentença – e bem assim os despachos de 16 de Janeiro e de 27 de Novembro de 2012, que o condenou na pena processual de multa de 3 UC e declarou a inversão do ónus da prova, respectivamente – que o réu impugna no recurso, no qual pede a sua absolvição do pedido.

O recorrente rematou a sua alegação – apresentada por via electrónica no dia 28 de Fevereiro de 2013 - com estas conclusões:

Na resposta ao recurso a autora concluiu, naturalmente, pela improcedência dele.

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso:

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

O âmbito do recurso é determinado, antes de mais, pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida. Dentro do objecto do processo e com observância dos casos julgados formados na acção, o âmbito do recurso delimita-se objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente, âmbito que pode ainda ser restringido pelo próprio recorrente, no requerimento de interposição do recurso ou nas conclusões da alegação (artºs 684 nº 2, 1ª parte, e nº 3 do CPC).

O recurso ordinário não pode, desde logo, incidir sobre matéria sobre a qual se formou, na instância recorrida, caso julgado[1].

Uma das decisões proferidas pelo tribunal de que provém o recurso que merece a discordância do recorrente é a que o condenou na pena processual de multa de 3 UC por não ter comparecido na data e local designado para a realização da perícia hematológica.

A este processo, dado que foi instaurado em data posterior a 1 de Janeiro de 2008, à aplicável, no tocante à impugnação das respectivas decisões, o sistema de recursos tal como foi reconformado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (artºs 11 e 12 nº 1 deste diploma legal).

No direito anterior a impugnação das decisões interlocutórias era instrumentalizada pelo recurso de agravo. Em face da supressão deste recurso ordinário poderia supor-se uma restrição da recorribilidade das decisões com tal natureza. Nada de menos exacto. A lei nova manteve a regra da recorribilidade das decisões interlocutórias, limitando-se, para obviar às desvantagens dessa recorribilidade, a estabelecer a regra da sua irrecorribilidade autónoma imediata, apenas admitindo a sua impugnação diferida e concentrada com o recurso interposto na decisão final (artº 691 nºs 1, 3 e 4 do CPC).

A irrecorribilidade autónoma imediata das decisões meramente interlocutórias dá decerto satisfação ao princípio da celeridade, dado que impede que o movimento do processo seja, a todo o momento, interrompido e prejudicado pela interposição de recursos, e da concentração de meios, uma vez que possibilita a apreciação simultânea pelo tribunal ad quem, num só recurso, de todas as decisões interlocutórias desfavoráveis para o recorrente.

Mas é claro que uma tal opção não é isenta de inconvenientes.

Desde logo provoca uma permanente insegurança sobre e eficácia das múltiplas decisões interlocutórias, dado que obsta à formação de caso julgado e á produção do efeito preclusivo correspondente. O vencido pela decisão final, no recurso que dela interpuser, tenderá a impugnar toda e qualquer decisão interlocutória anterior que julgue relevante para a procedência do recurso.

A recorribilidade diferida favorece, decerto, a celeridade processual, mas pode provocar, no caso de procedência do recurso no tocante a uma decisão interlocutória, a inutilização dos actos processuais praticados depois do proferimento da decisão revogada.

A concentração da impugnação inerente à irrecorribilidade autónoma imediata das decisões interlocutórias diminui formalmente o número de recursos – mas aumenta materialmente, por impedir que sobre elas se forme de caso julgado, o número de questões susceptíveis de constituir objecto dele e a probabilidade de proferimento, pelo tribunal ad quem, decisões de forma inutilizadoras de decisões finais de mérito.

Para obviar a este último inconveniente, a lei exceptua da regra da impugnação diferida e concentrada justamente o recurso da decisão que aplique multa – que deve ser interposto no prazo de 15 dias, contado da sua notificação (artºs 691 nºs 1, 2 c) e 5 e – numa repetição escusada, quanto ao prazo da interposição e ao seu terminus a quo - 27 nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe foi impressa pelo artº 1 do Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de Abril). A razão pela qual uma tal decisão é recorrível imediata e autonomamente prende-se com a celeridade processual.

Pois bem. Na espécie do recurso, a notificação do recorrente do despacho que lhe aplicou a multa foi elaborada no dia 23 de Janeiro de 2012, mas aquele só na sua alegação do recurso que interpôs da sentença final da causa – oferecida por via electrónica no dia 26 de Fevereiro de 2013 – é que impugnou a decisão correspondente.

Segue-se, por isso, como corolário que não pode ser recusado, que o recorrente deixou caducar o direito à sua impugnação e que, portanto, aquela decisão passou em julgado (artºs 144 nºs 1 a 3, 145 nºs 1 a 3 e 677 do CPC, e 21-A nºs 1 e 5 da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro).

Assim, por constituir res judicata, o recurso da decisão final não pode ter objecto a questão da multa processual aplicada ao recorrente. Efectivamente, como dentro do objecto do processo, o recurso deve observar os casos julgados entretanto formados na acção – e como por força do caso julgado que se formou sobre a apontada decisão, está irrepetivelmente decidida a questão da sujeição do recorrente a pena processual de multa.

O recorrente nota, a dado passo da sua alegação, que não podia recorrer do despacho que o condenou em multa, por ser jurisprudência constante dos Tribunais Superiores a da inadmissibilidade, em face do valor da multa não exceder “metade” do valor da alçada do Tribunal de 1ª instância.

Mas esta proposição da irrecorribilidade da decisão que aplique multa pelo valor da multa concretamente aplicada não se tem por exacta.

É verdade que além da tempestividade da interposição e da legitimidade do recorrente, a admissibilidade do recurso está sujeita a um outro pressuposto processual específico: a recorribilidade da decisão impugnada.

A recorribilidade depende, relativamente ao valor, da conjugação de dois factores: é indispensável que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e, além disso, que o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada desse tribunal (artº 678 nº 1, 1ª parte do CPC).

Esta exclusão da recorribilidade pelo valor da causa encontra a sua justificação na proporcionalidade entre aquele valor e a suficiência e a adequação da actividade dos tribunais.

A alçada da Relação e a dos tribunais de 1ª instância é, actualmente, de € 30 000,00 e de € 5 000,00, respectivamente (artº 24 a) da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 13/99, de 24 de Agosto, na redacção do artº 5 do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).

No caso, o valor da multa cominada ao recorrente – 3 UC - é nitidamente inferior a metade da alçada do tribunal que a aplicou (artº 5 nºs 1 a 3 do RCP). Mas apesar do valor da multa se conter nitidamente na alçada do tribunal que a cominou, a verdade é que a decisão correspondente é recorrível (artº 5 nº 1 a 3 d artº 5 nº 1 a 3 do RCP).

Realmente, por nítido paralelismo com o que se estatui em matéria de multa por litigância de má fé, da decisão que aplique multa é sempre admissível recurso, com inteira indiferença pelo valor da causa e da multa concretamente aplicada – embora, também por similitude com a multa aplicada por litigância de má fé, se deva entender que o recurso só é admissível em um grau (artº 27 nº 6 do RCP e 456 nº 3, por analogia, do CPC)[2].

Em qualquer caso, se a decisão que aplicou a multa não era recorrível, pelo valor da sucumbência, no momento em que dela foi notificada, é claro que também não o seria em momento posterior, designadamente no momento da impugnação da sentença final da causa.

Como quer que seja, restam, portanto, como objectos admissíveis da impugnação o despacho que declarou a inversão do ónus da prova e a sentença final da causa, cuja revogação é pedida pelo recorrente. E tendo em conta o conteúdo destas decisões e das alegações de ambas as partes, o exame das questões concretas controversas que esta Relação é chamada a resolver vincula ao exame ainda que leve dos casos de inversão do ónus da prova, dos pressupostos e do valor do caso julgamento formal, e dos parâmetros dos poderes controlo desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto da 1ª instância.

3.3. Inversão do ónus da prova.

Consabidamente, o nosso direito probatório material orienta-se pela chamada doutrina da construção da proposição jurídica ou teoria das normas – de harmonia com a qual a repartição desse ónus decorre das relações das normas entre si – e que, numa formulação simplificada, pode enunciar-se deste modo: cada parte está onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribuiu um efeito favorável (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).

Quanto aos filhos concebidos ou nascidos fora do casamento, a relação de paternidade estabelece-se por reconhecimento (artºs 1876 nº 2 e 1847 do Código Civil). São, porém, duas as formas de reconhecimento ou estabelecimento da filiação fora do casamento: a perfilhação e o reconhecimento judicial (artº 1847, 1849 a 1863 e 1869 a 1874 do Código Civil).

A filiação é uma realidade biológica, pelo que as formas do seu estabelecimento se ordenam, largamente, pela verdade biológica: idealmente ao menos, a filiação legalmente estabelecida deve corresponder à verdade biológica. Essa preocupação pela observância da correspondência entre a filiação biológica e a filiação jurídica é patente, designadamente em face da admissibilidade, como meios de prova utilizáveis nas acções relativas à filiação, dos exames de sangue e de outros métodos cientificamente comprovados, e da ilisão das presunções de paternidade através da simples contraprova e não, como é comum nas presunções meramente iuris tantum, mediante a prova do contrário (artºs 350 nº 2, 1801 e 1871 nºs 1 e 2 do Código Civil).

Ao estabelecimento da filiação por reconhecimento judicial liga-se naturalmente uma acção positiva – a acção de investigação da paternidade, que é uma acção de estado - que tem por objecto a filiação biológica entre o investigante – o pretenso filho – e o investigado – o pretenso pai, o que – abstraindo das eventualidades de procriação artificial – pressupõe a prova de relações sexuais entre a mãe do investigante e aquele investigado[3].

Sempre que o investigante não beneficie de qualquer uma das presunções de paternidade, a demonstração dessa paternidade faz-se através da prova de relações sexuais exclusivas entre o pai e a mãe durante o período legal da concepção, o mesmo é dizer, a acção de investigação não procede se ficar demonstrado que, durante o período legal da concepção, a mãe manteve relações sexuais com outros homens – a chamada exceptio plurium concumbentium.

Procurando restabelecer a unidade do direito, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2003 – DR I Série, de 27 de Agosto de 1983 – estabeleceu a doutrina de que, na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais.

É mais que duvidoso que esta orientação do Supremo – segundo a qual incumbe ao investigante provar todos os elementos determinativos do estabelecimento da filiação - as relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado, e ainda a exclusividade dessas mesmas relações – fosse a melhor[4].

Desde logo, não é só no caso de presunção legal de paternidade que não é exigível a prova da fidelidade da mãe do investigante ao investigado: o mesmo deve ocorrer quando estiver demonstrada a existência de relações de sexo entre a mãe do investigante e o pretenso pai e apurada, através de provas científicas[5].

Depois, na acção de investigação de paternidade o investigante só tem que invocar e provar os factos suficientes para estabelecer a relação de filiação. E para que se verifique a relação biológica de paternidade não é necessário mais do que a existência de relações sexuais entre o investigado e a mãe do investigante. O que significa que a causa petendi da acção de investigação se resume, em exclusivo, a essa relação de procriação. Sendo isto exacto, então o Assento impunha ao investigante um ónus da prova que excedia o ónus da alegação que lhe era exigível, pelo que a exceptio plurium deveria ser considerada um facto impeditivo, cuja prova competia ao investigado, sendo estranho que um facto que podia ser provado pelo réu, como fundamento de improcedência da acção, houvesse que ser provado, como facto constitutivo, pelo autor dela.

Além disso, a orientação do Assento criava um desequilíbrio notório na posição probatória das partes, agravando severamente a do investigante – desde logo por força das conhecidas dificuldades da prova dos factos negativos - perante a do investigado, o qual era dispensado da prova da exceptio plurium, o que dificultava, patentemente, o estabelecimento da paternidade. Desequilíbrio tanto mais evidente quando comparado com o âmbito do ónus da prova no caso de funcionamento de uma presunção de paternidade: se o autor beneficiasse de uma dessas presunções, bastava-lhe provar o facto que constitui a base da presunção, cabendo ao demandado o ónus de ilidir a presunção suscitando dúvidas sérias sobre a sua paternidade (artº 1871 nº 2 do Código Civil). Se, porém, o autor não beneficiasse de nenhuma dessas presunções, cabia-lhe provar, segundo a orientação do Assento, não só o acto de procriação, mas também a exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado.

Por último, o Assento criava uma indesejável duplicidade de posições quanto à prova da fidelidade da mãe do filho, uma vez que criava o dilema de, em coerência com a ratio da exigência da prova pelo investigante da exclusividade das relações sexuais de sua mãe, exigir igualmente a prova dessa fidelidade na presunção de paternidade assente na união de facto ou no concubinato duradouro, ou de, em contradição com aquela orientação, atribuir ao investigado a prova da exceptio plurium.

Por todas estas razões, cedo se tornou nítida a exigência de uma interpretação restritiva do Assento[6], cuja doutrina, de resto, no tocante à exigência da prova, pelo investigante, do facto negativo da exclusividade do relacionamento sexual do investigado com a mãe do investigante, foi definitivamente prejudicada com a adição, pela Lei nº 21/98, de 12 de Maio, da presunção de paternidade assente na simples existência de relações sexuais entre o investigado e a mãe do investigante (artº 1871 nº 1 e) do Código Civil).

Serve isto para dizer, que a causa petendi que compete é a acção de investigação é constituída, apenas, pela relação de procriação biológica (artº 498 nº 3, in fine, do CPC). O ónus da prova desse facto, dada a sua feição nitidamente constitutiva do direito alegado, onera o investigante (artº 342 nº 1 do Código Civil).

Em certos casos, porém, o ónus da prova compete à parte que, segundo a repartição normal, dele estaria liberado. Ocorre, então, a inversão do ónus da prova, que traz logicamente implicada uma separação entre o ónus da alegação e o ónus da prova: a parte que tem o ónus de alegar o facto não tem o ónus de o provar, cabendo antes à contraparte o ónus de provar o facto contrário do facto alegado.

A inversão legal do ónus da prova dá-se, designadamente, quando exista uma presunção legal ou quando a parte contrária tiver, culposamente, tornado impossível a prova do onerado (artºs 344 nºs 1 e 2 do Código Civil).

Assim, o ónus da prova inverte-se, desde logo, quando haja uma presunção legal, dado que a parte que tem a seu favor uma presunção dessa espécie escusa de provar o facto a que ela conduz (artº 350 nº 1 do Código Civil).

As presunções legais são ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artº 349 do Código Civil). Qualquer presunção assenta numa relação de implicação: um facto – que constitui a base da presunção – implica um outro facto – o facto presumido. As presunções legais correspondem, muitas vezes, aquilo que é mais frequente ou provável – id quod plerumque accidit. É esse o caso, por exemplo, da presunção da paternidade decorrente da comunhão de vida duradoura de vida, durante o período legal da concepção, entre a mãe e o pretenso pai – mas já não da presunção assente na existência de relacionamento sexual entre ambos, durante esse mesmo período (artº 1871 nºs 1 d) e e) do Código Civil).

Na verdade, a prova das simples relações sexuais entre o demandado e a mãe do filho apenas mostra a possibilidade de o réu ser o pai, que o investigado pode ser o pai e, portanto, não se baseia numa probabilidade clara do vínculo biológico. A existência daquelas relações sexuais não é a expressão da probabilidade do vínculo biológico entre o filho e o pretenso pai; a probabilidade desse vínculo não está contida na presunção, mas depois, nos resultados da perícia, nas tabelas estatísticas, contabilizável em números[7]. A presunção não é, porém, injusta para o investigado, dado que este pode ilidi-la, com extraordinária facilidade, através do recurso à prova científica. A presunção constitui, além, disso, um expediente apto à desmotivação da falta de comparência, sob os mais variados pretextos, aos exames: presumindo-se a paternidade, com a correspondente inversão do ónus da prova, o investigado sentir-se-á, decerto, estimulado em colaborar na realização da perícia em vez de - como é aliás, comum - com recurso aos mais diversos pretextos, frustrar ou inviabilizar a produção dessa prova.

As presunções legais podem ser inilidíveis ou – como é a regra – ilidíveis ou iuris tantum. Estas últimas são as que admitem a prova do contrário do facto presumido, as que autorizam a parte para o qual o facto presumido é desfavorável a provar que esse facto não é verdadeiro (artº 350 nº 2 do Código Civil).

Independentemente do seu carácter ilidível ou inilidível, a parte contrária pode sempre atacar o facto que serve de base da presunção, procurando demonstrar que ele é duvidoso ou não é mesmo verdadeiro. A prova do facto que serve de base à presunção pode, pois, ser impugnada mediante contraprova – destinada a tonar o facto duvidoso – ou prova do contrário – dirigida a demonstrar o contrário do facto provado (artºs 346 e 347 do Código Civil).

Uma prova que pode ser impugnada mediante contraprova é uma prova menos segura do que uma prova que só pode ser destruída através da prova do contrário. As presunções cuja base pode ser impugnada por contraprova são, por isso, presunções fracas – embora estas constituam a excepção à regra segundo a qual as presunções, quando ilidíveis, só cedem mediante a prova do contrário (artº 350 nº 2 do Código Civil).

As formas de estabelecimento da paternidade – por presunção e por reconhecimento – reflectem a dificuldade de uma prova directa do acto de procriação do qual resulta a paternidade, dado que esta decorre de um processo biológico oculto – pelo que a lei se socorre frequentemente de inferências probabilísticas, retiradas das regras ou máximas de experiência. O estabelecimento da paternidade recorre, realmente, a uma ampla utilização de presunções (artº 1871 nº 1 do Código Civil). Mas as mesmas inferências que a lei utiliza para estabelecer a paternidade são igualmente usadas para recusar o seu estabelecimento, o que explica que as presunções de paternidade cedam perante dúvidas sérias (artº 1871 nºs 1 e 2 do Código Civil):

Assim, por exemplo, a paternidade presume-se também quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o seu consentimento foi obtido por meio de promessa de casamento (artº 1871 nº 1 d) do Código Civil). Aglutinam-se aqui duas situações distintas: a sedução de mulher virgem e menor – sedução simples – e a sedução de qualquer mulher obtida mediante promessa de casamento, abuso de confiança ou de autoridade – sedução qualificada. A sedução pode ser um estado de facto que perdura enquanto se mantiverem os contactos sexuais, ou uma situação não duradoura se a sedução terminou com o contacto sexual não repetido – mas só releva como presunção de paternidade se se tiver verificado durante o período legal da concepção. A promessa de casamento – que pode ser reconduzida ao contrato de esponsais (artº 1591 do Código Civil) - não tem que ser pública e notória, sendo indiferente que tenha sido sincera ou astuciosa – mas só integra a sedução quanto tinha sido utilizada para obter o consentimento da mulher.

Todavia, pelo seu alcance ou espectro, a presunção legal de paternidade mais relevante é decerto a da prova de relações de sexo entre a mãe do filho e o investigado durante o período legal de concepção: a prova de um acto sexual isolado, praticado durante esse período, é suficiente para presumir a paternidade que o investigante quer ver reconhecida.

Aliás, esta presunção retirou boa parte da utilidade às presunções de paternidade assentes na coabitação e na sedução. Realmente, se o funcionamento da presunção de paternidade pode ser desencadeado pela simples prova das relações de sexo – e mesmo só de um acto sexual isolado - durante o período legal da concepção, para quê o dispêndio no exercício da prova de que essa relação de sexo ocorreu no contexto da convivência ou foi obtida mediante sedução? Só no caso de se entender que as presunções assentes na convivência ou na sedução - por assentarem numa verdadeira probabilidade da veracidade do facto da paternidade - são nesse sentido, presunções mais qualificadas e, portanto, mais resistentes às eventuais dúvidas que o demandado procure inculcar no ânimo ou no espírito do juiz sobre a paternidade que, presuntivamente, lhe é imputada.

Em todos estes casos, a paternidade presume-se, mas a presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado (artº 1871 nº 1, proémio, e nº 2, do Código Civil).

Neste sentido, as presunções legais de paternidade são presunções fracas, visto que se consideraram ilididas quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado – o que as aproxima, nitidamente, das presunções naturais ou judiciais. Mal vale a perder uma palavra para explicar que, uma vez ilidida a presunção, a acção de investigação da paternidade só procederá se o investigante provar directamente a paternidade biológica.

A inversão do ónus da prova dá-se igualmente quando a prova tenha sido culposamente impossibilitada pela contraparte (artº 344 nº 2 do Código Civil).

A frustração da prova verifica-se quando – em violação do dever de cooperação intersubjectiva, no segmento em que se estende à área sensível da prova – a prova não é produzida pela falta de colaboração, designadamente das partes, por exemplo, através da obstrução à constituição de meios de prova, como sucede, decerto, no caso de a parte se recusar a submeter a uma perícia destinada a esclarecer um facto relevante para apreciação do objecto da causa (artºs 266 nºs 1 a 3 e 519 nºs 1 e 2 do CPC).

Realmente, as partes estão vinculadas a um especial dever de cooperação para a justa composição do litígio - dever de cooperação que é independente da distribuição do ónus da prova, pelo que uma parte podem ser chamada a colaborar na obtenção de provas relativas a factos que não tenha o ónus de provar. Dever de cooperação que, evidentemente, pode implicar que a parte constitua, ela mesma, um meio de prova, tanto em sentido material – através v.g., de depoimento prestado sobre os factos – como em sentido formal, na medida em que o seu corpo, um seu estado corporal ou qualquer elemento dele integrante, podem ser objecto de exames.

As partes que recusem a colaboração são, desde logo, condenados em multa – num montante entre 0,5 e 10 UC – sem prejuízo dos meios coercitivos que forem admissíveis (artºs 519 nº 2, 2ª parte, e 27 nºs 1 e 2 do RCP).

A violação do dever de cooperação intersubjectiva pela parte pode, porém, consistir, numa mera recusa de colaboração ou na impossibilidade culposa da prova. Este distinguo é relevante, dado que são diversas, num e noutro caso, as respectivas consequências.

A recusa de colaboração da parte, quando não implique impossibilidade da prova, é livremente apreciada pelo tribunal (artº 519 nº 2, 2ª parte, do Código Civil).

Assim, por exemplo, o investigado numa acção de investigação da paternidade recusa-se a submeter-se a exames periciais[8]: o tribunal aprecia livremente a recusa para efeitos probatórios, o que significa que a recusa vale, em regra, como princípio de prova, i.e., vale apenas como corroborante para a prova de um facto: o princípio de prova não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto.

No caso figurado, o juiz será levado, naturalmente, a ver na recusa, sem motivo, ou sem motivo atendível, o reconhecimento implícito da verdade do facto e deduzirá, da recusa injustificada, argumentos de prova contra o recusante: o juiz entenderá que a parte que se subtrai ao exame é porque está convencido que ele revelará que o investigado é, realmente, o pai. Vale aqui, devidamente reconformada, a máxima, quem não deve – não teme. Mas é claro que, no uso de um critério prudencial, não poderá assentar a sentença nessa simples ilação, antes confortará, com esta suspeita, a convicção a que já terá chegado com outros meios de prova.

Sendo irrecusavelmente de aceitar que o tribunal conceda a essa recusa um valor probatório significativo não se exclui, porém, que a livre apreciação possa ir até à ficção de um facto contrário ao facto a provar, o que sucederá, por exemplo, nos casos em que a recusa da colaboração diga respeito a um facto particularmente relevante para a decisão da causa e à produção de uma prova dotada de especial fiabilidade e reconhecidamente adequada ou idónea à prova desse facto.

Já a impossibilidade culposa da prova implica a inversão do ónus da prova (artºs 519 nº 2, 2ª parte, e 344 nº 2 do Código Civil). É que o sucede, por exemplo, dadas certas condições, numa acção de investigação em que o demandado se recusa, com culpa, a submeter-se a um exame hematológico, que, por força dessa recusa, fica onerado com a prova de que não é pai do investigante[9].

Portanto, se parte tiver culposamente tornado impossível a prova à contraparte onerada com a prova, o ónus correspondente inverte-se: a parte que impossibilitou a prova passa a ficar onerada com a demonstração da não verificação do facto (artº 519 nº 2, 2ª parte, e 344 nº 2 do Código Civil). Não seria justo, realmente, que ficasse exposto às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da outra parte[10]. Actuação culposa que – sublinhe-se - abrange tanto o dolo como a mera negligência.

Note-se, porém, que a circunstância de a contraparte tornar, com culpa, a prova impossível, não importa que o facto controvertido se tenha por verdadeiro – mas apenas que a prova da falta de realidade dele passa a competir à parte contrária[11].

A lei é terminante na exigência que a contraparte tenha tornado impossível a prova pelo onerado – o que inculca que a prova que foi frustrada ou inviabilizada seja a única possível para demonstrar a realidade do facto[12] – embora a jurisprudência se mostre mais flexível, equiparando a impossibilidade à grave dificuldade da prova[13].

Assim, por exemplo, se uma parte pretende utilizar como prova documento em poder da parte contrária, requererá que ela seja notificada para o apresentar no prazo que lhe for assinado pelo tribunal (artº 528, nº 1 2ª parte, do Código Civil). Se o notificado não apresentar o documento, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios – recusa que deve ser valorada como um princípio de prova (artº 519 nº 2, 1ª parte, ex-vi artº 529, do CPC). Mas se com a recusa – culposa – de não apresentação do documento, o recusante tornar impossível à parte contrária, onerada com a prova, essa mesma prova, opera-se a inversão do ónus da prova, com a consequente inversão do sentido da decisão (artº 519 nº 2, 2ª parte, ex-vi, artº 529, do CPC).

Todavia, como decorre deste enunciado, para que ocorra essa inversão são evidentemente necessárias três condições: que a parte que tem em seu poder o documento seja notificada para o apresentar e não o apresente; que essa omissão de apresentação seja culposa e tenha tornado impossível a prova à parte onerada com o ónus correspondente.

Desde que se exige que a violação do dever de cooperação torne impossível a prova, pelo onerado, da prova do facto, a inversão do ónus deve ser apreciada em concreto, a propósito do caso a decidir. Assim, se, na hipótese concreta, o investigado impediu, culposamente, que o autor usasse da perícia e não há quaisquer outros meios de convicção e esclarecimento disponíveis – v.g., testemunhas, documentos – que possam equivaler aos meios de prova periciais, só então se pode dizer, com inteira propriedade, que a prova se tornou impossível e só nessa altura se justifica inteiramente a inversão do ónus[14].

Este regime coloca, evidentemente, a dificuldade da sua articulação. Conjugação que deve fazer-se nos termos seguintes: se a parte com a recusa não tornou impossível a prova do facto, a recusa é valorada como simples princípio de prova; se, porém, a recusa, frustrou, definitiva e irremissivelmente, a prova, pela parte onerada, do facto, há lugar à inversão do ónus da prova, passando a parte responsável pela frustração da prova a ter o ónus de demonstrar o facto contrário daquele que a parte inicialmente onerada teria que provar. Portanto, quanto a este aspecto, o regime estabelecido no artº 519 nº 2, 1ª parte – livre apreciação do valor da recusa – é consumido pelo regime estatuído na 2ª parte do mesmo preceito – inversão do ónus da prova. O que se compreende, dado que no primeiro caso o ónus da prova do facto continua a vincular a parte inicialmente onerada, ao passo que, no segundo, essa parte é liberada desse ónus, que passa vulnerar a contraparte, que, por virtude da inversão, fica adstrita ao encargo de fazer a prova do facto contrário.

Do que decorre esta consequência: uma mesma violação do dever de cooperação não é logicamente susceptível de dar lugar, relativamente ao mesmo facto, à livre valoração da recusa e à inversão do ónus da prova, dado que a primeira daquelas consequências só se justifica por a parte prejudicada com a violação do dever de cooperação continuar vinculada à prova do facto, adstrição de que, no caso de inversão do ónus da prova, se considera liberada.

Note-se que apesar da inversão do ónus da prova decorrente da existência, no caso, de uma presunção de paternidade, a inversão do ónus, por frustração culposa da prova continua a ser útil, dado que pela aplicação da presunção o demandado apenas fica vinculado ao ónus da contraprova, ao passo que, por força da inversão, decorrente da violação culposa do dever de cooperar na produção da prova, o réu fica adstrito ao ónus da prova do contrário. Dito doutro modo: a presunção fraca dá lugar a uma presunção forte.

Como se notou, a inversão do ónus por frustração da prova, exige, além da impossibilidade da prova, a ilicitude e a culpa da parte nessa frustração, o que – sobretudo num sistema, como o nosso em que a lei não prevê quaisquer medidas coercivas, para, por exemplo, submeter o investigado a exames periciais - torna particularmente complexo o problema quando a parte invoca, como fundamento da recusa do cumprimento do dever de cooperação na produção da prova, a actuação de um direito constitucionalmente objectivado que titule.

É o que sucede, precisamente, no caso do recurso em que o recorrente alicerçou a sua recusa reiterada em comparecer na diligência ordenada para a produção de prova científica no seu direito fundamental à integridade pessoal – física e psíquíca – que tem por núcleo essencial o direito a não ser ofendido no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais e cujo exercício constitui, em princípio, causa de exclusão da ilicitude da recusa do cumprimento do dever processual de cooperação (artºs 25 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 519 nº 3 a) do CPC).

É indubitável que o recorrente titula um tal direito à integridade pessoal. Simplesmente – mesmo abstraindo do dever, verdadeiramente jurídico de perfilhar[15], que o vincula - aquele não é o único direito, de clara valência constitucional, presente no caso. Desde logo, há que entrar em linha de conta com o direito da recorrida à prova – de oferecer provas, de controlar as provas da contraparte e de se pronunciar sobre o seu valor - direito que constitui um dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo (artº 20 nºs 1 e 5 da Constituição da República); depois – o que é mais – o direito da recorrida à integridade pessoal, à identidade pessoal e genética, à historicidade pessoal e ao livre desenvolvimento da sua personalidade e a constituir família que postulam o conhecimento da identidade dos seus progenitores (artº 26 nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa).

Realmente, a tutela constitucional da filiação é, em larga medida, um simples corolário ou um desenvolvimento do direito à identidade pessoal, residindo o seu núcleo, precisamente, no direito da pessoa a conhecer ou a estabelecer a sua identidade genealógica, dado que desse direito à identidade pessoal decorre o direito de conhecer os seus progenitores e, em consequência, a faculdade de estabelecer, designadamente a sua paternidade. Identicamente, do direito à constituição de família, decorre, no que respeita à filiação, que, na qualidade de filhos, todos têm o direito ao estabelecimento da filiação: expressão conspícua desse direito é, por certo, a possibilidade de estabelecimento, nomeadamente, da paternidade (artº 36 nº 1 da Constituição da República Portuguesa).

O caso é, portanto, de colisão autêntica de direitos fundamentais – dado que o exercício do direito fundamental pelo recorrente à integridade pessoal, colide com o exercício, pela recorrida, dos direitos à prova, à identidade e historicidade pessoais, ao livre desenvolvimento da personalidade e à constituição de família. A solução do conflito deve construir-se com base na harmonização de direitos e, no caso de ser necessário, na prevalência ou relação de prevalência, de um direito em relação ao outro. Todavia, na evidente ausência de um padrão ou critério de solução do conflito válido em termos gerais e abstractos, essa relação de prevalência deve resultar de um juízo de ponderação em concreto, através do qual se procede à individualização do direito que tem maior peso, ou seja do direito que deve preferir.

Toda a pessoa tem uma individualidade ou marca genética própria que lhe é fornecida pela hereditariedade, pelo que a determinação da filiação pode ser realizada através de métodos científicos de comparação entre as características genéticas dos progenitores e do pretenso filho. A lei prevê expressamente o uso destes processos científicos de determinação da filiação, pelo que, para esta determinação, pode utilizar-se qualquer peritagem científica (artº 1801 do Código Civil).

Consabidamente, no estado actual do conhecimento é possível uma resolução extremamente segura das dúvidas sobre uma ligação biológica entre duas pessoas, mediante a realização de testes de ADN. Simplesmente, a produção desta prova científica, exige a recolha de material biológico e, justamente, nessa recolha que se coloca o problema da violação do direito à integridade pessoal do investigado. Note-se, porém, que amostra biológica não tem, porém necessariamente, que ser sangue: pode ser um simples fragmento de pele ou unha ou saliva. O procedimento normal é, aliás, o da simples recolha de saliva, com uma zaragatoa, o que torna, no mínimo discutível o entendimento que sustenta a incompatibilidade da realização coactiva da recolha de material biológico com o direito fundamental à integridade física[16].

Ainda que – como sustentam a jurisprudência e doutrinas constitucionais[17] - o direito à integridade pessoal exclua a possibilidade de realização coactiva do acto de recolha da amostra biológica, isso não impede – de harmonia com a mesma jurisprudência e doutrina – a sujeição do recusante a consequências processuais, dado que, neste contexto, a colisão entre aquele direito e os direitos do investigante, deve ser resolvido dando-se preferência a estes últimos, dado o grau mínimo da lesão – mesmo no caso de recolha de amostra sanguínea – e a patente irrelevância da intromissão no corpo, nos casos de recolha, por exemplo, de saliva[18].

Numa palavra: entre o direito do investigado à sua integridade física e o direito da recorrida a saber quem é, a determinar as suas origens, a sua família - a sua localização no sistema de parentesco – deve, decididamente dar-se prevalência, ao direito da última.

E, portanto, se o conflito entre o direito do investigado e os do investigante deve ser resolvido – por força da insignificância da invasão ou intrusão no corpo – a favor dos direitos titulados pelo último, então, a recusa da submissão a uma prova que permite uma quase certeza quanto ao facto controvertido do vinculo biológico, deve ter-se por ilícita e culposa, podendo, por isso, dar lugar – verificados os demais requisitos – à apontada inversão do ónus da prova.

E, na espécie do recurso, o juiz da audiência final – o Sr. Juiz de Direito de Círculo - decidiu-se mesmo, logo na abertura da audiência, pela inversão do ónus da prova e por presumir que o recorrente é pai da recorrida – argumento que reiterou na motivação com que justificou o seu julgamento da questão de facto.

O recorrente acha, porém, que este despacho do Sr. Juiz de Círculo ofende o caso julgado formal formado sobre o despacho proferido no dia 16 de Janeiro de 2012, que declarou que a recusa do recorrente em se submeter ao exame biológico seria avaliado em sede de prova.

            3.4. Pressupostos e valor do caso julgado formal.

O caso julgado consiste na insusceptibilidade de impugnação – por meio de reclamação ou através de recurso ordinário - de uma decisão, decorrente do seu trânsito em julgado (artº 677 do CPC).

O caso julgado traduz-se, por isso, na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão – por qualquer tribunal, mesmo, portanto, por aquele que a proferiu – por força da insusceptibilidade da sua impugnação, por reclamação ou recurso ordinário.

Um distinguo fundamental neste domínio, e que assenta no âmbito da sua eficácia, é o que separa o caso julgado formal do caso julgado material: o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual e, portanto, só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão que o adquiriu (artº 672 do CPC); já o caso julgado material, para além de valer no processo em que a decisão foi proferida, é susceptível de valer num outro processo (artº 671 nº 1 do CPC).

Estas considerações deixam, aliás, antever os dois efeitos processuais característicos do caso julgado: um efeito negativo, que se resolve na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, de se voltar a pronunciar, motu proprio, sobre a decisão proferida; um efeito positivo, que se traduz na vinculação do tribunal que proferiu a decisão – e eventualmente, qualquer outro tribunal – ao que nessa mesma decisão se declarou ou definiu.

É claro que é sempre possível a violação destes efeitos e, portanto, a situação patológica da existência de casos julgados contraditórios – tanto no mesmo processo como em processos distintos. Para resolver o conflito, a lei socorre-se de um critério ou princípio de prioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tiver transitado em primeiro lugar (artº 675 nº 1 do CPC). Este critério de remoção da contradição de casos julgados vale, igualmente, para as decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (artº 675 nº 2 do CPC). Assim, por exemplo, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o recurso tem necessariamente de improceder, dada a vinculação – do tribunal e das partes – ao caso julgado da primeira decisão[19].

Aplicação particular deste critério de prioridade é a representada pela colisão entre decisões que apreciem a questão da competência relativa do tribunal: a decisão que primeiro transitar em julgado resolve definitivamente aquela questão (artº 111 nº 2 do CPC). A segunda decisão sobre o mesmo objecto – a competência relativa do tribunal – depois do trânsito da primeira não é nula, mas, simplesmente, formalmente ineficaz: cumpre, por isso, a primeira que tiver passado em julgado.

Seja como for, isto mostra que a decisão que se pronuncie sobre uma questão sobre a qual se tenha formado caso julgado, não incorre no vício grave da nulidade, por excesso de pronúncia, antes determina a ineficácia formal da segunda decisão[20]. Realmente, ao considerar que, havendo duas decisões contraditórias sobre, por exemplo, a mesma questão concreta da relação processual, se cumprirá a que primeiramente tiver passado em julgado, mostra que a extinção do poder jurisdicional provocada pelo proferimento da decisão, não constitui causa de nulidade da segunda decisão sobre o mesmo objecto, antes origina, simplesmente, a ineficácia formal da última das decisões conflituantes.

            Porém, o caso julgado está sujeito a limites, desde logo a limites objectivos: a matéria que recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado, designadamente, formal, é apenas a que foi objecto de apreciação pela decisão transitada (artº 673, 1ª parte, do CPC).

            Pois bem. A única questão que ficou abrangida pelo caso julgado formal que se formou sobre o despacho de 16 de Janeiro de 2012 foi que a falta de comparecimento do recorrente ao exame referido nesse mesmo despacho seria avaliada em sede de prova. Face ao trânsito em julgado daquele despacho, a única coisa que se deve ter por irrepetivelmente decidida é que a falta de comparência àquele concreto exame seria avaliada em sede de prova, pelo que a única situação contraditória incompatível que ficou afastada foi o de atribuir, à falta de comparecimento àquele mesmo exame uma eficácia diferente, v.g., o efeito da inversão da prova.

            Todavia, o valor enunciativo do caso julgado daquela decisão, não excluiu que a – nova – falta, portanto, diferente ou diversa, a outro exame, ainda que com o mesmo objecto ou finalidade, seja associado um efeito processual de inversão do ónus da prova e não já de simples liberdade de apreciação da conduta do faltoso ou recusante. O despacho proferido na audiência pelo Sr. Juiz de Círculo só violaria o caso julgado formal se decidisse que, afinal, a falta de comparecimento ao exame a que se referiu o despacho de 16 de Janeiro de 2012, teria por efeito, não a mera liberdade de valoração probatória da conduta do recorrente – mas a solução mais drástica de inversão do ónus da prova.

            Mas não foi isso que aquele Magistrado resolveu. Ele decidiu isso sim, que a recusa de comparecimento ao exame que ele mesmo ordenou se associaria a inversão do ónus da prova, ficando o recorrente vinculado, por força dessa inversão ao ónus da prova do facto contrário.

            De resto, entre os despachos que, segundo o recorrente, são conflituantes não existe, no tocante ao respectivo objecto, uma absoluta homotropia. Decerto que ambos os despachos ordenam a produção de prova científica. Mas ao passo que no primeiro se falava em exame hematológico – o que tinha implícito que o material biológico a recolher seria uma amostra de fluído sanguíneo – no segundo utilizou-se a expressão mais neutra de exame médico-legal da paternidade biológica, não vinculando, portanto, a que a amostra biológica, como aliás, é corrente, fosse constituída por sangue, podendo sê-lo por qualquer outra substância biológica – v.g. saliva - adequada à realização da perícia.

            Da ofensa, pelo apontado despacho, do valor enunciativo do caso julgado formal constituído sobre o despacho de 16 de Janeiro de 2012 é, portanto, coisa, que em boa verdade, se não pode falar.

            Simplesmente, também se tem por exacto que, no caso, não haveria lugar – nem, aliás, vistas as coisas de perto, houve lugar – à declarada inversão do ónus da prova.

            Como se notou já, para que haja lugar à violência da inversão do ónus da prova, pela frustração, por uma parte, da produção de uma prova, é necessário que a conduta da parte tenha tornado impossível a prova do facto, impossibilidade que deve ser avaliada em concreto, tendo em conta as demais provas disponíveis destinadas à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos. Não basta, pois, que a prova frustrada pela parte seja objectivamente facilitadora daquela convicção, sendo, antes exigível, que a frustração da produção dessa prova, por um acto ilícito e culposo da parte, torne impossível – ou, ao menos num entendimento mais benigno, - dificulte, grave e seriamente - o cumprimento pelo onerado, do ónus da prova que o vincula.

            Ora, na espécie sujeita, o Sr. Juiz de Círculo decidiu-se pela inversão do ónus da prova logo no início da audiência de discussão e julgamento, portanto, sem esperar pela produção da prova testemunhal proposta por ambas as partes. Ora, nesse momento não era, evidentemente, patente nem a impossibilidade nem sequer a grave dificuldade da prova da prova do facto controvertido relativo ao vínculo biológico da filiação. Portanto, o que estava indicado era, quando muito, a advertência do recorrente para a possibilidade ou eventualidade da inversão do ónus da prova de modo a evitar uma decisão surpresa sobre o ponto: a decisão de operar logo aquela inversão de presumir o facto controvertido antes do exercício da prova foi, de todo, prematura.

            Depois, a inversão do ónus da prova, decidida pelo Sr. Juiz da audiência, impôs ao réu a prova de um facto não alegado. Realmente, o recorrente não alegou o facto contrário ao invocado pela recorrida – nem aliás, quaisquer factos que devidamente apreciados criassem dúvidas sérias, razoáveis ou fundadas sobre o facto da paternidade - tendo-se limitado a negar a veracidade tando do facto da paternidade, como dos factos que permitem presumir essa mesma paternidade, invocados pela recorrida. E não tendo um tal facto sido alegado é claro que não seria lícita a sua pronúncia sobre ele, sob pena de inexistência da resposta, segundo certo entendimento do problema, ou de nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, de harmonia com o outro (artºs 646 nº 4 e 668 nº 1 d), 2ª parte, do CPC). Do mesmo modo, a eventual utilização de um tal facto pela sentença final resolver-se -ia num error in iudicando, de harmonia com certa perspectiva, em nulidade substancial, por excesso de pronúncia, segundo outra.

            Por último, a leitura, ainda que pouco detida, da motivação com o que o Sr. Juiz de Círculo justificou o seu julgamento da questão de facto, evidencia que teve por suficiente, para se convencer da realidade dos factos alegados pela recorrida, a prova testemunhal - representada pelos depoimentos das testemunhas oferecidas pela recorrida, cujos depoimentos reputou de sinceros, coerentes consonantes, imparciais e serenos - produzida na audiência final e, portanto, que apesar da frustração da produção da prova pericial científica, a recorrida não ficou impossibilitada ou sequer colocada numa situação de séria ou grave dificuldade em se livrar do ónus da prova dos factos que alegou e que permitem presumir a paternidade cuja autoria imputava ao recorrente.

            Conclusão que, aliás, é confirmada pelo conteúdo da sentença final.

Os fundamentos da sentença são de duas espécies: fundamentos de facto e fundamentos de direito. Os fundamentos de facto sobre os quais assenta a decisão podem ter, designadamente, esta origem: o exame crítico das provas (artº 659 nº 3, in fine, do CPC).

Este exame crítico das provas a que a sentença deve proceder pode levantar dúvidas fundadas.

Com efeito, dos factos que interessam à decisão da causa – abstraindo dos notórios – repartem-se por aqueles que foram considerados assentes e por aqueles que constam da base instrutória. Da prova dos primeiros já não tem o juiz que se ocupar neste momento – já foram dados como factos não controvertidos; da prova dos segundos não tem que se ocupar o juiz na sentença final, mas o tribunal da audiência final.

Parece, por isso, que aquele exame crítico se refere a duas figuras que, latamente, se podem considerar provas ou que podem ser incluídas na análise crítica das provas: as presunções, legais ou judiciais; o chamado ónus da prova[21].

Assim, se dos factos assentes ou da decisão do tribunal da audiência final constarem factos indiciários donde se possa concluir outros por presunção – de facto, de direito ou judicial – é lícito ao juiz da sentença tirar essa conclusão[22]. No caso de non liquet – i.e., no caso de a prova produzida não ter permitido resolver alguma questão - de facto, ou seja, no caso de dúvida insanável ou irredutível, o tribunal deve decidir contra a parte a quem o facto aproveita (artºs 516 do CPC e 346 do Código Civil): a aplicação deste sistema é uma das formas de fixação dos factos que ao juiz compete conhecer no momento da sentença final.

            Portanto, o sentido da decisão depende dos factos fornecidos pelo processo e da análise do cumprimento do ónus da prova. E, no caso, a sentença julgou procedente a acção por a recorrida ter cumprido o ónus da prova que a vinculava no tocante à prova dos factos que estão no sopé das presunções legais de paternidade da sedução e do relacionamento sexual entre a mãe da investigante e o investigado durante o período legal da concepção – presunções de que extraiu o facto da paternidade biológica – e não por o recorrente não ter satisfeito o ónus da prova do facto contrário que, por força da inversão, o vinculava. Dito doutro modo: o sentido da sentença final não resulta de qualquer non liquet quanto à veracidade do facto relativo à paternidade – resolvido contra o recorrente – mas do liquet quanto à prova dos factos que permitem presumir, legalmente, essa paternidade.

            De resto, no caso, nem sequer era necessário recorrer às presunções de paternidade, dado que – como aliás, a sentença impugnada termina por reconhecer - se demonstraram factos de que se extrai directamente a paternidade biológica do recorrente: a existência de relações sexuais exclusivas entre ele a mãe da recorrida durante o período legal da concepção.

            Estas considerações são suficientes para demonstrar o desacerto da decisão de inverter o ónus da prova – desde logo por vincular o recorrente à prova de um facto não alegado – e de fundamentar a decisão da questão de facto, simultânea ou cumulativamente, na livre apreciação da recusa do recorrente na submissão ao exame pericial e naquela inversão.

            O recorrente obtempera, porém, além disso, que a decisão de julgar provados, quer os factos de que se extrai directamente a sua paternidade biológica, quer os factos que permitem presumi-la, se encontra ferida com um irremissível error in iudicando, por erro na valoração das provas.

3.4. Poderes de controlo da Relação relativamente ao julgamento da matéria de facto do tribunal recorrido.

É indiscutível a afirmação de que, a par da utilização de um processo justo e da escolha e interpretação correctas da norma jurídica aplicável, um dos fundamentos de uma decisão justa é o da verdade na reconstituição dos factos objecto do processo.

De nada vale ao juiz uma compreensão exacta da norma aplicável ao caso se, do mesmo passo, se deixa equivocar na apreciação da matéria de facto. O error in judicando da questão de facto traz consigo, inevitavelmente, um erro de direito; erro esse que, nem por ter aquela causa, resultará menos sensível para os destinatários lesados.

A reconstrução da espécie de facto, o saber na realidade como as coisas são ou se passaram, quando este conhecimento dependa de elementos de prova cuja apreciação é deixada ao prudente critério do juiz, é uma actividade extraordinariamente delicada – que ele terá de levar a cabo sem nenhuma ou quase nenhuma ajuda, pode dizer-se, da ciência do direito, que, nada ou quase nada, lhe pode dizer[23].

As dificuldades do controlo da exactidão do julgamento da questão de facto resultam, fundamentalmente, da falta de homogeneidade da assunção das provas pelo tribunal de 1ª instância e pela Relação e da natureza da actividade de julgamento da questão de facto.

A Relação é normalmente um tribunal de 2ª instância. Pela sua própria índole, a Relação tem competência para apreciar e conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto. O recurso de apelação é precisamente aquele que, segundo a sua natureza de recurso amplo, deveria ter eficácia e alcance para submeter à consideração da Relação toda a matéria da causa.

A atribuição ao recurso de apelação da natureza de recurso verdadeiramente global e, correspondentemente, a possibilidade de a Relação conhecer da matéria de facto, pressupõe que a esse Tribunal são garantidas, pelo menos, as mesmas condições que são asseguradas ao tribunal recorrido.

O sistema actual de recursos procurou conciliar as garantias da oralidade e da imediação – que contribuem decisivamente para o bom julgamento da causa, em especial, no que se refere à apreciação da matéria de facto – com algumas exigências práticas.

Estas exigências conduzem, por exemplo, a que o controlo sobre um decisão relativa ao julgamento de um facto supostamente provado pelo depoimento de uma testemunha, não requeira a presença dessa testemunha perante o tribunal ad quem. É suficiente, na lógica da lei, que seja disponibilizado a este tribunal o registo ou a gravação desse depoimento ou a sua transcrição (artºs 685-B nºs 1 a 4 e 712 nºs 1, a) e b), e 2 do CPC).

O registo dos actos de produção da prova é feito por gravação, em regra, por meios sonoros (artºs 522-B e 522 C) nºs 1 e 2 do CPC). Essa gravação é efectuada, também em regra, por equipamentos existentes no tribunal e por funcionário de justiça (artºs 3 nº 1 e 4 do Decreto Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro).

O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida.

A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, portanto, substituir - a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa ou se, tendo havido registo da prova pessoal, essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (artº 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC).

Note-se, porém, que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto - mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in iudicando[24]. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.

Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido[25].

Nem, aliás, é difícil explicar a exactidão de um tal entendimento dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto que a lei adjectiva actual reconhece à Relação.

De um aspecto, porque esse controlo e a reponderação correspondente da matéria de facto é efectuado, em regra, a partir da reprodução de registos sonoros, rectior, gravações áudio, de depoimentos, ou da leitura fria e inexpressiva da sua transcrição. Ora, é irrecusável que depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode alguma vez ser medido pelo tom em que foram proferidos; a palavra é simultaneamente um meio de exprimir conteúdos de pensamento e de os ocultar; todas as formas de comunicação não-verbal do depoente influem, quase tanto como a sua expressão oral, na força persuasiva do seu depoimento[26]. Realmente, a expressão oral é apenas uma parte bem diminuta da comunicação e, por isso, existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora, e muito menos a transcrição, não tem a virtualidade de registar e que, por isso, são irremissivelmente subtraídos à apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente[27]. Tratando-se de prova pessoal, rectius, testemunhal, o registo – sonoro ou escrito - comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem.     

A decisão da matéria de facto, respeita, por definição, à averiguação de factos – i.e., a ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, a qualquer mudança do mundo exterior, ao estado, qualidade ou situação real das pessoas e coisas[28] – e o resultado dessa actividade pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Todavia, essa actividade não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção, não é uma operação pura e simplesmente lógico-dedutiva – mas uma formação lógico-intuitiva. As dificuldades que daqui decorrem para o controlo dessa actividade são meramente consequenciais.

Por último, convém ter presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artºs 652 nº 3 e 655 nº 1 do CPC)[29].

Decerto que liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros. Mas não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente.

O procedimento desenvolvido para estabelecer os factos sobre os quais o tribunal deve construir a sua decisão não é puramente cognitivo, o que explica a inevitável relatividade da certeza histórica de um facto que a prova disponibiliza.

Contudo, esse procedimento, na medida em que assenta num esquema lógico, permite estabelecer uma regra de valoração da prova que se analisa nas proposições seguintes: a valoração da prova é uma operação mental que resolve num silogismo em que a premissa maior é a fonte ou o meio de prova – o depoimento, o documento, etc. - a premissa menor é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência ou a inexistência do facto que se pretendia provar; as regras de experiência são juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos. Deste ponto de vista, a única diferença entre um sistema de prova livre e um sistema de prova legal, consiste no facto de na última, a máxima de experiência, que constitui a premissa menor do silogismo, ser estabelecida ou objectivada pelo legislador, ao passo que, no primeiro, se deixa ao juiz a determinação da máxima de experiência que deve aplicar no caso. Em ambos os casos, o método de valoração da prova não deve ser contrário à lógica, devendo antes ser actuado de harmonia com um critério de normalidade jurídica, derivado do id quod plerumque accidit - daquilo que normalmente sucede[30].

Nestas condições, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference. Os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[31].

O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, i.e., segundo a ponderação de qual das decisões possíveis – a realidade ou a inveracidade de um facto – tem menor probabilidade de não ser a correcta.

Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, no sentido já apontado. É o caso, por exemplo, da prova testemunhal (artº 396 do Código Civil). Essa apreciação baseia-se – já se notou – na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, quer dizer, em regras de ciência e de raciocínio e em máximas de experiência (artº 655 nº 1 do CPC). Neste contexto, nada impede, por exemplo, que a convicção do juiz se funde no depoimento de uma única testemunha[32].
Constitui património comum dos operadores judiciários a extraordinária cautela com que deve ser manejada a prova testemunhal, dado o perigo da sua infidelidade, seja ela involuntária – v.g., por erro de percepção ou de retenção do facto – ou voluntária – por vício de parcialidade.
Dadas todas as possíveis causas de erro que actuam sobre a prova testemunhal, é natural uma atitude de desconfiança e desânimo por parte de quem se vê forçado a decidir sobre a base de semelhante prova e uma atitude de desconforto por banda de quem tem de controlar uma decisão assente numa prova a que se associa uma tão larga falibilidade. O desencanto é tanto mais lamentável quanto é certo que na prática dos tribunais a prova por testemunhas vem à cabeça de todas as outras, é a prova de uso mais frequente porque é, na maioria dos casos, a única que se pode produzir.
Considerada a enorme variedade de causas que podem dar lugar a que a testemunha não possa ou não queria dizer a verdade, deve usar-se de grande cautela em relação a esta prova e só a sua valoração sob o signo estrito da oralidade e da imediação permite estabelecer, adequadamente, o efeito persuasivo que, em cada caso, lhe deve ser assinalado. De resto, aquele princípio e este seu corolário são comprovadamente adequados a extirpar um dos maiores males da prova testemunhal: a mentira.
Como já se reparou, o resultado da actividade de julgamento da matéria de facto pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Contudo, essa verdade não é uma verdade absoluta ou ontológica, sendo antes uma verdade judicial, jurídico-prática.
No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos situados no passado, quer porque assenta, as mais das vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Está nestas condições, notoriamente, a prova testemunhal.
A prova de um facto não visa, pois, obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação desse facto. A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas, para convencer o decisor, conhecer das realidades do mundo e das regras de experiência que nele se colhem, da verificação da realidade do facto[33].

As provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca do facto a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida. Nestas condições, uma prova, considerada de per se ou criticamente conjugada com outras, é suficiente para demonstrar a realidade – não ontológica mas jurídico-prática – de um facto quando, em face dela seja de considerar altamente provável a sua veracidade ou, ao menos, quando essa realidade seja mais provável que a ausência dela.

3.4.1. Reponderação da decisão relativa à matéria de facto da 1ª instância.

E nessa nesta actividade de reavaliação da prova não pode deixar de se ponderada – de forma livre mas prudente – a circunstância de não ter sido produzida, por falta de cooperação do recorrente, uma prova que, reconhecidamente, permitiria estabelecer, para além de qualquer dúvida tida por razoável a veracidade ou a inveracidade do facto essencial controverso - a prova científica. Vale dizer, que a reponderação do julgamento será actuada tendo em consideração o princípio de prova que a não produção, por facto imputável ao recorrente, de um meio de prova cientificamente comprovado, justificadamente disponibiliza.

Não há, portanto, para motivo – pelo menos no tocante ao facto essencial apontado – para modificar um tal julgamento.

E face a esse facto a procedência da acção – e, por reverso, do recurso – são meramente consequenciais.

3.5. Concretização.

Os factos disponíveis – maxime o de que a mãe da recorrida, manteve, durante o período legal da sua concepção, até com carácter de exclusividade, relações de sexo com o recorrente – mostram que, realmente, o recorrente é o pai biológico da apelada. Ergo, a acção deve proceder e a impugnação deve improceder.

Expostos todos os argumentos, afirma-se, em síntese estreita, que:

a) O âmbito do recurso é objectivamente delimitado, desde logo, pelos casos julgados entretanto formados na instância recorrida;

b) A decisão que aplique multa é imediata e autonomamente recorrível e a admissibilidade do recurso é independente dos valores da causa e da sucumbência;

c) A causa de pedir da acção de investigação da paternidade é constituída apenas pela relação de procriação biológica, cabendo a prova dos respectivos factos ao investigante;

d) O ónus da prova inverte-se quando exista uma presunção legal ou quando a parte contrária tiver, com culpa, tornado impossível a prova do onerado;

e) A recusa de colaboração da parte, quando não implique impossibilidade da prova, é livremente apreciada pelo tribunal, valendo, em regra, como princípio de prova, i.e. como corroborante para a prova de um facto, dado que não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto;

f) A inversão do ónus da prova, por frustração, culposa, pela contraparte da prova, só ocorre quando a prova se tenha tornado impossível, impossibilidade que deve ser aferida em concreto;

g) As presunções legais de paternidade são presunções fracas, visto que se consideraram ilididas quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado;

g) A violação de um mesmo dever de cooperação não pode dar lugar, relativamente a um mesmo facto, à livre valoração da conduta do infractor e à inversão do ónus da prova;

h) O conflito entre os direitos do investigado à integridade física e do investigante à integridade, à identidade e historicidade pessoais e a constituir família deve solucionar-se por uma relação de prevalência dos últimos relativamente ao primeiro;

i) A matéria que recebe a indiscutibilidade do caso julgado, ainda que meramente formal, é apenas a que foi objecto de apreciação pela decisão transitada;

j) A valoração da prova deve ser actuada segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, i.e., segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.

As custas do recurso serão suportadas, por força da sua sucumbência, pelo recorrente (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). Justifica-se, dada a complexidade do tratamento processual do objeto do recurso e a pluralidade das decisões impugnadas, que a respectiva taxa de justiça seja fixada nos termos da Tabela I-C que integra o RCP (artº 6 nº 5 do RCP).

3. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa e justiça fixada na Tabela I-C, anexa ao RCP.

                                                                                   

                                                                                  Henrique Antunes - Relator

                                                                                  José Avelino Gonçalves

                                                                                  Regina Rosa


[1] Ac. do STJ de 04.02.93, CJ, STJ, I, pág. 137.
[2] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 329.
[3] De harmonia com o Assento do STJ de 25.04.78 – DR, I Série, de 28.10.78 – hoje, naturalmente, com a autoridade diminuída de simples acordão de uniformização de jurisprudência - a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, o mesmo é dizer, não cabe no âmbito dos poderes de apreciação do tribunal de revista – o Supremo.
[4] Em sentido favorável à doutrina do Assento, Antunes Varela, RLJ Ano 117, págs. 56.
[5] Carlos Lopes do Rego, “O ónus da prova nas acções de investigação da paternidade”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Volume I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, pág. 783.
[6] V.g., Ac. do STJ de 27.04.89, ActJ, 1/0.
[7] Guilherme de Oliveira, “A lei e o laboratório”, Temas do Direito da Família, 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, pág. 94, e J. P. Remédio Marques, “A investigação de paternidade, aplicação no tempo da Lei nº 21/98, de 12 de Maio (A nova presunção de paternidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 1871 do Código Civil) ”, Lex Familiae, RPDF, CFD, Ano 1, nº 1, 2004, págs. 18 e 18
[8] Ac. do STJ de 23.10.07, www.dgsi.pt.
[9] Ac. da RG de 13.02.12, www.dgsi.pt.
[10] Vaz Serra, Provas (direito probatório material), BMJ nº 110, pág. 160
[11] Rita Lynce de Faria, A Inversão do Ónus da Prova no Direito Civil Português, Lisboa, Lex, 2001, pág. 51.
[12] Rui Rangel, O Ónus da Prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 191.
[13] Acs. da RP de 18.05.78, CJ, 78, III, pág. 847 e 09.10.79, CJ, 79, IV, pág. 1276 e do STJ de 17.02.83, BMJ nº 324, pág. 584.
[14] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II, Estabelecimento da Filiação, Adopção, Coimbra Editora, 2006, pág. 41, e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 440.
[15] Guilherme de Oliveira, O Estabelecimento Jurídico da Filiação, Coimbra, 1979, págs. 109 a 111.
[16] Paula Costa e Silva, “A realização coerciva de testes de ADN em acções de estabelecimento da filiação”, Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Colaço, Volume II, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 599.
[17] Ac. do TC nº 616/98, www.tc.pt. Identicamente, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, pág. 456.
[18] Acs. do STJ de 24.05.12 e da RC de 23.06.09, www.dgsi.pt.
[19] Neste sentido, por exemplo, os Ac. da RC de 06.12.04 e 20.12.94, BMJ nºs442, pág. 266.
[20] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 218.
[21] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil III, AFFDL, Lisboa, 1980, págs. 267 e 268.
[22] Ac. do STJ de 28.06.12, www.dgsi.pt.
[23] Manuel de Andrade, Sentido e Valor da Jurisprudência, BFDUC, Vol. XLVIII, Coimbra, 1972, pág. 227.
[24] Ac. do STJ de 14.03.06, CJ, STJ, XIV, I, pág. 130 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 271.
[25] Acs. da RL de 10.11.05 e de 19.02.04, www.dgsi.pt. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 150.
[26] Eurico Lopes Cardoso, BMJ nº 80, págs. 220 e 221.
[27] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274.
[28] Acs. do STJ 08.11.95, CJ, STJ, 95, III, pág. 293 e da RP de 20.02.01, www.dgsi.pt.
[29] Ac. do STJ de 29.09.95, www.dgsi.pt.
[30] Juan Montero Aroca, Valoración de la prueba, regras legales, Quaderni de “Il giusto processo civile”, 2, Stato di diritto e garanzie processualli, a cura di Franco Cipriani, Atti delle II Giornate internazionali de Diritto processualle civile, Edizione Scientifiche Italiene, 2008, págs. 44 e 45.
[31] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43.
[32] Ac. da RC de 18.05.94, BMJ nº 437, pág. 598.
[33] Antunes Varela, RLJ Ano 116, pág. 330.