Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5761/16.2T8VIS-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 12/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 88, 230, 233 CIRE
Sumário: Encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência – al. a) do n.º 1, do artigo 233.º do C.I.R.E. – incluindo, por isso, os efeitos previstos no mencionado artigo 88.º do CIRE.
Decisão Texto Integral:




RecorrenteA (…), S. A.

Recorridos…..N (…)  S.A.

……………….A (…) S.A. (Executada)

………………J (…) (Executado/avalista),

Todos melhor identificados nos autos.


*

I. Relatório

a) O presente recurso vem interposto do seguinte despacho:

«Resulta dos presentes autos que a execução prosseguiu contra a sociedade N (…), S.A., após a declaração da sua insolvência e após a aprovação do respectivo plano. O preceito legal que, por excelência, regula os efeitos da declaração da insolvência sobre as execuções e outras diligências de carácter executivo é o artigo 88.º do C.I.R.E. Dispõe o n." 1, do referido preceito legal que «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes».

Considerando o supra exposto, dada a impossibilidade legal de prosseguimento da execução contra a insolvente, impõe-se extinguir o presente processo no que à mesma respeita, bem como o imediato levantamento da penhora efectuada quanto aos bens da mesma, o que ora se determina.

Notifique e comunique».

b) Como se acabou de dizer, é desta decisão que vem interposto recurso por parte do Exequente   cujas conclusões são as seguintes:

«A - A Exequente intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, servindo de título executivo uma livrança subscrita pela sociedade executada A (…) S.A. e avalizada pelo Executado J (…).

B - Na pendência do processo executivo em curso, em 02/03/2017, a entidade patronal do executado J (…), N (…), S.A., foi notificada para iniciar os descontos sobre o vencimento daquele, conforme previsto pelo artigo 779.º do Código de Processo Civil. Ainda que inicialmente tenha realizado os descontos para qual havia sido notificada, que ocorreu no mês de Maio de 2017, assim que a Agente de execução verificou que o executado auferia outro rendimento, pago pelo Centro Nacional de Pensões e notificou a N (…) S.A. para realizar a penhora da totalidade do vencimento, aquela entidade não voltou a realizar qualquer desconto

C - Pese embora as insistências efectuadas, a Entidade Patronal. sem prestar qualquer explicação ou justificação, não procedeu aos descontos legalmente previstos, apesar de o Executado se manter ao seu serviço. Motivo pelo qual a ora Recorrente requereu, a 05/12/2018, nos próprios autos da execução, a prestação coerciva da obrigação pelo seu devedor - a entidade patronal N (…) S.A., possibilidade prevista no artigo 877°, n." 3 do Código de Processo Civil.

D - Por douto despacho de 24/01/2019, foi admitido o prosseguimento da execução contra a sociedade N (…), S.A. nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 3 do CPC. A sociedade N (…), S.A. foi citada para os autos a 04-02-2019, não tendo deduzido embargos de executado, tendo a Agente de Execução prosseguido com as diligências executivas.

E - No decurso das diligências referidas, a Agente de Execução logrou penhorar o saldo de depósito bancário, à ordem, titulado pela executada N (…), S.A., junto da entidade bancária C (…), S. A., com o código de identificação PT (…)

EUR, conforme auto de penhora de 18/03/2019 que aqui se dá por reproduzido. Após a notificação da penhora, a Executada N (…), S.A. deduziu oposição à penhora, a qual a Exequente, ora Recorrente, contestou.

F - Alegou a Executada, em suma, que foi declarada insolvente por sentença, já transitada em julgado, de 7 de Abril de 2016, no âmbito do processo 1656/16.8T8VIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Viseu - Instância Central - Secção de Comércio - J2, e que naqueles autos de insolvência foi homologado por sentença já transitada em julgado um plano de insolvência, o qual tem vindo a cumprir. Concluindo que, o insolvente, por ter essa qualidade, não pode ser executado, ainda que tenha a qualidade de avalista.

G - Na verdade, a sociedade N (…), S.A. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 02/05/2016, tendo a decisão que homologou o plano de insolvência transitado em julgado a 28/03/2017, conforme certidão judicial que se junta como doe. 1 e aqui se dá por reproduzida.

H - A sociedade N (…) S.A. não é aqui executada na qualidade de avalista, nem sequer de devedor principal da quantia exequenda. É aqui executada nos termos do n." 3 do artigo 777.0 do CPC, porquanto, enquanto entidade patronal do executado, incumpriu culposamente a obrigação de entregar, à ordem dos presentes autos, as quantias penhoradas do vencimento daquele seu trabalhador, apesar de notificada para o efeito e das consequências do seu incumprimento.

I - O incumprimento da sociedade N (…), S.A., e o requerimento de prosseguimento da execução contra si, ocorreram em momento muito posterior ao da sua declaração de insolvência e do posterior trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de insolvência.

J - Não é peticionado, nestes autos, da sociedade N (…), S.A. o pagamento de qualquer crédito de que a Exequente, ora Recorrente, seja titular sobre a mesma, designadamente qualquer dos créditos que reclamou e viu serem reconhecidos naqueles autos de insolvência.

K - Ao invés, a sociedade N (…), S.A. assume a qualidade de executada relativamente a créditos (laborais) de um seu trabalhador, aqui executado, vencidos posteriormente à data da declaração de insolvência e da data de homologação do plano de insolvência.

L – Entendeu o digníssimo Tribunal a quo no despacho do qual se recorre:

Resulta dos presentes autos que a execução prosseguiu contra a sociedade N (…), S.A., após a declaração da sua insolvência e após a aprovação do respectivo plano a preceito legal que, por excelência, regula os efeitos da declaração da insolvência sobre as execuções e outras diligências de carácter executivo é o artigo 88.0 do CI.RE

Dispõe o n. º 1, do referido preceito legal que «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes».

Considerando o supra exposto, dada a impossibilidade legal de prosseguimento da execução contra a insolvente, impõe-se extinguir o presente processo no que à mesma respeita, bem como o imediato levantamento da penhora efectuada quanto aos bens da mesma, o que ora se determina.

M - O douto despacho em crise parte de premissas erradas, que conduzem inexoravelmente a uma incorrecta aplicação do direito. Desde logo porque, por um lado, o processo de insolvência da sociedade N (…), S.A. há muito havia sido encerrado (por trânsito em julgado da sentença de homologação do plano), e, por outro lado, porque o crédito exequendo decorre do incumprimento da entidade patronal de entregar à ordem dos autos quantias penhoradas do vencimento do seu trabalhador (vencidas posteriormente à data da declaração de insolvência) e não a um crédito detido pela exequente sobre a sociedade N (…), S.A.

N – Conforme se deixou referido supra, a decisão que homologou o plano de insolvência da sociedade N (…), S.A. transitou em julgado a 28/03/2017.

O - Nos termos do n.º 1 do artigo 217.º do ClRE, «Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados».

P – O processo de insolvência encerra-se, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º do ClRE, «Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste».

Q- Por fim, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do ClRE:

"Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n." 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: (…)».

R - Bom está de ver que, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência (a 28/03/2017), a sociedade N (…), S.A. deixou de estar insolvente, pois cessaram os efeitos que para si decorreram da declaração de insolvência, passando a poder dispor dos seus bens e gerir os seus negócios, e os seus credores a poder exercer os seus direitos contra aquela, sem outras restrições que não as constantes do plano

S – À data da notificação da sociedade N (…), S.A. para a penhora do vencimento do seu funcionário, aqui Executado, o processo de insolvência havia sido encerrado

T- A sociedade N (…), S.A. reconheceu expressamente serem devidos os vencimentos penhorados, sem que, todavia, tivesse cumprido a obrigação de os entregar à ordem dos presentes autos

U – O crédito salarial do aqui Executado J (…) sobre a sociedade N (…), S.A. renova-se mensalmente, não estando abrangido por qualquer disposição, geral ou especial, do plano de insolvência que permita à entidade patronal eximir-se ao seu pagamento. Tal crédito salarial foi penhorado à ordem dos presentes autos.

V – Estando a sociedade N (…), S.A. obrigada, nos termos dos artigos 773.º e 777.º do CPC, a proceder à entrega à ordem dos presentes autos de todos os montantes penhorados desde a data da primeira notificação para o efeito (02/03/2017), o que não fez. A situação de insolvência da sociedade N (…), S.A. (que já não se verifica) não a exime da obrigação que vem de se referir, a qual é de constituição posterior à data do encerramento do processo de insolvência

W- Face ao exposto, e salvo o devido respeito, que aliás é muito, o despacho recorrido foi precipitado e descontextualizado da situação de facto envolvente. Mal andou o douto Tribunal a quo ao determinar a extinção da execução quanto à sociedade N (…), S.A., e o levantamento da penhora de bens da mesma

X - Não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 773.º e 777.º do CPC, e artigos 88.º, n.º 1, 217.º, n.º 1230.º, n.º 1, b) e 233.º, n.º 1 do ClRE.

Y - Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se o despacho recorrido e, em sua substituição, ser proferida outro que ordene o prosseguimento dos autos contra a sociedade N (…), S.A.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se o despacho recorrido e, consequentemente, ser substituído por despacho que ordene o imediato prosseguimento dos autos contra a sociedade N (…), S.A., com as demais consequências legais

Assim se fazendo a costumada justiça»

c) não houve contra-alegações.

II. Objeto do recurso.

Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é definido pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o recurso coloca apenas a seguinte questão:

Tendo a executada N (…), S.A., sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 02/05/2016 e tendo a decisão que homologou o plano de insolvência transitado em julgado a 28/03/2017, poderá a mesma assumir a qualidade de executada como entidade patronal do executado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 777.º do CPC, relativamente a créditos laborais do executado, seu trabalhador, vencidos posteriormente quer à data da declaração de insolvência, quer à data de homologação do plano de insolvência e decisão de encerramento do processo?

III. Fundamentação

a) Matéria processual a considerar

1 - A Exequente intentou a presente acção executiva, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pela sociedade executada A (…), S.A. e avalizada pelo Executado J (…)

2 - Em 02 de março de 2017, a empresa N (…), S.A., entidade patronal do executado J (…), foi notificada para iniciar os descontos sobre o vencimento daquele.

3 – A empresa N (…), S.A realizou alguns descontos e a dada altura não fez mais descontos e não apresentou nos autos qualquer justificação para este comportamento.

4 – A Exequente requereu em 05 de dezembro de 2018, nos próprios autos da execução, a prestação coerciva da obrigação pelo seu devedor - a entidade patronal N (…), S.A.

5 – No decurso das diligências, em 18 de março de 2019 a Agente de Execução penhorou um saldo de depósito bancário à ordem, titulado pela executada N (…)..

 6 – A Executada N (…)foi declarada insolvente por sentença de 7 de abril de 2016, transitada em julgado em 02 de maio de 2016, no âmbito do processo 1656/16.8T8VIS

7 – Naqueles autos de insolvência foi proferida decisão que homologou o plano de insolvência, o qual transitado em julgado em 28 de março de 2017.

8 – Em 26 de abril de 2017 foi proferida a seguinte decisão:

«Em face do exposto:

1. Declaro encerrado, por trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, o presente processo de insolvência de N (…), S. A., pessoa coletiva n.º (…), nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea b) e, em consequência: (…)».

b) Apreciação da questão objeto do recurso

Vejamos então se tendo sido a executada declarada insolvente por sentença transitada em 02/05/2016, com homologou firme do plano de insolvência em 28/03/2017 e posterior decisão a encerrar o processo, poderá a mesma assumir a qualidade de executada.

A resposta é afirmativa pelas seguintes razões:

(I) A razão de ser do artigo 88.º do C.I.R.E., onde se determina que «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; …», reside no facto do processo de insolvência ser um processo de execução universal.

Como referiu Pedro Macedo «O procedimento falimentar é um processo colectivo e universal. A universalidade é uma característica dada pela aglutinação de toda a vida patrimonial do falido. A totalidade do seu património é apreendida para liquidação, que se faz pelo mesmo procedimento executivo universal. Esta situação do lado activo é acompanhada de paralelo efeito quanto ao passivo. Todas as responsabilidades do falido são apreciadas pelo procedimento falimentar, no apenso da verificação do passivo» - Manual de Direito das Falências, Vol. II. Almedina, 1968, pág. 111.

Impede-se, por conseguinte, entre outras hipóteses, que a empresa insolvente seja executada quer no processo já existente à data da declaração de insolvência, quer em processo instaurável depois dessa declaração.

Por conseguinte, se já existir o crédito exequível, o mesmo há de ser reclamado no processo de insolvência; se se formou entretanto, há de ser reclamado no prazo da reclamação de créditos, sob pena de se perder.

O mencionado artigo 88.º do C.I.R.E. dá, pois, cumprimento a este princípio.

(II) Coloca-se então a questão de saber até onde esta norma estende os seus efeitos, pois a partir dessa fronteira os credores terão liberdade para demandar a insolvente, quer em ações declarativas, quer executivas.

Como se referiu, quer-se que o processo de insolvência concentre em si todos os créditos e que sejam também apreendidos no processo todos os bens do insolvente, com o fim de, através da alienação dos bens, pagar aos credores, segundo a ordem de preferência que vier a ser estabelecida, de modo a evitar que haja pagamentos indevidos.

Dir-se-á que os efeitos do artigo 88.º do CIRE se estenderão então até ao momento processual em que estas finalidades deixem de ter razão de ser ou até ao momento que a lei determinar, se for esse o caso.

Vejamos o que diz a lei a este respeito.

Na al. b) do n.º 1, do artigo 230.º do CIRE determina-se que « Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) …; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste».

E quanto aos efeitos do encerramento a al. a) do n.º 1 do artigo 233.º do mesmo diploma legal diz que «1- Encerrado o processo, (…): a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte».

Acrescentando as al. c)  e d) deste n.º 1, respetivamente, o seguinte: «c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência» e « d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos».

Ou seja, encerrado o processo de insolvência, «cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência», incluindo aqui, naturalmente, os efeitos previstos no mencionado artigo 88.º do CIRE.

(III) No presente caso, verifica-se que o processo de insolvência foi encerrado em 26 de abril de 2017; que em 02 de março de 2017, a empresa N (…), S.A., entidade patronal do executado, foi notificada para iniciar os descontos sobre o vencimento daquele; realizou alguns descontos e a dada altura não fez mais descontos e não apresentou nos autos qualquer justificação para este comportamento; que a exequente requereu em 05 de dezembro de 2018, nos próprios autos da execução, a prestação coerciva da obrigação pelo seu devedor, ou seja, pela ora recorrente.

Verifica-se, por conseguinte, que o requerimento executivo da exequente, de 05 de dezembro de 2018, foi feito em data posterior ao encerramento do processo de insolvência, numa altura em que já tinham cessado os efeitos previstos no artigo 88.º do CIRE, pelo que cumpre revogar o despacho recorrido para que a execução prossiga.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se o despacho recorrido e determina-se que a execução continue contra a executada.

Custas pela Executada.


*

Coimbra, 14 de dezembro de 2020


Alberto Ruço ( Relator)

Vítor Amaral

Luís Cravo