Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
71/13.0TBCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
VENDA DE BENS DE CONSUMO
DEFEITOS
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DO DIREITO
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
ARTICULADOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 03/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 309, 331, 458, 874, 913, 916, 917 CC, LEI Nº 24/96 DE 31/7, LEI Nº 67/2033 DE 8/4
Sumário: 1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a propositura da acção, após denúncia dos defeitos – quer no art. 917º do C.Civil, quer no art. 5º, nº 4 do DL nº 67/2003 (na redacção aplicável) – têm estes de ser aplicados no caso ajuizado, pelo que não há lugar à aplicação da regra geral do art. 309º do C.Civil, no sentido de que presente acção pudesse ser livremente proposta até se verificar o prazo geral de prescrição de vinte anos ali previsto.

2. Contudo, ao diligenciar por uma solução negociada para a “reparação” reclamada pelos AA., tal configura comportamento concludente da Ré perante eles, a saber, inculcou aos AA. a ideia de que lhes reconhecia o correspondente direito, donde o reconhecimento tácito do direito dos AA., tal-qualmente se mostra previsto no artigo 331º, nº 2, do C.Civil, ficando o prazo em causa definitivamente subtraído à caducidade, no que a esta Ré concerne.

3. Alternativamente à demanda do vendedor, o DL n.º 67/2003, de 8-04 (“Lei de Venda de Bens de Consumo”), apenas estabelece a responsabilidade directa do produtor (fabricante) no respeitante aos direitos de reparação e substituição da coisa defeituosa a exercer no prazo de 10 anos sobre a colocação do bem em circulação (cf. art. 6º, nºs 1 e 2, al. e) do mesmo).

4. A responsabilidade do produtor prevista no nº2 do art. 12º do citado DL n.º 67/2003, de 8-04, reporta-se à falta de segurança do bem (no seu uso, na sua utilização ou consumo normal ou razoavelmente previsível), nos termos que vieram a ser disciplinados pelo DL nº 383/89 de 6 de Novembro.

5. O actual art. 590º nº 4 do n.C.P.Civil (disposição já em vigor tempo da prolação da decisão recorrida), em contraste com o correspondente nº 3 do artigo 508º do C.P.Civil, impõe ao juiz o dever de convidar as partes a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (correspondendo agora a um poder vinculado).

6. Mas esse convite ao aperfeiçoamento só continua a ser possível quanto a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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1 – RELATÓRIO

C(…) e mulher L (…), residentes em (...), França propuseram contra M (…), com domicílio profissional na Rua (...) Erada e  “B (…), S.A.”, sociedade anónima com o número único fiscal e de pessoa colectiva (...) e sede em (...) São Paio do Mondego, a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária pedindo a condenação solidária dos RR. a:

a) Pagar aos AA. a quantia de € 14.022,00 (catorze mil e vinte e dois euros), como indemnização pelos danos que lhe foram causados com os vícios do material cerâmico vendido pela 1ª R. e fabricado pela 2.ª;

b) Pagar aos AA. a quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros – i. é, € 950,00 com referência a cada um dos AA.) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados;

c) Pagar aos AA. a quantia a apurar referente aos juros vincendos, à taxa legal, sobre as quantias mencionadas nas alíneas a) e b) supra, contados desde a data em que ocorrer a citação de cada um deles até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento para esta sua pretensão de condenação das RR. no pagamento de uma indemnização que aqueles consideram ser devida por via dos danos causados pelo que consideram ser o cumprimento defeituoso da obrigação do vendedor (interesse contratual negativo ou dano da confiança), invocaram os AA., em síntese, o seguinte:

- que em 2003, compraram à 1.ª R. diverso material cerâmico, fabricado pela 2.ª R., para cobertura de uma casa em construção (telhas e acessórios);

- que tal material foi aplicado e dois anos depois da colocação, apesar de ter uma longevidade normal que ultrapassa os 20 anos e apesar de a 2.ª R. garantir o correcto funcionamento de tal material por um período de 10 anos, encontrava-se completamente deteriorado, apresentando-se as telhas e demais peças cerâmicas partidas, lascadas e a desfazerem-se, completamente inaproveitáveis e impróprias para a sua função de cobertura e isolamento do telhado;

- que nessa sequência, se verificaram infiltrações de água dentro da casa, a partir

do telhado;

- que para eliminar tais ocorrências, os AA. terão que substituir toda a cobertura

cerâmica da casa, adquirir novo material, efectuar o pagamento de mão-de-obra e alterar ainda todo o ripado à medida da telha nova;

- que ao vender aos AA. o material cerâmico sem a mínima qualidade (por vício dos materiais fornecidos), a 1.ª R, cumpriu de forma defeituosa o contrato de compra e venda;

- que a 2.ª R. já reconheceu ter havido um defeito de fabrico do material cerâmico e assumiu a responsabilidade pelos danos causados aos AA. e o dever de os reparar, sendo que, contactada a 1.ª R., a mesma transmitiu aos AA. que iria ver como resolveria o problema, com intervenção da 2.ª R.;

- que a 2.ª R. fez propostas de resolução do problema, as quais não agradaram aos AA., na medida em que nenhuma delas englobava o preço da mão-de-obra, tendo ficado de repensar o problema e de formular nova proposta, tudo com conhecimento da 1.ª R..

                                                                       *

            Citadas devidamente as RR, apenas pela 1.ª delas foi deduzida contestação, sustentando, em síntese, o seguinte:

- aceita que forneceu aos AA. os materiais de construção pelos mesmos descritos;

- aceita que uma boa parte das telhas fornecidas apresentara defeitos de fabrico, os quais a 2.ª R. expressamente reconheceu;

- pese embora tal resultasse já da petição inicial, reitera que nunca assumiu qualquer responsabilidade pela substituição do material defeituoso e pelo ressarcimento de eventuais prejuízos, tendo-se disponibilizado para interceder junto da 2.ª R. pela substituição de tais materiais e tendo encaminhado a resolução do problema para esta;

- aceita a data em que o contrato com os AA. foi celebrado;

- aceita que os defeitos foram detectados dois anos depois, logo após o que os defeitos lhe foram denunciados.

- alega que forneceu aos AA. o material cerâmico nas exactas condições em que o recebeu da 2.ª R. e, bem assim, que desconhecia e não tinha maneira de saber que o material cerâmico vendido padecia de qualquer vício, uma vez que não era visível e aparente, acrescentando ainda desconhecer o modo como tais materiais foram aplicados

Sustenta a 1.ª R. que o prazo de caducidade da acção é o previsto no artigo 917.º, do Código Civil, sendo que já decorreram mais de 2 anos entre o cumprimento do contrato e o conhecimento dos defeitos e respectiva denuncia, pelo que o direito que os AA. pretendem fazer valer caducou.

                                                           *

Em articulado de Resposta a esta excepção de caducidade, os AA. sustentam, em síntese, que tendo os defeitos do material vendido sido expressamente reconhecidos – como aqui aconteceu, se alegou e a 1ª R. admite – quer pelo vendedor quer pelo seu fabricante (aqui, respectivamente, 1ª e 2ª RR.), se encontra qualquer caducidade impedida, nos termos do disposto no nº 2 do art. 331º do C.Civil, acrescendo que o facto de o contrato em causa (defeituosamente cumprido) ter sido um contrato de compra e venda não obsta à aplicação à situação das regras gerais do cumprimento das obrigações – tanto mais que a pretensão que os AA. trazem a juízo não é a de reparação ou eliminação de quaisquer defeitos da coisa vendida mas sim a de indemnização pelos danos decorrentes de tais defeitos – o que são coisa distintas pois que, neste segundo caso, está-se claramente perante uma acção de responsabilidade sujeita, às regras gerais do cumprimento das obrigações, sendo que essa responsabilidade contratual não fica senão sujeita ao prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309º do Código Civil.

                                                        *

No despacho saneador, proferido em 17.10.2013, decidiu-se, em primeiro lugar, julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos AA. e, em consequência, absolveu-se a 1ª Ré ((…)) do pedido, na medida em que se considerou que seja por aplicação das regras do C.Civil, seja por aplicação da legislação de defesa do consumidor, o prazo para o exercício do direito dos AA. em face da 1ª Ré se mostrava esgotado, sendo certo que essa caducidade não se mostrava impedida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido (ex vi do art. 331º nº 2 do C.Civil), por força do entendimento perfilhado de que não se mostrava alegada qualquer assunção de responsabilidade por parte desta 1ª Ré, ela própria determinante do impedimento da caducidade; e, quanto à 2ª Ré (“B (…), S.A.”) – que não havia deduzido contestação – prosseguindo-se com o conhecimento do mérito da causa dado se julgarem confessados os factos articulados pelos AA. na petição inicial, veio-se contudo a entender que a matéria alegada não permitia suportar a imputação à 2ª Ré da responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização, em qualquer via de enquadramento que se perfilhasse, donde se ter concluído no sentido de julgar improcedentes os pedidos deduzidos contra esta 2ª Ré.

 *

            Inconformados com esse despacho saneador-sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra o mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes (…)

                                                           *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:

- desacerto da decisão de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos AA. (com a consequente absolvição do pedido da 1ª Ré), designadamente por não atentar que não está aqui em causa qualquer prazo de caducidade mas antes e apenas o prazo de prescrição ordinária de 20 anos (cfr. art. 309º do C.Civil), e por erro de enquadramento quanto ao entendimento perfilhado no sentido de que essa caducidade não se mostrava impedida pelo reconhecimento do direito por parte da 1ª Ré contra quem deve ser exercido?;

- desacerto da decisão de julgar improcedentes os pedidos deduzidos contra a 2ª Ré por a matéria alegada, em qualquer via de enquadramento que se perfilhasse, não permitir suportar a imputação à 2ª Ré da responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização [sub-questões da alegada tutela substantiva nos institutos da assunção de dívida (cfr. art. 595º, nº1, al.b) do C.Civil), e do reconhecimento de dívida (cfr. art. 458º do C.Civil)]?

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede.

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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 -  Cumpre então entrar na primeira questão supra enunciada, a saber, a do alegado desacerto da decisão de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos AA. (com a consequente absolvição do pedido da 1ª Ré), designadamente por não atentar que não está aqui em causa qualquer prazo de caducidade mas antes e apenas o prazo de prescrição ordinária de 20 anos (cfr. art. 309º do C.Civil), e por erro de enquadramento quanto ao entendimento perfilhado no sentido de que essa caducidade não se mostrava impedida pelo reconhecimento do direito por parte da 1ª Ré contra quem deve ser exercido

Como primeiro fundamento de divergência relativamente à referenciada decisão de procedência da excepção de caducidade, os AA./recorrentes começam por invocar que estruturaram a acção no cumprimento defeituoso ou imperfeito da obrigação que cabia à Ré vendedora, isto é, nos termos gerais do artigo 798º do C. Civil – e não por força das regras da venda de coisa defeituosa – donde,  não estaria aqui em causa qualquer prazo de caducidade mas antes e apenas o prazo de prescrição ordinária de 20 anos (cfr. art. 309º do C.Civil).

Salvo o devido respeito, com este 1º argumento incorre-se em algum equívoco conceptual: é que o incumprimento não pode ser dissociado das obrigações recíprocas no contrato invocado, a saber, o contrato de compra e venda, sendo que a obrigação da vendedora cujo incumprimento imperfeito se alega é precisamente a obrigação de entrega, mais precisamente a “falta de conformidade material”, isto é, ter sido entregue uma “coisa defeituosa”.

Dito de outro modo, o litígio não pode ser dissociado do concreto contrato estabelecido entre as partes, et por cause, das regras que disciplinam este, a saber, os arts. 874º e segs. do  C.Civil, e mais especificamente os arts. 913º a 922º deste normativo, atinente à venda de coisas defeituosas.

Temos presente que embora a relação contratual invocada seja liminarmente de enquadrar – como aliás feito na decisão recorrida – numa relação de compra e venda de  consumo[2], a que cabe a disciplina específica do DL nº 67/2003 de 8 de Abril (na redacção decorrente do DL nº 84/2008, de 21 de Maio), sendo até dominantemente entendido que as normas relativas aos aspectos substanciais, vg. do apuramento da responsabilidade do vendedor ou produtor, do regime jurídico fixado pelo DL nº 67/2003 de 8.04, porque eivadas de uma nova ratio e teleologia atinentes à tutela de novas necessidades/concepções sociais, aplicam-se às relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor – artº 12º nº2 do C.Civil – acrescendo que, no que tange aos aspectos substantivos atinentes ao apuramento da responsabilidade do vendedor ou produtor, são de aplicar – quer pelo princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Interno: arts. 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 8º, nº 3 da C.R.P, quer pelo princípio de que lex specialis derrogat lex generalis –, as  normas do DL nº 67/2003 em referência[3], o que é certo é que os AA. propuseram a acção tão-somente em vista da indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que se julgam com direito.

Entendemos, contudo, que tal corresponde a uma faculdade legal que lhes está salvaguardada pelo disposto no art. 12º da Lei nº 24/96 de 31.07 (Lei de defesa do consumidor), no qual se estabelece o seguinte:

«1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

2 - O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.»

                Ademais, a Directiva nº 1999/44/CE – que o já citado DL nº 67/2003 de  8/4 cuidou de transpor – no seu art. 8º, nº 1 estipula que o exercício dos direitos resultantes da mesma não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativamente à responsabilidade contratual ou extracontratual, o que in casu assim pode contemplar/salvaguardar o regime geral civilístico (importando atentar na remissão constante do art. 913º do C.Civil), acrescendo que, como já sublinhado em douto aresto jurisprudencial, “Tratando-se de contrato de compra e venda de consumo, o direito a obter o pagamento imediato da quantia correspondente às despesas com a reparação dos defeitos decorre ainda do Dec. Lei nº 67/03, de 8-4, em transposição da Directiva nº 1999/44/CE, e do art. 12º da Lei de Defesa do Consumidor, direito esse que apenas está limitado, nos termos gerais, pela cláusula do abuso de direito.[4]

Por outro lado, cremos ser pacífico o entendimento de que o art. 917º do C.Civil deve ser interpretado extensivamente, no sentido de abranger todas as acções baseadas no cumprimento defeituoso, inclusive uma acção de “indemnização” como a ajuizada[5], sem embargo de também aderirmos ao entendimento de que a “aplicabilidade dos prazos de denúncia e de propositura da acção previstos literalmente apenas para os meios de impugnação da venda de coisa defeituosa referidos no art. 4º do Decreto-Lei nº 67/2003 e no art. 3º da Directiva, se deve estender ao outro meio de reacção, previsto legalmente em termos gerais, de indemnização, sob pena de incoerência do sistema legal, ou seja, ao abrigo dos elementos racional e sistemático de interpretação da lei previstos no art. 9º, nºs 1 e 3”.[6]

Ora, consabidamente, encontram-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a propositura da acção, após denúncia dos defeitos, quer no já citado art. 917º do C.Civil, quer no art. 5º, nº 4 do DL nº 67/2003 (na redacção aplicável[7]).  

Sendo certo que contendo estes diplomas prazos de caducidade, têm estes de ser aqui aplicados, pelo que não há lugar à aplicação da regra geral do art. 309º do C.Civil, no sentido de que presente acção pudesse ser livremente proposta até se verificar o prazo geral de prescrição de vinte anos ali previsto.[8]

Está assim dada resposta – negativa, já se vê! – à pretendida aplicação do prazo de prescrição ordinária de 20 anos…

Não vemos então como dissentir do entendimento sufragado na decisão recorrida de que, prima facie, a acção ajuizada se mostrava caducada, com base na seguinte linha argumentativa final:

«A entrega da coisa ocorreu em 2003.

A denúncia dos defeitos foi comunicada dentro dos 2 anos subsequentes à entrega da coisa e dentro dos 30 dias após o seu conhecimento.

Na petição inicial, não é invocado que a 1.ª R. garantiu prazo de correcto funcionamento, para além do legalmente previsto. O que está invocado é relativamente à 2.ª R..

Sucede que o exercício dos direitos dos AA. – mediante a propositura a presente acção – apenas aconteceu em 24.01.2013, isto é, mais de dois anos após a denúncia dos defeitos (admitindo-se a aplicação do regime de 2008).

Assim sendo, seja por aplicação das regras do CC, seja por aplicação da legislação de defesa do consumidor, o prazo para o exercício do direito dos AA. em face da 1.º R. mostra-se esgotado

E só assim não será, definitivamente, se viermos a divergir do entendimento de que essa caducidade não se mostrava impedida pelo reconhecimento do direito por parte da 1ª Ré contra quem deve ser exercido.

Sustentou-se na decisão recorrida que não havia operado o dito reconhecimento (à luz do disposto no art. 331º, nº2 do C.Civil), no essencial, porque “não se mostra alegada qualquer assunção de responsabilidade por parte da R., ela própria determinante do impedimento da caducidade”.

Não concordamos com esta asserção, nem em si mesma, nem na conclusão que se retira do confronto da mesma com os factos, dada a natureza desta excepção.

Pois que a mesma traduz uma exigência na aplicação do instituto que a sua melhor interpretação, em nosso entender, não contempla.

Senão vejamos. 

Na verdade, está em causa um prazo de caducidade, na vertente de prazo de proposição de uma acção judicial.

Ora, como ensina VAZ SERRA, “o reconhecimento não pode interromper os prazos de caducidade, pois ele produz mais efeitos do que a interrupção ordinária ou não produz nenhuns: se o prazo é estabelecido para o exercício de uma acção judicial, o reconhecimento produz efeitos, pois impede a caducidade de modo definitivo (v.g. , o reconhecimento, pelo comprador do imóvel, da lesão que viciou a venda, obsta definitivamente à caducidade);

 (…)

 Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo de caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito à caducidade”.

(…)

Não basta, para este fim, qualquer reconhecimento: é preciso que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade.

Assim, se se tratar de prazo de proposição de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.”[9]

 Também PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA nos ensinam que “Assim, por exemplo, dispõe o artigo 916º que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (salvo se o vendedor houver usado de dolo). Se, porém, o vendedor reconhece espontaneamente estes defeitos, o reconhecimento torna certa a situação, tornando-se desnecessária a denúncia.”[10]

Que dizer no caso vertente?

Como é bem de ver, a decisão para esta questão passa pela aferição e definição de se no caso vertente se pode efectivamente concluir que a 1ª Ré reconheceu – por via do “confessado” na contestação – existirem os defeitos e terem os AA. direito à reparação.

De facto, em nosso entender, o que releva para efeitos deste reconhecimento não é tanto a assunção de responsabilidade pela Ré, mas mais propriamente (o reconhecimento) do direito dos AA. à reparação dos defeitos por si reclamados.

Ora, confrontando o dito articulado de contestação, o que daí se retira é que a 1ª Ré, para além de aceitar que uma boa parte das telhas fornecidas apresentava defeitos de fabrico, disponibilizou-se para interceder junto da 2.ª R. pela substituição de tais materiais, tendo encaminhado a resolução do problema para esta.

Tendo em conta estas “afirmações”, cremos ser perfeitamente legítimo concluir que esta 1ª Ré desde sempre reconheceu aos AA. o direito à reparação dos defeitos por si reclamados, na medida em que tal configura, sem dúvida, o reconhecimento tácito do direito dos AA., tal-qualmente se mostra previsto no artigo 331º, nº 2, do C.Civil: ao diligenciar por uma solução negociada para a “reparação” reclamada pelos AA., tal configura comportamento concludente da mesma perante eles, a saber, inculcou aos AA. a ideia de que lhes reconhecia o correspondente direito...

De facto, «a declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo.

Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.

A determinação do comportamento concludente, como “elemento objectivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa.

Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade, devendo ser aferida por um “critério prático”, baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende.»[11]

Foi o que ocorreu no caso dos autos em que todo o “confessado” comportamento da 1ª Ré não daria aos AA. qualquer fundamento razoável para duvidar de que aquela, comprovados que estavam os defeitos nas telhas, não deixaria de providenciar pela “reparação” dos AA., mormente junto do produtor/fabricante das ditas!

Consabidamente as causas impeditivas da caducidade não têm como efeito a interrupção do respectivo prazo para depois voltar a correr ou o início de um novo prazo, mas sim o seu definitivo afastamento.[12]

Desta sorte, nos termos do artigo 331º, nº2 do C.Civil, o prazo em causa ficou definitivamente subtraído à caducidade, no que a esta 1ª Ré concerne.

Sendo consequentemente tempestivo o exercício do direito de acção por banda dos AA.. para defesa dos seus arrogados direitos.

Não havendo, assim, decorrido o prazo de caducidade em apreço.

Procedendo assim este argumento recursivo, tem ele como consequência a revogação da decisão proferida no despacho saneador no sentido de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos AA. – por força do que se absolveu a dita 1ª Ré ( M (...)) do pedido – devendo agora os autos prosseguirem nesse particular com a operação da condensação da matéria de facto, designadamente em vista da instrução da que esteja controvertida.

                                                           *

4.2– Cumpre agora entrar na apreciação da segunda questão supra enunciada, esta directamente reportada ao mérito da sentença, no que à decisão de improcedência quanto aos pedidos formulados contra a 2ª Ré dizia respeito, a saber, do eventual desacerto dessa decisão enquanto fundada no entendimento de que a matéria alegada, em qualquer via de enquadramento que se perfilhasse, não permitir suportar a imputação à 2ª Ré da responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização [sub-questões da alegada tutela substantiva nos institutos da assunção de dívida (cfr. art. 595º, nº1, al.b) do C.Civil), e do reconhecimento de dívida (cfr. art. 458º do C.Civil)]:

Importa começar por recordar que esta 2ª Ré foi demandada enquanto produtora/fabricante das telhas ajuizadas, tendo em vista a sua condenação solidária com a 1ª Ré (vendedora das mesmas aos AA.), no ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que os AA. reclamam ter tido.

Isto é, com esta 2ª Ré não celebraram os AA. qualquer contrato, acrescendo que nem no que ao fornecimento das telhas diz respeito, resulta terem tido qualquer contacto directo ou indirecto…antes de surgirem os problemas com as telhas, o que só sucedeu depois de aplicadas na cobertura a que se destinavam.[13]

Ora, como bem se sublinhou na decisão recorrida, os AA. não peticionam a reparação ou a substituição das telhas.

Circunstância que é da maior relevância, na medida em que, alternativamente à demanda do vendedor, o já antes referenciado DL n.º 67/2003, de 8-04 (“Lei de Venda de Bens de Consumo”), estabelece a responsabilidade do produtor (fabricante) no respeitante aos direitos de reparação e substituição da coisa defeituosa a exercer no prazo de 10 anos sobre a colocação do bem em circulação (cf. art. 6º, nºs 1 e 2, al. e) do mesmo).

É o que se chama de responsabilidade directa do produtor.[14]

Só que, como vimos, não foi esta a causa de pedir, nem o pedido, formulados contra esta 2ª Ré.

Por outro lado, está manifestamente fora de consideração nos autos a responsabilidade do produtor prevista no nº2 do art. 12º do citado DL n.º 67/2003, de 8-04, pois que, consabidamente, esta se reporta à falta de segurança do bem (no seu uso, na sua utilização ou consumo normal ou razoavelmente previsível) em termos que vieram a ser disciplinados pelo DL nº 383/89 de 6 de Novembro.[15]      

Assim sendo, só se vislumbra tutela substantiva para a demanda desta 2ª Ré – em vista da peticionada indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais – no quadro da responsabilidade civil extra-contratual em geral.

Ora se assim é, também como doutamente se sublinhou na decisão recorrida, temos que careciam de ser alegados todos os requisitos desta, a saber, existir um facto ilícito (violador de direitos absolutos ou de norma destinada a proteger interesses alheios), culposo (nexo de imputação, a título de dolo ou negligência), e desde que da conduta tenha decorrido um dano a ela directamente imputável (nexo de causalidade).

Muito sumariamente, para haver ilicitude é necessária a violação de um qualquer direito absoluto (real ou de personalidade), pelo que, como os defeitos de telha não configuram a violação de quaisquer direitos desta natureza, só por aí fica liminarmente arredada uma indemnização a título dos danos patrimoniais invocados.

Já no que aos danos não patrimoniais diz respeito (tendo em atenção as invocadas angústias, preocupações e transtornos), nunca seria de dispensar a alegação dos correspondentes pressupostos de facto aptos a integrar a noção de culpa – dolo ou negligência – pois que na responsabilidade extra-contratual a culpa não se presume, sucedendo que a tal respeito nada foi alegado, e, convenhamos, seria muito difícil de teorizar.

Vejamos agora dos outros argumentos recursivos, a saber, pertinência da tutela substantiva para a pretensão dos AA. quanto à 2ª Ré nos institutos da assunção de dívida (cfr. art. 595º, nº1, al.b) do C.Civil), e do reconhecimento de dívida (cfr. art. 458º do C.Civil).

Salvo o devido respeito, trata-se de uma argumentação completamente inconsistente e mesmo de todo infundamentada, na medida em que nenhum desses institutos sequer integrou a causa de pedir enunciada na p.i., não existindo sequer minimamente enunciada factualidade que permitisse o correspondente enquadramento.

Ademais, não se vislumbra como poderia ser alegada atinente factualidade, quando se trata de institutos desajustados para a realidade material do caso: face ao que se encontra alegado, esta 2ª Ré simplesmente aceitou a sua responsabilidade pelos defeitos ocorridos e formulou propostas de reparação aos AA., o que liminarmente não constitui uma declaração num acordo de vontades no sentido de assumir uma dívida, nem o reconhecimento de uma qualquer dívida…

 E nem se argumente que devia em qualquer caso[16] ser facultado aos AA./recorrentes corrigir a p.i. face a este novo almejado enquadramento.

Pois que, em nosso entender, o assinalado vício de que enfermava a p.i., se traduzia na situação mais “grave” de falta de causa de pedir quanto às invocadas assunção de dívida e/ou reconhecimento de dívida, que não mera deficiência de alegação e concretização dos factos alegados.

O que só por aí impedia dogmaticamente a prolação do reclamado despacho-convite.

Pois que, de acordo com a melhor posição doutrinária e jurisprudencial, não era sequer possível proferir um tal despacho-convite.

De facto, tal como enunciado pelos AA. o factualismo nesta parte, pouco mais temos do que a enunciação vaga e conclusiva da aceitação de responsabilidade por parte da 2ª Ré e da formulação de propostas aos AA. no sentido da “reparação” da situação, sem sequer ser explicitado o núcleo-base (essencial) desses seus pretensos direitos decorrentes duma assunção de dívida e/ou reconhecimento de dívida, o que contraria frontalmente o princípio da substanciação vigente nesta matéria da causa de pedir.

Ora, conforme douto ensinamento[17], «Acautelando, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado, a que se refere o nº3 do artigo 508º do CPC, deve destinar-se a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado ("insuficiências ou imprecisões na exposição", que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo; ou "concretização da matéria de facto alegada", a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos) em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão. Não pode ser utilizada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais (v.g ónus de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito) tal como - e agora por tal ser causa de ineptidão - para indicar o pedido ou concretizar a "causa petendi".»[18]

O que tudo serve para dizer que a omissão do núcleo essencial da "causa petendi" não é suprível pela via do despacho de aperfeiçoamento.

Donde, na medida em que era esse o vício que ocorria no caso vertente, arredada estava a utilização do referenciado despacho-convite.

Nestes termos improcede de modo inapelável o sustentado pelos AA./recorrentes quanto ao ter-se, sem mais, no despacho-saneador julgado improcedentes os pedidos deduzidos contra a 2ª Ré.

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a propositura da acção, após denúncia dos defeitos – quer no art. 917º do C.Civil, quer no art. 5º, nº 4 do DL nº 67/2003 (na redacção aplicável) – têm estes de ser aplicados no caso ajuizado, pelo que não há lugar à aplicação da regra geral do art. 309º do C.Civil, no sentido de que presente acção pudesse ser livremente proposta até se verificar o prazo geral de prescrição de vinte anos ali previsto.

II – Contudo, ao diligenciar por uma solução negociada para a “reparação” reclamada pelos AA., tal configura comportamento concludente da Ré perante eles, a saber, inculcou aos AA. a ideia de que lhes reconhecia o correspondente direito, donde o reconhecimento tácito do direito dos AA., tal-qualmente se mostra previsto no artigo 331º, nº 2, do C.Civil, ficando o prazo em causa definitivamente subtraído à caducidade, no que a esta Ré concerne.

III – Alternativamente à demanda do vendedor, o DL n.º 67/2003, de 8-04 (“Lei de Venda de Bens de Consumo”), apenas estabelece a responsabilidade directa do produtor (fabricante) no respeitante aos direitos de reparação e substituição da coisa defeituosa a exercer no prazo de 10 anos sobre a colocação do bem em circulação (cf. art. 6º, nºs 1 e 2, al. e) do mesmo).

IV – A responsabilidade do produtor prevista no nº2 do art. 12º do citado DL n.º 67/2003, de 8-04, reporta-se à falta de segurança do bem (no seu uso, na sua utilização ou consumo normal ou razoavelmente previsível), nos termos que vieram a ser disciplinados pelo DL nº 383/89 de 6 de Novembro.

V – O actual art. 590º nº 4 do n.C.P.Civil (disposição já em vigor tempo da prolação da decisão recorrida), em contraste com o correspondente nº 3 do artigo 508º do C.P.Civil, impõe ao juiz o dever de convidar as partes a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (correspondendo agora a um poder vinculado).

VI – Mas esse convite ao aperfeiçoamento só continua a ser possível quanto a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se confirmar o despacho saneador na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra a 2ª Ré, mas concede-se parcial provimento à apelação no que à 1ª Ré se refere, revogando-se a decisão proferida no mesmo despacho no sentido de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos AA. – por força do que se absolveu a dita 1ª Ré do pedido – e determina-se a reformulação desse despacho, devendo agora os autos prosseguirem nesse particular com a operação da condensação da matéria de facto, designadamente em vista da instrução da que esteja controvertida.

Custas pelos AA. e 1ª Ré, na proporção de ½ para cada.

                                                                       *

                                                                                   Coimbra, 18 de Março de 2014

                                               Luís Filipe Cravo (Relator)

                                                 Maria José Guerra

                                        António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Desª Maria José Guerra
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Por claramente se tratar de um contrato relativo a um bem de consumo entre um vendedor profissional e um consumidor (cf., neste particular, o constante do art. 2º, nº1 da Lei nº 24/96 de 31 de Julho – “Lei de Defesa do Consumidor” e do art. 1ºB, als. a), b) e c) da DL nº 67/3003 de 8 de Abril). 
[3] Veja-se neste sentido o acórdão do T.R.Coimbra de 28-05-2013, no proc nº 249/11.0TBOFR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, suportado em entendimentos jurisprudencial e doutrinal que aqui damos por reproduzido.
[4] Citámos agora o acórdão do T.R.Lisboa de 19-02-2008, no proc nº 515/2008-7, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[5] Cf., inter alia, os acórdãos do STJ de 12-01-2010, no proc. nº 2212/06.4TBMAI.P1.S1 e de 24-05-2012, no proc. nº 2565/10.0TBSTB.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[6] Assim no acórdão do STJ vindo de referenciar em 1º lugar na nota que antecede.
[7] Perfilhando-se aqui o entendimento de que já estando transcorrido o prazo, à data do DL nº 84/2008 de 21 de Maio, não é in casu aplicável o alongamento do prazo para 2 anos que passou a constar do art. 5ºA, nº3, por aquele diploma aditado ao DL nº 67/2003 (cf. o acórdão do T.R.Porto de 15-09-2011, no proc nº 7679/08.3TBMTS.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp), e sendo como é essa redacção conferida pelo DL nº 84/2008 de 21 de Maio inovadora e não meramente correctiva face à disciplina constante da Directiva nº 1999/44/CE, em que já constava um tal prazo de 2 anos, mas apenas para os móveis (assim no acórdão do STJ vindo de referenciar em 2º lugar na nota [6] que antecede) .
[8] Este é também o entendimento perfilhado no acórdão do STJ de 12-01-2010, no proc. nº 2212/06.4TBMAI.P1.S1, já citado nas notas anteriores.
[9] Em “Prescrição e Caducidade”, in BMJ nº 107, a págs. 226-232.
[10] Em “Código Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, a págs. 296.

[11] Assim se sublinhou no Acórdão STJ, de 16-03-2010, Revista n.º 97/2002.L1.S1 - 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Assim também o antes referenciado VAZ SERRA, ibidem, a págs. 234.
[13] Sobre a não aplicabilidade do instituto do contrato com eficácia de protecção de terceiros numa situação como a que liga o produtor com o revendedor/comprador grossista, vide, em geral, JOÃO CALVÃO DA SILVA, in “Responsabilidade Civil do Produtor”, Colecção TESES, Livª Almedina, Coimbra, 1999, reimpressão, a pags. 302-328.
[14] Responsabilidade directa esta que se encontra consagrada em termos limitados – assim JOÃO CALVÃO DA SILVA, in “Venda de Bens de Consumo”, 3ª ed., Livª Almedina, Coimbra, 2006, em anotação a este art. 6º.
[15] Cf. mais aprofundadamente sobre a questão JOÃO CALVÃO DA SILVA, in “Compra e Venda de coisas Defeituosas -  conformidade e Segurança”, 5ª ed., Livª Almedina, Coimbra, 2005, a pags. 183-221.
[16] Nomeadamente tendo em conta que o actual art. 590º nº 4 do N.C.P.Civil (disposição já em vigor tempo da prolação da decisão recorrida), em contraste com o correspondente nº 3 do artigo 508º do C.P.Civil, impõe ao juiz o dever de convidar as partes a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
[17] Feito na vigência do C.P.Civil, mas consagrando entendimento que entendemos manter actualidade face ao n.C.P.Civil…
[18] Citámos agora o Acórdão do STJ de 21-11-2006 no proc. nº 06A3687, acessível in www.dgsi.pt/jstj; também aprofundando a questão e no mesmo sentido por nós perfilhado, vide A. ABRANTES GERALDES, in “Temas da Reforma do Processo Civil – Vol. II”, Livª Almedina, Coimbra, 2010, a págs. 72-77, e bem assim no Vol. I da mesma obra, a págs. 207-210, mormente sob a nota [375].