Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2/12.4T2ALB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INVENTÁRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
MULTA
RECURSO
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Data do Acordão: 10/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV - ALBERGARIA-A-VELHA - JPMIC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIMENTO
Legislação Nacional: ARTS. 531, 629, 644, 1396 CPC, 10, 27 Nº5 RCP
Sumário: 1 - Atenta a data de instauração do processo de inventário (2012), ao presente é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos.

2 - A regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.

3 - A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do CPC.

4 – Não estando expressamente prevista a decisão atinente à prática de actos processuais, nos n.ºs 1, e 2 do artigo 644.º, do CPC, o recurso autónomo daquela decisão não é admissível, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, por não configurar decisão cuja impugnação a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe.

5 – Interpretando-se a expressão contida no artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais - “fora dos casos legalmente admissíveis” -, no sentido de que da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal que a preveja, se não for abstractamente enquadrável na previsão de qualquer norma legal, ter-se-á de afirmar que, enquadrando-se, em abstracto, no âmbito de qualquer previsão legal, a decisão condenatória será recorrível, nos termos gerais do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, isto é, desde que o valor da causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de processo especial de inventário, que corre os seus termos por óbito de E (…) e A (…), veio a interessada I (…) interpor o presente recurso de apelação, por meio do qual pede a revogação do despacho proferido sob ref.ª 20063391, na parte em que condenou a recorrente no pagamento global de 4 UC’s, a título de taxa sancionatória excepcional e no pagamento de 2 UC’s de multa processual, bem como na parte em que concedeu prazo ao cabeça-de-casal para a prática de acto e julgou tempestivo o requerimento apresentado pelo interessado P (...).

2. Notificados, os demais interessados nada disseram.

II – Da admissibilidade do recurso

Em primeiro lugar cabe afirmar que a circunstância de o presente recurso ter sido admitido na 1.ª instância não vincula o tribunal superior, de harmonia com o disposto no artigo 641.º, n.º 5, do Código de Processo Civil[2], razão pela qual se irá apreciar, antes de mais, da verificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade.

Para o efeito, cumpre antes de mais saber qual a lei aplicável ao presente caso, atentas as alterações legislativas ocorridas. Assim, tendo presente a data de instauração do processo de inventário, e em face do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, de 05-03, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que actualmente se encontra em vigor não é aplicável aos processos de inventário que já se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como acontece com o caso dos autos.

Assim sendo, ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º que estatuía relativamente ao regime dos recursos:

“1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.

2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.

Conforme é consabido, quer no regime de recursos emergente da alteração introduzida ao CPC pelo citado DL, quer na redacção ora vigente emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, o legislador optou por um regime monista de recursos, que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2008, tendo introduzido importantes alterações nas modalidades de impugnação das decisões judiciais proferidas pela 1.ª instância perante o tribunal superior.

“Em primeiro lugar, traduz a absorção do anterior recurso de agravo pela apelação. Independentemente de a decisão incidir sobre o mérito ou sobre questões formais, a sua impugnação segue as regras unitárias previstas para a apelação, ainda que com sujeição de determinadas situações a regimes especiais.

Em segundo lugar, foi estabelecido um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando-se para momento ulterior a impugnação das demais[3].

Situando-nos o caso dos autos no domínio do processo de inventário em que rege o supra citado preceito no que concerne ao regime dos recursos, podemos desde logo concluir que a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.

A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do CPC

Devidamente enquadrado o regime processual em apreço é tempo de apreciar se os despachos ora objecto de recurso, proferidos em processo de inventário, se inserem nalguma das alíneas do “elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso de apelação imediato”, já que “actualmente a lei admite dois regimes diversos:

a) As decisões que ponham termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no n.º 2 do artigo 691.º são passíveis de interposição imediata de recurso. Se este não for interposto, formarão caso julgado material ou formal, nos termos dos arts. 671.º e 672.º;

b) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (n.º 3) ou, se não houver recurso da decisão final e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado (n.º 4) [4].

Portanto, em face do regime recursório introduzido pelo DL 303/2007, e mantido pela Lei n.º 41/2013, o recurso de apelação cabe agora de toda e qualquer decisão do tribunal de 1.ª instância, quer a mesma seja final, quer se trate de decisão interlocutória, e independentemente de ter ou não decidido do mérito da causa. A distinção legal reporta-se apenas quanto ao respectivo momento de subida.

No caso em apreço, e visto o disposto no artigo 644.º do CPC, o recurso apenas pode ser admitido a subir neste momento processual, caso a situação se enquadre nos casos previstos no n.º 1 ou numa das alíneas do n.º 2 do referido preceito, atenta a expressa ressalva efectuada pelo n.º 2 do artigo 1396.º do CPC.

Invoca a recorrente que a situação tem acolhimento por via das alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 644.º.

Cotejando o teor dos despachos ora objecto de recurso e o elenco taxativo de decisões que consta dos indicados preceitos legais, impõe-se a conclusão de que, [salvo o previsto no artigo 644.º, n.º 2, alínea e), quanto à decisão que condene em multa ou aplique outra sanção processual, que melhor se explanará infra], nenhuma outra decisão ora colocada em crise se evidencia subsumível à previsão de possibilidade de recurso com subida imediata, vislumbrando-se, apenas, essa possibilidade aquando da interposição de recurso da sentença homologatória da partilha, momento em que não ocorreria absoluta inutilidade na apreciação das decisões interlocutórias em crise, nem a recorrente argumenta ou aduz factos que permitam concluir nesse sentido.

De facto, para definir o que seja a absoluta inutilidade a que se refere o preceito, devemos socorrer-nos quer do contributo da doutrina quer dos inúmeros acórdãos proferidos a respeito do momento da subida imediata ou deferida do recurso de agravo, em face do que anteriormente previa o artigo 734.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Assim, podemos considerar pacífico que o uso do advérbio absolutamente “marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que anteriormente se previa no art. 734º, nº 1, alínea c), para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo.

Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado”[5].

Efectivamente, “a inutilidade … há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”[6].

Dito de outro modo: “o significado deste preceito não pode ser outro senão o de que a aplicação do n.º 2 do art.º 734 do CPC só pode ter lugar quando a retenção do recurso o torna absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto”[7].

Volvendo ao caso dos autos e analisando-o à luz destes ensinamentos, urge concluir que a interposição do recurso das decisões ora em crise apenas com a decisão final, não tornaria o mesmo absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para as mesmas e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, não podendo concluir-se que a retenção produziria “um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar”[8].

 Efectivamente, o que a eventual procedência do recurso a final determinaria seria a anulação de todos os actos subsequentemente praticados no processo de inventário, mas, como é jurisprudência pacífica, a economia processual não é o critério pelo qual se afere o comando legal concernente à avaliação da absoluta inutilidade do recurso.

    Desta sorte, não estando ali expressamente previstas tais decisões, deve concluir-se que o recurso interposto da decisão na parte em que concedeu prazo ao cabeça-de-casal para a prática de acto e julgou tempestivo o requerimento apresentado pelo interessado P (...), não é admissível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º.

Resta-nos, assim, determo-nos um pouco para aquilatar da possibilidade de recurso com subida imediata das decisões que condenam a interessada em taxa sancionatória excepcional e em multa, por efeito de aplicação da alínea e) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, de acordo com a qual cabe ainda recurso de apelação da decisão do tribunal de primeira instância que condene em multa ou comine outra sanção processual, para apreciar o recurso é sempre admissível nestes casos, independentemente do valor da condenação, ou se tal assim acontece quando estas decisões sejam, em si mesmas, recorríveis.

E afigura-se-nos que só nos casos em que a decisão seja, em si mesmo recorrível, será admissível o recurso. Senão vejamos:

Excluída a situação da condenação em multa, por litigância de má fé, sempre se entendeu, antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (que ocorreu em 20-04-2009), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, que a admissibilidade de recurso estava sujeita ao disposto no artigo 678.º do CPC, correspondente ao artigo 629.º da redacção vigente. Assim, não fora caso de nenhuma das previsões dos n.ºs 2 e 3 do referido preceito legal, a condenação em multa cível só seria susceptível de recurso se o valor da causa fosse superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada fosse desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

Entretanto, o artigo 27.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, (actualmente n.º 6, dadas as alterações introduzidas pelos artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), veio dispor que «Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa».

Na interpretação deste preceito e a propósito da expressão “fora dos casos legalmente admissíveis”, defende o Conselheiro Salvador da Costa[9] ser a mesma “desadequada, porque é susceptível de levar a crer, sobretudo no caso da taxa sancionatória excepcional, que se reporta às cominações sancionatórias fora das espécies processuais a que alude o proémio do artigo 447.º- B do Código de Processo Civil”, concluindo que o normativo se reporta, essencialmente, ao mérito da impugnação por via do recurso e não aos pressupostos relativos à sua admissibilidade, dele resultando ser sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

Salvo o devido respeito, que é muito, por esta posição daquele Ilustre autor, estamos em crer - e não o fazemos isoladamente, considerando o teor de vários recentes arestos[10] - que tal interpretação da indicada expressão legislativa lhe retira conteúdo e sentido útil. Assim, presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, impõe o disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, que se interprete tal expressão no sentido de que da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso, se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal que a preveja, e se não for abstractamente enquadrável na previsão de qualquer norma legal. Porém, se tal condenação, em abstracto, se enquadrar no âmbito da previsão de qualquer norma legal, a decisão condenatória é recorrível, mas nos termos gerais, em função do valor da causa e da sucumbência.

Volvendo ao caso dos autos, lê-se, na decisão recorrida, que a aplicação da taxa sancionatória excepcional teve como fundamento o disposto no artigo 531.º do CPC e no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, e que a aplicação da multa processual assentou no disposto no artigo 1348.º, n.º s 1, e 6, do CPC e no artigo 27.º do RCP.

Sob a epígrafe “Taxa sancionatória excecional”, prevê o artigo 531.º do CPC «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».

Sob idêntica epígrafe, prevê o artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais que «A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC».

O artigo 1348.º, n.º 1, s e 6, do CPC prevê a possibilidade de dedução de reclamação contra a relação de bens, posteriormente ao momento da tramitação inicial do incidente, sendo o reclamante condenado em multa, excepto se demonstrar que não o pode fazer em momento próprio por facto que não lhe é imputável.

Por último, o artigo 27.º do RCP dispõe «1 – Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade, sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0, 5UC e 5 UC.(…)».

Fundando-se a aplicação, quer da taxa sancionatória excepcional, quer da multa, no carácter dilatório e intempestivo, respectivamente, dos actos praticados pela recorrente, seja pela junção de requerimentos legalmente inadmissíveis, seja pela prática de actos tardiamente, sem justificação plausível, temos de concluir que tais condenações assentam em previsão legal, pelo que não se enquadrando na expressão “fora dos casos legalmente admissíveis”, a admissibilidade do recurso dependerá das regras gerais do valor da causa e da sucumbência, por referência à alçada do tribunal recorrido, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC.

O valor parcelar de cada condenação - 2 UC’s - não excede metade da alçada do tribunal recorrido - € 2500 -, pelo que, sendo o valor da sucumbência inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, também neste caso o recurso não é admissível.

Pelo exposto, o recurso não é admissível, obstando a inadmissibilidade do recurso ao conhecimento do seu objecto.


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III.3 – Síntese conclusiva:

I - Atenta a data de instauração do processo de inventário (2012), ao presente é aplicável o regime emergente do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º, quanto ao regime dos recursos.

II - A regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.

III - A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do CPC.

IV – Não estando expressamente prevista a decisão atinente à prática de actos processuais, nos n.ºs 1, e 2 do artigo 644.º, do CPC, o recurso autónomo daquela decisão não é admissível, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, por não configurar decisão cuja impugnação a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe.

V – Interpretando-se a expressão contida no artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais - “fora dos casos legalmente admissíveis” -, no sentido de que da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal que a preveja, se não for abstractamente enquadrável na previsão de qualquer norma legal, ter-se-á de afirmar que, enquadrando-se, em abstracto, no âmbito de qualquer previsão legal, a decisão condenatória será recorrível, nos termos gerais do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, isto é, desde que o valor da causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.


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IV - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em considerar o recurso inadmissível e, consequentemente, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. h) do CPC, julgá-lo findo, por não haver que conhecer do seu objecto.

Custas pela recorrente


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                                                                       Coimbra, 14 de Outubro de 2014

                                                                        

Albertina Pedroso ( Relatora ) [11]

                                                                                 

                                                                                    (Carvalho Martins)

                                                                                      (Carlos Moreira)

[1] Relatora: Albertina Pedroso;

1.º Adjunto: Carvalho Martins;

2.º Adjunto: Carlos Moreira.

[2] Doravante abreviadamente designado CPC e aplicável aos presentes autos para este efeito na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, porquanto a decisão recorrida foi proferida já após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 1 de Setembro de 2013 – cfr. artigos 5.º, 7.º, n.º 1 e 8.º da citada Lei.

[3]  Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, págs. 194 e 195.
[4] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, página 195.
[5] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, página 211. Também Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 2008, pág. 81, se pronunciam no mesmo sentido, referindo que “a jurisprudência formada sobre o anterior art. 734.º, n.º 2, que previa a subida imediata do agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, era muito restritiva: considerava-se que a eventual retenção deveria ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”.
[6] Cfr. Ac. STJ, de 21-05-1997, BMJ 467.º, pág. 576.
[7] Cfr. Ac. STJ, de 27-11-1997, Processo n.º 771/97 - 2.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[8] Cfr. Ac. TRC de 14-01-2003, in CJ, tomo I, pág. 10.
[9] “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4.ª edição, pág. 408.
[10] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-04-2014, proferido no processo n.º 183/12.7TBOER.A.L2.6; decisão sumária e Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-01-2014 e de 20-06-2012, proferido no processo n.º 161/08.0TBOFR, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Texto elaborado e revisto pela Relatora.