Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
379/15.0T8GRD.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
EMPREITADA DE CONSUMO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
EXCLUSÃO
DEFEITOS DO MATERIAL
DONO DA OBRA
RESPONSABILIDADE SUBJECTIVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – J3 – DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: DL Nº 67/2003 DE 8/4, ART.799 CC
Sumário: 1 – Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art. 3º, nº1, do DL nº 67/2003 de 8 de Abril, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam no momento em que a obra foi entregue ao seu dono – art. 3º, nº 2, do mesmo DL nº 67/2003.

2 – Mas o art. 2º, nº 3 ( in fine ) do DL nº 67/2003 dispõe que quando os defeitos têm origem em materiais fornecidos pelo dono da obra já não se aplica o regime da empreitada de consumo, sendo que à hipótese do defeito com origem nos materiais fornecidos pelo dono da obra consumidor, devem equiparar-se – art. 10º do C. Civil – as situações em que o defeito tem origem em projetos, estudos, previsões, máquinas, edifícios ou terrenos fornecidos pelo dono da obra, por identidade de razão.

3 – Assim, estando-se no caso ajuizado perante defeitos que, sem prejuízo do demais, têm origem em projeto e terreno fornecidos pelo dono da obra, já não se lhes aplica o regime da responsabilidade por desconformidades da obra realizada numa empreitada de consumo, pelo que nesses casos não haverá uma responsabilidade do empreiteiro que prescinda de um juízo sobre a culpa deste, sendo que esta se presume, por força do disposto no art. 799º do C. Civil.

4 – E na medida em que empreiteiro está obrigado a cumprir o contrato sem defeitos, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual, reparando os danos causados ao dono da obra com o seu comportamento inadimplente, para demandar o empreiteiro pelos defeitos, basta ao dono da obra alegar e provar a existência do defeito, mesmo sem ter que provar a sua causa, ficando aquele com o ónus de alegar e provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua para afastar a responsabilidade.

5 – Vigorando a já referida presunção de culpa do empreiteiro pela existência dos defeitos, nos termos do já citado art. 799º do C.Civil, a responsabilidade do empreiteiro só se deverá considerar excluída se este demonstrar, ilidindo aquela presunção, que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional da construção civil, não lhe era exigível que tivesse detetado o vício construtivo, ainda que a realização da obra nessas condições fosse conforme ao projecto, ou que o dono da obra insistiu pela realização da obra nos termos executados e projetados, apesar de alertado pelo empreiteiro para as consequências da sua realização naquelas condições.

6 – Por outro lado, sendo a culpa do empreiteiro valorada tendo como modelo um profissional competente/empreiteiro médio, não se pode considerar que a causa dum certo defeito decorrente duma alteração da obra lhe seja completamente estranha, quando para além de ter sido o próprio a sugeri-la, ele tinha o dever de detetar as previsíveis consequências nefastas da execução dessa alteração da obra, recusando-se a fazê-la, e sobretudo quando não a executou de acordo com as leges artis.

Decisão Texto Integral:






Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 - RELATÓRIO

C (…) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra H (…) e A (…) pedindo que os réus sejam condenados a:

a) Procederem, por eles ou encarregar terceiros, mediante a supervisão de técnico a nomear pelo autor de todos os trabalhos que constam do documento 11 junto com a petição inicial, nomeadamente relativamente ao rés-do-chão: demolir o pavimento; retirar o pavimento e regularização do fundo de caixa; protecção e drenagem das paredes interiores, reparação e pintura das mesmas; colocação de camada de rachão; colocação de drenos no pavimento; colocação de camada de brita e colocação de tela isolante e execução de betonilha e aplicação de novos pavimentos idênticos aos existentes. Relativamente ao muro de suporte, proceder à correcta drenagem do mesmo. Relativamente aos muros de vedação, executar uma repintura armada sobre a tinta existente com o seguinte esquema de reparação: lavagem das paredes exteriores com jacto de água; reparação de fendas e fissuras com argamassa de cimento e areia; aplicação de uma demão de argamassa de colagem; aplicação de tela de fibra de vidro com argamassa de colagem; aplicação de uma demão de primário isolante e aplicação de acabamento final;

b) Pagar ao autor as despesas que este já suportou com as obras urgentes por si realizadas, em montante não inferior a €15.000,00;

Ou quando assim se não entenda deverão ser os réus condenados

c) A pagar ao autor ou a quem estes incumbirem de fazer os referidos trabalhos a quantia de € 44.772,00 (com IVA incluído), a título de danos patrimoniais e juros à taxa legal desde a citação, quantia que o autor terá que despender para reparar os defeitos da obra, bem como €15.000,00 relativamente a despesas já suportadas pelo autor com obras urgentes.

O autor alega, em síntese e com relevo, que celebrou, no dia 9 de Fevereiro de 2008, um contrato de empreitada com o primeiro réu, para construção da moradia do autor sita em x... , e cuja licença de habitabilidade foi emitida pela Câmara Municipal da w... com o n.º 145/2011 em 4 de Novembro de 2011, mas a moradia apresenta vários problemas a nível de isolamento e infiltração de humidade, tendo o primeiro réu sido alertado pelo autor de que a obra objecto do contrato de empreitada tinha sido concluída de forma defeituosa, apresentando humidades, fissuras e infiltração de água.

Mais alega que, a nível do rés-do-chão, devido a infiltrações de água que aparecia nas paredes, o autor acordou com o réu decorridos escassos meses após a conclusão da obra que o réu colocaria azulejo nas paredes das divisões deste piso até sensivelmente um metro de altura e o autor pagaria os materiais, o que efectivamente ocorreu para colmatar os primeiros sinais de humidade, mas actualmente são visíveis sinais de humidade que aparecem por cima dos azulejos colocados pelo réu, bem como nas guarnições em madeira que já foram substituídas pelo autor e continuam a apresentar-se escurecidas em todas as divisões do rés-do-chão e ainda nos rodapés, sendo que o réu foi alertado pelo autor de que as infiltrações de humidade e água eram constantes, através de comunicações feitas por telefone e inclusive por carta registada com aviso de recepção que foi devolvida ao remetente, por o mesmo a não ter reclamado nos CTT e, porque o autor teve urgência em colmatar algumas das anomalias da moradia e como os contactos com o requerido eram infrutíferos, teve necessidade de contratar os serviços de outras pessoas para reparar prevenir danos, em montante não inferior a €15.000,00.

Alega ainda o autor, que o réu tinha conhecimento de que a moradia foi implantada em cima de uma linha de água, mas não respeitou as mais elementares regras de drenagem da mesma e o autor para resolver todos os problemas da sua moradia terá que despender o montante de € 44.772,00 (com IVA incluído), sendo que todas as obras a realizar são da responsabilidade dos réus, uma vez que visam reparar danos e anomalias resultantes da actuação do primeiro réu que precedeu à construção da moradia sem respeitar as mais elementares regras zelo e diligência, não cumprindo pontualmente o contrato de empreitada.

                                                           *

Regularmente citados, os réus contestaram, defendendo-se por excepção e impugnação e deduziram pedido reconvencional.

A execução da obra em causa nos autos foi terminada pelo réu no inicio de Março de 2010, data em que o autor tomou posse do imóvel a fim de executar os acabamentos que eram da sua responsabilidade e não procedeu a qualquer denúncia de alegados defeitos, pelo que tacitamente aceitou a obra nas condições em que foi entregue e os réus foram citados para a presente acção em 11/09/2015, pelo que entre Março de 2010 e Setembro de 2015 decorreram mais de cinco anos, tendo o direito do autor à alegada indemnização peticionada e à correcção dos alegados defeitos de execução da obra caducado no inicio de Abril de 2015 e, por outro lado a notificação do autor ao réu constante dos documentos 8, 9 e 10 da petição inicial não foi entregue ao réu marido, tendo sido devolvida ao remetente e, ainda que tivesse sido entregue, do texto da referida notificação não consta, como resulta da sua leitura, qualquer enumeração e especificação detalhada de defeitos de execução da obra e, também por tal motivo, não resulta que a autor tenha denunciado defeitos de execução da obra ao réu marido e que tenha procedido à denúncia dos defeitos dentro do prazo de um ano e que tenha pedido a indemnização no ano seguinte a tal denúncia – assim, segundo os réus, o direito a indemnização e à reparação por alegados defeitos de construção, caducou.

Por impugnação, os réus alegam que o autor não pagou a totalidade do preço do contrato de empreitada de construção parcial de uma moradia outorgado entre autor e réu, e o fornecimento e aplicação e materiais isolantes e impermeabilizantes são da responsabilidade exclusiva do autor, assim como a mão-de-obra respectiva a contratar pelo mesmo, e não pelo réu, sendo as tintas também fornecidas pelo autor, apesar de aplicadas pelo réu.

Por outro lado, segundo o réu, em relação ao muro do alçado nascente da casa que deveria suportar terra (tal como consta do projecto de construção) o autor, alterou na execução, o projecto da obra, construindo uma espécie de armazém/arrumos com cerca de 1,5 metros de largura ao longo de todo o alçado, onde apesar de avisado para tal pelo réu marido, não colocou, nem tela vedante em borracha nem qualquer outro produto impermeabilizante e, como igualmente alertado pela réu para, a nível dos alicerces de pilares e vigas de travamento do piso do rés-do-chão da casa, para a necessidade de colocação de tela ou outro produto impermeabilizante, o autor não o fez, pois não a disponibilizou ao réu e apenas consentiu na colocação de lastro em brita com cerca de 20 cm de espessura sobre a qual o réu marido aplicou a cobertura em cimento (e onde o réu colocou nessa almofada de brita do piso do rés-do-chão tubagens para recolha de águas de possíveis infiltrações e canalizado estas para um tubo de descarga com 125 mm de secção no exterior no alçado poente da casa, para além de ter construído em redor de todo o limite da implantação da casa uma vala em V com cerca de 30 cm de fundo onde foi colocada tubagem em canelada em PVC, coberta de camada de gravilha de granito para recolha e filtragem de águas de possíveis infiltrações) e, se existem infiltrações de água e humidades através do piso do rés-do-chão da casa, a falha só pode dever-se à falta de colocação de tela em borracha ou outro material impermeabilizante sob os pilares de sustentação da casa e vigas de travamento de tais pilares e espaço onde foi colocado o piso.

Ainda segundo os réus, a colocação do mosaico no pátio exterior, na sua parte mais baixa está no projecto ser assente em saibro e terra negra e o autor exigiu a betonagem de tal pátio e a colocação de mosaico sobre a parte cimentada, sendo por aí que passam quase todas as humidades para o piso do rés-do-chão (cave), e eventualmente para paredes superiores, dado o revestimento interior a gesso-estuque e a nível da colocação do piso interior, o autor remexeu tal almofada, após a construção feita pelo réu, a pretexto de recolocação de tubagens em PVC para electricidade, danificando a obra, pois a reposição do piso, ao tapar as valas abertas para colocar novamente as tubagens, provocou a mistura da brita colocada com a terra da escavação e o réu alertou o autor para os problemas que poderiam advir da falta de tela/produtos impermeabilizantes, e para alteração do piso com a abertura de novas valas e até para o revestimento das paredes em gesso, factos que poderiam potenciar a infiltração de água e humidades nas paredes da casa mas o autor preferiu até alterar o projecto da obra no seu alçado nascente, e construindo a nível desse piso, uma espécie de arrecadação, cuja parede norte é a rocha granítica ali existente por onde escorrem livremente as águas vindas de infiltrações superiores e daqui passam para o piso do rés-do-chão da casa por simples escorrência, osmose e declive.

Alegam ainda os réus que o autor seguiu os trabalhos de construção diariamente, nunca tendo advertido o réu para qualquer deslize técnico na construção e defeito na execução fosse de que trabalho fosse, o mesmo já não foi com os pagamentos, que fazia tarde e a más horas e ficou a dever algum e muito dinheiro ao réu (praticamente o montante do IVA correspondente ao preço do contrato) e ainda cerca de 3.550,00€ residuais de obra feita pelo ora oponente, alguma dela, para além do preço do contrato.

Em reconvenção, os réus alegam que os autores lhes devem 1.000,00€ por trabalhos contratuais correspondentes a parte da ultima prestação a que alude o contrato de empreitada, a quantia equivalente ao valor do IVA do preço contratual isto é 13.800,00€ (60.000,00€ x 23%) e ainda a titulo de trabalhos a mais solicitados pelo autor, 2.000,00€ correspondentes a materiais e mão-de-obra em assentamento de mosaico em pátio exterior sobre placa em cimento e 550,00€ de fornecimento e aplicação de placa em cimento, em mão-de-obra e materiais, no armazém construído na parte norte do alçado norte do prédio (obra que o projecto nem sequer prevê) com cerca de 1,50 m de largura em ao longo de todo o comprimento do alçado.

Os réus/reconvintes pedem que se declare que:

- Do contrato de empreitada outorgado entre autor e réu a responsabilidade do fornecimento e colocação de isolantes e impermeabilizantes eram e são da responsabilidade exclusiva do autor enquanto dono da obra.

- As eventuais infiltrações e fissuras a que o autor se reporta na sua petição resultaram, não da deficiente construção na parte da responsabilidade do réu, mas dos materiais e obras que o autor marido enquanto dono da obra ficou de fornecer e aplicar (tela impermeabilizante na cobertura, terraços e muros de suporte e impermeabilizante nas paredes).

- O autor demorou muito tempo a finalizar a obra e designadamente a colocar na obra os granitos nas janelas e portados, tendo tais factos contribuído para a entrada de humidades no prédio, por exposição do mesmo aos agentes atmosféricos naturais (chuva e vento).

– O réu marido nunca fugiu a qualquer responsabilidade, porque apenas emigrou em procura de trabalho que não conseguia em Portugal.

- Nunca o réu marido se esquivou às responsabilidades, uma vez que os trabalhos que executou foram seguidos diariamente pelo autor e nunca demonstrou qualquer insatisfação com o trabalho e materiais.

– Nunca o réu foi notificado por via oral ou escrita, e detalhadamente dos alegados defeitos que apontam para a execução da obra.

– Os autores devem ao réu:

a) - A quantia equivalente ao valor do IVA do preço contratual - 13.800,00€ (60.000,00€ x 23%).

b) – 1.000,00€ residuais correspondentes a falta de pagamento parcial da última prestação prevista no contrato.

- E ainda a titulo de trabalhos a mais solicitados pelo autor:

aa) – 2.000,00€ correspondentes a materiais e mão de obra em assentamento de mosaico em pátio exterior sobre placa em cimento;

bb) – 550,00€ de fornecimento e aplicação de placa em cimento , em mão de obra e materiais, no armazém construído na parte norte do alçado norte do prédio ( obra que o projecto nem sequer prevê ) com cerca de 1,50 m de largura em ao longo de todo o comprimento do alçado, num total de 2.550,00€.

Condenando-se o autor:

a) - No reconhecimento das situações supra referidas e no pagamento pelos ao réu da quantia de 17.350,00€ e nos juros legais de tal quantia a partir a notificação da reconvenção.

                                                           *

O autor replicou a fls. 94 e seguintes, tendo impugnado os factos alegados pelos réus e sustenta que procurou estabelecer vários contactos com o réu para acertarem as contas e admite que do preço acordado apenas pagou 59.000,00€, no entanto todos os contactos telefónicos e até por carta foram infrutíferos e, quanto ao pagamento do IVA, aquando da apresentação do orçamento insistiu com réu no sentido de que este orçamento deveria ter o IVA incluído, uma vez que teria outra proposta equivalente que com IVA incluído seria de 65.000,00€ e o réu anuiu verbalmente ao pedido, ficando assente que os 60.000,00€ teriam o IVA incluído, e redigiu os montantes a entregar, no verso da folha do referido contrato, relativa a preços e condições de pagamento, sem qualquer referência ao IVA.

Mais alega desconhecer se o réu pagou o IVA relativo ao montante total do contrato, e apenas tem conhecimento de facturas emitidas pelo réu no montante de cerca de 25.000,00, que lhe foram entregues numa fase inicial da obra.

Por outro lado, sustenta que não solicitou quaisquer trabalhos a mais ao réu, relativamente ao “armazém” construído na parte norte do alçado do prédio, o mesmo foi sugestão do réu que entre a rocha aí existente e a parede norte do alçado teria que colocar telas e entulho e, para isolar esta parede, para evitar a utilização deste material decidiu, com a concordância do autor construir este espaço e o réu marido obrigou-se relativamente ao assentamento de mosaico interior e exterior, assente em placa de cimento por sua conta e houve trabalhos a que estava obrigado e não foram feitos por exemplo: instalação de tubos de drenagem, colocação de rachão, apenas fez alguns muros exteriores, apenas construiu um muro exterior entre as duas moradias geminadas, não rebocou os tectos das casas de banho, não chumbou a tubagem da obra, entre as moradias geminadas deveriam existir quatro paredes com caixa-de-ar e apenas construiu três paredes.

                                                           *

O autor respondeu à excepção de caducidade suscitada pelo réu, a fls. 105 e seguintes.

Alega que o réu em Agosto de 2010 ainda se encontrava na obra a executar trabalhos que se prolongaram por mais alguns meses e o pagamento parcial da última prestação do preço acordado ocorreu muito após Março de 2010 e já depois de concluídos todos os trabalhos, o réu foi alertado para algumas humidades nas paredes ao nível do rés-do-chão e por isso assentou azulejos nas paredes daquele piso.

Por outro lado, apesar de apenas terem sido citados para esta acção em 11 de Setembro de 2015, já em data anterior haviam sido citados no processo de arresto apenso, onde constam os defeitos da obra e apenas não foram citados anteriormente por culpa dos réus pois furtaram-se às notificações feitas pelo tribunal para a sua morada fiscal.

Alega ainda o autor que apenas teve conhecimento efectivo dos problemas e das causas dos mesmos, quando recorreu a uma empresa que acabou por elaborar o relatório junto com a petição inicial.

Por último, sustenta que apenas poderia ter conhecimento das anomalias depois de habitar na casa, ou seja, a partir do momento em que é concedida a licença de habitabilidade.

                                                           *

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado para momento ulterior o conhecimento da prescrição sustentada pelo réu, e foi fixado o valor da acção, indicados o objecto do litígio e temas de prova, apreciados os requerimentos de prova e agendada e programada a audiência de julgamento, sem reclamação das partes.

                                                           *

Após realização de prova pericial, teve lugar a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como aliás se alcança da respectiva acta, com discussão nela da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes, para além da prestação dos depoimentos de parte e esclarecimentos pelos Srs. Peritos.

A final veio a ser proferida sentença, conforme consta de fls. 246-271, através da qual, em síntese, apenas se deu procedência parcial à ação (quanto ao pedido de condenação dos RR. no tocante à reparação do muro de vedação – repintura do mesmo), e também apenas procedendo parcialmente o pedido reconvencional (no particular da condenação do A./reconvindo a pagar aos RR./reconvintes a quantia de € 1.000,00, acrescida de juros de mora), sendo que foi interposto recurso da mesma pelo A., seguido de recurso subordinado pelos RR., em função do que se elencaram como “Questões a decidir” as seguintes:

« da apelação do Autor

- erro na apreciação da prova que levou ao incorrecto julgamento de factos como “provados” (factos dos pontos “20.”, “21.”, “22.”, “23.”, “25.”, “26.”, “28.”, “30.”, “31.”, “32.”, “33.”, “34.”, “35.”, “36.”, “40.” , “42.” e “45.”) e factos “não provados” (por em contradição direta com factualidade dada como “provada”) ?;

- erro da decisão sobre a matéria de direito, devendo considerar-se que existe nexo de causalidade entre os defeitos da obra e a atuação do R. a nível da execução de trabalhos nas fundações, laje térrea e reboco, com a consequente condenação dos RR. nos termos peticionados?

Do recurso subordinado dos RR.

- caducidade de qualquer eventual direito que o A. pretendia fazer valer na ação, donde absolvição total dos pedidos formulados na ação (após concomitante eliminação ou supressão do ponto “35” dos factos “provados”)?»

                                                                       *

            Em apreciação destes, foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Coimbra, no qual se concluiu com o seguinte “Dispositivo”:

            «Pelo exposto, decide-se a final:

A) Julgar improcedente o recurso subordinado deduzido pelos RR. quanto à exceção de caducidade;

B) Na procedência apenas parcial da apelação deduzida pelo A.:

a) Anular parcialmente a decisão de facto proferida na 1ª instância, por deficiência/obscuridade (em alguns casos resultante de contradição direta), a saber, quanto aos factos “provados” sob os pontos “22.”, “43.”, “23.”, “33.”, “25.”, “28.” e “34.” (e o atinente facto “não provado” correspondente a estes dois), “40.” e “45.” (e os iguais factos “não provados” de cada um destes dois), assim se anulando correspondentemente o julgamento levado a efeito pelo tribunal da 1ª instância, devendo sobre tal ter lugar nova produção de prova, designadamente reinquirição de quem sobre as matérias em causa se pronunciou, em ordem a que venha a ser dada uma resposta clara e precisa sobre as materialidades em causa, isto é, que permita o esclarecimento integral e inequívoco sobre o que releva juridicamente em tal [art. 662º, nº2, al.c) do n.C.P.Civil];

b) Reformular a redação quanto ao facto “provado” sob o ponto “21.”, nos termos supra enunciados;

c) Eliminar o ponto de facto “provado” sob “20.” do elenco destes, determinando que o mesmo transita para o elenco dos factos “não provados”;

d) Anular, consequentemente, a sentença proferida, devendo o julgamento repetir-se (apenas) nos termos e para os efeitos atrás exarados, sem prejuízo de que a repetição do julgamento deve vir a abranger demais pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições [cf. art. 662º, nº3, al.b) do mesmo n.C.P.Civil];

e) Declarar prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso em termos de julgamento de direito.

Custas do recurso subordinado dos RR. a cargo dos mesmos. 

Custas da apelação do A. pelas partes vencidas a final (e na proporção em que o forem).»

                                                                    *

Em cumprimento desse mesmo acórdão, o Tribunal de 1ª Instância procedeu a novo julgamento, o qual se realizou com observação do devido formalismo legal conforme resulta da respectiva acta

Veio, na sequência, a ser proferida nova sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, tendo-se apresentado a correspondente complementar “Motivação”, esta mantendo o que constava da anterior sentença nesse particular, acrescido dos “depoimentos e demais meios de prova e convicção do Tribunal resultante da repetição parcial do julgamento”,  após o que, em termos de conhecimento do mérito das questões a decidir e objecto do litígio, se considerou, em suma, que tendo sido celebrado um contrato de empreitada entre as partes, à luz deste, provado o defeito e a sua gravidade, presume-se que os mesmos são imputáveis ao empreiteiro (art. 799º, nº1, do C.Civil) uma vez que a responsabilidade do empreiteiro é contratual (isto é, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro), mas na medida em que essa presunção era ilidível, no caso vertente era de considerar que não se verificava a causalidade entre a obra efectuada ao nível do rés-do-chão pelo réu e a infiltração das águas, pois que a causa se encontrava no exterior da moradia, o que já não sucedia quanto aos muros, que tinham de ser reparados pelos RR. tal como peticionado, relativamente aos quais não se verificava a exceção de caducidade invocada pelos RR., sendo ainda que improcedia o pedido de condenação dos RR. numa indemnização da quantia de € 15.000,00, assim como só procedia o pedido reconvencional quanto ao segmento de € 1.000,00, e que ficava prejudicado o pedido subsidiário deduzido pelo A., o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

«V. DECISÃO

Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção e a reconvenção parcialmente procedentes, por provadas e, em consequência:

A) Condenam-se os réus H (…) e A (…) a procederem, por eles ou encarregar terceiros, mediante a supervisão de técnico a nomear pelo autor C (…), relativamente aos muros de vedação, a executar, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, uma repintura armada sobre a tinta existente com o seguinte esquema de reparação: lavagem das paredes exteriores com jacto de água; reparação de fendas e fissuras com argamassa de cimento e areia; aplicação de uma demão de argamassa de colagem; aplicação de tela de fibra de vidro com argamassa de colagem; aplicação de uma demão de primário isolante e aplicação de acabamento final;

B) Absolvem-se os réus H (…) e A (…)dos pedidos formulados em a) e b) pelo autor C (…);

C) Condena-se o autor/reconvindo C (…) a pagar aos reconvintes H (…) e A (…)  a quantia de 1.000,00 euros (mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação da reconvenção e até efectivo e integral pagamento;

D) Absolve-se o autor/reconvindo C (…)dos demais pedidos formulados pelos reconvintes H (…) e A (…) ;

E) Condenam-se em custas da acção autor e réus, atento o respectivo decaimento e proporção, que se fixa respectivamente em 65%, 35%, e nas custas da reconvenção, igualmente na proporção, respectivamente, de 94% por reconvintes e 6% por reconvindo.

*

Registe-se e notifique-se.»

                                                           *

Inconformado novamente, apresentou o Autor recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

Contra-alegaram os mesmos RR., relativamente ao que concluíram pela seguinte forma:

«Por tudo o que fica dito, entende-se que a sentença recorrida deve ser mantida, improcedendo o recurso.

Assim se fará a habitual JUSTIÇA!!! »

                                                           *

            Cumprida a formalidade dos vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Autor nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

            - impugnação da matéria de facto, invocando o incorreto julgamento da matéria de facto quanto aos factos dados como “provados” constantes dos pontos “21.”, “22.”, “24.”, “27.”, “32.”, “34.” e “35.”, os quais deviam figurar como “não provados”;

- incorreto julgamento de direito (devendo considerar-se que existe nexo de causalidade entre os defeitos da obra e a atuação do R. a nível da execução de trabalhos nas fundações, laje térrea e reboco, com a consequente condenação dos RR. nos termos peticionados).

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:

«1. O autor celebrou com o réu, no dia 9 de Fevereiro de 2008, um contrato denominado de empreitada, para construção de moradia do autor sita na Urbanização y... , Lote 02... , z... , freguesia de x... , concelho da w... , inscrita na matriz sob o artigo 0001... da supra referida freguesia e descrita na Conservatória do Registo Predial da w... com o n.º 0004... . (artigos 3º e 4º da petição inicial);

2. A licença de habitabilidade foi emitida pela Câmara Municipal da w... com o n.º 145/2011 em 4 de Novembro de 2011. (artigo 5º da petição inicial);

3. A moradia apresenta vários problemas a nível de isolamento e infiltração de humidade (artigo 6º da petição inicial);

4. O réu foi alertado pelo autor de que a obra objecto do contrato de empreitada apresentava humidades, fissuras e infiltração de água. (artigo 7º da petição inicial);

5. A nível do Rés-do-chão devido a infiltrações de água que apareciam nas paredes o autor acordou com o réu após a conclusão da obra contratada que o réu colocaria azulejo nas paredes das divisões deste piso até sensivelmente um metro de altura e o autor pagaria os materiais, o que efectivamente ocorreu para colmatar os primeiros sinais de humidade. (artigos 8º e 9º da petição inicial);

6. Actualmente são visíveis sinais de humidade que aparecem por cima dos azulejos colocados pelo réu, bem como nas guarnições em madeira que já foram substituídas pelo autor e continuam a apresentar-se escurecidas em todas as divisões do Rés-do-chão e ainda nos rodapés (artigo 9º da petição inicial);

7. O autor enviou ao réu uma carta registada com aviso de recepção em 19 de Maio de 2013 que foi devolvida ao remetente, por o mesmo a não ter reclamado nos CTT e de seguinte teor: “ASSUNTO: OBRAS URGENTES

Venho por este meio informar o Sr. H (…) e após vários contactos de variadas formas dos quais não obtive resposta, que a obra por si realizada no lote 02... da Urb. y... se encontra a precisar de intervenção com a máxima urgência.

Mais se informa, que dada a ausência de resposta da sua parte, algumas das obras já foram feitas para evitar danos maiores.” (artigo 10º da petição inicial e 5º da contestação);

8. O autor teve urgência em colmatar algumas das anomalias da moradia mas os contactos com o requerido eram infrutíferos, sempre que lhe ligava do seu telemóvel o mesmo não atendia e quando usava um telemóvel de terceira pessoa atendia, mas logo que se apercebia que era o requerente que estava a falar ou desligava ou dizia que não podia falar. (artigo 11º da petição inicial);

9. O autor colocou “capoto” em todas as paredes exteriores. (artigo 12º da petição inicial);

10. Encontram-se duas caleiras superficiais, ao nível do solo: uma no logradouro a sul e outra na zona entre a parede de betão do rés-do-chão, a nascente, e o corte efectuado na rocha e que neste momento se encontra um vazio, para drenagem de águas exterior da moradia para encaminhar as águas pluviais. (artigo 13º da petição inicial);

11. As divisões do r/chão foram pintadas e continuam a apresentar sinais de humidade. (artigo 14º da petição inicial);

12. Foi reparado o estuque no rés-do-chão e continuam sinais de presença de humidade. (artigo 15º da petição inicial);

13. Como a construção foi implantada num lote de terreno, após um grande corte e desmonte de rocha granítica sã e existindo sob o pavimento do rés-do-chão altura suficiente devem ser realizadas 1º camada de brita rolada com 0,20m de espessura; 2º camada de sarrisca com0,05m de espessura; 3º manta geotêxtil; 4º manga de polietileno; 5º camada de betão de 0,08m de espessura francamente armado com malha sol CQ38; 6º camada de regularização em betomilha e 7º revestimento a mosaico cerâmico e deverão ser introduzidos drenos longitudinais (em todo o perímetro, pelo interior e na zona central, em espinha) para drenar toda esta zona de forma a evitar que a água ali afluente ascenda ao pavimento e para se realizar a drenagem do pavimento do rés-do-chão, as paredes interiores existentes terão que ser demolidas. (artigos 19º e 20º da petição inicial);

14. Como não existe muro de suporte, porque a parede de betão que deveria ter ficado em contacto com o solo, ficou afastada do corte realizado na rocha, afastando-se desta, pelo menos, 1,0m e que neste vazio a afluência da água é bastante, sendo necessário melhorar a recolha da água nesta zona e encaminhá-la em tubagem, através da camada de brita rolada até ao arruamento e, porque o espaço vazio está coberto por uma laje aligeirada e que permite a ligação do 1º andar á parte nascente do logradouro e permite a passagem da água do logradouro até à parede de betão, terá que ser feito um corte hídrico, não permitindo que a água afluente a esta laje continue o seu caminho até à construção sendo necessário realizar uma caleira de recolha de toda esta água, antes do início da laje e encaminhar esta água também para fora do lote para o arruamento, através de uma tubagem executada no interior da camada de brita rolada. (artigo 21º da petição inicial);

15. Relativamente aos muros de vedação apresentam várias fissuras e partes de reboco já se soltaram, pelo que será necessário executar uma repintura armada sobre a pintura existente, lavando as paredes com jato de água, reparando as fendas e fissuras com argamassa de cimento e areia, isolando convenientemente as mesmas com rede de fibra de vidro e outros produtos isolantes. (artigo 22º da petição inicial);

16. A licença de habitabilidade da moradia foi atribuída em 4 de Novembro de 2011, altura em que os A. com o seu agregado familiar estavam em plenas condições de uso e gozo do imóvel, há menos de cinco anos. (artigo 26º da petição inicial);

17. O descrito em 14. e 15. afecta o uso e desvaloriza a moradia do autor. (artigo 30º da petição inicial);

18. A presente acção deu entrada em juízo em 4 de Março de 2015, tendo os réus sido citados em 11 de Setembro de 2015 (artigo 3º da contestação);

19. Os réus foram citados nos autos de procedimento cautelar de arresto intentados em 6 de Novembro de 2014, em 5 de Julho de 2015;

20. No início de Março de 2010, o autor dava execução aos acabamentos que eram da sua responsabilidade. (artigo 2º da contestação);

21. O fornecimento dos materiais isolantes e impermeabilizantes (excepto a tinta/pintura de alcatrão que era do réu) são da responsabilidade exclusiva do autor, sendo as tintas também fornecidas pelo autor, apesar de aplicadas pelo réu. (artigo 18º da contestação);

22. O reboco exterior foi executado por terceira pessoa contratada pelo autor. (artigos 25º e 59º da contestação);

23. O material impermeabilizante, tem de se ser aplicado antes da pintura e por vezes (caso dos muros, e no caso concreto o muro do alçado norte da casa que suporta terra, antes do reboco) através da colocação de telas vedantes. (artigo 26º da contestação);

24. O autor, alterou na execução, o projecto da obra relativo ao muro do alçado nascente da casa que deveria suportar terra (tal como consta do projecto de construção) tendo sido construído pelo réu uma espécie de armazém/arrumos com cerca de 1,5 metros de largura ao longo de todo o alçado. (artigo 27º da contestação);

25. O réu colocou no piso do rés-do-chão tubagens para recolha de águas de possíveis infiltrações e canalizado estas para um tubo de descarga com 125 mm de secção no exterior no alçado poente da casa, e construiu em redor de todo o limite da implantação da casa uma vala em V com cerca de 30 cm de fundo onde foi colocada tubagem em anelada em PVC, coberta de camada de gravilha de granito para recolha e filtragem de águas de possíveis infiltrações (artigos 30 e 31º da contestação);

26. Foi colocado mosaico no pátio exterior, na sua parte mais baixa apesar de estar no projecto ser assente em saibro e terra negra. (artigo35º da contestação);

27. A nível da colocação do piso térreo, o autor remexeu a almofada, após a construção feita pelo réu, para recolocação de tubagens em PVC para electricidade, danificando com tal recolocação a obra construída pelo réu, pois a reposição do piso, ao tapar as valas abertas para colocar novamente as tubagens, provocou a mistura da brita colocada com a terra da escavação, o que complicou a impermeabilização de tal piso. (artigo 37 e 38º da contestação);

28. O autor seguiu os trabalhos de construção feitos pelo réu diariamente, já que não havia dia, que ele não estivesse durante algumas horas na obra, ou por lá passasse a verificar a execução dos trabalhos. (artigo 43º da contestação);

29. Nunca tendo advertido o réu para qualquer deslize técnico na construção e defeito na execução fosse de que trabalho fosse. (artigo 44º da contestação);

30. O réu não recebeu do autor qualquer comunicação, oral ou por escrito, com pormenores detalhados dos alegados defeitos de execução da empreitada que fossem da responsabilidade do réu. (artigo 48º da contestação);

31. A colocação de capoto é feita para assegurar fundamentalmente o isolamento térmico dos edifícios e não a impermeabilização das paredes que é feito ou com telas em borracha ou PVC ou tintas e produtos impermeabilizantes análogos. (artigo 58º da contestação);

32. O réu colocou almofada em gravilha de granito, com 20 cm de espessura, canalizações várias em tubo de PVC furado dentro dessa almofada de modo a desaguar em tubo para descarga exterior e construiu uma vala exterior em redor da edificação com tubagem em PVC furada coberta de gravilha para recolha de qualquer água de infiltração. (artigo 65º da contestação);

33. O réu acabou a maioria dos trabalhos que contratou com o autor no início de Março de 2010. (artigo 68º da contestação);

34. E só não os executou todos antes porque esteve dependente dos trabalhos que o autor ficou de executar, e eram contratualmente da sua responsabilidade e paralisaram os trabalhos por várias vezes. (artigo 69º da contestação);

35. O réu não podia executar o reboco interior e nivelar as lajes dos pisos, sem que os roços para as canalizações eléctrica, agua e gaz estivessem abertos e colocadas as respectivas tubagens e a pintura interior sem que estivessem assentes os granitos e não podia pintar sem que a parede tivesse sido impermeabilizada, nem rebocar os muros de suporte sem que os mesmos tenham sido protegidos com tela de vedação contra humidades (artigo 70º da contestação);

36. O autor pagou de IVA ao réu a quantia global de 2.410,55 euros (artigo 84º da contestação);

37. O autor pediu a renovação do alvará da licença de obras para os acabamentos em 9/03/2010 (artigo 85º da contestação);

38. O réu anuiu à renovação do prazo da licença de construção do prédio junto da C.M da w... , por mais dois anos, para que o autor pudesse acabar os trabalhos da sua responsabilidade no contrato (acabamentos). (artigo 86º da contestação);

39. O réu emigrou à procura de trabalho que não conseguia em Portugal. (artigo 88º da contestação);

40. O réu procedeu ao assentamento de mosaico no pátio exterior sobre placa em cimento e construiu o armazém na parte norte do alçado norte do prédio com cerca de 1,50 m de largura em ao longo de todo o comprimento do laçado (artigo 103º da contestação);

41. O autor pagou ao réu 59.000,00€. (artigo 6º da réplica);»

*

E os seguintes os factos “não provados” elencados pelo tribunal a quo:

«- O réu foi alertado pelo autor de que as infiltrações de humidade e água eram constantes através de comunicações feitas por telefone (artigo 10º da petição inicial)

- O requerente teve necessidade de contratar os serviços de outras pessoas para reparar os danos e prevenir males maiores e pedir ajuda a alguns amigos que neste momento não consegue contabilizar, mas julga não ser de montante inferior a €15.000,00. (artigo 11º da petição inicial);

- O autor teve que colocar “capoto” em todas as paredes exteriores pois o reboco estava a cair existindo cada vez mais humidade e infiltração de água o que provocava fissuras. (artigo 12º da petição inicial);

- Foram ainda feitos alguns trabalhos de drenagem de águas no interior da moradia para encaminhar as águas pluviais para fora da moradia. (artigo 13º da petição inicial);

- As divisões do último piso, nomeadamente uma sala e quarto continuam a apresentar sinais de humidade. (artigo 14º da petição inicial);

- O réu tinha conhecimento de que a moradia foi implantada em cima de uma linha de água. (artigo 17º da petição inicial);

- O Autor para resolver todos os problemas da sua moradia terá que despender o montante de € 44.772,00 (com IVA incluído). (artigo 18º da petição inicial);

- De há alguns meses para cá as humidades e infiltrações de água obrigaram o autor a desactivar alguns elementos da instalação eléctrica, o que poderá acarretar perigo para a vida e segurança dos habitantes desta moradia. (artigo 24º da petição inicial);

- O réu, pese embora tenha cessado a sua actividade como construtor civil junto da Administração Tributária, terá actualmente equipamentos e condições para proceder a todos os trabalhos de reparação. (artigo 25º da petição inicial);

- A execução da obra foi terminada pelo réu no início de Março de 2010. (artigo 1º da contestação);

- No muro do alçado nascente da casa que deveria suportar terra, apesar de avisado para tal pelo réu, o autor não colocou, nem tela vedante em borracha nem qualquer outro produto impermeabilizante. (artigo 27º da contestação);

- Alertado pelo réu, a nível dos alicerces de pilares e vigas de travamento do piso do rés-do-chão da casa, para a necessidade de colocação de tela ou outro produto impermeabilizante, o autor não a disponibilizou ao réu. (artigo 28º da contestação);

- O mesmo apenas consentiu na colocação de lastro em brita com cerca de 20 cm de espessura sobre a qual o réu aplicou a cobertura em cimento. (artigo 29º da contestação);

- O fornecimento e colocação de tal tela/produto impermeabilizante era e é da responsabilidade do autor. (artigo 33º da contestação);

- Falha que é agravada pela natureza do revestimento das paredes que é em gesso, material que é altamente hidrófilo. (artigo 34º da contestação);

- O autor exigiu a betonagem do pátio e a colocação de mosaico sobre a parte cimentada, na sua parte mais baixa e que está no projecto ser assente em saibro e terra negra (artigo 35º da contestação);

- Sendo por aí que passam quase todas as humidades para o piso do rés-do-chão ( cave ), e eventualmente para paredes superiores, dado o revestimento interior a gesso-estuque. (artigo 36º da contestação);

- A nível da colocação do piso térreo, o autor remexeu tal almofada, após a construção feita pelo réu, devido a desentendimento que teve com um dos electricistas que lhe fez trabalhos. (artigo 37 e 38º da contestação);

- O réu alertou o autor para os problemas que poderiam advir da falta de tela/produtos impermeabilizantes, e para alteração do piso com a abertura de novas valas e até para o revestimento das paredes em gesso, factos que poderiam potenciar a infiltração de água e humidades nas paredes da casa só que o autor não quis saber de tais avisos, eventualmente devido às despesas que teria de fazer em materiais e mão-de-obra, que eram da sua responsabilidade preferindo a via mais fácil e barata e até alterar o projecto da obra no seu alçado nascente, e construindo a nível desse piso, uma espécie de arrecadação, cuja parede norte é a rocha granítica ali existente por onde escorrem livremente as águas vindas de infiltrações superiores e daqui passam para o piso do rés-do-chão da casa por simples escorrência, osmose e declive. (artigo 39º a 41º da contestação);

- O reboco exterior não foi executado pelo réu, mas por pessoa escolhida pelo autor, alegando para tal escolha que essa pessoa fazia o reboco por projecção (com máquina de projectar) e não manualmente (como o faria o réu), sendo, segundo ele, mais rápido, barato e eficiente. (artigo 59º da contestação);

- Apenas aquando a construção da casa e quando a construção já tinha a placa de cobertura do primeiro piso, (já estando construídos os pilares de suporte e vigas de travamento desse pilares nas fundações) e após fortes chuvadas, o R. marido constatou que de facto ali acorriam águas vindas da parte superior do loteamento. (artigo 64º da contestação);

- O réu colocou almofada em gravilha de granito, com 20 cm de espessura. (artigo 65º da contestação);

- O autor demorou tempo demais a concluir os trabalhos da sua responsabilidade (colocação de tela na cobertura, impermeabilizante nas paredes e terraços e granitos nas janelas e portados), tendo o prédio sofrido as consequências naturais das chuvas e entrada de água no prédio; aplicou deficientemente os materiais impermeabilizantes, ou estes não são de boa qualidade, ou pura e simplesmente não os aplicou. (artigo 84º da contestação);

- O autor ficou durante muito tempo a dever a última prestação do contrato ao réu marido, cuja quantia que ele só lhe pagou, parcialmente, muito após Março de 2010 e à custa de muita insistência. (artigo 86º da contestação);

- Os trabalhos feitos para além de trabalhos contratuais são no valor de 2.550,00€. (artigo 87º da contestação);

- O réu nunca fugiu ao diálogo, nem a receber telefonemas, cartas ou contactos. (artigo 88º da contestação);

- O autor solicitou ao réu trabalhos a mais: 2.000,00€ correspondentes a materiais e mão-de-obra em assentamento de mosaico em pátio exterior sobre placa em cimento e 550,00€ de fornecimento e aplicação de placa em cimento, em mão de obra e materiais, no armazém construído na parte norte do alçado norte do prédio com cerca de 1,50 m de largura em ao longo de todo o comprimento do laçado. (artigo 103º da contestação);

- Quando o contrato refere que é da responsabilidade do autor o fornecimento de impermeabilizantes refere-se não a telas e materiais isolantes, mas apenas a vernizes para pedra de granito (hidrófugo). (artigo 5º da réplica);

- Aquando da apresentação do orçamento o autor insistiu com o réu no sentido de que o orçamento deveria ter o IVA incluído, uma vez que teria outra proposta equivalente que com IVA incluído seria de 65.000,00€. (artigo 8º da réplica);

- Pelo que o réu anuiu verbalmente ao pedido do autor, ficando assente que os 60.000,00€ teriam o IVA incluído, e redigiu os montantes a entregar, no verso da folha do contrato, relativa a preços e condições de pagamento, sem qualquer referência ao IVA. (artigo 9º da réplica);

- Os trabalhos a mais relativamente ao “armazém” construído na parte norte do alçado do prédio, foi sugestão do réu que entre a rocha aí existente e a parede norte do alçado teria que colocar telas e entulho para isolar esta parede, para evitar a utilização deste material decidiu, com a concordância do autor construir este espaço. (artigo 11º da réplica);

- Houve trabalhos a que o réu estava obrigado e não foram feitos: instalação de tubos de drenagem, colocação de rachão, apenas fez alguns muros exteriores, apenas construiu um muro exterior entre as duas moradias geminadas, não rebocou os tectos das casas de banho, não chumbou a tubagem da obra, entre as moradias geminadas deveriam existir quatro paredes com caixa-de-ar e apenas construiu três paredes. (artigo 13º da réplica);

- Em agosto de 2010 o réu encontrava-se na obra a executar trabalhos que se prolongaram por mais alguns meses; (artigo 1º da resposta à excepção);

- O autor apenas teve conhecimento dos problemas que afectavam a sua moradia quando recorreu a uma empresa de construção e engenharia civil, para analisar a situação o que originou a elaboração do relatório junto com a petição inicial; (artigo 7º da resposta à excepção);

- As anomalias surgem de dia para dia e já após a apresentação da petição inicial e réplica, o autor foi confrontado com a deslocação ao local de funcionários de uma empresa de telecomunicações que o informaram que corre o risco de ficar sem linha para aceder ao telefone e internet, porque a humidade existente na linha pode entrar em curto-circuito (artigo 7º da resposta à excepção);

- O autor habitou a moradia a partir do momento em que foi concedida a licença de habitabilidade (artigo 10º da resposta à excepção); »                                                                                                               *

3.2 – O A./recorrente deduz impugnação da matéria de facto, invocando o incorreto julgamento da matéria de facto quanto aos factos dados como “provados” constantes dos pontos “21.”, “22.”, “24.”, “27.”, “32.”, “34.” e “35.”, os quais deviam figurar como “não provados”:

(…)

Assim sendo, operando a revaloração da prova produzida, decide-se retificar a redacção dada a este ponto de facto, determinando que ele passe a figurar com a seguinte redacção:

«22. Sendo a execução do reboco exterior acordado entre as partes como atribuição do Réu, veio ele a ser executado por terceira pessoa contratada pelo autor. (artigos 25º e 59º da contestação)».

(…)

 Assim sendo, operando a revaloração da prova produzida, decide-se retificar a redacção dada a este ponto de facto, determinando que ele passe a figurar com a seguinte redacção:

«24. Fruto de acolhimento de proposta do réu ao autor, foi alterada na execução, o projecto da obra relativo ao muro do alçado nascente da casa que deveria suportar terra (tal como consta do projecto de construção) tendo sido construído pelo réu uma espécie de armazém/arrumos com cerca de 1,5 metros de largura ao longo de todo o alçado. (artigo 27º da contestação).»

(…)

A esta luz, importa conferir uma redacção mais consentânea com a prova feita relativamente a esse aspeto em causa nos ditos pontos de facto, pelo que, operada a conjugação e devida ponderação de toda a prova feita, se impõe a revaloração correspondente, para além da clarificação do sentido das respostas (cf. art. 662º, nº1, do n.C.P.Civil), donde se corrigir a resposta constante destes dois pontos, os quais passarão a ser do seguinte teor:

«27. A nível da colocação do piso térreo, o autor remexeu a base compactada do mesmo, após a construção dela feita pelo réu, para recolocação de tubagens em PVC para electricidade, danificando com tal recolocação a obra construída pelo réu, pois a reposição do piso, ao tapar as valas abertas para colocar novamente as tubagens, provocou a mistura da gravilha de granito colocada, com a terra da escavação, o que complicou a impermeabilização de tal piso. (artigo 37 e 38º da contestação);»

«32. O réu colocou uma base compactada (composta, em média, por 3 a 4 cm de argamassa, 7 a 8 cm de toutvenant, e 6 a 8 cm de toutvenant misturado com terra vegetal e resíduos da construção, pela ordem vinda de indicar, considerando o sentido desde o topo até ao solo), canalizações várias em tubo de PVC furado dentro dessa base compactada, de modo a desaguar em tubo para descarga exterior e construiu uma vala exterior em redor da edificação com tubagem em PVC furada coberta de gravilha de granito para recolha de qualquer água de infiltração. (artigo 65º da contestação);»

                                                           ¨¨

(…)

Donde se decide, a final, pela ampliação da matéria de facto, em termos de factos “provados”, atenta a prova documental junta e acordo das partes, assim se determinando o aditamento aos pontos de facto “provados” do ponto de facto com a seguinte numeração e teor:

«32A. No Projeto da Moradia ajuizada, que foi objeto de licenciamento Camarário, estava consignado o seguinte: “o pavimento térreo será executado com massame de betão com 0.10m de espessura sobre enrocamento de pedra argamassa ou brita, com a espessura de 0.15m: Deverá proceder-se ao isolamento hidrófugo do pavimento com uma camada de argamassa de cimento e areia fina contendo um aditivo adequado necessário para o efeito: No exterior, se necessário, deverão ser executados junto às paredes, sistemas de drenagem do solo a fim de evitar afluência de humidade através das paredes ou do pavimento, que possam afectar o interior do edifício.”»

(…)

                                                           ¨¨

Nestes termos, ainda que mais restritos, procedendo a impugnação relativamente à decisão sobre a matéria de facto.

                                                           *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre agora entrar na apreciação da questão neste particular supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, que ocorreu incorreto julgamento de direito (devendo considerar-se que existe nexo de causalidade entre os defeitos da obra e a atuação do R. a nível da execução de trabalhos nas fundações, laje térrea e reboco, com a consequente condenação dos RR. nos termos peticionados).

Será assim?

Se bem captamos o sentido do alegado pelo A./recorrente, este seu fundamento tinha como pressuposto lógico e jurídico necessário o erro na decisão da matéria de facto, particularmente visando o A./recorrente que ficasse evidenciado que o Réu empreiteiro havia incumprido o projeto e/ou as boas regras de construção, sendo em consequência de tal que resultaram os defeitos existentes a nível das fundações, laje térrea e reboco, traduzidos em problemas vários a nível de isolamento e infiltração de humidade na moradia do Autor objeto da obra executada pelo Réu.

Na sentença recorrida respondeu-se negativamente a estas últimas questões, com exceção dos muros da moradia, basicamente na linha de entendimento de que se presumia a culpa do Réu empreiteiro pelos defeitos, mas essa presunção de culpa era ilidível, considerando-se in casu que o Réu havia logrado ilidir essa presunção, mais concretamente porque «(…) não pode concluir-se que o facto de o réu não ter colocado a tela ou manta geotêxtil porque nem estava prevista no projecto (e até colocou drenos apesar de não estarem previstos no projecto) é causa da infiltração de humidade, não se verificando a causalidade entre a obra efectuada ao nível do rés-do-chão pelo réu e a infiltração das águas, pois a causa encontra-se no exterior da moradia, como referido e que não chegou sequer a ser considerado nos projectos de especialidade, nomeadamente as características da rocha, nem ao nível da laje do rés-do-chão para prevenir a entrada de humidade.”

Que dizer?

Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – que não podemos sufragar uma tal linha de entendimento, sendo certo que a alteração deferida à matéria de facto também releva para esse efeito e resultado.

Mas antes de aprofundarmos toda esta temática, impõe-se assentar sobre o quadro normativo que vai presidir à solução.

Consabidamente, verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro numa empreitada de consumo é objetiva[2]../../../../../../../Documents and Settings/fa00140/Os meus documentos/Jurisprudência/Cível/3ª Sec/Drª Sílvia Pires/Apelação n┬║ 2817_09_1.doc - _ftn1, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art. 3º, nº1, do DL nº 67/2003, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam no momento em que a obra foi entregue ao seu dono – artº 3º, nº2, do mesmo DL nº 67/2003.

Sucede que o art. 2º, nº3, do citado DL nº 67/2003, in fine, dispõe que quando os defeitos têm origem em materiais fornecidos pelo dono da obra já não se aplica o regime da empreitada de consumo, sendo que, à hipótese do defeito com origem nos materiais fornecidos pelo dono da obra consumidor, devem equiparar-se – art. 10º do C. Civil – as situações em que o defeito tem origem em projectos, estudos, previsões, máquinas, edifícios ou terrenos fornecidos pelo dono da obra, por identidade de razão, pelo que também a estes casos não é aplicável o regime do dito DL nº 67/2003, mesmo que se tratem de contratos qualificáveis como empreitadas de consumo.[3] ../../../../../../../Documents and Settings/fa00140/Os meus documentos/Jurisprudência/Cível/3ª Sec/Drª Sílvia Pires/Apelação n┬║ 2817_09_1.doc - _ftn2

Nestas situações, «caso se demonstre a responsabilidade do empreiteiro, apesar do defeito ter a sua origem em coisa fornecida pelo dono da obra consumidor, por recair sobre aquele um dever de advertir o dono da obra da probabilidade da obra ser defeituosa, as suas consequências são definidas pelo regime previsto no C. Civil e pelas regras da L.D.C., aplicáveis aos contratos de consumo de empreitada (sobretudo art.º 4.º, 7.º, n.º 5, e 12.º, n.º 1), estando excluída a aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2003».[4]

Dito de outra forma: quando o defeito tem origem em materiais, projectos, previsões, estudos, máquinas, edifícios ou terrenos fornecidos pelo dono da obra, já não se lhes aplica o regime da responsabilidade por desconformidades da obra realizada numa empreitada de consumo, pelo que nesses casos não haverá uma responsabilidade do empreiteiro que prescinda de um juízo sobre a culpa deste, sendo que esta se presume, por força do disposto no art. 799º do C. Civil.

Sendo que a culpa consiste na imputação da conduta violadora do dever de cumprimento ao obrigado, num juízo ético de censura. 

Revertendo estes ensinamentos ao caso ajuizado, cremos que se impõe concluir que no caso vertente não é aplicável o dito regime normativo da empreitada de consumo, na medida em que estamos perante defeitos que, sem prejuízo do demais, têm origem em projeto e terreno fornecidos pelo dono da obra.

Será então que in casu se pode e deve concluir que os vícios são imputáveis ao empreiteiro ora Réu?

Cremos bem que sim, como se vai cuidar de explicitar.

Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, sendo que essas deficiências na estrutura de composição da obra para relevarem como defeitos, têm de provocar uma exclusão ou redução do valor daquela, ou da sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, podendo ocorrer estas duas consequências em simultâneo.

No caso vertente tal está insofismavelmente apurado, quer em relação à moradia propriamente dita, quer aos muros de vedação, como flui do constante dos factos “provados” sob “3.”, “5.”, “6.”, “11.”, “12.” e “15.”.

Sendo certo que a culpa consiste na imputação da conduta violadora do dever de cumprimento ao obrigado, num juízo ético de censura.

E, na medida em que na responsabilidade contratual do empreiteiro por defeitos da obra, tem aplicação a regra do art. 799º, nº 1 do C.Civil, o dono da obra, ou seja, o Autor ora recorrente beneficiava da presunção da existência de culpa, respondendo o empreiteiro pelos atos dos seus representantes, trabalhadores e colaboradores (art. 800º, nº1 do C.Civil).

Portanto, quando não se mostre excluída a relevância da culpa do empreiteiro na realização da obra com defeitos, esta presume-se (como acontece na responsabilidade contratual).

Ao credor basta demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum.

Para afastar tal presunção o empreiteiro teria que provar a causa do defeito, sendo-lhe esta completamente estranha, pois que, só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra.

Ora, considerando a factualidade provada e a presunção em causa, importa concluir que o incumprimento defeituoso dos trabalhos ajuizados, é imputável ao Réu.

Senão vejamos.

É-o, desde logo, relativamente à deficiente drenagem do piso térreo, sendo certo que esse foi um trabalho realizado unicamente pelo Réu, isto é, sem o concurso de quaisquer outros empreiteiros.

Tenha-se presente que o projeto de obra previa que «o pavimento térreo será executado com massame de betão com 0.10m de espessura sobre enrocamento de pedra argamassa ou brita, com a espessura de 0.15m: Deverá proceder-se ao isolamento hidrófugo do pavimento com uma camada de argamassa de cimento e areia fina contendo um aditivo adequado necessário para o efeito: No exterior, se necessário, deverão ser executados junto às paredes, sistemas de drenagem do solo a fim de evitar afluência de humidade através das paredes ou do pavimento, que possam afectar o interior do edifício.» (cf. facto “provado” sob “32A.”, supra aditado).

Ora o que o Réu executou, mormente em termos da base de betão do rés-do-chão, foi substancialmente diferente, como flui claramente do constante do facto “provado” sob “32.”, 1ª parte, a saber, «O réu colocou uma base compactada (composta, em média, por 3 a 4 cm de argamassa, 7 a 8 cm de toutvenant, e 6 a 8 cm de toutvenant misturado com terra vegetal e resíduos da construção, pela ordem vinda de indicar, considerando o sentido desde o topo até ao solo), (…)».

Na verdade incumpriu quer em termos do “betão que devia figurar como última camada, à superfície, e “com 0.10m de espessura”, colocando apenas “3 a 4 cm de argamassa”, quer em termos do lastro inferior, o qual estava previsto consistir em “enrocamento de pedra argamassa ou brita, com a espessura de 0.15m, tendo o R. executado apenas uma base com “7 a 8 cm de toutvenant”, sobre uma outra com “6 a 8 cm de toutvenant misturado com terra vegetal e resíduos da construção”.

Acrescendo que igualmente o R. não cumpriu com o previsto em termos de “proceder-se ao isolamento hidrófugo do pavimento com uma camada de argamassa de cimento e areia fina contendo um aditivo adequado necessário para o efeito”…

Donde, é insofismável que o executado pelo R. consistiu num defeito construtivo de grande gravidade, pois que, no presente, a água afluente à zona sob o pavimento ascende ao pavimento (cf. facto “provado” sob “13.”).

A esta luz, parece-nos perfeitamente inócuo o apurado no sentido de que o A. remexeu a base do pavimento térreo (cf. facto “provado” sob “27.”, a saber, «A nível da colocação do piso térreo, o autor remexeu a base compactada do mesmo, após a construção dela feita pelo réu, para recolocação de tubagens em PVC para electricidade, danificando com tal recolocação a obra construída pelo réu, pois a reposição do piso, ao tapar as valas abertas para colocar novamente as tubagens, provocou a mistura da gravilha de granito colocada, com a terra da escavação, o que complicou a impermeabilização de tal piso»), posto que só a sua deficiente execução pelo R., vinda de explicitar, mormente a existência de terra vegetal nessa base e tão próxima, torna justificável que se apure uma “complicação” para a impermeabilização desse piso…

Por outro lado, nem se argumente – como fazem os RR. nas suas contra-alegações – que não é lícito falar da ausência de materiais isolantes e impermeabilizantes nesta parte da obra, pois que os mesmos “eram da responsabilidade exclusiva do A., que os não forneceu, pelo que só de si se pode queixar!”.

Assim como importa ter presente que o projeto não previa, em concreto e especificadamente, a colocação de tela vedante em borracha, manta geotêxtil e manga de polietileno – o que as perícias realizadas nos autos agora reconhecem como falta, que terá de ser suprida na intervenção preconizada (cf. facto “provado” sob “13.”).   

Contudo, se os materiais isolantes e impermeabilizantes eram efectivamente da responsabilidade do A. (cf. facto “provado” sob “21.”), tal não invalida que o R. devia ter constatado essa imprescindibilidade e/ou erro de conceção, não contemporizando com a recusa no seu fornecimento pelo A., sendo disso caso.

Assim como, em atenção ao padrão do profissional competente/empreiteiro médio, devia ter constatado a omissão e/ou incorrecção do Projeto quanto a este particular, e disso alertado o dono de obra…

Na verdade, vigora aqui a já referida presunção de culpa do empreiteiro pela existência dos defeitos, nos termos do já citado art. 799º do C.Civil, pelo que, numa tal situação[5], a responsabilidade do empreiteiro só se deverá considerar excluída se este demonstrar, ilidindo aquela presunção, que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional da construção civil, não lhe era exigível que tivesse detetado aquele vício construtivo, ou que o dono da obra insistiu pela realização da obra nos termos executados, apesar de alertado pelo empreiteiro para as consequências da sua realização naquelas condições.[6]

Aliás, «Quando o defeito tem origem na inadequação de materiais aplicados na obra, fornecidos pelo seu dono, a responsabilidade do empreiteiro dever-se à considerar excluída quando essa inadequação não for detectável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo de obras, ou, se tendo sido detectada, o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da execução desta com os materiais fornecidos pelo dono da obra, tendo este insistido pela sua realização com aqueles materiais.»[7]

Sucede que não resulte apurado no caso vertente que o Réu tenha procedido com esse zelo e diligência, em qualquer grau ou medida!

Sendo certo que resultou expressamente não provada factualidade que o mesmo havia alegado a esta luz, a saber e inter alia, que «- No muro do alçado nascente da casa que deveria suportar terra, apesar de avisado para tal pelo réu, o autor não colocou, nem tela vedante em borracha nem qualquer outro produto impermeabilizante. (artigo 27º da contestação)», «- Alertado pelo réu, a nível dos alicerces de pilares e vigas de travamento do piso do rés-do-chão da casa, para a necessidade de colocação de tela ou outro produto impermeabilizante, o autor não a disponibilizou ao réu. (artigo 28º da contestação)» e « - O réu alertou o autor para os problemas que poderiam advir da falta de tela/produtos impermeabilizantes,(…)», o que só demonstra que o RR. ora recorridos estavam cientes da melhor doutrina e jurisprudência sobre esta matéria.

Ademais, também não nos merece acolhimento o que os RR./recorridos sustentam em sua defesa, nas mesmas contra-alegações, com base na alegação de ter sido o A., por sua iniciativa, que quis «afastar uma parede de betão da rocha, criando um espaço de 1 metro sem qualquer corte hídrico para onde drena e onde cairá bastante água».

Em primeiro lugar, porque se apura que essa alteração do projecto até decorreu de proposta/sugestão do próprio R. (cf. facto “provado” sob “24.”, com a retificação da sua redacção supra deferida), acrescendo valer aqui de pleno o que já se aduziu anteriormente, no sentido de que sendo a culpa do empreiteiro valorada tendo como modelo um profissional competente/empreiteiro médio, não se pode considerar que a causa desse defeito lhe seja completamente estranha, quando ele tinha o dever de detetar as previsíveis consequências nefastas da execução da alteração da obra, recusando-se a fazê-la, e sobretudo quando não a executou de acordo com as leges artis (cf. facto “provado” sob “14.”).

Finalmente, temos que o A./recorrente não pode ser censurado por não ter alertado ou advertido o R. das inexecuções e defeitos e por parte deste (cf. factos “provados” sob “28.” a “30.”), na medida em que «A deficiente fiscalização da execução da obra pelo seu dono, nunca poderá, também excluir a responsabilidade do empreiteiro pela existência de defeitos, uma vez que o exercício dessa fiscalização corresponde a um direito e não a um dever»[8].

 O que tudo serve para dizer que, ao invés do que foi o entendimento da sentença recorrida, não se pode concluir in casu que o R. tenha ilidido a presunção de culpa que sobre si recaía.

Sendo que a esta conclusão não obsta a circunstância a que se entendeu dar especial ênfase – e à qual aderem os RR. nas contra-alegações! – de se ter tratado de uma empreitada “parcial”, posto que, como já sublinhado, nos defeitos que estão apontados e foram valorados para esta decisão, tratou-se de uma empreitada apenas executada e da responsabilidade do R.

Assim sendo, apurada que está a existência de nexo de causalidade entre os defeitos da obra e a actuação do R. a nível da execução de trabalhos nas fundações e laje térrea, importa dar procedência à apelação do A./recorrente no que aos atinentes pedidos formulados em a) do relatório supra diz respeito, a saber, revogando nessa parte a sentença recorrida e condenando agora os RR., para além do já determinado quanto aos muros de vedação na sentença recorrida [segmento também constante do pedido formulado em a) do relatório supra], a proceder por eles próprios, ou a encarregar terceiros de procederem à execução de novo pavimento do rés-do-chão da moradia do A., com destruição das correspondentes paredes interiores na medida do necessário, e bem assim, no vão existente junto à parede do alçado nascente da moradia do mesmo A., proceder à execução de um corte hídrico complementado por uma caleira de recolha de água, aquele e este em atenção e em função do melhor descrito e pormenorizado, nos factos “provados” sob “13.” e “14.”, respetivamente.

Sem embargo do vindo de determinar, será obrigação/responsabilidade do A./recorrente, fornecer os materiais isolantes e impermeabilizantes que estão em causa, em correspondência com o que se tinha originariamente vinculado.

  Nestes termos procedendo o recurso nesse particular.

                                                           ¨¨

Vejamos agora se o A. tem direito à indemnização pela quantia de €15.000 correspondente a obras urgentes que teria efetuado, suportando o correspondente custo.

Tanto quanto é dado perceber, está aqui em causa basicamente o por si despendido na colocação do capoto no reboco da moradia, para além de reparação de estuques e pintura.

Acontece que, face ao restritamente apurado quanto a este particular, não resulta apurada nem a existência de defeitos ao nível do dito reboco, nem (consequentemente) que a intervenção feita tivesse cariz reparatório, nem muito menos que revestisse qualquer urgência.

Para além de que, decisivamente, não tendo o dito reboco sido executado pelo Réu, nem por alguém por si contratado/subcontratado (cf. facto “provado” sob “22.”, com a retificação da sua redacção supra deferida), não lhe é legitimamente imputável qualquer responsabilidade a esse título.

Nesta medida, independentemente das dificuldades jurídicas que sempre colocaria ter sido o A./recorrente a diretamente efectuar as obras de reparação em causa (em termos de possível simples mora do Réu empreiteiro, e de não verificação de “estado de necessidade”[9]), nunca estariam verificados os requisitos para a procedência de um tal pedido, nada havendo que censurar à sentença recorrida nesse particular.

Termos em que subsiste a improcedência desse segmento do pedido formulado em b) do relatório supra, nesta parte improcedendo a apelação.

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art. 3º, nº1, do DL nº 67/2003 de 8 de Abril, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam no momento em que a obra foi entregue ao seu dono – art. 3º, nº 2, do mesmo DL nº 67/2003.

II – Mas o art. 2º, nº 3 desse dito DL nº 67/2003, in fine, dispõe que quando os defeitos têm origem em materiais fornecidos pelo dono da obra já não se aplica o regime da empreitada de consumo, sendo que à hipótese do defeito com origem nos materiais fornecidos pelo dono da obra consumidor, devem equiparar-se – art. 10º do C. Civil – as situações em que o defeito tem origem em projetos, estudos, previsões, máquinas, edifícios ou terrenos fornecidos pelo dono da obra, por identidade de razão.

III – Assim, estando-se no caso ajuizado perante defeitos que, sem prejuízo do demais, têm origem em projeto e terreno fornecidos pelo dono da obra, já não se lhes aplica o regime da responsabilidade por desconformidades da obra realizada numa empreitada de consumo, pelo que nesses casos não haverá uma responsabilidade do empreiteiro que prescinda de um juízo sobre a culpa deste, sendo que esta se presume, por força do disposto no art. 799º do C. Civil.

IV – E na medida em que empreiteiro está obrigado a cumprir o contrato sem defeitos, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual, reparando os danos causados ao dono da obra com o seu comportamento inadimplente, para demandar o empreiteiro pelos defeitos, basta ao dono da obra alegar e provar a existência do defeito, mesmo sem ter que provar a sua causa, ficando aquele com o ónus de alegar e provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua para afastar a responsabilidade.

V – Vigorando a já referida presunção de culpa do empreiteiro pela existência dos defeitos, nos termos do já citado art. 799º do C.Civil, a responsabilidade do empreiteiro só se deverá considerar excluída se este demonstrar, ilidindo aquela presunção, que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional da construção civil, não lhe era exigível que tivesse detetado o vício construtivo, ainda que a realização da obra nessas condições fosse conforme ao projecto, ou que o dono da obra insistiu pela realização da obra nos termos executados e projetados, apesar de alertado pelo empreiteiro para as consequências da sua realização naquelas condições.

VI – Por outro lado, sendo a culpa do empreiteiro valorada tendo como modelo um profissional competente/empreiteiro médio, não se pode considerar que a causa dum certo defeito decorrente duma alteração da obra lhe seja completamente estranha, quando para além de ter sido o próprio a sugeri-la, ele tinha o dever de detetar as previsíveis consequências nefastas da execução dessa alteração da obra, recusando-se a fazê-la, e sobretudo quando não a executou de acordo com as leges artis. 

                                                                       *

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, no provimento do recurso e parcial revogação da sentença da 1ª instância, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelo Autor, em consequência do que, revogando-se a absolvição dos Réus no que a dois segmentos do pedido formulado em a) do relatório supra diz respeito, se substitui a sentença proferida pela seguinte:

«V. DECISÃO

Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção e a reconvenção parcialmente procedentes, por provadas e, em consequência:

A) Condenam-se os réus H (…) e A (…)a procederem, por eles ou encarregar terceiros, mediante a supervisão de técnico a nomear pelo autor C (…) relativamente aos muros de vedação, a executar, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, uma repintura armada sobre a tinta existente com o seguinte esquema de reparação: lavagem das paredes exteriores com jacto de água; reparação de fendas e fissuras com argamassa de cimento e areia; aplicação de uma demão de argamassa de colagem; aplicação de tela de fibra de vidro com argamassa de colagem; aplicação de uma demão de primário isolante e aplicação de acabamento final;

B) Condenam-se os réus H (…) e A (…)a procederem, por eles ou encarregar terceiros, mediante a supervisão de técnico a nomear pelo autor C (…):

B1) execução de novo pavimento do rés-do-chão da moradia do autor, com destruição das correspondentes paredes interiores na medida do necessário, na execução do qual, existindo sob esse pavimento altura suficiente, devem ser realizadas 1º camada de brita rolada com 0,20m de espessura; 2º camada de sarrisca com 0,05m de espessura; 3º manta geotêxtil; 4º manga de polietileno; 5º camada de betão de 0,08m de espessura francamente armado com malha sol CQ38; 6º camada de regularização em betomilha e 7º revestimento a mosaico cerâmico, sendo que deverão ser introduzidos drenos longitudinais (em todo o perímetro, pelo interior e na zona central, em espinha) para drenar toda esta zona de forma a evitar que a água ali afluente ascenda ao pavimento e para se realizar a drenagem do pavimento do rés-do-chão;

B2) execução no vão existente junto à parede do alçado nascente da moradia do mesmo autor, de um corte hídrico, em ordem a não permitir que a água afluente à laje aí existente continue o seu caminho até à construção, mais realizando uma caleira de recolha de toda esta água, antes do início da dita laje e encaminhando esta água também para fora do lote para o arruamento, através de uma tubagem executada no interior de camada de brita rolada;

sendo certo que será obrigação/responsabilidade do referenciado autor fornecer os materiais isolantes e impermeabilizantes que estão em causa, em correspondência com o que se tinha originariamente vinculado;

 C) Absolvem-se os réus H (…) e A (…) dos pedidos formulados em b) pelo autor C (…)

D) Condena-se o autor/reconvindo C (…) a pagar aos reconvintes H (…) e A (…) a quantia de 1.000,00 euros (mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação da reconvenção e até efectivo e integral pagamento;

E) Absolve-se o autor/reconvindo C (…) dos demais pedidos formulados pelos reconvintes H (…) e A (…);

F) Condenam-se em custas da acção autor e réus, atento o respectivo decaimento e proporção, que se fixa respectivamente em 20%, 80%, e nas custas da reconvenção, igualmente na proporção, respectivamente, de 94% por reconvintes e 6% por reconvindo.

*

Registe-se e notifique-se.»

Custas do recurso por Autor e Réus, na proporção também de 20% e 80%, respetivamente.                                                        

Coimbra, 13 de Novembro de 2018   

Luís Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins

[2] Assim J. CURA MARIANO, in “Responsabilidade Contratual Do Empreiteiro Pelos Defeitos Da Obra”, “2ª ed., Liv. Almedina, 2005, a págs. 222. 
[3] Cf. mesmo Autor e obra citado na nota precedente, ora a págs. 221.
[4] Ibidem, a págs. 248, da 5ª ed..
[5] Tenha-se presente que “a construção foi implantada num lote de terreno, após um grande corte e desmonte de rocha granítica sã” (cf. facto “provado” sob “13.”, 1ª parte).
[6] Vide com igual posição, relativamente a obra realizada em terreno fornecido pelo dono da obra, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, a págs. 903; LEBRE DE FREITAS, in “O ónus da denúncia do defeito da empreitada no art.º 1225.º, do Código Civil...”, em “O Direito”, Ano 131 (1999), a págs. 241; J. CURA MARIANO, ob. cit., na ed. de 2005, a págs. 78; e o acórdão do S.T.J. de 22.5.2012, no site www.colectaneadejurisprudência.com, relatado por Gregório Jesus.
[7] Citámos agora o ponto “VII-” do sumário do acórdão do T. Rel. de Coimbra de 30.06.2009, no proc. nº  486/03.1TBCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[8] Assim o já citado J. CURA MARIANO, ob. cit., na ed. de 2005, a págs. 80.
[9] Mais aprofundadamente sobre tal, vide J. CURA MARIANO, ob. cit., na ed. de 2005, a págs. 139-151.