Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
84/09.6GBOBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: MULTA
ISENÇÃO DE PAGAMENTO
RECORRIBILIDADE
PROCESSOS URGENTES
Data do Acordão: 01/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA COMARCA DE BAIXO VOUGA- ÁGUEDA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL– 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS116º, Nº1 ,411º 1) A) DO CPP
Sumário: 1. O despacho que defere a isenção do pagamento da multa aplicada nos termos do artº 116º, nº1 do CPP é susceptível de recurso a interpor no prazo de 20 dias.
2. Apenas estão submetidos ao regime de processos urgentes as situações processuais que determinaram esse procedimento, o que não acontece com um incidente de justificação de falta e pagamento de uma multa
Decisão Texto Integral: I O Mº Pº , interpôs recurso, visando a revogação do despacho que deferiu a isenção do pagamento da multa à testemunha A... .

O Mº Juiz a quo não admitiu o recurso por inadmissibilidade e extemporaneidade .

Inconformado apresentou o Mº Pº a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.

O Mº Juiz manteve o despacho reclamado.

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II- Para apreciação da presente reclamação importa consignar o seguinte desenvolvimento processual:

- Por despacho do Mº JIC foi a testemunha A... condenada numa multa processual de 2 UC nos termos do artº 116º, nº1 do CPP.

- Este despacho transitou.

- A referida testemunha requereu a “isenção do pagamento da multa”.

- O Mº JIC deferiu esta pretensão.

- No dia 3-12-09 foi o MºPº notificado pessoalmente da referida decisão judicial .

- O requerimento de interposição de recurso deu entrada no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga - Juízos de Oliveira do Bairro no dia 16-12-09.

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III- Cumpre apreciar :

Pese embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP),o legislador estabeleceu casos de inadmissibilidade e prazos peremptórios de curta duração.

O despacho recorrido sustenta a tese da irrecorribilidade considerando que a decisão não aplicou qualquer multa, antes a dispensou a requerimento do visado.

O valor da multa (dispensada) é de 2 UCS.

Do art.º 27º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais retira-se (a contrario) que é irrecorrível a decisão referente a multas processuais que as dispensa.

Do art.º 31º, nº 5 do mesmo Regulamento conclui-se que a decisão referente a eventual reclamação da conta (onde, por exemplo, se não inclua multa fixada) apenas cabe recurso se o montante das custas exceder o valor de 50 UCS.

A Digna Reclamante não se pronuncia sobre a tese da inadmissibilidade do recurso.

Vejamos:

Estabelece o art.º 116º, nº 1 do CPP que “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia , hora e local designados mo juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC”.

Importa desde já caracterizar esta sanção.

Trata-se obviamente de uma sanção pecuniária que, na nossa perspectiva, não é enquadrável na previsão do art.º 27º do RCJ.

Este normativo é claro “sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de alguma das partes ou outros intervenientes, sem que se indique o respectivo montante….”

É a não previsão de qualquer montante da multa que domina todo este normativo e consequentemente também o nº 5, ou seja este número não tem aplicação ao caso em apreço pelo que o regime do recurso ali previsto não se aplica.

Mas dele poderemos retirar desde já que não será o montante factor impeditivo de actividade recursiva. De facto não se compreenderia que nas multas previstas em qualquer normativo sem que indique o respectivo montante haveria sempre recurso, independentemente do valor, e nas outras não.

Concluímos pois pela admissibilidade do recurso.

Vejamos agora se o mesmo é tempestivo.

O despacho recorrido considera que o prazo para a interposição de recurso (quando admissível) é de 5 dias – por força do artº 27º, nº 5 do RCJ aplicável face ao estatuído no nº 2 do artº 27º do diploma preambular ao RCJ .

Já deixamos antever que o nº 5 do artº 27º não se aplica ao caso em apreço, precisamente porque ,conforme consignamos, o normativo donde se retirou a multa, art.º 116º do CPP, estabelece o respectivo montante.

Deste modo e sem necessidade de nos socorrermos do preceituado no processo civil (art.ºs 153º, nº 1 e 685º, nº 1 ), face ao estatuído nos artigos 4º e 411º 1) a) do CPP, concluímos que o prazo é de 20 dias.

Sublinhe-se que não obstante se tratar de um processo urgente (violência doméstica - art.º 28º, nº 1 da L.112/0-15/9) , o certo é que consideramos que apenas estão submetidos a esse regime as situações processuais que determinaram esse procedimento, o que não acontece com um incidente de justificação de uma falta e pagamento de uma multa.

Conclui-se, pois, pela admissibilidade e tempestividade do recurso.

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Nestes termos se decide:
- Deferir a presente reclamação.

Sem tributação.

Coimbra, 2010-01-25 ______________________________________

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(João Trindade)