Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
264/08.1TAIH-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
RECURSO
Data do Acordão: 02/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA- AVEIRO- JIC – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 303º E 310º DO CPP
Sumário: É recorrível a decisão instrutória nos casos em que o juiz comete eventuais nulidades
Decisão Texto Integral: I E… , arguida no processo supra referenciado, pendente no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga-AveiroJIC , interpôs recurso, visando a revogação do despacho de pronúncia.

O Mº Juiz a quo não admitiu o recurso por inadmissibilidade:

A decisão instrutória pronunciou a arguida pelos factos constantes da acusação do Ministério Público formulada nos termos do art.º285º, nº 4 CPP. Por esse motivo aquela decisão é irrecorrível – art.º 1º, nº 1 CPP.

Pelo exposto, face á sua inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto pela arguida.

…………

Inconformada apresentou a arguida a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.

O Mº Juiz manteve o despacho reclamado.

II- Para apreciação da presente reclamação importa consignar o seguinte desenvolvimento processual:

- O assistente A… deduziu acusação particular contra a arguida, ora reclamante, imputando-lhe a prática de dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181º do CP.

- Tal acusação foi acompanhada pelos mesmos factos e incriminação pelo Mº Pº.

- Requereu a arguida a abertura da instrução.

- Terminada a fase de instrução a arguida veio a ser pronunciada pelos por um crime de difamação p. e p. pelo art.º 180º, nº 1 do CP.

- A arguida recorreu reagindo contra o facto de não ter sido observado o disposto no art.º 303º, nº 2 do CPP.

- Pede que a decisão instrutória seja declarada nula ao abrigo do disposto no art.º 379º, nº 1 al. b)do CPP, aplicável in casu por analogia.

- Considera ainda que carecia o Mº Juiz de legitimidade para pronunciar a arguida por outro crime particular, violando o disposto nos artigos 18º, nº 1 do CP 50, nº 1 do CPP.

- Do teor da decisão instrutória decorre a caducidade exercício do direito de queixa tendo sido isolado o disposto nos arts 113 nº 1,117º e 115º, nº 1 do CP e 308, 1 do CPP

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III- Cumpre apreciar :

Pese embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP),o legislador estabeleceu situações de irrecorribilidade.

Uma delas esta prevista no art.º 310º do CPP que tem sido objecto de várias redacções e divergências jurisprudenciais.

Estabelece este normativo: A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artº 283º ou nº 4 do artº 285º , é irrecorrível ,mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

A decisão instrutória da pronúncia tem como efeito a submissão do caso a julgamento e a delimitação do objecto quanto à decisão de mérito.

Pretende-se com a referida imposição legal numa óptica de celeridade e economia processual, viabilizar a introdução do feito penal, um juízo com base na recolha de prova indiciária, reduzindo ao mínimo as hipóteses de rejeição da acusação pelo juiz.

Nesta óptica consideramos que o juiz pode qualificar os factos de forma diversa.

No entanto para que tal aconteça terá que cumprir o formalismo exigido, nomeadamente o estipulado no art.º 303º do CPP.

Deste modo consideramos que é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, mas é recorrível a decisão instrutória nos casos em que o juiz comete eventuais nulidades.

Conclui-se, pois, pela admissibilidade do recurso.

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Nestes termos se decide:
- Deferir a presente reclamação.

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Sem tributação.

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Coimbra, 2010-02-02 ______________________________________

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(João Trindade)