Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
60/05.8GDGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 69º,Nº,AL.C) E 401ºNº 1, AL. B) DO CPP
Sumário: 1.No respeito do disposto nos artigo 69º e 401º do CPP, o assistente - descendente da vítima – ainda que não tenha deduzido acusação, tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público da decisão de absolvição pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132º do CP e de profanação de cadáver p. e pelo artigo 154º do mesmo diploma.

2. O assistente tem interesse em agir já que visa a condenação da arguida em ordem à tutela plena e efectiva do direito à vida.

Decisão Texto Integral: I – Relatório.

1.1. Submetida a julgamento pela prática indiciária, segundo oportuna acusação deduzida pelo Ministério Público, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido no artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), h) e j) do Código Penal [versão coeva à data da prática dos factos, e, actualmente correspondente artigo 132.º, n.º 2, alíneas b), i) e j)], em concurso real de infracções, com um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, do mesmo diploma substantivo, foi a arguida MG , já com os devidos sinais nos autos, absolvida, in totum, de tal libelo acusatório.

1.2. Desavindo com o teor deste aresto ilibatório, interpõe recurso L, já antes admitido a intervir nos mesmos autos na veste de assistente.

Do requerimento respectivo, após motivação, extraiu ele a seguinte ordem de conclusões:

1.2.1. Da prova constante dos autos, designadamente dos relatórios elaborados pelos peritos; dos esclarecimentos prestados pelos mesmos em audiência de julgamento, bem como dos depoimentos aí prestados pelas testemunhas inquiridas resulta, fora de dúvida, que LL morreu e morreu no seu quarto.

1.2.2. A arguida nunca saía de casa, estando-lhe afecta a exploração do restaurante que funcionava no rés-do-chão da habitação, sendo a única pessoa conhecedora dos “cantos da casa”.  

1.2.3. A arguida mencionou, ainda, nas declarações que prestou, a existência de duas portas de acesso ao sótão: uma exterior e outra interior. Mais explicitou que a primeira estava trancada com um cadeado, sendo o seu falecido marido o detentor da chave. Quanto à porta interior, referiu que a mesma se encontrava trancada pelo lado de dentro do sótão, pelo que ninguém que estivesse no piso inferior poderia por ali passar. Tal versão foi contrariada pelo ora recorrente, seu filho e do falecido LL, também conhecedor da casa, e que mencionou, em essência, que a porta exterior nem sempre estava fechada e qualquer pessoa do piso inferior poderia ter livre acesso ao sótão, sendo que tal livre acesso estava na disponibilidade da arguida.

1.2.4. O sangue e vestígios existentes não deixam dúvidas de que a vítima foi morta em casa. Ora, não acedendo mais ninguém a casa, exceptuando-se a vítima e a arguida, que dúvidas podem subsistir sobre o agente do crime?

1.2.5. A conjugação racional e crítica de tais elementos probatórios, com recurso às regras comuns da lógica, da razão e da experiência e conhecimento científicos, impunham se tivesse dado como provado ter sido a arguida a autora dos factos descritos na acusação.

1.2.6. De todos os elementos assim considerados era forçoso concluir-se que a arguida não podia deixar de saber o que sucedeu ao malogrado LL, mormente,

1.2.7. Que, no período compreendido entre 23 e 25 de Setembro de 2005, a arguida acedeu à residência do LL, tendo aí, pelos seus próprios meios, agredido o marido, com um objecto contundente ou corto contundente, por mais de uma vez, provocando-lhe lesões, sobretudo na zona da cabeça, determinantes da sua morte.

1.2.8. Fazendo-o após preparação, com uma antecedência razoável, de todos os procedimentos necessários a provocar tal morte, bem como, ainda, a fazer desaparecer o respectivo cadáver, sem deixar vestígios aparentes.

1.2.9. Para concretizar esse desígnio criminoso, a arguida tomou todas os cuidados necessários com vista a apanhar a vítima desprevenida, o que logrou, infringindo-lhe as agressões sem que houvesse manifestação ou sinais para o exterior ou qualquer reacção da vítima.

1.2.10. Após o decesso da vítima, a arguida escondeu o seu corpo em parte incerta.

1.2.11. Decidindo pela forma em que o fez, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 127.º, do Código de Processo Penal, bem como nos mencionados artigos 132.º e 254.º.

Terminou pedindo que no provimento da impugnação, seja alterada a matéria de facto nos moldes sugeridos, e, após, se decida de direito em conformidade.

1.3. Notificados os sujeitos processuais visados, nos termos do disposto pelo artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, responderam ambos. A arguida, suscitando da falta de legitimidade do assistente para recorrer, visto não ter deduzido acusação, nem acompanhado a que deduziu o Ministério Público, além de, entende, dever improceder o recurso; o Ministério Público, sufragando do bem fundado do decidido, donde que também do improvimento da impugnação.

1.4. Proferido despacho admitindo o recurso, foram os autos remetidos a esta instância.

Aqui, com vista dos mesmos, nos termos do artigo 416.º, do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer conducente a igual manutenção do decidido.

1.5. Cumpriu-se, acto contínuo, o estatuído pelo subsequente artigo 417.º, n.º 2.

No exame preliminar a que alude o n.º 6 ainda de tal inciso, consignou-se não ocorrer circunstância impondo a rejeição ou apreciação sumária do recurso. Recurso assim admissível (fundamentação que então se relegou para o presente momento, atentas razões de economia e de celeridade processuais), e a dever ser conhecido de meritis, após tomada dos vistos legais e submissão à presente conferência.

Urge, pois, ponderar e decidir.


*

II – Fundamentação de facto.

2.1. O Acórdão recorrido teve por provada a seguinte matéria de facto:

1. A arguida foi casada, desde o ano de 1975, com LL, filho de Á e de AM natural … Manteigas, casado, nascido a …./1950, titular do bilhete de identidade n.º 261…. de 22/04/2004.

2. O casamento foi decorrendo com dificuldades de relacionamento e conflitos entre ambos até ao ano de 2001, altura em que decidiram viver separadamente.

3. Contudo, a partir desta separação em 2001, partilhavam a mesma habitação, sendo certo que em andares separados e que permitiam uma convivência também ela separada, isto é, sem partilha de áreas comuns.   

4. Na sequência de factos ocorridos no dia 12 de Setembro de 2005, já de noite, o marido da arguida apresentou uma queixa por agressões, que originou o inquérito com o NUIPC 57/05.8 GDGRD.

5. No âmbito deste inquérito foi o marido da arguida notificado, na qualidade de queixoso, para prestar declarações no dia 26/09/2005, não tendo comparecido.

6. LL nunca mais foi visto, desde o dia 24/09/2005, e, depois do dia 29/09/2005, foi apresentada queixa, dando conta do seu desaparecimento, o que daria origem ao presente processo.

7. A arguida não tem antecedentes criminais.

8. Descende de uma família de situação sócio-económica e cultural desfavorecida.

9. Completou o primeiro ciclo com 11 anos de idade, não tendo prosseguido os estudos devido a dificuldades económicas.

10. Começou o seu percurso profissional na venda de leite e depois, aos 12 anos na fábrica de lanifícios “S,,,”, onde trabalhou cerca de 18 anos.

11. Casou com LL, com 23 anos, tendo tido um filho, actualmente com 30 anos.

12. O casal adquiriu o Café/Restaurante …., tendo para o efeito contraído empréstimos.

13. Era a arguida que assumia de forma permanente a gestão deste estabelecimentos porque o marido continuava a trabalhar na S… o que aconteceu até ao encerramento desta em 2004/2005.

14. Depois do casal ter passado a residir separadamente, a arguida vivia com o filho numa parte da casa, mas actualmente reside sozinha, mantendo com o filho apenas contactos ocasionais.

15. A arguida manteve a exploração do estabelecimento até finais de 2008, vivendo actualmente da agricultura e da pensão de reforma no montante de € 270,00 mensais.

16. A imagem da arguida na localidade não era muito positiva, em virtude de lhe serem atribuídas relações extraconjugais, mantendo escassas relações sociais.

2.2. Já no que concerne a factos não provados, consignou-se na apontada decisão que:

Com relevância para a decisão a proferir nada mais se provou.

Assim, da matéria constante da acusação não se provou que: 

1. A arguida, dias antes do desaparecimento de LL, formulou o propósito de tirar a vida ao marido, por causa de se tornar insuportável a vida a dois, designadamente na mesma habitação.

2. E projectou munir-se de um instrumento com aptidões para infringir os males corporais a que a vítima não pudesse ter qualquer possibilidade de resistir.

3. No período compreendido ente 23 e 25 de Setembro de 2005, a hora que não foi possível determinar, a arguida acedeu á residência do marido LL  

4. Aí, pelos seus próprios meios, ou socorrendo-se da ajuda de alguém que não se conseguiu identificar, agrediu o marido com objecto contundente ou corto-contundente, por mais do que uma vez, cujas lesões o levaram à morte.  

5. Tais agressões causaram ferimentos nas diversas regiões vitais da vitima, que originaram, além de outras consequências, traumatismos cuja natureza não se conseguiu determinar, mas que provocaram hemorragias com derramamento e perda incontrolável de sangue, as quais tinham aptidão para causar, como causaram, de forma directa, necessária e adequada, a morte da vitima, o que a arguida representou.  

6. A arguida preparou com uma antecedência razoável, de pelo menos um dia antes, todos os passos necessários até completar os procedimentos necessários a provocar a morte e subsequentemente, o desaparecimento do corpo sem restarem vestígios aparentes.

7. Para concretizar o seu propósito de matar, a arguida tomou cuidados necessários, com vista a apanhar a vítima desprevenida, o que conseguiria, infringido as agressões sem que houvesse manifestação ou sinais para o exterior ou qualquer reacção da vítima.

 8. Após a morte de LL, a arguida arrasou o corpo para o exterior da residência e escondeu o cadáver em parte incerta.

9. Ao proceder a esta operação de arrastar o corpo para o exterior, a arguida usava como calçado um par de pantufas, depois objecto de apreensão, que pisou sangue em grande quantidade, ainda fresco no chão, onde ficou o desenho das pegadas.

10. Igualmente, na mesma altura, a arguida lavou a grande quantidade de sangue deixada no local após a agressão, tentando desta forma ocultar todas as provas do crime.

11. Por fim, do mesmo modo e com a mesma finalidade a arguida procedeu à arrumação da residência, que ficou limpa e a roupa da cama substituída.

12. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, infringindo as agressões de forma lúcida e com intenção de matar.

13. A arguida tinha consciência de que estava unida com a vítima pelo casamento, de cuja relação jurídica emanavam direitos, deveres e obrigações próprias deste regime familiar que mantinha, tendo consciência de praticar actos previstos e punidos pela lei como crime.

2.3. Por fim, é do teor que segue a motivação probatória constante do aresto impugnado:

Convicção do Tribunal:

O Tribunal fundou a sua convicção na conjugação e análise crítica da prova já constante nos autos, e naquela que se produziu em audiência de julgamento.

Tal conjunto de prova foi, naturalmente, ponderado e valorado de acordo com o princípio da livre apreciação do material probatório, o qual encontra expressão no artigo 127.º do Código de Processo Penal que prevê que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”

A livre apreciação da prova significa, pois, uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de prova (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol. 1974, págs. 202 e segs.).

Este princípio da livre apreciação da prova terá, necessariamente, e tal como é por todos reconhecido, de envolver alguma dose de subjectivismo, na medida em que nunca se poderá desligar o julgador da sua experiência pessoal, da sua cultura, da sua vivência, da sua moral,  

Todavia, quando se fala em livre apreciação da prova, não pode ser uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida.

Existe, sem dúvida, como já referimos uma certa discricionariedade com que o julgador aprecia a prova, que não pode, nem deve confundir-se com arbitrariedade.

Por esse motivo, e citando o mesmo autor e obra “a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, susceptível de motivação e controlo... A verdade “material” que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano; tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata de conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza – e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal... – se revelam particularmente falíveis.”

Deste modo, diremos que, se é certo que o Tribunal aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, é também seguro que a sentença e a sua fundamentação tem de convencer os destinatários a quem é dirigida e daí a necessidade da sua fundamentação, designadamente no respeita á decisão da matéria de facto, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (cfr. artigo 374.º, n.º 2 do CPP)

Reportando-nos, agora, ao caso dos autos, no essencial, diremos, genericamente, que, em relação à prova produzida em audiência de julgamento, a arguida pretendeu prestar declarações, o que fez.

Foram tomadas declarações ao filho da arguida e de L, entretanto constituído assistente nos autos.

Os srs. Peritos prestaram esclarecimentos, nos termos a que adiante nos reportaremos e em complemento com as várias peritas constantes dos autos.

Finalmente, foram inquiridas várias testemunhas, quer militares da GNR; Inspectores da Policia Judiciária, familiares de LL e outras pessoas residente no mesmo meio da arguida e de LL.

Em relação à prova já existente nos autos, importará fazer referência às várias perícias realizadas e demais documentos juntos aos autos.

Assim e concretizando, começamos pela matéria de facto que resultou provada nos autos, para dizermos, desde já, que, no essencial, para tanto, foram determinantes, nessa parte, por um lado, o teor dos documentos juntos aos autos e por outro, as declarações da arguida, do assistente e demais prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

Com efeito, nenhumas dúvidas subsistiram, em termos gerais, relativamente aos factos que, objectivamente, se provaram, quer no que respeita, desde logo, à relação entre a arguida e LL (documentalmente comprovada nos autos), quer ás circunstâncias do relacionamento entre os dois e do facto de residirem no mesmo edifício, ainda que em partes da casa distintas.

Foi ainda confirmado, quer pela própria arguida, quer filho, as dificuldades de relacionamento entre os dois, que determinou tal separação.

Finalmente, e no que respeita à situação que envolveu a arguida e LL, que foi objecto de apresentação de queixa por parte deste último, relevou o próprio teor do inquérito apenso aos presentes autos, e o que de mesmo resulta a este nível.

Relevantes para a convicção do Tribunal quanto à factualidade provada, revelaram-se o CRC da arguida, bem como o relatório elaborado pela DGRS juntos aos autos.

Foram, pois, dados como provados tais factos, em conformidade com a prova assim produzida.


*

Porém, já o mesmo não aconteceu relativamente à demais factualidade vertida na acusação, quer relativamente aos próprios factos em si, que se traduziriam na circunstância de, alguém, nos termos que constam da acusação e com os meios aí descritos, ter provocado a morte de LL, quer quanto à identidade de quem os praticou, ou seja, no dizer da acusação, a arguida.  

Com efeito, nada mais o Tribunal pode dar como provado em face da prova produzida, ou melhor, da sua ausência ou, pelo menos, insuficiência, já que toda a prova produzida em julgamento e já carreada para os autos, acabou por não ser idónea, suficiente e relevante de molde a conduzir à demonstração dos factos vertidos na acusação que permitiriam concluir pela prática pela arguida dos crimes imputados.

Analisando, pois, nesta perspectiva (ou seja, no sentido de justificar a convicção do Tribunal quanto à factualidade não provada), quer a prova constante dos autos, quer a prova produzida em audiência de julgamento, repetimos que a mesma não foi de molde a convencer o Tribunal, sem qualquer dúvida, de que os factos aconteceram tal como vêm descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público.

Vejamos, então, as razões que levam a tal conclusão.

A arguida vem acusada da prática de dois crimes que têm como elemento típico e necessário a morte da vítima.

Ora, em primeiro lugar, não poderemos deixar de salientar a dificuldade, aliás já reconhecida noutras decisões jurisprudenciais bastante recentes, da prova da própria morte e do autor da mesma, quando o corpo não é encontrado.

No caso dos autos, pese embora todas as diligências efectuadas ao longo de todos estes anos em que o processo esteve em fase de inquérito, não foi possível localizar o corpo de LL, nem, sequer, qualquer elemento que permitisse concluir qual, no caso de ter, efectivamente, morrido, o destino que lhe foi dado.

Este é, sem dúvida, digamos que o primeiro elemento que “falha” em todo este processo e, simultaneamente, o primeiro fundamento para a dúvida que, não obstante toda a demais prova, não foi possível ultrapassar, como adiante melhor concretizaremos.

É certo que, por si só, o facto de nunca ter aparecido o corpo, não seria obstáculo inultrapassável para que não se pudesse concluir pela morte e autoria da mesma, desde que, naturalmente, existissem provas seguras e concretas nesse sentido (sendo de mencionar, a título meramente exemplificativo a condenação, ainda há bem pouco tempo, no que ficou conhecido como o “caso Joana”, dos autores do seu homicídio, sem que o corpo tivesse aparecido, mas com base em provas que a tanto conduziram, designadamente auto de reconstituição visionado em julgamento, no qual o próprio co-autor do crime, um dos arguidos, relatou ao Tribunal como tudo aconteceu e como ele e a co-arguida praticaram o crime, bem como o destino que deram ao corpo, também ele compatível com o que acabou por ser encontrado, em termos de vestígios hemáticos, numa gaveta de uma arca frigorífica).

Reportámo-nos a este caso, porque é do conhecimento da generalidade das pessoas, e no sentido de reforçar a possibilidade, cada vez mais considerada nos dias de hoje, embora rara em Portugal, de condenar pela prática do crime de homicídio sem o aparecimento do corpo da vítima.

Diremos, no entanto que, quer na doutrina, quer na jurisprudência portuguesas esta problemática não tem sido particularmente abordada e discutida, pelo que, quando uma situação destas é colocada perante um Tribunal que tem de julgar, naturalmente, que terá de lançar mão de todos os princípio gerais que norteiam, por um lado, o próprio processo penal, e, por outro, o da livre apreciação da prova, com as concretizações e limites por todos reconhecidos.  

De todo o modo, numa situação como aquela que agora nos ocupa, estes princípios terão de ter uma interpretação que se coadune com a “lacuna” a que acabámos de aludir, na medida em que terá de se reconhecer uma dificuldade acrescida em condenar alguém pela prática de um crime de homicídio sem que o corpo tenha aparecido.

Com efeito, não poderemos deixar de ponderar que o homicídio é, tipicamente, um crime material, sendo que a primeira condição para que se verifique é a morte de alguém, sendo da maior relevância o exame do corpo, nomeadamente através da realização da autópsia, que, em regra, permite concretizar a causa da morte, os meios que a produziram, as circunstâncias em que a mesma ocorreu e mesmo, grande parte das vezes, permite que o investigador chegue à própria autoria do crime. 

Quando tal não acontece, é manifesto que tudo se torna mais difícil em termos de prova e, ainda que não determine a impossibilidade de se concluir pela morte e autoria da mesma, é por demais evidente a dificuldade de se afirmar que alguém morreu, quando o seu cadáver nunca foi encontrado, ou pelo menos, alguns dos seus restos mortais reconhecidos.

É também, reconhecidamente, neste tipo de situações que o erro judiciário se poderá colocar de forma mais premente e com grande justificação, quer num, quer noutro sentido, sendo certo, no entanto que, segundo cremos, desde que seja formulável uma hipótese de inexistência do evento “morte”, não é admissível uma condenação a título de homicídio, dado que a verosimilhança, por maior que seja, não é, jamais, a verdade ou a certeza, e somente esta suporta uma sentença condenatória.

Assim, se temos por adquirido que não é absolutamente necessário aparecer o corpo para se concluir pela prática de um crime de homicídio, tal apenas poderá acontecer quando há uma total evidência da morte, evidência que apenas se poderá verificar quando comprovada por provas seguras, ainda que indirectas ou circunstanciais, sejam ela periciais, testemunhais ou outras.   

Citando, a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 363/06-5, em que é relator o Conselheiro Artur Rodrigues da Costa (disponível, in www.verbo.jurídico.net), “a criminalidade moderna e os meios que hoje existem para fazer desaparecer totalmente os vestígios de um cadáver impõem que não se exija um exame directo ao corpo da vítima no caso de crime que tenha como resultado ou como pressuposto a morte de outrem. Na verdade, a impossibilidade de proceder a exame directo tornaria impune certos actos de enorme gravidade, quer patrocinada pela alta criminalidade, quer pelo criminoso comum que, por engenho ou sorte ocasional, conseguiu desfazer-se de todos os vestígios dos seus actos hediondos.

É evidente que o risco de condenar alguém por homicídio sem a presença física do cadáver ou de algum vestígio material que possa seguramente certificar a morte da vítima (por exemplo, o aparecimento de um órgão vital) coloca na primeira linha a hipótese do erro judiciário (…) Todavia, o erro judiciário existe em qualquer caso penal e não é um exclusivo dos crimes de homicídio, pelo que não faz sentido não condenar o agente por homicídio só porque não foi examinado directamente o cadáver, como não o faz não condenar alguém por crime de violação só porque não foi possível o exame directo à vítima.

Na ponderação entre os riscos da impunidade e do erro judiciário, há que optar por uma solução de compromisso que assegure simultaneamente as exigências de repressão do crime e a de presunção de inocência do condenado: no caso em que um crime tenha como elemento típico a morte da vítima (v.g., o crime de homicídio), ou como pressuposto prévio a sua morte (v.g., o crime de profanação de cadáver), a morte deve ser provada por exame pericial directo, mas, na impossibilidade de proceder a tal exame e não havendo norma legal que o imponha, devem ser admitidos outros meios de prova que indiquem “a certeza moral sobre a ocorrência do evento” (N... Hungria). Haverá, portanto, uma exigência acrescida quanto à avaliação da prova.”

Revertendo, pois, agora, ao caso dos autos, como já referimos, nunca foi encontrado o corpo de LL.      

Ora, se é certo, e decorre de tudo quanto deixámos já dito, que tal não poderia constituir, naturalmente, obstáculo a que fosse feita prova de que, nesta concreta situação dos autos, da sua morte e também que foi esta concreta arguida a autora do facto, não deixará de assumir forte relevo, na medida em que, pelo menos, dando-se conta desta situação, acaba por haver também a exigência de um acrescido cuidado, por parte do Tribunal, designadamente no que respeita à valoração dos depoimentos das testemunhas, à prova pericial produzida e subsequentes esclarecimentos acerca da mesma.

Feitas estas considerações prévias, importa, agora fazendo a análise critica de toda a prova, justificar a convicção do Tribunal, ou a ausência dela, na medida em que, de facto, entendeu este Tribunal Colectivo não dar como provados os factos constantes da acusação, quer no que respeita à própria morte, quer à autoria da arguida.

 Ora, “percorrida” a prova testemunhal, verificamos que não existe prova directa dos factos, nomeadamente por alguém ter visto cometer o crime.

 Na verdade, e como também já dissemos, nem sequer existe prova directa do homicídio, pois que não apareceu o corpo morto.

Começando, pois, pelas declarações da arguida, esta negou a prática dos factos (como, aliás, sempre o fez).

Esclareceu que apenas soube que o marido tinha desaparecido quando tal lhe foi dito pelos cunhados, não se tendo apercebido de nada estranho ou da ausência do marido até esse momento, sendo que, desde há já vários anos, pouco contacto mantinha com ele, até porque cada um deles vivia numa parte distinta da casa (vivendo o marido no sótão, com entrada independente).

Mais referiu também que teve conhecimento dele ter apresentado queixa contra si, dado que havia sido convocada para ir à GNR.

Reportou-se a esta situação e ao facto de estar apenas a pagar uma dívida a um senhor (também testemunha nos autos) e ter sido agredida pelo marido, factos que, no entanto, nenhum relevo, pelo menos directo, assumem para o julgamento dos factos aqui em causa.

No que respeita à concreta altura em que, nas suas declarações, teve conhecimento do desaparecimento, esclareceu que apenas o soube quando os cunhados lhe perguntaram, a ela e ao filho, se o tinham visto, tendo-lhes ambos dito que não.

Disse ainda que depois dessa conversa, acabaram por subir ao sótão onde ele vivia, com a GNR, tendo ela ficado á porta, e nada viram de anormal.

Depois, segundo também disse, foi novamente ao sótão, com elementos da Polícia Judiciária, tendo lá entrado com eles e tudo sendo feito segundo as orientações da Polícia Judiciária, mas nada tendo sido visto de estranho ou anormal.

Tendo-lhe sido perguntado se os sapatos apreendidos nos autos eram seus, confirmou este facto, dizendo que era calçado que calçava diariamente, tendo-os colocado naquele local onde foram apreendidos, ao lado do demais calçado da rua, como sempre fazia, até porque nada tinha a esconder.

Acrescentou que nunca tinha ido ao sótão, antes do dia que ali se deslocou com a GNR, e nem sequer poderia ali aceder pelo 1.º andar, até porque estava fechado do lado de dentro.

Não deu conta de nada, não soube de nada e, segundo também disse, não conhecia inimigos ao marido.

Já as declarações do assistente, que foi assumindo uma posição algo estranha e, aliás, prestando declarações muito pouco coerentes, nada lograram esclarecer.

Começou por dizer que, em relação aos assuntos dos pais, sempre foi muito “desligado” e referiu que cada um vivia em seu andar.

Disse ainda que, inicialmente, havia algumas trocas de palavras entre eles e divergências e que depois acabaram por se separar, vivendo cada um deles em seu andar.

Referiu não se ter apercebido de nada estranho, nem do desaparecimento do seu pai, até porque pouco contacto tinha com ele, pensando, no entanto, que nesse fim-de-semana, estava a trabalhar durante a noite, enquanto segurança de um posto de vigia, e durante o dia, nessas ocasiões, dormia num anexo de casa para estar mais descansado.

Acrescentou que depois de os tios terem ido perguntar pelo pai subiu ao sótão com eles e não viu nada de anormal, estando tudo limpo, embora “não a 100%”, com a cama feita.

Muito mais tarde, segundo disse, acabou por voltar lá, com o Inspector da Polícia Judiciária, referindo, porque lhe foi perguntado, e de uma forma vaga e imprecisa, que a mãe, na altura, teria dito que “podiam escavar à vontade que não o encontravam.”

Acrescentou que a relação com a mãe não é, neste momento, particularmente boa, que começou a ficar com alguma dúvidas quanto a toda esta situação e que preferia ficar no canto dele.

Todavia, acabou por esclarecer que, afinal, os seus problemas com a mãe tinham que ver com a exploração do café e com algumas dívidas que acabou por assumir, referindo que a mãe o quis afastar da exploração do café.

Foi, pois, evidente no seu depoimento que não se dava bem com o pai, que a relação entre ambos era bastante má, não estando nada próximos e que, na altura, se dava bem com a mãe.

Mas resultou também que, pelo menos aparentemente, a sua relação com a arguida deixou também de ser boa e, neste momento, aparentam estar também muito distantes e mesmo em algum conflito.

Esclareceu ainda como era a casa onde o pai e a mãe viviam, que tinham entradas independentes e que havia uma porta para o exterior que nem sempre estava fechada.

Disse que o pai não tinha, em regra, quaisquer visitas, que apenas iam, mas poucas vezes, o tio ou a tia.

Acrescentou que a mãe não quis ir ao sótão com os tios, apenas tendo lá ido depois com a GNR. 

Quanto às testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, nada de relevante trouxeram também os seus depoimentos, na medida em que nenhum conhecimento directo dos factos, ou de circunstâncias relevantes tinham.  

Assim, a testemunha A, Inspector da Polícia Judiciária, acabou por coordenar a investigação neste processo e relatou ao Tribunal as diligências em que participou.

Esclareceu que o processo se iniciou com a situação do desaparecimento de LL, tendo-se dado conta dela à GNR de Manteigas, que teria acontecido em 24-25 de Setembro, quando deram por falta daquele.

Referiu também que haveria uma denúncia de agressão, dias antes, e que o LL deveria ter comparecido para inquirição na GNR, o que não aconteceu, não tendo sido também encontrado.

Desde aí, tendo-lhes sido comunicado o desaparecimento, iniciaram a investigação, com a deslocação ao local onde ele vivia, com inquirição às várias pessoas, nomeadamente mulher e filho.

Reportou-se às demais diligências levadas a cabo, designadamente escutas telefónicas, facturação detalhada, diligências que, segundo referiu, não tiveram quaisquer resultados.

Depois, e nada tendo sido apurado também em termos de impressões digitais, já em Maio, ou seja, passados cerca de 8 meses, acabaram por solicitar a colaboração do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que se deslocou ao local com outros meios, tendo feito a aplicação do “luminol”, para recolha de projecção de vestígios hemáticos, tendo acabado por reagir, por existir presença de sangue.

Esclareceu ainda os locais onde foram encontrados tais vestígios, designadamente na cabeceira da cama e na alcatifa, que, segundo disse, haviam sido já objecto de limpeza, sendo que no exterior nada de relevante acabaram por encontrar.

Posteriormente, acrescentou, foram feitos os exames de DNA, que revelaram, com grande grau de probabilidade que aqueles padrões encontrados correspondiam ao do LL.

Relatou também esta testemunha os vestígios recolhidos na alcatifa, com a recolha de uma amostra impressa em calçado com determinado rasto, bem como o facto de terem sido apreendidos uns sapatos da arguida.

Todas estas diligências relatadas pela testemunha, prendem-se já com a prova pericial e exames efectuados, quer pelo IML, quer pelo LPC da Polícia Judiciária, ás quais adiante voltaremos e referir-nos.

Segundo esta testemunha referiu, nada mais de relevante se apurou, pese embora as várias diligências efectuadas, designadamente em viaturas e no local, para apurar algum indício que conduzisse à localização do corpo.

A testemunha J, militar da GNR (comandante do Posto da GNR de Manteigas) nada de relevante esclareceu, tendo-se limitado a dizer que o LL havia sido notificado para comparecer no posto, a fim de prestar declarações em virtude de uma queixa por si apresentada e não o fez, sendo que, passados uns dias, ali se deslocou o irmão dele a dar conta do seu desaparecimento, dizendo que já não o via há alguns dias.

Relatou ainda que depois se deslocou à casa onde ele vivia, em espaço separado da mulher, aqui arguida, subiu aos seus aposentos, mas nada de relevante ou de estranho aí encontrou.

Só nessa altura conheceu a arguida, que os acompanhou ao sótão, não encontrando ali quaisquer vestígios de violência, encontrando tudo limpo.

Tendo-lhe, no entanto, sido perguntado se havia algum cheiro especial a produtos de limpeza, lixívia ou desinfectantes, respondeu negativamente.

JA, também militar da GNR a exercer funções no posto de Manteigas, limitou-se a dizer que o sr. LL ali se deslocou a apresentar queixa contra a mulher por agressão, e, uns dias depois, tendo sido notificado para aí comparecer e prestar declarações, não compareceu.

Disse ainda que perguntaram à mulher por ele, tendo esta respondido que não sabia.

Quanto às demais testemunhas inquiridas, nada de útil ou particularmente relevante, trouxeram também os seus depoimentos.

JC, cunhado da arguida e irmão de LL, referiu que deu pela falta do seu irmão, até porque no Domingo já não foi à missa, como de costume, e ele, juntamente com outra irmã (entretanto falecida) foram perguntar à arguida por ele.

Referiu que ela lhes disse que eles (irmãos) não entrariam no sótão e que só o poderiam fazer com a GNR (conversa que a arguida disse não corresponder à verdade).

Então, acabaram por ir lá, ao sótão, acompanhados dos militares da GNR e não viram nada.

Reportou-se ainda esta testemunha a uma conversa, em que, segundo referiu, o sobrinho também teria mentido, dado que depois, nas suas palavras, foi novamente com o sobrinho L ao sótão, para procurar uns documentos e, nesse momento, viu lá a chave do carro, tendo o sobrinho dito que eram as suplentes, quando eram as originais, o que, por si só, também nada releva.

Disse ainda esta testemunha que o filho não falava com o pai, desconhecendo os motivos.

Referiu que o irmão nunca lhe falou em se divorciar da mulher e que era uma pessoa reservada, que nunca falava da sua vida pessoal e das suas relações com a mulher e o filho.

Já a testemunha A referiu desconhecer por completo os factos aqui em discussão, ou o que aconteceu a LL, apenas sabendo que, num determinado dia, ele foi ter com a arguida para esta lhe pagar uma quantia em dinheiro que lhe devia e, nessa altura, aparece o marido e começa a bater na mulher, tendo ele e o filho, que, entretanto, também chegou, tentado separá-los.

Reportou-se, pois, à situação da discussão e agressão, que teria sido objecto de apresentação de queixa por parte do LL, mas confirmando a versão da arguida.

Todavia, quanto aos factos em causa nestes autos, referiu nada saber.

A testemunha JG, disse ser colega na Liga dos Combatentes, de LL, dizendo que soube dos problemas que tinha havido com a mulher, dado que na Sexta-Feira ele esteve lá na Liga, no Sábado já não esteve e dias mais tarde, contou a situação ocorrida com a mulher e que teve de ir para casa do irmão porque estaria com medo.

Esta situação, todavia, não foi relatada pelo irmão do arguido, pelo que o depoimento desta testemunha, nesta parte, não se mostrou particularmente credível, na medida em que o próprio irmão disse que não era frequente o LL, nem sequer aos irmãos darem conta dos seus problemas pessoais.

A testemunha AL, limitou-se também a referir que no Sábado à tarde ainda o viu e que no Domingo estava à espera dele para ir à missa e já não apareceu, nada mais sabendo acerca dos factos.

Finalmente, no que respeita ás testemunha arroladas pela acusação, H referiu que se apercebeu de que a relação da arguida e de LL não era a melhor e que lhe terá, até dito, para se divorciarem, nada mais tendo referido de relevante.

Já no que respeita á testemunha de defesa MJ, disse conhecer a arguida há cerca de 20 anos, sendo que, por vezes, quando ia para aquele sítio passar férias, ficava em sua casa.

Referiu que sempre considerou a arguida uma boa pessoa, tendo conhecido o marido e que na altura em que os conheceu eram um casal normal.

Anos depois, soube que se separaram, mas nunca assistiu a qualquer discussão entre eles, apenas lhe tendo ela contado que existiam alguns problemas.

Disse também que nunca se apercebeu de que mãe e filho se dessem mal, pelo contrário, o relacionamento do filho com a mãe era bom, o mesmo já não acontecendo com o pai, pensando que se davam mal.

Conta que esteve com a arguida no mês de Agosto, antes do desaparecimento do sr. LL, andando aquela um pouco em baixo e triste, porque lhe tinha falecido a mãe.

Só mais tarde voltou a estar com ela, notando-a muito abatida e tendo-lhe, então, a arguida acabado por contar que o marido tinha desaparecido.

Voltaram ainda a ser pedidos esclarecimentos às testemunhas Inspector C JA e ao assistente, que nenhuma relevância tiveram.

Com efeito, limitou-se a testemunha JA a referir que se tinha esquecido de dizer, no seu depoimento, que a arguida, quando lhe foram perguntar pelo marido, lhe havia dito que não se preocupassem porque tinha falado com ele e estava na Guiné, situação que, apenas agora trazida aos autos, não merece qualquer relevância ou, sequer, credibilidade.

Aliás, referiu que também os da GNR assistiram a esta conversa, não sabendo, no entanto, esclarecer quem eram os elementos da GNR que ali estavam.

Por outro lado, o próprio assistente, tendo alegadamente assistido também à conversa mantida entre a mãe e os tios, acabou por dizer que não se recorda da mãe fazer esta afirmação.

Percorrida, pois, da forma que acabámos de expor, a prova testemunhal, a mesma, manifestamente, nada logrou esclarecer ou demonstrar, quer no que respeita à própria morte de LL, quer à autoria da mesma por parte da arguida.

Com efeito, nenhum dos depoimentos prestados permite ao Tribunal concluir, por um lado que LL, morreu e, por outro, que foi a arguida que o matou, nas circunstâncias descritas na acusação, mas apenas concluir que, a partir de determinada altura, aquele deixou de ser visto e nada mais do que isso.

Assim, nem de forma directa, nem indirecta, pode o Tribunal tirar desta prova qualquer ilação, qualquer indiciação e, muito menos, qualquer certeza no que respeita aos factos vertidos na acusação.

Daí que, necessariamente, tenhamos de concluir que, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, não foi possível, por qualquer forma, mesmo em termos, indiciários, circunstanciais ou indirectos, colher algo de útil com vista à prova dos factos.

Aqui chegados, e posta a quase total irrelevância da prova testemunhal, impõe-se a análise da demais prova, designadamente pericial, de molde a determinar se a mesma (complementada pelos esclarecimentos dos peritos prestados em audiência de julgamento) seria de molde a que o Tribunal pudesse, de alguma forma, dar como provados os factos descritos na acusação, maxime a morte de LL e circunstâncias da mesma, bem como que tais factos foram praticados pela arguida.

Com efeito, não se bastaria, naturalmente, o Tribunal com a análise da prova testemunhal, mas é da conjugação de toda a prova produzida, que se haverá de concluir se os factos deverão ou não ter-se por provados.

Isto porque nenhuma limitação, à excepção das contempladas na lei, existe em termos da consideração de todas as provas.

Com efeito, o artigo 124.º 1 do Código de Processo Penal define o que vale em julgamento como prova, estatuindo que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.”

Contempla-se, pois, a ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes, ou em outras disposições legais, sendo certo que só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos (cfr. artigos 125.º e 126.º do CPP).   

A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss).

Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.

A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa, sendo que nesta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.

No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, para que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis.

Feitas estas considerações, iremos, pois, analisar, neste momento, a prova pericial, necessariamente indirecta, para concluir que a mesma não permitiu também dar como provados os factos imputados à arguida nestes autos, consubstanciadores da prática do crime de homicídio.

De referir, antes da análise dos vários relatórios de exames periciais e esclarecimentos dos srs. Peritos, que, em relação  à demais prova que se tentou obter, designadamente, através de escutas telefónicas, facturação detalhada ou elementos relativos a contas bancárias, nada de relevante resultou, tal como, aliás, foi referido pela testemunha Inspector C e decorre também de fls. 52-55, 62-89, 90-93, 98, 104 e 105 dos autos.

No que respeita, pois, aos vários exames periciais cujos relatórios constam dos autos, importará fazer referência prévia a um aspecto que nos parece assumir alguma relevância, que se prende com a autorização da arguida, quer no que respeita às recolhas e exames periciais a serem efectuados na sua casa, respectivos anexos e veículos automóveis, quer mesmo à recolha, na sua pessoa, de zaragatoa bocal.

Assim, em virtude da deslocação de uma equipa de peritos especialistas do LPC à residência da arguida e de LL, nomeadamente ao sótão este onde vivia, à qual, aliás, o Sr. Inspector da Polícia Judiciária, coordenador da investigação, inquirido como testemunha nos termos supra descritos, já se havia reportado, foram levadas a cabo as várias diligências, em termos periciais, documentadas nos autos nos termos que seguidamente se enunciam.

A fls. 131-170, consta o relatório do exame levado a cabo pelo LPC da PJ, com a reportagem fotográfica da casa onde vivia a arguida e o LL (este no sótão), perspectiva das entradas da mesma casa, bem como das zonas de acesso, nomeadamente ao sótão.

Foi ainda fotografado o interior do sótão, em particular o quarto do LL, nas suas várias perspectivas.

Do exame efectuado decorre também que, nada sendo possível ver sem a utilização de quaisquer técnicas, ou seja, com a simples utilização do olho humano, foram utilizadas técnicas de observação directa e luz rasante, através do teste designado de “Kastle-Mayer”, tendo sido obtido resultado positivo, no que respeita á existência de sangue, maxime através da identificação da peroxidase existente no sangue.

Encontram-se ainda fotografados os vários locais onde se verificou a existência de projecções de sangue, sendo algumas fotografias de pormenor, relativas aos vários vestígios.

No relatório constam ainda as várias conclusões, em face dos vestígios e projecções de sangue identificados, nomeadamente da sua localização, formato e tamanho, referindo-se que tal tipo de projecções poderão ocorrer quando, por acção de uma força externa, em que é usada uma arma como prolongamento do braço, pressupondo-se associadas a golpes ou agressões provocados, em regras, por objectos contundentes ou corto-contundentes, sendo as várias projecções e respectivas localizações indicadoras de que terão havido vários golpes, pressupondo-se também que o alvo estaria no lado direito da cama.

Refere-se ainda nesse relatório que, tendo em conta a posição normal de um corpo deitado e as agressões que aquelas projecções deixarão pressupor, admite-se como provável que na cabeceira da cama estivesse a cabeça de um indivíduo.

Do mesmo relatório consta também que foi posteriormente aplicado o produto químico “luminol”, indicado para identificar manchas latentes de sangue, produzindo uma reacção de quimioluminescência, reacção essa que se mostra fotografada.

De salientar que nas imagens fotografadas depois da aplicação de luminol, observam-se no chão vestígios com características de impressões de rasto de calçado.

No mesmo relatório, encontra-se fotografado um par de calçado que a arguida referiu, à data, e continuou a referir em julgamento, serem sua pertença.

Decorre ainda que foram fotografados vários objectos pertença de LL, nomeadamente escova de dentes e pentes, posteriormente submetidos a exame para recolha de vestígios biológicos.

Foram ainda recolhidas imagens fotográficas de vestígios hemáticos identificados no exterior da casa, designadamente nas escadas, dado que submetidos ao teste de pesquisa da peroxidase, pelo mesmo teste “Kastle Mayer”, deram resultado positivo. 

É ainda relatado a submissão a exame de três viaturas, pertença, respectivamente, de LL, da arguida e do filho de ambos, os quais submetidos à mesma técnica de pesquisa da peroxidase pelo teste Kastle Mayer, tiveram resultados negativos.

 A fls. 184/187, encontram-se os resultados relativos à análise de DNA e estudo comparativo, tendo por suporte o material enviado para exame (os vários vestígios recolhidos no local, dos vários objectos pessoais do  LL, do par de sapatos e zaragatoa bocal da arguida).

É de salientar a detecção de sangue humano nos vestígios recolhidos no quarto de LL, apenas sangue, mas não humano, nos recolhidos na rua e somente leves vestígios de sangue, no que respeita à marca do calçado no acesso ao quarto, sendo que no par de calçado não se recolheram quaisquer vestígios de sangue.

Dá-se ainda conta da identidade de polimorfismos dos vestígios hemáticos detectados com os vestígios biológicos existentes nos pentes utilizados pelo LL (não se obtendo resultados em relação à máquina de barbear e escova de dentes), não se tendo também obtido resultados no que respeita a eventuais vestígios biológicos existentes no par de sapatos.

De fls. 228/233 consta o relatório do exame que é feito ao par de sapatos e várias perspectivas do mesmo, constando ainda que têm o tamanho 35 no sistema europeu.

Tal exame pericial, tal como da sua descrição resulta, teve de recorrer ao aumento do contraste dos vestígios, não podendo deixar de se salientar que no mesmo é referido que “ (…) verificando-se que os mesmos são pobres em vestígios com carácter individualizador, correspondendo a pequenas partes do rasto do calçado (…).”

No relatório deste exame comparativo, refere-se também que a comparação de marcas de rastos de calçado suspeitas possui três vertentes básicas: a comparação de características de classe, que incide sobre o tamanho e a forma do padrão geral do rasto e respectivo “desenho”; a comparação das características do desgaste do rasto resultantes do seu uso e a comparação das características individualizadoras, normalmente resultantes do uso mas não reproduzíveis noutro calçado.

Mais se refere que neste caso se procedeu apenas à observação inicial da forma do padrão geral do calçado e do desenho, face aos padrões visíveis nos vestígios, constatando-se que são formal e dimensionalmente concordantes, referindo-se que a falta de vestígios com carácter individualizador não permite a obtenção de conclusões com maior grau de objectividade, pelo que a única conclusão é que podem ter sido produzidos pelo mesmo, mas não mais do que isso.  

De fls. 252/254, consta um parecer técnico do responsável pelo sector de local do crime, do LPC, descrevendo as diligências efectuadas no local, o modo como foram recolhidos os vestígios e concluindo, no essencial, que as marcas de calçado foram impressas com sangue humano.

Refere-se no mesmo parecer que, dado que o sangue coagula num espaço curto de tempo, as marcas apenas poderão ter sido produzidas quando o mesmo ainda se encontrava no seu estado líquido, não sendo possível que tal acontecesse sete meses depois do derramamento do mesmo.

Importará realçar que, no que a esta conclusão concerne, apenas se refere que não seria possível a impressão sete meses após o derramamento do sangue, sendo que sete meses é o lapso de tempo que medeia entre a notícia do desaparecimento do LL e a deslocação ao local dos elementos do LPC, mas não da deslocação ao local da arguida com os militares da GNR, confirmada por todos, e que aconteceu poucos dias depois do desaparecimento, ou seja, no dia 28 de Setembro de 2005.

Os exames de fls. 358/380 reportam-se aos veículos Fiat Uno, matrícula VX-…, que a arguida teria entregue numa sucata para abate; Toyota, QR…, Renault Mégane …-HC, Peugeot, matrícula XD-… e Ford Escort matrícula PF…..

Em tais exames efectuados aos mesmos, não foi possível detectar quaisquer vestígios de sangue e na análise de DNA não se obtiveram quaisquer resultados para efectuar qualquer estudo comparativo, conforme se evidencia no relatório de fls. 479/480.   

 A fls. 424/427 encontra-se o relatório do exame comparativo de perfil genético obtido nos vestígios biológicos, com possíveis familiares de LL, concluindo-se que não é possível excluir que o perfil genético obtido nos vestígios biológicos enviados ao LPC, pertence a um irmão de M e AL e ao pai de L, conduzindo a um grau de verosimilhança de LR= 898177000. 

De fls. 429/432 consta o relatório do exame efectuado a um saco de adubo, a um saco de ração e a um recipiente plástico, não tendo sido detectada a presença de quaisquer vestígios de natureza hemática.

A fls. 438/440 temos o relatório do exame efectuado a um osso, totalmente inconclusivo, não sendo possível qualquer estudo comparativo para determinação do perfil genético de STRs autossómicos.

A prova pericial assim produzida e que acabámos de descrever, foi complementada também pelos vários esclarecimentos que os srs. peritos prestaram em audiência de julgamento, permitindo ao Tribunal fazer uma mais completa e detalhada análise da mesma e ter a plena percepção do modo como foram recolhidos todos os vestígios, como foram os mesmos tratados e como se chegou às conclusões que aparecem vertidas nos vários relatórios.

Pese embora o acabado de referir, não poderemos deixar de salientar, no entanto, algumas imprecisões e mesmo contradições em alguns dos esclarecimentos prestados, designadamente pela sra. perita CG médica especialista em Medicina Legal, a prestar serviço no IML.

Sem deixar, naturalmente, de salientar que em nada se pretende pôr em causa a sua competência, ou o rigor que pretendeu transmitir ao Tribunal nos esclarecimentos solicitados, o facto é que, talvez por se tratar de uma especialista em Medicina Legal e, nessa medida, não estar tão familiarizada com as técnicas utilizadas pelo LPC, em termos de investigação criminal, acabou por revelar alguma imprecisão e mesmo confusão, maxime quando referiu que todas as projecções que se observam nas fotografias depois da utilização do luminol, correspondiam à enorme quantidade de sangue ali existente, tratando-se de escorrências de sangue em abundante quantidade, o que, necessariamente, conduziria, na sua óptica, devido a essa grande quantidade, à morte da pessoa.

Referiu ainda que, em face das projecções e da sua localização, a pessoa não poderia estar deitada.

Reportou-se aos vestígios encontrados no chão para dizer que poderia corresponder ao arrastar de uma pessoa, mas não pelos seus próprios meios.

Ora, já o perito FV, funcionário do LPC esclareceu, com muito mais rigor, o modo como actua o luminol, referindo que as escorrências que se podem observar nas fotografias não correspondem à quantidade de sangue visível no local, mas decorrem precisamente do modo de actuação do referido produto, que vai escorrendo e dando aquela resultado e aparência, ao reagir com o sangue.

Assim, falou de pequenos “salpicos” de sangue, de pequenas manchas e disse de forma clara não ser possível quantificar o sangue que ali teria ficado, mas podendo, no entanto, afirmar, em comparação com outra situações que já analisou em virtude da sua experiência profissional, que não se trataria de uma enorme quantidade de sangue.

Acrescentou que seria possível dizer-se que a pessoa poderia morrer, mas não é segura essa afirmação, dado que tudo dependeria da região do corpo atingida, do tempo que estivesse sem ser socorrida e de uma série de factores que não é possível determinar.

Referiu ainda, contrariamente também ao afirmado pela Dra. CG que a pessoa estaria, certamente, deitada e apenas com a cabeça um pouco mais elevada.

No que respeita aos vestígios encontrados no chão, disse não se poder dizer com segurança se correspondiam ao arrastar do próprio corpo, ou de outra coisa ou objecto com sangue.

Disse também este perito que é impossível determinar se teria havido apenas um agressor ou mais do que um, como também é impossível concluir qual posição deste, o objecto concreto utilizado para a agressão, a sua dimensão, ou o membro ou membros do corpo atingidos, embora pensando que poderia ser a cabeça, referindo ainda que se evidenciava que terão existido pelo menos três agressões.

Reportou-se aos vestígios encontrados no chão, com correspondência a rasto de sapatos e ao facto de terem sido efectuadas com sangue no estado líquido, não o podendo ser, segundo esclareceu, meses depois, embora admitindo que o sangue pudesse levar alguns minutos, horas ou mesmo dias, a secar, o que dependeria do local e das condições exteriores.

No que respeita ao perito JP, especialista adjunto do LPC, acabou por descrever, nos termos que, aliás, já constavam do relatório pericial, a deslocação ao local, a recolha de vestígios, com a aplicação do luminol e o modo como os mesmos foram analisados e tratados.

Esclareceu também que o método utilizado permite apenas identificar a existência de vestígios hemáticos, mas não quantificar o sangue que foi derramado, designadamente se era ou não suficiente para provocar a morte da pessoa.

Reportando-se aos vestígios encontrados no chão, referiu que pode percepcionar-se um rasto, desconhecendo depois o resultado dos exames efectuados, em termos de compatibilização ou não com algum par de sapatos, dado não ser matéria da sua competência.

Idênticos esclarecimentos foram também prestados por B perito do LPC de local de crime, que ali se deslocou com o perito JP, tendo efectuado a reportagem fotográfica, sendo também ele peremptório quando afirmou ser impossível determinar a quantidade de sangue existente, dado que o modo como o mesmo acaba por ser visível, pela aplicação do luminol o não permite.

Disse ainda que as marcas de calçado eram pouco visíveis e parciais, acompanhando o arrastamento, sendo que, segundo esclareceu, existiriam não só marcas de arrastamento, mas também de contacto.

Referiu que todo o cenário parecia ter sido alterado com eventual limpeza e arrumação.

Já o perito JR referiu que apenas recebeu um par de sapatos e as fotografias recolhidas pelos colegas, tendo feito a comparação entre eles.

Reportou-se às dificuldades existentes na realização do exame, às quais fez menção no relatório por si elaborado, esclarecendo, desde logo, que não poderia dizer se aquele rasto correspondia exactamente àqueles sapatos, mesmo em termos de tamanho, podendo, por exemplo, corresponder a uns de tamanho 35 (como eram aqueles que examinou), como poderiam pertencer a uns de tamanho 34, 36 ou mesmo 37, não sendo possível fazer a comparação, tendo por base aqueles vestígios, na sua verdadeira grandeza, até porque sobre o vestígio, como explicou, tinha sido aplicado o luminol, pelo que se tratava de vestígio com distorção.

Referiu-se apenas à existência de um grau de probabilidade na coincidência, que também não quantificou, por tal não ser possível.

A perita V especialista em Medicina Legal, limitou-se a esclarecer o modo como foi feita análise do material genético enviado pela PJ, em termos de estudo do perfil do DNA, comparando-o com o dos irmãos e do filho de LL, esclarecendo também que da análise feita à ossada encontrada nada resultou.

Finalmente, R, reportou-se ao exame de DNA por si realizado, nada mais de relevante tendo esclarecido.

Conjugado todo o conjunto da prova, não foi possível ao Tribunal criar uma convicção de tal modo forte e objectivada na prova produzida e à qual acabámos de fazer menção, no sentido de que, por um lado, LL está morto e, por outro lado, que foi a arguida quem o matou e fez desaparecer o seu corpo.

Todos os elementos apurados e apreciados nos termos supra descritos, não foram de molde a afastar qualquer dúvida razoável e criar a plena convicção de que a arguida cometeu os factos do modo descrito na acusação.

Com efeito, pese embora toda a investigação efectuada, todos os meios técnicos e científicos utilizados com vista ao apuramento daquilo que, de facto, aconteceu, não foi possível, com o rigor que se impõe e com a segurança exigida, dar como provados os factos imputados à arguida.

É certo que em face, particularmente, da prova pericial a que aludimos, será possível dizer que no quarto do LL existiam vestígios de sangue, o que poderá levar a concluir que ali havia estado uma pessoa e que houve derramamento de sangue.

Como também é possível a conclusão, em termos da probabilidade científica possível nestas situações, de que o sangue pertenceria ao LL e que este poderia ter sido alvo de agressões.

Todavia, consideramos que se revelou totalmente impossível ir mais além.

Desde logo, perante a prova pericial (existência de sangue visível com a utilização do luminol) e os vários esclarecimentos prestados pelos srs. peritos, é evidente que não se pode, sequer, ter como provado que LL se encontra morto e, muito menos, que foi morto no seu quarto, no sótão daquela casa onde também residia a arguida.

Na verdade, não é possível quantificar o sangue que foi derramado por ele, como, consequentemente, não é possível, com segurança, apurar qual ou quais os órgãos atingidos; nem como foi, mesmo a ter existido, a agressão, qual o objecto utilizado e mesmo se houve envolvimento apenas de uma ou de várias pessoas.  

Enfim, todas as circunstâncias necessárias à conclusão de que LL morreu, em virtude de uma agressão naquele local ficaram por apurar com rigor.

É, de facto, provável que tenha sido alvo de agressões, que tenham resultado das mesmas a sua morte, mas esta probabilidade é apenas isso mesmo e, nessa medida, insuficiente para termos como demonstrados tais factos.

Já quanto à eventual participação da arguida, mais difícil, ou mesmo impossível, se revelou alcançar qualquer ligação da mesma a quaisquer factos ou agressões a  LL.

Também aqui diremos que, poderia ser fácil para a arguida aceder ao sótão, ao quarto do LL, porque vivia na mesma casa, como fácil poderia ser também para ela limpar depois o quarto e, dessa forma, dissipar as provas do que aconteceu.

Mas tal não é, de molde algum, suficiente para concluir pelo seu envolvimento nos termos em que tal se mostra descrito na acusação.

Mais se diga que os vestígios hemáticos recolhidos, correspondentes ao rasto de sapatos no chão, à entrada do quarto e a comparação efectuada com o par de sapatos da arguida, também não permite, por si só, concluir em sentido diverso, ou seja, por uma qualquer intervenção da arguida.

Com efeito, resultaram manifestas as dificuldades na realização de tal estudo comparativo, não podendo lançar-se mão de todos os critérios normalmente utilizados nestes estudos, em virtude da pouca nitidez dos vestígios, do modo como foram recolhidos (apenas após a utilização do luminol), que determinou a impossibilidade de apuramento de grandezas reais, que permitissem uma comparação feita com todo o rigor, pelo que uma resposta, nos termos acima enunciados, não é suficiente para com rigor se concluir pela concordância total entre os rastos deixados no local e os sapatos da arguida.

De referir também que, mesmo concluindo-se que a arguida se pudesse ter deslocado ao sótão quando existia ali no chão sangue não coagulado ou seco, o que não poderia ter acontecido sete meses depois, quando ali se deslocou com os elementos do LPC, pois o sangue não se manteria no estado líquido, não foi possível determinar se tal poderia ainda acontecer alguns dias depois, quando a arguida subiu ao sótão com os militares da GNR.

Por outro lado, e ainda que a arguida tivesse tido alguma participação, nunca seria possível apurar em que medida, até porque na acusação acaba por se evidenciar também esta dúvida, quando se refere se praticou os factos sozinha ou em conjunto com outra pessoa.

São, pois, dúvidas que persistem, não tendo sido possível ao Tribunal neste caso concreto, determinar e apurar com rigor, se aconteceu, o quê, em que circunstâncias, quem interveio e em que medida.  

Ora, a convicção do Tribunal tem de ser suportada por elementos probatórios consistentes e seguros, e não por simples presunções, deduções ou intuições em nada objectivadas.   

De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.”

Também o Tribunal Constitucional (Ac. n.º 464/97/T, D.R., II.ª Série, n.º 9/98 de 12.1), a propósito da a constitucionalidade da norma do art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, decidiu que “ (…) esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso «está apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça.”

Desta forma, o Tribunal segundo, é certo, o princípio da livre apreciação da prova, deverá nortear-se por regras de lógica, de ciência e de experiência comum, fazendo, tendo por base tais princípios, uma análise crítica das várias provas que relevaram ou, pelo contrário, que, por qualquer motivo, não foram atendidas, para formar tal convicção, em termos de objectividade.

Assim, suspeitar, deduzir ou tirar ilações com maior ou menor grau de probabilidade, é o que cada um de nós poderá fazer.

Todavia, para que os factos pudessem ser dados como provados e a arguida condenada pela sua prática é necessário um grau de certeza que não existe no caso dos autos.

Em conclusão diremos que da conjugação e análise de toda a prova produzida, não apurou o Tribunal com tal grau de certeza, quer os próprios factos em si, quer a autoria dos mesmos pela arguida.

Existem, de facto, possibilidades que, podendo relevar em termos indiciários, para a prolação do despacho de acusação, tal já não poderá acontecer no que respeita à condenação, pelo que, subsistindo dúvidas, as mesmas deverão ser relevadas a favor, por imposição do principio in dúbio pro reo, que melhor concretizaremos quando nos reportarmos ao Direito.

 

III – Fundamentação de Direito.

3.1. Questão prévia.

Apresentado recurso pelo assistente, e dado cumprimento ao estatuído pelo n.º 3 do artigo 414.º citado, a arguida controverteu da respectiva admissibilidade, pois que, aduziu, não deduzira o mesmo acusação ou, sequer se mostra que tenha acompanhado a formulada pelo Ministério Público[1].

Em dissídio com o assim sustentado, foi o recurso admitido em 1.ª instância.

Sucedendo não se encontrar este Tribunal vinculado ao expendido[2], certo é que idêntico foi o critério acolhido aquando do exame preliminar dos autos.

Consignou-se todavia que apenas agora daríamos nota da fundamentação da posição adoptada.

E, fora de dúvida, será ela em linha com a seguida no despacho adrede proferido em 1.ª instância.

Com efeito:

Nos termos do estatuído pelo artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas.

Por outro lado, conforme artigo 69.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma, compete em especial ao assistente interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

Isto é, ilação que pode afoitamente extrair-se da conjugação destes normativos, a de que ao assistente é facultado recorrer desacompanhado do Ministério Público.

Também, que o direito ao recurso do assistente se não mostra condicionado ao prévio uso, e mormente, da faculdade prevista no artigo citado artigo 284.º, ou seja, de dedução de acusação.

Na verdade, critério aferidor à legitimidade do assistente, apenas se mostra o de que a decisão o tenha afectado.

Nesta perspectiva, urgia ponderar da posição do assistente L.

Decorre dos autos que foi aí admitido a intervir enquanto descendente do ofendido e para assim poder defender os interesses que o mesmo (seu pai) não pode defender em virtude do óbito. Ora, bem se alcança que a decisão de absolvição em causa é daquelas que atenta contra os interesses que o ofendido não pode tutelar.

Questão distinta da propalada (i)legitimidade é o interesse em agir, previsto no artigo 401.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[3].

A propósito, menciona Maia Gonçalves que “Enquanto a legitimidade é subjectiva e vai valorada a priori, o interesse em agir é objectivo e terá de se verificar em concreto.”[4]

O interesse em agir não visa “apenas, proteger meros interesses particulares do réu, mas, e com carácter principal, a ele está subjacente um interesse público – o interesse de se promover o andamento da actividade jurisdicional, mantida a expensas da colectividade, somente quando os direitos estejam carecidos de tutela judicial.”[5] Como mais anota este autor “o interesse processual deverá ser encarado como um requisito capaz de glorificar a máquina processual, fazendo-a funcionar somente nas situações objectivamente carecidas de tutela judicial.”[6]

No âmbito do pressuposto processual considerado, prolatou-se o convocado assento do STJ n.º 8/99[7], mas cuja decisão se limita aos casos em que o assistente recorre apenas da espécie e medida da pena aplicada, ou seja, fora da previsão do caso vertente.

In casu, é patente o interesse em agir do assistente, já que visa a condenação da arguida, em ordem à tutela plena e efectiva dos interesses referidos.

Donde que [e, naturalmente, porque ademais verificados os restantes pressupostos exigíveis ao efeito] a consignada admissibilidade de recurso da decisão recorrida.  

3.2. Mostra-se pacífica a doutrina e jurisprudência[8] no sentido em que o âmbito do recurso se define através das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, mas isto sem prejuízo, todavia, das questões de conhecimento oficioso[9].

In casu, porque se nos não antolha emergir da decisão recorrida qualquer questão que imponha tal intervenção oficiosa, percorrendo as conclusões ofertadas pelo recorrente, resulta centrar-se o thema decidendum na questão de aquilatarmos se deve alterar-se parte do acervo fáctico no sentido que reclama e, após, enquadrá-lo em conformidade, de direito.

3.3. Ora, encurtando considerações, este é dos casos em que o malogro da pretensão se impõe.

Na verdade, a peça sindicada mostra-se deveras fundamentada, no que concerne, sendo o labor do recorrente uma mera e tímida tentativa em lograr obter o desiderato que se propôs, qual seja o de em termos factuais se dar como provada a descrição constante da acusação, isto é, e em síntese, de que sua mãe, ora arguida, fora a (co) autora da morte violenta de seu pai, cujo cadáver depois fizera também desaparecer.

Quaisquer considerações que agora se fizessem sobre os moldes em que deve ser apreciada a prova produzida em audiência de julgamento; a menção dos meios de prova concretamente acolhidos in casu e conclusões daí extraídas, mais não traduziriam do que mera redundância relativamente à exaustiva motivação probatória constante da decisão recorrida. Donde que sejamos parcimoniosos nas considerações a expender.

Com efeito:

Começou tal segmento da peça sindicada por fazer referência ao princípio norteador da apreciação da prova consignado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.

Depois, acatando-o, precisou os factos provados porque assentes em meios de prova irrefutáveis.

Relativamente aos demais, considerando não serem idóneos ou mostrarem-se insuficientes os meios de prova apresentados, teve a factualidade respectiva como não provada. Aquela que se controverte no recurso.

O juízo do Tribunal a quo é deveras assertivo:

Percorrendo a globalidade da prova produzida (declarações da própria arguida; declarações do assistente; depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa inquiridas; análise das perícias realizadas) não se mostra possível estabelecer ligação entre uma qualquer actuação da primeira, a superveniência da morte violenta do LL e o desaparecimento do seu cadáver.

Anotando as dificuldades (que não impossibilidade, faz também sobressair) de em casos similares (de pretensa morte, sem aparecimento do cadáver) se estabelecer o nexo entre a actuação de um concreto agente e tais factos, assumindo o homicídio natureza de ilícito material, a decisão recorrida faz anotar da importância que a prova indirecta pode então assumir no sentido de se definir um seu possível autor.

Discriminando a inexistência de prova directa, pondera dos elementos (periciais) susceptíveis de a fazerem suportar, relembrando também que a prova indirecta impõe um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, para que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis.

Vendo-se os autos, o que deles resulta é que a investigação apenas ganhou vislumbrou alguma luz aquando da colaboração do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que se deslocou ao local de residência do LL, fazendo aplicação do “luminol”, para recolha de projecção de vestígios hemáticos, o qual acabou reagindo, por existir presença de sangue. Também essencial a descoberta de um par de sapatos que a arguida assumiu pertencer-lhe e cujos rastos conteriam uma mancha de sangue, sucedendo que no chão do que fora o quarto de dormir do LL se detectara igualmente a presença de sangue. Desde então ganhou corpo a possibilidade de este ter sido alvo de agressões violentas, conducentes ao seu decesso, sendo porém certo o desaparecimento do seu cadáver.

Este assomo de prova, tal como o aresto impugnado escalpeliza, em termos assaz fundamentados, e que não reproduzimos, perdeu contudo fulgor.

Por outro lado, o recorrente não especifica concretamente e por forma inequívoca os fundamentos pelos quais a prova produzida em audiência imporia decisão diversa da acolhida na decisão recorrida.

Considera que a arguida sabia “dos cantos da casa” e daí que apenas ela pudesse ter sido a autora do homicídio de seu marido, que perpetrou insidiosamente e com reflexão sobre os meios utilizados.

Sendo certa a vivência num mesmo imóvel, não menos verdade é que ambos (arguida e LL) faziam vidas autónomas há bastante tempo e não se mostra seguro que a arguida tivesse acesso ao sótão pelo interior da habitação – o segundo teria um cadeado interior que a tanto obstaria –.

Mas, mesmo concedendo-se tal facilidade de acesso, onde os demais elementos susceptíveis de credibilizar a versão do recorrente?

A vivência separada, o episódio ocorrido no dia 12 de Setembro de 2005, poderiam congeminar um móbil. Contudo, qual o salto lógico que permitiria situar a arguida no local do crime? E, seu modo de actuação?

O alegado alheamento da mesma, nos dias seguintes ao desaparecimento do LL, sugerido pelo recorrente, tem de ser considerado no quadro do que era uma relação de distanciamento e, inclusive, litigiosidade entre o casal. Também de não menosprezarmos que o lapso temporal entre o último aparecimento público do LL e as notícias de não mais ter sido visto, se ateve a um período de 5 dias que, nas circunstâncias, igualmente não permite sobrevalorizar o propalado silêncio da arguida.

A argumentação do recorrente não se suporta na conjugação de elementos objectivos que conjugados, concatenados, permitissem ultrapassar o escolho que é, desde logo, o não aparecimento do cadáver. Meras conjecturas, admissíveis perante uma relação separada e conflituosa, que a decisão recorrida minuciosamente escalpeliza e desconsidera em termos que cabe acolher.

Ou, como bem anotou o Ministério Público na resposta da 1.ª instância: “Ora se é certo que a configuração de indícios tinha consistência bastante para a finalidade de deduzir acusação na fase final de inquérito, o mesmo não se podia dizer já com a mesma tranquilidade no final do julgamento para proferir condenação.

Assim, devido à imediação da audiência, houve uma maior oportunidade para, com muito maior precisão também, se estabelecerem os exactos contornos da informa­ção contida nos relatórios periciais. Assim, diferentemente do ponto de partida para a acusação, em vez de se reforçar a ideia de que provavelmente houvera “grandes perdas hemorrágicas” (cfr fls. 454, linhas 25/6); que houvera bastante sangue, a ponto de impregnar os alvéolos da sola do calçado (cfr fls. 454, linhas 31 a 36), do confronto de esclarecimentos de peritos em julgamento, resulta que o que era abundante e mais visí­vel nos registos luminosos ou fluorescentes das fotografias era sobretudo a quantidade de reagente a escorrer misturado com os pouco abundantes vestígios de sangue. Assim, também já muito inconsistente seria a ideia de que aquela sola do calçado seria mesmo a da arguida, pois os contornos não eram já reconhecidamente um decalque tão fiável. Do mesmo modo, a ideia de arrastamento ficou bem mais esbatida, devido também à noção da diferença entre o volume de sangue e volume de reagente com sangue.

Quanto a outros contornos elucidativos de uma convicção segura das imputa­ções, tornou-se também evidente no julgamento que a convergência de dados suspeitos continuaram a manter-se apenas no campo da grande probabilidade de participação ou comparticipação da arguida. Como se disse, suspeitas muito fortes pelas diversas razões apontadas na acusação e a que não deixam de se somar as apontadas no recurso. Mas não possuidoras de suficiente solidez para garantir inequivocamente a culpa da arguida.”

Tudo a determinar, consequentemente, a manutenção do acervo fáctico e com ele a absolvição da recorrida.


*

IV – Decisão.

São termos pelos quais se nega provimento ao recurso interposto.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs.

Notifique.


*

BRÍZIDA MARTINS (RELATOR)
ORLANDO GONÇALVES


[1] Mais aludiu aos artigos 69.º, n.º 2, alínea c) e 401.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, e ao assento do STJ n.º 8/99, de 10 de Agosto.

[2] Artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: “A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”
[3] “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.”
[4] In Código de Processo Penal Anotado, Legislação Complementar, 16.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 850.
[5] Mário José de Oliveira Capela, in Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação, Stvdia Ivridica, 15, Boletim da faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 1996, pág. 49, indicado no despacho aludido.
[6] Ob. cit. pág. 53.
[7] Publicado no DR. I.ª Série, n.º 185, de 10 de Agosto de 1999.
[8] Germano Marques da Silva, in Código de Processo Penal, II, 2.ª edição, Editorial Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ, de 24 de Março de 1999, in Colectânea de Jurisprudência (STJ), ano VII, tomo I, pág. 247.
[9] Cfr., por exemplo, art.ºs 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP, e Ac. para fixação de jurisprudência de 19 de Outubro de 1995, publicado sob o n.º 7/95, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28 de Dezembro de 1995.