Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
359/15.5T8SRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
CASO JULGADO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 12/20/2016
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - SERTÃ – INST. LOCAL – SEC. COMP. GENÉRICA – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 321º, 323º, 332º E 631º, DO NCPC.
Sumário: I – O artº 323º, nº1do NCPC complementa o artº 321º, ambos se inserindo no âmbito da intervenção acessória provocada.

II - O nº1 do artº 321º estabelece que “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.

E o nº 2 da norma preceitua: “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento”.

III - No nº 4 do artº 323º preceitua-se: “A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização”.

IV - Finalmente, este artº 332º - para o qual se remete no nº 4 desse artº 323º -, estabelece, sob a epígrafe “Valor da sentença quanto ao assistente: A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, exceto:

a) ...

b) ...”

V - Dos preceitos atrás citados resulta que o chamado por via da intervenção acessória provocada, embora beneficie do seu estatuto não é um assistente, nos termos em que esta figura processual está definida no artº 326º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.

VI - Também é evidente que o chamado nos termos dos artºs. 321º e 323º, nº 1, do NCPC, não pode ser condenado nessa ação, porque não é sujeito da relação jurídica que aí se debate entre Autor e Réu. Ou seja, em termos mais simples: o Autor, relativamente ao interveniente chamado pelo Réu, nos termos dos citados artºs 321º e 323º, nº 1, não tem, a seu favor, qualquer direito que habilite uma condenação desse interveniente.

VII - O interveniente não é condenado nesta primeira ação, apenas ficando vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu, isto é, o que implementou o chamamento. Não é condenado a cumprir qualquer obrigação decorrente de pedido do autor, mas estendem-se-lhe os efeitos do caso julgado da sentença final.

VIII - Embora o chamado à intervenção não seja condenado na sentença final, nem tenha impulsionado diretamente o incidente, como tem o estatuto de assistente, se interveio e o chamante ficou vencido, está sujeito ao pagamento das custas da ação (artigo 538º).

IX - Este incidente permite que se estendam ao chamado os efeitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente ação de indemnização proposta pelo réu contra ele se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo.

X - No fundo, o caso julgado torna indiscutíveis, na ação posterior, no confronto do chamado, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor.

XI - Assim, em regra, na nova ação de indemnização em que figure como réu o chamado à intervenção, fica este vinculado ao conteúdo da respetiva sentença como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que a ação de regresso dependa.

XII - Ele pode, porém, na nova ação, impugnar os referidos factos e o direito, se alegar e provar que a atitude do autor, ou seja, que o réu na ação anterior o impediu de fazer uso de alegações ou de meios de prova influentes na decisão final, ou que desconhecia a existência de alegações ou provas suscetíveis de influir naquela decisão, e que o autor as não usou intencionalmente ou com grave negligência.

XIII - A jurisprudência tem vindo ultimamente a decidir no sentido de que o interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da sentença final, na medida em que a sucumbência do demandado se repercute no direito de regresso que este declarou pretender exercer contra ele.

XIV - Com base no nº 2 do artigo 631º do nCPC reconhece-se a legitimidade recursória do interveniente acessório quanto às sentenças que, pelo seu conteúdo, direta e efetivamente o afetem, por exemplo no que concerne aos pressupostos do direito de regresso.

Decisão Texto Integral:

Decisão sumária (Art.ºs 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil - doravante NCPC -, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06).[1]

I - Relatório:

A) - 1) - A “Companhia de Seguros T..., S.A.” com sede em ..., foi, enquanto seguradora laboral da sociedade “A...- Indústria de Madeiras, Ld.ª”, demandada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho em ação especial emergente de acidente de trabalho que correu termos na 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central de Castelo Branco sob o n.º..., para o ressarcir nos termos do artº 63º da Lei 98/09, de 04/09, em virtude da morte de F..., trabalhador da “A..., Ld.ª”, morte esta ocorrida na sequência de acidente de trabalho ocorrido com aquele quando ao serviço desta sociedade.

Nesses autos, a “Companhia de Seguros T..., S.A.”, defendendo, entre o mais, que o acidente se ficara a dever a violação de normas de segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado, requereu a intervenção desta, ao abrigo do disposto nos artº 79º, nº 3 da Lei nº 98/09 e 321, nº 3, do (novo) CPC.

A intervenção da referida entidade patronal, depois de Acórdão desta Relação, de 24/04/2014, que decidiu dever a mesma ser citada, nos termos do disposto no artº 323, nº 1, do (novo) CPC, foi admitida, por despacho da 1ª Instância de 22/10/2014, que determinou tal citação.

Na sequência dessa sua citação veio a “A..., Ld.ª” oferecer contestação, na qual impugnou a factualidade alegada pela Ré seguradora.

Nesses autos n.º ..., realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença, em 10 de Março de 2015, que, julgando totalmente procedente a acção, condenou a Ré “Companhia de Seguros T..., S.A.” no pagamento ao Autor, Fundo de Acidentes de Trabalho, da quantia de €26.481,00 e nas custas da acção.

B) - 1) - Na sequência dessa condenação e referindo pretender exercer o seu direito de regresso contra aludida “A... - Indústria de Madeiras, Ld.ª”, veio a “Companhia de Seguros T..., S.A.” instaurar contra esta, em 02/12/2015, na Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, da Comarca de Castelo Branco (Sertã), acção declarativa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as despesas por si suportadas em virtude do sinistro que vitimou mortalmente o aludido trabalhador, no valor global de €29.927,21, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito sustentou, em síntese, que o acidente se devera a violação de regras de segurança no trabalho por banda da entidade empregadora e que, na sequência da condenação de que fora alvo nos aludidos autos nºs ..., pagara ao Fundo, em 12.05.2015, a quantia de €26.481,00 “a título de pensão por morte do sinistrado”, acrescendo-lhe os custos que elencou sob o artigo 31.º do seu articulado, a título de custas judiciais, despesas de transporte de ambulância, honorários de advogado e de averiguador e hospitalares.

2) - Na contestação que ofereceu veio a Ré insurgir-se contra o alegado direito de regresso, que sustentou não assistir à Autora, defendendo, designadamente que “os factos tidos como provados na douta Sentença proferida nos autos de Acção Especial Emergente de Acidente de Trabalho (…) não poderão extravasar do âmbito e alcance desse pleito para os presentes autos”, impondo-se “a prova da não existência de qualquer defeito de fabrico do sistema de apoio da grua em causa” e a “prova de que o acidente não resultou de qualquer manuseamento excessivo e brusco do respectivo operador/sinistrado”.

3) – Subsequentemente à realização de uma audiência prévia e à advertência feita às partes quanto à possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa, veio a ser proferido saneador-sentença, em 08/06/2016, no qual, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré A...– Indústria de Madeiras, Ld.ª a pagar à autora, Companhia de Seguros T..., S.A., a quantia de 29.779,71 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e nove euros, e setenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a sua citação e até integral e efetivo pagamento, à taxa prevista no artigo 102.º do Código Comercial.

C) - Inconformada com tal decisão, dela Apelou a Ré, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentou as seguintes conclusões:

...
II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[2] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.
Assim, a questão a solucionar no presente recurso, consiste em saber, se se o Tribunal “a quo” decidiu acertadamente ao julgar parcialmente procedente a acção, condenando a Ré nos termos em que o fez.

III - Fundamentação:

A) - No sanedor-sentença recorrido, no que concerne à matéria de facto, consignou-se o que se passa a transcrever:

«Com interesse para a boa decisão da causa, devieram provados, com base no alegado pelas partes, outrossim nos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:

2.1.1.A aqui autora Companhia de Seguros T..., S.A., e a aqui ré A...– Indústria de Madeiras, Ld.ª celebraram um contrato de seguro de acidente de trabalho, titulado pela apólice n.º..., nos termos do qual a Ré transferiu para a Autora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, cujas condições particulares, gerais e especiais constam de fls.57-61 dos autos e são aqui por integralmente reproduzidas, lendo-se, designadamente na cláusula 28.º das condições gerais, sob o título «Direito de regresso do Segurador»:

1. Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do Seguro, relativamente à quantia despendida:

a) Quando o acidente (…) resultar da falta de observância, por aquele, das regras sobre segurança e saúde (…).

2. Nos casos previstos nas 1.ª e 2.ª partes da alínea a) do número anterior, o Segurador satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso».

2.1.2. No dia 09.03.2010 F..., beneficiário da Segurança Social n.º..., encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da Ré.

2.1.3. F... despenhava as funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados, auferindo a remuneração base mensal de €570,00, acrescida de €77,00 a título de subsídio de refeição, o que perfazia uma remuneração anual de € 8.827,00 (€ 570,00 x 14 meses + € 77,00 x 11 meses).

2.1.4.   No referido dia 09.03.2010, cerca das 08h19m, no ..., o trabalhador da Ré F... estava a operar, na cadeira de comando, uma grua de carga/descarga de madeira quase encontrava acoplada ao veículo pesado de matrícula ..., encontrando-se a cadeira de comando na parte mais alta, quando se deu a rutura de um dos braços da grua e esta cedeu, tendo tombado e provocado a queda do trabalhador no solo (de uma altura de cerca de quatro metros), embatendo com a cabeça no solo.

2.1.4.O evento referido provocou ao trabalhador da Ré F... lesões que vieram a ser causa direta e necessária da morte no próprio dia do acidente.

2.1.5.   F... faleceu no estado civil de solteiro, pelo que não compareceram quaisquer beneficiários legais, correndo termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Central de Castelo Branco, 1ª Secção do Trabalho, Juiz 1, sob o n.º de processo ... - a ação especial emergente de acidente de trabalho instaurada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho contra a Autora.

2.1.6.   Devidamente citada, a ora Autora reconheceu que o Fundo de Acidentes de Trabalho tinha direito a receber a quantia que reclama na acção, sustentando, porém, ter direito de regresso contra a sua segurada, ora Ré, na medida em que, segundo então argumentou, o acidente se deveu a violação de regras de segurança no trabalho por banda da entidade empregadora, tendo, por isso, suscitado o incidente de intervenção da entidade empregadora ora Ré, que foi, ali, citada para contestar, impugnando a factualidade alegada pela ré seguradora.

2.1.7.   Consta da «FUNDAMENTAÇÃO» da decisão proferida em 10.03.2015 nos identificados autos de acidente de trabalho, cuja certidão se dá aqui por integralmente reproduzida e é fls.68-75 destes autos, que:

«(…) Ora, sendo estes os elementos de prova coligidos nos autos, terá de considerar-se provada, na sua generalidade, a versão dos factos apresentada pela ré seguradora (….).

Ficou pois o tribunal convencido de que o acidente de trabalho e a morte do sinistrado ocorreram por violação das normas de segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora, salientando-se a este respeito o depoimento do Sr. Inspector da ACT, ... e do técnico da I ..., que depuseram no sentido de que se tivesse havido verificações periódicas ao equipamento era previsível que o desgaste verificado tivesse sido detectado e tivessem sido adoptadas medidas correctivas (…).

A) Fundamentação de Facto:

(…)

10) O assento da grua não estava dotado de cinto de segurança, o qual apenas foi colocado após o acidente.

11) A citada grua nunca fora sujeita a nenhuma verificação periódica.

12) Apenas era efectuada a sua lubrificação regular, nas instalações da segurada da Ré.

13) Não havia, aliás, registos de manutenção.

14) O veio partiu devido ao seu desgaste.

15)A grua era de 1995.

16) Após o acidente, o veio que se partiu junto à coluna foi reforçado.

17) Se a grua tivesse sido submetida a verificações periódicas, teria sido detectado o desgaste do material e não teria ocorrido o acidente».

2.1.8.   Pela sentença reproduzia em 2.1.7., a aqui Autora, ali Ré, foi condenada «no pagamento ao A, Fundo de Acidentes de Trabalho, da quantia de €26.481,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e um euros)».

2.1.9.   A importância referida em 2.1.8. foi paga pela aqui Autora ao Fundo de Acidentes de Trabalho no dia 12.05.2015.

2.1.10. Em virtude do dito sinistro, a aqui Autora teve, ainda, de desembolsar a) €1.173,00 a título de somatório pelas taxas de justiça pagas; b) €153 a título de despesas de transporte de ambulância em 09.03.2010; c) €1.162,70 a título de honorários de advogado; d) €627,01 a título de honorários de averiguador; e €183,00 a título de despesas hospitalares.

2.1.11. Até à presente data, apesar de interpelada para cumprir com a obrigação de reembolso das despesas supra enunciadas suportadas pela Autora, a Ré nada pagou.».

B) – O entendimento que, na sentença “sub judice”, serviu para estribar a decisão aí proferida é evidenciado nos seguintes trechos daquela que ora se transcrevem: «[…] considerando o plasmado no artigo 320.º do Código de Processo Civil: a «sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado».

Efetivamente, «[e]m face da configuração do incidente de intervenção acessória provocada, (…) este tem como fundamento ter o réu ação de regresso contra o terceiro chamado, só sendo assim admissível quando o terceiro chamado careça de legitimidade para intervir como parte principal. Tal intervenção acessória visa impor ao chamado os efeitos do caso julgado da ação, de modo a que não seja possível (nem necessário), que na subsequente ação de regresso que vier a ser proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor» (cfr. o aresto do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26.03.2015, processo n.º09298/12, sendo o sublinhado deste Tribunal).

Acresce que, e ao invés do argumento expedindo pela aqui Ré em requerimento de 18.04.2016 para sustentar a por si alegada necessidade de produção de prova, nos presentes autos, em torno da factualidade já discutida e provada nos autos da Instância Laboral, que, «[n]os termos do art° 680° n°2 CPCiv (independentemente do disposto no art° 337° n°s l e 2 CPCiv), o Interveniente Acessório pode interpor recurso das decisões que o prejudiquem "directa e efectivamente", contando-se entre estas a decisão final da causa, pois que, estendendo-se ao Interveniente os efeitos do caso julgado (art° 332° n°4 CPCiv), ele é "directa e efectivamente" prejudicado com a decisão»

(…)

Significa isto que a sentença ali proferida constitui caso julgado com relação à ali Chamada e aqui Ré, devindo inviável, além de desnecessária, a discussão, nestes autos, da matéria fáctica considerada provada naqueles outros e reproduzida sob o ponto 2.1.7., relativa à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do ali Autor.

(…)

Considerando a factualidade provada nos autos à luz do contrato de seguro que as Partes celebraram entre si, a Autora na veste de Seguradora e a Ré na qualidade de Segurada, designadamente da cláusula supra reproduzida sob o ponto 2.1.1., assiste àquela Primeira o direito de regresso contra esta Segunda com relação quer à quantia em cujo pagamento ao Fundo de Acidentes de Trabalho foi condenada nos autos identificados e a cujo pagamento efetivamente procedeu, bem ainda às demais quantias por si despendidas por causa do dito sinistro, isto é, que tiveram nele a sua origem – assim decorre da letra daquela cláusula, na qual não se distingue e/ou consta qualquer exclusão de alguma quantia –, perfazendo o global de €29.779,71, porquanto aquele [entenda-se, o sinistro] resultou, segundo se apurou nos autos que correram termos na Instância Central – 1.ª Secção Trabalho e deveio provado sob os pontos 9) a 17) da fundamentação e facto da respetiva sentença, «da falta de observância, p[ela Segurada e aqui Ré], das regras sobre segurança» […]».

Dissemos que a questão aqui a solucionar consistia em saber se o Tribunal “a quo” decidira acertadamente ao julgar parcialmente procedente a acção, condenando a Ré nos termos em que o fez.
Ora, a resposta a esta questão passa por responder a estas duas outras questões:
- À ora Recorrente, porquanto aí não foi condenada, estava-lhe vedada a possibilidade de recorrer da decisão proferida nos autos n.ºs ...?
- A decisão proferida nesses autos n.º ... extravasa para o processo em apreço, constituindo, a matéria de facto dada como provada naquele, caso julgado que vincula aqui a ora Apelante?
Adianta-se já que a resposta à 1ª questão é negativa, sendo positiva a resposta a dar à 2ª das enunciadas questões.
Vejamos.

A ora Apelante vinca a sua qualidade de “Assistente” nos aludidos autos nºs ..., a impossibilidade de aí se defender cabalmente e, também, de interpor recurso da decisão que aí foi proferida.

Ora, como se viu no âmbito dos referidos autos nºs ... esta Relação determinou que a ora Apelante, na sequência do pedido de intervenção da aí Ré (ora Autora) fosse citada, nos termos do disposto no artº 323, nº 1, do (novo) CPC.

Ora, este artº 323º, nº 1, NCPC complementa o artº 321º, ambos se inserindo no âmbito da Intervenção acessória provocada.

O nº 1 do artº 321.º estabelece que “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.”

E o nº 2 da norma preceitua: “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.”.

O artº 323.º, por sua vez, estabelece no seu nº 1: “O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.”.

E no nº 4 desse artº 323º preceitua-se: “A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização.”.

Finalmente, este artº 332º - para o qual se remete no nº 4, desse artº 323º -, estabelece, sob a epígrafe “Valor da sentença quanto ao assistente”: “A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, exceto:

a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;

b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova suscetíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.”.

Dos preceitos atrás citados resulta que o chamado por via da intervenção acessória provocada, embora beneficie do seu estatuto não é um assistente, nos termos em que esta figura processual está definida no artº 326º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.

É claro que se o réu funda o chamamento num putativo direito de regresso que, se for condenado, terá sobre o chamado, a este, se decidir intervir, convém contestar para tentar impedir que se provem factos que sustentem a existência desse direito de regresso de que o réu pretende servir-se em futura acção, para receber dele aquilo que na primitiva acção foi condenado a pagar.

Também é evidente que o chamado nos termos dos artºs. 321º e 323º, nº 1, do NCPC, não pode ser condenado nessa acção, porque não é sujeito da relação jurídica que aí se debate entre Autor e Réu. Ou seja, em termos mais simples: o Autor, relativamente ao interveniente chamado pelo Réu, nos termos dos citados artºs 321º e 323º, nº 1, não tem, a seu favor, qualquer direito que habilite uma condenação desse interveniente.

É esclarecedor, quando à situação em que fica aquele que intervém nos autos ao abrigo dos referidos artºs artºs 321º e 323º, nº 1, ficando o chamante vencido, o que escreve o Sr. Cons. Salvador da Costa neste trecho que se reproduz[3]:

«[…] O interveniente não é condenado nesta primeira ação, apenas ficando vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu, isto é, o que implementou o chamamento. Não é condenado a cumprir qualquer obrigação decorrente de pedido do autor, mas estendem-se-lhe os efeitos do caso julgado da sentença final.

Embora o chamado à intervenção não seja condenado na sentença final, nem tenha impulsionado diretamente o incidente, como tem o estatuto de assistente, se interveio e o chamante ficou vencido, está sujeito ao pagamento das custas da ação (artigo 538º).

Este incidente permite que se estendam ao chamado os efeitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente ação de indemnização proposta pelo réu contra ele se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo.(…)

No fundo, o caso julgado torna indiscutíveis, na ação posterior, no confronto do chamado, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor.

Assim, em regra, na nova ação de indemnização em que figure como réu o chamado à intervenção, fica este vinculado ao conteúdo da respetiva sentença como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que a ação de regresso dependa.

Ele pode, porém, na nova ação, impugnar os referidos factos e o direito, se alegar e provar que a atitude do autor, ou seja, que o réu na ação anterior o impediu de fazer uso de alegações ou de meios de prova influentes na decisão final, ou que desconhecia a existência de alegações ou provas suscetíveis de influir naquela decisão, e que o autor as não usou intencionalmente ou com grave negligência.

A primeira das referidas exceções tem a ver com o facto de o chamado à intervenção não poder praticar atos que o réu chamante haja perdido o direito de praticar, e a segunda com o facto de não poder assumir, na ação, atitude oposta à dele.

Em conformidade, não pode o réu, chamado à intervenção acessória na ação anterior, se pretender ter êxito na ação de regresso, limitar-se a invocar que a ela não está sujeito.[…]».

E sobre a possibilidade de o chamado interpor recurso – apesar de não ser condenado na acção -, escreve o Sr. Cons. Salvador da Costa[4]:

«[…] Tem vindo a ser discutida, na doutrina e na jurisprudência, a legitimidade do terceiro, chamado à intervenção acessória, para interpor autonomamente recurso da sentença condenatória do réu que provocou a sua intervenção.

Já entendemos no sentido negativo, sob o argumento da subordinação do interveniente acessório à parte que o chamou à intervenção, designadamente no tocante ao direito de recorrer e de que a sentença condenatória do réu era insuscetível de o prejudicar diretamente.

A regra é a de que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido A excepção vai para as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão ainda que não sejam partes na causa ou apenas sejam partes acessórias (artigo 631º, nºs 1 e 2).

A jurisprudência tem vindo ultimamente a decidir no sentido de que o interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da sentença final, na medida em que a sucumbência do demandado se repercute no direito de regresso que este declarou pretender exercer contra ele.(…)

Reponderando a nossa posição anterior, propendemos agora a considerar, com base no nº 2 do artigo 631º, a legitimidade recursória do interveniente acessório quanto às sentenças que, pelo seu conteúdo, direta e efetivamente o afetem, por exemplo no que concerne aos pressupostos do direito de regresso.[…]».

E quanto a esta possibilidade de interpor recurso também se pronunciou o STJ, no Acórdão de 17/04/2008 (Agravo nº 08A1109), afirmando: “O interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da decisão que foi desfavorável para a parte principal.”.

Portanto, respondidas, nos termos sobreditos, as duas questões que acima de apontaram, e que não foi alegada na presente acção, matéria que pudesse integrar qualquer das alíneas do artº 332º do NCPC, já se vê que o Tribunal “a quo”, no caso “sub judice”, considerou bem o caso julgado formado na acção nº ... a que ficou vinculada a ora Apelante e aí interveniente “A...- Indústria de Madeiras, Ld.ª”, estando correcta a matéria de facto que se entendeu como provada no saneador-sentença ora em causa.

Assim, está provado, designadamente, que:

“10) O assento da grua não estava dotado de cinto de segurança, o qual apenas foi colocado após o acidente.

11) A citada grua nunca fora sujeita a nenhuma verificação periódica.

12) Apenas era efectuada a sua lubrificação regular, nas instalações da segurada da Ré.

13) Não havia, aliás, registos de manutenção.

14) O veio partiu devido ao seu desgaste.

15)A grua era de 1995.

16) Após o acidente, o veio que se partiu junto à coluna foi reforçado.

17) Se a grua tivesse sido submetida a verificações periódicas, teria sido detectado o desgaste do material e não teria ocorrido o acidente”.

Significa isto, não só, que à ora Apelante não é lícito fazer agora “a prova da não existência de qualquer defeito de fabrico do sistema de apoio da grua em causa” e a “prova de que o acidente não resultou de qualquer manuseamento excessivo e brusco do respectivo operador/sinistrado”, mas também, que a matéria de facto dada como provada é suficiente a conclui-se que o acidente a que se reportou a acção nº ... e a morte do sinistrado resultaram «da falta de observância, p[ela Segurada e aqui Ré], das regras sobre segurança»” , o que confere à aqui Autora o direito de regresso sobre as quantias que despendeu em consequência da responsabilidade que lhe foi exigida pelo FAT na referida acção e juros de mora respectivos.

Em face do exposto outra solução não resta senão a de julgar a Apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

IV - Decisão:

Em face de tudo o exposto, decide-se julgar improcedente a Apelação e confirmar o saneador-sentença da 1.ª Instância.

Custas pela Apelante.

Coimbra, 20/12/2016

                 (Luiz José Falcão de Magalhães)




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[1] Segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, evidentemente, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”.
[3] Os Incidentes da Instância – 2016 – Almedina, 8ª Edição, pág. 117.
[4] Obra citada, pág. 118.