Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2884/16.1T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: DOAÇÃO
DOAÇÃO PARA CASAMENTO
DIVÓRCIO
CADUCIDADE DA DOAÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.1760, 1791 CC, LEI Nº 61/2008 DE 31/10
Sumário: 1. A doação efetuada a um dos cônjuges após a celebração do casamento, para integrar a comunhão conjugal da donatária, recai no âmbito das liberalidades previstas no artigo 1791º do CC.

2. Tal doação caduca por força da dissolução do casamento, por força do artigo 1791º, revertendo automaticamente ao património do doador.

Decisão Texto Integral:

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

M (…) e mulher, I (…), intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:
1. P (…) e
2. J (…),
Alegando, em síntese:
os RR. foram casados entre si, casamento que foi dissolvido por divórcio;
no processo de inventário para partilha de bens comuns foi descrito e licitado um imóvel pela Ré P (…) pelo valor de 150.000,00 €;
por escritura de justificação e doação, os aqui AA., pais da Ré P(…) haviam doado a esta o referido imóvel, por conta da quota disponível e sem qualquer reserva ou encargos para a donatária;
na doação, os doadores pretenderam integrar o bem doado na comunhão conjugal, exclusivamente pela existência do casamento entre a sua filha e o seu genro;
com a nova lei do divórcio erradicou-se a culpa do cônjuge no contexto do divórcio, sem que tenha sido alterada a redação dos arts. 1760º, nº1, al. b), e 1766º, nº1, al. c), CC;
assim sendo, o divórcio deverá, por si só, determinar a caducidade da doação para casamento.
Concluem, pedindo que:
a) Se decrete a caducidade da doação efetuada aos RR em consideração ao casamento existente entre ambos à data da outorga da escritura e face ao divórcio decretado;
b) Se reconheça aos AA o direito de propriedade exclusiva, sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o nº 1367 (proveniente do antigo artigo urbano 1300 da freguesia de Q (...) ) e descrito na Conservatória do Registo Predial da F (...) sob o nº 462/19911024, identificado em 5/ e 9/ desta P.I.;
c) Se decrete a realização de novo registo de aquisição, tendo por sujeitos ativos os AA e causa a caducidade da doação, com a consequente extinção subjetiva do direito na esfera jurídica da donatária por efeito direto e do donatário pelo facto de a doação se destinar a integrar a comunhão conjugal;
d) Seja o referido imóvel excluído da relação de bens/descrição, conferência de interessados, mapa de partilha e sentença homologatória constantes do processo de inventário com o nº 806/11.5TBFIG-D, que corre seus termos pela Comarca de Coimbra, Secção de Família e Menores – J2;
O Réu apresenta contestação/reconvenção, impugnando a interpretação dada pelos AA. aos arts. 1760º, nº1, al. b), e 1766º, nº1, al. c) do CC, concluindo pela improcedência da ação, ou caso assim se não entenda, pedindo em reconvenção a condenação dos autores a pagar ao R. o valor de 40.155,05 €, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio, na proporção de metade.
Os Autores respondem no sentido da improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador que admitiu a reconvenção, julgando a ação procedente:
 - declarando a caducidade da doação em causa, reconhecendo-se aos AA o direito de propriedade sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o n.º 1367 (proveniente do antigo artigo urbano 1300 da freguesia de Q (...) ) e descrito na Conservatória do Registo Predial da F (...) sob o n.º 462/19911024, ali identificado.
- determinando a inscrição no registo da titularidade dos AA. como proprietários deste imóvel, com a consequente extinção do direito na esfera jurídica dos RR.
- determinando que o referido imóvel seja excluído da relação de bens/descrição, conferência de interessados, mapa de partilha e sentença homologatória constantes do processo de inventário com o nº 806/11.5TBFIG-D, que corre seus termos pela Comarca de Coimbra, Secção de Família e Menores – J2.
Determinando o prosseguimento dos autos relativamente ao pedido reconvencional.

*

Não se conformando com a decisão de procedência da ação, o Réu M (…) dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…)


*

Os AA. apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no artigo 657°, nº4, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.                                                                                              
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questão suscitada na sequência da interposição dos recursos dos réus, é uma só:
1. Caducidade da doação efetuada aos Réus, “para entrar na comunhão conjugal”.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A. Matéria de facto.

São os seguintes, os factos dados como provados pelo juiz a quo e que aqui se mantêm inalterados:

1 - Por escritura de justificação e doação outorgada a 04.03.1991, no segundo Cartório Notarial da F (...) , fls. 30 a 31v, do livro 37-E, os AA doaram à primeira R, sua filha, P (…), casada segundo o regime da comunhão de adquiridos com o segundo R J (…) B por conta da quota disponível deles doadores e sem qualquer reserva ou encargos para a donatária, o seguinte prédio: Prédio de fachada caiada, composto de rés-do-chão, sito em (...) , freguesia de (...) , com a superfície coberta de 125m2, dependências com 127m2 e logradouro com 335m2, a confrontar do norte com estrada, nascente com D (...) , sul C (...) e poente com C (...) , inscrito na matriz da freguesia de Q (...) sob o artigo 1300, atual artigo nº 1367 da freguesia de (...) , com o valor tributável de 9.622$00, não descrito na Conservatória do Registo Predial da F (...) , atualmente com a descrição 462/19911024. Consignou-se aí que a doação era feita para integrar a comunhão conjugal da donatária (doc. de fls. 12 v.º e 13).

2 – Nessa escritura consignou-se, entre o mais, que os primeiros outorgantes, aqui AA., são donos do imóvel referido em 1 e que “deste imóvel não têm eles título aquisitivo. Certo é no entanto e do conhecimento geral que o vêm possuindo em nome próprio, desde há mais de vinte anos sem interrupção, ostensivamente e sem oposição de quem quer que fosse, posse essa traduzida em actos materiais de fruição, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que adquiriram o identificado prédio por usucapião (…)”.

3 - Os RR J (…) e P (…) foram casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido celebrado a 19.12.1987 e dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 09.01.2012, proferida pelo Tribunal Judicial da Figueira da Foz, no processo nº 806/11.5TBFIG, tendo a separação de facto ocorrido em Fevereiro de 2010 (doc. de fls. 8 v.º e 9).


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B. O Direito

O tribunal recorrido, procedendo a uma interpretação atualista do artigo 1760º, nº1, al. c), do Código Civil (CC), considerou que atualmente, por efeito do divórcio, tem de concluir-se sem mais pela caducidade da doação, efeito que opera ope legis por verificação do ato do divórcio e sem intervenção da vontade das partes.

O apelante insurge- se contra a declaração de caducidade da doação efetuada à sua ex-mulher, com os seguintes fundamentos:

- o artigo 1760º do CC não seria aplicável à doação em apreço, pois não nos encontramos perante uma “doação para casamento”, mas sim uma doação efetuada depois do casamento;

- a ser aplicável, não pode o tribunal fazer uma interpretação contra leis existentes, em violação da Constituição da República Portuguesa.

Não podemos dar razão ao apelante.

No regime anterior à entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31 de outubro de 2008, um dos efeitos patrimoniais do divórcio consistia na “perda de benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber do outro cônjuge ou de terceiros, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado”, perda esta que só afetava “o cônjuge declarado único e principal culpado” (nº1 do artigo 1791º do Código Civil).

Quanto ao cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conservava todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, podendo renunciar a tais benefícios, mas havendo filhos do casamento, a renúncia só era permitida a favor destes (nº2 do artigo 1791º CC).

Ao falar em “benefícios”, a lei queria referir-se apenas às liberalidades recebidas ou a receber pelo cônjuge culpado ou principal culpado, pois só quanto a elas tinha fundamento a ideia de que o cônjuge se mostrou indigno de as receber.

Como era então entendido na doutrina, o artigo 1791º abrange as doações entre casados, entre vivos ou por morte, e as doações de terceiro aos cônjuges ou de qualquer outra liberalidade feita em consideração do estado de casado do beneficiário, como será o caso de uma doação feita a ambos os cônjuges por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário[1].

Como é esclarecido no artigo 1791º CC, a perda dos benefícios decretada por lei aplica-se quer aos estipulados antes, quer aos constituídos depois da celebração do casamento.

A perda de tais benefícios opera-se ipso iure, independentemente de qualquer declaração de revogação por parte do autor da liberalidade[2].

A doutrina constante do nº1 do artigo 1791º aparecia confirmada noutras disposições do código, como sucedia com o artigo 1760º, nº1, al. b), e nº2, quanto às doações para casamento feitas ao cônjuge declarado culpado do divórcio ou separação, e com o artigo 1766º, nº1, al. c)[3].

Com efeito, o legislador, no capítulo dedicado às “doações para casamento e entre casados”, previa ainda expressamente a caducidade das doações para casamento [artigo 1760º, nº1, al. b)], e das doações entre casados [artigo 1766º, nº1, al. c)], “ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado”.

Ou seja, o campo de aplicação do artigo 1791º, embora muito mais amplo, era parcialmente coincidente com o da alínea b), do nº1, e nº2, do artigo 1760º (doações para casamento) e com o da al. c), do nº1 do artigo 1766º (doações entre casados).

Sendo mais restrito o âmbito da al. b) do artigo 1760º – só abrange as doações para casamento –, as doações efetuadas ao cônjuge depois da celebração do casamento “em consideração do estado de casado” só por força do artigo 1791º do CC poderiam ser afetadas pelo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.

A Lei nº 61/2008 trouxe alterações consideráveis ao modelo de divórcio existente: 1. a via clássica do divórcio – proposto pelo cônjuge inocente contra o cônjuge culpado, baseado na prova de violações culposas de deveres conjugais – foi eliminada; 2. mantendo três causas objetivas de divórcio tradicionais, afirmou um princípio geral de relevância de qualquer outra causa que mostre a rutura definitiva do casamento; 3. A lei nova eliminou a relevância da culpa na causação da separação de facto para o efeito de aplicar sanções patrimoniais ao cônjuge único culpado ou cônjuge principal culpado[4].

Como salienta Rita Lobo Xavier[5], banida a averiguação da culpa no divórcio, duas soluções seriam possíveis: ou se mantinham as consequências patrimoniais antes previstas, agora desprovidas da sua natureza sancionatória, ou se suprimiam tais consequências, substituindo-as por outras mais adequadas à diferente conceção de casamento e de divórcio subjacente ao projeto.

De uma maneira geral, optou-se pela primeira, dando-se ao artigo 1791º a seguinte redação:

1. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer seja posterior à celebração do casamento.

2. O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Subjacentes às alterações introduzidas pela Lei nº61/2008, estão duas ideias fundamentais da reforma: a eliminação da exigência legal de declaração de cônjuge culpado ou principal culpado no divórcio contencioso, declaração que influía na determinação dos efeitos patrimoniais do divórcio previstos nos arts. 1790º e 1791º; e o objetivo de evitar que o divórcio se traduza num enriquecimento para além da justa partilha daquilo que se adquiriu com o esforço conjunto durante o casamento[6].

Ou, como afirma Guilherme de Oliveira[7], teria sido possível eliminar a via do divórcio com base na alegação de factos culposos e, não obstante, manter a relevância da culpa para efeitos patrimoniais; porém a Lei nº61/2008 preferiu eliminar totalmente a relevância da culpa – tanto para fundamentar o divórcio como para regular as consequências patrimoniais da dissolução.

É certo que o legislador, certamente por lapso, não articulou a nova redação do artigo 1791º com os artigos relativos à caducidade das doações para casamento [artigo 1760º, nº1, al. c)] e das doações entre casados [artigo 1766º, nº1, b)], disposições que se mantiveram inalteradas e onde, como tal se continua a fazer referência à caducidade das doações no caso de divórcio “por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado”[8].

E, face a tal omissão, a doutrina e a jurisprudência vem defendo uma interpretação atualista de tais normas, de modo a torná-las compatíveis com o novo regime jurídico do divórcio[9].

Contudo, tal questão não se coloca no caso em apreço.

Com efeito, encontrando-nos perante uma doação de terceiro efetuada após a celebração do casamento em casamento, em consideração do estado de casado, tal situação não se encontra abrangida pelo âmbito do artigo 1760º, mas sim do artigo 1791º, caducando por força desta norma, revertendo o bem automaticamente para o património dos doadores.

“Falando em benefícios, a lei quer referir-se às liberalidades. O artigo 1791º abrange pois as doações entre esposados, entre vivos ou por morte, feitas em vista do futuro casamento, e as doações feitas por terceiro em vista do casamento; as doações entre cônjuges, as doações feitas a ambos os cônjuges por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário e as deixas testamentárias, em forma de instituição de herdeiro ou de legado, com que um cônjuge tenha beneficiado o outro cônjuge[10].

Como afirmam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[11], comentando o artigo 1791º, a Lei nº 61/2008 optou pela caducidade dos benefícios atribuídos a ambos os cônjuges, que parte da ideia de que o casamento não deve ser um meio de adquirir património e que acolhe o princípio geral de que a cessação da causa dos efeitos jurídicos deve fazer cessar esses efeitos.

Assim sendo, tornam-se irrelevantes as questões suscitadas pelo Apelante nas suas alegações de recurso – não se encontrando a situação em apreço abrangida pelo disposto na al. b), do nº1 artigo 1760º, as dúvidas que pudessem levantar-se relativamente à sua interpretação e à inconstitucionalidade da mesma, encontram-se prejudicadas.

Apelação será de improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida embora por fundamentos não inteiramente coincidentes.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo Apelante.

Coimbra, 12 de julho de 2017

Relator: Maria João Areias

1° Adjunto: Vítor Amaral

2° Adjunto: Luís Cravo                                                                                 

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

1. A doação efetuada a um dos cônjuges após a celebração do casamento, para integrar a comunhão conjugal da donatária, recai no âmbito das liberalidades previstas no artigo 1791º do CC.

2. Tal doação caduca por força da dissolução do casamento, por força do artigo 1791º, revertendo automaticamente ao património do doador.


[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed., Coimbra Editora, p.563, e Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira “Curso de Direito de Família”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora 2008, p.690-691, e Acórdão do STJ de 12-11-2009, relatado por Santos Bernardino, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, p.564, e Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira “Curso de Direito de Família”, Vol. I, p.691.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, p.564.
[4] Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito de família”, 5ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra 2016, p.689.
[5] “Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro”, Almedina 2010, p.33.
[6] Rita Lobo Xavier, “Regime da Comunhão Geral de Bens e Partilha Subsequente ao Divórcio à Luz do Novo Artigo 1790º do Código Civil”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora 2013, p.529-530.
[7] “A Nova Lei do Divórcio”, in Lex Familiae, Ano 7, nº13, 2010, p.17.
[8] Neste sentido, Cristina M. Araújo Dias,
[9] Rita Lobo Xavier, “Recentes Alterações (…), p.36, Acórdão do STJ de 03-03-2016, disponível in www.dgsi.pt., e Parecer do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), Proc. C.P. 17/2014STJ-CC, disponível http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2014/44-cc-2014. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, sem outras explicações, consideram que “as doações entre esposados, como doações subordinadas á condição legal si nuptiae sequantur, caducam se esta condição falhar, nos termos previstos nas als. a) e b) do nº1 do art.1760º”, devendo, quer para as doações entre casados, quer para as doações de terceiros a esposados, “ter-se presente o regime da perda de benefícios na sequência do divórcio” – “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 5ª ed., pp.557-558.
[10] Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito de Família”, Vol. I, 5ª ed., 2016, p. 769, e, em igual sentido, Tomé d’Almeida Ramião, “O Divórcio e Questões Conexas, Regime Jurídico Actual”, QUID JURIS 2010, p.172.
[11] Curso de Direito de Família”, Vol. I, 5ª ed., 2016, pp.768-769.