Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
423/12.2TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
JUROS DE MORA
VENCIMENTO
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO
Legislação Nacional: ARTº 238º/1/D) DO CIRE.
Sumário: I – O devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante – artigo 238º/1 do CIRE – já que não são factos constitutivos do direito do devedor, mas, pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito, pelo que compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cf. nº 2 do artigo 342º do Código Civil.

II - Tal como entendemos a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, o indeferimento do pedido de exoneração tem de estar ancorado no incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou na sua não apresentação no prazo de 6 meses subsequentes à constatação desse estado, devendo existir o necessário nexo de causalidade entre cada um destes pressupostos e os prejuízos que advieram para os credores.

III - Não integra o conceito normativo de «prejuízo» enunciado na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE o simples vencimento de juros remuneratórios ou moratórios, com reflexos no aumento da dívida.

Decisão Texto Integral:                 Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

                1. Relatório

                Foram instaurados os presentes autos de Insolvência à qual se apresentaram os requerentes L… e A…, formulando ainda pedido de exoneração do passivo.

Foi proferida sentença e designada data para a Assembleia de Credores. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou relatório, nos termos do disposto no artigo 155º do “C.I.R.E.”, pronunciando-se pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

A Assembleia de Credores pronunciou-se pelo encerramento do processo por insuficiência de bens, atenta a inexistência de bens susceptíveis de liquidação.

Foi determinado o encerramento do processo.

Os credores do Insolvente foram notificados para se pronunciar quanto à exoneração do passivo, nada tendo vindo dizer ou requerer.

                Por decisão de folhas 185 a 189, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes L… e A...

                Notificados da decisão, os insolventes interpuseram recurso que instruíram com as doutas alegações que concluíram formulando as seguintes conclusões:

                Não houve contra alegações.

                Por despacho de folhas 210, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos autos e com efeito suspensivo.

                2. Delimitação do objecto do recurso

                As questões[1] a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:

Ø Ónus da prova das causas constantes das alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.

Ø Violação da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE

                3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se

                3.1 Junção de documentos com as alegações

                Preliminarmente à apreciação das questões que os apelantes endereçaram a este Tribunal, impõe-se que transcrevamos, ainda que sinteticamente, os fundamentos estruturantes do pedido «da exoneração do passivo»: os requerentes nunca beneficiaram da exoneração do passivo; não tiveram qualquer culpa na criação da situação de insolvência em que se encontram; cumpriram o seu dever de apresentação à insolvência, não havendo prejuízo para qualquer credor pelo facto de o fazerem agora (…); pelo que reúnem os requisitos para que lhes seja concedido o benefício da exoneração, dispondo-se a observar todas as condições exigidas para o efeito.

                Juntaram documentos.

               

                3.2 Voltando às doutas alegações/conclusões os apelantes juntaram um conjunto de documentos com a finalidade de demonstrarem a inverificação dos fundamentos vazados na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.

                Determina o artigo 693º-B do CPC:

                As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.

                Escrevem os Srs. Profs. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[2] que vigora no direito português o modelo de apelação restrita e daí que o recurso não vise um reexame sem limites da causa julgada em primeira instância mas apenas “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento”.

Os recursos destinam-se a modificar as decisões recorridas e não a criar novas decisões sobre matéria nova, a menos que as questões a conhecer caibam no âmbito do conhecimento oficioso. Como se escreveu no acórdão do STJ é jurisprudência uniforme que «os recursos visam o reestudo, por um Tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo Tribunal a quo e não a pronúncia pelo Tribunal ad quem sobre questões novas.

Aquela norma estabelece, todavia, 3 excepções:

Ø Que a apresentação de documento não tenha sido possível até ao final da audiência de julgamento.

Ø No caso da sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento de 1ª instância.

Ø Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.

O primeiro documento – folhas 203 – é uma carta dirigida pelos insolventes ao Banco … em 26 de Junho de 2010.

O segundo documento é uma carta dirigida pelos insolventes ao Banco …, datada de 3 de Setembro de 2007

O terceiro documento é uma carta dirigida pelos insolventes ao Banco …, datada de 11 de Novembro de 2008.

O documento nº 4 é uma carta dirigida pela PT à empresa …, datada de 12 de Março de 2003.

O documento nº 5 é o reconhecimento de dívida e promessa de pagamento em prestações subscrito por …, datado de 17 de Março de 2003.

O documento nº 6 é subscrito por … e dirigido ao 4º Juízo Cível de Viseu através do qual requereu a extinção da instância por estar paga a quantia exequenda, requerimento datado de 12 de Abril de 2004.

Compulsados os autos verifica-se que o pedido de declaração de insolvência entrou em Tribunal em 9 de Fevereiro de 2012 – folhas 55 – ou seja em data muito posterior aos documentos juntos com as alegações e daí que a situação não se enquadre no disposto no artigo 524º do CPC.

Sobre a segunda situação e citando o Sr. Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira diremos que a lei só permite a junção de documentos por via «do imprevisto da decisão proferida quer por razões de direito quer por razões de prova»[3], o que também se não verifica no caso em apreço. Desde logo, porque a decisão proferida pelo Tribunal a quo não se configura como uma decisão surpresa atento o disposto no artigo 3º do CPC, já que clara e obviamente o requerente tinha conhecimento que ao peticionar a exoneração do passivo que o tribunal analisaria o quadro processual e substantivo emergente das alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 238º do CPC; também tais documentos não incorporam factos que por si levassem à consideração distinta da realidade substantiva que emana da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CPC, antes pelo contrário evidenciam, infelizmente para os insolventes, uma situação de grandes dificuldades financeiras para cumprirem as suas obrigações para com a Banca ou para com a … Comunicações, o que por si só justificaria uma apresentação nos seis meses subsequentes à constatação da sua situação de insolvência.

No que concerne à última das situações vazadas no artigo 693ºB do CPC a mesma não se verifica no caso em apreço.

Em conclusão e pelos fundamentos expressos não se admite a junção as autos dos documentos, devendo ser desentranhados dos autos e entregues oportunamente aos apelantes.

                3.3 – Ónus da prova

                Os apelantes entendem que o ónus da prova das causas constantes das alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE enquanto impeditivas da sua pretensão, não lhes cabe – nº 2 do artigo 342º do CC.

                A alínea a) reporta-se à constatação da apresentação do pedido de exoneração ser feito fora do prazo, trata-se claramente de uma questão processual – artigo 236º do CIRE – que tem de ser observada pelos requerentes sob pena de indeferimento.

                As demais situações – alíneas b) a g) do nº 1 do artigo 238º do CIRE – têm um cariz claramente substantivo e de cuja verificação depende o indeferimento do pedido de exoneração do passivo. Reposicionando a questão por referência à alínea d) já que foi a partir da sua análise que o Tribunal indeferiu liminarmente o pedido de exoneração, entendemos que naturalmente que apenas compete ao requerente formular o pedido de exoneração do passivo nos termos constantes do artigo 236º do CIRE, competindo depois ao Tribunal verificar ou não a existência de alguma das situações que emana do artigo 238º do CIRE e em caso de resposta afirmativa indeferir liminarmente o requerido. Ora, foi justamente isso que aconteceu na medida em que o Tribunal a quo entendeu que estava verificado o quadro factual vazado na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE e daí ter indeferido o pedido.

                Uma coisa é a verificação ou não cumulativa do quadro factual emergente da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, outra questão bem diferente é a vinculação legal do requerente a respeitar o disposto no artigo 236º do CIRE e a alegar os factos que entenda necessários e suficientes ao deferimento da sua pretensão – nº 1 do artigo 349º do CC. Ou seja, compete ao requerente respeitar os prazos a que aludem os nºs 1 e 2 do artigo 236º do CIRE e preencher os requisitos de que a exoneração depende, tal como deve declarar que se obriga a observar AS CONDIÇÕES exigidas pelos artigos seguintes – nº 3 do artigo 236º do CIRE.

                Sucede que os requisitos são os seguintes os requisitos que o Tribunal tem de verificar:

a. Se o devedor incumpriu o dever de apresentação à insolvência;

b. Ou, não estando obrigado a se apresentar, se se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Escreve a Sra. Dra. Assunção Cristas, – Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante” – Themis/Revista de Direito/Setembro de 2005, página 168 que “o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236º/1 e 4)”.

Na senda deste pensamento, o Exmo. Conselheiro Oliveira de Vasconcelos escreve: “isto significa, em nosso entender, que o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos. Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cf. nº 2 do artigo 342º do Código Civil”[4].

                4. Violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE

Defendem os apelantes que se não verificam os pressupostos enunciados na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE.

Ao lermos a decisão recorrida ficamos com a certeza de o Tribunal a quo não individualizou os factos que considerou provados e nos quais estruturou o indeferimento, mas ao invés foi-lhes fazendo alusão à medida que evoluía na elaboração do despacho de indeferimento.

   Entende este Tribunal dever individualizar os factos que entende como provados e pertinentes à resolução da questão que nos foi colocada:

4.1 – Factos provados

                5. Pedido de exoneração do passivo restante

                Determina a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE:

                O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

                Está claramente patenteado nos autos de insolvência que o pedido de declaração formulado pelos requerentes resulta da subscrição de uma livrança pela requerente A… e da obrigação de garantia de avalista perante a entidade financeira por parte de L…, garantia que cobriu ou caucionou a obrigação assumida pela subscritora A...

                Não cumprida a obrigação de pagamento da livrança na data do seu vencimento, foi instaurada a competente execução que veio a ser embargada pelos aqui requerentes, embargos que foram acolhidos em parte pelo Tribunal de 1ª Instância ao fixar o vencimento da livrança e o respectivo início da mora em 11 de Janeiro de 2002.

Podemos presumir com grande margem de segurança – artigo 349º do CC – que a partir de Janeiro de 2002 a subscritora da livrança e o seu avalista estavam impossibilitados de pagarem a quantia de € 10.000.000$00 e juros que se venciam a partir daquela data e nesse sentido deveriam ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à data da sua verificação, ou seja, até 11 de Julho de 2002, o que clara e objectivamente não fizeram, verificando-se, assim, o primeiro pressuposto estruturante do indeferimento.

                Porém, a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE impõe a verificação de dois novos requisitos: com prejuízo em qualquer dos casos para os credores e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

                Começando por este último requisito, não podemos deixar de sufragar o entendimento do despacho recorrido que os apelantes sabiam que não tinham a mais leve possibilidade de a médio prazo verem melhorada a sua situação económica e a partir dessa melhoria, pagarem as suas obrigações. Claramente que sabiam que não existia qualquer perspectiva séria de a sua situação económica melhorar e nesse sentido está por verificado um novo requisito que depende o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

                Resta-nos dar por verificado o requisito “com prejuízo em qualquer dos casos para os credores”.

                Menciona a decisão recorrida que e citamos «ocorreu certamente prejuízo para os credores, porquanto os insolventes deixaram de exercer qualquer actividade, passando a não ter património que respondesse pelas suas dívidas».

Por referência ao pressuposto «prejuízos para os credores» a realidade que emana da matéria provada confere-nos uma certeza que de modo algum pode ser desconsiderada, ou seja, que para além dos juros que se venceram a partir de Janeiro de 2002 não existe a prova de que por via da sua apresentação bastante tardia, mesmo considerando que o CIRE só entrou em vigor em 18 de Setembro de 2004 – artigo 13º do DL nº 53/2004, de 18.3 – tenham emergido quaisquer prejuízos para os credores. Na verdade, neste período de tempo que não se apresentaram à insolvência e pese tratar-se de um período longo, a verdade é que nada emana dos autos que permita concluir, exceptuando as consequências da mora, que advieram quaisquer prejuízos para os credores. Com efeito, não encontramos o mais leve indício de conduta substantivamente censurável e traduzível em actos de alienação do património existente que visasse, de modo grave, atingir os direitos dos credores, tal como não partilhamos o entendimento vazado na decisão recorrida que ancorada, no incumprimento do decurso do prazo, considerou que certamente ocorreram prejuízos para os credores, porquanto deixaram de exercer qualquer actividade, não passando a ter património que respondesse pelas dívidas.

                Na verdade, não se pode presumir, a partir da não apresentação em prazo, que necessariamente daqui decorre prejuízo para os credores. Aceitamos que a partir da prova de uma dada realidade factual consubstanciada na prática de actos que tenham por finalidade diminuir os direitos dos credores ou partilhando uma situação profissional estável se colocassem deliberadamente no desemprego como modo de inviabilizar que os credores visem satisfeitos os seus créditos, mas não foi isto que aconteceu. Desde logo, não lhe são conhecidos bens imóveis ou móveis que possam responder pelas dívidas e que tenham sido alienados e/ou dissipados pelos requerentes; não lhes são conhecidos empregos há muitos anos, quer por via da doença do requerente marido quer pelo facto da requerente não ter logrado empregar-se, tal como não lhe são conhecidos depósitos bancários que possam responder pelas dívidas e que os apelantes tenham dissipado.

                Tal como escreve o Exmo. Desembargador Isaías Pádua do simples facto do insolvente se apresentar tardiamente à insolvência não se pode presumir, sem mais, a verificação de prejuízo para os credores. Esse prejuízo terá que ser efectivo e consubstanciado ou concretizado em factos que autorizem a conclusão[5].

                Basta atentar na matéria de facto provada para se concluir, pese o tardio da apresentação à insolvência, a verdade é que não se provou a existência de quaisquer prejuízos e mesmo a existirem, não se provou a relação de causalidade entre a apresentação tardia e a sua verificação, pelo que o recurso não pode deixar de proceder.

                Concluindo:

1. O devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de indeferimento do pedido de exoneração do pedido restante – artigo 238º/1 do CIRE – já que não são factos constitutivos do direito do devedor, mas, pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito, pelo que compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cf. nº 2 do artigo 342º do Código Civil.

2. Tal como entendemos a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE o indeferimento do pedido de exoneração tem de estar ancorado no incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou na sua não apresentação no prazo de 6 meses subsequentes à constatação desse estado, devendo existir o necessário nexo de causalidade entre cada um destes pressupostos e os prejuízos que advieram para os credores.

3. Não integra o conceito normativo de «prejuízo» enunciado na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE o simples vencimento de juros remuneratórios ou moratórios, com reflexos no aumento da dívida.

                Decisão

                Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revoga-se o despacho recorrido.

                Sem custas – artigo 446º do CPC.

               

Jacinto Meca (Relator)

Falcão de Magalhães

Sílvia Pires


[1] É dominantemente entendido que o vocábulo «questões» não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por «questões» as concretas controvérsias centrais a dirimir – Ac. STJ, datado de 2.10.2003, proferido no âmbito do recurso de revista nº 2585/03 da 2ª Secção.
[2] Código Processo Civil Anotado volume 3º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 98/99.
[3] Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 205.
[4] Acórdão datado de 21-.10.2010, no âmbito do processo nº 3850/09.9 TBVLG-D.P1.S1 disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[5] Ac. RC, datado de 25.10.2011, proferido no âmbito do processo nº 96/11.0T2AVR-D.C1: no mesmo sentido Ac. RC relatado pela Exma. Juiz Desembargadora Sílvia Pires no âmbito do processo nº
324/11.1TBNLS-E.C1, datado de 20.6.2012 e ambos disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt.