Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
279/10.0GARSD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE VISEU – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 40.º, 71.º, 77.º E 78.º DO CP; ART. 374.º DO CPP
Sumário: I - O arguido não pode beneficiar duas vezes da redução de 3 anos e 10 meses, equivalente ao tempo de pena cumprido, isto é, reduzindo o limite máximo para 6 anos e 1 mês e depois descontar aquele mesmo tempo de pena cumprido na pena única concretamente aplicada.

II - O abatimento da pena ou penas cumpridas não se faz ao limite máximo da pena abstracta do cúmulo jurídico, mas no “cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, conforme e explícito o preceituado no art. 78.º, n.º 1, do CP.

III - Resulta daqui ser claro que o recorrente não terá de cumprir ab initio a pena de única de 7 anos em que foi condenado, antes devendo ser descontado no seu cumprimento o tempo de pena já cumprido das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, operação essa que é efectuada na liquidação da pena que haverá de ter lugar, transitada que seja a decisão cumulatória, para o que haverão de ser obtidos os elementos necessários relativos á privação de liberdade sofrida pelo condenado á ordem dos citados processos.

IV - A fundamentação da sentença que em concurso superveniente aplicou a pena única, não obedece aos mesmos requisitos da sentença condenatória proferida em cada um dos processos em que foram aplicadas as penas parcelares, cabendo aqui, em sentença já transitadas a enumeração das provas e apreciação crítica, enquanto na sentença do cúmulo jurídico se deve ter em conta, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de acordo com o art. 77.º, n.º 1, do CP.

V - A fundamentação da sentença deve ser coerente, e no caso particular da fundamentação da pena única, esta deve resultar da análise em conjunto dos factos, embora sucinta, e não a repetição do elenco dos factos de cada um dos processos cujas penas foram incluídas no cúmulo jurídico e da personalidade do arguido e factos respeitantes à sua condição social e económica, sem esquecer os seus antecedentes criminais.

VI - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

VII - A pena única, por força do art. 77.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 78.º, n.º 1, do CP, tem como limite máximo da pena a aplicar ao arguido a pena de 9 anos e 11 meses de prisão, que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas, e, como limite mínimo a pena de 5 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas), devendo ser fixada em função dos factos praticados e personalidade do agente.

Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - Relatório

No processo supra identificado o arguido A... , melhor identificado nos autos, por factos ocorridos entre 29/9/2010 e 30/12/2010, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 21/3/2014, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º,n.º 2, als. a) e e), do Código Penal (CP), tendo-lhe sido aplicada uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

O arguido encontra-se actualmente a cumprir pena à ordem destes autos desde 30/6/2015, cfr. mandado de desligamento de fls.645 e liquidação de fls. 654.

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Posteriormente, nos termos dos art. 472.º, do CPP, foi realizada a audiência para efectivação de cúmulo jurídico com outras penas, aplicadas nos seguintes processos:

a) No âmbito do PCS n.º 89/09.7GARSD, por factos ocorridos em final do ano de 2009, até ao mês de Dezembro de 2009, foi condenado por sentença de 3/3/2011, transitada em julgado em 4/4/2011, como autor de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CP, cfr. certidão de fls. 668 a 687, tendo sido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a tratamento médico e regime de prova.

b) No âmbito do PCS n.º 197/10.1GARSD, por factos ocorridos no dia 30/8/2010, foi condenado por sentença transitada em julgado em 15/6/2011 como autor de um crime de condução sem habilitação legal, cfr. certidão de fls. 656 a 667, tendo sido condenado na pena de 4 meses de prisão substituídos por 300 dias de multa, à taxa de 5.00€.

Por despacho de 29/3/2012, transitado em julgado, foi determinado o cumprimento da pena de 4 meses de prisão (cfr. fls760/761).

c) No âmbito do PCS n.º 270/10.6GARSD, por factos ocorridos no dia 20/12/2010, foi condenado como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b) do CP, cfr. certidão de fls. 696 a 708, tendo sido condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.

No âmbito deste mesmo processo foi efectuado o cúmulo jurídico da pena nele aplicada ao arguido com aquelas que lhe foram impostas nos processos 89/09.7GARSD e 197/10.1GARSD, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, por decisão transitada em 6/9/2013, a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, cfr. certidão de fls. 766 a 776.

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Ao abrigo dos art. 77.º, n.º 1 e 2 e 78.º, n.º 1 e 2, do CP, foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

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Do acórdão interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes extensas conclusões:

A) O Recorrente encontra-se detido desde 1 de Junho de 2012, data em que começou a cumprir pena à ordem do processo n.º 197/10, tendo depois passado a cumprir pena à ordem do processo n.º 89/09.7GARSD, seguidamente à ordem do processo n.º 270/10.6GARSD e desde 30/06/2015 à ordem dos presentes autos, ou seja, o Recorrente à data da prolação do acórdão recorrido, já havia cumprido uma pena de 3 anos e 10 meses à ordem dos processos objecto do presente cúmulo jurídico;

B) Pelo que, no cálculo da pena de prisão a aplicar, teria que se abater aos 9 anos e 11 meses, 3 anos e 10 meses, sendo pois o limite máximo 6 anos e 1 mês; devendo assim a pena a fixar ter como limite máximo 6 anos e 1 mês e como limite mínimo 5 anos e 6 meses;

C) É certo que quer o art. 77.º, quer o art. 78.º do Código Penal, são omissos relativamente à consideração da valoração, do tempo de pena já cumprido pelo agente, para efeitos de concurso de infracções, em sede de determinação do cúmulo jurídico, todavia, essa omissão constitui uma violação dos Direitos Liberdades e Garantias do arguido, configurando assim uma inconstitucionalidade por omissão, que se invoca para os devidos e legais efeitos;

D) O princípio constitucional ne bis in idem impede que alguém seja julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto tipificado como crime, tal resulta do preceituado no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa; assim, por maioria de razão, se um ato criminoso não pode ser julgado mais do que uma vez, um ato criminoso que foi alvo de julgamento e ao qual correspondeu a aplicação de uma pena de prisão já cumprida, ainda que parcialmente, não poderá ser alvo de nova pena; e o acórdão recorrido quando engloba, para efeitos de cômputo, o tempo de prisão já cumprido está a valorar, na determinação da medida da pena, uma condenação (ou parte dela), que se encontra já extinta por força do seu cumprimento, violando o referido princípio do ne bis in idem o que configura uma inconstitucionalidade, que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos;

E) Se o arguido que tenha cumprido uma pena de prisão correspondente ao tempo da condenação, não pode sofrer qualquer outra consequência jurídica relativamente à mesma, de igual modo, aquele que cumpriu parte da pena, terá que beneficiar do mesmo tratamento relativamente ao tempo cumprido, por força do princípio da igualdade, pilar fundamental de um Estado de Direito, e que se encontra plasmado no art. 13.º da CRP, ao fazê-lo o acórdão recorrido enferma também por esta via de uma inconstitucionalidade, que se invoca para os devidos e legais efeitos;

F) Do exposto resulta que a decisão que considerou para efeitos de fixação da medida da pena única, do cúmulo jurídico, o tempo de pena cumprida, viola o disposto nos art. 13.º n.º 1 e 29.º n.º 5 da CRP nos termos e fundamentos supra exarados;

G) Na sequência do acidente de viação que sofreu no passado dia 15/12/2008, o Recorrente ficou com graves lesões na perna esquerda e na coluna, tendo grande dificuldade em deslocar-se, foi submetido a 4 intervenções cirúrgicas ao membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido aplicado diverso material, que o fixou, ou seja, tem a perna fixa, não a conseguindo dobrar e mais pequena do que a direita, coxeando; motivo pelo qual não pode trabalhar, nem jogar futebol ou partilhar quaisquer brincadeiras com os seus colegas, no estabelecimento prisional, sendo tal motivo omitido no relatório apresentado;

H) O problema do Recorrente, que terá estado na origem da prática dos crimes em que foi condenado, era o consumo excessivo de álcool, já havia sido já ultrapassado há mais de um ano antes daquele ser detido, encontrando-se assim totalmente ultrapassado;

I) Na elaboração do cúmulo jurídico de penas (art. 77.º, n.º l do CP), o tribunal procede a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido, o que exige uma fundamentação especial da pena única, na sentença, o que não foi feito, sendo que a ausência de fundamentação integra a nulidade de sentença prevista no art. 379.º n.º 2 b) do Código de Processo Penal, nulidade que o Tribunal da Relação pode, no entanto, suprir, se os autos contiverem os elementos necessários para isso e que desde já se argue, para os devidos e legais efeitos, uma vez que tendo em consideração os documentos ora juntos, este Venerando Tribunal poderá suprir tendo em atenção todas estas circunstâncias e os problemas de saúde do Recorrente, aplicando uma pena mais benévola;

J) Não podendo o cúmulo jurídico valer-se de um critério matemático, mas de um critério jurídico, atentos os limites máximo e mínimo das penas, na consideração conjunta, dos factos e da personalidade do agente, afigura-se-nos justo fixar a pena única em 6 anos.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento do muito omitido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve declarar-se a inconstitucionalidade do acórdão recorrido ou caso assim se não entenda deve o mesmo ser revogado e substituído por acórdão que efetue o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Recorrente, na pena única de 6 anos».

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Respondeu o Ministério Público na 1.ª instância ao recurso interposto, nos termos do art. 413.º, do CPP, pugnando pela sua improcedência, alegando em síntese que foram observadas as regras para efectuar o cúmulo jurídico e o tribunal colectivo fundamentou devidamente a pena aplicada.

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Nesta instância, após vista do art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o ilustre Procurador-geral Adjunto, acompanhando a resposta da ilustre magistrada na 1.ª instância, emitiu douto parecer no sentido que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

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Vejamos pois a factualidade que consta dos autos e respectiva fundamentação da decisão:

I – Crimes e factos pelos quais o arguido foi condenado:

«A) No âmbito dos presentes autos - P.C.C. 279/10.0GARSD: por factos ocorridos entre 29/9/2010 e 30/12/2010, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 21/3/2014, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, als. a) e e), do CP, em resumo, o arguido forçou os fechos de duas portas de acesso ao interior de uma casa de habitação e uma vez ai retirou do seu interior várias louças e peças de decoração, no valor global de 36.781,00€, as quais fez suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.

B) No âmbito do P.C.S. 89/09.7GARSD: por factos ocorridos em final do ano de 2009, até ao mês de Dezembro de 2009, foi condenado por sentença de 3/3/2011, transitada em julgado em 4/4/2011, como autor de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p. e p. pelo art. 152, n.º 1, al. a) e n.º 2, do C.Penal, em resumo, o arguido em data não concretamente apurada, no período de vida em comum com a ofendida B... , até ao mês de Dezembro de 2009 pegou num banco de madeira  e com o mesmo desferiu uma pancada na cabeça da ofendida (mãe das filhas), do que esta recebeu tratamento hospital. No mesmo período de vida comum, até à data da separação, no quarto comum do casal, o arguido quando se encontrava no quarto comum do casal e a ofendida se preparava para deitar, sem que nada o fizesse prever dirigiu-lhe as seguintes expressões “puta”, “vaca”, “mentirosa”, “tens vários amantes”. De seguida, quando a ofendida estava deitada junto de si o arguido agarrou-a de forma violenta pelo pescoço, puxou-lhe os cabelos e torceu-lhe o braço esquerdo, ao mesmo tempo que dizia que a matava.

   C) No âmbito do PCS 197/10.1GARSD, por factos ocorridos no dia 30/8/2010, foi condenado por sentença transitada em julgado em 15/6/2011 como autor de um crime de condução sem habilitação legal, em resumo o arguido conduziu um veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula RS (...), na Estrada Nacional 222, sem estar munido de qualquer documento que o habilitasse a conduzir nas vias públicas.

D) No âmbito do P.C.S.270/10.6GARSD, por factos ocorridos no dia 20/12/2010, foi condenado como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 348º,nº1,al.b) do C.Penal, suspensa na sua execução pelo período de um ano, cfr. certidão de fls. 696 a 708, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em resumo, o arguido encontrava-se no interior do tribunal de Resende a falar alto e em tom agressivo com os funcionários, dando murros em cima do balcão da secretaria judicial, dizendo que ninguém o tirava dali para fora, tendo ocorrido às referidas instalações a GNR que havia sido avisada pelo senhora secretário.

   Os agentes que ocorreram ao local encontravam-se devidamente uniformizados e em exercício de funções, pedindo ao arguido que abandonasse o local pois estava a impedir o seu funcionamento.

   Em ato contínuo, o arguido negou-se respondendo sempre em tom agressivo que não saia, nem com a guarda, batendo novamente com vários murros em cima do balcão, tendo sido advertido que se não saísse incorria num crime de desobediência e que poderia vir a ser detido. O arguido não acatou a ordem e foi-lhe dada voz de detenção, sendo necessário usar a força para o tirar das instalações do tribunal.

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II - Personalidade e condição social e económica do arguido:

O arguido é o segundo mais novo de um conjunto de nove irmãos, provindo de um meio de características rurais e de baixa condição sócio-económica.

O ambiente intrafamiliar era dominado pela figura severa do progenitor, com hábitos alcoólicos, os quais potenciaram episódios de conflituosidade no seio do agregado de origem.

O percurso escolar do arguido pautou-se pelo baixo nível de aprendizagem e fraco incentivo familiar, tendo apenas concluído a antiga 3ª classe do ensino primário.

Iniciou precocemente a atividade laboral, quase sempre restringida ao sector agrícola, tendo, durante um pequeno período de tempo trabalhado no ramo da construção civil na Madeira.

   A partir dos 16 anos de idade o arguido passou a apresentar problemas de saúde consubstanciados em tonturas e demais, consumos excessivos de bebidas alcoólicas e um modo de vida inconsistente e desorganizado, afastando-se progressivamente da dinâmica comunitária e familiar.

Aos 24 anos de idade o arguido passou a viver em união de facto com uma companheira, com quem teve duas filhas, tendo o agregado familiar habitado numa habitação de caseiro, de reduzidas dimensões, em local ermo e de difícil acesso.

Durante vários anos, a sua relação com a companheira foi condicionada pelos consumos abusivos de álcool e pela sua tendência para a conflituosidade. Em paralelo, a situação económica do agregado apresentava-se precária, em resultado dos seus longos períodos de inatividade, sobrevivendo o agregado com subsídios de natureza social.

O quadro de saúde do arguido era frágil, registando tentativas de suicídio que o levaram a vários internamentos e à prescrição de medicação nem sempre cumprida pelo arguido.

No período de 2006/2007, o arguido cumpriu uma pena de prisão de 8 meses, à ordem do processo comum n". 157/04.IGARSD, deste Tribunal de Resende, seguindo-se a reinserção no agregado familiar. Apesar de alguma melhoria na dinâmica intrafamiliar em consequência da redução dos consumos etílicos, o arguido denotava, contudo, dificuldade: na integração laboral que o perturbaram e que culminaram em nova tentativa de suicídio, com internamento alguns dias em medicina intensiva no Centro Hospitalar de (...) e a comparência numa consulta da Unidade de Alcoologia do (...).

Decorridos alguns meses, o arguido retornou ao meio prisional, para cumprir uma pena de um ano de prisão, à ordem do processo n", 101/01.8GARSD, deste Tribunal d Resende, cujo cumprimento terminou em 11/09/2008.

Poucos meses após o regresso ao meio familiar, constituído pela companheira e pelas duas filhas, atualmente com 12 anos e 10 anos de idade, respetivamente, e em contexto de precariedade económica e de inatividade laboral, o arguido veio a ser condenado, no âmbito do processo comum 89/09.7GARSD, deste Tribunal de Resende, tendo na sequência de tal condenação sido determinada a saída do arguido da casa onde vivia com a companheira e as filhas, passando o arguido a residir sozinho, no (...), Resende;

Neste contexto, a situação pessoal do arguido foi-se degradando, vivendo em condições de precariedade económica, sobrevivendo com as parcas receitas auferidas de 6 forma esporádica no sector agrícola, enquanto não respeitava qualquer plano de desintoxicação alcoólica.

Em 2011 o arguido recebeu uma considerável quantia em dinheiro, a título de indemnização por acidente de viação ocorrido há alguns anos, que terá desbaratado em consumos de álcool e em divertimentos com o grupo de pares, desrespeitando as suas obrigações de comparticipação nas despesas de sustento das filhas, ao nível da prestação de alimentos, não registando também o arguido qualquer contacto com as mesmas, que vivem com a mãe.

Á data dos factos em referência nos presentes autos, o arguido vivia sozinho e estava desempregado.

O arguido tem tido uma postura, ao longo dos anos, de descredibilização do aparelho da justiça e de desresponsabilização perante os sucessivos confrontos com o mesmo, não assumindo as suas dificuldades na gestão do seu quotidiano e minimizando o problema do alcoolismo, alegando desnecessidade em se sujeitar a tratamento.

Em meio prisional o arguido não tem qualquer ocupação laboral ou escolar, apresentando dificuldades de interação pessoal com os restantes reclusos e pessoal vigilante, tendo apenas a visita de um tio.

III – Antecedentes criminais do arguido

- Por sentença proferida em 17/9/1993, no âmbito do processo sumário 29/93, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 12/9/1993, de um crime de uso e porte de arma proibida, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 250$00 ou, em alternativa, 80 dias de prisão. Tal pena de multa veio a ser declarada perdoada por aplicação da Lei da Amnistia 15/94, de II de Maio;

- Por sentença proferida em 27/9/1994, no âmbito do processo comum 5/95, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 27/09/1994, de um crime de ofensas corporais simples e de um crime de ameaça, na pena unitária de 260 dias de multa, à taxa diária de 300$00, ou, em alternativa, 163 dias de prisão.

- Por sentença transitada em julgado 04/5/1999, no âmbito do processo comum n°. 8/98, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 06/0211996, de um crime de injúria, na pena de 30.000$00 de multa, vindo o procedimento criminal a ser declarado extinto, por despacho proferido em 20/5/1999, por aplicação da Lei da Amnistia;

- Por sentença proferida em 04/3/2002, no âmbito do processo comum 101/01.8GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 08/7/2001, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de 18 meses. Por despacho proferido em 04/3/2002 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento efetivo desta.

 - Por sentença proferida em 17/02/2003, no âmbito do processo comum n-. 155/01.7GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 02/9/2001, de um crime de ameaça continuada e qualificada, na pena de 8 meses de prisão;

- Por sentença proferida em 27/01/2003, no âmbito do processo comum 4/02.9GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 05/01/2002, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a multa global de €900,00;

- Por sentença proferida em 03/4/2008, no âmbito do processo comum n", 9/02.0 TARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 06/8/2001, de um crime de ameaças, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €2,50, perfazendo a multa global de €250,00;

- Por acórdão proferido em 2l/02/2000, no âmbito do processo comum 231/98.1 GTSTB, da Vara Mista de Setúbal, pela prática, em 15/5/1998, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €3,99, perfazendo a multa global de €478,84. Tal pena foi declarada extinta, por despacho de 09/5/2006;

- Por sentença proferida em 06/6/2005, no âmbito do processo comum 157/04.1GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 22/9/2004, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de evasão, na forma tentada, na pena unitária de 8 meses de prisão. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho proferido em 26/04/2007.

- Por sentença proferida em 21/9/2007, no âmbito do processo sumário 91/07.3GAMSF, do Tribunal Judicial de Mesão Frio, pela prática, em 13/9/2007, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo a multa global de €770,00. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento, por despacho proferido em 25/02/2008.

- Por sentença proferida em 03/12/2008, transitada em 16/1/2009, no âmbito do processo comum 106/06.2GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 18/6/2006, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 35 meses de prisão, suspensa na respetiva execução, por igual período, a qual lhe veio a ser revogada por decisão de 24/5/2012, transitada em julgado em 21/6/2012, tendo em 1 de Agosto de 2012 sido ligado a este processo para cumprimento da pena, a qual foi declarada extinta em 30/6/2015, vindo a ser colocado nesse dia à ordem dos presentes autos».

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II - O Direito

As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.

Questões a decidir:

1. Apreciar se na determinação da pena única se deve abater ao limite máximo aplicável (9 anos e 11 meses de prisão) a parte da pena já cumprida (3 anos e 10 meses de prisão). 

2. Falta de fundamentação da pena aplicada.

3.Apreciar se a pena única deve ser reduzida para 6 anos.

Apreciando:

1. Determinação da pena única

Na motivação de recurso não se questiona o facto de todas as penas aplicadas dos processos 279/10.0GARSDT, 89/09.7GARSD, 197/10.1GARSD e 270/10.6GARSD, estarem numa relação de concurso, nos termos dos art. 77.º, n.º 1 e 2 e 78.º, n.º 1 e 2, do CP, e que por isso deve ser aplicada ao arguido um a pena única, por se verificarem os pressupostos, como bem se decidiu no douto acórdão recorrido.

É pacífico que todas as penas estão numa relação de concurso.

Neste segmento do recurso o arguido apenas discorda na forma como devem ser consideradas as penas entretanto cumpridas, na realização do cúmulo jurídico, sustentando que se deve abater ao limite máximo da pena única aplicável (9 anos e 11 meses de prisão) a parte da pena já cumprida (3 anos e 10 meses de prisão) e depois aplicar a pena única. 

A não ser assim entende que há ofensa do princípio constitucional ne bis in idem, por ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto tipificado como crime e do princípio da igualdade relativamente àquele que cumpriu parte da pena, pois terá que beneficiar do mesmo tratamento relativamente ao tempo cumprido, sob pena de violação dos art. 29.º, n.º 5 e 13.º, da CRP.

É claro que não assiste razão ao recorrente e os argumentos expandidos não são consistentes e até incoerentes.

Se não vejamos.

As penas a considerar são as seguintes:

- Proc. 279/10.0GARSDT- 5 anos e 6 meses de prião.

- Proc. 89/09.7GARSD, ---3 anos e 6 meses de prisão.

- Proc. 197/10.1GARSD -- 4 meses de prisão

. Proc. 270/10.6GARSD --7 meses de prisão.

A pena única, por força do art. 77.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 78.º, n.º 1, do CP, tem como limite máximo da pena a aplicar ao arguido 9 anos e 11 meses de prisão, que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas, e como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas), devendo ser fixada em função dos factos praticados e personalidade do agente.

Esta é amoldura penal abstracta em que se movimentou o tribunal, isto é, a pena unitária aplicável, deve ser entre 5 anos e 6 meses de prisão e 9 anos e 11 meses de prisão.

Pretende o recorrente que se subtraia ao limite máximo o tempo de prisão cumprido.

Tal equivale a dizer que o limite máximo passaria a ser 6 anos e 1 mês de prisão.

Ora vejamos o que a lei dispõe a este respeito.

O art. 78.º, n.º 1, do CP prevê especificamente para o conhecimento superveniente do concurso o seguinte:

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes».

Por sua vez o art. 77.º, n.º 2, do CP, aponta no mesmo sentido quando dispõe que, na realização do cumulo jurídico de penas: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Resulta claramente da leitura deste preceito qua o limite da moldura penal abstracta do concurso é encontrado mediante a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, como foi no caso concreto e não podia deixar de ser.

E esta parece ter sido também a leitura do recorrente.

Porém, incorre no erro de pretender abater o tempo de pena cumprida ao limite máximo e depois efectuar o cúmulo jurídico (continuando a incluir nele a pena cumprida), sob pena de haver ofensa do princípio constitucional ne bis in idem.

Ora, a seguir este procedimento, ofende-se o princípio constitucional ne bis in idem, mas ao contrário do que sustenta, por incluir duas vezes a pena cumprida na operação de cálculo da pena única a determinar, beneficiando o arguido de uma redução da pena injustificada e contrária à lei.

A operação de determinar a pena aplicável está definida no art. 77.º, n.º 1, do CP, independentemente de haver ou não já cumprimento de penas.

O arguido não pode beneficiar duas vezes da redução de 3 anos e 10 meses, equivalente ao tempo de pena cumprido, isto é, reduzindo o limite máximo para 6 anos e 1 mês e depois descontar aquele mesmo tempo de pena cumprido na pena única concretamente aplicada.

É um contra-senso. 

O abatimento da pena ou penas cumpridas não se faz ao limite máximo da pena abstracta do cúmulo jurídico, mas no “cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, conforme e explícito o preceituado no art. 78.º, n.º 1, do CP.

Resulta daqui ser claro que o recorrente não terá de cumprir ab initio a pena de única de 7 anos em que foi condenado, antes devendo ser descontado no seu cumprimento o tempo de pena já cumprido das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, operação essa que é efectuada na liquidação da pena que haverá de ter lugar, transitada que seja a decisão cumulatória, para o que haverão de ser obtidos os elementos necessários relativos á privação de liberdade sofrida pelo condenado á ordem dos citados processos.

É aqui que se pode colocar a ofensa do princípio constitucional ne bis in idem, se no cumprimento da pena única não for tido em conta o tempo em que o arguido esteve privado da liberdade relativamente às penas dos processos tidos em conta para o concurso.

*

2. Falta de fundamentação da pena aplicada.

Alega o arguido ainda na sua motivação que o acórdão recorrido, não contém os requisitos exigidos no artigo 374.º do Código do Processo Penal, padecendo de nulidade por falta de fundamentação.

É notório carecer de fundamento o recurso neste segmento.

O acórdão recorrido que procedeu que procedeu ao cúmulo jurídico aplicando a pena única de 7 anos de prisão, nele englobando as penas dos processos em concurso, terá por falta de fundamentação, se for omisso quanto aos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, que serviram para formar a convicção do tribunal, implicando a falta destes requisitos, nos termos do artigo 379.º do Código do Processo Penal a e verificação de nulidade.

A fundamentação da sentença que em concurso superveniente aplicou a pena única, não obedece aos mesmos requisitos da sentença condenatória proferida em cada um dos processos em que foram aplicadas as penas parcelares, cabendo aqui, em sentença já transitadas a enumeração das provas e apreciação crítica, enquanto na sentença do cúmulo jurídico se deve ter em conta, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de acordo com o art. 77.º, n.º 1, do CP.

Não se pretende com este preceito repetir numa só decisão as decisões consideradas no cúmulo jurídico.

O tribunal a quo teve o cuidado de referir as penas aplicadas, os factos objectivos de cada processo e a personalidade do arguido.

O tribunal a quo teve em conta os requisitos da fundamentação, com as particularidades aplicáveis à sentença que procede à determinação da pena única, em concurso superveniente, o que fez de acordo com o preceituado no art. 374.º do CPP e 77.º, n.º 1, do CP.

A sentença recorrida está em conformidade com o princípio constitucional do art. 205.º da CRP:

"As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei".

Não padece pois da nulidade alegada por falta de fundamentação prevista nos art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.

Se não vejamos.

Vejamos então onde reside tal nulidade por falta de fundamentação.

Nos termos do disposto no art. 374º n.º 2 CPP “ Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.

O objectivo dessa fundamentação é, no dizer do Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 2.ª Ed., III, pág. 294 a de permitir “ a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina”.

Como escreve Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processo Penal, pág. 229, “ Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”.

Também a propósito da fundamentação das sentenças refere Eduardo Correia "só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, “convencer” as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por “convencido” sugere" - Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653º do Projecto, em 1ª Revisão Ministerial, de alteração do Código de Processo Civil, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXVII (1961), pág. 184.

A fundamentação da sentença deve ser coerente, e no caso particular da fundamentação da pena única, esta deve resultar da análise em conjunto dos factos, embora sucinta, e não a repetição do elenco dos factos de cada um dos processos cujas penas foram incluídas no cúmulo jurídico e da personalidade do arguido e factos respeitantes à sua condição social e económica, sem esquecer os seus antecedentes criminais.

O tribunal deve justificar o processo lógico como chegou à conclusão de aplicar a pena única aplicada ao arguido.

Só assim a sentença poder ser compreendida pelos seus destinatários. 

Importa ter em conta que estamos perante uma decisão que se limitou a aplicar o cúmulo jurídico superveniente de penas aplicadas em quatro processos distintos, ao abrigo dos art. 77.º, n.º e 2 e 78.º, n.º 1 e 2, do CP, isto é, de penas todas transitadas em julgado e cujos factos foram praticados com motivações diferentes e em momentos distintos. 

Por isso, conforme atrás já referimos, a fundamentação e o exame crítico das provas a que se faz referência no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não é tão exigente, em caso de julgamento para cúmulo, pois a factualidade, incriminação e penas parcelares é matéria de facto que já passou pelo crivo do julgamento que aplicou cada uma das penas parcelares, com a chancela do trânsito em julgado.

Assim, em caso de aplicação de cúmulo jurídico, a prova é essencialmente documental, baseada nas certidões das sentenças condenatórias.

O acórdão satisfaz a exigência de fundamentação, ainda que sucinta, do art. 374.º, n.º 2, do CPP, com a referência às condenações que aplicaram as penas parcelares englobadas na pena única, tendo em conta os factos e circunstâncias em que foram praticados, personalidade do arguido e outras condenações anteriores (factos provados), bem como a indicação dos meios de prova, assente em documentos autênticos (certidões das sentenças transitadas) e enquadramento legal de que o tribunal se socorreu para aplicação da pena unitária.

Quanto à factualidade objectiva a ter em conta o tribunal a quo teve o cuidado de mencionar o seguinte:

1. No âmbito destes autos - PCC 279/10.0GARSD - o arguido, por factos ocorridos entre 29/9/2010 e 30/12/2010, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 21/3/2014, como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º,n.º 2, als. a) e e), do CP, resumindo que o arguido forçou os fechos de duas portas de acesso ao interior de uma casa de habitação e uma vez ai retirou do seu interior várias louças e peças de decoração, no valor global de 36.781,00€, as quais fez suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

2. No âmbito do PCS 89/09.7GARSD, por factos ocorridos em final do ano de 2009, até ao mês de Dezembro de 2009, foi condenado por sentença de 3/3/2011, transitada em julgado em 4/4/2011, como autor de um crime de violência doméstica, na forma agravada, p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, al. a) e n.º 2, do CP, resumindo que “o arguido em data não concretamente apurada, no período de vida em comum com a ofendida B... , até ao mês de Dezembro de 2009 pegou num banco de madeira e com o mesmo desferiu uma pancada na cabeça da ofendida (mãe das filhas), do que esta recebeu tratamento hospital. No mesmo período de vida comum, até à data da separação, no quarto comum do casal, o arguido quando se encontrava no quarto comum do casal e a ofendida se preparava para deitar, sem que nada o fizesse prever dirigiu-lhe as seguintes expressões “puta”, “vaca”, “mentirosa”, “tens vários amantes”. De seguida, quando a ofendida estava deitada junto de si o arguido agarrou-a de forma violenta pelo pescoço, puxou-lhe os cabelos e torceu-lhe o braço esquerdo, ao mesmo tempo que dizia que a matava.”- tendo sido condenado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a tratamento médico e regime de prova.

3. No âmbito do PCS 197/10.1GARSD, por factos ocorridos no dia 30/8/2010, foi condenado por sentença transitada em julgado em 15/6/2011 como autor de um crime de condução sem habilitação legal, resumindo que o arguido conduziu um veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula RS (...), na Estrada Nacional 222, sem estar munido de qualquer documento que o habilitasse a conduzir nas vias públicas, tendo sido condenado, na pena de 4 meses de prisão substituídos por 300 dias de multa, à taxa de 5.00€.

4. No âmbito do PCS 270/10.6GARSD, por factos ocorridos no dia 20/12/2010, foi condenado como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1,al. b) do CP, suspensa na sua execução pelo período de um ano, resumindo que o arguido encontrava-se no interior do tribunal de Resende a falar alto e em tom agressivo com os funcionários, dando murros em cima do balcão da secretaria judicial, dizendo que ninguém o tirava dali para fora, tendo ocorrido às referidas instalações a GNR que havia sido avisada pelo senhora secretário.

 Os agentes que ocorreram ao local encontravam-se devidamente uniformizados e em exercício de funções, pedindo ao arguido que abandonasse o local pois estava a impedir o seu funcionamento.

Em ato contínuo, o arguido negou-se respondendo sempre em tom agressivo que não saia, nem com a guarda, batendo novamente com vários murros em cima do balcão, tendo sido advertido que se não saísse incorria num crime de desobediência e que poderia vir a ser detido. O arguido não acatou a ordem e foi-lhe dada voz de detenção, sendo necessário usar a força para o tirar das instalações do tribunal” tendo sido condenado, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.

5. Sobre personalidade e condição social e económica do arguido o tribunal colectivo fez constar do acórdão o seguinte:

O arguido é o segundo mais novo de um conjunto de nove irmãos, provindo de um meio de características rurais e de baixa condição sócio-económica.

O ambiente intrafamiliar era dominado pela figura severa do progenitor, com hábitos alcoólicos, os quais potenciaram episódios de conflituosidade no seio do agregado de origem.

O percurso escolar do arguido pautou-se pelo baixo nível de aprendizagem e fraco incentivo familiar, tendo apenas concluído a antiga 3ª classe do ensino primário.

Iniciou precocemente a atividade laboral, quase sempre restringida ao sector agrícola, tendo, durante um pequeno período de tempo trabalhado no ramo da construção civil na Madeira.

 A partir dos 16 anos de idade o arguido passou a apresentar problemas de saúde consubstanciados em tonturas e demais, consumos excessivos de bebidas alcoólicas e um modo de vida inconsistente e desorganizado, afastando-se progressivamente da dinâmica comunitária e familiar.

Aos 24 anos de idade o arguido passou a viver em união de facto com uma companheira, com quem teve duas filhas, tendo o agregado familiar habitado numa habitação de caseiro, de reduzidas dimensões, em local ermo e de difícil acesso.

Durante vários anos, a sua relação com a companheira foi condicionada pelos consumos abusivos de álcool e pela sua tendência para a conflituosidade. Em paralelo, a situação económica do agregado apresentava-se precária, em resultado dos seus longos períodos de inatividade, sobrevivendo o agregado com subsídios de natureza social.

O quadro de saúde do arguido era frágil, registando tentativas de suicídio que o levaram a vários internamentos e à prescrição de medicação nem sempre cumprida pelo arguido.

No período de 2006/2007, o arguido cumpriu uma pena de prisão de 8 meses, à ordem do processo comum n". 157/04.IGARSD, deste Tribunal de Resende, seguindo-se a reinserção no agregado familiar. Apesar de alguma melhoria na dinâmica intrafamiliar em consequência da redução dos consumos etílicos, o arguido denotava, contudo, dificuldade: na integração laboral que o perturbaram e que culminaram em nova tentativa de suicídio, com internamento alguns dias em medicina intensiva no Centro Hospitalar de (...)o e a comparência numa consulta da Unidade de Alcoologia do (...).

Decorridos alguns meses, o arguido retornou ao meio prisional, para cumprir uma pena de um ano de prisão, à ordem do processo n", 101/01.8GARSD, deste Tribunal d Resende, cujo cumprimento terminou em 11/09/2008.

Poucos meses após o regresso ao meio familiar, constituído pela companheira e pelas duas filhas, atualmente com 12 anos e 10 anos de idade, respetivamente, e em contexto de precariedade económica e de inatividade laboral, o arguido veio a ser condenado, no âmbito do processo comum 89/09.7GARSD, deste Tribunal de Resende, tendo na sequência de tal condenação sido determinada a saída do arguido da casa onde vivia com a companheira e as filhas, passando o arguido a residir sozinho, no (...), Resende;

Neste contexto, a situação pessoal do arguido foi-se degradando, vivendo em condições de precariedade económica, sobrevivendo com as parcas receitas auferidas de 6 forma esporádica no sector agrícola, enquanto não respeitava qualquer plano de desintoxicação alcoólica.

Em 2011 o arguido recebeu uma considerável quantia em dinheiro, a título de indemnização por acidente de viação ocorrido há alguns anos, que terá desbaratado em consumos de álcool e em divertimentos com o grupo de pares, desrespeitando as suas obrigações de comparticipação nas despesas de sustento das filhas, ao nível da prestação de alimentos, não registando também o arguido qualquer contacto com as mesmas, que vivem com a mãe.

Á data dos factos em referência nos presentes autos, o arguido vivia sozinho e estava desempregado.

O arguido tem tido uma postura, ao longo dos anos, de descredibilização do aparelho da justiça e de desresponsabilização perante os sucessivos confrontos com o mesmo, não assumindo as suas dificuldades na gestão do seu quotidiano e minimizando o problema do alcoolismo, alegando desnecessidade em se sujeitar a tratamento.

6. Sobre os antecedentes criminais do arguido o tribunal colectivo fez constar do acórdão o seguinte:

- Por sentença proferida em 17/9/1993, no âmbito do processo sumário 29/93, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 12/9/1993, de um crime de uso e porte de arma proibida, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 250$00 ou, em alternativa, 80 dias de prisão. Tal pena de multa veio a ser declarada perdoada por aplicação da Lei da Amnistia 15/94, de II de Maio;

- Por sentença proferida em 27/9/1994, no âmbito do processo comum 5/95, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 27/09/1994, de um crime de ofensas corporais simples e de um crime de ameaça, na pena unitária de 260 dias de multa, à taxa diária de 300$00, ou, em alternativa, 163 dias de prisão.

- Por sentença transitada em julgado 04/5/1999, no âmbito do processo comum n°. 8/98, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 06/0211996, de um crime de injúria, na pena de 30.000$00 de multa, vindo o procedimento criminal a ser declarado extinto, por despacho proferido em 20/5/1999, por aplicação da Lei da Amnistia;

- Por sentença proferida em 04/3/2002, no âmbito do processo comum 101/01.8GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 08/7/2001, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de 18 meses. Por despacho proferido em 04/3/2002 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento efetivo desta.

 - Por sentença proferida em 17/02/2003, no âmbito do processo comum n-. 155/01.7GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 02/9/2001, de um crime de ameaça continuada e qualificada, na pena de 8 meses de prisão;

- Por sentença proferida em 27/01/2003, no âmbito do processo comum 4/02.9GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 05/01/2002, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a multa global de €900,00;

- Por sentença proferida em 03/4/2008, no âmbito do processo comum n", 9/02.0 TARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 06/8/2001, de um crime de ameaças, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €2,50, perfazendo a multa global de €250,00;

- Por acórdão proferido em 2l/02/2000, no âmbito do processo comum 231/98.1 GTSTB, da Vara Mista de Setúbal, pela prática, em 15/5/1998, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €3,99, perfazendo a multa global de €478,84. Tal pena foi declarada extinta, por despacho de 09/5/2006;

- Por sentença proferida em 06/6/2005, no âmbito do processo comum 157/04.1GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 22/9/2004, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de evasão, na forma tentada, na pena unitária de 8 meses de prisão. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho proferido em 26/04/2007.

- Por sentença proferida em 21/9/2007, no âmbito do processo sumário 91/07.3GAMSF, do Tribunal Judicial de Mesão Frio, pela prática, em 13/9/2007, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo a multa global de €770,00. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento/pagamento, por despacho proferido em 25/02/2008.

- Por sentença proferida em 03/12/2008, transitada em 16/1/2009, no âmbito do processo comum 106/06.2GARSD, do Tribunal Judicial de Resende, pela prática, em 18/6/2006, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 35 meses de prisão, suspensa na respetiva execução, por igual período, a qual lhe veio a ser revogada por decisão de 24/5/2012, transitada em julgado em 21/6/2012, tendo em 1 de Agosto de 2012 sido ligado a este processo para cumprimento da pena, a qual foi declarada extinta em 30/6/2015, vindo a ser colocado nesse dia à ordem dos presentes autos.

Em meio prisional o arguido não tem qualquer ocupação laboral ou escolar, apresentando dificuldades de interação pessoal com os restantes reclusos e pessoal vigilante, tendo apenas a visita de um tio.

Para os dar como provados baseou-se o tribunal nas certidões das decisões condenatórias e CRC juntos aos autos e nas declarações prestadas pelo próprio condenado na audiência de cúmulo jurídico levada a cabo nos termos do artigo 472 do CPP, momento esse que teria sido o apropriado para juntar os documentos que ora juntou.

O arguido juntou documentos com a motivação de recurso, designadamente um relatório da perícia de avaliação do dano corporal do INML de 10/12/2010 (fls. 884 a 889) e radiografia da bacia (fls. 890).

Sem mais considerações pela evidência da questão, importando lembrar-lhe que o recurso não se destina a apreciar questões novas ou novos meios de prova que não tenham sido submetidos pelo recorrente ao tribunal recorrido, mas apenas a reapreciar uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo, naturalmente com base nos meios de prova de que este dispunha.

Concluímos assim que o acórdão recorrido que procedeu ao cúmulo jurídico, foi sobejamente fundamentado e com rigor, tanto de facto como de direito, na determinação da pena única aplicada, nos termos do art. art. 205.º da CRP, 77.º, n.º 1, do CP e art. 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, do CPP, não se verificando assim a nulidade alegada do art. 379.º, n.º 1, al. a), deste mesmo diploma legal.

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3. Medida concreta da pena unitária

Sustenta o arguido na sua motivação que a pena única de 7 anos de prisão se mostra exagerada, defendendo que não deve ser superior a 6 anos de prisão..

As condenações a englobar na pena única são as seguintes:

- Proc. 279/10.0GARSDT- 5 anos e 6 meses de prisão.

- Proc. 89/09.7GARSD, ---3 anos e 6 meses de prisão.

- Proc. 197/10.1GARSD -- 4 meses de prisão

- Proc. 270/10.6GARSD --7 meses de prisão.

Analisemos pois em que termos o tribunal se deve movimentar para aplicação da pena única.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.

Nos termos do art. 77.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 78.º, n.º 1, do CP, na medida da pena o tribunal deve considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

A pena única, por força do art. 77.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 78.º, n.º 1, do CP, tem como limite máximo da pena a aplicar ao arguido a pena de 9 anos e 11 meses de prisão, que corresponde à soma das penas concretamente aplicadas, e, como limite mínimo a pena de 5 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas), devendo ser fixada em função dos factos praticados e personalidade do agente.

A matéria de facto constante da sentença revela um percurso do arguido elevadamente censurável, pois no período entre o final de 2009 a 20/12/2010, praticou 4 crimes (furto qualificado, violência doméstica agravada, condução de veículo automóvel sem habilitação legal e resistência e coacção sobre funcionário), tendo sido condenado pelo primeiro em 5 anos e 6 meses de prisão atenta a gravidade, pelo montante furtado.

A factualidade objectiva constante de cada uma das sentenças de cada um dos processos em concurso nestes autos evidencia a prática de factos graves conforme acima se reproduzem de forma sucinta e que importa considerar na apena única a aplicar.

Constam do acórdão recorrido como antecedentes criminais mais 11 condenações por diversificados crimes (uso e porte de arma proibida, ofensas corporais simples e de um crime de ameaça, injúria, detenção de arma proibida, ameaça continuada e qualificada, resistência e coação sobre funcionário, ameaças, resistência e coação sobre funcionário, ofensa à integridade física qualificada e de um crime de evasão, condução em estado de embriaguez, ofensa à integridade física qualificada), tendo sido condenado nas mais diversas penas, conforme se referem na matéria de facto dada como prova e constante do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico e que acima se transcreve nessa parte.

A personalidade do arguido está também ali minuciosamente descrita.

De referir, como consta também doa cordão que o arguido tem tido uma postura, ao longo dos anos, de descredibilização do aparelho da justiça e de desresponsabilização perante os sucessivos confrontos com o mesmo, não assumindo as suas dificuldades na gestão do seu quotidiano e minimizando o problema do alcoolismo, alegando desnecessidade em se sujeitar a tratamento.

Em meio prisional o arguido não tem qualquer ocupação laboral ou escolar, apresentando dificuldades de interação pessoal com os restantes reclusos e pessoal vigilante, tendo apenas a visita de um tio.

Verifica-se assim que não obstante ter já sido por diversas vezes condenado por diversos tipos legais de crime, nas mais diversas penas, tal não o demoveu o arguido da prática dos mais variados tipo de ilícitos.

Um dos principais fins das penas é a reintegração social dos arguidos, fim que não foi conseguido com a aplicação de penas de multa e suspensão da execução de penas anteriormente aplicadas.

O comportamento persistente do arguido em continuar com a sua conduta delituosa é altamente censurável, agindo com culpa acentuada e desafiando a autoridade do Estado, não adequando o seu modo de vida como cidadão respeitador dos bens alheios e de os outros cidadãos.

A pena única de 7 anos de prisão aplicada, entre os limites de 5 anos e 6 meses a 9 anos e 11 meses de prisão, pelos fundamentos acima expostos mostra-se justa e adequada e de acordo com o disposto nos art. 77.º nº 1 e 2, 78.º n.º 1, 40.º e 71.º, n.º 1 e 2, al. a), b), e) e f), todos do CP.

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III - Decisão:

Pelos fundamentos expostos acordam os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... , confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UCs de taxa de justiça.

*

NB: Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. 

Coimbra, 9 de Novembro de 2016

(Inácio Monteiro - Relator)

(Alice Santos - Adjunta)