Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
412/09.4TBMMV-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: DOCUMENTO
CONTRADITÓRIO
ADIAMENTO
AUDIÊNCIA
MANDATO FORENSE
REVOGAÇÃO
RENÚNCIA AO MANDATO
FALTA DE TESTEMUNHAS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 3º, Nº 3, 39º, NºS 2 E 3, E 651º, Nº 1, AL. C) DO CPC
Sumário: I – Preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º 651º do C.P.C. revogado, mas o aplicável ao caso, que se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido, a audiência será adiada.
II - Da leitura do preceito resulta que a parte contrária deve examinar o documento, para exercer o contraditório, principio consagrado no art.º 3º do C.P.C. e no art.º 205º da C.R.P.

III - Dispõe o nº 2 do art. 39º do CPC que “os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes…”, dispondo o nº 3 que “nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”.

IV - O art. 39º, nº 2, do CPC ao determinar que os efeitos da renúncia se produzem a partir da notificação, mas ressalvando expressamente o disposto nos números seguintes, introduz claramente a ideia de que, embora seja essa a regra, os efeitos da renúncia nem sempre se produzem imediatamente com a respectiva notificação. E, se é certo que essa ideia é introduzida pelo nº 2, parece-nos igualmente inquestionável que ela é confirmada pelo nº 3, quando diz que, decorrido aquele prazo de vinte dias sem ter sido constituído novo mandatário, se suspende a instância.

V - Com efeito, e – como decorre do citado nº 3 – é apenas após o decurso daquele prazo de vinte dias que ocorre a suspensão da instância, parece evidente que tal suspensão não ocorre em momento anterior (com a notificação da renúncia).

VI - Não configurando a falta de testemunhas, ainda que não notificadas, motivo de adiamento, tem-se como correcto o início da audiência, impondo-se no entanto a sua interrupção findas as provas que de imediato se puderem produzir, notificando o mandatário faltoso da não notificação das testemunhas, o que poderá fazer no prazo geral de 10 dias, exercendo algum dos direitos conferidos pelo n.º 3 do art.º 629º do C. P. Civil.

Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

                                

                                                           1. Relatório

1.1.-“P..., Lda.” e M... vieram, por apenso aos autos de execução comum n.º 412/09.4TBMMV, deduzir a presente oposição à execução, nos termos do disposto nos art.ºs. 813º e seguintes do Código de Processo Civil.

Para tanto alegam, em suma, que:

- a execução instaurada pelo exequente J... baseia-se em cheque titulado pela sociedade executada, assinado pelos gerentes F... e M...

- assim, figurando no título dado à execução como devedor a sociedade executada, tem de se concluir que os executados F... e M..., O... e I... como partes ilegítimas.

- impugna ainda o título dado à execução, uma vez que o seu conteúdo não corresponde à verdade e, por serem falsos, impugna também os factos constantes do requerimento executivo por não corresponderem à verdade.

- o título dado à execução possui um conteúdo que não corresponde à verdade porque a executada sociedade nada deve ao exequente, tal como os demais executados nada lhe devem.

- a título pessoal, os executados F..., M..., O... e I... não emitiram qualquer cheque, não lhes devendo créditos salariais.

- a sociedade executada, inicialmente, tinha quotas distribuídas pelos sócios F..., M... e J...

1.2. Regularmente notificado, o Exequente deduziu articulado de defesa, nele impugnando toda a matéria aduzida pelos Executados.

Quanto à ilegitimidade passiva, o exequente reconhece que as esposas dos gerentes demandados na acção executiva principal não deveriam ser executadas por não constarem do título.

Quanto à restante materialidade, o exequente aduz, em suma, que os executados lhe devem a quantia de 40 mil euros a título de salários, tendo sido a execução instruída com dois títulos executivos extrajudiciais:

um cheque e um documento particular, que importam a constituição e reconhecimento de dívida.

A final, pede que a oposição seja julgada improcedente e os executados devem ser condenados como litigantes de má fé no pagamento de uma multa e em indemnização de valor não inferior a 5 mil euros.

1.3. Em resposta às excepções os oponentes alegaram que o requerimento executivo teve por base apenas o cheque e não o documento particular.

1.4. Elaborado despacho saneador, foi conhecida a excepção de ilegitimidade passiva, considerando-se que os títulos dados à execução foram o cheque e o acordo de reconhecimento de dívida, absolvendo-se da instância executiva as executadas M... e I..., julgando-se os restantes executados partes legítimas, nomeadamente F... e M...

Foi ainda fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

1.5. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo que da acta consta, tendo o tribunal respondido a final à matéria de facto controvertida, sem reclamações, após a produção de prova e alegações efectuadas em audiência de julgamento, foi proferida decisão, onde foi decidido julgar totalmente procedente, por totalmente provada, a presente oposição à execução, determinando-se a extinção da execução.

Nos termos dos art.ºs 456 e 457, ambos do Código de Processo Civil, foi condenado como litigante de má fé o Exequente J... a pagar uma multa igual à soma de 2 (duas) UC ́s, e uma indemnização no valor de € 3.000,00 euros (três mil euros).

1.6 Inconformado com tal decisão dela recorreu o oponido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

...

1.7. Os oponentes contra-alegaram terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

...

                                               2. Fundamentação

                                               2.1. Factos provados

...

                           3. Motivação                                 

 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

            São várias as questões a decidir, a saber:

            Porém, não iremos seguir a ordem seguida nas conclusões, mas sim uma ordem cronológica.

I - Saber se a resposta apresentada, em 11/6/2010, pelos oponentes/executados, à contestação é extemporânea.

II – Saber se o erro do despacho saneador, nunca corrigido, pode afectar irremediavelmente a decisão recorrida, por poder concluir pela procedência da oposição e a consequente extinção dos autos executivos, na parte referente ao executado F..., que não deduziu oposição.

III - Saber se o tribunal deveria suspender a audiência face à junção de um documento, pela parte contrária, em 21/2/2015, e não o tendo feito cometeu a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 201º do C.P.C.

IV - Saber se o despacho proferido em 23/2/2015 é nulo por violação do D.L. 183/2000, e das disposições conjugadas nos art.ºs 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.

V- Saber se houve violação do preceituado no art.º 629, n.ºs 3 e 4, do C.P.C. revogado (mas aplicável ao caso), por o tribunal na audiência de discussão e julgamento não ter tomado posição quanto às testemunhas faltosas.

VI – Saber se a falta da mandatária, ocorrida na audiência de discussão e julgamento de 23/2/2015, deve ser justificada face ao requerimento de 3/3/2015, junto a fls. 282.

VII – Nulidade do despacho proferido em 9/3/2015, nulo por violação do D.L. 183/2000, e das disposições conjugadas nos art.ºs 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.

VIII– Saber se o despacho prévio à sentença, proferido  a fls. 310, viola o art.º 158, do C.P.C.

IX – Saber se o requerimento datado de 23/3/2015, de fls. 325, é nulo, por violação do n.º 1 do art.º 201 do C.P.C.

 X – Saber se a sentença recorrida não se encontra fundamentada.

XI – Saber se há nulidade no que concerne à condenação como litigante de má fé.

            Antes de entrarmos na análise das várias questões suscitadas diremos que se poderia colocar a questão do princípio da preclusão, na medida em que o recorrente apresentou três alegações.

            Porém, a questão, quanto a nós, está sanada porquanto o despacho que admitiu o recurso refere-se expressamente às alegações de fls. 376, agora fls. 380, face à correcção da paginação atento ao despacho de fls. 464.

            Antes de se iniciar à análise das várias questões colocadas no recurso, iremos ver como questões prévias, a admissibilidade do recurso e o desentranhamento do recurso e as alegações por falta de mandatário, questões colocadas pelos recorridos.

            Por uma questão de método iremos ver em primeiro lugar a questão a admissibilidade do recurso, após a questão do desentranhamento do recurso e as alegações, por falta de mandatário.

            a) – questão da admissibilidade do recurso.

Os recorridos referem «  O recurso interposto pelo exequente / oponido, é extemporâneo. A sentença foi notificada às partes em 27/05/2015 e o recurso contendo as alegações na sua versão final, foram entregues via Citius, em 15/07/2015 (foram apresentadas 3 versões supostamente diferentes (batota) sendo uma datada de 14/07/2015 e duas de 15/07/2015), isto é foram tais alegações apresentadas no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo.

 Para que o recurso pudesse ser recebido, teria o exequente de proceder em tempo, ao pagamento da penalização prevista na parte final do nº 6 do art.º 145º do CPC, por força da interposição extemporânea do recurso.

 Através da notificação efetuada com a referência Citius,...foi a advogada Drª ..., em 01/10/2015 “notificada na qualidade de mandatária do exequente J..., para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa prevista no nº 5 do artº 139º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do nº 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado”. No entanto, apesar de notificada para o efeito e de expressamente advertido da consequência do não pagamento no prazo concedido (sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado), não procedeu ao integral pagamento da multa. Só emitindo o DUC em 27/10/2015 e nessa data juntou aos autos o respetivo comprovativo do pagamento online, realizado no mesmo dia, no Banco Santander Totta, SA, por intermédio do requerimento com a refª Citius...

4ª - O nº 5 e 6 do artº 139º do CPC, conjugado com a redação do nº 2 do artigo 145º do CPC (anterior nº 2 do artº 150º-A), estabelece que a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, equivale á falta de junção, devendo ser devolvido ao apresentante.

Há pois que concluir que no caso em apreço, é devido o acréscimo de 25% da multa que não foi paga de imediato, acréscimo, esse que por não ter sido pago atempadamente (e não sendo legalmente admissível a realização de segunda notificação pela secretaria para assegurar esse mesmo pagamento), invalidada fica a interposição do recurso apresentado pela reclamante, o que aqui expressamente se invoca.».   

            Notificado o recorrente, nos termos do n.º 3 do art.º 3º do C.P.C., já por este tribunal, o mesmo refere « … O recorrente limitou-se salvo melhor opinião a cumprir o ordenado no dia 22/10/2015, ref. 6893929, pela secretaria judicial. Nessa comunicação é apontado um erro de cálculo, no pagamento da multa e respectivos 25%.

            Na realidade aquando da criação do DUC a infeliz mandatária da causídica revelou-se e deixou de fora montante de 6,38€.

            E a secretaria, de longe mais compreensiva do que o recorrido, naturalmente por estar nessa posição, achou por bem corrigir o cálculo e mandar pagar o devido,

            Correção feita de imediato!

            Nunca se tendo colocado em causa o cumprimento ou não do âmbito do enumerado do art.º 139, n.º 6, até porque:

            Se assim fosse, teria sempre o recorrente que ser notificado para em 10 dias fazer o pagamento de 25% a acrescer à multa, situação em que a secretaria não foi colocada, porque a multa e o que se julgava calculo correto dos 25% foi feito, apresentado comprovativo, respeitando na integra os ditames da regra …»

                        Apreciando.

Antes demais cabe apreciar se o diploma a aplicar ao caso em apreço é o Código de Processo Civil revogado, ou se pelo contrário o Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Face ao preceituado no n.º 4 do art.º 6, que preceitua « O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei», dúvidas não restam que aos presentes autos se aplica o Código de Processo Civil revogado.

Estabelece o artigo 145.º do C.P.Civil

(Modalidades do prazo)

«1 - O prazo é dilatório ou peremptório.

2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;

b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;

c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.

6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.

7 - Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.

8 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte».

            Compulsados os autos não restam dúvidas que o recorrente apresentou o recurso, fora do prazo legal, tanto assim que teve de suportar o pagamento da respectiva multa, a questão é saber se com o pagamento da multa, o mesmo continua a ser extemporâneo.

            Para o efeito a secretaria elaborou Certificação CITIUS em 1/10/2015, com referência ... do seguinte teor « com referência ao processo acima identificado, fica notificado, na qualidade de Mandatário do Exequente J... para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 do art.º 139, do C.P.C., acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o acto processual extemporaneamente praticado».

            Porém, “por lapso ou erro matemático” não efectuou o pagamento global, pois apenas efectuou o pagamento do montante de 38,65€, em 15/10/2015 (cfr. fls. 389 a 390).

            Face a tal facto a secretaria por Certificação CITIUS elaborado em 22/10/2015, referência ... enviou notificação com o seguinte teor « Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para juntar aos autos, em dez dias, o comprovativo da notificação das alegações à parte contrária.

            Fica ainda V. Ex.ª notificada para proceder ao depósito do complemento de 6,38€, que é o montante que falta relativamente ao pagamento da multa, uma vez que a multa correspondente à taxa paga é de 44,63 e não o valor que foi pago».

            É nesta vertente que os recorridos advogam que o pagamento da multa não o tendo sido feito pela totalidade, a secretaria efectuou uma notificação que não deveria e por isso mesmo o recurso continuou a ser extemporâneo e referem « o n.º 5 e 6 do art.º 139 do C.P.C., conjugado com a redacção do n.º 2 do art.º 145 do C.P.C. (anterior n.º 2 do art.º 150-A), estabelece que a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, equivale à falta de junção, devendo ser devolvido ao apresente».

            Temos, para nós, que o recorrente ainda que inicialmente não tenha pago o montante global, por erro, o fez imediatamente, após notificação pela secretaria sanando o vício.

Aliás, deve ter sido este o entendimento do tribunal “ a quo” ao admitir o recurso como o fez a fls. 426.

            Assim, esta pretensão do recorrido não procede.

b) - questão do desentranhamento do recurso e as alegações, por falta de mandatário.

Referem os recorridos que « O exequente foi notificado via postal (refª Citius ...) com data de 12/03/2015 da renúncia ao mandato por parte da sua mandatária Drª ... e da obrigatoriedade de constituir mandatário no prazo de 20 vinte dias (nº 3 do art.º 47º do C.P.C.). Notificada a renúncia ao mandante em 17/03/2015, seguiu-se o prazo de 20 dias que a lei faculta ao mandante para diligenciar com vista à constituição de novo mandatário judicial. Tal concedido prazo terminou em 15/04/2015 (considerando a notificação a 17/03 e as férias da Páscoa).

 Facto é que o exequente / oponido, após renúncia da sua mandatária Drª ..., não mais constituiu mandatário nestes autos, uma vez que a procuração junta aos autos, da firma “P..., L.da” de que o J... é gerente, não é parte neste processo.

 Sendo obrigatória a constituição de mandatário nos termos do nº 3 do artº 47º do CPC e não o tendo feito o exequente /oponido, até à presente data, não sendo tal vicio sanável, deverá o recurso e as alegações nele vertidas serem desentranhadas e restituídas ao seu apresentante».

O recorrente após notificado nos termos do n.º 3 do art.º 3º do C.P.C., por este tribunal, refere «… Num processo com inicio em 2009, quando em 2016 a digníssima juiz “a quo”, repara e reconhece este lapso, limita-se a fazer o que se espera de um alto funcionário responsável diligente e deita mão, correctamente, da norma do art.6º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

Promove o n.º 1 devem ser intentadas “oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção”, e o n.º 2 ordenado em conformidade “quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.

Conclui-se e não se abdica nesta questão, por isso, que foi correctamente aplicado o principio de celeridade processual que o art.º 6, do C.P.C. pretende almejar, nada ter transbordado desse preceituado e mantendo-se por ratificação todo o processado até então».

Vejamos

            Compulsados os autos verificamos que a Dr.ª ... em 20/2/2015 veio renunciar ao mandato (cfr. fls. 252 v.º e 253).

            A fls. 326 a Dr.ª ... apresenta requerimento a requerer a junção aos autos de procuração (junta a fls. 327) a seu favor.

            A fls. 427 v.º a Dr.ª ... apresenta requerimento referindo « … tendo lido o mais atentamente possível o denso documento apresentado a titulo de contra alegações, vem-se pelo presente requerer a V.Ex.ª a junção de uma versão corrigida da procuração forense» e junta procuração a fls. 428.

            A fls. 429 v.º os recorridos apresentam requerimento e dizem « … o que o recorrente J... veio fazer foi tão só juntar aos autos uma nova procuração e não como alega uma versão corrigida da procuração forense.

            Como resulta da análise da procuração junta em 22/4/2015, o mandante é diferente – P..., Ld.ª”

            Só a mandatária é a mesma».

A fls. 431 foi proferido despacho do seguinte teor « A procuração que antecede (fls. 428) foi emitida em 12 de Janeiro de 2016.

            Porém, a Dr.ª ... já se encontra a praticar actos jurídicos nestes autos desde 7 de Abril de 2015 (data em que junta a procuração de fls. 327).

            Assim sendo, notifique a Dr.ª ... para juntar, em 10 dias, declaração do exequente a ratificar todo o processado desde 7/4/2015, sob pena de ficar sem efeito o que foi praticado desde essa data, devendo ser condenada nas custas que provocou (art.º 48, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil)».

            A fls. 433 v.º veio a Dr.ª ... juntar nova procuração com ratificação do processado.

            A fls. 444 foi proferido despacho a considerar ratificado o processado.

            Tendo presente ao supra referido e, tendo presente ao despacho que considerou ratificado todo o processado, temos para nós, que esta pretensão dos recorridos não pode proceder.

            Chegados aqui vamos analisar o recurso apresentado pelo recorrente.

            Tendo presente que são várias as questões suscitadas, por uma questão de método, iremos analisar cada uma de per si.

I - Saber se a resposta apresentada, em 11/6/2010,  pelos oponentes/executados, à contestação é extemporânea.

 Refere o recorrente que «em requerimento datado de 11- 06-2010, vêm os Oponentes/Executados juntar aos autos uma resposta às excepções referidas na Contestação apresentada, ora à contestação no presente tipo de processo, seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração, conforme estabelece o nº 2, do art. 817º do CPC

Afirmando que atempadamente requereram o seu desentranhamento, não tendo o Tribunal recorrido nunca tomado posição».

Os recorridos sobre tal matéria referem «A resposta às exceções alegadas na Contestação, é sempre legalmente admissível seja na audiência preliminar ou não a havendo lugar a ela, no início da audiência final. A meritíssima juiz conheceu das exceções no despacho saneador, o que não permitia que os executados se pudessem pronunciar na audiência prévia ou no início da audiência final.

De resto a questão foi decidida com fundamento na confissão do exequente de que houve lapso na ação proposta contra os conjugues, uma vez que as mesmas não são intervenientes no título dado á execução, absolvendo-as consequentemente da instância. Face á decisão proferida, o requerimento de 11/06/2010, não teve qualquer interferência ou relevância na solução encontrada pelo julgador, nem influência na discussão da causa.

Por outro lado, após a contestação foi o executado notificado para vir aos autos esclarecer quais os títulos executivos dados á execução. Por força do princípio do contraditório e tendo sido alegados factos novos sempre os executados teriam direito a exercer o contraditório em igualdade de armas».

Vejamos

Compulsados os autos verificamos que a fls. 37 a 47 o recorrente apresentou contestação, invocando excepções, que a fls. 58 e 59 a recorrida P..., Limitada respondeu às mesmas.

Efectivamente tendo presente a natureza dos autos não haveria lugar à apresentação do articulado de fls. 58 e 59. (resposta às exceções invocadas na contestação).

A fls. 67 dos autos o recorrente apresentou requerimento pedindo o desentranhamento de tal peça processual, sobre o qual não recaiu qualquer despacho.

Nos termos do n.º 1, do art.º 201, do C.P.C. «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Embora o recorrente não o diga expressamente parece invocar tal nulidade.

Como dissemos a mesma só se verifica se a omissão poder influir no exame ou na decisão da causa.

No caso em apreço, tal omissão, em nada influi no exame ou na decisão da causa, desde logo, por um lado, por o exequente no ponto 5) da sua contestação referir - «já não se dizendo o mesmo em relação às esposas, que por lapso foram associadas como executadas, que, e apesar de se tratar de uma dívida comunicável, por ter sido contraída no âmbito de actividade comercial, não constam do título executivo, pelo que se requer a V.Ex.ª que revele tal lapso» - e por outro terem serem apreciadas no saneador (cfr. fls. 92 e 93).

Face ao exposto esta pretensão do recorrente improcede. 

IISaber se o erro do despacho saneador, nunca corrigido, pode afectar irremediavelmente a decisão recorrida, por poder concluir pela procedência da oposição e a consequente extinção dos autos executivos, na parte referente ao executado F..., que não deduziu oposição.

Refere o recorrente « O executado F... não deduziu oposição à execução, pelo que não pode a decisão do tribunal, ora recorrido, aproveitar ou afectar a execução na parte referente àquele. Não se trata de litisconsórcio necessário nem nenhum dos casos taxativamente previstos no art.º 683 do C.P.C. cfr. neste sentido Ac. do S.T.J. de 15/1/2009, “em caso de pluralidade partes vencidas, o recurso apenas apreveita, em regra, a quem o interpõe” .

Esta questão será apreciada, aquando da análise da sentença recorrida

III – Saber se o tribunal deveria suspender a audiência por forma a parte contrária poder examinar o documento junto, não procedendo à audição das testemunhas, ao não fazê-lo cometeu a nulidade prevista no art.º 201, n.º 1, do C.P.C.

Sobre esta matéria refere o recorrente  -a fls. 381 v.º - «a 21/2/2015, via citius, anexa, a parte contrária um documento – uma sentença proferida na acção n.º ...» – e refere a fls. 388 e 388 v.º- «No seguimento da aplicação do artigo 651º nº 1 al. b), e como foi o caso, quando oferecido documento anteriormente e quando a parte contrária não possa examinar, opta-se pela suspensão dos trabalhos e deverá ser feita uma ponderação série e critica e fundamentada sobre o eventual inconveniente no prosseguimento dos trabalhos, ao invés opta-se conscientemente, por defeito, por não obedecer ao dever constitucional de fundamentação – Artigo 205º da CR e pela violação da garantia do contraditório. A omissão de tal determinação influi certamente na decisão da causa, pois, como resulta da fundamentação de facto foi dada como provada, com fundamento no depoimento das testemunhas ouvidas e do documento junto, antes da audiência, o que nos termos do artigo 201 nº 1, produz a nulidade da mesma omissão, bem como a anulação dos actos subsequentes, pois dele dependem absolutamente».

Sobre esta matéria referem os recorridos  a fls. 423 v.º « Em 21/02/2015, pelo requerimento refª ..., por se afigurar muito relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, vieram os executados requerer a junção ao processo a sentença proferida no processo ... - Ação Processo Sumário que correu termos na Secção de Competência Genérica-J1, Instância Local de Montemor-o- Velho, Comarca de Coimbra com a refª Citius ..., datada de 14/10/2014, na qual os executados foram absolvidos do pedido formulado pelo aqui exequente.

O exequente foi notificado via Citius na pessoa da sua mandatária e exercido o contraditório».

 Vejamos.
Preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º 651 do C.P.C. revogado, mas o aplicável ao caso – Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido, a audiência será adiada.

Da leitura do preceito resulta que a parte contrária deve examinar o documento, para exercer o contraditório, principio consagrado no art.º 3º do C.P.C., referido, e no art.º 205 da C.R.P.

No caso em apreço resulta que o apresentante do documento deu o mesmo a conhecer à mandatária do recorrente, através de notificação, via CITIUS em 20/2/2015 (cfr. fls. 253 e 254).

Da ata de audiência de discussão e julgamento do dia 23/2/2015, (cfr. fls. 265 a 275), na qual não esteve presente a mandatária do recorrente, resulta que foi proferido despacho do seguinte teor « Uma vez que o ilustre mandatário dos oponentes juntou documentação, via electrónica na data de 21/2/2015, tendo notificado para esse efeito a Dr.ª ..., concedo-lhe o prazo geral de 10 dias para, querendo, se pronunciar sobre o teor dos mesmos, decido.

Dar por finda a produção de prova testemunhal.

E, em conjugação com o ilustre Mandatário presente, designo o dia 9 de Março, de 2015, pelas 9:30h, para continuação do julgamento

Notifique».

  A fls. 279  – Quanto ao documento junto a 21/2/2015, via citius, pelos oponentes/executados - pronunciou-se a Dr.ª ..., referindo «Proferido despacho, que ora se comenta, com base no art.º 651.º vêm-se agora, também comentar o mesmo em relação ao documento oferecido pela parte contrária, constatando-se que mais uma vez, o raciocínio dúbio e premeditado de nublar as decisões que se reclama a V.Ex.ª

Senão, à data explicava-se que o documento (sentença) junto, foi recebido pelo caríssimo colega, enquanto mandatário no processo a que esta se refere, foi notificada à data de 14/10/2014, porém, foi junto aos presentes autos no dia 21/2/2015, a um sábado, dia em que, a mandatária não estava no escritório, não tendo tomado conhecimento atempadamente.    

Por outro lado, tal documento – sentença, foi objecto de competente recurso, que ainda se encontra pendente, facto que foi deliberadamente omitido pelos oponentes/executados, configurando uma deliberada violação do principio da descoberta da verdade e impedindo a boa decisão da causa.

Por tal facto não será de admitir tal documento, em virtude da referida sentença não ter ainda transitado em julgado.

Seria motivo de adiamento o facto do documento ter sido junto aos autos a um sábado, e tendo a mandatária sido notificada no dia 21/2/15, não tendo ainda sido cumprido o contraditório, até porque, estávamos na primeira data de julgamento.

Notificação essa efectuada, depois da renúncia ao mandato da mandatária do oponido.

Assim,

O Douto Tribunal, deveria aquilatar da existência de fundamento de adiamento no início da audiência de julgamento e não em momento ulterior, inclusivamente depois de produzida a prova testemunhal com as únicas testemunhas presentes, que eram, as testemunhas dos oponentes.

Existia, pois, salvo melhor entendimento, fundamento para adiamento da audiência de julgamento, nos termos do disposto no art.º 651, n.º 1, al. d) e b), do antigo C.P.C., porém, o Douto Tribunal, contrariando aquelas disposições, violando também, o princípio basilar de direito, previsto no art.º 3, n.º 3, do antigo C.P.C., cerceando o direito ao contraditório do oponido.

Relativamente ao documento junto, prazo que ainda se encontrava a decorrer, e que termina no dia 3/3/15, podendo ainda ser praticado até ao terceiro dia útil após aquele prazo, portanto, poderia tal contraditório ser praticado até ao dia 6/3/15.

Senão vejamos, a al. b), do art.º 651, do C.P.C., determina que se for oferecido algum documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio ato, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta a esse documento oferecido.

Ora encontrando-se ausente a mandatária do oponido, teria que a audiência ser adiada para que fosse cumprido o contraditório.

Violou o Tribunal, ao agir da forma descrita o disposto no art.º 543, do antigo C.P.C.».

A fls. 298 e 298 v.º foi proferido despacho sobre tal matéria onde se refere «No ponto II), a Sr.ª Dr.ª ... pronunciou-se sobre os documentos juntos pelos executados/oponentes juntos via electrónica a 21/2/2015 – tendo tal prazo de pronúncia sido concedido ao exequente, como se verifica do teor do nosso último despacho.

E apenas para dar cumprimento a esse formalismo – audição do exequente sobre documentos juntos dois dias antes do julgamento – é que o julgamento não terminou, marcando-se o dia 9 de Março – próxima 2.ª feira – para continuar o julgamento com as alegações finais.

Ao faltar ao julgamento, de forma injustificada, como atrás vimos, a Sr.ª Dr.ª ... perdeu o direito de inquirir as testemunhas – todas elas a faltar também – apenas, mantendo hipótese de se pronunciar sobre os documentos juntos pelos executados dois dias antes do julgamento – o que já fez – e de apresentar alegações no dia 9 de Março…». 

Vejamos

Preceitua o n.º 1, alínea b), do art.º 651 do C.P.C. revogado, o aplicável ao caso « 1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada: - b) Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido»

Da leitura da alínea b) resulta que a audiência de discussão e julgamento apenas será adiada quando oferecido algum documento, o tribunal entenda haver grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta a esse documento.

No caso em apreço, estava o decorrer o prazo do contraditório.

O Tribunal, entendeu não haver grave inconveniente em que a audiência se iniciasse sem a resposta a tal documento, ficando o contraditório salvaguardado, com o despacho datado de 23/2/2015, ata de audiência de discussão supra aludido, podendo o recorrente exercê-lo, tando mais que o documento em causa apenas foi admitido após exercido o contraditório, por despacho de fls. 310, datado de 17/3/2015.

Assim, quanto a esta matéria não vislumbramos a existência da nulidade prevista no n.º 1 do art.º 201 do C.P.C., porquanto o recorrente não ficou privado de exercer o contraditório.

IV – Saber se o despacho proferido em 23/2/2015 é nulo por violação do D.L. 183/2000, e das disposições conjugadas nos art.ºs 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.

Quanto a esta matéria refere o recorrente « … na senda do invocado art.º 155 do C.P.C., n.º 5 “ os mandatários judiciais devem comunicar prontamente quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada”, entenda-se, a consequência, cumprindo os ditames legais, do art.º 155 do C.P.C., é o adiamento, por aplicação do disposto no art.º 651, n.º 1, al. d), do C.P.C. “se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do art.º 155 do C.P.C., fundamentos que não foram considerados como justificantes para o adiamento da sessão de discussão e julgamento marcado para o dia 23/2/2015.

Tendo sido mantida a data e realizada a primeira sessão de julgamento sem a presença da mandatária do exequente.

Altura em que é também ordenada a comunicação de tal renúncia ao exequente e em que se inicie a contagem do prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário, art.º 39, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.

A causídica ainda em funções – já que corria ainda o prazo para a constituição de novo mandatário e o exequente ainda não havia apresentado outro -, cumprindo o estipulado no art.º 155, n,º 5, comunica prontamente ao tribunal a circunstância  impeditiva da sua presença.

(…)».

Quanto a esta matéria referem os recorridos «  Numa ação em que seja obrigatório o patrocínio judiciário, da apresentação da renúncia do mandato por parte do mandatário do exequente/oponido não decorre a imediata suspensão da instância, não se interrompendo nem se suspendendo as diligências marcadas e/ou os prazos processuais em curso.

Face à imperatividade do n.º 3 do artigo 39.º CPCivil e ao dever geral previsto no n.º 2 do artigo 95.º do EOA, o mandatário renunciante mantém- se vinculado ao mandato até à constituição de novo mandatário, ou, caso o mesmo não ocorra no prazo de vinte dias, a contar da notificação da renúncia, até ao termo desse prazo, neste caso até 15/04/2015 (considerando a notificação a 17/03 e as férias da Páscoa).

 Estava assim obrigada a comparecer na audiência de discussão e julgamento marcada para o dia 23/02/2015, em 09/03/2015 (alegações finais) e 15/03/2015 (decisão sobre matéria de facto) porque vinculada ao mandato até 06/04/2015. Não só não compareceu como também não justificou a sua ausência (quando o fez em 04/03/2015, 8 (oito) dias após a falta, já o não podia fazer pelo decurso do prazo), como melhor resulta do douto despacho de 09/03/2015 que aqui se dá por reproduzido. Neste contexto foi realizado o agendado julgamento, por inexistir qualquer causa de adiamento, tanto mais que na sua marcação foi cumprido o disposto no artº 155º do antigo CPC (despacho de 05/01/2015).

Vejamos

A fls. 252 v.º a Dr.º ... veio renunciar ao mandato em 20/2/2015.

A audiência de discussão e julgamento estava agendada para o dia 23/2/2015.

Na audiência de discussão e julgamento de 23/2/2015 foi proferido o seguinte despacho para a ata « A mandatária do exequente J... veio, por requerimento enviado electronicamente a 20/2/2015, pelas 20:02 horas (sexta feira passada), apresentar a sua renúncia ao mandato.

Tal renúncia ao mandato não opera enquanto o mandante não for pessoalmente notificado da mesma (conforme art.º 39, n.º 2, in fine, do antigo C.P.C., por força do disposto no n.º 4, do art.º 6, da Lei 41/2013, de 26 de Junho).

Tendo em conta o que se acaba de expor, verificamos que a Sr.ª Dr.ª ..., mantendo-se ainda no exercício do mandato, não comunicou ao tribunal a sua ausência e justificação para a sua não comparência no dia de hoje – julgamento de 23 de Fevereiro.

Donde, inexiste aqui qualquer causa de adiamento do presente julgamento, tendo em conta que a marcação desta audiência foi feita em cumprimento do disposto no art.º 155 do antigo Código de Processo Civil (despacho de 5/1/2015).

Assim sendo, dada a ausência injustificada da Sr.ª Advogada, isto é, fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d), do art.º 651, do C.P.C., n.º 1, do antigo CPC, determina-se a gravação dos depoimentos das testemunhas que se encontram presentes nesta audiência (art.º 651, n.º 5, do antigo C.P.C.=

(…)»

Dispõe o nº 2 do citado art. 39º que “os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes…”, dispondo o nº 3 que “nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”.

O art. 39º, nº 2, ao determinar que os efeitos da renúncia se produzem a partir da notificação, mas ressalvando expressamente o disposto nos números seguintes, introduz claramente a ideia de que, embora seja essa a regra, os efeitos da renúncia nem sempre se produzem imediatamente com a respectiva notificação. E, se é certo que essa ideia é introduzida pelo nº 2, parece-nos igualmente inquestionável que ela é confirmada pelo nº 3, quando diz – no que se reporta ao autor – que, decorrido aquele prazo de vinte dias sem ter sido constituído novo mandatário, se suspende a instância.

Com efeito, e – como decorre do citado nº 3 – é apenas após o decurso daquele prazo de vinte dias que ocorre a suspensão da instância, parece evidente que tal suspensão não ocorre em momento anterior (com a notificação da renúncia).

 Na redacção anterior ao Dec. Lei 329-A/95, o art. 39º determinava expressamente que, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato apenas produzia efeito depois de constituído novo mandatário, e, não existindo prazo estabelecido para esse efeito, apenas se determinava que o mandatário requeresse a fixação desse prazo, findo o qual o mandato se consideraria extinto, suspendendo-se a instância, se a falta fosse do autor.
Apesar de ter sido eliminada a referência expressa ao facto de a renúncia apenas produzir efeitos – com a inerente extinção do mandato – com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo fixado para esse efeito, parece-nos claro que essa alteração não visou a concreta questão que aqui analisamos, já que aquilo que continua a decorrer do regime legal a que está submetida a renúncia do mandato é que, sendo obrigatória a constituição de advogado, os efeitos dessa renúncia e, consequentemente, a extinção do mandato apenas se produzem com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo de vinte dias que ali se estabelece para esse efeito – (Cfr. neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, pág. 81; Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 20.ª edição refundida e actualizada, pág. 117; Acórdão da Relação de Coimbra de 29/11/2011, processo n.º 2191/03.0TBACB-A.C1 e Acórdão da Relação do Porto de 17/06/2004, com o n.º convencional JTRP00037051, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

Não havendo lugar a qualquer suspensão da instância (porque não está prevista na lei), manter-se-á o mandato e, portanto, o mandatário, não obstante a renúncia, continua vinculado aos deveres dele decorrentes, continuando a assumir a representação da parte e continuando a agir – como lhe impõe o Estatuto da Ordem dos Advogados – de forma a defender os interesses legítimos do cliente, com cumprimento das normas legais e deontológicas.

Face ao exposto a Dr.ª ... continuava mandatária do recorrente, estando sujeita às regras processuais dos mandatários das partes.

Tendo a audiência de discussão e julgamento designada para o dia 23 de Fevereiro de 2015, sido marcada em cumprimento do disposto no art.º 155 do antigo Código de Processo Civil e não tendo a Dr.ª ... cumprido o n.º 5 do art.º 155 do C.P.C. revogado, mas o aplicável ao caso, nenhuma nulidade foi cometida.

Assim, face ao exposto não foi cometida qualquer violação, no que concerne ao despacho proferido na ata de audiência de discussão e julgamento do dia 23/2/2015.

Pelo que, nesta vertente, o recurso quanto a invocada nulidade de tal despacho não pode proceder.

V- Saber se houve violação do preceituado no art.º 629, n.º 3 e 4, do C.P.C. revogado (mas aplicável ao caso), por o tribunal na audiência de discussão e julgamento não ter tomado posição quanto às testemunhas faltosas.

Refere o recorrente quanto a esta matéria a fls. 379 e 380 « O oponido/exequente não prescindiu de forma nenhuma, da inquirição das testemunhas por si arroladas.

Pelo que e mais uma vez se reclama da violação do código de processo civil e de mais uma regra essencial para a descoberta da verdade, já que estabelece, o art.º 629, do C.P.C., n.º 3, de que no caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa poderá ser substituída ou ser adiada a sua inquirição ou se faltar por motivo justificado e não for encontrada para vir depor sob custódia (que o juiz ordenará), ela poderá ser substituída…

Ora, não tendo sido cumprido o formalismo respeitante às testemunhas faltosas, verifica-se, comprovadamente uma omissão de um ato fundamental para a boa decisão da causa bem como para a descoberta da verdade, e da justa composição do litigio.

E o facto de que, mesmo com a designação de data para a continuação de julgamento, se ter optado pela não marcação para a continuação da produção da prova testemunhal, com audição das testemunhas faltosas e posteriormente apresentação de alegações finais, salvo melhor opinião, se mesmo em segunda hipótese e após o requerimento – requerimento de 6/3/2015, ponto VI) 36), se opta conscientemente por não respeitar a possibilidade de inquirição, à parte contrária, e assim se exercer o contraditório, única forma de respeitar em toda a linha a prova verdadeira e que realmente importa para a descoberta real do objectivo da presente causa, mais uma vez, conforme o exposto o tribunal recorrido, eventualmente na senda de uma ultra sónica rapidez exigida pelo novo Código de Processo Civil, opta pela repetida violação da defesa e contraditório».

E a  fls. 388 v.º e 389 continua  referindo « Reclama-se da violação do código de processo civil e de mais uma regra essencial para a descoberta da verdade, já que estabelece, o art. 629º do CPC, no nº 3 e nº 4, de que no caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa poderá ser substituída ou ser adiada a sua inquirição ou se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor sob custódia (que o juiz ordenará), ela poderá ser substituída…, ora, não tendo sido cumprido o formalismo respeitante às testemunhas faltosas, verifica-se, comprovadamente uma omissão de um acto fundamental para a boa decisão da causa bem como para a descoberta da verdade, e da justa composição do litígio.

Incumbe às partes trazer ao processo os meios de prova úteis à decisão da matéria de facto (Art.512º e 508º-A, nº 2, al a), CPC – São as partes que têm interesse na boa decisão da causa - (Art. 342.º CC e 516.º CPC). Para alcançar a justa composição do litígio e prevalecer a verdade material sobre a verdade formal, ao juiz é dada a possibilidade de investigar os factos que tenham sido articulados»

Quanto à mesma referem os recorridos a fls. 424 e 424 v.º « As testemunhas não foram ouvidas, porque o exequente oponido, a sua mandatária e todas as testemunhas por ele arroladas, não compareceram na audiência de discussão e julgamento marcada para o dia 23/03/2015 e não justificaram a falta, convictos de que a renúncia ao mandato por parte da mandatária, suspenderia automaticamente as diligências e prazos em curso, o que não aconteceu, sendo esta posição acolhida unanimemente pela jurisprudência»

Vejamos

 No dia 23 de Fevereiro de 2015 teve lugar a primeira sessão de audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 265 a 275).

Não estiveram presentes a Dr.ª ... – mandatária do oponido/exequente -, o oponido J... e as testemunhas ... a fim de serem ouvidas às 9:30 h (cfr. fls. 265 e 266).

Da parte da tarde (14:00h) – não se encontravam presente a Dr.ª ..., mandatária do oponido/exequente, e as testemunhas arroladas por este – ...

Quanto às testemunhas faltosas nada mais é referido na ata

Tendo na mesma a fls. 274 sido designado o dia 9 de Março de 2015, pelas 9:30h. para a continuação da audiência de discussão e julgamento para alegações finais.

A fls. 281 a Dr.º ... apresenta requerimento onde refere «… Ora, não foi cumprido o formalismo respeitante às testemunhas faltosas, verificando-se uma omissão de um ato fundamental para a boa decisão da causa bem como para a descoberta da verdade, e justa composição do litígio.

(…)

Além de que, tendo sido designada data para a continuação de julgamento, é incompreensível a falta de marcação para a continuação da produção da prova testemunhal para ouvir as testemunhas faltosas e por fim as alegações finais.»

A fls. 294 a 299 foi proferido despacho, onde se refere, mormente a fls. 298 v.º « ….Ao faltar ao julgamento, de forma injustificada, como atrás vimos, a Sr.ª Dr.ª ... perdeu o direito de inquirir as suas testemunhas (que só não foram inquiridas porque faltaram e não apresentaram justificação para essa falta) …»

O acesso ao direito, garantido na Constituição da República Portuguesa, integra, nos termos do n.º 2 do art.º 20.º da CRP, o “direito, nos termos da lei, (…) ao patrocínio judiciário (…).

Na sequência da 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), a função do advogado logrou consagração constitucional nos termos do art.º 208.º (inserido no Título V, “Tribunais”), onde passou a prever-se, sob a epígrafe “Patrocínio forense”, que “a lei (…) regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

Também a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto), no art.º 144.º, sob a epígrafe “advogados”, enfatiza a importância do patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça” (n.º 1).

A constituição de advogado é obrigatória nas causas em que seja admissível recurso e nas causas propostas nos tribunais superiores (art.º 32.º do CPC).

A representação das partes por um profissional munido de especial preparação técnico-jurídica é indispensável à adequada defesa dos seus interesses, e por conseguinte é necessária pelo menos nas causas de maior valor.

A intervenção dos representantes forenses opera em todo o processo e assume, como é evidente, particular importância em atos processuais como a audiência de discussão de julgamento.
Preceitua o n.º 2 do art.º 629, do C.P.C. –“ A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, e podendo qualquer das partes requerer a gravação da inquirição logo após o seu início”.

Não havendo lugar ao adiamento da audiência de discussão e julgamento, por falta da/s testemunha/s, tal não implica que a parte que a/s ofereceu fique impossibilitada de a/s ouvir, desde logo, por força do n.º 3, do preceito que refere:” No caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:  a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir; b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias e c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída”.

O preceito refere - no caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa. 

            Numa primeira leitura do preceito, poderíamos ser levados a pensar, que apenas teria aplicabilidade no caso do mandatário/a da parte estar presente na audiência de discussão, podendo, nessa altura pronunciar-se se prescindia ou não da/s testemunha/s.

            Temos para nós, que não pode ser essa a interpretação a dar ao preceito.

            Na verdade, se assim fosse, no caso do mandatário/a faltar à audiência de discussão e julgamento e se por acaso, como sucedeu no caso em apreço, faltasse alguma ou algumas testemunhas, ficava o preceito sem aplicabilidade prática.

            Quanto a nós a leitura do n.º 3, do citado artigo – quando refere no caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa – tem de ter uma leitura ampla e não restritiva, ou seja, se a parte estiver presente, então toma logo posição, se não estiver será notificada para o efeito, tanto mais que incumbe às partes trazer os meios de prova (cfr. art.ºs 508-A, 512, 512-A e 516, todos do C.P.C. e 342, do C.C.).

              No caso em apreço, a mandatário do recorrente não se encontrava presente na audiência de discussão e julgamento, por faltar, veio a fls. 281 não só a não prescindir das testemunhas, como a demonstrar vontade em ouvi-las, pelo que deveria ter sido notificada para no prazo geral de 10 dias previsto no art.º 153 do C.P.C., para tomar posição quanto às testemunhas por si arroladas e faltosas, não o tendo sido foi violado o preceituado no art.º 629, n.º 3, do citado diploma, que origina a nulidade aludida no art.º 201, do mesmo diploma, por poder ter influência na decisão da causa.

Face ao exposto, temos para nós que nesta vertente assiste razão ao recorrente, existindo a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 201 do C.P.C., por violação do n.º 3 do art.º 629 do C.P.C.( cfr. neste sentido Ac. desta relação, proc. n.º 718/12.5TBPB-A.C1,relatado por Sílvia Pires, onde se escreve « Dispõe o artigo 629.º, n.os 1 a 3, do Antigo Código de Processo Civil que:

1 – Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

2 – A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, e podendo qualquer das partes requerer a gravação da inquirição logo após o seu início.

3 – No caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se- á o seguinte: (…)

b) se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias.

Deteta-se a intenção do legislador em conjugar o interesse da pronta realização a justiça com a garantia de que à parte é assegurada a demonstração da realidade dos factos que fundamentam a sua pretensão de ação ou oposição. Daí que se imponha à parte a diligência de promover a substituição da testemunha ou o adiamento da inquirição logo que tenha conhecimento do facto gerador da impossibilidade da sua comparência.

No caso presente, na data designada para a audiência de discussão e julgamento, registou-se a falta de comparência não só das testemunhas indicadas pela oponente e que não tinham sido notificadas, como também do ilustre mandatário da parte que as indicara para depor.

Confrontada com a falta de testemunhas à audiência de julgamento, incumbia à parte que as indicou declarar que não prescindia do seu depoimento e indicar os elementos que permitissem enquadrar a situação numa das alíneas do artigo 629.º, n.º 3, mormente na alínea b), do Antigo Código de Processo Civil.

E tal declaração tinha que ser feita pela oponente no próprio ato – audiência de discussão e julgamento – a que as testemunhas não compareceram. Ora, a declaração deque a oponente não prescindia do respetivo depoimento, com a explicitação dos fundamentos adequados a integrar uma das alíneas do artigo 629.º, n.º 3, do Antigo Código de Processo Civil não foi feita nesse ato por o ilustre mandatário, que não compareceu à audiência de julgamento.

Nesse circunstancialismo de facto, ao tribunal não restava senão analisar se havia algum obstáculo ao prosseguimento da audiência de julgamento. E nada obstando, agendou a data para a decisão sobre a matéria de facto.

Adianta-se já que não se concorda com o entendimento seguido na decisão recorrida. A falta do mandatário a audiência marcada por acordo só tem como consequência a realização da mesma sem a sua presença não o podendo prejudicar no exercício de outros direitos que a lei lhe confere, nomeadamente os mencionados no acima transcrito preceito, direitos esses que no caso aquele mandatário não tinha conhecimento ter que exercer uma vez que não tinha lhe tinha sido dado conhecimento da não notificação das testemunhas que não se encontravam presentes e que por si tinham sido arroladas. O princípio da celeridade não se pode impor ao exercício de outros direitos, nomeadamente o direito à prova, não se podendo impor ao mandatário faltoso uma actuação no acto em que ele não está presente e de cujo fundamento ele não teve conhecimento.

A tomada de posição pela parte em face de qualquer das circunstâncias que originem a falta de comparência da testemunha por si arrolada deverá ter lugar no prazo geral de 10 dias previsto no art. 153 do CPC, a não ser que circunstâncias específicas imponham um prazo menor (cfr. Ac. do T. R. L. de 10.12.2009, relatado por Maria José Mouro e acessível em www.dgsi.pt., no mesmo sentido Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 557, Coimbra Editora).

Assim, não configurando a falta de testemunhas, ainda que não notificadas, motivo de adiamento tem-se como correcto o início da audiência, impondo-se no entanto a sua interrupção findas as provas que de imediato se puderem produzir, notificando o mandatário faltoso da não notificação das testemunhas, o que poderá fazer no prazo geral de 10 dias, exercendo algum dos direitos conferidos pelo n.º 3 do art.º 629 do C. P. Civil.

Ao ter encerrado a audiência o tribunal, praticando uma acto não admitido por lei cometeu uma nulidade com influência na decisão da causa – art.º 201º, n.º 1, do C. P. Civil – que determina a anulação de todos os actos posteriores à produção de prova – alegações, decisão da matéria de facto e sentença».

            Assim, pelo exposto, determina-se a anulação de todos os atos praticados na audiência de discussão e julgamento de 23/2/2015, posteriores à produção de prova, – alegações, decisão da matéria de facto e sentença.

            Quanto à violação do n.º 4 do art.º 629 do C.P.C., temos para nós que apenas houve omissão em não ter condenado as mesmas em multa, o que não tem qualquer influência na decisão da causa, pelo que, tal não implica a nulidade do art.º 201, do C.P.C..

Face ao decido em supra – ponto V – fica prejudicado o conhecimento das demais questões.

4. Decisão

Nos termos expostos decide-se:

I-Julgar improcedentes as questões prévias.

II – Julgar improcedente a pretensão do recorrente em ver declarada qualquer nulidade por os recorridos terem respondido às exceções invocadas na contestação.

III – Relegar para o momento da apreciação do recurso da sentença final, a questão de saber se a decisão do tribunal ora recorrido pode aproveitar ou afetar  a execução na parte referente ao executado F...

IV – Julgar improcedente a nulidade invocada pelo recorrente pela não suspensão da audiência de julgamento face ao documento junto em 21/1/2015 a fls.381, pelos recorridos. 

 V – Julgar improcedente a pretensão do recorrente em ver declarado nulo o despacho proferido em 23/3/2015 por violação do D.L. 183/2000, e das disposições conjugadas nos art.ºs 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.

VI- Julgar procedente a pretensão do recorrente em ver declarado violado o  preceituado no art.º 629, n.ºs 3, do C.P.C. revogado (mas aplicável ao caso), e por consequência verificada a nulidade prevista no n.º 1, do art.º 201, do mesmo diploma e proceder à anulação de todos os actos posteriores à produção de prova na audiência de julgamento de 23/2/2015 – alegações, decisão da matéria de facto e sentença.

VII – Face ao referido em VI), não conhecer das demais questões, por prejudicadas.

Custas pela parte vencida a final.

Coimbra, 24/1/2017

 (Pires Robalo – Relator)

 (Sílvia Pires – adjunta)

(Jorge Loureiro – adjunto)