Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2645/11.4TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
PROVA PERICIAL
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.23, 26, 28, 51, 70 C EXP.
Sumário: 1. A indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém daquela e que corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

2. Os critérios expressos no artigo 26º do Código das Expropriações, aplicáveis por se tratar no caso de um “solo apto para construção”, são a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.23º desta lei, na prossecução do “valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível, numa utilização económica normal.”

3. O julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, mas, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, em unanimidade ou maioria, excepto se for de concluir que estes assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou em critério legalmente inadmissível.

4. Recai sobre a expropriante a presunção de culpa relativamente aos atrasos do procedimento expropriativo na fase administrativa.

5. Como consequência destes atrasos, imputáveis à entidade expropriante, o expropriado tem direito à indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.

6. O atraso na remessa dos autos para tribunal repercute-se no atraso de toda a sua tramitação, retardando o recebimento pelo expropriado de toda a indemnização devida, pelo que os juros de mora relativos ao período que decorre entre o 30º dia após a arbitragem e a remessa do processo a Tribunal, incidem sobre o montante definitivo (atualizado) da indemnização e não apenas sobre o valor depositado pela expropriante (montante arbitrado).

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública urgente, para construção da circular rodoviária externa e remodelação da Av. Elísio de Moura, em Coimbra, são partes a Câmara Municipal de Coimbra e G (…), já habilitado.

Por declaração nº 11/2002 (2ª Serie – AP – publicada no Diário da República nº 56- II Serie, Apêndice 24 de 7 de Março de 2002), foi publicada a Declaração de Utilidade Pública (doravante DUP), com caracter de urgência, e autorização para a posse administrativa da parcela de terreno e do referido prédio – Parcela 37 – com a área de 8.897m2 e as seguintes confrontações: Norte- Proprietário, Sul- Proprietário, Nascente- Viscondessa de Maiorca e outros, Poente- Aurora Alves Fernandes, que dividiu o prédio mãe em duas parcelas, a norte e a sul, com as áreas respetivas de 27.500m2 e 30.453m2, ficando o prédio mãe reduzido a cerca de 13,30 por cento da sua área inicial.

Por declaração nº 14/2003 (2ª série – AP - publicada no Diário da República nº 154- II Serie, Apêndice 99 de 7 de Julho de 2003) foi publicitado que por deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra, de 24 de Abril de 2003, foi determinada a desintegração das sub-parcelas 37.1, 37.2 e 37.3 do prédio a que se refere a Declaração de Utilidade Pública com caracter de urgência e autorização para posse administrativa da parcela n° 37, supra referida.

Foram as identificadas parcelas objeto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, após o que a Câmara Municipal de Coimbra entrou na posse administrativa das mesmas.

Realizou-se a arbitragem, finda a qual, foram proferidos os acórdãos arbitrais, atinente à parcela 37, fixando a indemnização no valor de €: 228 889,27 e atinente às sub parcelas 37.1, 37.2 e 37.3, fixando a indemnização no valor de €: 120 276,72.

Foi proferido despacho a adjudicar as parcelas à Expropriante.

Notificado, o Expropriado recorreu da decisão arbitral .

A Expropriante respondeu, não pondo em crise a decisão arbitral.

Feita a avaliação, foi apresentado laudo de peritagem unânime.

Realizado o julgamento e apresentadas alegações por escrito, foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Expropriado e, em consequência, a fixar a indemnização total devida pela Expropriante em €: 959 194,61 (novecentos e cinquenta e nove mil, cento e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos), actualizada, a partir das datas de declaração de utilidade pública (29.11.2001 e de 24.04.2003) até 08.03.2013 e, a partir desta última data e até ao transito em julgado da presente decisão tal actualização deverá incidir sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto

Nacional de Estatística, relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada, quantia esta acrescida de juros de mora calculados desde o 30º dia após cada uma das arbitragens e a remessa do processo a Tribunal (06.07.2011), incidindo tais juros sobre o montante definitivo (atualizado) da indemnização apurada nesta decisão.


*

Inconformada, a Expropriante recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

(…)


*

Contra alegou o Expropriado, defendendo a correção do decidido e pedindo nesta instância a condenação da Expropriante por litigância de má fé, por uso indevido do recurso.

A Expropriante negou a má fé.


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            Questões a decidir:

            A reapreciação da matéria de facto não provada;

Quanto ao cálculo do valor do solo, o uso pelos peritos de critério supletivo, sem justificarem a não aplicação do critério regra;

A ponderação dos 50% do valor do custo de construção para habitação para fixar o valor das garagens;

A desconsideração das benfeitorias e das construções;

A eventualidade do acesso à parcela encravada;

A mora da Expropriante;

A sua litigância de má fé.


*

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1) Na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra de 29.11.2001 que deu origem à declaração nº 11/2002 (2ª Serie – AP – publicada no Diário da República no 56- II Serie, Apêndice 24 de 7 de Março de 2002), foi publicada a Declaração de Utilidade Publica (DUP), com carácter de urgência para construção da

obra de construção da circular externa/3º Troço, com início ao km 1+525 e autorização para a posse administrativa da parcela de terreno e do referido prédio – Parcela 37 – com a área de 8.897m2 e as seguintes confrontações: Norte- Proprietário; Sul- Proprietário; Nascente- Viscondessa de Maiorca e outros; Poente- Aurora Alves Fernandes, que dividiu, em duas parcelas, a norte e a sul, com as áreas respectivas de 27.500m2 e 30.453m2, o prédio mãe, designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m2.

2) Na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra de 24.04.2003 que deu origem à declaração nº 14/2003 (2ªa série) – AP - publicada no Diário da República nº 154- II Serie, Apêndice 99 de 7 de Julho de 2003 foi declarada a utilidade pública da expropriação, para construção da obra de construção da circular externa/3º Troço, com início ao km 1+525 e remodelação da Av. Elísio de Moura, com carácter urgente, da parcela 37, mais tendo sido determinada a desintegração das sub-parcelas 37.1, 37.2 e 37.3 do prédio designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m2.

3) Encontra-se inscrito, por ap. 1643 de 2011/05/02, tendo como causa sucessão hereditária, por decesso de M (…), em 20.12.1995 e de G (…) em 17.10.2000, a favor de Germano R (…), divorciado, na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502 da Freguesia de Santo António dos Olivais, o prédio rústico sito na Quinta dos R (...) , com a área total de 66.850m2 inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152, descrito com a seguinte composição: terra de cultura, videira, oliveiras, laranjeiras, árvores de fruto, nogueiras, salgueiros, vimieiros, pinhal e mato. Norte e Poente, Viscondessa de Maiorca e outros; Sul, Coronel Pestana e outros; Nascente, António Ferrão e outros.

4) A parcela nº 37 tem a área de 8.897 m2 e confronta a norte e sul com os proprietários, do nascente com Viscondessa de Maiorca e outros e do poente com Aurora Alves Fernandes, sendo a destacar do prédio mãe designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº.

rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m. respectivas de 27.500m2 e 30.453m2, o prédio mãe, designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m2.

5) A sub-parcela 37.1 tem a área de 2.284 m2 e as confrontações seguintes: do norte, nascente e poente com prédio mãe, designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m, de onde é desanexada, e do sul com parcela nº. 37, id. em 4).

6) A sub- parcela 37.2 tem a área de 3.435 m2 e as confrontações seguintes: do norte com parcela nº. 37, id. em 4), e do sul, nascente e poente com prédio mãe, designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m de onde é desanexada;

7) A sub-parcela 37.3 tem a área de 82 m2 e as confrontações seguintes: do norte com prédio mãe, designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m, de onde é desanexada, e do sul, nascente e poente com parcela nº. 37, id. em 4),

8) As três sub-parcelas, id. em 5) a 7) totalizam a área de 5.801m2.

9) As sub-parcelas 37.1 e 37.3 uma têm uma configuração geométrica irregular e

localizam-se na encosta com a inclinação media bastante acentuada em que o terreno era de natureza argilo-arenosa, de media profundidade e fertilidade, bem como o da restante (37.2) e o da parcela 37.

10) A sub-parcela 37.2, situa-se a sul da parcela n° 37, já expropriada, com ligeira inclinação para sul, de cota acentuadamente mais baixa que as anteriores, com solo de natureza franca, argilo-arenoso, fundo e fértil, com potencialidades para culturas agrícolas de regadio, onde, à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, realizada em 14.07.2003, três existiam construções em estado de ruína e abandono: um corpo A com dois pisos com área coberta de 143m2 por piso, escadas e varandas com 15m2 e que foi demolido; corpo B de um piso de rés-dochão com área coberta de 43m2 e que foi demolido e corpo C, não abrangido pela expropriação, ainda existente.

11) As sub-parcelas são servidas por um caminho muito íngreme e em estado de abandono, atravessando a Ribeira do Tovim, o qual foi seccionado aquando da expropriação da Parcela 37.

12) Era a seguinte a descrição parcela 37 à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada em 05.03.2002: A parcela tem a área de 8.897m2 e reduz a área do prédio mãe que em cerca de 13,30%, que tinha a área total de 66.850m2, e tem as seguintes confrontações: Norte- Prédio mãe de onde é destacada; Sul- Prédio mãe donde é destacada Nascente- Viscondessa de Maiorca – Dona Maria Eduarda Vasques da Cunha D’Eça e irmão Vasco da Cunha D’Eça, e Poente- Aurora Alves Fernandes. O solo da parcela e de textura argilo-arenosa; Apresenta configuração rectangular com o comprimento médio de 200 metros, na direcção nascente/poente e largura variável norte/sul com cerca de 49 a 50 metros, apresenta um desnível de 2,5 metros relativamente a um caminho sito a sul e um desnível acentuado de nascente para poente; O solo de textura arenoso-argilosa em cerca de 3/4 da parcela possui vocação agrícola, com o terreno mais fundo e fértil praticamente plano e de regadio e na parte restante 1/4 e menos profundo, menos fértil, de sequeiro e de encosta, com vocação florestal, estando todo o terreno em estado de abandono, sem cultivo há cerca de 12 a 15 anos ou mais. A parte de regadio poderia receber água de uma represa que tem próximo ou de um ribeiro que passa mais a sul; está praticamente ao abandono, impenetrável e com maus acessos. A parcela não tinha quaisquer infra-estrutras urbanísticas e era servida por caminho fazendeiro bastante inclinado situado na margem direita da Ribeira de Tovim; o prédio mãe a Nascente tem a cerca de 1km da parcela, uma vivenda e infra-estruturas e do lado Poente e a cerca de 200m tem casas não pertencentes ao prédio, via pavimentada e asfaltada e redes domiciliárias de energia eléctrica em baixa tensão e água; Apresenta exposição sul e nascente; Na parcela existiam diversas arvores, nomeadamente, uma nespereira, vinte oliveiras adultas mal formadas e abandonadas, uma nogueira adulta, mal formada e abandonada, duas laranjeiras adultas mal formadas e abandonadas, um carvalho adulto bastante grande para aproveitamento de lenha, alguns loureiros em abandono e cerca de 1002 de canavial mal desenvolvido e abandonado, outras fruteiras, 1200m2 de plantação de eucaliptos plantados com compasso médio de 4 x 3 m2, com idade de 3 para 5 anos; tinha as seguintes

construções: - uma represa de construção sólida e com uma mina, ambas escavadas na rocha da encosta, constituindo um tanque de grande dimensão, com configuração triangular e l95m2 de area de implantação. Dois dos lados constituíam paramentos rasgados na rocha, tendo o do norte 29m de comprimento e cerca de 6 a 7m de altura media e do nascente 22,5m de comprimento e cerca de 2 a 3m de altura media, O paramento que serve de dique, situado a sul e de alvenaria de pedra com 1,1 m de altura, desenvolvido em dois trocos, tendo um deles 6m de comprimento e lm de espessura e o outro 12m de comprimento e 0,6m de espessura.- Um muro de suporte, em alvenaria de pedra, com reboco deteriorado, com cerca de 8m de comprimento e 2,5m de altura média, com espessura variável, apresentando no coroamento cerca de 0,40m, servindo de suporte de terras e também, em parte, definindo o caminho da propriedade. – Um muro de suporte em alvenaria de pedra, situado entre a represa e a estrema poente, com cerca de 50m de comprimento, embora com cerca de 15m desmoronados, com altura media variável de cerca de 2 a 2,5m e com uma espessura também variável, possuindo 0,4m no seu coroamento, definindo uma plataforma de terreno de nível.- Uma escada com 7 degraus e 1 patamar, em pedra, com 1,5m de largura e 5m de desenvolvimento para acesso ao caminho que servia a quinta, sendo o paramento lateral constituído por um muro de suporte em alvenaria de pedra, com um desenvolvimento de 6 por 2m de altura media e cerca de 0,4m de espessura de coroamento. - Uma outra escada de acesso entre dois socalcos, com 5 degraus, em pedra, com 1m de largura e cerca de 3m de desenvolvimento, para acesso do caminho que servia a quinta ao patamar superior, sendo os paramentos laterais também em muro de suporte de alvenaria de pedra, com cerca de 6m de comprimento por 2m de altura media e cerca de 0,4m de espessura no coroamento.

13) A parcela 37 e as sub-parcelas 37.1, 37.2 e 37.3, em aditamento ao referido em 12) são, na sua estrema poente abrangidas pela faixa de 50m a partir da Ladeira dosR (...) , infra-estrutura, a qual tem acesso através da parte sobrante do prédio; O prédio tem acesso através de arruamentos pavimentados e infraestruturados, nomeadamente o prolongamento da Av. Bissaya Barreto e a já referida Ladeira dos R (...) , bem como através das estradas de S. Romão e da Mainça; O potencial de construção da parcela e sub-parcelas pode ser aplicado, no âmbito de estudo de loteamento alargado a todo o prédio, quer junto à Av. Bissaya Barreto e nas imediações do Hospital Central e dos demais equipamentos da cidade, quer junto à Estrada de

Lordemão/S. Romão, também infra-estruturada, quer junto ao prolongamento da Estrada de Mainça. As parcelas situam-se próximo de habitações unifamiliares de boa qualidade, de padrão médio alto e dista 2500m do Estádio Cidade de Coimbra, cerca de 2100m da Escola Secundária Eugénio de Castro, cerca de 2000m da Escola Secundária Infanta D. Maria, cerca de 2200m da Escola Avelar Brotero, 1900m do Centro Comercial Girassolum e na proximidade dos Hospitais da Universidade de Coimbra, IPO e Hospital Pediátrico. A zona é servida por transporte público urbano com paragens nas proximidades. Localiza-se dentro do perímetro urbano da cidade, na área de influência dos equipamentos e serviços, o que permite beneficiar deles. O terreno apresenta boa textura orgânica – camada areável profunda e com capacidade de produção de diversos produtos agrícolas da região.

14) A parcela expropriada e sub-parcelas localizam-se, de acordo com a Planta do Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal (PDM) de Coimbra em “Zona de reserva para urbanização”, e na mancha com características de “espacço canal destinado implantação de infra-estruturas rodoviárias – Rede Rodoviária Municipal Principal -, sendo o índice de ocupação máximo constante do Regulamento do PDM da Câmara Municipal de Coimbra é de 0,45 m2 para zona de reserva de urbanização.

15) O solo da parcela expropriada e sub-parcelas é “solo apto para construção”.

16) Em função da expropriação da parcela 37 e sub-parcelas resultaram duas partes sobrantes inseridas na mesma zona das parcelas expropriadas (“Zona de reserva para urbanização”): uma a Norte com 27500m2 e outra a Sul com 30453m2, ambas comperspectiva de futura urbanização, ficando ambas as partes separadas pela interposição da Circular, tornando-se necessária actualmente percorrer mais de 5 km da parte Norte para a parte Sul; nesta parte Sul, entre a Ribeira de Coselhas e a Circular externa, numa área de 10192m2 situa-se uma área encravada, em face da expropriação e da colocação de guardas de segurança na Circular (o que impede o seu acesso daí para a parcela) e pelo facto de inexistir actualmente passagem pela Ladeira dos R (...) ; com a construção da circular, as partes sobrantes a Norte e Sul, numa profundidade de pelo menos 50 metros na parte Norte e numa profundidade variável mas no mínimo até ao ribeiro na parte Sul, ficarão afectados do ponto de vista ambiental numa área de 20 571m2, sem que tal ponha em causa o índice ambiental das áreas sobrantes, idêntico ao da parcela.

17) O Expropriado contraiu casamento civil em 12.12.1984 com O (…), em regime de separação de bens, tendo sido proferida sentença de divórcio do aludido casamento no seio dos autos nº 275/2002 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra.

18) Correram termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, com o nº 867/2002 os autos de inventário cumulado facultativo por óbito de M (…) e G (…) em que figuravam como Interessados o Expropriado, nas vestes de Cabeça-de-Casal e O (…), aquele na qualidade de filho dos Inventariados e esta na qualidade de herdeira testamentária do De Cujus G (…).

19) Em 19.10.2009, nos autos de inventário referidos em 18) foi proferida sentença homologatória de transacção de cessão de quinhão hereditário, no seio da qual a Interessada O (…)edeu ao ora Expropriado o quinhão hereditário a que a mesma tinha direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G (…).

20) Por requerimento dirigido à Expropriante (seu Presidente) em 10.05.2011, o Expropriado informou, juntando as respectivas certidões, a factualidade referida em 17) a 19), mais tendo propugnado pelo cumprimento do vertido no art. 54º do CE. 21) A Expropriante remeteu ao Expropriado em 30.06.2011 missiva contendo os laudos de arbitragem e comunicando os depósitos das quantias indemnizatórias aí fixadas.

21) A Expropriante remeteu ao Expropriado em 30.06.2011 missiva contendo os

laudos de arbitragem e comunicando os depósitos das quantias indemnizatórias aí fixadas.

22) Por missiva datada de 17.07.2002 dirigida ao Presidente da Expropriante, o Expropriado informara, de forma documentada, do óbito de (…), do testamento deixado por este último a favor de O (…) e do processo de divórcio da mesma e do Expropriado.

23) A posse administrativa da parcela 37 teve lugar em 18.07.2002.

24) Em 22.07.2002 foi depositada a favor do Expropriado, em nome próprio, o valor de 94.073,28€, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código das Expropriações.

25) Na sequência do pedido do Expropriado de alteração do depósito e na sequência de parecer emanado pela, então, Divisão de Estudos e Pareces de 19 de Maio, foi solicitado à CGD que considerasse a quantia depositada à ordem de “Herdeiros de M (…)”.

26) Em 10.12.2003 foi proferido laudo de arbitragem, tendo sido atribuído à parcela 37 o valor indemnizatório de 228.889,27€.

27) O laudo referido em 26) foi recepcionado pela Expropriante em 12.02.2004 e notificado por esta ao Expropriado em 30.06.2011.

28) A posse administrativa das sub-parcelas 37.1, 37.2 e 37.3 teve lugar em 24.10.2003, não tendo sido pela Expropriante depositada a quantia indemnizatória a que alude o art. 20º do Código das Expropriações.

29) Em 25.03.2004 foi proferido laudo de arbitragem, tendo sido atribuído às sub-parcelas 37.1, 37.2 e 37.3 o valor indemnizatório de 120 276,73€.

30) O laudo referido em 29) foi recepcionado pela Expropriante em 12.05.2004 e notificado por esta ao Expropriado em 30.06.2011.

31) A Expropriante procedeu, na sequência de missiva do Expropriado datada de 09.09.2002, a requerer que o depósito referido em 24) fosse alterado para ficar em nome da herança aberta por óbito de M (…) e G (…), em 09.10.2002, ao depósito da quantia de €: 94 073,28 à ordem da referida herança.

32) O processo expropriativo deu entrada no Tribunal no dia 06.07.2011, na sequência de requerimento apresentado na Expropriante Câmara Municipal de Coimbra pelo Expropriado G (…) em 11.05.2011.

33) Na sequência de requerimento do Expropriado datado de 11.05.2011 pedindo a notificação do laudo arbitral, foi pela Expropriada proferida a informação n.º 23847/2011, de 30.06.2011 constando do teor da mesma, além do mais, que “Foi entendimento do Ex-Chefe da Divisão de Informação Geográfica e Solos, Sr. Engº (… )que se aguardasse para envio dos processos expropriativos ao Tribunal Judicial de Coimbra, em cumprimento do art. 51º do C.E., uma vez que estaria pendente um acordo urbanístico com o expropriado. Sobre os termos desse acordo não existe, no entanto, qualquer documento escrito junto ao processo. Para conclusão dos processos de expropriação, o proprietário assumiu ainda com o Engº O (...) , que pretendia ver resolvida a situação relativa à herança ilíquida indivisa aberta por óbito de seus pais, que apenas em 19 de Outubro de 2010 transitou em julgado, conforme melhor refere o expoente nesse seu requerimento. O Engº (…), por ser perito noutros processos de expropriação, tem tido nos últimos anos com esta Divisão um relacionamento próximo, pelo que facilmente poderia ter informações ou consultar o processo durante este lapso de tempo, aliás, como qualquer outro interessado. Assim, julga-se que só por alegado interesse neste desfecho tardio, não terá o proprietário accionado estes procedimentos anteriormente. Por diversas vezes foi contactado pessoal e profissionalmente o proprietário informando da necessidade de se pôr um termo ao processo expropriativo. Nesta sequência, recentemente, o proprietário solicitou e efectuou consulta aos processos, por não ter bem presente as peças processuais, dado o tempo decorrido desde a declaração de utilidade pública da expropriação e da própria obra. Feitas estas considerações, propõe-se:

1. que seja notificado o expropriado nos termos da presente informação, com envio dos referidos laudos de arbitragem; 2. o envio dos processos ao Tribunal Judicial de Coimbra, através de Gabinete Jurídico e do Contencioso para os efeitos previstos no nº2 do art. 54 do C.E. de acordo com o requerido pelo expropriado; 3. solicitar ao Exmo. Sr. Vereador, Engº (…), autorização e cabimento urgente na rubrica da GOP 010022002/3281 dos valores de: a. 134.815,99 correspondente ao acréscimo da quantia fixada no acórdão arbitral relativamente à quantia já depositada para efectivação de posse administrativa, conforme estipula o nº1 do art. 51º do C.E. – Parcela 37 da Circular Externa/3º Troço, com início ao km 1+525; b. 120.276,76, correspondente ao acréscimo da quantia fixada no acórdão arbitral em cumprimento do mesmo preceito legal – Parcela 37 (constituída pelas sub parcelas 37.1, 37.2, 37.3) da Circular Externa/3º Troço – Remodelação da Av. Dr. Elísio de Moura; 4. com a aprovação do disposto em 3., deverão ser depositados aqueles valores, com urgência, pela Divisão de Contabilidade, à ordem do Tribunal Judicial de Coimbra – Juízos Cíveis – Expropriado: G (…), divorciado, residente na Rua (...) Coimbra, com o Número de Identificação Fiscal (...) . Importa referir ainda que, no âmbito das expropriações ao prédio, foi deliberado em reunião da Câmara Municipal de 28 de Julho de 2003 (Deliberação nº 2923/2003, da qual se junta cópia em anexo) nomeadamente: e) “será salvaguardada a possibilidade de acesso automóvel da parcela sobrante a sul do troço de ligação que virá do novo hospital pediátrico até à rotunda; f) será garantido o estudo da possibilidade de acesso automóvel da parcela, parte sobrante a sul, ao troço de ligação do hospital pediátrico, com entrada na mão, de forma a repor a acessibilidade eliminada pela futura supressão do caminho público existente.”

34) A Expropriante procedeu em 22.02.2012 ao depósito autónomo da quantia de €: 120 276,72.

35) A Expropriante procedeu em 22.02.2012 ao depósito autónomo da quantia de €: 134 815,99.

36) A Expropriante procedeu em 15.06.2012 ao depósito autónomo da quantia de €: 95 964,26.


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A reapreciação da matéria de facto não provada.

Os factos em causa são os seguintes:

a) A remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Coimbra pela Expropriante, em cumprimento do preceituado no art. 51º do C.E., apenas teve lugar na data referida em 32) porque estaria pendente um acordo urbanístico com o expropriado;

b) O tempo de permanência dos autos na Entidade Expropriante deveu-se a solicitação do Expropriado.

A Recorrente invoca o depoimento da testemunha O (...) , confrontado com as declarações do Expropriado.

Como é de lei, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).

Comecemos por lembrar que a Expropriante, perante o recurso do Expropriado, declarou aceitar a arbitragem e nada disse sobre o atraso na remessa do processo a tribunal. A Expropriante não alegou inicialmente quaisquer factos dos quais se pudesse retirar a conclusão da sua irresponsabilidade.

Ouvidos os referidos depoimentos, a nossa convicção é idêntica à conseguida pelo tribunal recorrido, não havendo razões para alterar o decidido.

Por ser exaustiva e adequada, fazemos nossa a justificação apresentada pela decisão em primeira instância, que passamos a citar:

(…)

Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto e mantém-se o decidido sobre esta.


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No cálculo do valor do solo, o uso pelos peritos de critério supletivo, sem justificarem a não aplicação do critério regra.

Constitucional, o direito a receber uma justa indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos é concretizado no artigo 23º do Código das Expropriações, onde se determina que aquela indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e que corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

Os critérios expressos no artigo 26º deste Código, aplicáveis por se tratar no caso de um “solo apto para construção”, são a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.23º referido, na prossecução do “valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal.”

Importa saber se o seu valor foi encontrado com respeito pelo preceituado no art.26º do Código das Expropriações.

Entende a expropriante o que consta das suas conclusões 4ª e seguintes.

Julgamos que não tem razão, não merecendo censura a decisão recorrida, pelas seguintes considerações:

Conforme o disposto no nº 3 do art.26º do Código das Expropriações, não consta que a Expropriante tenha solicitado os elementos em questão às Finanças, se é que esta os tinha, falta que ocorre habitualmente.

A alternativa é seguir o método previsto no n.º 4 e seguintes desta norma, o que foi feito, como tem sido regra nos processos expropriativos, o que confere uniformidade. (No caso, os Peritos concordaram e esclareceram que em situações de expropriação da circular rodoviária o critério utilizado foi o mesmo.)

A expropriante não carreou prova para os autos das afirmações que fez.

Os Peritos aplicaram corretamente o previsto nas Portarias 1261-C/2001, de 31 de Outubro, aplicável ao ano de 2002 (quanto à parcela 37, atenta a data da DUP) e 1369-C/2002, de 19 de Outubro, aplicável ao ano de 2003 (quanto às sub-parcelas 37.1, 37.2 e 37.3, atenta a data da DUP), tratando-se de um referencial a que o legislador manda atender.

Os Peritos (5 engenheiros) mostraram conhecer a lógica do mercado imobiliário da zona onde se localizam as parcelas, o que está evidenciado no relatório e nos esclarecimentos que prestaram.

Ao contrário, a decisão arbitral limitou-se a reproduzir o texto da lei, referindo um valor sem qualquer explanação inteligível.

Pelo exposto, o critério usado é legal e está justificada a sua utilização.


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A ponderação dos 50% do valor do custo de construção para habitação para fixar o valor das garagens.

Conforme explicado pelos Peritos:

A portaria das rendas condicionadas demanda a aplicação do intervalo situado entre 50% a 60%; eles optaram pela percentagem mínima, o que corresponde ao valor comummente aceite pelas autarquias.

A Expropriante não concretiza qualquer alternativa justificada.

A decisão arbitral também não faz qualquer explanação inteligível.

Pelo exposto, não se encontram razões para alterar o ponderado.


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A desconsideração das benfeitorias e construções.

Já não se discute que todo o solo seja considerado apto para construção.

A lei impõe no nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se podem incluir as benfeitorias e construções.

            Conforme o acórdão da Relação de Guimarães, de 30.4.2009 (proc. 2183/08, em www.dgsi.pt), no âmbito do art. 28º do Código em análise, quando as construções não tenham autonomia económica e possam ser tidas por benfeitorias úteis, elas devem ser valorizadas autonomamente.

Também o art. 29º do Código, no seu nº2, “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos,

incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.”

            A Expropriante aceitou a decisão arbitral.

Esta já tinha considerado um valor de € 7500,00 pela reposição do tanque/represa e um valor de € 17.200,00, a título de indemnização pela destruição das casas implantadas (corpo A e corpo B) e € 1950,00 pela desvalorização da casa restante (corpo C).

Considerou-se no laudo pericial unânime que o valor de € 22500,00 seria adequado, com base no seguinte raciocínio: se a parcela 37 se viu afetada no que respeita ao tanque em ¼ da sua área de implantação, cujo valor de indemnização foi valorado em € 7500,00, atenta a afetação total dos restantes ¾, reputam como adequado o montante em questão (€: 7500,00 x3 = €: 22500,00).

            Considerou-se também que a expropriação das sub parcelas 37.1, 37.2 e 37.3 determinou a afetação do assento de lavoura aí existente (os corpos A, B e C supra referidos), cómodos que eram detidos pelo prédio.

            A consideração do custo do muro de vedação encontra guarida específica no citado art.29º, nº2, do Código.

O laudo pericial considerou as construções à data da DUP, como estavam.

Neste contexto só encontramos razões para concordar com o laudo unânime.


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A eventualidade do acesso à parcela.

Decorridos todos estes anos, sendo aquele acesso ainda uma mera eventualidade, não pode deixar de ser desconsiderado, como foi.


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Os juros moratórios.

De acordo com o art. 51º, nº1, do Código das Expropriações, “a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte

em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.”

Este artigo 70º dispõe que “os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso. 2 - Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.”

Faltando a prova dos factos tardiamente invocados pela Expropriante, a presunção de culpa que sobre si recai mantém-se.

A obrigação e o incumprimento são seus. Incumbia à Expropriante demonstrar que os atrasos provados, expressivos, não procediam de culpa sua, o que não logrou fazer.

Como refere Salvador da Costa (Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 417.), a indemnização (traduzida em juros moratórios) decorrente de omissões processuais (atrasos no procedimento previsto para a fase administrativa do processo de expropriação) “tem por presumido o dano (…), cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso não lhe é imputável”.

Quanto à incidência dos juros, a lei diz-nos que estes incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso.

            Corretamente, considerou-se no acórdão da Relação do Porto, de 30.06.2014 (proc. 4904/05; também no de 5.5.2014, proc. 4085/08, disponíveis em www.dgsi.pt) que o atraso se repercute no retardamento de toda a tramitação processual e, consequentemente, na prolação da decisão final, impedindo, assim, os expropriados de receberem a indemnização que lhes era devida e não apenas de uma parte da mesma.

A atualização da indemnização procura eliminar o prejuízo decorrente da avaliação se reportar à data da DUP.

A indemnização dos juros procura eliminar o prejuízo decorrente do valor correto não ser disponibilizado logo, 30 dias depois da arbitragem.

Pelo exposto, a Expropriante não tem razão na sua discordância.


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A litigância de má fé.

A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.

Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto e incompleto do sistema jurídico, a ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.

Assim, à semelhança da liberdade de expressão, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e em manifesta chicana processual com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.

Com este enquadramento, não nos parece que se possa imputar má fé à Expropriante na propositura do recurso.


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            Decisão.

            Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

            Absolve-se a Expropriante do pedido de litigância de má fé.

            Custas do recurso pela Expropriante.

            Custas do incidente da má fé pelo Expropriado.

Coimbra, 2017-02-16

Fernando de Jesus Fonseca Monteiro ( Relator)

António Carvalho Martins

Carlos Moreira