Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
174/08.2GASPS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBJETO FURTADO EM PODER DO AGENTE
PROVA INDIRETA
Data do Acordão: 09/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (J C GENÉRICA DE S. PEDRO DO SUL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.127.º; 374.º E 412.º DO CPP
Sumário: I - A livre apreciação da prova não está sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas.

II - Daí a relevância da fundamentação (neste caso de facto) que obrigatoriamente deve constar da sentença e que em sede recursória permite ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tais decisões (os fundamentos), elemento essencial para a avaliação que lhe cumpre efetuar.

III - A valoração da prova pela 1.ª instância é resultado da apontada livre apreciação e só deverá ser objecto de censura pelo tribunal de recurso quando ficar demonstrado que a opção tomada viola as regras da experiência comum consideradas válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico e, portanto, dotadas de razoabilidade.

IV - A prova indirecta, cuja admissibilidade em processo penal não se questiona, pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não directamente demonstrado.

V - O facto de o agente ter na sua posse um dos objectos furtados não é suficiente como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi ele o autor do furto.

VI - Dúvida que no caso dos presentes autos ainda adquire maior pertinência, face ao significativo lapso de tempo que decorreu entre a prática do furto e a apreensão ao arguido do aludido objecto.

VII - A circunstância de cerca de um ano e quatro meses após a subtracção terem sido encontrados na posse do arguido parte dos objectos subtraídos é, per se, insuficiente para determinar uma conexão causal que confira consistente concordância entre a factualidade demonstrada por via de prova directa e os factos indirectamente provados, não permitindo, pois, confirmar que aquele foi o autor da conduta.

Decisão Texto Integral:




                                                                                         

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório 

1. No então Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul (Secção Única), agora Juízo de Competência Genérica de S. Pedro do Sul, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular do arguido A... , com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal.  

Realizada audiência de julgamento, sem a presença do arguido, foi proferida sentença, em 30 de Abril de 2012, que o condenou como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“1.ª / Das declarações das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento resulta que não viram, nem garantiram ao tribunal, o arguido a introduzir-se no veículo da ofendida B... .

2.ª / Do auto de apreensão e busca, de fs.28, à casa situada em Ranhados consta que nela residia C..., que recebeu os agentes às 8 horas, que foi esta que assinou o mandado de busca e que acompanhou os agentes na apreensão, tendo o arguido aparecido no local mais tarde.

3.ª / Também consta do auto de reconhecimento e entrega dos objetos apreendidos, de fls. 51, que a ofendida não reconheceu os objetos que lhe foram mostrados, como fossem seus e apenas lhe foram entregues dois cartões, do continente e da fast Gald porque tinha o nome B... .

4.ª/ Estas provas indiciam que não foi o arguido que subtraiu os objetos da ofendida, de que ela se queixou, do seu veículo automóvel.

5.ª / A convicção do tribunal, de que foi o arguido que praticou os factos dados como provados nos pontos 1 a 5 da sentença, resultou de presunções, e de mera suspeita, com os antecedentes criminais do arguido e o facto dos agentes de investigação conhecerem o nome do arguido de outras investigações.

6.ª / Devem, assim, os factos dados como provados nos pontos 1 a 5 da sentença, serem alterados para não provados.

7.ª / E a final ser o arguido, em obediência ao principio in dubio pro réu, absolvido.

8.ª – A norma processual do artigo 127.º do CPP, na interpretação que foi dada pelo tribunal, é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 e 2 da CRP pois daquela interpretação foi violada a garantia de defesa do artigo e a presunção da sua inocência.

Sem prescindir

9.ª / Nos autos de processo 224/08.2GASPS, pelos factos ocorridos no dia 28 de julho de 2008, foi o arguido julgado e condenado; pelos factos ocorridos no dia 24 de agosto de 2008, foi o arguido julgado e condenado nos autos de processo comum 174/08.GASPS.

10.ª/ Considerando o intervalo de tempo em que os mesmos ocorreram (33 dias), o mesmo local onde ocorreram (parque de estacionamento da discoteca ACT, nas Termas de S. P. Sul) e a semelhança do modus operandi, (furto de objetos no interior de veículo) estamos perante a prática de um crime continuado de furto e não perante dois crimes de furto.

11.ª - Deviam os autos terem sido incorporados, por conexão, dando origem apenas a um julgamento. O tribunal ao ter entendimento diverso fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando o artigo 25.º do CPP e artigo 30.º do C.P.

12.ª - A execução da pena a aplicar deve ser suspensa com fundamento dos factos supervenientes ocorridos após julgamento, factos estes que provam que o arguido está integrado socialmente e revelam arrependimento (ocorreu ressarcimento da vítima) dos atos praticados.

13.ª - Pois as finalidades da punição ainda são conseguidas com a simples suspensão da execução da pena.

14.ª - Ainda que não seja obrigatório a elaboração de relatório social, impunha-se a decisão da sua dispensa, o que não ocorreu, violando-se o artigo 370.º do CPP.

15.ª - E no caso justificava-se a sua elaboração na medida em que o arguido, na data do seu julgamento, já trabalhava, residia em França, tinha organizado a sua vida e constituído família.

16.ª - O que justificava, sempre, a suspensão da execução da pena



TERMOS EM QUE, deve proceder o presente recurso e a final, deve a sentença recorrida ser revogada e em seu lugar ser proferido acórdão que altere, para não provados, os factos provados nos pontos 1 a 5 da sentença recorrida e, a final, ser o arguido absolvido; ou caso assim não se entenda, seja proferido acórdão que suspenda a execução da pena de prisão”.

3. Admitido o recurso, respondeu ao mesmo a Digna Magistrada do Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1- A douta sentença proferida nos autos, que condenou o arguido A... como autor material de um crime de furto qualificado, na pena de dez meses de prisão encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.

2- Deverá ser rejeitada a junção de documentos pelo recorrente nas suas alegações de recurso porquanto tal viola o estatuído no disposto nos artigos 90.º n.º 2 e 165.º n.º 1 do Código de Processo Penal (são intempestivos), os mesmos apresentam data muito posterior à da realização da prática dos factos e realização da audiência de julgamento (são inúteis) e os referidos como sendo documentos 1, 4 e 5 não estão redigidos / traduzidos em língua portuguesa.

3- Verificando-se, de facto, a existência de concurso superveniente entre a condenação proferida nestes autos e outra, de outro processo distinto, que cumpra conhecer, importa que ambas as condenações transitem para que seja estabelecida uma pena única. Tal resulta inequivocamente do disposto no artigo 78.º do Código Penal.

4- O arguido impugna os factos dados como provados constantes da factualidade apurada de 1 a 5 da sentença “a quo”.

5- Ao abrigo de uma pretensa impugnação à matéria de facto, pretende o recorrente simplesmente impor uma interpretação jurídica diversa dos factos da daquela que foi seguida pela douta sentença “a quo”.

6- Este apenas e só discorda do entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo” no sentido em que interpretou as declarações das testemunhas e auto de apreensão.

7- O recorrente pretende substituir a convicção alcançada pelo tribunal recorrido com base na valoração que fez sobre os meios de prova, às suas próprias convicções fundadas, como é óbvio, na valoração que fez dos mesmos meios de prova.

8- Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

9- O disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal não viola o preceito constitucional previsto no artigo 32.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

10- Não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo nem da CRP porquanto não existe dúvida acerca da verificação dos factos.

11- Pugna o recorrente que a pena de prisão de 10 meses a cumprir em regime efectivo deverá ter sido suspensa na sua execução, pois que “há mais de 5 anos e 11 meses o arguido foi para França, onde os pais trabalhavam, acolheram-no, obteve trabalho, passou a aí residir, constituiu família, em suma, está integrado económica e socialmente na sociedade vai para 6 anos”.

12- Em primeiro lugar, diga-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, conforme plasmado a fls. 194, 201, 224 e 258, em 12/04/2013, 18/09/2013, 04/07/2014 e 04/04/2015 a mãe do recorrente encontrava-se em Portugal e desconhecia por completo o seu paradeiro ou contacto.

13- Aquando da prolacção da sentença proferida nestes autos (30/04/2012) não detinha o Mmo. Juiz “a quo” poderes adivinhatórios acerca das condições sócio-económicas do arguido reportadas a 2016.

14- Mais se diga que, naquela data, não foi solicitado relatório social acerca das condições sócio-económicas do arguido. Contudo, tal sempre estaria inviabilizado logo pelo facto de o recorrente, voluntariamente, se ter ausentado do país, ignorando propositadamente os seus deveres para com o processo decorrentes do Termo de Identidade e Residência prestado.

15- No caso concreto, as exigências de prevenção geral e especial são elevadas.

16- Do seu CRC constam três condenações por furto qualificado e duas condenações por furto simples.

17- Tal CRC e atitude perante os factos demonstra notoriamente uma personalidade desconforme ao Direito, com grande dificuldade de se orientar segundo as regras de convivência em sociedade, denotando-se uma enorme propensão para a prática de crimes que protegem diferentes bens jurídicos, nomeadamente de propriedade alheia.

18- Não era compreensível que o arguido beneficiasse da suspensão da execução da pena de prisão, pois que tais medidas já lhe foram benevolamente aplicadas e não surtiram qualquer efeito.

19- A suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as finalidades da punição. Se houver sérias razões para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, caso seja deixado em liberdade, o juízo de prognose deverá ser desfavorável.

20- O cumprimento da pena de prisão por parte do arguido é consequência inevitável dos seus reiterados comportamentos.

21- Assim, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos, a gravidade das suas consequências, a personalidade do arguido projectada nos factos e perspectivada por eles, e os seus extensos antecedentes criminais, que demonstra que os ilícitos resultam de tendência criminosa para o crime, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes contra a propriedade, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro do arguido, e, sem prejuízo do limite da culpa, que é intensa, tendo em conta a pena aplicável, é justo e necessário o cumprimento da pena de prisão, pois que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, para merecer suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

22- Entendemos, pelo exposto, não merecer a decisão “a quo”, agora posta em crise, qualquer censura, devendo o recurso improceder na totalidade”.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), vem pugnar no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso, assinalando que não foi feita prova suficiente que possa levar à condenação do arguido, uma vez que não basta para se alcançar um juízo de certeza razoável quanto à sua culpabilidade o facto de o mesmo ter sido encontrado na posse de dois cartões da ofendida (em concreto, os cartões “Continente” e “Fast Galp”), quando nada mais do que lhe foi apreendido foi reconhecido como sendo daquela, podendo igualmente admitir-se a hipótese de lhe terem sido dados por terceiros ou de os ter encontrado abandonados caídos no chão.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

6. Foi efectuado exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre agora decidir.

                                                           *

II – Fundamentação 

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir:

- A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto, a consequente modificação daquela decisão e necessária absolvição do imputado crime de furto qualificado.

- Violação do princípio in dubio pro reo.

- A conexão dos factos dos autos com os julgados nos processos n.os 224/08.2GASPS e 174/GASPS, configurando um crime continuado, e a violação da exigência legal de apensação de processos.

- A obrigatoriedade de elaboração de relatório social.

- A suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.

                                                          *

2. A sentença recorrida.

2.1. Na sentença proferida pela 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

“1 – No dia 20.7.08, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 02.00 e as 04.00 horas, o arguido abeirou-se do veículo automóvel de matrícula ... TI, da marca ‘Peugeot’, modelo 206, pertença de G... , que se encontrava estacionado nas imediações da discoteca ‘X...’, sita no Lugar (...) , deste concelho de S. Pedro do Sul, com o propósito de o assaltar.

2 – Na execução desse propósito o arguido conseguiu, através de meio não concretamente apurado, destrancar a fechadura daquele veículo automóvel, após o que abriu uma das portas do mesmo, e retirou do seu interior uma mala de senhora, a qual continha no respectivo interior vários objectos, designadamente:

a) dois telefones móveis;

b) o bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor e cartão de utente do Centro de Saúde, todos relativos a B... ;

c) três cartões de débito, vulgo ‘multibanco’;

d) vinte euros em dinheiro;

e) uns óculos de sol e diversas fotografias tipo ‘passe’;

f) um cartão de cliente da firma ‘ F... , L.da’, ... ;

g) um cartão de cliente do estabelecimento comercial denominado ‘Continente’, com o número (...)

h) um cartão de cliente denominado ‘Fast galp’, com o número (...) ;

i) livrete e título de registo de propriedade daquele veículo automóvel de matrícula ... TI.


*

3 – Na posse dos objectos, documentos e valores referidos em 2, o arguido levou-os consigo para parte incerta, assim os fazendo seus.

4 – Os objectos, documentos e valores referidos nas alíneas a) a h) do ponto 2 supra eram pertença de B... .

5 – O conjunto dos objectos e valores referidos nas apontadas alíneas a) a h) ascendia a um valor de cerca de 350 euros.

6 – O arguido sabia que os sobreditos objectos, documentos e valores não lhe pertenciam, e que ao apoderar-se deles, com o propósito de os fazer seus, tal como ao abrir aquele veículo, tudo nas circunstâncias atrás descritas, agia no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono, mais sabendo que não tinha qualquer direito sobre os mesmos.

7 – O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


*

8 – Possui antecedentes criminais, pois que:

a) por sentença proferida em 26.7.07, e por factos praticados no dia 14.4.06, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos e 6 meses.

b) por sentença proferida em 4.3.11, e por factos praticados no dia 21.2.10, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 4 anos.

c) por Acórdão proferido em 18.3.11, e por factos praticados no dia 15.11.09, foi condenado, pela prática de dois crimes de furto simples, e de um crime de furto qualificado, na pena conjunta de 3 anos e 4 meses de prisão”.

2.2. Escreveu-se ainda na sentença recorrida que “[n]ão se provaram quaisquer outros factos relevantes em contradição ou para além dos anteriores”.

2.3. Por outro lado, a sentença recorrida apresenta a seguinte motivação da decisão de facto (transcrição):

“Fundou-se a convicção do tribunal na conjugação dos depoimentos das testemunhas B... , D... e E... , estes últimos agentes da GNR, além do teor dos termos de entrega de fls. 9 e 52, bem como no auto de busca e apreensão de fls. 28 a 39.

  Assim, a testemunha B... esclareceu, na medida do seu conhecimento, as circunstâncias em que se viu desapropriada de uma carteira de senhora de sua pertença, bem como indicou os objectos que lhe foram subtraídos, além do valor global aproximado que os mesmos à data possuíam, valor esse que não se apresenta desajustado em face do tipo e número de objectos subtraídos, pelo que o valor apontado pela testemunha afigurou-se-nos credível.

  Confirmaram os ditos agentes da GNR a realização e participação na busca cujo auto consta a fls. 28 a 39, esclarecendo que a mesma foi realizada na casa de habitação do arguido, bem como no interior do veículo automóvel que o mesmo utilizava, sendo esses dados – tratar-se da casa de habitação do arguido, bem como o veículo pelo mesmo utilizado – confirmado pelas vigilâncias que previamente à busca haviam efectuado ao arguido, como mais esclareceram.

  Mais explicitaram terem ‘chegado’ à pessoa da testemunha B... através da identificação, junto das entidades emitentes, dos titulares dos ‘cartões continente’ ou ‘Fast galp’ apreendidos, e do confronto dos objectos apreendidos com os autos de notícia elaborados pelas várias entidades policiais.

  Por outra via, considerando a circunstância de alguns dos objectos subtraídos à testemunha B... terem sido encontrados na posse do arguido, concretamente no interior do veículo automóvel por si utilizado (cfr. fls. 36/37, bem como os autos de reconhecimento e entrega de fls. 51 e 52), não permite, com razoabilidade e em função das regras da experiência, e na ausência de qualquer indício que aponte em sentido diverso, extrair outra conclusão senão aquela de ter sido o arguido o agente da subtracção que teve por vítima a testemunha B... .

  Mais foi relevante o teor do CRC de fls. 135 a 138”.                                        
                                                        *

3. Apreciando.

3.1. Alega o recorrente que os factos constantes dos pontos 1 a 5 da matéria dada como assente na sentença recorrida foram incorrectamente julgados provados face à prova produzida, sustentando, portanto, a sua eliminação do elenco factual demonstrado.

A pretensão assim deduzida inscreve-se no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP, em que são invocadas razões de ordem probatória que no entendimento do recorrente impõem decisão diversa da que se consignou nos indicados pontos da factualidade provada.

No recurso foram indicados os factos incorrectamente julgados e especificadas as provas que se entendem impor decisão diversa da recorrida, expondo-se as razões que levam a tal decisão diversa, sendo que no corpo da motivação se transcreveram os depoimentos das testemunhas B... e D... , ouvidas em audiência de julgamento, para além de se terem identificado as pertinentes referências de gravação efectuada no sistema Citius.

Ora, face às referidas indicações da prova no corpo da motivação, as quais permitem suficiente localização, por razões de economia processual e mesmo sem convite ao aperfeiçoamento das conclusões entendemos que se encontram reunidas as condições para se proceder à apreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo e que o recorrente impugna, considerando-se deste modo que o mesmo deu cumprimento num patamar de suficiência mínima ao ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.os e 3 4, o que permite o conhecimento da impugnação deduzida.

Como é sabido, em matéria de prova vigora o princípio da livre apreciação previsto no artigo 127.º do CPP, nos termos do qual, salvo existência de prova vinculada ou tarifada (como a pericial, face ao valor que lhe é reconhecido no artigo 163.º, n.º 1 do CPP), o tribunal decide quanto ao mais de acordo com as regras da experiência e a livre convicção.

Livre apreciação que, embora não sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas, tem se traduzir “em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”.[3]   

Daí a relevância da fundamentação (neste caso de facto) que obrigatoriamente deve constar da sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 do CPC e que em sede recursória permite tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tais decisões (os fundamentos), elemento essencial para a avaliação que lhe cumpre efectuar.

Ora, a valoração da prova pela 1.ª instância é resultado da apontada da livre apreciação e só deverá ser objecto de censura pelo tribunal de recurso quando ficar demonstrado que a opção tomada viola as regras da experiência comum consideradas válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico e, portanto, dotadas de razoabilidade. 

                                                         *

Revertendo ao caso dos autos, os factos que o recorrente considera incorrectamente julgados encontram-se vertidos nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da sentença recorrida e apresentam a seguinte formulação:

“1 – No dia 20.7.08, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 02.00 e as 04.00 horas, o arguido abeirou-se do veículo automóvel de matrícula ... TI, da marca ‘Peugeot’, modelo 206, pertença de G... , que se encontrava estacionado nas imediações da discoteca ‘ X...’, sita no Lugar (...) , deste concelho de S. Pedro do Sul, com o propósito de o assaltar.

2 – Na execução desse propósito o arguido conseguiu, através de meio não concretamente apurado, destrancar a fechadura daquele veículo automóvel, após o que abriu uma das portas do mesmo, e retirou do seu interior uma mala de senhora, a qual continha no respectivo interior vários objectos, designadamente:

a) dois telefones móveis;

b) o bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de eleitor e cartão de utente do Centro de Saúde, todos relativos a B... ;

c) três cartões de débito, vulgo ‘multibanco’;

d) vinte euros em dinheiro;

e) uns óculos de sol e diversas fotografias tipo ‘passe’;

f) um cartão de cliente da firma ‘ F... , L.da’, ... ;

g) um cartão de cliente do estabelecimento comercial denominado ‘Continente’, com o número (...)

h) um cartão de cliente denominado ‘Fast galp’, com o número (...) ;

i) livrete e título de registo de propriedade daquele veículo automóvel de matrícula ... TI.

3 – Na posse dos objectos, documentos e valores referidos em 2, o arguido levou-os consigo para parte incerta, assim os fazendo seus.

4 – Os objectos, documentos e valores referidos nas alíneas a) a h) do ponto 2 supra eram pertença de B... .

5 – O conjunto dos objectos e valores referidos nas apontadas alíneas a) a h) ascendia a um valor de cerca de 350 euros”.

No essencial, trata-se da factualidade que consubstancia os elementos objectivos do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, imputado ao arguido.

Ora, a Relação ouviu o registo gravado dos depoimentos das testemunhas B... e D... (cf. artigo 412.º, n.º 6 do CPP), indicados no recurso, sendo que, diga-se desde já, da análise do seu teor, em conjugação com os demais elementos referidos na decisão recorrida, mormente os autos de busca e apreensão de fls.28 a 39, o auto de reconhecimento de fls.51 e os termos de entrega de fls.9 e 52, resulta que assiste razão ao recorrente na invocada ausência de base probatória para sustentar a demonstração dos factos impugnados.

Vejamos, então.

Conforme se alcança da motivação consignada na sentença recorrida, a convicção do tribunal a quo formou-se a partir da conjugação dos depoimentos das testemunhas B... , D... e E... e no teor dos termos de entrega de fls.9 e 52 e do auto de busca e apreensão de fls.28 a 39.

Pese embora nenhuma das testemunhas indicadas tenha presenciado o arguido a praticar os actos descritos nos citados pontos, da motivação constante da sentença recorrida extrai-se que o tribunal a quo entendeu que resultaram demonstrados determinados factos que o levaram a concluir que aquele cometeu tais actos, ou seja, que na ocasião e local ali indicados, destrancou a fechadura da viatura da ofendida B... , após o que abriu uma das suas portas e retirou do seu interior uma mala de senhora que continha diversos objectos, designadamente os enunciados no ponto 2, os quais levou consigo para parte incerta, fazendo-os seus.

Nesse juízo assente em prova indirecta relevou a circunstância de dois dos objectos subtraídos do interior da viatura da ofendida terem sido encontrados na posse do arguido, o que no entendimento do tribunal a quo não permitia com razoabilidade e em função das regras da experiência, face à ausência de qualquer indício que apontasse em sentido diverso, extrair outra conclusão senão aquela de ter sido ele o agente da apontada subtracção.

Pois bem.

No depoimento que prestou, a ofendida B... relatou que não conhece o arguido [cf. circa 00m19s a 00m26s do respectivo depoimento gravado], nem viu quem se introduziu na sua viatura e daí retirou os bens que lhe foram subtraídos, tendo indicado onde e a que horas deixou estacionada a sua viatura (pelas 02.00 horas, junto à discoteca “ACT”, nas Termas de S. Pedro do Sul), bem como quando regressou para junto da mesma (pelas 04.00 horas) e deu conta que o fecho centralizado do carro se encontrava aberto e se deparou com a falta daqueles seus bens [cf. circa 00m57s a 01m32s do respectivo depoimento gravado]. Esclareceu ainda que no dia seguinte, quando foi apresentar queixa na GNR de S. Pedro do Sul, já lá estavam o seu cartão de eleitor e umas fotos tipo passe, os quais faziam parte dos objectos subtraídos e foram entregues àquela autoridade policial, sendo que tempos depois também apareceram o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte [cf. circa 05m17s a 05m31s do respectivo depoimento gravado]. Mais tarde, há cerca de um ano, foi chamada ao NIC de Viseu para lhe entregarem o cartão do Continente e, posteriormente, o cartão da Fast Galp, que também lá estava [cf. circa 05m32s a 05m44s do respectivo depoimento gravado].

Por sua vez, D... , militar da GNR que na altura integrava o NIC de Viseu, relatou que participou nas buscas documentadas nos autos constantes da certidão junta a fls.28 a 39, realizadas na residência do arguido e na sua viatura, no âmbito do processo n.º 1153/09.7GCVIS [cf. circa 03m35s a 04m16s do respectivo depoimento gravado], sendo que em tais buscas foram encontrados e apreendidos muitos cartões Continente e Fast Galp [cf. circa 04m47s a 05m16s do respectivo depoimento gravado].

Da análise dos demais elementos probatórios indicados na motivação da decisão recorrida verifica-se que:

- o termo de entrega de fls.9 respeita a três objectos subtraídos à ofendida que não foram encontrados na posse do arguido (recorde-se o que acima se referiu quanto ao relato que aquela fez a tal respeito); e

- nas buscas documentadas a fls.28 a 39 apenas consta o cartão Fast Galp da ofendida, não figurando no elenco de bens apreendidos o cartão Continente que também lhe foi entregue pela autoridade policial (cartão n.º 1850008711854, segundo o auto de exame e avaliação de fls. 53).

Ou seja, na posse do arguido, mais concretamente na sua viatura alvo da busca, apenas foi encontrado o mencionado cartão Fast Galp.

Por outro lado, a subtracção dos bens à ofendida ocorreu em 20-07-2008 e a busca onde foi encontrado o citado cartão teve lugar em 23-11-2009, ou seja, cerca de um ano e quatro meses depois do furto.

Como é sabido, a prova indirecta, cuja admissibilidade em processo penal não se questiona[4], pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não directamente demonstrado, observando-se para tanto um procedimento lógico de indução apoiado nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que determinados factos são a consequência de outros, tendo presente que a conexão causal entre o que se conhece e o que se apurou de uma forma indirecta exige uma consistência apta a validar a inferência efectuada.[5]

Ora, a circunstância de cerca de um ano e quatro meses após a subtracção terem sido encontrados na posse do arguido parte dos objectos subtraídos é, per se, insuficiente para determinar uma conexão causal que confira consistente concordância entre a factualidade demonstrada por via de prova directa e os factos indirectamente provados, não permitindo, pois, confirmar que aquele foi o autor da conduta descrita nos pontos 1 a 5.

Com efeito, conforme se sublinha no Acórdão da Relação do Porto de 23-10-2013[6], o facto de o agente ter na sua posse o objecto furtado não é suficiente como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi ele o autor do furto. Pese embora se possa cogitar, à luz das regras da experiência, que tenha sido o arguido o autor do furto, é também razoável a dúvida que resulta de poder ter sido outro o autor do ilícito e de que só posteriormente o objecto do ilícito veio a entrar na posse do arguido.

Dúvida que no caso dos presentes autos ainda adquire maior pertinência, face ao significativo lapso de tempo que decorreu entre a prática do furto e a apreensão ao arguido do aludido objecto.

Assim, tal como bem referiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que lavrou nos presentes autos, não basta para se alcançar um juízo de certeza razoável quanto à culpabilidade do recorrente o facto de o mesmo ter sido encontrado na posse de dois cartões da ofendida, quando nada mais do que lhe foi apreendido foi reconhecido como sendo daquela, podendo igualmente admitir-se a hipótese de lhe terem sido dados por terceiros ou de os ter encontrado abandonados.

Acresce que, na linha do que também se assinalou no aresto atrás citado, o direito do arguido ao silêncio e a circunstância de a audiência de julgamento ter decorrido na sua ausência não o podem prejudicar, não sendo sobre ele que recai o ónus de provar que o objecto ou objectos furtados estavam na sua posse por outro motivo que não a autoria do furto, cabendo antes à acusação o ónus de provar o contrário, pelo que a dúvida que a esse respeito se suscita não o pode prejudicar, devendo, ao invés, beneficiá-lo.

No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 19-01-2009[7], também citado no supra referido aresto do Porto, afirma que “a simples detenção dos objectos furtados por parte do arguido, desacompanhada de qualquer outro indício, não permite induzir a forma como as coisas furtadas foram por ele obtidas, nem que ele as obteve nas condições requeridas pelo artigo 203.º do Código Penal. A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente afirmando, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo”.

Aqui chegados, e tendo presente que esta sindicância visa remediar erros de julgamento revelados pela demonstração objectiva de que a opção tomada pelo tribunal a quo viola as regras da experiência comum, o que in casu se verifica, sendo manifesta a falta da apontada conexão com suficiente consistência para sustentar a prova indirecta da prática, pelo arguido, do imputado crime de furto qualificado, forçoso se torna concluir que a decisão tomada sobre a matéria de facto provada sob os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 deve ser modificada, considerando-se a mesma como não provada.

Do mesmo passo e como consequência lógica e necessária do que assim se conclui, também os factos de índole subjectiva ou do foro interno do arguido, vertidos nos pontos 6 e 7 da decisão recorrida, devem ser dados como não provados, uma vez que os factos do foro externo ou objectivo que poderiam servir de base para a prova indirecta daquele estado interior do agente deixaram de se considerar provados. Desaparecendo, assim, do universo factual demonstrado todo o comportamento do arguido que configurava consequência normal e típica de um propósito com as características indicadas nos citados pontos 6 e 7, deixa de existir qualquer manifestação exterior objectiva em que tal propósito possa assentar.

Em síntese conclusiva, verificamos que a apreciação probatória efectuada pelo tribunal a quo e que o levou a considerar demonstrada a factualidade constante dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 padece de erro de julgamento que na presente sede recursória fundamenta a modificação da respectiva matéria de facto, prejudicando, outrossim, a sustentação probatória por via indirecta dos elementos factuais subjectivos ou do foro interno do arguido, constantes dos pontos 6 e 7.

A alteração da decisão da matéria de facto provada assim determinada afasta a imputação ao recorrente do crime de furto qualificado de que vinha acusado, pelo que se impõe dar provimento ao recurso e absolvê-lo de tal ilícito.

                                                          *

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, de que vinha acusado.

Recurso sem tributação (artigo 513.º, n.º 1 do CPP).

Coimbra, 20 de Setembro de 2017

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária – artigo 94.º, n.º 2 do CPP)        

(Helena Bolieiro - relatora)

(Brízida Martins - adjunto)


[1]  Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.
              
              
[3] Cf. Acórdão n.º 1165/96 do Tribunal Constitucional de 19-11-1996, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt>.
[4]  Cf. Acórdão do STJ de 27-05-2010 (processo n.º 86/06.0GBPRD.P1.S1, sumário disponível na Internet  em <http://www.dgsi.pt>: “Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. (…) Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC)”.
Cf. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12-08-2015, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt>: “a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional”.
[5] Assim, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, atrás indicado.
[6]Aresto proferido no processo n.º 2020/10.8PBMTS.P1 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>. No mesmo sentido, e em situações semelhantes, podem ver-se, igualmente, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 11-01-2012 (processo n.º 136/06.4GAMCD.P1) e 16-01-2013 (processo n.º 4/02.9TBLMG.P1), também disponíveis em <http://www.dgsi.pt>.
[7] Aresto proferido no processo n.º 2025/08-2 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.