Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
Descritores: | CASO JULGADO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE – 2º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 577º, I) E 619º DO NOVO C. P.C. | ||
Sumário: | I – O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2.º da Constituição –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões sobre idêntico objecto processual, se contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. II - Os limites do caso julgado material têm a ver com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – art.º 580º, n.º 1 e 2, e 581º, n.º 1, do Novo C. P. Civil (reproduzem os art.º 498º, n.º 1 e 2, e 499º, n.º 1, do C. P. Civil de 1961). III - A doutrina e a jurisprudência sempre procuraram diferenciar as acções de reivindicação das acções de demarcação, encontrando diversos critérios distintivos, revelando-se esclarecedora a expressão de que na acção de reivindicação há um conflito acerca do título, enquanto na demarcação há um conflito entre prédios, o que significa que a acção de reivindicação será a adequada quando a questão respeite à titularidade de um prédio, e a de demarcação quando a questão respeite, já não à titularidade, mas à extensão do prédio. IV - Tendo presente esta distinção, a jurisprudência tem, maioritariamente, sustentado que não é impeditiva da propositura de uma acção de demarcação entre dois prédios a decisão anterior de uma acção de reivindicação proposta pelo proprietário de um desses prédios contra o proprietário confinante, relativa a uma faixa de terreno situada na zona de confrontação dos prédios. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores instauraram, contra os Réus, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo: a) que seja reconhecido que o seu prédio abrange a faixa de terreno referido no artigo 14º, nº 1 na sua estrema poente; b) que os Réus sejam condenados a reconhecer que a estrema entre o prédio dos Autores e Réus se define pelo local assinalado no croquis junto sob o doc. n.º 32 (limite poente da dita faixa de terreno) e a verem os prédios demarcados nesse limite. Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: - são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito …; “vizinho desse prédio” existe um outro igualmente rústico, pertença de vários contitulares, herdeiros de C…, designado por … e que para fazerem valer os seus direitos sobre aquele prédio interpuseram contra os primeiros réus a acção de processo sumário n.º … do 2.º Juízo deste Tribunal, através da qual pretendiam ver reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre tal prédio, bem como a condenação dos réus a reconhecerem e a absterem-se de praticar actos de invasão ou que de qualquer forma ocupar o prédio e a pagarem indemnização dos prejuízos que causaram. - foi proferida sentença naquele processo a julgar parcialmente procedente a acção e a condenar os Réus A… e esposa L… a reconhecerem que o prédio inscrito na matriz sob o artigo … é pertença única e exclusiva dos Autores, a absterem-se da prática de actos de invasão ou de qualquer forma ocuparem este prédio, sem prejuízo de se assinalar que não lograram fazer prova de que esse imóvel integra a faixa de terreno assinalada a cor verde no levantamento topográfico de fls. 221. - aquela faixa de terreno está identificada na planta anexa sob o documento n.º 3, e pretendem que seja reconhecido que o seu prédio tem como limites os aí definidos, e que dentro desses limites se inclui a dita faixa de terreno. - entre as partes há um conflito relativamente à estrema poente, dado que consideram estes que aquele faixa de terreno lhes pertence, contestando assim a pretensão dos Autores e, como tal, consideram que é necessário proceder à demarcação entre os dois prédios. - os Réus invadiram e violaram a propriedade dos Autores, não só a que já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, como a dita faixa de terreno que não abdicam de ver reconhecida como sua propriedade. Os Réus contestaram, invocando as excepções dilatórias da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial, e de caso julgado decorrente da decisão proferida no processo referido pelos Autores. Impugnaram ainda os factos alegados por estes quanto à existência de conflito, dúvida ou indecisão relativamente ao limite/estrema poente do prédio. Por litigância de má fé pediram ainda a condenação dos Autores em multa equivalente a 50 unidades de conta e em indemnização a seu favor em montante não inferior a dois mil e quinhentos euros. Os Autores responderam, defendendo a improcedência das excepções e a sua absolvição do pedido de litigância de má-fé, concluindo ainda como na petição. Veio a ser proferido saneador-sentença que julgou a causa nos seguintes termos: 1. Julgo verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, absolvo os réus da instância; 2. Condeno os autores como litigantes de má fé na multa de quatro unidades de conta, sem prejuízo da posterior fixação da importância da indemnização devida aos réus. Inconformados com a decisão proferida os Autores interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões: ... Não foi apresentada resposta. 1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre as seguintes questões: a) A decisão proferida no processo sumário n.º … não impede a apreciação do pedido formulado nos presentes autos, por não ter formado caso julgado sobre a pretensão agora deduzida? b) Os Autores não agiram com má-fé, devendo ser revogada a decisão que os condenou? 2. Dos factos … 3. O direito aplicável O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2.º da Constituição –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões sobre idêntico objecto processual, se contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. A imutabilidade ou indiscutibilidade das decisões judiciais definitivas impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e que já não é impugnável possa voltar a ser recolocada à apreciação de um tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado - deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção. A figura da excepção de caso julgado – que a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 qualificou expressamente (art.º 577º, i) do Novo C. P. Civil, que reproduz o art.º 494º, i) do C. P. Civil de 1961) como dilatória – tem, pois, que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado. A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 580º e 581º do Novo C. P. Civil – art.º 619º, n.º 1, do Novo C. P. Civil, que corresponde ao art.º 671º, n.º 1, do C. P. Civil de 1961. Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – art.º 580º, n.º 1 e 2, e 581º, n.º 1, do Novo C. P. Civil (reproduzem os art.º 498º, n.º 1 e 2, e 499º, n.º 1, do C. P. Civil de 1961). Quanto aos sujeitos constata-se que nas duas acções em equação as partes são as mesmas. Vejamos no que respeita ao pedido e à causa de pedir: No processo que correu termos com nº … os Autores pediram a condenação dos Réus a reconhecer que o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mangualde, sob o artigo … é pertença única e exclusiva dos Autores; que tem os limites/estremas assinalados na petição inicial e constantes da planta junta a fls. 29; que o mesmo imóvel tem os limites na estrema nascente definidos por marcos em orientação Nordeste – Sudeste que seguem em linha recta num marco sito a nordeste e um outro a sudeste, com existência de um muro a norte, um caminho sensivelmente a nascente e a sul por demarcação e a absterem-se da prática de actos invasores ou que de qualquer forma ocuparem o prédio dos Autores. Como fundamento destes pedidos invocaram que tinham adquirido a propriedade daquele prédio e que os Réus praticavam actos de ocupação do mesmo, invadindo a sua propriedade. Por sentença proferida naqueles autos, transitada em julgado, foi julgada parcialmente procedente a acção e, em consequência, os Réus A… e L… foram condenados a: a. Reconhecerem que o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mangualde sob o artigo … é pertença única e exclusiva dos Autores; b. Absterem-se da prática de atos de invasão ou que de qualquer forma ocuparem aquele prédio dos Autores, “sem prejuízo de se assinalar que não lograram fazer prova de que esse imóvel integra a faixa de terreno assinalada a cor verde no levantamento topográfico de fls. 221”. Nesta acção os Autores pedem que seja reconhecido que o seu prédio – inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mangualde sob o artigo … abrange a faixa de terreno identificada na planta que constitui fls. 136 na sua estrema poente e a condenação dos Réus a reconhecer que a estrema entre o seu prédio e o dos Autores se defina pelo local ali assinalado, sendo os prédios demarcados nesse limite. A acção que correu termos sob o nº … é uma verdadeira acção de reivindicação, tendo por objecto o reconhecimento do direito de propriedade que os Autores invocavam sobre o prédio, com a configuração que dele faziam, e a condenação dos Réus a absterem-se de praticar actos ofensivos desse direito de propriedade. Na presente acção, os Autores, apesar de formularem um primeiro pedido que também é típico de uma acção de reivindicação, replicando, no que respeita àquela faixa de terreno, a pretensão que já haviam formulado no anterior processo que correu termos com nº …, e que havia sido julgado improcedente nessa parte, deduzem uma segundo pedido, através do qual pretendem a definição de uma linha divisória entre o seu prédio e o dos Réus, através de demarcação judicial. Neste último pedido os Autores propõem que essa linha divisória seja traçada de modo a englobar no seu prédio a referida faixa de terreno, assim pretendendo alcançar o resultado pretendido, e não obtido, com a primeira acção de reivindicação. Contudo, a pretensão formulada é a da realização de uma operação de demarcação física entre os dois prédios, enquanto na primeira acção se pretendia o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio de que eram donos e a condenação dos Réus a absterem-se de praticar actos ofensivos desse direito de propriedade. A questão de saber se existe identidade entre uma acção de reivindicação e uma acção de demarcação entre as mesmas partes, em que está em causa uma faixa de terreno situada nos limites de confrontação entre dois prédios, para efeitos de verificação de uma situação de caso julgado, não é nova. A doutrina e a jurisprudência sempre procuraram diferenciar as duas acções, encontrando diversos critérios distintivos [1], revelando-se esclarecedora a expressão de que na acção de reivindicação há um conflito acerca do título, enquanto na demarcação há um conflito entre prédios, o que significa que a acção de reivindicação será a adequada quando a questão respeite à titularidade de um prédio, e a de demarcação quando a questão respeite, já não à titularidade, mas à extensão do prédio [2]. Tendo presente esta distinção, a jurisprudência tem, maioritariamente, sustentado que não é impeditiva da propositura de uma acção de demarcação entre dois prédios a decisão anterior de uma acção de reivindicação proposta pelo proprietário de um desses prédios contra o proprietário confinante, relativa a uma faixa de terreno situada na zona de confrontação dos prédios [3]. Na verdade, se é certo que a demarcação da fronteira entre dois prédios deve ser efectuada de acordo com os títulos existentes, respeitantes a estes, neles se incluindo o decidido em anterior acção de reivindicação entre as mesmas partes, que se imporá por força da autoridade do caso julgado, essa decisão anterior não pode impedir que se realize a demarcação dos prédios, mesmo que esta resulte numa mera execução do que já foi decidido na acção de reivindicação quando a respectiva sentença tenha pormenorizado os limites do prédio reivindicado. A não ser assim haveria o risco de uma não decisão sobre a demarcação, com fundamento no caso julgado formado por uma anterior acção de reivindicação, poder prolongar a incerteza sobre os concretos limites dos prédios em conflito por tempo infinito. É possível a improcedência de uma acção de demarcação por se entender que os limites entre dois prédios ficaram claramente expressos em decisão proferida em anterior acção de reivindicação, encontrando-se esses limites inequivocamente traçados no terreno, mas não pode ser invocada a excepção do caso julgado reportada àquela decisão como fundamento para o não conhecimento do mérito da acção de demarcação. Estamos perante acções onde são exercidos direitos distintos [4], não existindo uma identidade de pedidos e de causas de pedir. Com efeito, o pedido que se formula na acção que visa a demarcação é tão só o que respeita à necessidade de definição da linha divisória entre prédios confinantes. Intenta-se acção de demarcação para obrigar o dono de prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória não existente, indicando o Autor os limites que entende, mas sujeitando-se este a um resultado que pode ou não coincidir com a linha proposta. O tribunal, após apurar da necessidade de estabelecer uma linha divisória, aprecia os factos, valora a prova produzida e, finalmente, determina-a em conformidade com os títulos de cada um, designadamente o que foi decidido em anterior acção de reivindicação, não estando, quanto ao seu traçado, sujeito à sugestão de qualquer uma das partes nas características da mesma, mas tão só àquilo que resultou da discussão da causa e observando o disposto no citado art.º 1354º do C. Civil. Também quanto à causa de pedir não se verifica identidade, porquanto a acção de reivindicação radica na invocação pelos demandantes do seu direito de propriedade sobre um prédio e na violação desse direito pelos Réus, enquanto a causa de pedir na acção de demarcação tem como pressuposto a incerteza dos limites concretos dos prédios confinantes. Não existindo uma identidade de pedidos e de causas de pedir não se verifica a excepção do caso julgado. No presente caso acresce que na anterior acção de reivindicação a sentença aí proferida, apesar de ter julgado parcialmente procedente a acção, quanto à faixa de terreno situada na zona de confrontação com o prédio dos Réus, considerou que os Autores não lograram fazer prova de que o seu imóvel integrasse essa faixa de terreno, improcedendo a acção nessa parte. Deste desfecho não resultou por isso qualquer definição do traçado da linha de fronteira entre os dois prédios, cuja demarcação se pretende, pelo que não há qualquer razão para que a decisão anterior impeça, em razão do caso julgado, a propositura da presente acção, relativamente ao pedido de demarcação. Já quanto ao primeiro pedido, que é próprio de uma acção de reivindicação e não de demarcação, em que o Autor pretende que seja reconhecido um direito de propriedade sobre a faixa de terreno do qual não logrou fazer prova na anterior acção, revela-se correcta a decisão recorrida quanto à procedência da excepção de caso julgado, uma vez que estamos perante a repetição do mesmo pedido, alicerçado na mesma causa de pedir, entre as mesmas partes. Face ao decidido neste recurso, deixa de se justificar a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, uma vez que não está apurado que tenham deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, devendo a decisão recorrida ser também revogada nessa parte. Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida quanto ao pedido de demarcação e quanto à condenação dos Autores, por litigância de má-fé, determinando-se quanto àquele pedido o prosseguimento dos autos, mantendo-se o decidido quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade. Custas do recurso em igual proporção por Autores e Réus. Coimbra, 29 de Abril de 2014.
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