Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
218/17.7T9LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: SANEAMENTO DO PROCESSO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 11/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JL CRIMINAL – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 311.º DO CPP
Sumário: I – Levando em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, da qual decorre que compete ao acusador a iniciativa da definição do objeto da acusação, no momento a que se refere o artigo 311.º do CPP, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público.

II – No momento a que se refere o artigo 311.º do CPP, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público.

III – Nesse momento não está em causa uma apreciação jurídica dos factos do género “mera alteração de qualificação jurídica”, mas antes um juízo sobre a própria atipicidade da conduta imputada.

IV - Não é no momento da prolação do despacho de saneamento do processo que deve ser feita a opção por um dos entendimentos em confronto. Só depois de realizado o julgamento é que deve ser ponderado qual o entendimento a seguir.

Decisão Texto Integral:

         

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra

Na sequência do inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Público do DIAP de LEIRIA (2ª secção), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, X, imputando-lhe a prática, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punível pelos artigos 355º, e 14º todos do Código Penal.

Distribuídos os autos no Juízo Local Criminal de Leiria- Juiz 3, a Sra. Juiz proferiu despacho, rejeitando a acusação, por considerar que os factos imputados não constituem crime nos termos do artº 311º, nº 2, al a) e nº 3, al d) do CPP e porque manifestamente infundada.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, pretendendo a sua substituição por outra que “ordene o recebimento da acusação e designe dia e hora para realização da audiência de julgamento” .

Formulou as seguintes conclusões:

1 - O arguido informou os autos que o serni-reboque desapareceu. com o intuito de convencer a autoridade judiciária que não tinha qualquer responsabilidade em tal desaparecimento.

2 - Para o preenchimento do tipo de legal supra citado que imputamos ao arguido não é indispensável o conhecimento do destino final que o arguido deu ao bem apreendido.

3 - Não é manifesto que os factos descritos na acusação não integrem o crime de descaminho imputado a arguido.
4 - Os factos descritos na acusação suscitam questões que exigem ampla discussão, não sendo a fase do saneamento do processo o momento processualmente adequado para tal efeito. mas sim a fase de julgamento.
S - Uma decisão como a dos autos. permite que o fiel depositário do bem logre atingir o objectivo de desapossar o Estado do seu poder sobre o mesmo. pois o arguido apenas informa os autos do "desaparecimento" do bem, sem dar quaisquer explicações, nem indicar prova que o esclareça.
Requer-se a Vs. Exas. seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho objecto de recurso e substituindo-o por outro que ordene o recebimento da acusação e designe dia e hora para realização da audiência de julgamento.
Mas, Vossas Excelências, como é apanágio, farão a acostumada Justiça!

*
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.
Respondeu o arguido, X, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É este o despacho recorrido:

o Ministério Público acusa o arguido X, pelos factos constantes da
acusação de fls
. 324 a 326, da prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder
público,
p. e p. pelo artigo 355Q do Código Penal.

*

Nos termos do referido preceito:

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma,
s
ubtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem  como coisa ou animal que tiverem sido arrestado, apreendidos ou objecto de provincia cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

*

Só pode ser condenado pela prática de um ilícito o agente que preencha os seus elementos
o
bjectivos e subjectivos do tipo legal de crime.
I.

*

Da acusação deduzida, no que a tal ilícito respeita, resultam, no essencial, os seguintes

factos:

· No âmbito de inquérito, a 24 de Março de 2013, a PSP apreendeu um semí-
reboque, que havia sido furtado;

· O arguido foi nomeado fiel depositário do referido veículo e advertido de que
não o podia utilizar nem alienar, e que t
inha de o entregar quando tal lhe fosse

solicitado, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal;

· No dia 6 de Dezembro de 2016, foi solicitado ao arguido que procedesse à
entrega do referido veículo à sua proprietária
, não o tendo o arguido feito e
tendo
informado os autos que o mesmo desapareceu;

• O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabedor de que deveria

entregar o veículo quando solicitado, sob pena de incorrer em responsabilidade

criminal, o que não o inibiu de não entregar o veículo, o que quis e concretizou;

• Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

*

O delito em apreço "configura um crime de lesão do bem jurídico ( ... ), consumando-se tão-só

quando o agente frustra - total ou parcialmente - a finalidade da custódia, através de uma acção
directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a. Neste caso
, o "dano" coincide com o resultado material previsto no tipo: a "modificação" ou a deslocação definitiva da coisa para fora da
custódia. Afinal, o tornar a coisa imprestável para o fim em causa; desviá-Ia do dest
ino que lhe fora
oficialmente traçado
( ... )" (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo 111, p. 419).

Por isso, o crime pode ser cometido por quem não seja depositário dos bens, consumando-se quando o agente, exercendo acção directa sobre a coisa, inutilizando-a ou desencaminhando-a, obtém, movido por qualquer modalidade de dolo, a frustração definitiva da custódia da coisa.

 *

A acção típica consiste em destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por
qualquer forma, subtrair.

II.
III.

 

As três primeiras modalidades de acção configuram-se em termos semelhantes à descrição
típica do crime de dano,

A destruição determina a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o
sacrifíc
io da sua substância. Neste sentido "destruir" consiste em deitar abaixo, demolir, devastar,
derrubar
, arrasar, fazer desaparecer, arruinar, ou seja, traduz o ato que acarreta a completa
i
mprestabilidade da coisa,

Quanto à danificação, abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que
não atinjam o limiar da destruição, podendo concretizar-se pela produção de uma lesão nova ou pe
lo
agravamento de uma lesão preexistente. Configura, deste modo, um ato que causa uma
"destruição
parc
ial" da coisa.

Por seu lado, "inutilizar" abarca as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua
f
unção. O que se exige sempre é a referência à corporeidade da coisa. Esta conduta típica pode
consubstanciar uma lesão da substância ou da integridade física (neste caso
, confunde-se com a
acção
"danificar"), ou em retirar uma parte ou peça da coisa ou acrescentar uma coisa ou substância
pertu rbadora.

Em síntese conclusiva, a destruição, a danificação ou a inutilização, total ou parcial,
abrangem todos os atentados à substância ou à integridade física da coisa (como no dano
) que a
tornam inútil do ponto de vista que justificava a sua custódia oficial
.

*

Por sua vez, no conceito "subtracção ao poder público", cabem tão só as condutas que
sonegam a coisa ao poder público, sem que, no entanto, seja exigida uma
intenção de apropriação. É
um dos casos excepcionais em que a subtracção da coisa sem intenção de apropriação é pun
ida, no
âmbito do conceito
«por qualquer forma subtrair ao poder público a que está sujeito».

Efectivamente, deve entender-se por subtrair o mesmo que no crime de dano, com a

seguinte precisão: caso a "subtracção" seja levada a cabo pela pessoa oficialmente encarregada da
guarda da coisa, o verbo mais apropriado não será esse (subtrair), na medida em que não se verif
ica

a quebra do domínio do facto de outrem para constituir um domínio próprio. Melhor se falaria
nestes casos de "descaminho". De todo o modo, a acção terá de traduzir-se numa conduta
de
apropriação da coisa, com o reverso do poder público dela ficar desapossado
, nomeadamente,
através de actos em que o agente
, por exemplo, extravia a coisa, a esconde ou a entrega a terceiro.

                                                                                   *

Sendo um tipo de crime doloso, é ainda exigível que qualquer das condutas supra referidas
seja praticada com dolo, cobrindo todos os elementos objectivos do tipo, sob qua
lquer das formas
prev
istas pelo artigo 14.º do Código Penal.

*

No caso em apreço, e quanto ao destino dado ao bem apreendido, consta apenas e tão só da
acusação que o arguido
não procedeu à entrega do veículo apreendido, alegando que o mesmo

'despareceu'.

A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo e dos poderes de cognição do
T
ribunal, deve precisar a factualidade integradora da conduta típica, atrás enunciada, do crime de
descaminho
.

Ora, dizer que o arguido referiu que o bem desapareceu, sem se haver apurado se tal
corresponde à verdade ou o seu destino, não equivale a afirmar que
"houve destruição, danificação,
i
nutilização ou subtracção" do referido bem, sendo a prova de qualquer dessas modalidades da
acção indispensável para se considerar preenchido o tipo objectivo do crime aqui em análise
.
Conforme se estabeleceu no Acórdão do S. T. J., de 30 de Junho de 1999, com o qual se

concorda:

«... os conceitos de destruição, danificação, inutilização, subtração, estes
efetivamente incluídos na definição do referido tipo
legal, são matéria de direito,
porque conclusivos ou envolvendo sentido especificamente
jurídico; e resulta
manifesto que da descrição no douto acórdão do elenco do factualismo provado
o
constam factos concretos que os integrem, nada resultando de concreto sobre
o
destino dado pelo arguido aos bens penhorados de que fora nomeado
fiel
depositário».

Por outro lado, da mera não entrega ou falta de apresentação do bem também não se pode
deduz
ir que haja ocorrido descaminho do mesmo.
Acresce que não se encontra alegado na acusação, nem por isso poderá vir a ser apurado,
que o arguido, por exemplo, fez desaparecer, vendeu ou cedeu a outrem o bem apreendido
.
Nesta parte, alega-se tão só que o arguido informou que o bem desapareceu.
IV.
V.

E o certo é que a modalidade típica (subtracção) pode ter-se por preenchida não só com o

mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca, cedência, etc., todas elas
p
odendo ser abrangidas no conceito amplo de "desfazer-se",

Na verdade, constata-se que a acusação não concretiza a conduta do arguido nem sequer
alega que este se tenha desfeito ou feito desaparecer o bem apreendido
.
Note-se que não decorre da acusação que o arguido fez desaparecer tal bem, mas tão só
que, para justificar a não entrega, alegou o seu desaparecimento.

De facto, em face dos factos descritos na acusação, desconhece-se se o arguido destruiu,

vendeu, trocou ou, simplesmente, subtraiu o bem apreendido ou sequer se o fez desaparecer.
Verifica-se, assim, que da acusação não consta matéria susceptível de preencher o conceito
d
e "subtracção ao poder público" constante do preceito incriminador.

*

o crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355.2 do Código Penal, não visa punir as
infidelidades do depositário dos bens quanto aos deveres de guarda e conservação
, não sendo, por
isso, um crime específico dos depositários dos bens
. Visa, antes, punir os actos praticados por
qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua
colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário.

*

Da matéria constante da acusação não é possível retirar o preenchimento pelo arguido dos

elementos objectivos do ilícito imputado, nem tampouco do elemento subjectivo do mesmo (o dolo
da sua conduta)
, pelo que, ainda que todos os factos resultassem provados em sede de audiência de
j
ulgamento, nunca poderia o arguido ser punido pela prática do ilícito imputado (ou de qualquer
outro)
.

Do exposto resulta que se considera que a narrativa fáctica constante da acusação deduzida
não é, por si só, susceptível de integrar a prática, pelo arguido, de um crime de descam
inho
imputado, p. e p
. pelo artigo 355º do Código Penal, e de resto nem qualquer outro tipo de ilícito.
O mesmo é dizer que os factos imputados ao arguido não constituem crime.

*

Nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, anea d), no caso de não ter
h
avido instrução, o juiz pode rejeitar a acusação quando esta seja "manifestamente infundada", o
que se verif
ica, entre outros, no caso de os respectivos factos não constituírem crime.

Conforme estabelece o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-3-91, O 1991, tomo
2,
293: "Manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de
fund
amento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsuveis
a
qualquer norma jurídico-penal".

Entende-se, à semelhança do decidido, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de
C
oimbra de 09.05.2012 (publicado in www.dgsLpt), que não pode o Tribunal, nesta fase, convidar o
M
inistério Público ao aperfeiçoamento da acusação deduzida, nem tampouco proceder à alteração
dos fact
os narrados.

*

Assim, por considerar que os factos imputados ao arguido não constituem crime, e nos
t
ermos do artigo 31lº, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d) do CPP, não recebo a acusação deduzida pelo
Ministério Público contra o argu
ido André Ferreira Gomes, porque manifestamente infundada.
Notifique.

Cumpre decidir:

Conforme decidido no AcRel.do Porto de 21/10/2015 no processo nº 658/14.3GAVFR.P1 relatado pela Exma Desembargadora Elsa Paixão e que aqui teremos em linha de conta na medida em que seguimos o mesmo pensamento, ““remetidos os autos para julgamento, nos casos em que, como sucede no presente, não houve instrução, “o juiz aprecia a conformidade da acusação com o quadro normativo que a regula, confinando-se a não admissão a julgamento às situações tipificadas no nº 2” [cfr. Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pág. 766] do art. 311º do C.P.P., respeitando a da al. a) desta norma à rejeição da “acusação manifestamente infundada”. Neste conceito compreende-se a acusação que padeça de deficiências estruturais de tal modo graves “que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade” [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pág. 605], encontrando-se taxativamente enumerados no nº 3 do preceito os casos em que, para efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada. De entre eles, interessa-nos aqui em particular o que vem previsto na al. d), que se verifica quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”.

Excluída, pela redação que a Lei nº 65/98, de 25/8 deu ao preceito em referência e que fez caducar o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/93, a possibilidade de rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, este fundamento “só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objetivos e subjetivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa” [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 779], seja devido a uma insuficiente descrição fáctica, seja porque a conduta imputada ao agente não tem relevância penal. É, no entanto, necessário, nesta fase processual de triagem, que os factos descritos não constituam inequivocamente crime, não bastando que assim seja entendido por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência. A interpretação da referida al. d), que não é, nem podia ser tão clara como as que contemplam os demais fundamentos de rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, “não pode, na sua interpretação ir além do que a estrutura dos princípios processuais admite.
De facto, caducou a jurisprudência anteriormente fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/93, no sentido de que a “acusação manifestamente infundada” incluía a rejeição por manifesta insuficiência de prova indiciária. Atualmente, o único verdadeiro caso de “acusação manifestamente infundada” encontra-se na al. d) (do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal) – “se os factos não constituírem crime” –, já que as situações previstas nas restantes alíneas – quando a acusação não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis ou as provas – configuram casos de nulidade de acusação (assim, Damião da Cunha, RPCC 18, 2 e 3, p. 211).Ou seja, só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime, é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.

E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado. Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja.” [cfr. Ac. RC 12/7/11, proc. nº 66/11.8GAACB.C1]

“No saneamento do processo [art. 311.º, do CPP], só há lugar à rejeição da acusação se ela se revelar “manifestamente infundada” [n.º 3], o que não abrange os casos em que a acusação trata questão juridicamente controversa.” [cfr. Ac. RP 13/7/11, proc. nº 6622/10.4TDPRT.P1] “Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho do artigo 311º do CPP não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente.” [cfr. Ac. RP de 11/07/2012, proc. nº 1087/11.6PCMTS.P1].

“Assim, por exemplo, o juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto na al. d) do n.º 3 («Se os factos não constituírem crime») se a questão for discutível. Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime.” [cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, pág. 644].

Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de outubro de 2013, relatora Ana Barata Brito, disponível em www.dgsi.pt, “a margem de atuação do juiz de julgamento, no momento em que recebe a acusação, confina-se necessariamente “ao enquadramento jurídico dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador público. Mas mesmo esta margem de conhecimento, sobre a questão de direito, limitada à valoração jurídica da factualidade imputada pelo Ministério Público, não é irrestrita. Bem pelo contrário. Os poderes do juiz, sobre a acusação, antes do julgamento, são limitadíssimos. O sentido da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de junho de 2013 introduziu-lhes ainda maior compressão. Essa jurisprudência (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 11/2013, datado de 12 de junho de 2013) vai no sentido de “a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da interpretação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358º, nº s 1 e 3 do Código de Processo Penal.

Neste acórdão de fixação de jurisprudência estabelece-se que o momento para o juiz decidir sobre a qualificação jurídica, “sob pena de subversão do processo, de se criar a desordem, a incerteza”, é quando se encontra já a julgar o mérito do caso concreto. E que “cada autoridade judiciária terá de atuar no momento processual que lhe compete”.

Assim e, levando em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, da qual decorre que compete ao acusador a iniciativa da definição do objeto da acusação, pensamos ser hoje indubitável que, no momento a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público.

No caso sub judice, não está em causa uma apreciação jurídica dos factos do género “mera alteração de qualificação jurídica”, mas antes um juízo sobre a própria atipicidade da conduta imputada.

De facto, revertendo para o caso em apreço, o que se verifica é que existem divergências, nomeadamente a nível da jurisprudência, que se refletem na integração dos factos descritos na acusação rejeitada no tipo legal do crime de descaminho.

Pratica o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder publico Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que esta sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa ou animal, que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objecto de providencia cautelar

O bem jurídico protegido com a incriminação deste tipo legal de crime é a autonomia intencional do Estado, através da ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública [cfr. Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo III, Coimbra Editora, pág. 419], sendo que [idem, pág. 420], uma coisa passa a pertencer ao poder público “no preciso instante em que perde a sua “liberdade”, em que um acto de império (judicial ou administrativo) lhe fixa um destino e se reserva o poder de o garantir guardando-a, real ou simbolicamente. Num tempo futuro, cumprido o desígnio estadual, esses bens virão a ser reentregues aos seus proprietários, expropriados, declarados perdidos a favor do Estado, vendidos para satisfação dos créditos a que serviam de garantia, etc.”

Mais adianta esta autora [ob. cit.] que “o delito em causa configurará um crime de lesão do bem jurídico (de dano), consumando-se tão-só quando o agente frustra total ou parcialmente – finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a. Neste a caso, o “dano” coincide com o resultado material previsto no tipo: a “modificação” ou a deslocação definitiva da coisa para fora da custódia.”

A acção típica pode assim revestir várias modalidades de conduta: destruir, danificar, inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair.

A destruição, a danificação ou a inutilização, total ou parcial, abrangem todas ofensas à substância ou à integridade física da coisa (como no dano) que a tornam inútil do ponto de vista que justificava a sua custódia oficial.

Por isso, como acentua mais uma vez Cristina Líbano Monteiro, deve considerar-se a inutilização como o conceito chave dos outros tipos de acção sobre a coisa.

A subtracção ao poder público implica, de igual modo, a impossibilidade de à coisa vir a ser dado o destino que justificava a sua custódia oficial mas já não pressupõe qualquer conduta que ofenda a substância ou a integridade física da coisa. Integram-se, aqui, todas as condutas que sonegam a coisa ao poder público, sem que seja requerida uma intenção de apropriação. Terá de tratar-se de uma conduta de apossamento da coisa, com o reverso de o poder público dela ficar desapossada, extraviar ou a ocultar a coisa, por exemplo. [idem, pág. 423]

No caso vertente o arguido devidamente notificado para entregar o semi-reboque que havia sido furtado a Z e que realizada a apreensão o arguido foi nomeado fiem depositário este apenas veio informar que o mesmo tinha desaparecido.

Ora, um semi-reboque não desaparece como que por magia. O semi-reboque foi-lhe confiado como fiel depositário e cabia a este entregar o mesmo quando tal lhe fosse solicitado. Ao permitir que o mesmo “desaparecesse”, sem qualquer explicação frustrou a providência que sobre o mesmo tinha recaído.

A utilização na lei da expressão “por qualquer outra forma”, significa, manifestamente, por qualquer outra forma além das indicadas na primeira parte deste normativo. Ou seja, não se mostra necessário comprovar, nesta modalidade típica da acção, que o arguido destruiu, danificou ou inutilizou, total ou parcialmente o bem penhorado. Basta provar que, por qualquer outra forma, o colocou, o subtraiu ao poder público a que estava sujeito.

Esta modalidade típica (subtracção) pode pois ter-se por preenchida com o mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca, cedência, sendo evidenciador de tal desapossamento do Estado relativamente à coisa, o facto de a mesma não ser entregue/apresentada quando solicitado, nem tão pouco ser indicado o local onde a mesma se encontra, permanecendo o bem penhorado em local desconhecido (para onde foi levado pelo arguido ou que este permitiu que o levassem).

O simples dizer que desapareceu sem qualquer explicação pressupõe que o arguido extraviou o semi-reboque e deu-lhe outro destino. Há que apurar o que efectivamente ocorreu cabendo ao arguido explicar o que efectivamente se passou já que este era fiel depositário e sabia que o semi-reboque estava á sua guarda.

Aqui chegados e, não obstante a controvérsia jurisprudencial, independentemente da posição deste tribunal de recurso quanto à mesma, importa dizer que só depois de realizado o julgamento é que deve ser ponderado qual o entendimento a seguir.

Uma coisa é certa, não é no momento da prolação do despacho de saneamento do processo que deve ser feita a opção por um dos entendimentos em confronto. E isto porque, perante os entendimentos divergentes, não é possível afirmar, para fundamentar a sua rejeição, que a acusação é manifestamente infundada – poderá eventualmente vir a ser julgada improcedente, o que é um efeito jurídico distinto da rejeição.

Motivo pelo qual o despacho recorrido deve ser substituído por outro, que receba a acusação, sujeitando-a ao debate público e contraditório do julgamento, resolvendo-se oportunamente a questão de facto e a questão de direito, na sentença, conforme pretende o recorrente.

            Nestes termos, se decide julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que receba a acusação e designe dia para a realização da audiência de discussão e julgamento

 Sem custas.

Coimbra, 28 de Novembro de 2018

Alice Santos (relatora)

Belmiro Andrade (adjunto)