Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
375/07.0TTCLD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: CRÉDITO DEVIDO
ACIDENTE DE TRABALHO
IRRENUNCIABILIDADE
INALIENABILIDADE
Data do Acordão: 04/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – 2ª SECÇÃO DO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 35º DA LAT/97.
Sumário: I – Nos termos do artº 35º da LAT/97, os créditos provenientes do direito às prestações (em caso de acidente laboral) estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classicificação legal.
II – Decorre da referida norma que os direitos emergentes de acidente de trabalho são de natureza indisponível, significando isso que estão em causa direitos não renunciáveis, de que o seu titular não pode privar-se por simples acto de vontade, seja porque a lei o determina, temporária ou definitivamente, seja porque por sua natureza não são alienáveis.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório


Os presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho iniciaram-se com a participação de acidente de trabalho que deu entrada na secretaria do tribunal recorrido no dia 20/11/07 (registo nº ..., de 20/11/07, distribuído no tribunal recorrido no dia 22/11/07 – referência Citius ...).
O acidente a que os autos se reportam ocorreu no dia 20/4/07, dele tendo emergido para a autora lesões que consolidaram em 18/11/07, data da alta,
No âmbito desses autos, teve lugar no dia 3/10/2012 uma tentativa de conciliação na qual intervieram, designadamente, o Ministério Público, a autora e a ré.
Nessa tentativa, o Ministério Público propôs acordo quanto ao seguidamente transcrito:
I. FACTOS
Data e local do acidente - dia 20 de Abril de 2007, pelas 14.15h em Lisboa
Categoria profissional do sinistrado – bancária
Remuneração Mensal - 1.387,00€ base, 214,20€ subsídio alimentação, 234,50€ e 1.621,50€ outros
Contrato – trabalhava para C ... ,SA
Seguro de Acidentes de Trabalho - responsabilidade emergente de acidentes de trabalho totalmente transferida para a Companhia de Seguros B... ,SA, pelo montante 1.387,00€x12 + 214,20€x11 + 234,50€x12 + 1.621,50x2, 25.057,20€ anual, titulado pela Apólice nº ...
Circunstâncias do acidente – ao sair do refeitório do edifício da C... (Sede) para subir para o 6º piso, onde exercia funções, ao entrar para o elevador, o mesmo estava desnivelado para baixo, sem sinalização de avaria, o que provocou a sua queda Consequências do acidente – as lesões e sequelas descritas no Auto de Exame Médico Legal que aqui se dão integralmente por reproduzidas
Desvalorização resultante das lesões e sequelas – IPP 21,75%
Data da alta - 18/11/2007
II. CONSEQUÊNCIAS
Reparação devida ao sinistrado:
1. Em Dinheiro
a) o capital de remição de uma pensão de 3.814,95€, desde 19/11/2007
b) transportes obrigatórios no valor de 30,00€
c) despesas obrigatórias a apurar
2. Em Espécie
Prestações vitalícias de natureza médica, incluindo a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.”.
Em face da proposta de acordo do Ministério Público, a autora e a ré declaram o seguinte:
Aceitam os factos e as consequências apresentadas, À EXCEPÇÃO DA incapacidade, não aceitando o acordo proposto e não pretendendo conciliar-se.”.
Na sequência de pedido de realização de junta médica formulado pela ré, os autos transitaram da fase conciliatória para a fase contenciosa, no âmbito da qual foi proferida a sentença que está documentada a fls. 29 a 34 deste translado, datada de 23/5/2014, constando do respectivo dispositivo, designadamente, o seguinte:
IV - Em face de todo o exposto:
a) Declaro a sinistrada A... afectada de IPP de 0,1925 (ou 19,25%) após a data da alta, ocorrida em 18/11/2007 e, em consequência,
b) Condeno a Ré “ B... , SA” a pagar àquela:
b.1) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.376,46, desde 19/11/2007;
b.2) juros de mora sobre o capital em atraso, à taxa anual de 4% e até integral pagamento;
b.3) a quantia de € 30,00 , acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 04/10/2012 até integral pagamento.
c) Mais condeno a ré seguradora a fornecer à sinistrada, vitaliciamente, prestações de natureza médica, incluindo assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida activa.”.
No dia 23/10/2013, a autora protestou juntar aos autos documentos comprovativos de todas as despesas realizadas em consequência directa do acidente (referência Citius ... ).
No dia 23/4/2014, a autora requereu um prazo de trinta dias para apresentação de tais documentos (referência Citius ... ), requerimento esse que não foi objecto de apreciação e decisão.
No dia 26/5/2014, a autora formulou o seguinte requerimento (referência Citius ... ):
A... , Sinistrada nos autos à margem referenciados, vem requerer a vossa Excelência se digne prorrogar, por mais 15 dias, o prazo de 30 dias que pediu, anteriormente, para apresentação das despesas que efetuou como consequência direta do acidente de trabalho a que se referem os presentes autos, susceptíveis de reparação, porquanto, tendo solicitado aos Serviços Sociais da C ... a indicação das despesas que suportou, aguarda essa indicação.
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência se digne prorrogar por 15 dias o prazo anteriormente solicitado.”.
Tal requerimento veio a ser deferido por despacho de dia 30/5/2014 (referência Citius ... ).
No dia 11/6/2014, a sinistrada formulou o requerimento que está documentado a fls. 38 a 52 deste translado, do qual se depreende, designadamente, a sua pretensão no sentido de que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 20.641,87 euros, a título de reembolso das despesas discriminadas na relação de fls. 41 a 50 deste translado e a que se reportam os documentos 1 a 136 que estão apensos por linha.
Na sequência da oposição da ré a tal pretensão (fls. 32 a 34 deste translado), veio a ser proferido em 5/12/2014 um despacho de indeferimento do requerido pela autora em 11/6/2014, com os fundamentos seguidamente transcritos:
II. Quanto ao pedido de pagamento de despesas
Considerando a data em que ocorreu o acidente objecto dos autos, os mesmos encontram-se sujeitos ao regime jurídico estabelecido pela Lei 100/99, de 13.9 e do DL 143/99, de 30.4.
Nos termos do art.º 10.º da Lei 100/99, o direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídios por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral.
Como explica Carlos Alegre, «a enumeração taxativa da forma de reparar os acidentes de trabalho resolve, em parte a questão de saber se se trata de um imperativo mínimo legal, ou seja, se a Lei consente que se estipule um regime mais favorável (…)
«O sentido que o artigo 10.º parece apontar, a este respeito, é o de que não existem acidentes de trabalho, nem formas de os reparar, que não sejam nos termos (taxativamente) previstos na presente lei e demais legislação regulamentar» - “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado”, 2.ª edição, Almedina, 2001, 73.
Por sua vez, o art.º 23.º do DL 143/99 concretiza as modalidades de prestações em espécie previstas naquele art.º 10.º, al. a):
- assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
- assistência farmacêutica;
- enfermagem;
- hospitalização e tratamentos termos;
- hospedagem;
- transporte para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
- fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
- reabilitação profissional.
Ponto é que, como sublinhado no art.º 10.º, sejam necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Decorre da sentença proferida nos autos que:
- em consequência do acidente, a Sinistrada sofreu um traumatismo do tornozelo esquerdo;
- a alta clínica ocorreu em 18/11/2007;
- a Sinistrada ficou a padecer de persistência de dor e edema crónico do tornozelo e perturbações angodepressivas de evolução neurótica pós-traumática.
Em face do preceituado na lei, é manifesto que o pagamento de despesas de limpeza de roupa e de casa (nomeadamente aquelas a que se reportam os documentos 107 a 108 e 118) estão excluídas do direito de reparação que assiste à Sinistrada, desde logo por se vislumbrar que “sejam necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”.
O mesmo sucede relativamente a subsídios de almoço descontados pela entidade patronal.
Igual conclusão se impõe relativamente às demais despesas apresentadas pela Sinistrada, que não alegou quaisquer factos dos quais se retirasse que estão relacionadas com o sinistro que a vitimou nos autos, tal como não alegou factos dos quais se pudesse concluir que foram necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde e capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida activa causado pelo sinistro.
Na verdade, tenho a alta ocorrido em 18/11/2007, não basta à Sinistrada juntar um conjunto (vasto) de recibos de consultas médicas, episódios de urgência, exames de diagnóstico e farmacêuticos para se concluir que tudo é da responsabilidade da Seguradora.
O mesmo sucede com as despesas de transporte, sendo certo que, nesta matéria, já a Sinistrada reclamou em sede de tentativa de conciliação o pagamento de despesas de transporte, cujo pagamento foi ordenado em sede de sentença.
Ainda que assim não fosse, tendo a alta ocorrido em 18/11/2007, o direito da Sinistrada às prestações fixadas na lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica.
Pelo que, atendendo à data em que a Sinistrada formalizou o pedido que ora se aprecia, há muito havia decorrido aquele prazo.
Deste modo, e acolhendo os fundamentos invocados pela Seguradora, por se mostrarem conformes ao regime jurídico aplicável, carece de fundamento legal o pedido formulado pela Sinistrada.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido de notificação dos Serviços Sociais da C ... e o pedido de pagamento da quantia de € 20.641,87, a título de despesas reclamado a fls. 602-616
pela Sinistrada, A... .
Custas do incidente a cargo da Sinistrada.
Notifique.”.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu a autora, apresentando as conclusões seguidamente transcritas:
[…]
A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
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II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, a única questão a decidir no âmbito destes autos é a seguinte: saber se a autora ainda pode reclamar da ré o reembolso das despesas discriminadas na relação de fls. 41 a 50 deste translado e, na afirmativa, que tramitação processual deve ser observada na sequência do assim requerido pela autora.

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III – Fundamentação


A) De facto

Os factos provados são os que resultam do relatório deste acórdão.
+
A) De direito

Questão única: saber se a autora ainda pode reclamar da ré o reembolso das despesas discriminadas na relação de fls. 41 a 50 deste translado e, na afirmativa, que tramitação processual deve ser observada na sequência do assim requerido pela autora.

Comece por referir-se, a respeito da questão em apreço, que nos termos do art. 35º da LAT/97, aplicável à situação em apreço tendo em conta a data do acidente (20/4/07) a que os autos se reportam, “Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.”.
Decorre da norma acabada de transcrever que os direitos emergentes de acidente de trabalho são de natureza indisponível, significando isso que estão em causa direitos não renunciáveis, de que o seu titular não poder privar-se por simples acto de sua vontade, seja porque a lei o determina, temporária ou definitivamente, seja porque por sua natureza não são alienáveis.
Trata-se, assim, de direitos em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolvem-se e extinguem-se independentemente da vontade dos titulares; são irrenunciáveis e em regra intransmissíveis.
Significa isso, no tocante aos direitos do sinistrado emergentes de acidente de trabalho, que independentemente da posição processual das partes e da actividade por elas desenvolvida ou omitida, o tribunal deve desenvolver toda a actividade processualmente necessária para que se determinem todas as prestações infortunísticas a que o sinistrado tem direito por causa de um acidente de trabalho e, nesse enquadramento, deve condenar cada um dos responsáveis por aquelas prestações a satisfazê-las ao sinistrado.
É essa natureza indisponível dos direitos emergentes de acidentes de trabalho que justifica, por exemplo, o entendimento tradicionalmente sustentado na doutrina e jurisprudência no sentido de que o processo emergente de acidente de trabalho não está sujeito ao regime geral de suspensão e de interrupção da instância previstas no processo civil – cfr. Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1996, p. 549; acórdãos do STJ de 30/11/1994, CJ do STJ, 1994, Tomo III, p. 301 e ss, e de 09/1/2008, proferido no âmbito do processo 07S2893; acórdão da Relação do Porto de 14/10/2002, proferido no âmbito do processo 0240810; acórdão da Relação de Lisboa de 28/11/2007, proferido no âmbito do processo 8823/2007-4.
No caso em apreço, estão em causa despesas médico-medicamentosas, de transporte e de assistência cujo reembolso a sinistrada reclama por certamente considerar que as mesmas lhe são devidas ao abrigo dos arts. 10º e 15º da LAT/07, 23º e 35º do RLAT/09 - algumas dessas despesas são anteriores à data da alta (18/11/07), outras são posteriores, sendo todas elas anteriores à data da prolação da sentença que está documentada a fls. 29 a 34 (23/5/2014).
Trata-se de despesas que não foram objecto da tentativa de conciliação levada a efeito no decurso da fase conciliatória do processo, sendo que por isso não pode sustentar-se a existência de um acordo ou de um desacordo quanto à questão da realização efectiva dessas despesas ou quanto à questão da sua ressarcibilidade infortunística.
Por outras palavras, tais questões não foram objecto, até ao momento da sua reclamação, de qualquer decisão que impedisse processualmente a autora de as suscitar no momento processual em que as suscitou.
Por outro lado, datando de 20/4/2007 o acidente de trabalho por causa do qual as despesas em questão foram reclamadas, e estando pendente desde 20/11/2007 o processo de acidente de trabalho por referência ao qual se reclamam tais despesas[1], não se coloca a questão da caducidade prevista no art. 32º/1 LAT/07 do direito à correspondente reclamação.
Na verdade, nos termos dessa disposição legal, “O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.”
Por outro lado, é sabido que impede a caducidade a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei atribua o efeito impeditivo (art. 331º CC).
Reportada ao direito de propor a acção emergente de acidente de trabalho na qual se reclamarão as prestações infortunísticas devidas por causa desse acidente, parece indiscutível que o acto a que tem de atribuir-se o efeito impeditivo da caducidade prescrita no citado art. 32º/1 da LAT/07 é o da propositura dessa mesma acção.
É o que resulta bem claro da letra do art. 332º do CC, onde se fala na acção "... tempestivamente proposta …”(n.º 1), e no “... prazo decorrido entre a proposição da acção e...” (n.º 2).
Aqui se revela, cremos que sem margem para dúvidas, que o acto impeditivo da caducidade é o da propositura da acção emergente de acidente de trabalho, sem mais.
 E a proposição da acção considera-se consumada com o recebimento da participação de acidente de trabalho na secretaria (art. 26º/4 do CPT ).
Datando a apresentação da participação de acidente de trabalho do dia 20/11/07 e a alta clínica de 18/11/07, logo se conclui que foi impedida dois dias depois de se ter iniciado o seu prazo, a caducidade da presente acção de acidente de trabalho e dos direitos à reparação infortunística que através da mesma se pretendem fazer valer, designadamente daqueles que estão em discussão no âmbito deste recurso.
Consequentemente, não operou tal caducidade.
Flui de quanto vem de referir-se que nada obstava, seja do ponto de vista processual, seja do ponto de vista substantivo, a que a autora nos autos reclamasse, na fase em que o fez, o reembolso das despesas médico-medicamentosas, de transportes e de assistência a que se arroga nestes autos.
Cumpre determinar, assim, que tramitação deveria ter sido observada em face dessa reclamação.
Tratava-se de questão nunca antes suscitada ou decidida no âmbito destes autos, os quais, entretanto e na sequência do desacordo verificado na tentativa de conciliação, apenas em relação à questão da incapacidade, tinham transitado para a fase contenciosa do processo nos termos e para os efeitos do art. 117º/1/b e 138º/2 do CPT.
Por outro lado, sabe-se que o processo especial de acidentes de trabalho tem um formalismo próprio, integrado por uma fase conciliatória obrigatória (arts. 99º a 116º do CPT) no âmbito da qual tem lugar uma tentativa de conciliação (art. 108º a 116º do CPT), a qual poderá fazer terminar o processo em caso de acordo (arts. 109º a 111º e 114º CPT), podendo o processo evoluir para a fase contenciosa no caso de inexistência daquele acordo, fase contenciosa essa que, por sua vez e em função do desacordo que se verifique e do seu âmbito, pode ser originada por requerimento de junta médica ou por apresentação de petição inicial (arts. 112º, 113º e 117º do CPT).
Neste enquadramento, fazendo uso dos poderes de adequação formal previstos no art. 547º do CPC, ex vi do art. 1º/2/a do CPT, afigura-se-nos que a solução processual que mais de adequa à discussão substantiva da pretensão formulada em devido tempo pela autora passa, necessariamente, por remeter os autos à secretaria dos serviços do Ministério Público junto do tribunal recorrido, onde se iniciará e desenvolverá integralmente uma fase conciliatória reportada à questão de saber se a autora tem direito e, na afirmativa, em que medida, ao ressarcimento das despesas por si reclamadas através do seu requerimento de fls. 39 a 51 destes autos, fase essa em que terá lugar a correspondente tentativa de conciliação, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo especial emergente de acidente de trabalho de acordo com os resultados que naquela tentativa forem alcançados.
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IV) – Decisão


Acordam os juízes que integram esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a remessa dos autos à secretaria dos serviços do Ministério Público junto do tribunal recorrido, a fim de que aí seja tramitada integralmente uma fase conciliatória destinada à discussão sobre se a autora tem ou não direito e, na afirmativa, em que medida, ao ressarcimento das despesas por si reclamadas no seu requerimento de fls. 39 a 51 destes autos.
Custas pela recorrida.
Coimbra, 23/4/2015.

 (Jorge Manuel Loureiro - Relator)
 (Ramalho Pinto)
 (Azevedo Mendes)


[1] Cfr. art. 26º/4 do CPT, nos termos do qual se deve considerar proposta a acção de acidente de trabalho com a simples apresentação da participação de acidente.