Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
54/14.2TBGRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
CONVOLAÇÃO
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA, GUARDA, JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 59 CRP, 17-A, 17-G CIRE, LEI Nº 22/2013 DE 26/2
Sumário: 1.- Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação de uma única remuneração certa.

2. Não se trata de dois processos distintos, mas de uma “conversão/transformação” da forma de processo, que passou de revitalização para insolvência, o que equivale a dizer que se trata de um único processo, pelo que se justifica que a remuneração devida ao administrador judicial – que permaneceu em funções no processo de insolvência – seja unitária e não repartida em cada uma ou por cada uma, de tais fases do processo.

Decisão Texto Integral:








            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

“L (…) L.da, requereu processo especial de revitalização, o qual veio a ser declarado encerrado, com o fundamento em o plano apresentado ter sido rejeitado pela maioria dos credores, o que implicou a remessa de tais autos para apensação a um processo de insolvência, que já corria termos (embora suspenso até decisão proferida no PER), contra a requerente do PER, dado que a Sr.ª Administradora, no relatório que, então, apresentou, considerou que a mesma estava em situação de insolvência, como, efectivamente, veio a declarar-se.

No PER exerceu as funções de administradora judicial a Dr.ª (…).

Tendo sido reconduzida como administradora judicial, no processo de insolvência que se seguiu e no decurso do qual foi, como já referido, declarada a insolvência da requerente/devedora.

Já depois de findos os autos de insolvência, cf. requerimento de fl.s 508/9, a Sr.ª Administradora da Insolvência, veio requerer que lhe fosse fixada a remuneração global, no valor de 5.000,01 €, pelo exercício das suas funções no âmbito do PER, que, ainda, não lhe foram fixadas e, por consequência, não pagas, correspondendo a quantia de 2.000,00 €, a remuneração e a de 3.000,01 €, em função da complexidade e resultado do processo.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi indeferida tal pretensão, cf. despacho de fl.s 511 e v.º (aqui recorrido), que se passa a transcrever:

“ Efectivamente, analisados os autos, em especial o incidente de prestação de contas que correu termos no apenso E, constata-se que a Sra. Administradora, aqui requerente, foi remunerada nestes autos nos precisos termos constantes da informação acima vertida, na qualidade que assumiu de Administradora da Insolvência do processo da aqui requerida/ insolvente L (…), Lda.

Verifica-se igualmente que o PER objecto dos presentes autos foi rejeitado, o que motivou, nos termos do despacho de refª 3277984 a remessa dos mesmos para apensação ao processo de insolvência da devedora (já pendente naquela data), e o respectivo encerramento do processo, tudo ao abrigo do art. 17.º-G do CIRE.

Tratou-se, portanto, de um caso em que o processo especial de revitalização deu origem ao processo de insolvência, tendo a Sra. Administradora, que à data exercia funções de administrador judicial provisório, sido reconduzida como Administradora (definitiva) de insolvência.

Ora, nestas situações, o processo especial de revitalização não tem autonomia em relação ao processo de insolvência, sendo aquele uma primeira fase – preliminar – do processo de insolvência e sendo manifesta a estreita relação entre o processo de insolvência e o processo especial de revitalização, de tal modo que se aproveitam os actos que tenham sido praticados naquele processo especial, designadamente aqueles que autorizaram o administrador judicial provisório a concluir no sentido de que o devedor se encontrar em situação de insolvência, impondo-lhe neste caso o encargo de requerer a insolvência do devedor – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.07.2015, proc. n.º 838/14.1T8BRG-F.G1, in www.dgsi.pt.

Assim sendo, e na esteira do mesmo acórdão, em casos como o presente, em que, no processo de revitalização, não é aprovado e homologado um plano de recuperação e o processo se transmuta forçosamente em insolvência, o administrador judicial provisório não pode ter direito a uma remuneração pelas funções desempenhadas no processo especial de revitalização e a outra pelas que, posteriormente, continua a desempenhar no processo de insolvência, quando foi reconduzido nas funções de administrador, já que essa convolação processual é obrigatória, deve ser requerida pelo administrador judicial provisório, e é dada preferência legal a essa sua recondução (art. 52.º, n.º 2 do CIRE).

Pelo exposto, sufragamos a posição defendida no douto aresto acima citado, segundo o qual, nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação de uma única remuneração certa, o que já sucedeu in casu, não havendo, por essa razão, lugar à fixação de uma nova remuneração nos termos em que vem requerido pela Sra. Administradora.

Tudo conjugado, e pelas razões e fundamentos acima expostos, decide-se indeferir liminarmente o requerido.”.

Conforme requerimento de fl.s 2 v.º/3, do Apenso E, dos autos de insolvência (Prestação de Contas) a Sr.ª Administradora da Insolvência, prestou contas, apresentando despesas no montante de 482,00 € e requerendo lhe fosse paga a quantia de 2.000,00 €, de remuneração fixa e a de 4.500,00 € a título de remuneração variável, acrescidas de IVA, tudo no montante global de 8.477,00 €.

Conforme despacho ali proferido a fl.s 27, datado de 07 de Setembro de 2017, já transitado, foram declaradas validamente prestadas as contas e ordenou-se o pagamento da quantia peticionada pela Sr.ª A.I., o que já lhe foi pago – adiantamento pelo IGFEJ, cf. fl.s 31, deste apenso.

Inconformada com a decisão de fl.s 551/511 v.º, proferida nestes autos, dela interpôs recurso, a Administradora da Insolvência, Dr.ª (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 519 v.º), apresentando as seguintes conclusões:

A. A decisão posta em crise que determina que “(…) nas situações em que o processo especial de

revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação de uma única remuneração certa, o que já sucedeu in casu, não havendo, por essa razão, lugar à fixação de uma nova remuneração nos termos em que vem requerido pela Sra. Administradora.” é nula por vicio de falta absoluta de fundamentação jurídica, bem como ilegal por violar o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da portaria n.º 51/2005 e art.23º do Estatuto do Administrador Judicial e inconstitucional por violação do art.59º da Constituição da República Portuguesa.

B. A Recorrente exerceu as funções de Administradora Judicial Provisória no âmbito do processo especial de revitalização que desaguou num plano que não foi aprovado.

C. Tendo a Recorrente sido posteriormente reconduzido para Administradora de Insolvência no âmbito do processo de insolvência.

D. Tais competências e funções são distintas das exercidas no âmbito de um processo especial de revitalização e também diversas das exercidas enquanto Administrador Judicial Provisório ao abrigo de medidas cautelares.

E. O que implica que a Recorrente tenha de ser remunerada pelo exercício das funções que exerceu em cada um dos processos.

F. Nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto do Administrador Judicial e art.59º da CRP, o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas.

G. Não existe fundamento legal que suporte o entendimento de que o profissional que seja simultaneamente Administrador Judicial em sede de PER e Administrador de Insolvência, apenas tem direito à remuneração fixada no processo de insolvência.

H. Apesar de partilharem a mesma designação, as funções de Administrador Judicial Provisório nos termos do art.17º-A a J do CIRE não se confunde com as exercidas enquanto Administrador Judicial Provisório em sede de medidas cautelares, nos termos do art.31º a 33º do mesmo diploma legal.

I. A despacho posto em crise não oferece qualquer fundamentação legal para cercear a remuneração da forma que o fez.

J. Padece assim da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.615º do C.P.C, o despacho que não é de mero expediente e que não justifica factual e legalmente, a decisão tomada.

K. Para além do mais, o despacho recorrido fez uma interpretação errónea dos arts. 17º- A a J e 31º a 33º do CIRE, do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial e da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro.

L. Isto tendo em conta o teor literal do art.23º do Estatuto do Administrador Judicial conjugado com a Portaria 51/2005 de 20 de janeiro, quando interpretado tendo em conta o art.59º da Constituição da República Portuguesa quando prevê o direito à retribuição enquanto direito fundamental e indisponível.

M. O despacho em crise ao optar pelo entendimento impugnado, faz uma discriminação arbitrária, violando o princípio constitucional da igualdade, previsto no n.º 1 do art.13º da Constituição da República Portuguesa.

N. Atendendo às funções cometidas ao Administrador Judicial Provisório em sede de P.E.R., não se pode entender que a sua atuação seja precursora do Administrador de Insolvência.

O. Antes, se tratando de funções distintas, complexas e especializadas, dignas de remuneração adequada e proporcional.

P. Assim, em substituição do despacho posto em crise, deverá ser proferido outro que venha determinar a remuneração da Recorrente no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) por analogia com o disposto no art.1º da Portaria n.º 51/2005 de 20 de janeiro, acrescida do valor variável de 3.000,01€ (três mil euros e um cêntimo) em função da complexidade e resultado do processo.

Q. Montante que se afigura coerente com o tipo de trabalho desenvolvido, a sua qualidade e urgência, o valor dos créditos analisados, da discussão desenvolvida na preparação do Acordo, das reuniões tidas com a devedora, os credores e demais intervenientes no processo, entre todos os outros.

Termos em que, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs entendam suprir, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que arbitre remuneração global à Recorrente em valor não inferior a 5.000,01 € (cinco mil euros e um cêntimo).

Assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

O M.mo Juiz a quo, cf. despacho de fl.s 519 e v.º, defendeu que a decisão recorrida não padece das invocadas nulidades e inconstitucionalidades.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.         

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se a Sr.ª Administradora Judicial tem direito a receber remuneração autónoma, pelas funções que exerceu no âmbito do PER, não obstante este ter sido encerrado e apensado aos autos de insolvência, nos quais continuou a exercer as funções de A.I. e já lhe ter sido paga a remuneração que requereu, nos autos de insolvência.

Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório que antecede.

Se a Sr.ª Administradora Judicial tem direito a receber remuneração autónoma, pelas funções que exerceu no âmbito do PER, não obstante este ter sido encerrado e apensado aos autos de insolvência, nos quais continuou a exercer as funções de A.I. e já lhe ter sido paga a remuneração que requereu, nos autos de insolvência.

Como resulta do relatório que antecede e da alegação da recorrente, esta insurge-se contra a decisão recorrida, a qual, no seu entender, devia ter fixado, autonomamente, a remuneração pelas funções que desempenhou no PER, devendo a remuneração a que tem direito ser fixada, relativamente, a cada um de tais processos e não apenas no de insolvência, que são distintos e em que, podem ser nomeados diferentes administradores, caso em que, cada um deles, terá direito a ser remunerado, não existindo razões para assim deixar de o ser, pelo facto de o administrador ser o mesmo em ambos os processos, sob pena de se verificarem as inconstitucionalidades que invoca.

Desde já adiantando a solução, não vemos razões para alterar a decisão recorrida.

Efectivamente, estamos perante um caso em que, inicialmente, se lançou mão de um processo de revitalização, que não veio a ter sucesso, em virtude da não aprovação do plano, em face do que, nos termos do disposto no artigo 17.º - G, n.º 4, do CIRE, veio a ser requerida e decidida a insolvência da requerente/devedora, na sequência do atinente relatório apresentado pela A.I., que apontava nesse sentido.

Caso em que, como decorre do n.º 7, deste preceito, se converte o PER em processo de insolvência, aproveitando-se os actos anteriormente praticados, apenas podendo, por via disso, vir a ser reclamados – no processo de insolvência – os créditos ainda não reclamados no PER – neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, 2015, a pág. 177.

Como resulta do citado artigo 17.º-G, n.º 7, conjugado com o seu n.º 4, sendo requerida a insolvência, em resultado do insucesso/não aprovação do plano apresentado no PER, o administrador judicial provisório deve disso dar nota nos autos e emitir parecer sobre o estado de insolvência do requerente, requerendo a respectiva insolvência, se for o caso disso.

Foi o que aconteceu in casu, tendo sido, como acima já referido, o PER convertido em processo de insolvência, que correu seus trâmites legais e no âmbito do qual, já foi a Administradora remunerada, nos termos que peticionou, como acima já mencionado.

De realçar que, o artigo 17.º-G, n.º 7, do CIRE, é claro ao afirmar que o PER é convertido em processo de insolvência, seguindo-se os termos deste, com aproveitamento dos actos já praticados, como acima já referido.

Não estamos, pois, no caso em apreço, em face de um processo de insolvência que surge na sua fase inicial, mas sim na diferente tramitação que, em determinado momento, passou de PER para processo de insolvência.

Ou seja; não se trata de dois processos distintos, mas de uma “conversão/transformação” da forma de processo, que passou de revitalização para insolvência, o que equivale a dizer que se trata de um único processo.

Pelo que, se justifica que a remuneração devida ao administrador judicial – que permaneceu em funções no processo de insolvência – seja unitária e não repartida em cada uma ou por cada uma, de tais fases do processo.

O artigo 23.º, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial), estabelece uma equiparação, para efeitos de remuneração, entre o administrador judicial provisório em PER, PEAP e o administrador da insolvência, pelo que os critérios que fixam a remuneração que lhes é devida, sãos os mesmos, para cada uma das três espécies de processo ali referidas, não se vislumbrando, assim, que haja razões para fixar, em casos como o presente, uma remuneração, autónoma, para cada uma das fases do processo, de outra forma o legislador ao invés de tal tratamento unitário, teria, se essa fosse a sua intenção (cf. artigo 9.º do Código Civil) distinguido cada uma de tais situações, configurando a sua previsão legal, separadamente.

Os critérios da fixação da remuneração ao administrador no processo de insolvência, encontram-se definidos no artigo 27.º da citada Lei n.º 22/2013, por remissão para o seu artigo 25.º, n.º 2 e tendo, ainda (cf. referido artigo 27.º in fine) em conta “a extensão das tarefas que lhe são confiadas”.

Salvo o devido respeito por contrário entendimento, o que daqui resulta é que quando a Sr.ª Administradora Judicial apresentou despesas e requereu a fixação de remuneração, no processo de insolvência, este era o critério a seguir e fundamentou a decisão, quanto a tal, proferida no Apenso E, acima já referida.

Pelo que era aquando da apresentação de tais despesas e requerimento de fixação da remuneração, o momento para considerar, de forma global, as despesas e remuneração a que a Administradora Judicial tinha direito, sendo de considerar, a título de “extensão das tarefas” que realizou, tanto as desenvolvidas no âmbito do PER como as efectuadas no desenvolvimento do iter processual do processo de insolvência, como resulta do critério (quantitativo) previsto na parte final do artigo 27.º da citada Lei 22/2013.

Em face do que se impõe concluir que a Sr.ª Administradora Judicial já foi reembolsada das despesas que efectuou e remunerada pelas funções que exerceu no âmbito dos presentes autos, na sua globalidade, não sendo legítimo, nem consentâneo com as normas legais acima referidas, “dividir” o processo em duas fases.

Ao invés, como acima referido, trata-se de um único processo que se iniciou como PER e que foi convertido em insolvência, atentas as supra mencionadas vicissitudes e em que sempre se manteve em funções a mesma Administradora Judicial.

Em suma, tinha a Sr.ª Administradora Judicial direito a ser remunerada pelo exercício das funções que desempenhou nos presentes autos, sendo que já o foi, não tendo direito a ser remunerada, agora, de forma autónoma, pelo seu desempenho durante a fase em que o processo foi tramitado como PER.

No mesmo sentido do aqui decidido, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (citado na decisão recorrida), de 09 de Julho de 2015, Processo n.º 838/14.1T8BRG-F.C1, disponível no respectivo sítio do itij.

E, mais uma vez, salvo o devido respeito, não pode proceder o recurso, porquanto, este entendimento não viola o disposto no artigo 59.º da CRP.

Não se trata de denegar à recorrente o direito a ser remunerada pelo trabalho que desenvolveu, nem qualquer ofensa à respectiva proporção com a respectiva “quantidade, natureza e qualidade” – cf. artigo 59.º, n.º 1, al. a), da CRP – mas tão só de fixar a remuneração devida em moldes com os quais a Sr.ª Administradora Judicial não concorda, baseada em diferente interpretação das normas aplicáveis.

Entendemos nós, nos termos expostos, que a remuneração é unitária, devendo considerar-se, cf. artigo 27.º, in fine, da Lei 22/2013, as tarefas desenvolvidas no âmbito do PER e da insolvência. Entende a recorrente que a mesma é devida, autonomamente, por cada uma dessas fases processuais.

Assim, não se mostra violado o disposto no artigo 59.º da CRP.

De igual modo, somos de opinião, que não se mostra violado o disposto no artigo 13.º da CRP.

Nos termos expostos, no caso de haver um administrador judicial que não seja reconduzido em tais funções aquando da conversão de PER em processo de insolvência, a respectiva remuneração apenas poderá abarcar as tarefas que exerceu e que serão diferentes – quantitativamente – daquelas que exerce um administrador judicial que as exerça em ambas as fases processuais, o que é um dos critérios a ter em conta, como resulta da parte final do já citado artigo 27.º da Lei 22/2013.

Em tais casos, a diferenciação terá de ser feita através da consideração/quantificação das tarefas efectuadas por cada um dos administradores. Se ocupou tais funções em ambas as fases do processo, desempenhou tarefas mais “extensas”; se as desempenhou apenas numa de tais fases, serão menos “extensas”, o que se reflecte, necessária e quantitativamente, na remuneração a atribuir.

Do que resulta que as situações alegadas pela recorrente não são iguais, nem, legalmente, merecem igual tratamento, pelo que, o entendimento vertido na decisão recorrida, não viola o comando do respeito do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, pois que teve em conta as tarefas que a administradora judicial exerceu nos autos, sem distinção entre cada uma das fases do mesmo.

Só existiria tal violação se se tratasse do exercício de funções como administrador em igualdade de circunstâncias com outro – v.g. um deles só no PER ou insolvência em comparação com outro que as exerceu em ambas as fases, ou vice-versa – e não lhes fosse atribuída a mesma remuneração.

Aqui não é disso que se trata, mas tão só de a Sr.ª Administradora pretender receber uma remuneração autónoma, por cada uma das fases processuais, o que, do nosso ponto de vista, fundamentado na interpretação que fazemos das normas legais aplicáveis, a lei não consente.

Reitera-se, foram pagas à recorrente as quantias que reclamou no processo.

Alega, ainda, a recorrente que a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por a mesma não oferecer “qualquer fundamentação legal para cercear a remuneração da forma que o fez” – cf. conclusão I.

O artigo 615, n.º 1, al. b), sanciona com a nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Para que a sentença sofra de nulidade de falta de fundamentação, é necessário que haja falta absoluta, quer relativamente aos fundamentos de facto quer aos de direito e não já uma justificação deficiente, incompleta ou não convincente – cf., por todos, A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, a pág. 669.

Basta ler a decisão recorrida (acima transcrita), para se concluir que nela se indicam os fundamentos legais (bem como a factualidade atinente) que motivam a decisão a que se chegou.

A recorrente pode não concordar com os mesmos e manifestar o seu inconformismo perante a decisão proferida, mas daí não se pode retirar a conclusão de que a mesma padece de fundamentação legal, pelo que não se verifica a nulidade com fundamento com base na falta da fundamentação quer de direito quer de facto.

Consequentemente, não padece a decisão recorrida da apontada nulidade.

Pelo que, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas, a cargo da apelante.

Coimbra, 05 de Novembro de 2019.

Arlindo Oliveira ( Relator )

Emídio Santos

Catarina Gonçalves