Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
720/06.6TBFIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CUSTAS DE PARTE – NOTA DISCRIMINATIVA A ENVIAR À CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
AÇÃO EXECUTIVA.
Data do Acordão: 06/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JC CÍVEL DE COIMBRA – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTº 25º, Nº1 DO RCP(REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS)
Sumário: O decurso do prazo de “cinco dias após o trânsito”, previsto no art. 25º, nº1 RCP, em que a parte vencedora deve remeter para o tribunal e para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, não implica a extinção do crédito, por caducidade do direito, mas apenas preclude acto processual de apresentação no próprio processo, ou seja, a preclusão de liquidação incidental no processo declarativo, não impedindo o credor de reclamar o seu crédito nos termos gerais, designadamente através de acção executiva
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1.A exequente B..., SA instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra os executados – F... e J...
Reclamou o pagamento da quantia de €15.329,52, a título de custas de parte.
1.2. – A B..., SA, por apenso à execução, deduziu (30/6/2014) reclamação de créditos, alegando, em resumo:
Reclama dos executados o crédito emergente de custas de parte relativo a uma segunda nota de custas de parte - no valor de €26.893,80, que acresce à nota já executada - segunda nota que não substitui a primeira mas se lhe soma – estando à data da dedução da reclamação pendente a apreciação de requerimento daqueles executados de 14-3-2014 ao qual a exequente respondeu.
Inscreveu antes da penhora da fracção nos presentes autos hipoteca judicial para garantia da 2ª Nota, de €26.893,80, e o produto que seja realizado pela venda da fracção hipotecada e penhorada na presente execução responde pelo crédito de ambas as notas – pela já executada e pela ainda pendente – não podendo por isso o remanescente desse produto, após paga a nota já executada, ser entregue ao executado.
É credora dos executados F... e J... do valor de €26.893,80 e juros à taxa legal, gozando o crédito de garantia real (hipoteca judicial).
Pediu a verificação e graduação do crédito.
1.3. – A reclamante (em 21/1/2015) liquidou o valor do crédito reclamado, nos seguintes termos: o montante de €26.893,80, juros à taxa legal de 4% desde 27-2-2014 (data da notificação da nota complementar de custas de parte aos devedores) até pagamento, que totalizam €986,11 até 27-1- 2015 e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% desde a mesma data, que totaliza €1.232,63 até 27-1-2015 - um total de € 29.112,54.
1.4. – Os executados não impugnaram.
1.5. – Por sentença de 9/10/2017 decidiu-se:
“ Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, e em consequência,
julgo verificado o crédito reclamado do montante de € 26.893,80, juros à taxa legal de 4% desde 27-2-2014 (data da notificação da nota complementar de custas de parte aos devedores) até pagamento, que totalizam € 986,11 até 27-1- 2015 e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% desde a mesma data, que totaliza € 1232,63 até 27-1-2015 - um total de € 29.112,54;
graduo-o do modo seguinte, relativamente ao produto da venda do imóvel supra descrito:
- o crédito reclamado, beneficiário da hipoteca judicial;
- o crédito exequendo, garantido por penhora;
Custas pelos reclamados, sendo a taxa de justiça de acordo com a tabela II anexa, e 7º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário supervenientemente deferido.
Registe e notifique. “
1.6. – Inconformado, o executado J... recorreu de apelação com as seguintes conclusões:
1) Concluído o processo e apresentado pela recorrida nos autos o requerimento executivo relativo às invocadas custas de parte, teria necessariamente o Tribunal a quo de rejeitar liminarmente a execução.
2) A sentença recorrida devia de pronunciar-se antes de mais sobre estas questões fundamentais.
3) Os vícios insanáveis contidos no requerimento executivo, quer quanto à sua admissão, quer quanto à validade do título foram objecto de parecer jurídico elaborado por insigne Professor que o considerou inválido e nulo, tal como parecer da Ordem dos Advogados.
4) O requerimento apresentado nos autos pela recorrida em 21/5/2012 a reclamar as custas de parte, além de ser ilegítimo, é também extemporâneo por violação do prazo de 5 dias após o trânsito em julgado que a lei estabelece para o efeito ( art.25 RCJ).
5) O processo principal (Proc. nº...) transitou em julgado 10/5/2012, e veio a recorrida em 25/5/2012, apresentar a sua nota de custas de parte, e instaurar por Apenso o requerimento executivo (sob a forma sumária) sob o Proc. nº 720/06.6T8F1G.1.
6) A recorrida apresentou a sua reclamação de custas de parte apenas em 21/5/2012, manifestamente fora do prazo previsto no art.25 nº2 d) RCP, sendo extemporâneo.
7) A recorrida reclamante das custas de parte, não indicou o montante de honorário efectivamente pagos, pois importava-lhe alegar e provar que foram pagos, visto que reembolso se trata, e com a prática do acto (reclamação das custas de parte) precludiu o direito.
8) Não há título executivo quando, na nota justificativa das custas de parte, não seja indicado o montante dos honorários pago ao mandatário.
9) Em 29/5/2012 o recorrente apresentou a sua respostas nos autos, ao requerimento de custas de parte da recorrida, onde o alegou e demonstrou a extemporaneidade daquela apresentação, sendo que o tribunal até agora nunca se pronunciou.
10) Foram diversas os requerimentos do autor/recorrente a clamar as nulidades cometidas por sanar, que culminaram na acta de audiência de tentativa de conciliação, com a sua arguição.
11) A recorrida/exequente não possui título executivo decorrente da sentença que lhe permita formular um requerimento executivo contra o recorrente/executado, considerando-se nulo todo o processo de execução, por inexistência e ineptidão do requerimento executivo, por falta de cumprimento dos pressupostos do art.25 e 26 RCP.
12) Logo que começaram a ser conhecidos os registos das penhoras, foi o agente de execução de imediato alertado para a inexistência do título executivo, tendo o dever de oficiosamente submeter o requerimento executivo à apreciação do tribunal para despacho liminar.
13) Da reclamação de custas de parte relativa à denominada “segunda nota de custas de parte” ao executado, de igual estratagema , foi igualmente impugnada pelo recorrente e por isso se considera nula.
14) Sabendo a recorrida da extemporaneidade e ilegalidade da execução que instaurou, não se atreveu de a ela fazer cumulação - - o procedimento adjetivo que a Lei contempla para o efeito -, agindo furtivamente com o incidente autónomo de reclamação de créditos para tentar fazer incluir a sua nova “aritmética” que de seu livre arbítrio e contra legem resolveu fazer e demandar o recorrente, o que depreende contornos de deliberada má fé processual.
15) O requerimento da recorrida relativo ao registo de hipoteca judicial dos imóveis que outorgou na Conservat6ria do Registo Predial, carece de fundamentação e quantificação que, consequentemente, não lhe poderia consentir tal procedimento sobre o património dos executados.
16) Em síntese, a recorrida não tem título executivo formado, que lhe permita instruir instaurar um requerimento executivo contra o recorrente; a execução da recorrida está ferida de nulidade; a reclamação de créditos está ferida de nulidade; se por hipótese académica lhe fosse reconhecido qualquer direito a custas de parte (o que não se concede), reclamou-o intempestivamente nos autos, ou seja, fora do prazo que a Lei lhe exige; a sentença é nula, nos termos do art.615 nº1 d) CPC.
17) Normas violadas: arts. 615 nº1 d) CPC, 25 nº1 e 2, 26 nº3 c) RCP.
A exequente/reclamante contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Delimitação do objecto do recurso
As questões essenciais submetidas a recurso, são as seguintes:
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
A nulidade da execução e da reclamação/a falta de título executivo – custas de parte e decurso do prazo.
2.2. – Os elementos processuais relevantes
a).F... e J... instauraram acção declarativa contra a B..., SA e Companhia de Seguros F..., SA (por intervenção principal), pedido a condenação a pagar-lhes a quantia de €977.903,50.
b) Por sentença, transitada em julgado, julgou-se a acção improcedente e as Rés absolvidas do pedido, tendo os Autores sido condenados nas custas.
A sentença foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 21/6/2011. O STJ, por acórdão de 24/4/2012, negou revista e confirmou o acórdão da Relação.
c)O Ac STJ foi notificado às partes em 27/4/2012 e transitou em julgado em 10/5/2012.
d)Em 25/5/2012 a Brisa reclamou as custas de parte no valor global de € 15.329,52, com nota discriminativa, indicando o montante de €8.291,52, a título de pagamento de taxa de justiça, e de €7.038,00 como compensação face às despesas do mandato.
e)Os Autores F... e J... deduziram impugnação, alegando a extemporaneidade e a não indicação do montante dos honorários.
A Brisa respondeu.
f) Por despacho de 9/12/2013 não se admitiram as reclamações.
O despacho transitou em julgado.
g) O processo foi à conta, com um saldo de €14.436,60, e os Autores pediram o pagamento em prestações, o que foi deferido.
Na sequência da elaboração da conta, a exequente liquidou a taxa de justiça remanescente no valor de € 28.215,60.
h) A B..., SA em 14/2/2014 apresentou aos executados nota discriminativa de custas de parte com referência ao remanescente da taxa de justiça contada e por si paga, no valor global de €26.893,80, sendo €13.001,40 por taxa de justiça e €13.892,40 a título de honorários.
A taxa de justiça contada foi notificada em 10/2/2014 e por si paga em 26/2/2014, alertando não ter sido efectuada a notificação do art.14 nº9 RCP
2.3. A nulidade da sentença
As nulidades da sentença, taxativamente cominadas no art.615 CPC, configuram meros erros de actividade ou de construção e não se confundem com eventual erro de julgamento.
O Apelante diz que a sentença não se pronunciou sobre a legalidade da nota de custas de parte, designadamente quanto ao valor dos honorários, e, por conseguinte, quanto à falta de título executivo.
A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.615 nº1 alínea d) CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.608 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Porém, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada e a abordagem sintética das questões suscitadas pelas partes não equivale à omissão de pronúncia.
Verifica-se que a sentença de 9/10/2017 pronunciou-se sobre as questões suscitadas (reconhecimento e graduação do crédito) e tendo o Apelante invocado erro de julgamento, tanto basta para a inanidade da arguida nulidade.
2.4. As custas de parte e a falta de título executivo
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade, pelo que só os enunciados na lei ( art.703 nCPC ) são títulos executivos.
Por regra o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda.
A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente a absolvição, não da instância, mas do pedido.
Dito de forma mais sugestiva, “ o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac STJ de 19/2/2009 ( proc. nº 07B427 ), em www dgsi.pt). E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efectivação coactiva da prestação.
O título executivo, porque pressuposto formal da acção executiva, deve em regra acompanhar o requerimento inicial da execução (art.724 nº4 a) CPC).
Na reclamação de créditos em processo executivo só são convocados os credores com garantia real sobre o bem penhorado, como impõe o art.788 CPC. O concurso de credores é processado por apenso ao processo de execução, que é declarativo e se subordina àquele.
Os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados e a existência de um título executivo.
Logo que estejam verificados todos os créditos reclamados deve o juiz graduá-los, ou seja estabelece a ordem pela qual devem ser satisfeitos, incluindo o crédito exequente, de acordo com as normas aplicáveis de direito substantivo.
Caso o exequente disponha de crédito com garantia real sobre os bens penhorados, pode socorrer-se da reclamação de créditos. Como elucida, a propósito, Salvador da Costa, “ainda que o crédito exequente goze de garantia real, ele não tem de o reclamar em sede de concurso, mas se dispuser de créditos com a referida garantia sobre os bens penhorados, que por qualquer motivo não incluiu na acção executiva, então poderá intervir no concurso, no prazo geral legalmente previsto, sob pena de perder o respectivo direito de garantia” (O Concurso de Credores, Almedina, pág. 244).
Assim, a procedência da reclamação (meio processual utilizado pela exequente B...) exige um pressuposto formal (existência de título executivo) e um pressuposto substancial (a titularidade de um crédito com garantia real ).
A exequente B... reclamou o crédito por custas de parte no valor de €26.893,80, tendo por título executivo a sentença condenatória dos executados em custas, transitada em julgado, e a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e a garantia real (hipoteca judicial sobre prédio urbano, fracção autónoma penhorada na execução).
Verifica-se que os executados não impugnaram a reclamação de crédito, e a não impugnação tem efeito cominatório previsto no art.791, nº4 do CPC, ou seja, “são havidos como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais”, o que implica a prolação de sentença a conhecer e graduar o crédito.
Contudo, o efeito cominatório não é pleno, pois a lei ressalva as excepções ao efeito cominatório da revelia no processo declarativo e do “conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação” (art.791 nº2 ( in fine) e nº4 CPC).
É precisamente este o fundamento essencial do recurso, já que o Apelante sustenta a falta de título executivo, tanto em relação ao crédito inicialmente exequendo, como ao crédito reclamado, pois entende que a apresentação da nota justificativa das custas de parte foi extemporânea, porque não respeitou o prazo legal de cinco dias, após o trânsito (art.25 nº2 d) RCP), logo caducou ( precludiu ) o direito.
As custas de parte integram-se nas custas processuais e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Consubstanciam-se no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada pela parte vencida, na proporção do decaimento.
O art.533 nº1 do CPC remete para o Regulamento das Custas Processuais (RCP) o regime das custas de parte (arts.25 e 26), concretizado também pela Portaria nº 419-A/2009 de 17/4 ( cf. capítulo V).
Não sendo incluídas agora na conta do processo, a parte vencedora (credora) terá que apresentar ao tribunal e à parte vencida (devedora) a “nota justificativa” com os elementos previstos no nº2 do art.25 RCP. E o art.25 do RCP não impede a apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior (cf., por ex., Ac RG de 13/3/2014 ( proc. nº 52/12), ac RL de 7/10/2015 ( proc. nº 4470/11), em www dgsi.pt ).
As custas de parte integram-se na condenação judicial por custas (arts.527 nº1, 529 nº1, 607 nº6 CPC, 26 nº1 RCP) devendo a execução ser instaurada pela parte, tratando-se , porém, de um título executivo complexo, constituído pela sentença e certidão da nota de liquidação.
O art.25 nº1 do RCP determina que a parte vencedora deve remeter para o tribunal e para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa “até cinco dias após o trânsito em julgado”.
Coloca-se a questão de saber se se o decurso deste prazo implica a extinção do crédito, designadamente pela caducidade do direito, e por consequência a falta de título executivo, e sobre a qual existem duas correntes:
a) Uma no sentido de que o decurso do prazo gera a caducidade do direito e a falta de título executivo ( cf., por ex, Ac RP de 19/2/2014 ( proc. nº 269/10), em www dgsi.pt; Salvador da Costa, “Questões sobre a cobrança de custas de parte”, Maio de 2018, in Blog do IPPC (alterando a posição anteriormente expressa em “Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., Almedina, 2013, pág.313);
b) Outra para quem o decurso do prazo apenas preclude o acto processual de apresentação no próprio processo, ou seja, a preclusão de liquidação incidental no processo declarativo, não impedindo o credor de reclamar o seu crédito nos termos gerais, designadamente através de acção executiva, com liquidação prévia na execução ( cf., por ex., Ac TCA Sul 8/10/2015 ( proc. nº 08570/15), Ac RP de 14/6/2017 ( proc. nº 462/06), Ac RG de 17/12/2017 ( proc. nº 1359/06), disponíveis em www dgsi.pt ).
Adere-se aqui, pela maior consistência dogmática, à tese de que o decurso do prazo implica apenas a preclusão de praticar o acto de apresentação da nota, e já não a caducidade do direito.
Argumenta-se, em síntese:
O prazo legal de cinco dias, estabelecido no art.25 RCP, é um prazo processual, para a prática de acto processual (a apresentação da nota de custas de parte) e não um prazo de caducidade do direito de exigir o pagamento das custas, pela simples razão de que o direito às custas de parte decorre da sentença condenatória, da qual consta a obrigação do devedor no respectivo pagamento.
Ora, não é pelo facto da obrigação ser ilíquida que retira exequibilidade à sentença (art.703 nº1 a) CPC), logo a sentença não pode ser afectada pela caducidade do direito ao seu reconhecimento, por se revelar uma contradição nos próprios termos. Daí que a obrigação de pagamento das custas de parte não se extingue por não ser liquidada no prazo legal dos cinco dias, pois o que se extingue é o direito de fazer a liquidação por esse meio, previsto nos arts.25 e 26 RCP.
Depois, o argumento sistemático, porque estatuindo a lei que o crédito por custas (que compreende as custas de parte) prescreve no prazo de 5 anos (art.37 RCP), seria incongruente e não faria sentido sujeitar esse crédito a um curtíssimo prazo (cinco dias), fulminando a sua extinção, quando a condenação consta da própria sentença. Além disso um tal entendimento violaria claramente o disposto no art.311 nº2 CC, segundo o qual o direito sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o prazo ordinário fica sujeito a este último se existir sentença transitada em julgado que reconheça o crédito, como é o caso.
Acresce que, a não ser assim, então a submissão do crédito de custas a um prazo extintivo do direito (de caducidade ou de prescrição) de apenas 5 dias, contados a partir de um evento alheio ao credor (o trânsito em julgado da sentença), seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito na dimensão da proibição do excesso, da violação da proporcionalidade e adequação e da ofensa ao valor da segurança jurídica.
Por conseguinte, a primeira conclusão é a de que, contrariamente ao alegado pelo Apelante, o direito de crédito sobre os executados tendo por obejcto as custas de parte não se extinguiu, pelo que existe título executivo (a sentença judicial condenatória).
Em segundo lugar, a impugnação (reclamação) à nota de custas feita pelos executados foi rejeitada por despacho de 9/12/2013, transitado em julgado, consolidando-se, assim, a liquidação.
Por último, e como advertiu a Apelada, não é este o meio processual adequado para impugnar o crédito exequendo, mas antes os embargos de executado, sendo que relativamente ao crédito reclamado não houve impugnação, como já se anotou, implicando o reconhecimento do crédito.
Improcede a apelação, confirmando-se a sentença.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
2)
Condenar o Apelante nas custas.
Coimbra, 12 de Junho de 2016.
( Jorge Arcanjo)
( Isaías Pádua )
( Manuel Capelo )