Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
505/08.5TBTND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DEPÓSITO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TONDELA 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.496, 562, 799 CC
Sumário: 1. Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, isto é, desde que se apure uma grave lesão susceptível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica.

2. O contrato de depósito bancário é um contrato bilateral inominado, mas com características de depósito irregular e de mandato, nos termos do qual o Banco assume a obrigação de restituir ao depositante importância igual à depositada por este.

3. Deve considerar-se como gravemente negligente a actuação da instituição bancária Ré que face às ordens de transferência do dinheiro que lhe foram endereçadas por terceiro não concretamente identificado (em montante total de € 245.577,30), não mereceram da parte daquele uma actuação conforme às normas procedimentais que regulamentam a sua actividade, tendo mesmo agido ao arrepio de elementares regras de rigor e prudência que regem a actividade bancária, assim deferindo tais ordens em prejuízo directo do A. que viu correspondentemente esvaziadas as suas contas.

4. Sendo então o montante de € 10.000,00 adequado e proporcionado a compensar o A. dos danos não patrimoniais que na circunstância sofreu, e que pela gravidade da lesão sofrida são merecedores de tutela jurídica.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

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1 – RELATÓRIO     

A(…), residente habitualmente em w..., na África do Sul e, quando em Portugal, na Rua (…)Tondela, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o BANCO (…) S.A., alegando, em síntese, que na sequência de um contrato de depósito celebrado com o réu, tinha em depósito, com referência a 4 de Dezembro de 2007, a quantia de € 248.695,86, o qual estava então constituído pelo prazo de 3 meses e remunerado com uma taxa de juro contratada de 5%, acontecendo que, sem qualquer autorização do autor ou das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta, o réu procedeu a duas transferências bancárias ou ordens de pagamento para o estrangeiro, nos montantes de € 197.776,10 e de € 47.801,20, num total de € 245.577,30, sendo certo que em e com tal o réu não observou as necessárias cautelas que se exigiam e a que estava obrigado, pelo que deve indemnizar o autor do capital e respectivos juros; por outro lado e como resultado desta situação, o autor ficou extremamente preocupado e transtornado, passando a sentir-se desmotivado para a vida e para o trabalho, pelo que deve ser igualmente compensado pelos danos morais sofridos; teve ainda despesas com a deslocação a Portugal e depois a Tondela que devem igualmente ser suportadas pelo réu.

Concluindo pela procedência da acção, pede que o réu seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:

- a quantia de € 245.577,30;

- a quantia de € 3.069,72, eventualmente deduzida da percentagem de 20% correspondente ao IRS devido e que o Banco réu deveria reter nos termos legais, relativa à remuneração da conta a prazo, acrescida dos juros legais a contar do vencimento da referida conta a prazo;

- os juros convencionados de 5% ou, caso se não venha a considerar esta taxa, os juros legais, previstos no artigo 806º, nº 2 do Código Civil, calculados sobre o valor do capital de € 245.577,30 e contados desde o termo do prazo dos depósitos a prazo; e

- a quantia de € 26.326,36, a título de indemnização devida por todos os demais danos patrimoniais e não patrimoniais causados com os factos por si praticados.

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Na contestação que apresentou, confirma o Banco réu a existência das alegadas transferências, afirmando contudo que actuou no convencimento de que as ordens de transferência procederam do próprio autor, uma vez que foram observados todos os procedimentos exigíveis.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

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Na réplica, reitera o autor a sua versão dos factos, concluindo como o havia feito na petição inicial.

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            No despacho saneador de fls. 64 a 70 dos autos, após a afirmação tabelar dos pressupostos processuais, prosseguiu-se com a operação de condensação, mediante a especificação dos factos assentes e a quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, da qual houve uma reclamação pelo autor, desatendida in totum pelo despacho de fls. 81-84.

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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, culminando-se nas respostas à base instrutória que constam do despacho de fls. 211 a 219, a qual não foi alvo de qualquer reclamação.

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Na sentença, considerou-se que a actuação do Banco réu face às ordens de transferência do dinheiro que lhe foram endereçadas não mereceram da parte daquele uma actuação conforme às normas procedimentais que regulamentam a sua actividade, tendo mesmo agido ao arrepio de elementares regras de rigor e prudência que regem esta, em consequência do que, dando parcial procedência à acção, se concluiu pelo seguinte dispositivo:

«1. Condeno o réu Banco (…) SA, a pagar/restituir ao autor A (…) a quantia de € 245.577,30.

2. Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de € 3.069,72, correspondente aos juros convencionados para o depósito a prazo, à qual deverá ser deduzida a percentagem de 20% correspondente ao IRS que o Banco está obrigado a reter nos termos legais, acrescida dos juros legais (actualmente de 4% ao ano), contabilizados desde 27 de Fevereiro de 2008 até integral pagamento.

3. Condeno o réu a pagar ao autor os juros vencidos desde 27 de Fevereiro de 2008, calculados à taxa legal (actualmente de 4% ao ano), sobre o capital de €245.577,30, até integral pagamento.

4. Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de € 1.326,36, relativa a outros danos patrimoniais (transportes).

5. Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00, correspondente a danos não patrimoniais.»

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Inconformado, apresentou o Réu “BANCO (…), S.A.”recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finalizou com as seguintes conclusões:

«1ª) O presente recurso tem por objecto fazer reapreciar a sentença recorrida na parte em que a mesma, julgando o Banco constituído em responsabilidade civil contratual perante o Recorrido, o condenou a pagar a este, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10.000,00 €.

2ª) No caso dos autos, o que sucedeu foi que, por acção de terceiro não identificado até agora, o Banco tomou por boas duas ordens de transferência bancária feitas sobre a conta do Recorrido, por isso que, na inocência dos seus Serviços, debitou a conta deste pelos montantes constantes das transferências fraudulentamente ordenadas.

3ª) Transportando-nos o caso dos autos para um caso de fraude de terceiro em que, antes de o Recorrido ser vítima, foi vítima o próprio Banco – tomar este como obrigado a responder pelos danos não patrimoniais sofridos por aquele a coberto da “culpa” de não ter o Banco descoberto mais cedo que tudo foi um embuste, constitui erro de julgamento por estes danos, atentas as circunstâncias, não merecerem, pela sua gravidade, a tutela do direito.

4ª) Não é possível para efeito de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais afirmar que o comportamento do Banco ignorou “todas as evidências”, se só agora, com o julgamento feito, se sabe de ciência certa, que as ordens de transferência eram fraudulentas e que não tinham, a secundá-la, o consentimento do Autor;

5ª) A sentença recorrida, aplicando ao caso dos autos o disposto no nº 1 do artº 496º do Código Civil, aplicou um comando que lhe era vedado aplicar e que, por isso, violou.

---- TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que absolva o Banco Recorrente dos danos não patrimoniais em que injustamente foi condenado.»

                                                           *

Por sua vez, deduziu também o autor recurso subordinado da sentença, o qual finalizou com as seguintes conclusões:

«I. Com os fundamentos de facto alegados nos artigos 45º e seguintes da petição inicial e atenta toda a demais matéria de facto alegada e vertida nas alíneas C), D), G e J) dos factos assentes e bem assim nas respostas positivas dadas aos pontos 6º e 7º da base instrutória e ainda na consideração de que tais factos configuravam um dano que, atenta a sua gravidade, merecia a tutela do direito, o Autor deduziu um pedido de ressarcimento destes danos em montante que entendeu adequado de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

II. De facto, e como melhor resulta de toda a factualidade provada, o banco Réu procedeu à transferência, para um destino desconhecido, da quantia global de € 245.577,30 que o Recorrente tinha depositado na sua identificada conta da agência do banco Réu, o que fez mediante um mero documento a si remetido por telecópia e cuja caligrafia da respectiva assinatura em nada se assemelha à assinatura do Recorrente, havendo aliás claros indícios da respetiva falsidade, sendo que, relativamente à segunda transferência efetuada nem sequer documento algum se demonstrou existir.

III. Atento o elevado valor da totalidade das transferências efetuadas pelo banco Réu e o facto de esse valor constituir as poupanças de uma vida de trabalho, o conhecimento que delas teve o Autor provocaram-lhe uma forte dor e choque emocional sentindo-se, desde então extremamente preocupado e transtornado, passando

a sentir-se desmotivado para a vida e para o trabalho, sendo constantemente acometido de insónias que lhe dificultavam o descanso e o sono, tudo de acordo com a resposta dada aos pontos 6º e 7º da base instrutória.

IV. Ainda de acordo com a factualidade provada estes danos perduraram durante todo o período em que durou a presente demanda – quase cinco anos.

V. Ora este dano, considerando a causa que lhe está subjacente, (a retirada da conta do Autor por parte do Réu da quantia de € 245.577,30 que constituía todas as “poupanças da sua vida”) e tendo em conta o risco de poder efetivamente perder todas estas poupanças, atenta a posição tomada pelo banco Réu, deve (ao contrário do que entende o banco Réu) considerar-se um dano relevante e de elevado grau, merecedor da tutela do direito.

VI. Em face de toda a factualidade dada como provada e que se tem como assente, por não ser objeto de qualquer recurso, temos que o banco Réu violou de forma grave as mais elementares regras prudenciais e de conduta do exercício da atividade bancária, concretamente, o dever do controlo das assinaturas nas transferências realizadas, razão por que o banco Réu agiu com culpa extremamente grave.

VII. Sendo certo que, no que concerne à segunda transferência bancária no valor de € 47.801,20 (cfr. alínea J) dos factos assentes), nem sequer o banco demonstrou que tivesse existido qualquer documento a solicitar tal transferência.

VIII. A par deste elevado grau de culpa do banco Réu na produção do resultado danoso e com vista à justa e equitativa fixação do valor indemnizatório a arbitrar ao recorrente, a titulo de ressarcimento de todos os danos não patrimoniais sofridos, temos que, de acordo com o já alegado, o facto danoso teve um elevado resultado consubstanciado nos factos dados como provados dos pontos 6º e 7º da base instrutória que perduraram no tempo.

IX. Estes circunstancialismos, decorrentes aliás da factualidade assente, deverão ainda ser conciliados com os demais fatores previstos no artigo 494º do Código Civil, nomeadamente, a situação económica do agente e do lesado e das demais circunstâncias do caso.

X. No que concerne às suas condições económicas é hoje público e notório que o Banco Réu pese embora as adversas condições económicas presentes anunciou já publicamente lucros relativo ao primeiro semestre de 2012 de 147,5 milhões de euros, sendo certo que, atenta a capacidade de aforramento do Recorrente este evidencia um nível de rendimentos que se pode qualificar de médio/alto.

XI. Assim, e considerando a hodierna tendência jurisprudencial de pôr fim às chamadas indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensação de danos não patrimoniais e no pressuposto de que a indemnização devida ao Autor terá de ter como fim uma satisfação mínima de ordem material que compense ou contrabalance o mal sofrido, nunca tal desiderato poderá ser alcançado com o simbolismo da indemnização fixada na douta sentença ora recorrida.

XII. Razão porque e considerando ainda os padrões que a jurisprudência tem vindo a fixar, não pode o valor justo e equitativo de tal indemnização ser fixado em valor inferior ao pedido de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

XIII. Valor este que deverá ser o considerado justo e adequado à efetiva compensação do dano sofrido pelo Autor – ora Recorrente.

XIV. Com a decisão recorrida violou assim o Meritíssimo Juiz “a quo”, entre outras, as normas dos artigos 483º; 496º nº1; 494º e 566º, todos do código civil.

---- Termos em que, e nos demais que VV. Exas. não deixarão certamente de suprir, deve o presente recurso subordinado merecer o devido provimento e, por via dele proferir-se acórdão que, revogando a douta decisão de primeira instância que fixou em € 10.000,00 (dez mil euros) o valor indemnizatório dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente, fixe esta mesma indemnização no valor do pedido de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), com o que será feita a devida JUSTIÇA.»

                                                                       *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações pelo Autor, mas contra-alegou o Réu relativamente ao recurso subordinado do Autor, o que fez remetendo para o sustentado no recurso principal, a que aduziu o seguinte:

«1ª – Inscrevendo-se a responsabilidade fulminada ao Banco no âmbito da responsabilidade contratual, constitui erro palmar esquecer que o sancionamento dos danos não patrimoniais neste tipo de responsabilidade – que só recentemente começou a admitir-se, apesar do argumento sistemático que excluía a reparação dos danos não patrimoniais n responsabilidade contratual – só deve admitir-se naqueles casos onde o

incumprimento assuma forma chocante de desprezo aos valores éticos do contrato, a tal ponto chocante que o desgosto resultante do incumprimento pela contraparte envolve um “quid” que acresce em termos de censura ético jurídica ao dano patrimonial, merecendo, por isso, a tutela autónoma do direito para efeitos do disposto no artº 496º, nº 1 do Código Civil;

2ª – Se os danos não patrimoniais merecem ser vistos com prudência no domínio da responsabilidade contratual, seguro é que, ou não devem ser ressarcidos  [Posição sustentada no recurso principal]  ou devem sê-lo mediante a atribuição de uma quantia em dinheiro que não seja excessiva sempre que, como no caso dos autos sucede, estamos perante um caso de fraude de terceiro em que, se o recorrido foi vítima, vítima foi também, e antes dele, o próprio Banco;

3ª – Vistas as coisas a esta luz, ou a reparação não deve ser atribuída (tese do recurso principal) ou, se o for, não deve ser fixada em quantia superior à fixada na sentença recorrida que aliás, já peca por duplamente generosa: generosa porque foi fixada e não o devia ter sido; generosa porque, em si mesmo, já é excessiva tendo em conta as circunstâncias do caso.

---- TERMOS EM QUE, no não provimento do recurso subordinado, mas no provimento do recurso principal, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que absolva o Banco (…)do pedido de condenação em danos não patrimoniais.

        Assim decidindo, farão Vossas Excelências J U S T I Ç A.»

                                                           *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil:

- indemnizabilidade dos danos não patrimoniais na responsabilidade civil contratual;

- em caso de resposta positiva à antecedente questão, aferir a justeza do quantum fixado na sentença recorrida (que foi de € 10.000,00, sendo certo que o A. pugna pela sua fixação nos € 25.000,00 e que o R. sustenta a não ressarcibilidade no caso ajuizado).

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, o que naturalmente contempla a conjugação da condensação dos factos assentes com os decorrentes das respostas dadas aos quesitos da base instrutória elaborada, e sendo certo que os recursos deduzidos não questionam a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto[1]

            São então os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância:

1. O R. “Banco (…), S.A.” é uma instituição de crédito cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicar por conta própria mediante concessão de crédito. [al.A) dos Factos Assentes];

2. Por acordo entre o A. e o R., em finais dos anos oitenta do século passado, o A. constituiu uma conta bancária de depósito à ordem, a que foi atribuído o nº 45334340690 – NIB 003300004533434069005, na agência do R. em Tondela, sita no y.... [al.B)];

3. O A., ao longo de toda a sua vida de emigrante na África do Sul, foi fazendo transferências e procedendo ao depósito das suas poupanças na conta bancária aludida em B). [al.C)];

4. Em 4 de Dezembro de 2007, o A. tinha em depósito a prazo na conta bancária mencionada em B) a quantia de € 248.695,86, sendo que esse depósito era pelo prazo de três meses e era remunerado com uma taxa de juro contratada de cinco por cento. [al.D)];

5. O A. tem uma outra conta de depósito à ordem – conta nº 9130381 – na mesma agência bancária de Tondela do R., para a qual o A. tem igualmente feito transferências das suas poupanças. [al.E)];

6. O A. tem as suas contas bancárias referidas em B) e E) domiciliadas na Rua x ..., nº 820, nesta cidade de Tondela, que é o seu domicílio em Portugal e onde reside com carácter permanente a sua mãe (…), endereço este para o qual é enviada toda a correspondência referente a tais contas bancárias. [al.F)];

7. Por ofício datado de 7 de Dezembro de 2007 (junto a fls. 22 e ora dado por integralmente reproduzido), remetido para o endereço referido em F), o R. notificou o A. da emissão de uma nota de débito sobre a sua identificada conta à ordem nº 9130381 na sequência de uma “ordem de pagamento sobre o estrangeiro”, no valor de €197.654, acrescido de despesas e impostos, num total de €197.776,10, aí constando como beneficiário (…), como banco pagador Wachovia Bank, Na, New York, NY e como banco beneficiário Vinasian Bank Hochiminh City 2 Pho Duc Chinh. [al. G)];

8. A transferência referida em G) foi solicitada por escrito ao R., mediante documento remetido por telecópia por si recebida e junta a fls. 23 (e ora dada por reproduzida na íntegra). [al.H)];

9. O gerente da conta do A., antes de concretizar as transferências aludidas em G) e J), contactou telefonicamente com uma pessoa que se identificou como sendo o A., e que disse correctamente o nome completo do autor, o seu número de contribuinte e o nome da mãe do autor. [resposta aos quesitos 9º e 10º da Base Instrutória];

10. O gerente de conta do autor, depois de receber o original do pedido de transferência, comparou a assinatura nele aposta com a assinatura existente no ficheiro da ré. [resposta ao quesito 12º];

11. Em 17 de Dezembro de 2007, o R. havia constituído em nome do A. o depósito a prazo nº 2296707122, no valor de € 50.919,76, sendo que este depósito, no dia 19 do mesmo mês e ano, foi, pelo R., liquidado e, consequentemente, transferido para a conta nº 9130381. [al. I)];

12. Em 19 de Dezembro de 2007, foi feita pelo R. uma nova transferência da conta nº 9130381, com a denominação de “ordem de pagamento s/ estrangeiro Ref. 20072668511, no valor de 47.801,20 euros”, para uma conta sedeada no “Housing Bank of Meong Delta”, no Vietname. [al. J)];

13. O A. e as restantes pessoas autorizadas para movimentar as contas referidas em B) e E) não deram ao R. as ordens de transferências aludidas em G) e J). [resposta ao quesito 1º];

14. O endereço do A. na África do Sul é em 4 (…) South Africa, e não o endereço constante no documento mencionado em H), tendo o autor dado conhecimento à ré deste seu endereço. [resposta aos quesitos 2º e 3º];

15. O endereço electrónico e o número de telefone móvel constantes do documento referido em H) não pertencem também ao A.. [resposta ao quesito 4º];

16. Sendo que a assinatura aí aposta não foi feita pelo A. e não se assemelha quanto à caligrafia, quanto ao estilo e quanto ao tipo de letra à assinatura constante da ficha da conta do A. no R.. [resposta ao quesito 5º];

17. O A., ao ter conhecimento das transferências mencionadas em G) e J), sofreu uma forte dor e choque emocional, sentindo-se, desde então, extremamente preocupado e transtornado. [resposta ao quesito 6º];

18. Passando a sentir-se desmotivado para a vida e para o trabalho, sendo constantemente acometido de insónias que lhe dificultam o descanso e o sono. [resposta ao quesito 7º];

19. O A. contactou com a agência de Tondela do R., reclamando a reposição dos valores retirados das suas contas bancárias. [al.K)];

20. O A. veio a Portugal para se inteirar da situação e procurar resolver a questão junto da agência de Tondela do R., com o que despendeu, em transportes, um total de € 1.326,36. [resposta ao quesito 8º].

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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

            4.1- Começando então pela primeira questão supra enunciada, a saber, a da indemnizabilidade dos danos não patrimoniais na responsabilidade civil contratual:

            Preceitua-se no art. 496º do C.Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

             Temos presente ter sido oportunamente defendido por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[2], aliás na esteira do direito alemão, que o princípio da ressarcibilidade dos danos morais se achava circunscrito à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou simplesmente no risco), sendo que o principal argumento que estava na base do entendimento destes consagrados mestres era a localização sistemática do referido art. 496º do C.Civil: com referência à opção legislativa de colocar em dois compartimentos estanques a responsabilidade delitual ou extracontratual [art. 483º e segs.] e a responsabilidade civil contratual [art. 798º e segs.], remetendo para um terceiro sector [art. 562º e segs.] o núcleo das regras comuns a ambas; ainda segundo estes mesmos autores, não seriam difíceis de imaginar as razões que levaram o nosso legislador a afastar do âmbito da responsabilidade contratual a indemnização em dinheiro dos danos de carácter não patrimonial, a saber, ser enorme a tentação paras as partes, de converter em dinheiro muitos desses prejuízos relativamente insignificantes, com um consequente aumento (inglório) da litigiosidade nos tribunais.

            Na mesma linha, MANUEL DE ANDRADE[3] considerou tal extensão desaconselhada, invocando fundamentalmente razões de prudência.

            Embora deixando a questão em aberto, também SINDE MONTEIRO[4] se inclinou, em tempos, para esta orientação.

            Acontece que, mau grado a valia dos ponderosos argumentos vindos de citar, a posição dominante na doutrina e jurisprudência é hoje claramente a inversa.

            Aliás, já em tempos bem remotos, CUNHA GONÇALVES[5] e VAZ SERRA[6] se haviam inclinado inequivocamente para a aceitação da reparação do dano moral, mesmo na esfera contratual.

            O mesmo caminho foi trilhado por GALVÃO TELLES[7].

Mais recentemente, nesse mesmo sentido pronunciaram-se, entre outros, PINTO MONTEIRO[8], MAYA DE LUCENA[9] e ALMEIDA COSTA[10], posto que, tal como vincado pelo distinto mestre por último citado, quanto a esta questão [possibilidade de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual] não obstante a inclusão do princípio que tal admite – o art. 496º do C.Civil – estar incurso no quadro de preceitos relativos à indemnização por lesão corporal, não há, porém, motivos para a excluir da esfera da responsabilidade contratual, dizendo expressamente para o fundamentar o seguinte: “Efectivamente, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma indemnização por danos não patrimoniais, dentro do critério do art. 496º. De resto, a lei refere-se apenas ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, sem que estabeleça distinção alguma entre danos patrimoniais e não patrimoniais (arts 798º e 804º, nº 1). Admitindo-se, em suma, no âmbito da falada responsabilidade contratual a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 496º, nº 1), como do critério da fixação equitativa da indemnização correspondente (art. 496º, nº 3).

Também na jurisprudência, mormente do S.T.J, na actualidade é, senão pacífica, francamente maioritária, essa mesma linha de entendimento[11].

Assim porque não vemos razões sérias para de tal divergir, perfilhamos este último entendimento, da admissível e efectiva possibilidade de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual.

Ainda assim, alinhamos com aqueles que entendem que no domínio desta última responsabilidade, os danos morais serão, sem dúvida, bem menos frequentes e de menor intensidade e que não será, certamente a falta de cumprimento de um qualquer contrato que, por si só, imporá tout court a indemnização por estes danos.[12]

Em correspondência com uma tal opinião, a reparação só se justificará quando a especial natureza da prestação o exija, ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão susceptível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica.[13]

Improcede assim, e sem necessidade de maiores considerações, a primeira via de argumentação das alegações recursórias do Banco réu.

                                                                       *

 

                4.2- Passando agora – e dada que foi resposta positiva à questão antecedente – à  segunda questão supra enunciada, a saber, a de aferir a justeza do quantum fixado na sentença recorrida (que foi de € 10.000,00, sendo certo que o A. pugna pela sua fixação nos € 25.000,00 que havia peticionado na p.i. e que o R. sustenta a não ressarcibilidade no caso ajuizado):

Consabidamente “O contrato de depósito bancário é um contrato bilateral inominado, mas com características de depósito irregular e de mandato, nos termos do qual o Banco assume a obrigação de restituir ao depositante importância igual à depositada por este.”[14]

Face a tal, muito legitimamente o depositante (leia-se o ora A.) optou por depositar no Banco réu as suas economias, o que seguramente foi determinado não só pela remuneração que o Banco lhe ía fazer (“taxa de juro contratada de cinco por cento” – cf. facto provado sob “4.”), mas também pela segurança que lhe mereceu tal instituição de crédito, nomeadamente que esta só ía movimentar as quantias que aí constavam a crédito dele, mediante ordem deste ou de um dos outros autorizados a tal.

Que foi precisamente o que não veio a ocorrer no caso vertente… 

            Tenha-se presente que era precisamente porque a responsabilidade do Banco réu de restituir o numerário, derivava do contrato de depósito bancário que efectuou com o A., que nos encontramos no caso vertente perante um caso evidente de responsabilidade contratual.

 E, assim sendo, nos termos do art. 799º, nº1 do C.Civil, incumbia ao devedor (Banco) provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.

Ora, no caso vertente, o Banco réu/“devedor” não logrou afastar esta presunção de culpa, como nos parece ter resultado explicitado na sentença recorrida e ele próprio enquanto apelante já aceitou, ao não recorrer dessa parte da sentença.

Isto será já suficiente para se concluir – não afastando a culpa – que o Banco ficou adstrito à obrigação de cumprimento (restituição das quantias entregues).

Aliás, o Banco réu alicerçou algo timidamente a sua defesa no sentido de afastar esta presunção de culpa, ao falar de um “embuste”/“fraude” de que ambos [cliente e Banco] haviam sido vítimas…

Ora, face ao conspecto fáctico apurado, acrescentaríamos nós que se “embuste”/“fraude” ocorreu, no que ao Banco réu envolveu ou diz respeito, este “facilitou” muito tal ocorrência… 

É que no caso vertente, acresce algo mais: a nosso ver, como a sentença recorrida bem vincou, o A. conseguiu demonstrar que o incumprimento por parte do Banco, deverá ser imputado a este último, pois que, a actuação do mesmo, face às ordens de transferência do dinheiro que lhe foram endereçadas, não mereceram da parte daquele uma actuação conforme às normas procedimentais que regulamentam a sua actividade, tendo mesmo agido ao arrepio de elementares regras de rigor e prudência que regem a actividade bancária.

Dito de outro modo: o incumprimento do Banco Réu verificou-se por culpa do próprio – que não resultando ser dolosa, é na circunstância gravemente negligente – donde este ser responsável pelo prejuízo que causou ao A. (cf. art. 798º do C.Civil), no que se inclui a vertente dos danos não patrimoniais de cuja fixação ora se cuida.

E que danos desta natureza estão no caso vertente apurados?

Cremos que será pertinente elencar o que de mais relevante para este efeito se pode invocar:

- O Autor ao longo de toda a sua vida de emigrante na África do Sul foi fazendo transferências e procedendo ao depósito das suas poupanças na conta bancária que detinha no banco Réu – ora recorrido. [facto 3.];

- Esta conta havia sido constituída nos finais dos anos 80 do século passado. [facto 2.];

- Em Dezembro de 2007 o Autor – ora recorrente – tinha em depósito a prazo nesta mencionada conta a quantia de € 248.695,86. [facto 4.];

- Na sequência de duas transferências efectuadas pelo banco Réu desta citada conta foi retirada a quantia global de € 245.577,30. [factos 7. e 12.];

- O Autor ao ter conhecimento destas transferências sofreu uma forte dor e choque emocional, sentindo-se, desde então, extremamente preocupado e transtornado. [facto 17.];

- Passando a sentir-se desmotivado para a vida e para o trabalho, sendo constantemente acometido de insónias que lhe dificultavam o descanso e o sono. [facto 18.];

- O A. contactou com a agência de Tondela do R., reclamando a reposição dos valores retirados das suas contas bancárias. [facto 19.];

- O A. veio a Portugal para se inteirar da situação e procurar resolver a questão junto da agência de Tondela do R., com o que despendeu, em transportes, um total de € 1.326,36. [facto 20.].

Nos termos expressos do art. 496º, nº3 do C.Civil, a fixação da indemnização deverá ainda ser conciliada com os demais factores previstos no artigo 494º do C.Civil, nomeadamente, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Ora, está seguramente apurado que o montante total em causa era resultado das poupanças de uma vida de trabalho do A. no estrangeiro, o que se prolongava desde o ano de 1980, sendo um montante objectivamente elevado; que é igualmente notório ser o banco Réu uma das 5 maiores instituições bancárias do nosso país; que se desconhece em, concreto a situação económica do A., nomeadamente se aquele aforro foi resultado de sacrifícios ou privações pessoais, mas em todo o caso parece lícito classificar o A. como pertencendo à classe social média/alta; que o Banco réu, nomeadamente na pessoa do seu representante que deferiu as “ordens de pagamento” teve uma actuação em grande medida inexplicável (atente-se que o próprio em audiência acabou por reconhecer que não podia nesse momento mais validar aquela “conferência” de assinatura, pois que tão notoriamente distinta à vista desarmada ela efectivamente era!), mas que também tal se pode considerar extensível aos demais responsáveis da instituição bancária que na circunstância intervieram, na medida em que se afigurando evidente a actuação incorrecta do Banco e insustentável o procedimento do seu “agente”, ainda assim nunca tal foi reconhecido perante o A.!).

Por outro lado, sendo claramente incontornável que o dano de que se cuida assume “gravidade” mais do que suficiente para ser alvo da intervenção reparadora do direito [pois que, se é entendimento doutrinário comum, no âmbito da responsabilidade civil, o de que “os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização[15], cremos que a resposta de sentido inverso se apresenta como inabalável no contexto dos autos, efectuado que seja o cotejo com o que em concreto resultou apurado], temos também que parece legítimo concluir que na medida em que o A. teve que esperar quase 5 anos para ver a culpa do Banco Réu apurada e a responsabilidade ressarcitória deste reconhecida, o choque emocional do A., danos pessoais na saúde, bem-estar e tranquilidade do mesmo, bem assim a natural angústia pela incerteza da decisão judicial se prolongaram por todo esse período.

Finalmente, importa não olvidar que o A. teve muitas contrariedades pessoais e perdas de tempo, quer em contactos e diligências junto do Banco réu no sentido de reaver o montante de que estava desapossado, quer tendo por fim que se deslocar da África do Sul a Portugal/Tondela com o mesmo objectivo, quando é certo que havia muito legitimamente confiado na segurança daquela instituição bancária como depositária dos seus aforros e que naturalmente se julgava livre de uma tal ocorrência…

Acontece que, se se trata efectivamente de compensar a dor sofrida pelo A., ou seja, se a indemnização terá de se consubstanciar numa compensação que contrabalance o mal sofrido por este, também não se pode olvidar que o A. já viu o seu direito a reaver do Banco réu a quantia em causa – e de que, dada a situação económica e financeira do Réu, não tem mais razões para temer pelo desapossamento – enfim, como objectivamente o que se trata aqui é da adequada sanção decorrente do mal infringido (e que não teve tutela indemnizatória por outra via!), importa fazê-lo sem tibiezas, mas também com equilíbrio e ponderação, pelo que, se considera ser o montante fixado na sentença recorrida – em € 10.000,00 – na circunstância justo, proporcionado e adequado.

            Termos em que se entende ser de manter o mesmo, assim improcedendo o que por ambas as partes foi aduzido neste particular!

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, isto é, desde que se apure uma grave lesão susceptível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica.

II – O contrato de depósito bancário é um contrato bilateral inominado, mas com características de depósito irregular e de mandato, nos termos do qual o Banco assume a obrigação de restituir ao depositante importância igual à depositada por este.

III – Deve considerar-se como gravemente negligente a actuação da instituição bancária Ré que face às ordens de transferência do dinheiro que lhe foram endereçadas por terceiro não concretamente identificado (em montante total de € 245.577,30), não mereceram da parte daquele uma actuação conforme às normas procedimentais que regulamentam a sua actividade, tendo mesmo agido ao arrepio de elementares regras de rigor e prudência que regem a actividade bancária, assim deferindo tais ordens em prejuízo directo do A. que viu correspondentemente esvaziadas as suas contas.

IV – Sendo então o montante de € 10.000,00 adequado e proporcionado a compensar o A. dos danos não patrimoniais que na circunstância sofreu, e que pela gravidade da lesão sofrida são merecedores de tutela jurídica.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

            Pelo exposto, decide-se, a final, pela improcedência de ambos os recursos interpostos, principal e subordinado, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas do recurso pelo Banco réu /apelante.

                                                                       *

                                  

                                               Luís Filipe Cravo (Relator)

                                                Maria José Guerra

                                                Albertina Pedroso


[1] Nessa medida até tornando legítima a concreta dispensa de enumeração dessa factualidade (cf. art. 713º, nº6 do C.P.Civil), mas que optamos por fazer para tornar mais explícita e facilitada a exposição e compreensão da solução que se vai dar às questões que constituem o “thema decidendum”.
[2] In “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed. a págs. 501-502; também o segundo daqueles mestres in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, a págs. 103.
[3] In “Teoria Geral das Obrigações”, 3ª ed., a págs. 167-168.
[4] Em “Reparação dos Danos Pessoais em Portugal, a Lei e o Futuro”, in C.J., Ano XI, tomo 4, a págs. 7 e nota [5], a págs. 12. 
[5] In “Tratado de Direito Civil”, Vol. IV, a págs. 510.
[6] Em “Reparação do dano não patrimonial”, in B.M.J. nº 83, a págs. 102 e segs.; idem na R.L.J., Ano 108º, a págs. 122.
[7] In “Direito das Obrigações”, 7ª ed., a págs. 379 e segs.
[8] In “Cláusula Penal e Indemnização, a págs. 31, nota [77].
[9] In “Danos não patrimoniais, o Dano da morte”, a págs. 19 e segs.
[10] In “Direito das Obrigações”, págs. 395-396.
[11] Cfr., inter alia, os Acs. do S.T.J. de 22-06-2005, no proc. nº05B1526, e o de 19-02-2009, no proc. nº 08B3821, ambos acessíveis in www.dgsi.pt/jstj.
[12] Assim PINTO MONTEIRO em “Sobre a reparação dos danos morais” in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setº 1992, nº1, 1º Ano, a págs. 21.
[13] Vincando este aspecto, veja-se ainda o Ac. do S.T.J de 21-03-1995, in B.M.J. nº 445, a págs. 487 e a clássica obra de DE CUPIS, “Il Danno”, 1946, a págs. 54, ambos citados por PEDRO BRANQUINHO FERREIRA DIAS in “O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência”, Livª Almedina, 2003, a págs. 37, nota [63] que, aliás, seguimos de perto nesta exposição.
[14] Citámos o Ac. do T.R.Coimbra de 15-11-2005, no proc nº 2951/05, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[15] Citámos CAPELO DE SOUSA  in “O Direito Geral da Personalidade”, a pags. 555 e 556, que aliás também foi invocado na sentença recorrida.