Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
768/08.6GCVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 10/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: 40ºE 50º DO CP
Sumário: Não é adequada a suspensão da execução da pena de prisão de três anos aplicada a arguido que, antes da prática dos factos objecto dos autos, já havia sido condenado por três vezes, uma das quais em pena de prisão efectiva que cumpriu, e sem a existência de um projecto de vida que fundamente um juízo de prognose favorável quanto a sua conduta futura.
Decisão Texto Integral: I.

Após realização da audiência de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, o tribunal colectivo decidiu:
- Condenar o arguido J em concurso real, pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º e 204º nº2 e) do C. Penal, com referência ao Art. 202º d) do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Arts. 203º e 204º Nº1 f) do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
- E, em cúmulo jurídico de tais penas, condenar o mesmo arguido na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
*
Recorre o arguido do referido acórdão, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES:
O arguido já tinha cumprido pena de prisão.
O arguido vive com a mãe e está inserido na sociedade.
O arguido procura trabalho e anseia um projecto de vida embora até agora não tenha êxito.
O arguido conta com a ajuda familiar.
O arguido pretende uma oportunidade e assim que o Douto Acórdão seja revogado na parte em que condena o recorrente em prisão efectiva, que deve, assim, ser suspensa na sua execução.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido alegando, em síntese conclusiva:
A prevenção especial não ficaria acautelada com a suspensão pois que o arguido não oferece, ao nível do risco aceitável, garantias de se afastar, no futuro, da criminalidade;
No plano da prevenção geral só a execução da pena de prisão oferece a garantia da prevalência dos bens jurídico-penais através da assunção, pela comunidade, de que foi aplicada a pena justa e merecida.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual manifesta a sua concordância com a resposta apresentada em 1ª instância, desenvolvendo argumentação no mesmo sentido.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre apreciar.
***


II.

1. Face ao disposto no art. 412º do CPP, é pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas respectivas conclusões, tal como é aceite pela doutrina e jurisprudência uniformes – cfr. designadamente Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335; Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74; Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196.
Assim, no caso, não se verificando a existência de nulidades ou excepções de conhecimento oficioso, o objecto do recurso resume-se à suspensão execução da pena de prisão aplicada.
Questão a apreciar com base na matéria de facto provada – não impugnada.


2. A matéria de facto provada é a seguinte:

A - Proc. Comum Colectivo Nº …/09.9PBVIS:
1. Em momento não concretamente determinado, mas situado na noite de 07 e 08 de Fevereiro de 2009, o arguido, ignorando-se se sozinho ou acompanhado, dirigiu-se às instalações da Casa…, na Rua Serpa Pinto,.., Viseu, com o propósito de ali se introduzir e de se apoderar dos objectos e valores que encontrasse no interior.
2. Na prossecução de tal desígnio, o arguido dirigiu-se à montra desse estabelecimento e quebrou o vidro com um objecto sólido, por forma não concretamente determinada e acedeu a uma bicicleta que estava no interior daquelas instalações, objecto esse que dali retirou, transportando-o consigo.
3. Actuando da forma descrita, agiu o arguido com o propósito de integrar no seu património a mencionada bicicleta que retirou das instalações da Casa…, como efectivamente integrou, bem sabendo que tal bem não lhe pertencia e que, com tal conduta, actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário – JC.
4. Sabia ainda o arguido que o vidro que quebrou vedava o acesso ao estabelecimento e que ao destruí-lo e ao introduzir os braços, o fazia sem a autorização da queixosa, por forma ilegítima e mediante a destruição do dispositivo destinado a fechar o estabelecimento.
5. A bicicleta em causa tinha o valor de 300€ e veio a ser posteriormente recuperada e entregue ao respectivo proprietário.
6. Agiu o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que praticava acto proibido por lei.

B - Proc. Comum Singular Nº ../08.0PBVIS:
1. Entre o dia 29 e 30 de Dezembro de 2008, cuja hora se desconhece, o arguido entrou nas instalações da “Associação de … de Viseu”, sitas na Rua… em Viseu, com o propósito de dali retirar e fazer seus bens de valor que ali encontrasse.
2. O arguido, por forma não concretamente apurada, entrou nas referidas instalações e dali retirou e levou consigo os seguintes bens que fez seus:
- seis cronómetros da marca “SEIKO”, com o respectivo cordão e bolsa de nylon, no valor total de 1.500€;
- Três rádios emissores receptores da marca “Motorola”, modelo GP 300, com as respectivas baterias incorporadas, e 5 baterias suplentes, no valor de 15 0€ cada um de tais rádios;
- 5 Walkie-talkies marca “Twuntalker”, no valor de 100€;
- 2 Walkie-talkies marca “Motorola”, no valor de 300€;
- 5 Walkie-talkies marca “Motorola”, no valor de 150€;
- um teclado sem fios com duas colunas, no valor de 50€;
- Um computador portátil marca “Toshiba”, no valor de 300€;
- Um gravador DVD marca “Douver”, no valor de 80€;
E cento e quatro euros (€ 104,00) em dinheiro.
4. Na sequência das diligencias de inquérito realizadas pela Polícia de Segurança Pública (PSP), de Viseu, no dia 29 de Abril de 2009, pelas 19h45m, foi efectuada uma busca à garagem da residência do arguido, sita na Rua … onde foram encontrados vários bens, nomeadamente um dos referidos cronómetro da marca “SEIKO”, com o respectivo cordão e bolsa de nylon e os três rádios emissores receptores da marca “Motorola”, modelo GP 300, com as respectivas baterias incorporadas, e 5 baterias suplentes, supra descritos.
5. Estes bens foram reconhecidos por Z, Director da citada Associação, tanto mais que tinham gravadas as iniciais AAV, e que assim foram recuperados.
6. O arguido agiu livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os bens que encontrasse nas instalações da citada Associação, apesar de saber que não estava autorizado a entrar no estabelecimento, que os bens supra descritos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade do legitimo proprietário, causando-lhe prejuízo e obtendo assim um benefício a que não tinha direito.
7. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.

C- Da discussão da causa:
1. O arguido J encontra-se actualmente desempregado.
2. Esporadicamente entrega electrodomésticos por conta de uma empresa que se dedica à comercialização dos mesmos, auferindo por cada dia de trabalho € 20,00.
3. Vive com os pais.
4. Está inscrito no Centro de Emprego e nas Novas Oportunidades.
5. Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
6. Frequenta o CAT desde há um ano, deslocando-se às instalações deste com a regularidade de duas em duas semanas.
7. Confessou integralmente e sem reservas todos os factos supra descritos em A-.
8. Constam do seu CRC junto aos autos as seguintes condenações:
- na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 100,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 20.02.2002, por decisão de 21.05.2004, transitada em julgado em 14.06.2004, no âmbito do Proc. Comum Singular Nº ../02.8GCVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, pena esta que foi declarada extinta por cumprimento da prisão subsidiária, por despacho datado de 16.02.2006;
- na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, o que perfaz a multa de € 280,00, pela prática de um crime de desobediência qualificada, por factos ocorridos em 14.09.2004, por decisão de 14.10.2004, transitada em julgado em 29.10.2004, no âmbito do Proc. Sumário Nº …/04.8PBVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, pena esta já declarada extinta pelo pagamento, por despacho datado de 01.03.2005;
- na pena de 23 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por factos ocorridos em 2005, por decisão de 30.03.2007, transitada em julgado em 23.04.2007, no âmbito do Proc. Comum Colectivo Nº../04.6PBVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu.


3. Apreciação

Como se viu, na delimitação do objecto do recurso, está em causa, exclusivamente, o cumprimento ou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico.
Nos termos do art. 50º, n.º1 do C. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão (redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 04.09) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
Obrigando o tribunal, com base na matéria de facto provada e/ou de que lhe compete conhecer, à formulação, ope judice, de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do arguido, no futuro, e sobre se a suspensão realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Tendo em vista a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, as circunstâncias do crime, tal como emergem do quadro factual apurado nos autos.
Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um in dubio contra reo” – cfr. Jeschek, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 2º vol., p. 1152, ed. espanhola.
Como salientou o AC. do STJ de 25 de Junho de 2003, Col. Jur. Acs do STJ , ano XXI, tomo II, 2003, p. 221, “Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas”.
Sendo certo que o juízo de prognose não deve assentar necessariamente numa «certeza», bastando uma «expectativa» fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido – cfr. Ac. STJ de 08.07.1998, CJ/STJ, tomo II/98, p. 237.

No caso em reapreciação, pondera a decisão recorrida, sobre a questão controvertida:
“Cumpre agora decidir se a pena de prisão acabada de decidir deverá ou não ser suspensa na sua execução.
(…)
Estamos assim diante de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, que terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão – medida de conteúdo reeducativo e pedagógico – sempre que concorram os mencionados requisitos.
Para este efeito, é necessário que se possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
No caso vertente, afigura-se-nos que esse juízo de prognose favorável não é possível de fazer.
Na verdade, o facto do arguido ter já sofrido antes da prática dos factos em apreciação nestes autos outras condenações, uma das quais em pena de prisão que cumpriu, é, por demais demonstrativo de que o arguido foi insensível a essas anteriores condenações, conclusão que sai ainda mais reforçada pela circunstância de que nem o contacto por ele já experimentado com o sistema prisional – aquando do cumprimento da pena de 23 meses de prisão que lhe foi imposta e que cumpriu - se mostrou suficiente para o afastar da criminalidade, circunstâncias estas que, no seu conjunto, inviabilizam a possibilidade de um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido.
A acrescer ao que se deixa dito, há que ponderar que também as actuais condições de vida do arguido não são de molde a permitir a formulação desse juízo de prognose positiva, pois que, as mesmas são indiciadoras de que o arguido, apesar do seu anterior percurso criminal, não assumiu como forma de ressocialização a sua integração no mundo laboral, antes deixam antever a ausência de qualquer projecto de vida seriamente pretendido pelo arguido.
Razão pela qual se entende não se mostrarem verificados os pressupostos para a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.”

Perante a descrita fundamentação da decisão recorrida – que, para a procedência do recurso interposto, competia ao recorrente rebater – verifica-se que o recorrente não a põe em causa, materialmente.
Limita-se a contrapor, apenas, que “anseia um projecto de vida embora até agora não tenha êxito (…) conta com a ajuda familiar (…) pretende uma oportunidade”.
Não questiona, pois, do ponto de vista material, os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido no juízo de prognose efectuado para concluir que a suspensão não satisfaz adequadamente, as finalidades da pena.
Ora o recorrente foi condenado em penas de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por decisão de 21.05.2004, e pela prática de um crime de desobediência qualificada, por decisão transitada em julgado em 29.10.2004. Mais tendo sido condenado, por decisão transitada em julgado em 23.04.2007, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 23 meses de prisão.
E, na verdade, a circunstância, incontestada, de o arguido ter sofrido, antes da prática dos factos objecto dos presentes autos, três condenações, entre elas uma de prisão efectiva que cumpriu, revela que o arguido, ao praticar os crimes dos autos, depois do cumprimento da aludida pena, demonstrou total insensibilidade não só pelas sentenças condenatórias, como pelo efeito preventivo especial das anteriores condenações e cumprimento de pena. Com efeito se as referidas condenações e o cumprimento da pena de 23 meses de prisão não se mostraram suficientes para impedir o recorrente de praticar os crimes objecto dos presentes autos, não existe fundamento para crer que a simples ameaça da pena terá o efeito de prevenção que penas efectivas anteriores não tiveram. Tanto mais sem que exista qualquer circunstância que permita concluir por uma mudança de personalidade depois da prática dos crimes objecto dos presentes autos.
Pelo contrário, a personalidade do arguido revelada na prática dos dois crimes pelos quais vem condenado nos presentes autos, revela total insensibilidade pelas anteriores condenações. Do mesmo modo, a ausência de um projecto de vida consolidado afasta a formulação desse juízo de prognose positiva, mormente tendo como referência os crimes dos autos, contra o património.
Aliás o recorrente não invoca qualquer circunstância objectiva, ligada à sua personalidade e/ou susceptível ser determinada pela sua vontade, que revele uma efectiva mudança de atitude que pudesse contrariar aquilo que resulta óbvio da insensibilidade perante as anteriores condenações que a prática dos dois crimes dos autos evidenciam.
Nem o recorrente tenta contrariar a “ausência de qualquer projecto de vida seriamente pretendido pelo arguido” afirmado na decisão recorrida, com arrimo na matéria de acto provada.
Alega apenas que “anseia um projecto de vida”. Reconhecendo, aliás, expressamente que “até agora não teve êxito”.
Assim as condições pessoais do agente emergentes da matéria de fato provada afastam a formulação do juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro a que se reporta o art. 50º do C. Penal.
Do mesmo modo, sabendo-se dos antecedentes criminais do arguido e natureza dos crimes pelos quais vem condenado, entre eles o de tráfico de estupefacientes, e a circunstância de ter praticado dois crimes – qualificados - contra o património depois das anteriores condenações e do cumprimento de pena de prisão, no plano da prevenção geral (tanto positiva, de como negativa ou de intimidação) a suspensão da execução da pena não ofereceria a garantia de reposição da confiança da comunidade na tutela da norma violada nem serviria, tão-pouco, o efeito dissuasor geral.
Na verdade a prevenção geral, no Estado de Direito, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, e coloca assim a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; devendo acima de tudo, dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. A pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum.
Com efeito, nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa “perda” de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia - Cfr. Costa Andrade, RLJ, 134º, p. 76. E, no caso, como se viu, a suspensão constituiria uma pena ineficaz.
Impondo-se, pois, a improcedência do recurso, por afastados os pressupostos da pretendida suspensão.


III.
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. -----
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do instituto do apoio judiciário, fixando-se a taxa de justiça em 6 (s


BELMIRO ANDRADE (RELATOR)
ABÍLIO RAMALHO