Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
529/03.9TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: CONFIANÇA DO PROCESSO
RESTITUIÇÃO
INCIDENTE PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
PROVA
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 169, 170, 173, 302, 303 CPC
Sumário: 1. A situação prevista no artº 170 do C.P.C. que se refere à falta de restituição do processo confiado dentro do prazo estabelecido, deve ser tratada como incidente processual, não obstando o facto do processo estar findo.

2. Tal determina não só a observância do princípio do contraditório, mas também o direito à produção de prova, com vista ao esclarecimento dos factos controvertidos.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

No âmbito do processo ordinário que correu termos, intentado por N (…) e I (…)  contra E (…) e outros, veio, já após o processo se encontrar findo e contado, o Exmº Sr. Dr. (…) Ilustre Advogado, requerer a confiança do processo, com todos os seus apensos, para o examinar no seu escritório, pelo prazo de cinco dias.

Por despacho de 03/12/2012 foi deferida a confiança dos autos, tendo sido enviada notificação de tal despacho ao Requerente.

No dia 10/12/2012 foi feita a confiança dos autos, pelo prazo de cinco dias, incluindo os apensos A, B e C ao Sr. Dr. (…) que para o efeito exibiu credencial passada pelo Sr. Dr. (…), tendo sido elaborada a cota que consta de fls 1330.

Em 19/12/2012 é apresentado requerimento aos autos pelo Requerente onde refere ter constatado que dos autos que lhe foram confiados não constam as fls. 886 a 1120, que corresponderão ao 5º volume, dizendo que, assim que foi verificada a falta foi contactada a secretaria do tribunal, que não soube explicar a razão da falta, nem onde se encontram tais folhas. Acrescenta que no mesmo dia pediu a confiança (num outro juízo do mesmo tribunal) de uma providência cautelar já finda, relacionada com o processo dos autos, que ainda não lhe foi entregue, tendo-lhe sido dito que se encontrava com a Exmª Advogada Drª (…) e que a iriam pedir e remeteriam por correio cópia ao Requerente, tendo ficado implícito que só após a entrega da providência procederia à devolução deste processo, o que ainda não aconteceu. Conclui que mantém interesse na consulta integral dos autos, requerendo que se releve o atraso na entrega dos mesmos pelas razões apontadas e que sejam realizadas as diligências com vista a que sejam localizadas as folhas em falta e os autos de novo confiados para exame.

Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho a fls. 1335 onde se diz que resulta de fls. 1330 que o processo foi entregue na totalidade, incluindo o 5º volume, a pessoa credenciada pelo Exmº Advogado, determinando-se a sua notificação para, no prazo de 2 dias, proceder à restituição do volume em falta e que lhe foi entregue sob pena do accionamento dos mecanismos previstos no artº 170 nº 2, 3 e 4 do C.P.C.

Em resposta, vem o Exmº Advogado reafirmar o já referido anteriormente, que explica com mais detalhe, nomeadamente que não lhe foi entregue o 5º volume do processo, que quando os autos foram entregues não foram conferidos nem pela secretaria, nem pelo advogado que procedeu ao seu levantamento e que na sua presença não foi dada baixa da restituição do processo, nos termos do artº 173 nº 2 do C.P.C. Requer que seja produzida a prova que indica e que a final se declare justificada a não entrega do referido 5º volume, por o mesmo nunca lhe ter sido entregue a ele.

Na sequência de tal requerimento, tendo sido aberta conclusão, foi proferido despacho determinando que os Srs. Funcionários aí identificados façam consignar no processo todos os conhecimentos que têm relativamente à confiança do processo e não restituição do 5º volume, relatando as circunstâncias em que os factos ocorreram.

Por cada um dos Srs. Funcionários foi proferida cota no processo, em que dão conta, por escrito, do que têm por conveniente quanto ao conhecimento que têm do assunto em questão.

De seguida foi proferido despacho em que é considerado que o processo foi restituído para além do prazo, sem qualquer justificação plausível, concluindo que os autos foram entregues ao Exmº Advogado, incluindo o volume em falta, não tendo havido restituição de um dos volumes entregues, não ocorrendo situação de justo impedimento, condenando-o na multa de 5 uc, nos termos do artº 27 nº 1 do regulamento das custas processuais. Foi ainda determinada a notificação do Ilustre Advogado para, em 5 dias, proceder à restituição do volume em falta, sob pena de condenação em multa no montante correspondente ao dobro do legalmente previsto e de acionamento do mecanismo previsto no artº 170 nº 3 e 4 do C.P.C.

Em resposta, o Exmº Advogado vem dizer ter relatado em pormenor o ocorrido, que volta a referir, requerendo que se produza a prova que indica e a final se declare justificada a não entrega do referido 5º volume, por o mesmo nunca lhe ter sido entregue.

Foi proferido novo despacho a 28/01/2012 onde se refere que foi determinada a notificação em questão ao Exmº Advogado depois de terem sido ouvidos os funcionários que tiveram intervenção na confiança do processo e depois de se ter certificado que o volume agora em falta lhe foi efectivamente entregue. Tem como assente que o volume em falta foi entregue à pessoa que se dirigiu ao juízo para o levantar, considerando ser um acto inútil a inquirição das demais testemunhas indicadas. Conclui que o Ilustre Advogado não procedeu à restituição do volume em falta e condena o mesmo na multa de 10 uc, determinando que se dê vista ao Ministério Publico e conhecimento à Ordem dos Advogados.

A fls. 1384 vem o interveniente referir que não foi proferida decisão sobre o requerimento de prova por si efectuado, tendo ainda sido produzida prova por iniciativa do tribunal, sem lhe ser dado conhecimento, inviabilizando assim o contraditório, omissão o que tem manifesta influência na decisão da causa, arguindo por isso a nulidade e requerendo a anulação de todos os actos posteriormente praticados, designando-se dia e hora para a produção de prova.

Foi proferido despacho a 14/02/2013, onde se refere que a audição dos Srs. funcionários não representou uma produção de prova em sentido técnico, mas apenas a alegação dos envolvidos na confiança do processo. Conclui que não foi praticada qualquer nulidade.

Não se conformando com o despacho, que considera assente que lhe foi entregue o 5º volume do processo e o condena no pagamento da multa de 10 uc, vem o interessado interpor recurso do mesmo, apresentando as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida não se pronuncia sobre a justificação apresentada, admissível desde logo pela própria norma do artigo 170º, nº 2 do CPC isto é, não se pronunciou sobre a matéria alegada pelos recorrentes no seu requerimento de 03/01/2013.

2. Não se tendo sobre a mesma pronunciado, não tendo sequer apreciado nenhum de tais factos que a tal justificação se reconduziam, a decisão é nula (art.º 668º, nº 1, alíneas b) e d) e 666º, nº 3 do CPC), invalidade

processual que expressamente aqui se invoca.

3. Os fundamentos da decisão de facto não constam da decisão.

4. Ora as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, devendo a fundamentação constar da decisão (art.º 158º, nºs 1 e 2 do CPC).

5. A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação (art.º 668º, nº 1, al. b) do CPC), nulidade que se invoca.

6. Acresce que na fundamentação o Juiz tomará em consideração os factos provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer (art.º 659º, nº 3 do CPC).

7. Ainda que pudesse admitir-se que a decisão se encontrava fundamentada de facto, é indiscutível que dela não resulta qualquer exame crítico das provas.

8. E sendo este exame crítico das provas obrigatório, essa omissão determina também por si a nulidade da decisão (art.º 668º, nº 1, al. b) e d) do CPC), nulidade que se invoca.

9. Foram ouvidas apenas algumas testemunhas, testemunhas essas que

foram ouvidas sem que aos recorrentes fosse conferida a possibilidade de contraditório prevista no artigo 517º, nº 2 do CPC, que impõe a sua notificação para todos os actos de preparação e produção de prova e a sua admissão a intervir nesses actos, o que importa nulidade processual que deverá ser declarada (art.º 201º, nº 1 do CPC) anulando-se em consequência a decisão aqui recorrida.

10. Por outro lado, a decisão recorrida afirma que a inquirição das testemunhas não ouvidas (que não identifica) configuraria acto irrelevante e inútil.

11. Não existem, pois, provas irrelevantes; a decisão recorrida violou, por omissão de aplicação, o disposto nos artigos 513º, 515º e 517º, nº 2 do CPC e 341º e 392º do Código Civil e 170º, nº 2 do CPC, devendo ser revogada

e anulada e substituída por outra que admita as provas indicadas pelos recorrentes.

12. A simples anulação da decisão não permite a pronúncia pelo Tribunal da Relação em cumprimento da regra da substituição ao tribunal recorrido, pelo que deverá determinar que se conheça da totalidade da factualidade alegada e, desde logo, da que constitui a dita justificação, constante do requerimento de 03/01/2013, ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância para tal apreciação, bem como a observância do disposto no artigo 517º, nº 2 do CPC em relação a todas as provas constituendas.

Encontrando-se os autos já neste tribunal é enviado expediente pelo tribunal de 1ª instância, composto por recurso interposto do despacho de 14/02/2013 que indeferiu a nulidade arguida.

Por despacho de 20/03/2013 foi considerado não estar em causa uma decisão recorrível autonomamente mas antes a decisão de 28/01/2013 e determinada a remessa de tal expediente a este tribunal.

II. Questões a decidir

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

- da nulidade da decisão, nos termos do artº 668 nº 1 b) e d) do C.P.C., por não estar fundamentada e não se ter pronunciado sobre questão suscitada pelo Requerente;

- da nulidade da decisão, nos termos do artº 201 nº 1 do C.P.C. por não ter sido observado o princípio do contraditório, não tendo sido considerada a prova apresentada pelo Requerente, que também não foi notificado para efeitos da produção da prova determinada pelo tribunal.

III. Fundamentos de Facto

Os factos provados e relevantes para a decisão são os que constam do relatório eleborado.

            IV. Razões de Direito

- da nulidade da decisão, nos termos do artº 668 nº 1 b) e d) do C.P.C., por não estar fundamentada e não se ter pronunciado sobre questão suscitada pelo Requerente.

Alega o Recorrente que a decisão sob recurso não se pronuncia sobre a justificação apresentada pelo mesmo, estando o tribunal obrigado a dela conhecer, nos termos do artº 170 nº 2 do C.P.C. e que da mesma não constam os fundamentos de facto, remetendo para determinadas folhas dos autos que não se percebe o que é que contêm.

O artº 668 nº 1 do C.P.C. estabelece que a sentença é nula quando, entre outras situações:

b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

            d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A alínea b) dispõe sobre a necessidade de fundamentação pelo juiz das decisões que profere, o que tem de ser articulado com o artº 158 do C.P.C. que prevê sobre esta matéria revela que o dever de fundamentar a decisão se impõe ao juiz, estabelecendo, o seu nº 1 que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas; o nº 2 deste artigo esclarece que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

A alínea d), por seu turno, consagra a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz, relacionando-se com o principio expresso no artº 660 nº 2 do C.P.C. que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, salvo aquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras.

Quanto à questão da alegada falta de fundamentação, não tem razão o Recorrente. Semão vejamos.

A previsão da alínea b) da norma referida reporta-se apenas àquelas situações em que há uma ausência total ou absoluta dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão- vd. neste sentido, Luis Filipe Brites Lameiras, in. Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, pág. 36.

O despacho sob recurso, ainda que de forma simplificada, está fundamentado de facto. Os fundamentos de facto constam do mesmo quando aí é referido: “Temos assim por assente que o volume em falta foi entregue à pessoa que se dirigiu à secretaria deste juízo para o levantar (…) O il. Advogado, notificado para o efeito, não procedeu à restituição do volume em falta”. Estes foram factos dados como assentes pelo Exmº Juiz “a quo” que servem de base à decisão proferida, nomeadamente à de condenação do Recorrente em multa. Conforme resulta de tal despacho e para ter como assentes tais factos o tribunal teve em consideração o que resultou da audição dos funcionários que terão tido intervenção na confiança do processo.

Assim sendo, não se verifica a violação do artº 158 do C.P.C. nem a nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do artº 668 nº 1 b) do C.P.C.

            Quanto à omissão de pronuncia invocada, ela também não existe. Na verdade, o tribunal toma posição quanto à questão em apreciação e que se refere à justificação apresentada pelo Requerente sobre a não entrega de um volume do processo e decide sobre tal situação controvertida.

A decisão em causa sobre este assunto refere: “Temos assim por assente que o volume em falta foi entregue à pessoa que se dirigiu à secretaria deste juízo para o levantar- sendo um acto irrelevante e inútil a inquirição das demais testemunhas indicadas.”

Verifica-se assim que foi tomada posição sobre a questão submetida à apreciação do tribunal e que importava decidir.

Questão diferente refere-se à bondade de tal decisão e à forma como o tribunal chegou à constatação dos seus fundamentos.

            - da nulidade da decisão, nos termos do artº 201 nº 1 do C.P.C. por não ter sido observado o princípio do contraditório, não tendo sido considerada a prova apresentada pelo Requerente, que também não foi notificado para efeitos da produção da prova determinada pelo tribunal.

Insurge-se o Recorrente contra o facto do tribunal “a quo” não ter admitido a produção de prova que ele indicou, não podendo dizer-se que é irrelevante e inútil a inquirição de testemunhas não ouvidas, havendo por isso uma omissão do tribunal com manifesta influência no exame e decisão da causa.

Invocando a nulidade de tal despacho com tais fundamentos, a mesma veio a ser indeferida, não se conformando o Recorrrente com tal decisão.

Os factos revelam-nos que o tribunal “a quo”, por um lado, não admitiu ou determinou a inquirição das testemunhas indicadas pelo Requerente, tendo considerando as mesmas irrelevantes e, por outro lado, não notificou o mesmo quando decidiu “ouvir” os funcionários do tribunal sobre o incidente em questão. São duas questões diferentes que importa apreciar.

Vejamos, começando por enquadrar a situação ocorrida, que surge no âmbito da confiança de um processo judicial requerida pelo Exmº Advogado.

 A confiança do processo para exame fora do tribunal pode ser pedida, nos termos previstos no artº 169 do C.P.C.

O artº 170 do C.P.C. regula a situação da falta de restituição do processo dentro do prazo, dispondo no seu nº 1 que: “O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento.” Acrescenta o nº 2 que: “Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento nos termos do artº 146 deste código, será condenado no máximo de multa; esta será elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.”

No caso em presença, não há dúvida que é feito um pedido de confiança do processo para exame pelo Recorrente e que, notificado o mesmo para proceder à junção de um volume do processo em falta, o mesmo apresentou justificação para tal falta.

Ficou assim por determinar e decidir pelo Exmº Juiz a bondade da justificação apresentada, o que passaria sempre, atentas as razões invocadas, por avaliar a questão controvertida que estava na base de tais razões, ou seja, importaria apurar se quando da confiança do processo foi entregue ou não ao Requerente o volume 5º do processo em causa, na medida em que só a determinação de tal facto poderia levar à conclusão de que havia ou não justificação para a sua falta de entrega.

Tratando-se de um facto controvertido- entre a posição do Recorrente que alega que o 5º volume do processo não lhe foi entregue e a da secretaria do tribunal, que afirma que o foi, parece-nos evidente que não tendo o juiz conhecimento do ocorrido, decida proceder às diligências instrutórias necessárias ao apuramento dos factos. Tais diligências não podem, naturalmente, deixar de considerar-se diligências probatórias, tendo em conta, desde logo, o disposto no artº 513 do C.P.C., que com a epígrafe “objecto da prova” aponta para todos os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

Na verdade, estamos perante um incidente processual que, como tal, deve ser tramitado.

Diz-nos Salvador da Costa, in. Os Incidentes da Instância, pág. 10, a propósito da noção de incidente, que “O incidente verdadeiro e próprio pressupõe, pois, em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objecto da acção ou do recurso e com ocorrência anormal e com autonomia processual em relação ao processo principal.” E mais à frente, a pág. 11: “Há também incidentes que não ocorrem no decurso da causa, mas depois do seu termo, como é o caso, por exemplo, do incidente de reclamação da conta de custas…”

Nos incidentes, a prova é apresentada no próprio requerimento em que o mesmo é suscitado ou na resposta, nos termos do artº 303 nº 1 do C.P.C. tramitação esta que é a que deve ser observada na falta de regulamentação especial, de acordo com o estabelecido no artº 302 do C.P.C.

Ora, estando em causa a justificação de uma conduta que impõe o apuramento de um facto controvertido- entrega de um volume do processo- com consequências para o Requerente, desde logo e mais próximas na condenação de uma multa agravada, já se vê que o mesmo tem de ter a oportunidade, não só de apresentar as provas que tenha por convenientes, com vista ao esclarecimento de tal facto, como a ser notificado das diligências probatórias que o juiz entenda realizar visando o apuramento de tal questão, tal como estabelece o artº 517 do C.P.C. quando impõe o princípio da audiência contraditória.

Assim, tem razão o Recorrente quando refere que se impunha, desde logo, uma tomada de posição sobre a produção de prova por si solicitada, na qual se incluía aliás a inquirição como testemunhas dos Srs. funcionários que o Exmº Juiz “a quo” convidou a pronunciarem-se por escrito no processo, e que a prova por si indicada deve ser considerada, com vista à formação da convicção do tribunal sobre os factos controvertidos.

Importa, ter em conta, tal como nos diz o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/04/2007, in. www.dgsi.pt, que: “É certo que se deve privilegiar o andamento célere do processo, e arredar, por questões de economia processual, as diligências e actos inúteis. Mas tais princípios nunca poderão colidir com o princípio supremo e último da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio – cf. art. 265º, nº 3, do CPC.” Há que ter em conta que a parte que recorre ao tribunal, no sentido de fazer valer a sua pretensão, tem o direito de nela intervir no sentido de procurar a melhor defesa dos seus direitos, no âmbito dos mecanismos que a lei lhe concede. Qualquer parte em processo judicial, para defesa dos seus direitos, tem direito à prova, corolário de um processo equitativo, por sua vez consequência do direito de acção judicial- este um importante significante do direito de acesso aos tribunais, direitos todos eles reconhecidos pelo art. 20º, nº1 e 4, da Constituição da República Portuguesa- e, consequentemente, à admissão das provas requeridas- vd. neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2011, in.www.dgsi.pt

Não se vê razão para se concluir, sem mais, pela irrelevância da prova apresentada por aquele que pretende fazer valer a sua pretensão, não podendo o Exmº Juiz “a quo” dizer, como faz no despacho sob recurso, que é um acto irrelevante e inútil a inquirição das demais testemunhas indicadas; pelo contrário, é um acto destinado a assegurar o princípio do contraditório e da igualdade, expresso no artº 3º e 3ºA do C.P.C. É que, não podemos esquecer que, neste caso, os próprios funcionários da secretaria são, de algum modo, parte interessada nos factos, na medida em que está em causa um acto por si praticado.

A irrelevância da inquirição das testemunhas apresentadas pode ocorrer, por exemplo, no caso de haver um documento que faça prova plena, não admitindo por isso a prova testemunhal, conforme previsto no artº 393 do C.Civil.

Estranha-se até, por isso, que em primeira linha, não se tenha tido o cuidado de averiguar do que consta registado em livro próprio, sendo certo que aí sim, o que aí consta pode fazer prova dos factos em termos que dispensem a prova testemunhal: mas toda ela, tanto a pedida pelo Requerente, como a determinada pelo tribunal oficiosamente, atenta a força probatória de tal elemento e que existe, precisamente, para a segurança na determinação dos actos praticados pela secretaria do tribunal.

Na verdade, o artº 173 do C.P.C., com a epígrafe “registo da entrega dos autos”, dispõe no seu nº 1 que a entrega dos autos é registada em livro especial, tal como deve ser dada baixa da restituição do processo, nos termos do nº 2. Este registo visa precisamente determinar, em concreto, o que foi entregue e o que foi restituído, podendo dispensar-se a prova testemunhal com vista à averiguação de factos que daí constem.

Cremos que o tribunal só pode dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios quando já se encontre esclarecido sobre a matéria controvertida, ou quando os elementos probatórios requeridos não sejam de alguma foram aptos para atingir o fim de esclarecer os factos controvertidos.

Em face do que fica exposto, considera-se que o tribunal “a quo” andou mal ao tomar a decisão sobre a questão controvertida sem admitir e produzir a prova indicada pela parte interessada, com os fundamentos invocados, ou seja, referindo que é um acto irrelevante e inútil a inquirição das testemunhas indicadas, quando não considerou o mesmo em relação à audição dos funcionários da secretaria.

Tem também o tribunal, na determinação da produção de prova que tem por conveniente mandar produzir oficiosamente, de observar o contraditório, nos termos do artº 517 do C.P.C. Ao não o ter feito, no que se refere à prova que foi ordenada, o tribunal cometeu uma nulidade, por omissão, susceptível de influir no exame e decisão da causa controvertida, nos termos do artº 201 nº 1 do C.P.C., o que determina, de acordo com o nº 2 deste artigo a anulação dos actos probatórios praticados, bem como do despacho recorrido que neles se fundamenta.

Nestes termos, revoga-se a decisão sob recurso, devendo o tribunal “a quo”, com vista à tramitação do incidente previsto no artº 170 nº 2 do C.P.C. admitir a prova indicada pelo Requerente e cumprir o contraditório quanto à produção de prova que determine realizar, seguindo no mais a tramitação própria do incidente com vista a concluir se o 5º volume do processo foi ou não entregue ao Requerente, decidindo em conformidade com o que vier a apurar-se.

V. Sumário

1. A situação prevista no artº 170 do C.P.C. que se refere à falta de restituição do processo confiado dentro do prazo estabelecido, deve ser tratada como incidente processual ao que não obsta o facto do processo estar findo.

2. Tal determina não só a observância do princípio do contraditório, mas também o direito à produção de prova, com vista ao esclarecimento dos factos controvertidos.

VI. Decisão:

Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se a decisão recorrida bem todos os actos posteriores que dela dependem.

Custas conforme vier a ficar definido a final.

Notifique.

                                                            *

                                              

                                               Maria Inês Moura (relatora)

                                               Luís Cravo (1º adjunto)

                                               Maria José Guerra (2º adjunto)