Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
24/06.4TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
DANOS
FACTOS CONCLUSIVOS
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA - VARA COMP. MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS - VARA COMPETÊNCIA MISTA-1ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.493, 2, 562, 563, 564, 566 CC, 511, 646, 4 CPC
Sumário: 1. Quando um artigo da base instrutória é constituído por matéria ou expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, tal como acontece quando se está perante matéria de direito. Nesta medida, o teor conclusivo de artigos da base instrutória, cuja resposta o Recorrente põe em causa, prejudica a sua apreciação, na medida em que a resposta aos mesmos sempre teria de considerar-se como não escrita, atento o seu teor.

2. As despesas que a A. suportou com os salários dos seus trabalhadores, embora os mesmos estivessem afectos à limpeza das máquinas e não à laboração da empresa, constituem uma despesa que a A. teria sempre de fazer, enquanto entidade patronal e por força do contrato de trabalho. Assim, embora exista o dano, falta o nexo de causalidade que constitui requisito da obrigação de indemnizar e previsto no artº 563 do C.Civil, no sentido de que a obrigação de indemnizar só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

3. Os lucros cessantes têm de aferir-se pelo lucro líquido da exploração da actividade, que a A. deixou de obter e que conseguiria, caso a empresa tivesse laborado naquele período. Essa é que tem de ser a medida da indemnização, nos termos do disposto no artº 566 nº 2 do C.Civil e não tem inteira equivalência no valor que a empresa deixou de produzir ou de facturar.

4. Para haver nexo de causalidade adequada, não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano.

5. A proprietária do posto de abastecimentos onde ocorrem descargas de águas com efluentes líquidos compostos por resíduos petrolíferos, de gasolina, gasóleo, óleo e seus derivados que são provenientes dos tanques existentes no parque do posto de abastecimento de combustíveis, é também responsável pelos danos causados a outrem no exercício de uma actividade perigosa, não obstante o facto se verifique durante obras levadas a efeito no posto, por empresa por si contratada.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

M (…), Ldª instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra P (…), S.A., C (…) Ldª e T (…)S.A., pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de € 91.118,27, acrescida de juros a contar da citação.

Para tanto, alega exercer, habitual e lucrativamente, no seu estabelecimento em Antanhol, a actividade comercial e industrial de corte e venda de mármores, granitos e cantarias, tendo máquinas localizadas em estaleiros e escritórios bem como oficinas de corte e maquinaria a tal destinada. A R. C (...) exerce também em Antanhol a actividade de venda de combustíveis, em local elevado relativamente às instalações da autora, e a cerca de 100m desta, onde se encontram bombas abastecedoras e tanques de depósito, de pertença da R. P (...), que com a C (...) é exploradora por contrato de concessão entre ambas celebrado, sendo responsáveis pele estanquicidade dos equipamentos. A R. T (...) procedia, no mês de Janeiro de 2003 (designadamente nos dias 10 a 12) a obras de alteração e conservação nos tanques das outras RR. Nos indicados dias, as instalações da A. foram invadidas por descargas de águas com efluentes de resíduos petrolíferos provenientes dos aludidos tanques, poluentes e altamente

perigosos, sendo aliás perigosa a actividade das RR., que no caso concreto não usaram, como deviam, todos os meios necessários para evitar as descargas. A A. procedeu ao embargo das obras que estavam a ser realizadas, não tendo tido êxito em face da conclusão das mesmas. Todavia, sofreu nova invasão de poluentes, que provocaram a paralisação da sua actividade por 14 dias e provocaram danos importantes nas suas instalações e em materiais em vias de fabrico, bem como em diversas máquinas, o que tudo provocou prejuízos no valor peticionado.

            As RR. foram regularmente citadas, tendo a R. C (...), em contestação, começado por alegar não ter celebrado qualquer contrato de empreitada com a R. T (...) sendo certo que a cessão de exploração celebrada com a P (...) foi celebrada em 2 de Dezembro de 2002, quando já estavam em curso as obras, a que é alheia, já que são da responsabilidade da R. P (...), que não lhe deu conhecimento. No mais, impugna os factos alegados.

A R. P (...) apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela A. e, em geral, alegando que eventuais invasões de águas não podem ter tido origem nos tanques de combustível. De resto, as obras não incidiram sobre os tanques de combustível, que não tinham quaisquer fugas, sendo ainda certo que a A. nunca reclamou de qualquer situação perante a R.

Por seu turno, a R. T (...) contestou, impugnando os factos alegados na petição inicial, mas reconhecendo a realização de obras por conta da R. P (...), nas quais cumpriu as regras de construção legais, usando as melhores técnicas e de acordo com o convencionado com o dono da obra.

A A. replicou, concluindo como na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, e foi efectuada a selecção da matéria de facto, que foi objecto de reclamação por parte da R. C (...), a qual foi deferida.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, tendo, intermediariamente, sido ampliada a base instrutória através da formulação dos factos 96º a 99º, e ordenada perícia. Deste despacho foi interposto recurso pela R. T (...) que foi admitido a fls. 409, como recurso de agravo, tendo o mesmo sido julgado deserto por despacho de fls. 623.

À matéria de facto da base instrutória respondeu-se nos termos constantes do despacho de fls. 797/803, que não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente quanto à R. C (…) Ldª, absolvendo a mesma dos pedidos formulados pela A. e julgou a acção parcialmente procedente quanto às RR. P (…), S.A. e T (…) S.A., condenando as mesmas, solidariamente, a pagarem à A. a quantia de € 91.118,27 acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.

Inconformadas com esta decisão vêm as RR. P (…), S.A. e T (…) S.A. interpor recurso da mesma.

A Recorrente T (...) S.A. vem pedir a revogação da sentença proferida e a improcedência da acção com a sua subsequente absolvição dos pedidos, formulando para o efeito as seguintes conclusões:

(…)

A R. P (…), S.A. vem também pedir a revogação da sentença proferida, formulando para o efeito as seguintes conclusões:

(…)

A A. veio apresentar contra alegações relativamente aos dois recursos, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

II. Questões a decidir

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine:

Do recurso da T (…) S.A.

- da matéria de facto constante dos artº 11º, 12º e 15º a 41º da base instrutória não poder ter-se como provada, em face do tribunal “a quo” não ter valorado correctamente o depoimento das testemunhas que considerou determinante para a prova de tais factos;

Do recurso da P (…), S.A.

- do erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos pontos 10, 12 a 17, 18, 29, 31, 33, 35, 53, 77, 78 da sentença recorrida que não podem ser tidos como provados e dos artigos 53º, 54º, 56º, 78º, 79º, 87º, 88º, 89º, 91º e 92º da base instrutória que devem ser considerados provados.

- do prejuízo da A. não ser equivalente ao valor dos bens que a mesma deixou de produzir e aos salários pagos na limpeza das máquinas, mas antes aos lucros que a A. deixou de obter;

- da ausência de nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos, por haver circunstâncias anómalas que interferem no processo de causalidade, que se prendem com o facto das águas da valeta da EN, quando abundantes, se projectarem nas instalações da Autora;

- do processo das descargas de água contaminada não poder relacionar-se com a actividade da A., mas apenas com as obras levadas a efeito pela T (...) S.A., não havendo por isso responsabilidade da R. P (...).

III. Fundamentação de facto

Do recurso da T (…), S.A.

- da matéria de facto constante dos artº 11º, 12º e 15º a 41º da base instrutória não poder ter-se como provada, em face do tribunal “a quo” não ter valorado correctamente o depoimento das testemunhas que considerou determinante para a prova de tais factos.

(…)

Do recurso da P (...), S.A.

- do erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos pontos 10, 12 a 17, 18, 29, 31, 33, 35, 53, 77, 78 da sentença recorrida que não podem ser tidos como provados e dos artigos 53º, 54º, 56º, 78º, 79º, 87º, 88º, 89º, 91º e 92º da base instrutória que devem ser considerados provados.

(…)

Constata-se, por outro lado, que a Recorrente impugnando a matéria de facto em causa e pretendendo a sua reavaliação, faz, para fundamentar a sua pretensão, diversas considerações jurídicas, nomeadamente quanto ao conceito de “causalidade adequada”.  

A este respeito importa ter em conta que, do artº 511 no 1 e nº 2 do C.P.C., resulta que à base instrutória só são levados factos, sendo certo que, de acordo com o disposto no artº 646 nº 4 é pacífica a consideração de que o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto, sendo sobre estes que incide a resposta de provado ou não provado.

Tal como nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2010, in. www.dgsi.pt : “Não há qualquer dúvida de que está vedada a formulação de quesitos conclusivos, que os factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória, que devem ser levados à base instrutória factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos, ou seja, aquando da selecção de factos prevista no artº 511º nº 1 do Código de Processo Civil deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão.
Assim, deve acolher-se apenas o facto simples e afastar da Base Instrutória os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas.”

Dispõe o artº 646 nº 4 do C.P.C. que: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes". Seguimos aqui a posição, com a qual se concorda na íntegra, expressa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2012, in. www.dgsi.pt quando refere o seguinte: “Pese embora aqui não se faça alusão às expressões conclusivas, não pode, por analogia, deixar de se aplicar a estas aquele regime, dado que "o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto". Na verdade, o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos. "Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo, com as regras da experiência".

Assim sendo, conclui-se que, quando um artigo da base instrutória ou dos articulados das partes (quando aquela não exista) é constituído por matéria ou expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, tal como acontece quando se está perante matéria de direito.

Nesta medida e atento o teor conclusivo dos artigos da base instrutória que o Recorrente vem pôr em causa, não importa dar-lhes resposta, que sempre teria de se considerar não escrita, ficando assim prejudicada a apreciação da decisão de facto do tribunal “a quo” no que se refere aos artigos da base instrutória em questão e que tiveram a resposta de “não provado”, deixando-se a avaliação dos factos que se resultaram provados para a apreciação jurídica da decisão.

Não há assim que efectuar qualquer avaliação da resposta à matéria de facto, no que se refere à matéria que consta dos artº 87º, 88º, 89º, 91º e 92º da base instrutória.

Em conclusão, quanto ao recurso da matéria de facto:

O recurso da matéria de facto interposto pela Recorrente P (…) merece parcial provimento, no que se refere aos pontos 17, 18 e 53 dos factos assentes, correspondentes aos artº 10º, 11º e 47º da base instrutória, que se alteram de acordo com o que ficou exposto.

Assim e nos termos do disposto nos artº 712 nº 1 e nº 2 e 713 nº 2 do C.P.C, são os seguintes os factos provados, com a correcção efectuada:

1) A R. C (…) exerce a actividade, habitual e lucrativamente, de venda de combustíveis num estabelecimento de Posto de Abastecimento de Combustíveis sito junto à (...), em Coimbra, posto que dispõe de várias ilhas de bombas abastecedoras de combustíveis para veículos, de vários tanques/depósitos dos mesmos e tanques para retenção de águas residuais e tudo o mais que é próprio de tal tipo de estabelecimento (Alínea A) dos factos assentes)

2) A R. P (…), S.A., é a proprietária do Posto deAbastecimento de Combustíveis sito junto à (...), bem como de todo o equipamento que o integra (Alínea B) dos factos assentes)

3) No dia 12/01/2003, a brigada da G.N.R. de Casais do Campo, deslocou-se às instalações da A., que apresentou queixa naquele posto da G.N.R. (Alínea C) dos factos assentes)

4) No dia 13 de Janeiro a A. procedeu ao embargo da obra por via extrajudicial, solicitando aos trabalhadores que se encontravam a realizar a obra por conta e ordem da empreiteira e terceira Ré T (…) Ldª que deviam parar de imediato com os trabalhos e descargas que estavam a efectuar uma vez que estas estavam a prejudicar a sua fábrica de mármores que teria de interromper a sua produção e trabalho, o que não foi acatado pelo encarregado da obra (Alínea D) dos factos assentes)

5) A A. procedeu também ao embargo de obra nova através de procedimento cautelar especificado, que correu seus termos sob o n.º 462/03.4TJCBR, na 2.ª Secção da Vara Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra, tendo demandado para o efeito a T (…) L.da (Alínea E) dos factos assentes)

6) Não tendo obtido o efeito imediato pretendido pela A., uma vez que as obras decorrentes neste posto de abastecimento haviam, alegadamente, sido concluídas em 15 de Janeiro do mesmo ano, conforme as Rés declararam (Alínea F) dos factos assentes)

7) A C (…) é, actualmente, a cessionária do posto duplo situado em cada uma das margens da (...), Concelho de Coimbra, propriedade da primeira R., P (…)(Alínea H) dos factos assentes).

8) A A. dedica-se ao exercício da actividade comercial e industrial de, entre outras, corte e venda, por grosso e a retalho, de mármores, granitos e cantarias (Resposta ao facto 1º da base instrutória)

9) Actividade que exerce habitual e lucrativamente no seu estabelecimento comercial e industrial instalado em prédio sito em Antanhol, na (...), constituído por vários armazéns e estaleiros anexos, onde se encontram implantadas e em funcionamento os seus escritórios, as suas oficinas de corte e polimento de mármores e granitos e todas as máquinas a tal destinadas, nomeadamente, máquinas de polir manuais e automáticas, máquinas de corte, engenhos designados por OLIMAR, engenhos designados por DMC e tanques de decantação e grandes stocks de mármores, granitos, uns acabados e outros em bruto, quer nos armazéns, quer nos estaleiros ao ar livre que o circundam e envolvem (Resp. ao facto 2º da b.i.)

10) A R. T(…), no exercício que habitual e lucrativamente exerce, de construção civil, procedia, no mês de Janeiro de 2003, nomeadamente nos dias 10, 11 e 12 de Janeiro de 2003, a obras de alteração e conservação do referido estabelecimento de combustíveis, designadamente nos referidos tanques (Resp. ao facto 3º da b.i.)

11) Ao abrigo de contrato de empreitada entre todas as Rés celebrado, estando igualmente obrigada, no exercício da sua actividade, a usar as melhores técnicas próprias desta, de forma a evitar derrame e fugas dos produtos (Resp. ao facto 4º da b.i.)

12) Em consequência daquelas obras, nos dias 10, 11 e 12 de Janeiro de 2003, as referidas instalações comerciais e industriais da A. foram invadidas por descargas de águas com efluentes líquidos compostos por resíduos petrolíferos, de gasolina, gasóleo, óleo e seus derivados (Resp. ao facto 5º da b.i.)

13) Provenientes dos referidos tanques destinados a depósito de petróleos, gasolinas, gasóleo, óleos e outros derivados e às águas residuais, existentes no parque do posto de abastecimento de combustíveis, propriedade da Ré P (…) e explorados pela Ré C (…), sitas na Quinta da Chapeleira, Antanhol, em Coimbra, junto e confrontando com a Estrada Nacional n.º 1 (Resp. ao facto 6º da b.i.)

14) As águas provenientes de tais descargas que invadiram as instalações da Autora continham resíduos poluentes, nomeadamente, e entre outros, resíduos de produtos petrolíferos (Resp. ao facto 7º da b.i.)

15) Perigosos para o meio ambiente e saúde pública (Resp. ao facto 8º da b.i.)

16) No dia 31 de Março de 2003, as mesmas instalações da Autora sofreram nova invasão do mesmo tipo de poluentes do mesmo tanque construído nas instalações da Ré, que se espalharam pelas instalações (Resp. ao facto 9º da b.i.)

17) As descargas de resíduos libertados dos tanques existentes nas instalações da R., em Janeiro, provocaram na fábrica da A. os danos mencionados no relatório pericial junto a fls 16 e 17, que aqui se dão por reproduzidos (Resp. ao facto 10º da b.i. com a alteração decorrente da reapreciação da matéria de facto)

18) As descargas efectuadas em Janeiro, prejudicaram o normal desenrolar da actividade industrial do estabelecimento da Autora, pois atingiram os tanques de decantação existentes nas suas instalações e imprescindíveis para o funcionamento das suas máquinas. (Resp. ao facto 11º da b.i., com a alteração decorrente da reapreciação da matéria de facto).

19) Atingindo toda a tubagem que canaliza a água dos tanques de decantação para as máquinas, interferindo no normal funcionamento destas, que teve que ser interrompido.(Resp. ao facto 12º da b.i.)

20) E também materiais em vias de fabrico, materiais acabados, o parque de materiais serrados, e outros nas seguintes quantidades: Vidraço de Moleanos (2040m2), de Ataíja (600m2), Moca Creme (900m2), Mármore Estremoz (700m2), Alpinina (100m2), Brecha de Tavira (300m2), Granitos de Impala (150m2), das Pedras Salgadas (120m2), Rosa Porrinho (300m2) e Rosa de Monção (20m2).(Resp. ao facto 13º da b.i.)

21) E inutilizaram óleos de engrenagem e correia de um motor. (Resp. ao facto 14º da b.i.)

22) Para o regular funcionamento das suas máquinas é necessário um sistema de decantação, que tem como finalidade decantar o fluído - água e pó de pedra – tornando-a isenta de elementos contaminantes para a rocha cristalina (mármore, granito e cantaria).(Resp. ao facto 15º da b.i.)

23) Razão pela qual foi obrigada a paralisar todo o processo produtivo por um período de 14 (catorze) dias.(Resp. ao facto 16º da b.i.)

24) Advindo daí elevados prejuízos para a A.(Resp. ao facto 17º da b.i.)

25) Paralisação absolutamente necessária para a A. proceder às limpezas de todo o equipamento produtivo:

- Limpeza exaustiva de todas as tubagens por onde circula a água, que apresentavam quantidades significativas de gordura de derivados de produtos petrolíferos, o que nalguns casos provocou o entupimento dos crivos e filtros, bem como nos rolos de limpeza e tapetes.

- Uma máquina de polir manual;

- Três máquinas de corte;

- de um engenho OLIMAR;

- Dois engenhos DMC;

- Uma máquina de polir SIMEC.(Resp. ao facto 18º da b.i.)

26) Limpeza que envolveu os trabalhadores da A. durante 736 horas, trabalho este e horas que a Autora pagou.(Resp. ao facto 19º da b.i.)

27) Não obstante ser dever da A. pagar o salário mensal aos trabalhadores, essa retribuição é devida pelo desempenho de funções produtivas no âmbito da actividade social da empresa e não o de limpeza de máquinas, por factores exógenos à sua actividade.(Resp. ao facto 20º da b.i.)

28) Para limpeza dos tanques de decantação a A., ocupou cinco trabalhadores, (…) durante cinco dias (200 horas) sendo a sua retribuição de hora de € 10,23; € 7,19; € 7,61; € 5,30 e € 9,52, respectivamente, a que acresce um subsídio de transporte diário ao trabalhador (…) de € 12,40.(Resp. ao facto 21º da b.i.)

29) Pela limpeza da máquina de polir manual foram utilizados pela A., os trabalhadores (…), pelo período de 16 horas cada, totalizando a quantia de € 236,80 (Duzentos e trinta e seis euros e oitenta cêntimos).(Resp. ao facto 22º da b.i.)

30) Nas três máquinas de corte, foram necessários para proceder às limpezas quatro trabalhadores, (…)por um período de três dias de trabalho cada, num total de 96 horas.(Resp. ao facto 23º da b.i.)

31) A que correspondeu um custo de € 777,52 (setecentos e setenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). (Resp. ao facto 24º da b.i.)

32) No engenho OLIMAR estiveram envolvidos, para limpeza, dois trabalhadores, (…) durante 24 horas cada.(Resp. ao facto 25º da b.i.)

33) Traduzindo-se essa limpeza no custo de € 309,84 (trezentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).(Resp. ao facto 26º da b.i.)

34) Para a limpeza dos dois engenhos OLIMAR estiveram ocupados três trabalhadores, (…), por um período de 48 horas cada, totalizando 144 horas.(Resp. ao facto 27º da b.i.)

35) O custo dessa limpeza foi de € 1.048,32 (Mil e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos). (Resp. ao facto 28º da b.i.)

36) Na máquina de polir SIMEC, para proceder à sua limpeza, estiveram os trabalhadores (…), ocupados nessa operação durante 40 horas cada, totalizando 200 horas. (Resp. ao facto 29º da b.i.)

37) A este total de horas corresponde um custo de € 1.655,60 (Mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos). (Resp. ao facto 30º da b.i.)

38) Foi necessária a substituição do óleo das engrenagens. (Resp. ao facto 31º da b.i.)

39) Para o efeito, a A. socorreu-se de óleo que tinha em stock no seu armazém, tendo essa substituição um custo de € 273,12 (Duzentos e setenta e três euros e doze cêntimos). (Resp. ao facto 32º da b.i.)

40) A A. procedeu ainda à substituição da correia do motor principal do engenho DMC, por esta se ter danificado devido aos resíduos gordurosos. (Resp. ao facto 33º da b.i.)

41) Utilizou para o efeito uma correia que tinha em stock, no valor de € 982,63 (Novecentos e oitenta e dois euros e sessenta e três cêntimos). (Resp. ao facto 34º da b.i.)

42) Tendo sido necessários, para proceder à substituição da referida correia, dois trabalhadores, (…), por um período de 8 horas cada, sendo esse custo de € 136,64 (Cento e trinta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos). (Resp. ao facto 35º da b.i.)

43) Com a paragem acima descrita, devida à evasão dos efluentes, a máquina de polir manual deixou de produzir 50m2 de pedra polida durante 14 dias, a € 4/m2, quantificando-se assim em € 2.800,00 (Dois mil e oitocentos euros).(Resp. ao facto 36º da b.i.)

44) Com a paralisação das três máquinas de corte, também devida à mesma causa, durante 126 horas (x 3) a € 32,50/hora, a A. teve uma quebra de produção no valor de € 12.285,00 (Doze mil, duzentos e oitenta e cinco euros).(Resp. ao facto 37º da b.i.)

45) Com a paralisação do engenho OLIMAR, também pelas mesmas causas, deixou a A. de serrar 201,60 m2, a € 3,50/m2 durante 14 dias, totalizando assim a quantia de € 9.978,40 (Nove mil, novecentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos). (Resp. ao facto 38º da b.i.)

46) Pela paragem de 2 engenhos DMC, também pelas mesmas causas, a A. deixou de serrar 201,60 m2 cada, a € 3,50/m2, perfazendo assim a quantia de € 19.756,80 (Dezanove mil, setecentos e cinquenta e seis euros e oitenta cêntimos). (Resp. ao facto 39º da b.i.)

47) Pela paragem da máquina de polir SIMEC, pelas mesmas causas, durante 14 dias, deixou esta de polir 400m2/dia a € 4,00/m2, totalizando assim a quantia de € 22.400,00 (Vinte e dois mil e quatrocentos euros). (Resp. ao facto 40º da b.i.)

48) A evasão dos efluentes inutilizaram 2.802m2 de vários materiais, sendo o preço do m2 de € 6, ascendendo assim à quantia de € 16.812 (Dezasseis mil, oitocentos e doze cêntimos). (Resp. ao facto 41º da b.i.)

49) Em 20-11-2002, a P (…) S.A, adjudicou à Ré T(…)os trabalhos de construção de Obra “Remodelação e Substituição de Depósito no Posto de Abastecimento GALP”, sito na E Nº 1, em Antanhol, Coimbra. (Resp. ao facto 42º da b.i.)

50) Com a referida adjudicação e ao abrigo do programa de adaptação da Rede ao DL. 246/92, a Ré T (…) obrigou-se a proceder, nomeadamente, à substituição das Lajes Betão sobre os depósitos existentes, sobre a placa de abastecimento, à remodelação das Ilhas, à colocação de uma separador de hidrocarbonetos, à colocação de Caleiras e Tubos de Drenagem, tudo conforme mapa de quantidades de Trabalho juntos a fls 113 a 122, que se dão

por reproduzidas. (Resp. ao facto 43º da b.i.)

51) A ré executou a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem quaisquer vícios. (Resp. ao facto 44º da b.i.)

52) O Dono de Obra verificou e aceitou a mesma. (Resp. ao facto 45º da  b.i.)

54) Os referidos tanques e depósitos estão equipados com todos os sistemas de segurança, nomeadamente, alarmes de alerta de fugas ou derrames. (Resp. ao facto 51º da b.i.)

55) As obras, realizadas de acordo com o programa de adaptação da Rede, foram recepcionadas, sem qualquer vício ou defeito pelo Dono de Obra. (Resp. ao facto 56º da b.i.)

56) As instalações da autora encontram-se no sentido Norte /Sul (Coimbra/Lisboa), abaixo da quota da EN nº 1. (Resp. ao facto 57º da b.i.)

57) A valeta de recolha de águas pluviais ali existente e que acompanha referida estrada, termina no enfiamento da (...). (Resp. ao facto 58º da b.i.)

58) A CC (…) não celebrou qualquer contrato de empreitada com a terceira R. T (…) (Resp. ao facto 60º da b.i.)

59) O contrato de Cessão de Exploração entre a P (…) e a C (…)foi celebrado em 2 de Dezembro de 2002. (Resp. ao facto 61º da b.i.)

60) Quando a C (…) iniciou a exploração do referido posto duplo de abastecimento, já estavam em curso as obras a que se faz referência. (Resp. ao facto 65º da b.i.)

61) Obras para que “não foi vista nem achada” não tendo tido qualquer influência quer na decisão de as efectuar quer na sua realização. (Resp. ao facto 66º da b.i.)

62) A Ré C (…) só Dezembro de 2002 passou a explorar o posto, quando as obras já estavam praticamente concluídas. (Resp. ao facto 67º da b.i.)

63) Nos termos do mencionado contrato de cessão de exploração com a P (...) (cláusulas 4.7, 4.8, 5.1 e do anexo II) é da P (...) a total responsabilidade pela afinação, reparação, substituição, manutenção e limpeza

das bombas, rede de combustíveis, infra-estrutura electricidade, infra-estrutura

de ar comprimido, infra-estrutura de água, unidade automática, iluminação dos

elementos de imagem. (Resp. ao facto 68º da b.i.)

64) Que (5.1) pode, a todo o tempo, realizar as obras que julgue necessárias ou convenientes, com vista à melhoria ou modernização do Estabelecimento (sem necessidade de qualquer consentimento por parte da cessionária). (Resp. ao facto 69º da b.i.)

65) Pelo que a P (...) não tinha que dar conhecimento à Ré das obras que tinha contratualizado e estavam em curso e que não impediam o total funcionamento do posto. (Resp. ao facto 70º da b.i.)

66) Embora o estabelecimento da A. sito na (...), em Antanhol, próximo do posto de abastecimento de combustíveis da Ré, se situe a mais do que 300 metros desta, não é visível dela, ocultado que se encontra pela elevação do terreno existente do mesmo lado da EN nº1. (Resp. ao facto 73º da b.i.)

67) A T (...) para poder efectuar os trabalhos que levava a cabo no posto, - em data que não se sabe se coincidiu com a primeira das datas indicadas pela Autora, - procedeu a uma bombagem de águas da chuva acumuladas numa cova que abrira no posto, conduzindo-as para a valeta da EN nº1 que, no local, contorna o extremo do posto, por traz do mesmo. (Resp. ao facto 76º da b.i.)

68) Aquela cova, situava-se próximo da extrema do terreno do posto, (Resp. ao facto 78º da b.i.)

69) As águas residuais do posto são canalizadas para um separador de hidrocarbonetos e aí são tratadas, de forma a poderem ser escoadas, designadamente para o solo, sem qualquer contaminação, o que ocorre após a instalação do referido separador (Resp. ao facto 80º da b.i.)

70) O equipamento da Ré, no posto, cumpre as mais exigentes normas de segurança previstas na legislação aplicável, designadamente quanto à estanquicidade dos depósitos e tratamento de efluentes e águas residuais, mas tal só sucede após conclusão das obras e das descargas efectuadas. (Resp. ao facto 82º da b.i.)

71) E por isso é seguro e nenhum perigo advém do seu funcionamento para o ambiente, para os terrenos próximos, nem para a Autora, mas tal só sucede após conclusão das obras de remodelação e das descargas efectuadas. (Resp. ao facto 83º da b.i.)

72) Já depois da interposição da presente acção, a Ré detectou que a valeta da EN nº1, por onde a Autora alega terem sido despejados os resíduos do referido posto, próximo da (...), onde se situam as instalações

daquela, deixa de acompanhar a referida EN, inverte para a direita e para fora e passa a despejar o caudal de águas que transporta para aquela Rua, na exacta direcção do portão das instalações da A. que dá para esta artéria. (Resp. ao facto 84º da b.i.)

73) E como o local onde a referida valeta desemboca se situa num ponto

acentuadamente mais elevado que a (...), com que confina o prédio da Autora e este, por sua vez, se encontra instalado em terreno ainda mais baixo que o do piso daquela artéria, as águas provenientes da valeta correm rapidamente para este piso e deste, através daquele portão, livremente, para o interior das instalações da Autora. (Resp. ao facto 85º da b.i.)

74) Sem que exista, seja na Rua, seja à entrada daquele acesso às instalações da Autora, seja já no interior destas, qualquer vala, valeta ou rego, com ou sem grelhas protectoras, para retenção, canalização e desvio das águas provenientes da valeta da EN nº1. (Resp. ao facto 86º da b.i.)

75) Uma vez que a referida (...), depois de passar em frente das instalações da autora, inverte o sentido e acompanha paralelamente aquela EN. (Resp. ao facto 90º da b.i.)

76) A autora solicitou a presença da Divisão de Fiscalização do Ministério do Ambiente, que se deslocou ao local no mesmo dia. (Resp. ao facto 95º da b.i.)

77) Com a paralisação do estabelecimento da autora por força das descargas efectuadas, esta não pôde satisfazer encomendas dos seus clientes (Resp. ao facto 96º da B.I.)

78) O que diminuiu a facturação de pelo menos € 25.000, € 20.000, € 19.000, € 18.000, respectivamente em Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2003. (Resp. ao facto 97ºda b.i.)

79) A diminuição da facturação deveu-se a outros factores próprios da exploração da autora (Resp. ao facto 98º da b.i.) 

IV. Razões de direito

- do prejuízo da A. não ser equivalente ao valor dos bens que a mesma deixou de produzir e aos salários pagos na limpeza das máquinas, mas antes aos lucros que a A. deixou de obter.

Insurge-se a Recorrente P (…) contra o valor indemnizatório fixado, no sentido, de que a facturação reportada à capacidade de produção das máquinas supõe que as mesmas funcionassem em pleno e que a consideração dos custos salariais dos trabalhadores na reparação das máquinas constitui uma duplicação relativamente aos valores da facturação.

Alega que o prejuízo causado ou dano emergente nos bens da A. poderia ter sido no máximo a inutilização do material no valor de € 16.812,00, bem como € 272,12 e € 982,63 dos materiais necessários à reparação das máquinas, e que o lucro cessante não pode ser identificado com o valor da facturação correspondente aos materiais que as máquinas deixaram de produzir durante a paralisação.

Vejamos então a bondade da decisão recorrida no que se refere ao valor fixado a título de indemnização reportada aos prejuízos sofridos.

Os artºs 562 a 572 C.Civil estabelecem o regime da obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de onde ela proceda.

            Logo o artº 562 C.Civil, dispõe que a indemnização tem o objectivo de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, acrescentando o artº 563 com a epígrafe “nexo de causalidade”, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

            Por seu turno, o artº 564 nº 1 prevê que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Está aqui em causa não só o dano emergente, como também o lucro cessante.

Quanto ao prejuízo causado ou dano emergente considerou a sentença sob recurso ser devido pelas RR. T (…) e P (…) à A., para além do montante correspondente aos materiais danificados, o custos de mão de obra que a A. suportou com os seus trabalhadores para a reparação e substituição de algumas peças das máquinas, contra o que se insurge a R. no presente recurso.

            É certo que resultou provado o valor que a A. teve de despesas com os salários dos seus trabalhadores que estiveram afectos durante 736 horas à limpeza e reparação das máquinas. O património da A. diminui assim no valor correspondente ao valor que pagou, no que não pode deixar de ser considerado um prejuízo.

            Contudo, embora o salário devido pela A. aos seus trabalhadores seja para o desempenho de funções produtivas no âmbito da actividade desenvolvida pela A. e não para factores exógenos a tais actividades, (conforme resulta do ponto 27 dos factos provados) não pode dizer-se que estas despesas que a A. suportou com os seus trabalhadores foram determinadas pelo sinistro ocorrido. Pelo contrário, era uma despesa que a A. teria sempre de fazer, estivessem os mesma afectos à limpeza das máquinas ou à laboração da empresa.

Assim, embora exista o dano, falta o nexo de causalidade que constitui requisito da obrigação de indemnizar e previsto no artº 563 do C.Civil, no sentido de que a obrigação de indemnizar só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. No caso, não pode dizer-se que se trata de um prejuízo que provavelmente não teria ocorrido se não fosse a inundação; na verdade, tal despesa teria ocorrido na mesma, já que a A. enquanto entidade patronal estaria sempre obrigada ao pagamento dos salários devidos aos seus trabalhadores, por força do contrato de trabalho com eles celebrados. A A. não alegou, nem provou que tal valor que despendeu com os seus trabalhadores com vista à realização do trabalho de limpeza e reparação das máquinas, foi além daquele que sempre com eles despenderia; pelo contrário, dos factos o que resulta é que os trabalhadores estiveram afectos à limpeza e reparação das máquinas em vez de à laboração da empresa, já que as máquinas estavam sem funcionar.

            Assim, dá-se razão à Recorrente, no sentido de que relativamente ao valor despendido pela A. com os seus trabalhadores, não existe obrigação de indemnizar por parte das RR.

            A indemnização a que a A. tem direito reportada ao dano emergente ou prejuízos sofridos circunscreve-se assim ao valor de € 18.067,75 (€ 16.812,00 + € 273,12 + € 982,63) relativo aos materiais inutilizados e valor do óleo e correia para reparação das máquinas.

Vejamos agora a questão dos lucros cessantes, tendo a este respeito a sentença recorrida determinado o pagamento de indemnização pelas RR. à A. do valor correspondente ao que as máquinas deixaram de produzir no período em que não puderam laborar, considerando o prejuízo da A. susceptível de ser indemnizado, no valor da quebra de produção.

Os lucros cessantes representam os ganhos que se frustraram, o prejuízo que advém do património não ter sido aumentado por força da lesão. Tal como nos diz Menezes Cordeiro, in. Direito das Obrigações, II Vol., pág. 295, o lucro cessante advém da não realização de uma vantagem que de outra forma operaria.

Pode dizer-se que a perda de proveitos é uma consequência necessária que resulta do facto de uma empresa de produção e comercialização de produtos não poder laborar- deixa de produzir e de vender os seus produtos e continua a ter se suportar uma grande parte dos custos da sua actividade, nomeadamente aqueles que são considerados como custos fixos, no que se integram aliás, os custos com os salários dos seus trabalhadores. Os lucros cessantes da A. na exploração do seu estabelecimento são os benefícios que a mesma deixou de auferir na sequência do sinistro.

Atenta esta noção, já se vê que o valor correspondente à produção que não se realizou, não tem equivalente, sem mais, no prejuízo sofrido, embora para ele contribua. O prejuízo da A. representa antes aquilo que a mesma deixou de ganhar, e não de produzir, no período em que as máquinas estiveram paradas. O valor de produção não representa o lucro da A., já que a produção incorpora necessariamente custos que também não têm lugar quando não há laboração, como sejam desde logo os materiais utilizados na produção, energia, etc.

Ficou provado com interesse para esta questão que a A. em consequência do sinistro ficou impedida de laborar durante o período de tempo de 14 dias o que lhe causou prejuízos, o que é o normal, aliás, para qualquer estabelecimento industrial ou comercial; que não pôde satisfazer encomendas dos seus clientes e que deixou de produzir o equivalente a € 67.220,20 e consequentemente de facturar tal mercadoria. Estes factos são indubitavelmente reveladores de que a A. teve um prejuízo a título de lucros cessantes, na medida em que não aumentou o seu património, no correspondente ao lucro que obteria com a venda de produtos que não produziu e não vendeu em tal período de tempo, tendo por isso o direito a ser indemnizada pela paralisação das máquinas do estabelecimento e perda de rendimentos inerente à mesma.

A questão que se põe é então a de saber, qual o quantum do lucro que a A. não obteve, na medida em que o mesmo não corresponde ao valor que as máquinas deixaram de produzir no período.

É que, conforme se viu, não podemos sem mais concluir que o prejuízo da A. corresponde ao valor equivalente ao que a mesma deixou de produzir naquele período de tempo, o que foi considerado na sentença recorrida; esse valor, que é o valor de facturação, corresponde a um rendimento bruto, sendo certo que, pelo facto de não ter produzido aqueles materiais a A. não suportou também diversas despesas inerentes à sua produção, designadamente com matéria prima, energia, etc. O prejuízo da A. terá de aferir-se pelo valor líquido que a mesma deixou de obter, e que conseguiria, caso a empresa tivesse laborado naquele período, ou seja, pelo lucro líquido da exploração da sua actividade. Esta é que tem de ser a medida da indemnização, nos termos do disposto no artº 566 nº 2 do C.Civil.

Não se tendo apurado o montante certo do lucro líquido não auferido pela A. e não havendo nos autos elementos suficientes para se determinar qual foi o valor de tal prejuízo efectivo, terá de relegar-se para incidente de liquidação a sua quantificação, conforme dispõe o artº 661 nº 2 do C.P.C.             

- da ausência de nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos, por haver circunstâncias anómalas que interferem no processo de causalidade, que se prendem com o facto das águas da valeta da EN, quando abundantes, se projectarem nas instalações da Autora.

Alega a Recorrente que, sempre que chovia abundantemente a água era transportada para as instalações da A. pela valeta do IC 2, não podendo por isso imputar-se às RR. o sinistro, por haver responsabilidade da JAE.

Conforme já se referiu a propósito do nexo de causalidade, de acordo com o disposto no artº 563 do C.Civil, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Os factos que resultaram provados, com interesse para esta questão, dizem-nos que: em consequência das obras, em de Janeiro de 2003, as instalações da A. foram invadidas por descargas de águas com efluentes líquidos compostos por resíduos petrolíferos, de gasolina, gasóleo, óleo e seus derivados, provenientes dos tanques existentes no parque do posto de abastecimento de combustíveis; as águas provenientes de tais descargas que invadiram as instalações da A. continham resíduos poluentes, nomeadamente, e entre outros, resíduos de produtos petrolíferos; as descargas de resíduos libertados dos tanques existentes nas instalações da R., em Janeiro, provocaram na fábrica da A. os danos mencionados no relatório pericial junto a fls 16 e 17; as instalações da A. encontram-se no sentido Norte /Sul (Coimbra/Lisboa), abaixo da quota da EN nº 1 e a valeta de recolha de águas pluviais ali existente e que acompanha referida estrada, termina no enfiamento da (...); já depois da interposição da presente acção, a R. detectou que a valeta da EN nº1, por onde a A. alega terem sido despejados os resíduos do referido posto, próximo da (...), onde se situam as instalações daquela, deixa de acompanhar a referida EN, inverte para a direita e para fora e passa a despejar o caudal de águas que transporta para aquela Rua, na exacta direcção do portão das instalações da A. que dá para esta artéria e como o local onde a referida valeta desemboca se situa num ponto acentuadamente mais elevado que a (...), com que confina o prédio da A. e este, por sua vez, se encontra instalado em terreno ainda mais baixo que o do piso daquela artéria, as águas provenientes da valeta correm rapidamente para este piso e deste, através daquele portão, livremente, para o interior das instalações da A., sem que exista, seja na Rua, seja à entrada daquele acesso às instalações da A., seja já no interior destas, qualquer vala, valeta ou rego, com ou sem grelhas protectoras, para retenção, canalização e desvio das águas provenientes da valeta da EN nº1; a referida (...), depois de passar em frente das instalações da autora, inverte o sentido e acompanha paralelamente aquela EN.

O que se apurou também foi que as águas residuais do posto são canalizadas para um separador de hidrocarbonetos e aí são tratadas, de forma a poderem ser escoadas, designadamente para o solo, sem qualquer contaminação, o que ocorre após a instalação do referido separador. O equipamento da R., no posto, cumpre as mais exigentes normas de segurança previstas na legislação aplicável, designadamente quanto à estanquicidade dos depósitos e tratamento de efluentes e águas residuais, mas tal só sucede após conclusão das obras e das descargas efectuadas e por isso é seguro e nenhum perigo advém do seu funcionamento para o ambiente, para os terrenos próximos, nem para a A., mas tal só sucede após conclusão das obras de remodelação e das descargas efectuadas.

Estes factos permitem-nos dizer que a origem dos danos sofridos pela A. esteve nas descargas de águas contaminadas e não na valeta, embora, as mesmas tenham atingido as instalações da A. através desta. A existência da contaminação das águas não é indiferente para a produção dos danos, pelo contrário é determinante e causa dos mesmos; os danos resultaram para a A. não da invasão das suas instalações com águas, que poderiam ser águas limpas e assim não causar os danos que se verificaram, mas antes da sua invasão por águas contaminadas, com óleo e resíduos resultantes das descargas efectuadas no posto de combustíveis. O problema esteve assim não no transporte de águas pela valeta, mas no facto de se tratarem de águas contaminadas.

Aliás, é normal e previsível que descargas de águas contaminadas causem danos, não só para o ambiente como também para terceiros. As RR. não podiam deixar de saber e de configurar, que tal conduta previsivelmente seria causadora de danos; daí resultam precisamente as exigências legais de segurança para actividades como as da R., que passam designadamente pelo tratamento das águas residuais e que, de acordo com os factos provados, apenas ficaram cumpridas no final das obras realizadas no posto.

Diz-nos Antunes Varela, in. Das Obrigações em Geral, Vol.I, pág. 652 que: “Em condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele.” Continua o mesmo Prof. mais à frente a pág. 654: “…para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como vulgarmente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.”

Constata-se assim que as descargas de águas contaminadas são condição dos danos sofridos pela A., não obstante para a ocorrência destes tenham contribuído outros factores, como sejam a configuração da valeta de escoamento das águas, sendo certo também que se as descargas de águas contaminadas não tivessem existido, a A. não teria sofrido os danos que sofreu. Verifica-se assim a existência do nexo de causalidade que permite imputar às RR. a obrigação de indemnizar.

Em face do exposto, não pode concluir-se que a situação da valeta por onde se faz o escoamento das águas representa uma circunstância anómala, como pretende a Recorrente, não havendo que censurar a sentença recorrida quando considera verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.  

- do processo das descargas de água contaminada não poder relacionar-se com a actividade da A., mas apenas com as obras levadas a efeito pela T (…).A., não havendo por isso responsabilidade da R. P (…)

Vem ainda a Recorrente P (...) pretender excluir a sua responsabilidade, alegando que o processo de descarga das águas contaminadas não se relaciona com a sua actividade, mas apenas com obras levadas a cabo pela R. T (…).

Não tem, contudo, razão.

O artº 493 nº 2 do C.Civil estabelece: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir.”

A decisão recorrida considerou a este respeito a aplicação do disposto no artº 493 nº 2 do C.Civil. Conclui pela existência de um facto ilícito, presumindo-se a culpa das RR. nos termos da norma mencionada por ser a perigosidade da actividade desenvolvida pelas RR. P (...) e T (...) que esteve na origem da inundação das instalações da A. com produtos contaminados.

É certo que, conforme se apurou, as descargas de águas contaminadas se verificaram durante das obras levadas a efeito no posto de combustíveis. Tais obras surgem, no entanto, associadas à actividade de revenda de combustíveis exercida pela Recorrente P (…) e resultam da necessidade de adaptação do seu posto de abastecimentos, nomeadamente com a remodelação e substituição de depósitos. Embora a obra tenha sido realizada pela T(…)é a P (…)a dona da obra que a adjudicou e, designadamente, tem o dever de fiscalizar a mesma.

Resulta dos factos provados que a R. P (…), S.A. é a proprietária do posto de abastecimentos em causa e que as descargas de águas com efluentes líquidos compostos por resíduos petrolíferos, de gasolina, gasóleo, óleo e seus derivados foram provenientes dos tanques existentes no parque do posto de abastecimento de combustíveis.

Não há por isso dúvidas de que o facto gerador de responsabilidade civil deriva do exercício pela Recorrente da sua actividade de venda e armazenamento de combustíveis, nada havendo a apontar à decisão recorrida quando considera a sua responsabilidade.

V. Sumário:

1. Quando um artigo da base instrutória é constituído por matéria ou expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, tal como acontece quando se está perante matéria de direito. Nesta medida, o teor conclusivo de artigos da base instrutória, cuja resposta o Recorrente põe em causa, prejudica a sua apreciação, na medida em que a resposta aos mesmos sempre teria de considerar-se como não escrita, atento o seu teor.

2. As despesas que a A. suportou com os salários dos seus trabalhadores, embora os mesmos estivessem afectos à limpeza das máquinas e não à laboração da empresa, constituem uma despesa que a A. teria sempre de fazer, enquanto entidade patronal e por força do contrato de trabalho. Assim, embora exista o dano, falta o nexo de causalidade que constitui requisito da obrigação de indemnizar e previsto no artº 563 do C.Civil, no sentido de que a obrigação de indemnizar só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

3. Os lucros cessantes têm de aferir-se pelo lucro líquido da exploração da actividade, que a A. deixou de obter e que conseguiria, caso a empresa tivesse laborado naquele período. Essa é que tem de ser a medida da indemnização, nos termos do disposto no artº 566 nº 2 do C.Civil e não tem inteira equivalência no valor que a empresa deixou de produzir ou de facturar.

4. Para haver nexo de causalidade adequada, não é necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano.

5. A proprietária do posto de abastecimentos onde ocorrem descargas de águas com efluentes líquidos compostos por resíduos petrolíferos, de gasolina, gasóleo, óleo e seus derivados que são provenientes dos tanques existentes no parque do posto de abastecimento de combustíveis, é também responsável pelos danos causados a outrem no exercício de uma actividade perigosa, não obstante o facto se verifique durante obras levadas a efeito no posto, por empresa por si contratada.

VI. Decisão:

Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela R. T (…)S.A., e parcialmente procedente o recurso interposto pela R. P (…) S.A., revogando-se parcialmente a sentença proferida, no sentido de da condenação das RR. no pagamento à A. da quantia de €18.067,75 (dezoito mil e sessenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) acrescido do que vier a apurar-se em incidente de liquidação terem sido os lucros cessantes da A.

A Recorrente T (…) S.A. por estar insolvente está isenta de custas, nos termos do artº4º nº 1 al. t) do RCJ.

Custas pela Recorrente P (...) e pela Recorrida na proporção do decaimento.

Notifique.

*

                                               Coimbra, 26 de Novembro de 2013

           

                                               Maria Inês Moura (relatora)

                                               Carvalho Martins (1ºadjunto)

                                               Carlos Moreira (2º adjunto)