Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
15/14.1TBCNF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1554º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido, para fixação de cujo montante valem as regras gerais aplicáveis à obrigação de indemnizar, abrangendo o dano a considerar tanto o dano emergente como os lucros cessantes do proprietário do prédio onerado e que abarcam tanto os prejuízos resultantes da constituição, como os provenientes do exercício da servidão mas, deixando de fora, não cobrindo, as vantagens ou lucros obtidos pelo proprietário do prédio dominante com a constituição da servidão.

2. Deste modo, são relevantes os danos resultantes da constituição da servidão e os provenientes do seu exercício, independentemente do proprietário do prédio dominante ser ou não do agrado do proprietário do prédio/prédios serviente(s), pelo que os danos decorrentes da situação de um mau relacionamento entre os proprietários dos prédios dominantes e servientes não influem na quantificação da indemnização a atribuir.

Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


Os autores A... , B... , e C... instauraram a presente ação, declarativa de condenação, com processo comum contra os réus D... e marido E... , F... e esposa G... , já todos identificados nos autos.
Para tanto, alegaram os autores serem donos de determinados prédios, aos quais sempre se acedeu por determinado caminho que confronta com os prédios dos réus, caminho esse que foi intervencionado por forma a consentir a passagem de veículos de tração animal e mecânica, e que sempre foi utilizado pelo público em geral. Sucede que os réus, sem qualquer fundamento para tal, passaram a impedir a livre circulação por tal caminho.
Subsidiariamente, e para a hipótese de tal caminho não ser considerado público, alegaram os autores, ter sido constituída, em benefício dos respetivos prédios e a onerar o prédio dos réus, uma servidão de passagem, por usucapião, relativamente ao dito caminho que constitui a única forma de acederem aos respetivos prédios. Assim, estando estes encravados, mesmo que se considere não existir ainda a servidão com o traçado pretendido, sempre a sua constituição deveria ser declarada por via da presente ação.
Mais alegaram os autores que o comportamento dos réus, ao obstruírem a dita passagem, lhes tem causado inúmeros prejuízos.
Concluíram os autores, solicitando que:
- seja declarado o direito de propriedade dos autores e dos réus sobre os prédios que identificaram na petição inicial;
- seja declarada a existência de uma faixa de terreno que atravessa o prédio dos réus que configura o dito caminho, e que tem natureza pública;
- sejam os réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam o trânsito pelo dito caminho, a pé, com ou sem animais, com tratores e com todos os veículos automóveis;
- sejam os réus condenados a reporem o caminho nas condições em que se encontrava antes da intervenção, executando as obras que identificaram no petitório;
Para o caso de o invocado caminho não ser considerado no todo ou em parte público, solicitaram os autores:
- a declaração da existência de uma servidão de passagem, em benefício dos prédios dos autores e a onerar os prédios dos réus para trânsito a pé, com animais, com carros de bois e com tratores;
- a condenação dos réus a absterem-se de obstaculizar o trânsito dos réus pela dita passagem, a pé, com ou sem animais, com carros de bois, com tratores e com veículos automóveis durante todo o ano e a todo o tempo;
- a condenação dos réus a reporem o caminho no estado em que se encontrava antes da respetiva intervenção, apto para o trânsito de tratores agrícolas e quaisquer outros veículos automóveis.
Em caso de procedência de qualquer dos pedidos formulados, solicitaram ainda os autores a condenação dos réus a pagarem-lhes as quantias indemnizatórias que discriminaram, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela respetiva conduta.
Para a hipótese de improcederem os pedidos formulados relativamente ao caráter público do caminho e à válida constituição de uma servidão de passagem, os autores solicitaram a condenação dos réus:
- a reconhecerem que os prédios dos autores se encontram encravados, declarando-se constituída uma servidão legal de passagem a onerar o prédios dos réus e com a extensão e traçado que discriminaram, mediante o pagamento de uma indemnização a computar em quantia não superior a € 1.080,00.

Citados pessoal e regularmente para o efeito, os réus D... e marido E... , F... e esposa G... apresentaram contestação, em tempo útil, na qual se defenderam por impugnação, considerando que nunca foi público o caminho invocado pelos autores, tratando-se, ao invés, de um mero carreiro de pé que os autores utilizaram por mera tolerância, tanto mais que sempre existiu e continua a existir um caminho mais a nordeste, esse público. O carreiro em questão nos autos foi, assim implantado em finais de 2001, por ação do segundo réu e dos seus familiares apenas por mero favor e por tolerância, tendo sido utilizado pelos autores, que têm acesso para a via pública de e para os seus prédios, pelo que, a declarar-se constituída por usucapião a dita servidão de passagem, sempre a mesma deveria ser considerada extinta por desnecessidade.
Concluíram os réus pugnando pela improcedência da ação e deduzindo reconvenção, pela qual solicitaram que a servidão, a existir, seja declarada extinta por desnecessidade.

Os autores apresentaram réplica, pronunciando-se sobre as exceções deduzidas e sobre a reconvenção, alegando, no essencial, que o alegado caminho de Pias destinava-se à passagem de pé, nunca serviu os prédios dos autores e dos réus, e veio a ser substituído por uma estrada municipal que ocupou parcialmente o seu leito. Mais alegaram os autores que existiu uma passagem transitória e precária, consentida aos antecessores de ambas as partes, que deixou de ser usada há mais de 35 anos, e que hoje está intransitável, reiterando a posição assumida na petição inicial. Assim, solicitando a retificação de lapsos materiais em que haviam incorrido na alegação efetuada na petição inicial relativamente à aquisição pelos réus dos respetivos prédios, concluíram que a reconvenção deveria ser julgada improcedente, assim como a matéria de exceção invocada pelos réus.

Foi agendada uma audiência prévia que não se veio a realizar, atentos os fundamentos exarados em ata.
Ulteriormente, foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância.
Foram enunciados o objeto do litígio e os temas de prova por despacho que não mereceu reclamação.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 469 a 489, na qual se seleccionou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu o seguinte:
“Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação, instaurada pelos autores A... , B... , e C... contra os réus D... e marido E... , F... e G... e, em consequência:
- declaro a autora A... proprietária do prédio identificado nos pontos 5.1 e 5.2 dos factos provados;
- declaro a autora B... proprietária do prédio identificado no ponto 5.4 dos factos provados;
- declaro o autor C... proprietário dos prédios descritos nos pontos 5.6 e 5.8 dos factos provados;
- declaro os réus D... e E... proprietários do prédio identificado no ponto 5.14 dos factos provados;
- declaro os réus F... e G... proprietários do prédio identificado no ponto 5.16 dos factos provados;
- declaro constituída sobre os prédios dos réus E... e D... identificado no ponto 5.14 dos factos provados em benefício dos prédios dos autores identificados nos pontos 5.1, 5.2, 5.4, 5.6 e 5.8 uma servidão legal de passagem correspondente à faixa de terreno implantada no prédio dos primeiros, com uma extensão de 120 metros e uma largura de 3 metros e com o traçado mencionado nos pontos 5.35, 5.36, 5.26 e 5.27 dos factos provados, pela qual os autores poderão transitar a pé, de carros de bois, de tratores, e de veículos automóveis;
- condeno os réus a respeitarem e a não estorvarem a servidão legal de passagem declarada por via da presente decisão;
- condeno os supra identificados autores a pagarem aos proprietários do prédio identificado no ponto 5.14, a título de indemnização pela constituição da servidão legal estabelecida por via da presente ação, a quantia de € 1.080,00 (mil e oitenta euros);
- julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores contra os réus, incluindo o pedido indemnizatório, absolvendo estes de tais pedidos.
Julgo improcedente a reconvenção deduzida, absolvendo os supra identificados autores/reconvindos do pedido reconvencional deduzido pelos réus/reconvintes.
Custas da ação pelos autores e pelos réus, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 20 % para os primeiros e 80 % para os segundos - cfr. artigo 527º, CPC.
Custas da reconvenção pelos réus/reconvintes – cfr. artigo 527º, CPC.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 538), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto matéria de facto e de direito e a reapreciação da prova gravada na sessão de audiência e julgamento a razão da discordância dos RR baseia-se, fundamentalmente, na apreciação que o Tribunal a quo, fez das:
2. Declarações de parte da R. G... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu início em 03-06-2016, pelas 10:05:10 e fim em 03-06-2016 10:26:51 e dos depoimentos das testemunhas: H... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu inicio em 23-05-2016 pelas 12:00:42 e fim em 23-05-2016, pelas 13:00:10; I... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu inicio em 27-05-2016, pelas 10:22:23 e fim em 27-05-2016, pelas 10:44:41; J... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu inicio em 27-05-2016, pelas 11:27:44 e fim em 27-05-2016, pelas 11:50:29.
3. Os RR. Recorrem da Douta Sentença proferida, por discordarem de um único e absolutamente balizado ponto, que infra se percorrerá, porque no mais, diga-se já e em abono da mais cristalina verdade, a Sentença não nos merece qualquer censura, ainda que em desacordo com a posição que os RR trouxeram ao pleito.
4. A ver: Nenhuma dúvida pode ser oposta quanto à exigibilidade de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo prédio que venha a ser onerado com servidão de passagem, indemnização essa cujo montante haverá de ser fixado tendo em conta as regras gerais aplicáveis à obrigação de indemnizar [Cfr. P. Lima e A. Varela, CCivil Anotado, vol. III, 2ª ed., nota ao art. 1554º, pág. 643], - E é esta a pedra de toque do presente Recurso.
5. O Tribunal considerou provado o facto 5.44: “Os réus, desde junho de 2012, negam o direito dos autores de transitarem na passagem em questão com veículos, e procederam à lavoura de uma sua leira com a mesma confinante, levando o arado a ocupar já parte do leito deste último, apenas respeitando um estreito carreiro que tão só permite a passagem de pessoas a pé (artigos 63º e 95º da petição inicial e 30º da réplica);” E dá este facto como provado, assim, tout court.
6. Entendemos pois, que dos depoimentos acima descritos, ouvidos em audiência de discussão e julgamento, a M. Juíz podia e devia ter retirado a convicção de que os RR somente negam o direito de passagem dos AA (na medida descrita) porquanto em tempos foram uma família unida e harmoniosa e a partir de 2012 o deixaram de ser.
7. É inegável a tensão existente entre ambos os lados da família.
8. Poderá o Tribunal não querer conhecer dos reais motivos, porém, dos depoimentos indicados, ressuma cristalino que a dada altura de 2012, os RR se sentiram ofendidos, vexados e ressentidos com uma indeterminada atuação dos AA e por esse motivo, Indignados que estavam, exerceram aquilo que entendiam ser um direito seu, negar a passagem de carro, pelo caminho em crise nos autos, como forma de retaliação,
9. Tendo em conta que também resulta claro e está dado como provado, nomeadamente nos pontos 5.38 e 5.39, que o melhoramento do caminho resultou da vontade do R. F... , que até executou os trabalhos, pelas próprias mãos.
10. No que respeita às declarações de parte da R. G... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu início em 03-06-2016, pelas 10:05:10 e fim em 03-06-2016 10:26:51, apreciadas no seu todo, entendemos que outro valor lhe havia de ter sido dado, que não, sic “contribuíram para a contextualização dos termos do litigio, embora não tenham contribuído de forma significativa para o apuramento da matéria controvertida por ambas, no essencial, terem reproduzido as posições exaradas nos respetivos articulados.
11. É evidente que é expectável que as declarações da parte primem pela coerência, tanto mais que a parte pode mesmo ter-se preparado para prestar declarações. Porém, a R. G... prestou declarações de parte, que no seu todo, demonstram claramente a coerência como parâmetro de credibilização. Achamos que a parte foi absolutamente autêntica e não acusou qualquer toque que estivesse a utilizar detalhes oportunistas em seu favor.
12. Isto, a par de um parâmetro que assume extrema importância e a que a M. Juiz de certeza terá estado atenta, nas declarações de parte, a começar pela contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais. E que assume particular relevância, uma vez que é corroborado perifericamente, o que confirma o teor das declarações da parte.
13. As corroborações periféricas consistem no facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração. Esses dados podem provir de outros depoimentos realizados sobre a mesma factualidade e que sejam confluentes com a declaração em causa. O que aconteceu.
14. No que, para este Recurso interessa, pelas declarações de parte da Ré G... , consideradas no seu todo, entendemos que a M. Juíz a quo, podia ter levado à factualidade dada como provada, a evidente relação de inimizade das partes, que são família, que nos RR causou e causa transtorno quase irremediável.
15. Como acima dissemos, as declarações da parte da Ré G... , foram corroboradas perifericamente, pelo depoimento de testemunhas, que, sobre a mesma factualidade, foram confluentes, é o caso da testemunha H... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu inicio em 23-05-2016 pelas 12:00:42 e fim em 23-05-2016, pelas 13:00:10.
16. Esta testemunha, arrolada pelos AA e com evidente interesse no desfecho da causa, porquanto é irmão e pai das AA e irmão da Ré D... , desde logo, do texto da Douta Sentença se lê “com quem está de más relações”, apesar de ter feito um depoimento escorreito, não conseguiu evitar dizer aquilo que é a verdade dos factos, mas que a todo o custo tentou escamotear e subverter, não conseguindo, a nosso ver.
17. Só demonstrou o que é evidente, a tensão entre as partes, até pela forma de quase gozo, com que se refere à situação de confronto das partes.
18. A testemunha I... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu inicio em 27-05-2016, pelas 10:22:23 e fim em 27-05-2016, pelas 10:44:41., que na opinião da M. Juiz a quo, teve um depoimento “algo comprometido”,
19. Entendemos nós que o poderá ter tido sim, mas somente no que ao caminho em crise diz respeito. Porque na sua ruralidade e modos um tanto rudes e desnorteados, foi inteiramente escorreita quando inquirida acerca das relações familiares das partes.
Dizendo indubitavelmente que agora “estão inimigos”.
20. Por fim, a testemunha J... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu inicio em 27-05-2016, pelas 11:27:44 e fim em 27-05-2016, pelas 11:50:29, pai da Ré G... , teve o seu depoimento devidamente validado e acreditado pela M. Juiz a quo, porém, é aqui que mais uma vez referimos, que a M. Juiz a quo, podia ter ido mais longe e confirmado aquilo que foi expressa e credivelmente dito pela testemunha e que a nosso ver, devia constar dos factos provados. Ou seja, as relações extremadas entre as partes, que levaram os RR a praticar atos que a lei considera abusivos, nunca com essa intenção, outrossim, com a intenção de “pagar na mesma moeda”, pelo mal que fizeram as primeiros RR, segundo palavras desta testemunha.
21. Com todo o respeito intelectual que nos merece a Douta Sentença de que se recorre, neste ponto e só neste ponto, entendemos que existe errada valoração dos depoimentos supra, má apreciação dos mesmos e julgamento arbitrário da prova.
22. Ou seja, com base nos depoimentos supra, a M. Juíz a quo devia ter dado como provado o artigo 17º da Contestação,
23. E devia ter respondido aos artigos 38º e 39º da Contestação, dando os mesmos como provados, porquanto, já abundantemente expressamos, entender que não são inócuos. Pelo contrário.
24. Ao dar como provado estes artigos e incluir no ponto 5..44, podia e devia ter ido mais longe e acrescentar a este ponto, o texto que abaixo se sublinha,
25. – “Os réus, desde junho de 2012, negam o direito dos autores de transitarem na passagem em questão com veículos, e procederam à lavoura de uma sua leira com a mesma confinante, levando o arado a ocupar já parte do leito deste último, apenas respeitando um estreito carreiro que tão só permite a passagem de pessoas a pé (artigos 63º e 95º da petição inicial e 30º da réplica), o que foi determinado, em virtude das relações familiares das partes se encontrarem extremadas e tal facto ter influenciado os RR, em virtude do sofrimento em que se encontravam;
26. Após apreciação da prova e respetiva Motivação o Tribunal a quo julgou a Ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: 1. declarou a autora A... proprietária do prédio identificado nos pontos 5.1 e 5.2 dos factos provados; 2. declarou a autora B... proprietária do prédio identificado no ponto 5.4 dos factos provados; 3. declarou o autor C... proprietário dos prédios descritos nos pontos 5.6 e 5.8 dos factos provados; 4. declarou os réus D... e E... proprietários do prédio identificado no ponto 5.14 dos factos provados; 5. declarou os réus F... e G... proprietários do prédio identificado no ponto 5.16 dos factos provados; 6. declarou constituída sobre os prédios dos réus E... e D... identificado no ponto 5.14 dos factos provados em benefício dos prédios dos autores identificados nos pontos 5.1, 5.2, 5.4, 5.6 e 5.8 uma servidão legal de passagem correspondente à faixa de terreno implantada no prédio dos primeiros, com uma extensão de 120 metros e uma largura de 3 metros e com o traçado mencionado nos pontos 5.35, 5.36, 5.26 e 5.27 dos factos provados, pela qual os autores poderão transitar a pé, de carros de bois, de tratores, e de veículos automóveis; 7. condenou os réus a respeitarem e a não estorvarem a servidão legal de passagem declarada por via da decisão; 8. condenou os supra identificados autores a pagarem aos proprietários do prédio identificado no ponto 5.14, a título de indemnização pela constituição da servidão legal estabelecida por via da ação, a quantia de € 1.080,00 (mil e oitenta euros); 9. julgou improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores contra os réus, incluindo o pedido indemnizatório, absolvendo estes de tais pedidos. 10. Julgou improcedente a reconvenção deduzida, absolvendo os supra identificados autores/reconvindos do pedido reconvencional deduzido pelos réus/reconvintes.
27. Assim sendo e no único ponto que pretendemos ver reapreciado,
28. A M. Juíz declarou constituída sobre os prédios dos réus E... e D... identificado no ponto 5.14 dos factos provados em benefício dos prédios dos autores identificados nos pontos 5.1, 5.2, 5.4, 5.6 e 5.8 uma servidão legal de passagem correspondente à faixa de terreno implantada no prédio dos primeiros, com uma extensão de 120 metros e uma largura de 3 metros e com o traçado mencionado nos pontos 5.35, 5.36, 5.26 e 5.27 dos factos provados, pela qual os autores poderão transitar a pé, de carros de bois, de tratores, e de veículos automóveis,
29. Nenhuma dúvida pode ser oposta quanto à exigibilidade de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo prédio que venha a ser onerado com servidão de passagem, indemnização essa cujo montante haverá de ser fixado tendo em conta as regras gerais aplicáveis à obrigação de indemnizar [Cfr. P. Lima e A. Varela, CCivil Anotado, vol. III, 2ª ed., nota ao art. 1554º, pág. 643],
30. No entanto, o elemento legal que acompanha este tipo de servidão, na nossa opinião encontra-se amplamente desvalorizado, no dispositivo acima descrito.
31. A M. Juiz condenou os supra identificados autores a pagarem aos proprietários do prédio identificado no ponto 5.14, a título de indemnização pela constituição da servidão legal estabelecida por via da ação, a quantia de € 1.080,00 (mil e oitenta euros);
32. Mas bastou-se para tal, numa ação meramente aritmética. Quando é indubitável, porque legalmente disposto, que deveria ter sido atribuída, nos termos gerais do direito. Entendemos que a aritmética não chega como elemento, para fundamentar a decisão.
33. Conforme vimos dizendo, a M. Juíz a quo, podia e devia ter ido mais longe e esvaziando-se dos m2 que só servem para avaliar transações, deveria ter olhado para o ónus que impôs sobre o prédio dos RR e ver que este é muito mais do que o preço do m2.
34. É o ónus de lhe ter sido imposta a passagem de pessoas com quem não convivem, familiares diretos com quem extremaram posições e que saberemos nós, se algum dia se apaziguarão!
35. O ónus de saberem que aquele prédio será sempre desvalorizado face a outro nas mesmas condições, mas sem estar onerado por servidão alguma, muito mais uma servidão que serve (passando o pleonasmo), pessoas que não lhes merecem perdão.
36. A M. Juíz, se tivesse dado como provado tudo quanto acima se reproduziu, já podia lançar mão de outros critérios,
37. Não se vai pagar com dinheiro, a amargura dos RR, por verem passar à sua porta todos os dias, pessoas que um dia lhes foram queridas e que hoje nada trazem de bom às suas vidas.
38. Só assim, só pensando no ónus para além dos m2 é que a Sentença seria absolutamente Justa.
39. A Sentença não merece reparo, a não ser na quantia arbitrada pela M. Juiz a quo, a título de indemnização, indemnização essa que é legalmente imposta, pela constituição de servidões legais.
40. Violando deste modo os artigos 1550º e 1554º do Código Civil.
41. Somente dado como provados os factos acima descritos, a M. Juiz poderia servir-nos com uma Sentença absolutamente irrepreensível e de uma justeza cabal.
42. O valor arbitrado nunca paga os males de “vidas”, porém, a ter de o ser, que seja numa indemnização de valor nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
Terminam, peticionando a procedência do seu recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso.

Contra-alegando, os autores pugnam pela manutenção da quantia arbitrada a título de indemnização, com o fundamento em que a matéria de facto que se pretende seja dada como provada, é inócua, para a respectiva quantificação e porque a quantia atribuída se mostra justa, equilibrada e conforme com os preceitos legais aplicáveis.

Como resulta do relatório e transcrição das conclusões de recurso que antecedem, os réus, ora recorrentes, apenas pretendem a alteração/revogação da sentença recorrida, na parte em que se quantificou a indemnização a que os mesmos têm direito, como consequência da constituição de uma servidão legal de passagem, a favor dos prédios dos autores, à custa dos seus.
Alegam que se na sentença recorrida se tivesse em conta o mau relacionamento existente entre as partes e que, mais referem, motivou a sua conduta, a indemnização a atribuir seria mais elevada, visando compensar o facto de os réus terem que “ver passar à sua porta”, pessoas com quem não se relacionam, com quem “andam de mal”.
Na sequência do que, peticionam, a título de recurso da matéria de facto, que, com base nos depoimentos que indicam, se dê como provada a matéria de facto alegada nos artigos 17.º, 38.º e 39.º, da contestação, por a mesma ser relevante para a quantificação da aludida indemnização.
Pelo que, a título de questão prévia, incumbe-nos averiguar da relevância de tal matéria de facto, na decisão a proferir, sendo que, desde já se adianta, somos de opinião, a mesma não tem qualquer reflexo na fixação da mencionada indemnização, por não se integrar nos critérios legais a ter em consideração, como ao deante, se procurará explicitar.
É o seguinte o teor dos artigos em referência:
“17.º
Uma vez, que àquela data dos acontecimentos, quando foi aberto o carreiro, as relações pessoais eram profícuas, entre AA e RR, que são família,
38.º
Os RR não são, nem nunca foram má vizinhança. São pessoas de bem.
39.º
Outrossim, as relações familiares tornaram-se agrestes, tendo AA cortado relações com os RR.”.
Como consta da sentença recorrida considerou-se como não provado o teor do artigo 17.º da contestação e não se respondeu aos demais, por se considerar tratar-se de matéria “de direito, conclusiva, inócua para a decisão da causa ou se reconduzir a mera impugnação”.

Os critérios conformadores da indemnização a atribuir constam do artigo 1554.º do Código Civil e nos quais, salvo o devido respeito, não cabe a matéria alegada nos referidos artigos da contestação, como no local próprio se assinalará, para evitar repetições de argumentação.
Em suma, a matéria alegada é irrelevante para a quantificação da indemnização em causa, pelo que despiciendo se torna averiguar da sua existência/veracidade.
Efectivamente, o recurso da matéria de facto só assume importância no caso de se tratar de matéria relevante de acordo com a solução jurídica em causa, o que, reitera-se, não se verifica no caso em apreço.
Inútil se torna apreciar o recurso de facto, na pretendida vertente, se, mesmo a provar-se a matéria em causa, a mesma não assume qualquer relevância, à luz dos critérios legais aplicáveis à solução sub judice.
Pelo que, face ao exposto, se rejeita o recurso, no que concerne à reapreciação da matéria de facto.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635, n.º 4 do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a fixação do quantitativo da indemnização a atribuir aos réus, em consequência da constituição da servidão legal de passagem, declarada constituída na sentença recorrida.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
5.1 – Existe um prédio composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com logradouro, com a superfície coberta de 52 m2 e descoberta de 140 m2, sito no lugar de Ribeirinha, freguesia de Espadanedo concelho de Cinfães, a confrontar por todos os lados com herdeiros de M (...) , não descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo nº 767, aí constando como titular do direito ao respetivo rendimento a autora A... (artigo 1º da petição inicial);
5.2 – Existe um prédio composto de terra lavradia e pastagem, denominada “Ribeirinha”, sito nos mesmos lugar, freguesia e comarca do prédio mencionado no artigo anterior, com a área de 4373 m2, a confrontar pelo norte com B... , pelo nascente com R (...) , pelo sul com C... e pelo poente com Dr. MC(...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob o nº 750 da dita freguesia, aí se mostrando registada a sua aquisição em benefício da autora A... por divisão de coisa comum e mediante a ap. 2 de 2008/08/12, inscrito na matriz respetiva sob o artigo nº 1060 (artigo 1º da petição inicial);
5.3 - Tais prédios foram adquiridos pela autora A... , o primeiro por escritura pública de habilitação, partilha e doação, outorgada no Cartório Notarial de Cinfães, no dia 5/9/2003, e o segundo por escritura pública de divisão de coisa comum, outorgada no Cartório Notarial de Cinfães, a 30/6/2008 (artigos 2º e 86º da petição inicial);
5.4 – Existe um prédio composto por terra lavradia, denominada “Ribeirinha”, sito nos mesmos lugar de Ribeirinha, freguesia de Espadanedo, com a área de 4367 m2, a confrontar pelo norte e poente com Dr. MC(...) , pelo nascente com R (...) e pelo sul com A... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob o n º 670 da dita freguesia, aí se mostrando registada a sua aquisição a favor da autora B... , por divisão de coisa comum mediante a ap. 4 de 2008/08/12, prédio esse que se mostra inscrito na matriz respetiva sob o artigo nº 1061, prédio que dispõe de uma antiga casa de apoio agrícola, que se acha hoje restaurada e remodelada, e que é usada como casa de habitação, embora tal não conste dos ditos documentos (artigo 3º da petição inicial);
5.5 – Tal prédio foi adquirido pela autora B... por meio de escritura pública de divisão de coisa comum, celebrada no Cartório Notarial de Cinfães a 30/6/2008 (artigos 4º e 86º da petição inicial);
5.6 – Existe um prédio composto por casa, que antes era de arrumos com corte e logradouro, mas que se acha hoje restaurada e remodelada, e que é usada como casa de habitação, com a superfície coberta de 60 m2 e descoberta de 180 m2, que é denominado “Casa da Eira”, ou “Meio Afonso”, sita no lugar de Ribeirinha, freguesia de Espadanedo, concelho de Cinfães, a confrontar pelo norte, sul e poente com herdeiros de M (...) e pelo nascente com herdeiros de M (...) e caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães mas inscrito na matriz rústica respetiva sob o artigo nº 967 (artigo 5º da petição inicial);
5.7 - Tal prédio foi adquirido pelo autor C... por meio de escritura pública de habilitação, partilha e doação, outorgada no Cartório Notarial de Cinfães, no dia 5/9/2003 (artigos 6º e 86º da petição inicial);
5.8 – Existe um prédio composto de terra lavradia denominada “Terra da Mó ou Meio Afonso”, sito em Ribeirinha, Espadanedo, Cinfães, com a área de 4360 m2, a confrontar pelo norte com A... , pelo nascente com R (...) e outro, e pelo sul e poente com M T(...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob o n º 751 da dita freguesia, aí se mostrando a respetiva aquisição por divisão de coisa comum registada a favor do autor C... mediante a ap. 3 de 2008/08/12, inscrito na respetiva matriz sob o artigo nº 1059 (artigo 7º da petição inicial);
5.9 – Tal prédio foi adquirido pelo autor C... por meio de escritura pública de divisão de coisa comum, celebrada no Cartório Notarial de Cinfães 30/6/2008 (artigo 8º da petição inicial);
5.10 – Os autores, por si e por seus antepossuidores, desde há mais de 40 anos vêm utilizando, respetivamente cada um de per si, os referidos prédios, deles colhendo e retirando todos os frutos, produtos e todas as utilidades suscetíveis de aí serem proporcionadas, praticando todos os atos necessários à sua conservação, amanhando-os e neles semeando, plantando, colhendo e produzindo todos os produtos da região, nomeadamente: batatas, cebolas, feijão, fruta (especialmente citrinos), milho e vinho, ou utilizando-os como apoio às suas atividades agrícolas, isto por referência aos terrenos e respetivos cómodos, e, em relação às casas: lá guardando haveres, dormindo, confecionando e tomando as suas refeições, tratando das roupas, recebendo os seus amigos e familiares, ou utilizando-as para fins complementares da agricultura, e, quanto a todos os prédios, fazendo neles obras e pagando as respetivas contribuições e impostos, na séria convicção de que esses seus prédios, acima referidos, eram e são propriedade exclusiva sua (artigo 11º da petição inicial);
5.11 – Tais atos são praticados pelos autores e seus antecessores à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição nem impedimento de quem quer que seja, e de modo ininterrupto há mais de 40 anos, na séria convicção de não estarem a lesar quaisquer direitos de outrem e com intenção de adquirirem, manterem e exercerem verdadeiros direitos de propriedade sobre os mesmos prédios (artigos 12º, 13º, 14º e 15º da petição inicial);
5.12 - A autora A... habita na sua descrita casa a todo o tempo e durante todo o ano, e nela mantém a sua residência habitual e permanente, aí centrando toda a sua vida doméstica, pernoitando, cozinhando, guardando aí os seus haveres e recebendo familiares e amigos (artigo 16º da petição inicial);
5.13 – Os autores B... e C... , por sua vez, habitam, respetivamente, nas suas descritas casas apenas esporadicamente, já que nelas passam os seus fins de semana, feriados, férias e tempos livres, e nelas mantêm, portanto, segundas residências, ou de férias, embora aí centrem, quando lá se encontram, ainda assim com muita assiduidade, toda a sua vida doméstica, pernoitando, cozinhando, guardando aí os seus haveres e recebendo familiares e amigos (artigo 17º da petição inicial);
5.14 – Existe um prédio composto de terra lavradia, com vinha e pastagem denominada “Mó”, sita no lugar do seu nome, na dita freguesia de Espadanedo, Cinfães, com a área aproximada de 9000 m2, constando a confrontar do norte com herdeiros de M V(...) , do nascente e sul com A (...) e do poente com M (...) , não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães, inscrito na matriz rústica sob o artigo 343, constando da respetiva caderneta predial rústica que o titular do respetivo direito ao rendimento é E... (artigos 18º da petição inicial e 34º da réplica);
5.15 - Os réus D... e marido, E... , adquiriram o prédio referido em 5.14 por compras celebradas por escrituras públicas outorgadas em 29 de março de 1976, cujas cópias constam de fls 157 e ss dos autos (artigos 19º e 20º da petição inicial e artigo 4º da contestação, artigos 5º, 6º, 7º e 8º da réplica);
5.16 – Existe um prédio composto de casa de habitação com terreno envolvente, o qual se encontra ainda apenas descrito como terreno para construção, sito em Meijoadas, Espadanedo, Cinfães, denominado Mó, ou “Mozes”, com a área de 2070 m2, a confrontar do norte com D... , do Nascente e sul com caminho e do poente com O (...) , não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães, atualmente inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 915º, embora antes correspondesse ao artigo rústico 1001º, constando da respetiva caderneta predial urbana como titular do direito ao respetivo rendimento F... (artigo 22º da petição inicial e 34º da réplica);
5.17 –Tal prédio foi adquirido pelos réus F... e mulher, G... , por meio de escritura pública denominada “Justificação e Doação”, com o teor constante de fls 110 e ss (artigo 23º da petição inicial e artigo 8º da réplica);
5.18 – Por si e por seus antecessores, desde há mais de 40 anos, os réus vêm possuindo, respetivamente, os prédios, supra identificados, deles colhendo e retirando todos os frutos, produtos e utilidades suscetíveis de aí serem proporcionadas, praticando
todos os atos necessários à sua conservação, amanhando-os, e neles plantando, semeando, colhendo e produzindo batatas, feijão, cebolas, milho e vinho, quanto ao rústico, e, em relação ao urbano, construindo a casa de habitação que no respetivo terreno foi implantada, e lá dormindo, confecionando e tomando as suas refeições, tratando das roupas, recebendo os seus amigos e familiares, fazendo obras, de ambos pagando as respetivas contribuições e impostos, na séria convicção de que esses seus prédios, acima referidos, eram e são propriedade exclusiva sua, o que ocorre à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição nem impedimento de quem quer que seja (artigos 25º, 26º, 27º e 28º da petição inicial);
5.19 – Os réus agem como descrito no artigo anterior na séria convicção de não estarem a lesar quaisquer direitos de outrem, e com firme e séria intenção de adquirirem, conservarem e praticarem um verdadeiro direito de propriedade (artigo 29º da petição inicial);
5.20 - Todos os prédios atrás descritos, dos autores e dos réus, são entre si próximos e vizinhos e situam-se na encosta da margem esquerda do Rio Douro, em local de forte inclinação (artigo 30º da petição inicial);
5.21 - O prédio dos segundos réus, sendo constituído por uma parcela de terreno onde foi implantada uma casa, foi aos mesmos doado pelos primeiros réus, seus pais e sogros, e foi destacado e retirado do prédio destes denominado Mó, que estes haviam adquirido por compra a António Alves Carneiro e mulher (artigo 31º da petição inicial);
5.22 – Por força do descrito no artigo anterior, o prédio original denominado Mó foi assim desmembrado, de que resultaram duas parcelas, uma de maiores dimensões, que continuou a pertencer aos primeiros réus, e outra, a dos segundos réus, não sendo discernível, a partir do seu exterior, a demarcação entre ambos (artigo 32º da petição inicial);
5.23 – Da caderneta predial do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Espadanedo sob o artigo 915º consta que o mesmo, do sul e do nascente, confronta com caminho (artigo 33º da petição inicial);
5.24 – Pelo prédio dos réus E... e D... mostra-se estabelecida uma passagem, com inclinação elevada, que liga as localidades de Ribeirinha e Meijoadas a Espio e Saímes, na freguesia de Espadanedo, provindo de poente, da freguesia de Souselo e tendo continuidade, para nascente, para a freguesia de Tarouquela, fazendo ligação, em vários pontos, com outros caminhos, que está cartografada e catalogada em carta militar (artigos 34º e 35º da petição inicial e 9º da contestação e 27º da réplica);
5.25 – Há mais de 50 anos que, pelo menos os autores e seus antecessores, utilizavam tal passagem, por ali transitando a pé, levando ou não consigo animais, soltos, à mão ou à corda, sendo o seu leito constituído por uma faixa de terreno de chão de terra batida, ou lajeada de pedra em certos locais, cotiada e definida no solo, perfeitamente delimitada e distinta das demais propriedades circundantes e destinada, permanentemente, a servir para tal passagem (artigos 36º, 38º e 95º da petição inicial);
5.26 – Tal passagem tem a orientação genérica de poente para nascente em direção aos prédios dos autores mas bifurca pouco depois da casa dos segundos réus e ao atravessar o prédio dos réus E... e D... , seguindo em frente um ramal do mesmo com direção a umas casas aí existentes, e nascendo aí, à esquerda da referida orientação, um outro ramal com o sentido de sudoeste para nordeste, o qual vence o declive em rampa, dirigido aos prédios dos autores, que antigamente era mais estreito que permitia apenas, anteriormente a 1979, a passagem de pessoas a pé, embora também com gados e carregos, mas que não consentia a passagem de veículos, por causa das suas dimensões nessa parte (artigos 39º da petição inicial e 10º da contestação);
5.27 - Há mais de 50 anos, que os autores e seus antecessores, sempre que necessitavam ou queriam ir e vir da sua residência/prédios passavam e seguiam a pé posto, com ou sem animais, soltos, à mão ou à corda, de vazio ou com carregos, e a partir de 1979/1980 também com carros de bois e tratores, através da aludida passagem, atravessando por meio dele os prédios dos réus E... e D... numa distância global de cerca de 120 metros, sempre para acederem aos seus prédios, bem como para transportarem produtos agrícolas como batatas, milho e uvas, assim como materiais de construção e reparação das casas e dos socalcos integrados nos terrenos (artigos 40º, 41º, 66º e 94º da petição inicial);
5.28 – No âmbito de diversas obras efetuadas e custeadas pelas autarquias nas estradas municipais e caminhos da região, sobretudo após a revolução de 25 de abril de 1974, um troço da via pública situada próximo da passagem em apreço, em local e medida que não foi possível precisar, foi intervencionado, tendo sito alterada a respetiva cota de altitude, que baixou (artigo 42º da petição inicial);
5.29 – Em data que não foi possível apurar, próxima de 1980, os autores e seus antecessores, e os réus, aproveitando o rebaixamento da cota da passagem atrás referida, procederam, com a colaboração da Junta de Freguesia de então, também ao seu alargamento, na sua parte mais estreita, por forma a permitir o acesso também com carros de bois e tratores até às casas e prédios que hoje são dos autores, acesso esse que se passou, desde então, a fazer com tais veículos (artigos 45º e 46º da petição inicial);
5.30 - Pelo que os autores e seus antecessores passaram a beneficiar, desde a referida data, do alargamento do troço final dessa passagem, à custa do terreno dos réus E... e D... e dos seus antecessores, ali passando desde então e até 2012, sempre que necessitavam, com tratores e carros de bois, fazendo-o (os autores e seus antecessores) à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção e com a intenção de exercerem um direito de passagem que legalmente lhes assistia, sem lesarem direitos de outrem, a todo o tempo e durante todo o ano, e ininterruptamente ao longo de todos os anos desde então e até 2012 (artigos 47º e 48º da petição inicial);
5.31 – Foi por aí que passaram, conduzidos por veículos, todos os materiais destinados às diversas obras que foram realizadas nas várias casas existentes nos prédios dos autores (artigo 49º da petição inicial);
5.32 - Aliás, os prédios dos autores não dispõem de outro acesso à rede viária pública da freguesia de Espadanedo (artigos 50º, 75º, 87º da petição inicial);
5.33 - Entretanto, e já posteriormente às intervenções supra mencionadas, as autarquias procederam a novas obras na via pública, na zona envolvente dos prédios dos réus e foi então asfaltado o seu leito até um largo mais amplo, situado próximo da casa dos segundos réus, largo esse aí criado pelas mesmas autarquias e que serve primordialmente para facilitar manobras de veículos (artigo 51º da petição inicial);
5.34 - Nessa parte asfaltada, e fruto dos melhoramentos efetuados e pagos pelas autarquias responsáveis, sempre sem oposição dos proprietários confinantes da via, passam hoje, facilmente, todos e quaisquer veículos automóveis pertencentes ao público em geral, ligeiros e pesados, para além de pessoas, animais, carros de bois e tratores, e a via, nessa parte (artigo 52º da petição inicial);
5.35 – Iniciando-se a seguir a esse largo a referida passagem, em terra batida, no sentido de poente para nascente, ou seja na direção dos prédios dos autores, mas imediatamente antes de bifurcar, como antes ficou descrito (artigo 53º da petição inicial);
5.36 - Tal passagem, após o mencionado largo, na parte que ainda se acha em terra batida, está implantada nos prédios dos réus E... e D... (artigo 54º da petição inicial);
5.37 – Na linha do leito de tal passagem, para além do mencionado largo, e já depois do início dos prédios dos réus, foi implantado pela E.D.P. um poste de iluminação pública (artigo 55º da petição inicial);
5.38 - Em conjugação com os melhoramentos atrás referidos, no ano 2000, os autores e os seus antecessores e os réus combinaram entre si procederem às obras necessárias em parte da dita passagem, no interior dos prédios dos réus, para que esta passasse a consentir, até aos prédios e casas dos autores, o trânsito também de veículos automóveis de passageiros e de mercadorias, tendo procedido ao seu alargamento, e à regularização e nivelamento do piso (artigos 56º e 58º da petição inicial);
5.39 – Os réus fizeram essa obra, tendo desbravado e terraplanado o leito da passagem, utilizando máquinas emprestadas por um empregador do réu F... , mas também com a participação dos autores, e no interesse destes, tendo H...(...) , pai da autora B... , contribuído para a mesma com a quantia de 40.000$00 (quarenta contos), que entregou ao 2 º réu-marido (artigos 57º da petição inicial e 9º e 13º e 27º, 31º da contestação);
5.40 - Desde esse ano de 2000 e até ao ano de 2012, os autores e quem os representava, passaram na referida passagem e até às casas e prédios dos autores com veículos automóveis, incluindo ligeiros de passageiros, e pesados, sendo que nas épocas de maior pluviosidade, a passagem de tais veículos se fazia com mais dificuldade, devido à inclinação com que a passagem ainda assim ficou, e à circunstância de o mesmo ser ainda em terra batida (artigo 59º da petição inicial);
5.41 - Em junho de 2012, os réus colocaram ou mandaram colocar dois pilares de madeira, cada um em sua berma da dita passagem, unidos por um cabo de aço e por um cadeado que impede a livre circulação pelos autores, especialmente com veículos, pilares esses que se situam a cerca de dois metros do local da transição do alcatrão para a terra batida, mas para o lado desta (artigos 60º da petição inicial e 40º da contestação);
5.42 – Previamente à colocação de tais pilares, os réus transmitiram a pessoa que queria passar com um camião, a mando dos autores, que apenas por ali passariam com ordem expressa dos réus (artigo 60º da contestação);
5.43 - Na sequência do descrito no artigo anterior, foi apresentado nos serviços da Junta de Freguesia de Espadanedo um documento denominado “petição pública”, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Espadanedo, do qual consta, além do mais aí exarado: “As pessoas abaixo mencionadas vêm junto de V. Exª com esta petição solicitar que tome as devidas providências, no sentido de repor aberto um caminho para o lugar de Ribeirinha, entretanto obstruído por alguns proprietários de lugares próximos (…)”, no qual se mostram apostas as assinaturas constantes de fls 117 a 120, 124 a 126, uma das quais respeita a pessoa menor de idade (artigos 61º da petição inicial e 52º da contestação e 24º da réplica);
5.44 - Os réus, desde junho de 2012, negam o direito dos autores de transitarem na passagem em questão com veículos, e procederam à lavoura de uma sua leira com a mesma confinante, levando o arado a ocupar já parte do leito deste último, apenas respeitando um estreito carreiro que tão só permite a passagem de pessoas a pé (artigos 63º e 95º da petição inicial e 30º da réplica);
5.45 – Por força da atuação dos réus, desde junho de 2012 e até à data presente que a passagem com veículos se mostra obstruída para os autores, por ali continuando a processar-se a passagem a pé (artigos 64º, 71º, 90º da petição inicial e 44º da contestação e 29º, 36º da réplica);
5.46 - Apenas o autor C... , por ter necessitado de proceder a algumas obras no seu prédio, comunicou, por escrito aos réus que necessitaria de passar com máquinas pesadas e materiais na referida passagem, durante o verão do ano de 2013 (artigo 65º da petição inicial e artigos 66º, 67º e 68º da contestação e 26º, 28º, 31º, 32º, 33º da réplica);
5.47 – O trânsito que os autores e seus antecessores efetuavam pela passagem em questão era feita de dia ou de noite, a qualquer hora, à vista de toda a gente e com conhecimento geral, atuando aqueles com a convicção de passarem por direito próprio, sem qualquer oposição, incluindo dos réus até junho de 2012 (artigos 68º, 69º, 70º da petição inicial);
5.48 – Desde junho de 2012 que os autores, por força da obstrução da passagem acima referida, têm maior dificuldade no aproveitamento agrícola dos seus prédios (artigos 77º e 83º da petição inicial);
5.49 - Também o transporte de compras, de víveres, de materiais, e de toda a sorte de bens para as casas dos autores, acarretou e continuará a acarretar um dispêndio acrescido de esforço humano e de tempo (artigos 79º e 83ºda petição inicial);
5.50 – Com o comportamento dos réus, os autores sentiram-se afrontados, magoados, tristes, abatidos, ofendidos e desgostosos, especialmente a primeira autora, que reside no local permanentemente, e é pessoa doente e já idosa (artigos 81º e 83º da petição inicial);
5.51 – A autora A... nasceu no dia 29 de outubro de 1951, padece de várias enfermidades graves (artigos 93º da petição inicial e 16º da contestação);
5.52 – Depois de abandonar os limites dos prédios dos réus E... e D... , a dita passagem prolonga-se pelos terrenos dos autores, e até às casas destes, desdobrando-se, aí em pequenos ramais, para permitir acesso a todos os cómodos dos mesmos prédios dos autores (artigo 96º da petição inicial);
5.53 – O prédio dos réus E... e D... encontra-se afetado a cultura, resultando do Plano Diretor Municipal a respetiva afetação a “áreas agrícolas”, tendo um valor de € 3,35 o m2 (relatório pericial de fls 218).
*
6. Factos não provados
Os alegados nos artigos:
- 37º, 43º 62º, 67º, 72º, 78º da petição inicial;
- 11º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18, 19º, 20º, 21º, 28º, 29º, 30º, 32º, 33º, 33º, 34º, 35º, 36º, 41º, 42º, 43º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 53º, 54º, 57º, 58º, 59º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 82º, 83º, 84º, 87º, 88º, 89º, 90º da contestação;
- 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 23º da réplica;
*
Não se responde à matéria alegada nos artigos
- 9º, 10º, 21º, 24º, 44º, 73º, 74º, 80º, 82º, 84º, 85, 88º, 89º, 91º, 92º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º e 104º da petição inicial;
- 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 37º, 38º, 39º, 45º, 55º, 56º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 86º, 91º, 92º, 93ºda contestação;
- 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 22º, 25º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º da réplica;
Por ser de direito, conclusiva, inócua para a decisão da causa ou se reconduzir a mera impugnação.

Quantitativo da indemnização a atribuir aos réus, em consequência da constituição da servidão legal de passagem, declarada constituída na sentença recorrida.
Como acima já referido, os réus, ora recorrentes, apenas se insurgem contra a sentença recorrida, na parte em que, nesta, se fixou a indemnização ora em apreço, na quantia de 1.080,00 €, considerando que deve ser arbitrada a quantia de 5.000,00 €, com o fundamento em que se encontram de relações cortadas com os autores e têm de os ver a passar na serventia em causa, o que lhes causa sofrimento.
Na sentença recorrida, atribuiu-se, a tal título, a quantia de 1.080,00 €, com base na fundamentação que se segue:
“8.11 – “Pela constituição da servidão de passagem é devida indemnização correspondente ao incómodo sofrido” – artigo 1554º CC. Tal indemnização, correspondente ao prejuízo sofrido, decorre de facto lícito, devendo ser atendidas no seu cálculo as regras gerais – cfr. artigos 552º CC e Ac RL de 5/5/201624
24 Proferido no processo nº 314/10.1TCFUN.L2-2, disponível em www.dgsi.pt
A servidão, em face da factualidade apurada será estabelecida para um comprimento de 120 metros e uma largura de 3, adequada ao trânsito de veículos automóveis.
Sendo inequívoco que a constituição de servidão de passagem gera uma desvalorização do valor da propriedade, julgamos que a indemnização a fixar não deve efetuar uma ponderação puramente aritmética do valor atribuído ao metro do terreno dos réus, nos termos seguintes: (120mx3m)x€3,35. Efetivamente, não está em causa a venda da faixa de terreno por onde se vai estabelecer a servidão, mas apenas a sua oneração. Certo é que a constituição da servidão legal de passagem determinará que também os réus a utilizem para o trânsito no respetivo prédio, o que também terá que ser ponderado no valor indemnizatório a fixar. Assim, julga-se adequado atribuir ao m2 de terreno que ficará onerado com a servidão o valor de € 3,00. Consequentemente, por estar em causa uma área de 360 m2, fixa-se a indemnização a pagar pelos autores aos réus E... e D... em € 1.080,00.”.

Ora, nos termos do artigo 1554.º do Código Civil:
“Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.”.
Como referem P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição Revista e Actualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, a pág.s 643 e 644, trata-se de um dos casos em que é devida indemnização, ainda que pela prática de acto lícito, para fixação de cujo montante valem as regras gerais aplicáveis à obrigação de indemnizar, abrangendo o dano a considerar tanto o dano emergente como os lucros cessantes do proprietário do prédio onerado e que abarcam tanto os prejuízos resultantes da constituição, como os provenientes do exercício da servidão mas, deixando de fora, não cobrindo, as vantagens ou lucros obtidos pelo proprietário do prédio dominante com a constituição da servidão.
Como ensinava David Augusto Fernandes, in Lições de Direito Civil (Direitos Reais), 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1958, a pág. 369, “só os prejuízos do prédio serviente, a sua menor valia, devem ser considerados na fixação da indemnização” e em que se deve integrar “a natural desvalorização do terreno”, causada pela declaração de constituição da servidão de passagem, mas sem que se compreenda “a transformação dum encargo num negócio lucrativo”.
Efectivamente, da declaração de constituição de uma servidão de passagem sobre um prédio, quase, automaticamente, deriva a desvalorização deste, em comparação com um outro sobre que não seja imposto tal ónus – neste sentido, também, o Acórdão da Relação do Porto de 03/07/2012, Processo 3696/09.4T2OVR.C1.P1, disponível no respectivo sítio do itij.
Este condicionalismo foi tido em conta na decisão recorrida, como acima transcrito.
Será que também o facto de as pessoas que são proprietárias dos prédios dominantes estarem de relações cortadas com os proprietários dos prédios servientes, deve ser considerado na fixação/quantificação da indemnização a atribuir?
Em teoria, nada afasta a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em casos de responsabilidade por factos lícitos – cf. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 10.ª Edição, Almedina, pág. 603.
Efectivamente, alegado e provado que da constituição e/ou exercício do direito de servidão, derivam perturbações do sossego, descanso, tranquilidade dos proprietários dos prédios servientes, nada afasta a possibilidade de tais danos serem passíveis de indemnização.
Mas, in casu, apenas é referido que, não obstante as relações entre as ora partes já terem sido profícuas, boas, autores e réus estão de relações cortadas, que os réus não são nem nunca foram má vizinhança e que são pessoas de bem, pelo que constitui um sacrifício para estes, verem os autores a usufruírem da servidão em causa.
Nos termos do disposto no seu artigo 496, n.º 1,“Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Como se colhe do Acórdão do STJ, de 26/6/91, in BMJ 408 – 538, a gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, sem ater a personalidades de sensibilidade exacerbada e a apreciar em função da tutela do direito.
Ora, tendo em conta estes critérios e o que, em especial, para a indemnização em causa, se acha previsto no supra citado artigo 1554.º, somos de opinião que estes danos – situação de um mau relacionamento entre os proprietários dos prédios dominantes e servientes – não influem na quantificação da indemnização a atribuir.
Como acima referido, os danos a considerar são os resultantes da constituição da servidão e os provenientes do seu exercício, independentemente do proprietário do prédio dominante ser ou não do agrado do proprietário do prédio/prédios serviente(s).
Consequentemente, não vemos motivos, para alterar o montante da indemnização fixada, atento a que as razões invocadas são apenas as acima referidas, que não cabem nos critérios legalmente, para tal, definidos.
Assim, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:
Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Coimbra, 04 de Abril de 2017.


Relator:
Arlindo Oliveira
Adjuntos:
1º - Emidio Francisco Santos
2º - Catarina Gonçalves