Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
193/20.0T8MMV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
EFEITOS
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 17.º-E N.º 1 DO CIRE
Sumário: Entre as acções em curso que são suspensas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, com a decisão que nomeia o administrador judicial provisório figuram os procedimentos cautelares que visam a entrega do estabelecimento comercial onde a devedora exerce a sua actividade.
Decisão Texto Integral:





            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Em 09.9.2020, A., Unipessoal, Lda., instaurou o presente procedimento cautelar comum contra B., Lda., pedindo a imediata devolução à requerente do imóvel e do estabelecimento hoteleiro - unidade hoteleira “C. ”, sita na Rua ..., ..., de que é proprietária -, e bem assim que seja dispensa de apresentar a respetiva ação principal.

Alegou, em síntese: em 25.11.2019, celebrou com a requerida, um contrato de cedência de utilização de imóvel e cessão da exploração hoteleira do C. [1]; em razão do incumprimento daquele contrato, intentou procedimento de injunção contra a requerida para pagamento da quantia de € 35 448,03[2]; a requerida não tem cumprido, designadamente, as obrigações constantes das cláusulas 5ª (“contrapartida de exploração”) e 6ª (“obrigações principais da cessionária”), razão pela qual terá de gastar aproximadamente € 270 000 com a recuperação do imóvel (máxime, do “campo de Pitch and Putt”) e a manutenção de toda a maquinaria.[3]

Fixada a competência do tribunal[4] e citada a requerida, esta opôs-se e concluiu pela improcedência do procedimento cautelar por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Aduziu, designadamente, que a requerente não é titular de qualquer crédito ou direito sobre a requerida e que o procedimento só se justifica com a ânsia da requerente em ver resolvida de forma rápida e sumária uma situação controversa e complexa, tentando por via da entrega imediata da posse do imóvel e estabelecimento comercial esvaziar de sentido e fundamento a ação principal, sendo que importa resolver as questões atinentes à resolução do contrato e ao juízo sobre a qual das partes é imputável um eventual incumprimento e suas consequências.

Foi indeferido o pedido de prolação de decisão de inversão do contencioso, tentada a conciliação das partes e realizada a 1ª sessão da audiência final (fls. 319, 338 e 344).[5]

Por requerimento de 03.9.2021, D. , Administrador Judicial Provisório nomeado no Processo Especial de Revitalização n.º 2452/21.6T8VCT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Comércio de Viana do Castelo, em que é devedor(a) B. , Lda., veio ao abrigo do disposto no art.º 17º- E, n.º 1 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), requerer “a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências que tenham sido requeridas, bem como obstar ao prosseguimento da ação executiva contra a devedora”.

A requerente opôs-se, invocando que não se verificam os requisitos para a pretendida suspensão, e, ainda, que a resolução do contrato de cedência e exploração operou em junho/2021, quando a requerente enviou notificação judicial avulsa para a direção da requerida constante da cláusula 22º do aludido contrato (ainda que tenha vindo nota de não citação, até porque o endereço da requerida é o que consta da notificação judicial avulsa); ainda assim, por cautela, foi enviado email ao Sr. Administrador Judicial, mandatária da Requerida e carta registada com A/R à requerida dando-lhe conta que a requerente considera que o contrato está neste momento resolvido.

Posição contrária foi assumida pela requerida.

Por despacho de 22.9.2021, a Mm.ª Juíza a quo ponderou e decidiu que «integrando o objecto da providência também a previsão do n.º 1, do art.º 17º-E, do CIRE, forçoso é concluir pela requerida suspensãoo que se determina, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações
Inconformada, a requerente apelou formulando as seguintes conclusões:

1ª - O procedimento cautelar previsto no art.º 21º, do DL n.º 149/95, de 24.6, destinado à entrega judicial de bens pelo locatário, proposto na sequência da resolução do respetivo contrato de cessão de exploração hoteleira do C. , com fundamento na falta de pagamento pela Requerida, das respetivas rendas e ainda, por via da violação grosseira da cláusula 6º, n.º 3 alíneas a), c), f), g) e f) do referido contrato, não é nem se equipara à ação declarativa ou executiva para cobrança de dívidas, prevista no art.º 17º-E n.º 1 do CIRE.

2ª - Com a entrada do PER, veio a Requerida aos presentes autos requerer a suspensão da providência cautelar nos termos do n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE que “...obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

3ª - A providência cautelar em apreço não configura qualquer ação para cobrança de dívida contra a Requerida, nem tem idêntica finalidade, ademais, o pedido cautelar está confinado à entrega de bens (imóvel e recheio) de que a Requerida tem o gozo e que lhe foi concedido através do direito contratual emergente do contrato de cessão de utilização e exploração hoteleira do C. .

4ª - Contrato que foi eficazmente resolvido pela Recorrente com data anterior à entrada do PER, facto este importante e omitido pela Mm.ª Juiz “a quo”, no seu despacho.

5ª - Omitiu a Mm.ª Juiz “a quo” que tal incumprimento da Requerida, advém ainda, por via das obrigações assumidas por esta quanto a terceiros, aquando da celebração do contrato de cedência e exploração hoteleira, nomeadamente, cumprimento de contratos anteriormente celebrados pela Requerente no âmbito da exploração do Hotel, que não foram cumpridos nem pagos os valores peticionados ainda que a Requerida tenha beneficiado desses serviços.

6ª - Por via do incumprimento da Requerida, veio a Requerente a ser demandada judicialmente por terceiros dando origem presentemente a ter em curso várias ações com vista ao cumprimento de obrigações pecuniárias que eram da inteira

responsabilidade da Requerida e que devido ao seu consciente incumprimento a Requerente acabou por ser interpelada e demandada correndo atualmente cerca de dez processos em juízo.

7ª - Tal realidade consta da providência cautelar e já depois da entrada do PER teve a Recorrente que contestar mais uma ação que lhe foi intentada em virtude da Recorrida não ter cumprido com a sua obrigação resultante da exploração do C. .

8ª - O resultado da presente providência cautelar não se traduz num direito à cobrança de uma dívida, nem conduz diretamente à diminuição do património da Requerida, já que o bem em causa e todo o recheio lá existente, não é propriedade desta, antes sim, da Recorrente.

9ª - A Requerida entrou em incumprimento do aludido contrato em fevereiro de 2020, por parte da Recorrente foram lhe dadas inúmeras oportunidades para regularizar os vários incumprimentos, quer por via postal registada quer por notificações judiciais avulsas conforme constam dos presentes autos.

10ª - As ações que o PER prevê e que devem ser suspensas, são só as ações que tenham como finalidade o pagamento de dívidas aos credores e podem obstar à homologação do acordo pelo que será de suspender as ações cujos direitos vão ser contemplados no plano de recuperação de empresa devedora ou seja as ações cujo objecto sejam créditos sobre a empresa e não quaisquer outras ações que possam afetar o património ou actividade da empresa.

11ª - Não faz sentido, a Exma. Sra. Juiz do Tribunal “a quo”, despachar no sentido da suspensão da providência cautelar, quando os direitos contemplados na mesma não estão contemplados no plano de recuperação da Requerida, quando visa apenas a entrega à Recorrente dos bens, sua propriedade e que estão na posse da Requerida, pelo que, não foi peticionado qualquer crédito da Recorrente sobre a Recorrida, mas tão só a entrega dos bens sua propriedade.

12ª - Não estando perante uma ação de cobrança de dívida contemplada no art.º 17º-E n.º 1 do CIRE, não existe fundamento legal para suspender a instância neste procedimento cautelar.

13ª - O Tribunal “a quo”, fez uma errada interpretação do n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20.4.

14ª - Estamos ante procedimento cautelar destinado à entrega judicial de um bem detido pela apelada, cujo gozo lhe foi facultado mediante contrato de cedência e de utilização e cessão de exploração hoteleira do C. , resolvido com o fundamento no incumprimento das respetivas obrigações muito antes da entrada do PER, através de notificação judicial avulsa.

15ª - Não se trata, portanto, tout court de ação, declarativa ou executiva para cobrança de dívida, nem de apreensão de bens do património da Recorrida a fim de, no epílogo de tais ações, responderam pela satisfação daquelas, trata-se, outrossim, de entregar cautelarmente à Recorrente o bem de que é proprietária.

16ª - O procedimento cautelar em causa não constitui ação para cobrança de dívida nem semelhantemente a esta se justifica que seja suspenso.

17ª - A suspensão pressupõe que ação, execução ou procedimento cautelar estavam pendentes à data da entrada da prolação do despacho a que alude o art.º 17º-C, n.º 3 do CIRE, o que no caso em apreço não acontece, uma vez que este procedimento entrou em 09.9.2020, estando assim decorridos mais de 4 meses sobre a prolação do referido despacho.

18ª - O presente procedimento cautelar, entrega de imóvel locado, não pode subsumir-se ao conceito de “ação de cobrança de Dívidas” ou a idêntica finalidade prevista no art.º 17-E, n.º 1 do CIRE, por isso, a instauração do PER não tem por efeito a suspensão da instância neste procedimento cautelar.

19ª - Não estamos perante uma ação para cobrança de dívida da Recorrida, no âmbito do definido no art.º 17º-E n.º 1 do CIRE, e salvo o devido respeito, nunca a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” poderia decidir sobre a suspensão do mesmo por não haver fundamento legal para a sua suspensão.

20ª - Refira-se que no âmbito da presente providência cautelar, apenas falta ser ouvida as declarações de parte do gerente da Recorrida e uma testemunha, contendo os autos prova documental bastante, que permita sem mais, ordenar a entrega do imóvel e o seu recheio à sua proprietária, que resolveu o contrato, ainda que, a Recorrida tenha-se furtado a receber a notificação judicial avulsa, chegando-se a tal conclusão pelo facto do Sr. Administrador Judicial confirmar através de edital que a direção da Recorrida é a mesma para onde havida sido enviada a notificação.

21ª - Foi transmitido pela Recorrente ao Sr. Administrador Judicial tal resolução e que a Recorrente não iria viabilizar a continuidade da exploração do estabelecimento e cedência do imóvel.

Remata pugnando pelo prosseguimento dos autos, revogando-se o despacho recorrido, por violar o disposto nos art.ºs 17º-E, n.º 1 e 17º-C, n.º 3 do CIRE.
A requerida respondeu concluindo pela improcedência do recurso.[6]

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se se justifica a decretada suspensão do procedimento cautelar, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, atento o disposto no art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE.


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II. 1. Para a decisão do recurso releva a descrita factualidade (e tramitação) e ainda:[7]

a) A requerida, na qualidade de devedora, solicitou, em 31.8.2021, Processo Especial de Revitalização que foi distribuído no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial de Viana do Castelo sob o n.º 2452/21.6T8VCT.

            b) O despacho a que alude o n.º 4 do art.º 17º-C do CIRE (de nomeação de administrador judicial provisório da empresa) foi publicado no Portal “Citius” no dia 02.9.2021.

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

O processo especial de revitalização (PER) destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil[8] ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art.º 17º-A, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[9] - aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redação conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4 e o DL n.º 79/2017, de 30.6).

Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º com as devidas adaptações (art.º 17º-C, n.º 4).

Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do art.º 24º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta (art.º 17º-D, n.º 1). O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas (n.º 9). Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10 (n.º 10). A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades (n.º 11).

A decisão a que se refere o n.º 4 do art.º 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (art.º 17º-E, n.º 1). A partir da referida decisão e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais: a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia elétrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações eletrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos (n.º 8).

As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência (art.º 17º-H, n.º 1).

O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 5 do art.º 17º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do art.º 17º-A e no n.º 1 do art.º 24º (art.º 17º-I, n.º 1).

3. Com o processo especial de revitalização pretende-se instituir um mecanismo gerador de consenso entre o devedor e os principais credores com vista ao estabelecimento de um plano de recuperação.

            Estamos perante um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, dirigido à obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência.

            O consenso negociado entre credores e devedor é a ferramenta privilegiada para o estabelecimento do plano de recuperação, mas não se trata de um consenso a qualquer custo - os intervenientes estão adstritos ao princípio da boa fé, da cooperação e da confidencialidade, recaindo ainda sobre o devedor a obrigação de manter uma conduta transparente e de defender os seus credores [cf. o art.º 17º-D, n.ºs 6 a 11 e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10], visando-se, com a observância da tramitação e das demais exigências legalmente previstas, a obtenção de um consenso válido, entre credores e devedor, sobre a recuperação económica deste e, reflexamente, a otimização da defesa de todos os interesses envolvidos.[10]

4. Tendo presentes os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10, e o demais incluído no seu preâmbulo ou no arrazoado que precede a sua formulação, constatamos o propósito de que a empresa mantenha a sua atividade - as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores. Salienta-se que a estratégia de recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica será assim corporizada na opção dos credores por um acordo extrajudicial visando a recuperação do devedor e a continuação da sua atividade económica, sem interrupções.

Daí que se haja consagrado e esclarecido que a conduta do devedor e dos credores durante o procedimento extrajudicial de recuperação deve orientar-se, entre outros, pelos seguintes princípios: o procedimento extrajudicial de recuperação de devedores apenas deve ser iniciado quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em atividade após a conclusão do acordo (Primeiro princípio); os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo (designado por período de suspensão) suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros (Quarto princípio); durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas ações judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes (Quinto princípio).

5. Determina-se no art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE que a decisão a que se refere o n.º 4 do art.º 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Sabemos que este normativo tem suscitado dúvidas e divergências na doutrina e na jurisprudência, desde logo, quanto à natureza das ações a que respeita.[11]

Afigura-se, contudo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que   o texto da lei, conjugado com os demais elementos/critérios de interpretação (em particular, o teleológico, numa juridicamente correta ponderação de interesses socialmente afirmados e socialmente conflituantes[12], no contexto do ordenamento jurídico vigente e da realidade social e económica), não afasta, antes pressupõe, que se incluam todas as ações (de natureza declarativa ou executiva) que contendam com a atividade da empresa e a possibilidade de continuação dessa atividade, como se vê claramente afirmado, desde logo, no aludido “Quinto princípio” a observar pelos credores durante o procedimento extrajudicial de recuperação: os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas ações judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.

Esta, cremos, a perspetiva consentida pela ratio legis, no contacto entre a lei e a vida real.[13]  

Ademais, como melhor se explicitará e concretizará de seguida, há que ter em atenção o ensinamento de que “Nenhum direito (…) admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas não mudem, muda o entendimento das normas, mudam os conflitos de interesses que se têm de resolver, mudam as soluções de direito, que são o direito em acção[14]; “toda a interpretação jurisdicional de uma lei implica uma correção ou um aperfeiçoamento do direito[15]; “o objecto problemático da interpretação jurídica não é a norma como objetivação cultural (…), mas o caso decidendo, o concreto problema prático que convoca normativo-interpretativamente a norma com seu critério judicativo (…), o que significa, evidentemente, que é o caso e não a norma o ´prius` problemático-intencional e metódico[16]; o intérprete deverá “adaptar a norma jurídica ao ambiente social, económico e jurídico do tempo presente, no respeito pela sua ´ratio` e pela unidade do direito[17].

Assim se prosseguirá e materializará a pretensão de realizar uma concreta justiça material, “pois verdadeira justiça só será a que se recusa a cobrir com o equilíbrio aparente das justificações formais, as manifestas injustiças dos desequilíbrios reais”.[18]

6.  A Mm.ª Juíza a quo considerou que na previsão do n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE integram-se «as ações executivas, ou as diligências executivas e também as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer “dívidas”, mesmo as que tenham por objecto a entrega de coisa certa

Relativamente à questão da suspensão do procedimento cautelar, rematou: «Se o presente procedimento cautelar de entrega judicial de imóvel integra também uma fase de natureza eminentemente declarativa[19], a ser deferida, o respetivo comando decisório desencadeia no essencial verdadeiros efeitos executivos, obrigando à apreensão e entrega coerciva de bens que se encontram na posse da requerida. Está-se como tal, na presença de uma providência cautelar de natureza eminentemente executiva, pois que, apurados os pressupostos da providência, deve o juiz ordenar a entrega imediata do bem locado, sendo que a execução da entrega insere-se na própria providência. Logo, integrando o objecto da providência também a previsão do n.º 1, do art.º 17º-E, do CIRE, forçoso é concluir pela requerida suspensão - o que se determina, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 17º-E do CIRE, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações

O assim expendido e determinado, cremos, não suscita o menor reparo, sendo que a solução preconizada pela requerente/recorrente conduziria à (imediata) paralisação da atividade empresarial da requerida/recorrida, consequência diametralmente contrária a todo e qualquer procedimento extrajudicial de recuperação![20], porquanto o que se pretende é não inviabilizar à partida o possível êxito das negociações com os credores e garantir a eficácia de qualquer medida de recuperação. [21]

Se assim não se entendesse, seria de suspender a instância ao abrigo do disposto no art.º 272º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).[22]

 7. Acrescenta-se.

No art.º 17º-E, n.º 1, no segmento em que alude às “ações para cobrança de dívidas”, está em causa determinar que ações em concreto estão incluídas na previsão legal, devendo, por isso, ser suspensas durante o período das negociações, ou extintas quando haja aprovação e homologação do PER.

A interpretação a dar deverá ser compatível com o objetivo do legislador ao instituir o PER[23], sendo lógico e perfeitamente razoável que durante o período das negociações para a revitalização - período, de resto, muito curto, por imposição do art.º 17º-D, n.º 5, - os credores fiquem impedidos de propor ou fazer prosseguir quaisquer ações, sejam elas declarativas ou executivas destinadas a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da atividade económica do devedor, e que essas ações se extingam logo que seja aprovado e homologado o PER (dentro do referido prazo), pois, em princípio, são as que podem atingir mais profunda e irreversivelmente o património do devedor que com o PER se pretende “resgatar” da insolvência iminente[24].

Porque o PER visa “permitir que o devedor possa continuar a desenvolver a sua atividade, obstaculizando um eventual fim da mesma[25] e se a finalidade do PER é a recuperação da empresa, mal se compreenderia que um procedimento cautelar desta natureza, em que se pretende privar a requerida do estabelecimento onde exerce a sua atividade, não fique abrangido pelo regime do art.º 17-º E, n.º 1 - “é difícil de aceitar/compreender que uma ação executiva para cobrança coerciva de quantia certa, qualquer que seja o seu montante, residual que seja, deva ser suspensa, mas, ao invés, já uma execução para entrega de coisa certa suscetível de afetar de forma imediata, significativa e drástica – senão mesmo de forma irremediável – o património ou a atividade da empresa devedora” (cf. resposta à alegação de recurso)[26] fique imune à suspensão, quando é certo que tal eventual consequência, contrário ao escopo revitalizador, privaria a requerida, de imediato, do estabelecimento hoteleiro onde desenvolve a sua atividade, identificando-se a empresa ou estabelecimento comercial como a “organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado (…), radicada num lastro material ou corpóreo, que o concretiza[27] (lastro ostensivo).

8. Ademais, a mesma intenção de criação de todas as condições que permitam a recuperação da empresa levou o legislador a proibir a suspensão da prestação de serviços públicos essenciais durante todo o tempo em que perdurarem as negociações (art.º 17º-E, n.º 8).

9. Antolha-se irrelevante saber se e quando a recorrente resolveu (validamente) o contrato de cessão de exploração hoteleira (matéria controvertida), sendo que, como se expôs, a suspensão dos autos sempre decorreria do disposto no art.º 17º-E, n.º 1 e/ou, em derradeira análise, do preceituado no art.º 272º, n.º 1 do CPC.

10. Improcedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela requerente/apelante.


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18.01.2022



[1] Contrato reproduzido a fls. 12/240.
[2] Injunção a que respeitam os documentos de fls. 86 e 272.
[3] Proferido despacho, a 11.9.2020, para aperfeiçoamento da petição, na nova petição (de 17.9.2020) a requerente acrescentou a matéria incluída nos art.ºs 43º e 44º e declarou o valor de € 270 000 (anteriormente, indicara o valor de € 30 000,01), mantendo o demais alegado.
[4] Cf. os despachos de 21.9.2020 e 21.10.2020 (fls. 151 e 155).
[5] Em 11.11.2020, 15.12.2020 e 01.6.2021, respetivamente, sucedendo-se, depois, incidentes que determinaram o adiamento dos trabalhos da audiência (cf., sobretudo, os requerimentos de fls. 352 e 393 e os despachos de 24.6.2021, 30.6.2021 e 02.9.2021).

[6] No despacho em que admitiu o recurso, proferido a 15.11.2021, a Mm.ª Juíza a quo determinou que se solicitasse “aos referidos autos de revitalização a comunicação oportuna e imediata do despacho final (de homologação do plano ou recusa ou qualquer outro de extinção dos efeitos do despacho inicial a que alude o n.º 4 do art.º 17º-C do CIRE)”.
[7] Cf., nomeadamente, os documentos de fls. 411/414.
[8] Reza o art.º 17º-B do CIRE que «encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito
[9] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[10] Cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 17.6.2014-processo 148/12.9TBCDR.P2 e da RC de 17.10.2017-processo 2135/17.1T8VIS-A.C1, publicados no “site” da dgsi.
[11] Cf., sobretudo, a “nota 20”, infra.
[12] Vide A. Castanheira Neves, Introdução ao Estudo do Direito - Interpretação Jurídica, Coimbra, 1985/1986, págs. 51 e seguinte.
[13] Vide Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra, 1987, págs. 22 e seguinte.
[14] Vide Orlando de Carvalho, “para uma teoria da relação jurídica civil – I – a teoria geral da relação jurídica - «seu sentido e limites»”, 2ª edição, Centelha, 1981, pág. 50.
[15] Becker, apud António Pinto Monteiro, Interpretação e o protagonismo da doutrina, RLJ, 145º, 67.

[16] Vide A. Castanheira Neves, O Actual Problema da Interpretação Jurídica, in RLJ, 118º, págs. 257 e seguinte.
[17] Vide António Pinto Monteiro, estudo cit., RLJ, 145º, 67.
[18] Vide A. Castanheira Neves, Lições de Introdução ao Estudo do Direito, ed. policopiada, Coimbra, 1968-69, pág. 79.
[19] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.

[20] Neste sentido, cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 26.9.2019-processo 685/19.4T8PNF.P1 [explanando-se, na fundamentação, nomeadamente: “(A) interpretação a colher do preceituado no art.º 17º-E, n.º 1, do CIRE, não pode ficar-se pela mera literalidade, mormente se ela tiver como resultado impedir/inviabilizar (ou não acolher) a finalidade essencial do PER, a dita recuperação/revitalização, e as razões de interesse público que lhe subjazem. Ao invés, conclui-se que a aludida interpretação flexível/teleológica/racional é a que melhor responde àquele interesse público de protecção do tecido empresarial em tempos de crise, poupando a empresa a revitalizar - é esse o objectivo - a agressões de cariz patrimonial que poderiam pôr em sério risco, e até fazer logo naufragar, o escopo revitalizador, como no caso em apreço, levando ao seu estrangulamento produtivo, em total dissonância com a adoptada filosofia recuperatória, que ficaria comprometida.” Concluindo-se: «I - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º 17º-E, n.º 1, do CIRE, ao aludir a quaisquer acções para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade, é a que valorize o escopo essencial do PER - de recuperação/revitalização do tecido empresarial em crise - e as razões de interesse público que lhe subjazem. II - Assim, aquela previsão legal de suspensão de processos contempla quaisquer acções - incluindo procedimentos cautelares - tendentes ao cumprimento de obrigações creditórias, referentes ao exercício da actividade económica do devedor. III - Comportando o procedimento cautelar em causa também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas - decorrentes de invocado incumprimento de contrato de cessão de exploração por não pagamento de rendas, e litigiosa resolução contratual -, é de admitir a suspensão da instância cautelar enquanto decorrerem as negociações a que alude aquele art.º 17º-E, n.º 1. IV - Se assim não se entendesse, seria de suspender a instância ao abrigo do disposto no art.º 272º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (...)» / sublinhado nosso], da RL de 31.10.2013-processo 761/13.7TVLSB.L1-2 [com o sumário: «I - A pendência de processo especial de revitalização do devedor instaurado depois da propositura de um procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no art.º 21º do DL n.º 149/95 de 24 de Junho deve implicar a suspensão desse procedimento ao abrigo do disposto no art.º 279º/1 parte final do CPC, do modo a obviar a actos que venham a ter repercussões negativas relativamente à obtenção dos consensos necessários à viabilização do devedor, para se evitar, tanto quanto possível, a sua insolvência. II – Assim o exige, em última análise, o interesse público na defesa da economia que subjaz à criação legislativa desse processo especial.»] e da RG de 23.9.2021-processo 7004/19.8T8VNF.G1 [concluindo-se, nomeadamente: «II- No conceito de “ações para cobrança de dívidas” (art.º 17º-E, n.º 1, do CIRE) estão abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido. (...) V. (...) o que, na maior parte dos casos, a manutenção desse mesmo contrato de locação, gerado no exercício da sua atividade comercial, mostra-se essencial à recuperação da locatária. VI- Ademais, permitir que os autores locadores pudessem fazer valer o direito à resolução do contrato de arrendamento em causa e consequente despejo imediato, com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas e vincendas, quando, entretanto, a sociedade arrendatária logrou obter, pela maioria dos seus credores, um plano para a sua recuperação empresarial, para além de pôr em causa a execução deste mesmo plano, sempre colocaria os autores locadores numa situação bem mais vantajosa do que os demais credores, o que, em última instância, sempre se traduziria num manifesto abuso de direito (art.º 334º, do CC).»], publicados no “site” da dgsi.

   No sentido de que a previsão do art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE abarca tanto as ações declarativas como as executivas (referentes à cobrança de dívidas), vide, nomeadamente, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris 2015, pág. 160; Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina 2015, 6ª edição, págs. 299 e 300, nota 430 e A. Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina 2015, págs. 470 e 471.

   Numa perspetiva igualmente ampla e conforme àquela posição maioritária da Doutrina e da Jurisprudência, cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 05.01.2016-processo 172724/12.6YIPRT.L1.S1 [assim sumariado: «A expressão “acções para cobrança de dívidas” que consta do art.º 17º-E, n.º 1, do CIRE deve ser interpretada no sentido de que abrange quer as acções executivas quer as acções declarativas que tenham por finalidade obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária.»] e de 27.4.2017-processo 1839/15.8T8STR.E1.S1; RG de 29.01.2015-processo n.º 5632/12.1TBBRG.G1; RP de 30.6.2014-processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, 05.01.2015-processo n.º 22/13.1TTMTS.P1, 14.4.2015-processo 39327/13.4YIPRT.P1 [assim sumariado: «As acções que têm por fim a cobrança de dívidas previstas na legislação que criou o PER são tanto as declarativas de condenação como as executivas desde que atinjam o património do devedor.»], 11.5.2015-processo n.º 440/07.4TVPRT-B.P1 e 16.11.2015-processo n.º 8176/11.5TBMTS.P1; RC de 27.02.2014-processo n.º 1112/13.6TTCBR.C1 e 19.5.2015-processo n.º 3105/13.4TBLRA.C1 [intervindo o aqui relator como 1º adjunto; com um voto de vencido que alinha pela tese minoritária e o seguinte sumário: «As acções de cobrança de dívidas, previstas no art.º 17º-E, n.º 1, do CIRE, que se suspendem ou se extinguem, são tanto as acções declarativas como as executivas.», aduzindo-se, na fundamentação, nomeadamente, que “atendendo às finalidades e razão de ser deste processo especial, que visa a recuperação do devedor e a sua viabilização económico-financeira devedor, só aquela interpretação é compatível com os fins visados”]; RL de 21.11.2013-processo n.º 1290/13.4TBCLD.L1-2, 05.6.2014-processo n.º 171805/12.0YIPRT.L1-2, 18.6.2014-processo n.º 899/12.8TTVFX.L1-4 e 25.6.2015-processo n.º 7452/13.7TBCSC-B.L1-8 e RE de 16.01.2014-processo n.º 358/13.1TTPTM.E1 e 25.6.2015-processo n.º 116428/13.7YIPRT.E1, publicados no “site” da dgsi.

   Perspetiva contrária, minoritária, vemos defendida, por exemplo, nos acórdãos da RG de 02.6.2016-processo n.º 8496/15.0T8VNF.G1, RP de 21.01.2016-processo 288/15.2T8PVZ.P1, RL de 21.4.2015-processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7 e RE de 22.10.2015-processo 2068/15.6T8LLE.E1, publicados no “site” da dgsi.

   Também em linha com esta orientação minoritária - excluindo quaisquer ações declarativas -, vide, sobretudo, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, págs. 97 e seguintes e Isabel Alexandre, Efeitos processuais da abertura de processo de revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina 2014, pág. 246.
[21] Cf., por exemplo, o cit. acórdão da RL de 25.6.2015-processo n.º 7452/13.7TBCSC-B.L1-8.
[22] Cf., por exemplo, os citados acórdãos da RP de 26.9.2019-processo 685/19.4T8PNF.P1 e da RL de 31.10.2013-processo 761/13.7TVLSB.L1-2.

[23] Veja-se, ainda, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/Dezembro/11, mormente quando se refere tratar-se de “(...) uma solução, em si mesma, eficiente no combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”.
[24] Cf. o cit. acórdão do STJ de 05.01.2016-processo 172724/12.6YIPRT.L1.S1.
[25] Cf. o cit. acórdão do STJ de 27.4.2017-processo 1839/15.8T8STR.E1.S1.
[26] Citando Madalena Perestrelo de Oliveira.
[27] Vide Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coleção “Perspectiva Jurídica/Universidade", Coimbra, 1977, pág. 196, nota.