Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2460/14.3TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRAZO
HOMOLOGAÇÃO
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso:
COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. CENTRAL - 1ª SEC.COMÉRCIO - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.17-A, 17-D, 17-G CIRE
Sumário: 1. A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações, que comunga do carácter de urgência genericamente atribuído ao processo de revitalização (art.º 17º-A, n.º 3, do CIRE).
2. Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas impõe-se a não homologação do plano (posteriormente aprovado), por violação de norma imperativa (n.º 1 do art.º 17º-G conjugado com o n.º 5 do art.º 17º-D, do CIRE).
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Em 18.6.2014, C (…) (nascida a 29.7.1954 e melhor identificada nos autos) instaurou, no Tribunal Judicial de Leiria, o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando encontrar-se em situação económica difícil e a verificação dos demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).

            Nomeado o administrador judicial provisório, iniciadas as negociações e publicitados os autos (despacho de 11.7.2014/fls. 125), e depois de apresentadas a lista provisória de créditos em 08.8.2014 (nos termos do art.º 17º-D) e as reclamações de créditos[2], em 15.10.2014, a requerente e o administrador judicial provisório pediram a prorrogação do prazo para a conclusão das negociações, por mais 30 dias, ao abrigo do n.º 4 do art.º 17º-D (fls. 170 a 172), o que mereceu o seguinte despacho:

                                                                                  “II. Prorrogação das negociações

Tendo sido prorrogado, por acordo escrito (celebrado por via electrónica) entre a devedora e o Sr. Administrador Judicial Provisório, o prazo de negociações por um mês – o qual terminará, assim, em 15/11/2014 – proceda à publicação do referido acordo no portal ´citius`, nos termos do disposto no art.º 17º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”

            Em 21.11.2014, a requerente informou nos autos “que se concluiu a fase do período das negociações, com a elaboração do Plano de Recuperação (…) na sua versão definitiva” e que “foi fixado o prazo de 10 dias para os credores votarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano, sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório”.

            Depois de tomar conhecimento “do plano de recuperação elaborado pela devedora a 21.11.2014”, o Tribunal, por despacho de 27.11.2014, ordenou a notificação do administrador judicial provisório “para, no prazo máximo de 10 dias, fazer juntar aos autos a acta de abertura dos votos dos credores e os respectivos votos para os efeitos do art.º17º-F, n.º 5 ou 17º-G do CIRE”.

            Junta, em 03.12.2014, a acta de abertura de votos e votação do plano de recuperação (datada de 25.11.2014), verificou-se que nela consta uma votação favorável ao Plano de Recuperação proposto pela devedora correspondente a 78,26 % dos votos sobre o valor total de votantes, e que votaram contra o mesmo Plano dois credores (Banco Credibom, S. A., e Cofidis, S. A.) representando 21,74 % dos votos sobre o valor total de votantes.

             Seguidamente, a 12.12.2014, o Mm.º Juiz a quo proferiu a decisão a que alude o n.º 5 do art.º 17º-F, tendo homologado por sentença o plano de revitalização que se mostra documentado a fls. 236-245, aprovado por 78,26 % do total dos créditos relacionados e reconhecidos na Lista Definitiva de Credores (…), consignando-se ainda, além do mais, por um lado, que não se vislumbra da leitura do Plano (…) a violação, não negligenciável, de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do Plano que impeçam a sua homologação judicial, não prevendo o mesmo condições suspensivas ou actos e medidas que devam preceder a respectiva homologação e execução (art.º 215º do CIRE) e que, por outro lado, credor algum veio requerer a sua não homologação.

            Inconformada, a credora C (…) S. A., interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:  

            1ª - A devedora e a credora (…) manifestaram a vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um PER nos termos do art.º 17º-C do CIRE.

            2ª - Em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, cujo anúncio foi publicado no Portal Citius em 11.7.2014.

            3ª - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 17º-D, do CIRE, a Credora C (…)(Sucursal da S. A. Francesa) reclamou créditos no valor de € 6 815,70.

            4ª - Encetadas as negociações entre devedora e credora – com a manifestação de intenção de participação por parte da recorrente – foi apresentada uma proposta de pagamento que não mereceu acolhimento unânime por parte dos credores.

            5ª - Consagra o n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.”

            6ª - No caso sub judice, a lista provisória de créditos foi publicada a 08.8.2014 em Portal Citius e o prazo para as respectivas impugnações terminou a 15.8.2014.

            7ª - Tendo sido junto aos autos acordo de prorrogação de prazo, a 21/10/2014 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a decretar que o prazo das negociações findaria a 15/11/2014.

            8ª - Ora, a acta de abertura de votos e votação do plano de recuperação data de 25.11.2014, encontrando-se, assim, largamente ultrapassado o prazo concedido à devedora e credores para concluírem as negociações e, desse facto, dar oportuno conhecimento ao juiz do tribunal a quo.

            Remata dizendo que deverá ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado.

            A requerente respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir se ocorre situação impeditiva da mencionada homologação, maxime, em razão da aprovação (não unânime) do plano de recuperação em data posterior ao fim do prazo das negociações.

*

            II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente “relatório”.  

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            Nos termos do n.º 1 do art.º 17º-A, o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir (com estes) acordo conducente à sua revitalização.

            Logo que notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-C, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do art.º 24º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta (art.º 17º-D, n.º 1). Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-D para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos (n.º 2). A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas (n.º 3). Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius (n.º 5).

                Preceitua o art.º 17º-F (sob a epígrafe conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor”) que concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos (n.º 1); considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida (n.º 3); a votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no art.º 211º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação (n.º 4); o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º (n.º 5).

            E prevê o art.º 17º-G (sob a epígrafe “conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”) que caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius (n.º 1); nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos (n.º 2); estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1 (n.º 3); compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência (n.º 4); havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17º-D (n.º 7).

            O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação (art.º 215º).

            3. Com o processo especial de revitalização pretendeu-se instituir um mecanismo gerador de consenso entre o devedor e os principais credores com vista ao estabelecimento de um plano de recuperação; a intervenção do juiz é reservada, por regra, apenas a três momentos essenciais: ao início do processo [art.º 17º-C, n.º 3, al. a)], à decisão das impugnações à lista provisória de créditos [art.º 17º-D, n.º 3] e, no final, à homologação, ou não, do acordo obtido, se for caso disso, ou à determinação dos efeitos derivados da falta desse mesmo acordo [art.ºs 17º-F, n.º 5 e 17º-G, n.ºs 1 a 3].

            Estamos perante um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, dirigido à obtenção de um acordo para a revitalização da empresa (ou, em geral, do devedor), permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência.

            O consenso negociado entre credores e devedor é a ferramenta privilegiada para o estabelecimento do plano de recuperação, mas não se trata de um consenso a qualquer custo - os intervenientes estão adstritos ao princípio da boa-fé, da cooperação e da confidencialidade, recaindo ainda sobre o devedor a obrigação de manter uma conduta transparente e de defender os seus credores [cf. o art.º 17º-D, n.ºs 6 a 11 e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25.10], visando-se, com a observância da tramitação e das demais exigências legalmente previstas, a obtenção de um consenso válido, entre credores e devedor, sobre a recuperação económica deste e, reflexamente, a optimização da defesa de todos os interesses envolvidos.[3]

            4. O prazo para a conclusão das negociações apenas depende da publicação da lista provisória de créditos no portal ´Citius`, iniciando-se nesse momento o prazo para a respectiva impugnação; findo este prazo, logo se ini­cia aquele.[4]

            Decorre do mesmo regime jurídico que a aprovação do plano tem de ser efectuada dentro do prazo da fase das negociações.[5]

            E comungando a fase negocial do carácter de urgência genericamente atribuído ao processo de revitalização (art.º 17º-A, n.º 3), o prazo previsto no art.º 17º-D, n.º 5, nos termos em que está concebido, é um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei (art.º 215º, ex vi do art.º 17º-F, n.º 5), sendo que, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aí estabelecido.[6]

            5. Face aos elementos disponíveis (e ao expendido no despacho do Mm.º Juiz a quo, referido em I., supra), o prazo para a conclusão das negociações terminou em 15.11.2014; porém, foram as mesmas ultimadas e/ou procedeu-se à votação dos credores e respectivo apuramento até data não anterior a 25.11.2014.

            A aprovação do plano de recuperação (in casu, não efectuada por acordo unânime dos credores) só se pode considerar perfeita com o encerramento da votação e subsequente contagem dos votos (art.º 17º-F, n.ºs 2 e 3).

            No caso em análise, a aprovação ocorreu fora do prazo máximo das negociações e desconhecem-se as circunstâncias que determinaram tal extemporaneidade.

            6. Ademais, verifica-se que a acta da votação foi junta aos autos em 03.12.2014 (fls. 230) e, relativamente aos credores que votaram favoravelmente o Plano de Recuperação proposto pela devedora, não está comprovada a data em que o credor Gabriel Duarte terá expresso o seu voto (necessário para alcançar a “maioria” legalmente imposta) – em princípio, face ao teor da dita acta[7], terá sido comunicado por carta mas não se mostra junto o envelope respectivo (fls. 233), pelo que, com todo o respeito, fica naturalmente a dúvida acerca do tempo em que aquele voto foi expresso…[8]

            7. No apontado circunstancialismo e inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações[9], uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação daquele, impunha-se a não homologação do plano de recuperação por ter sido aprovado em violação de norma imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D.[10]

            Daí que importe encerrar o presente processo de revitalização atento o quadro traçado no art.º 17º-G.

            8. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.

*

            III. Face ao exposto, revoga-se a decisão recorrida e não se homologa o mencionado plano de revitalização da requerente, com as consequências assinaladas em II. 7..

            Custas pela requerente/recorrida.

*

21.4.2015

Fonte Ramos ( Relator)

                                               Maria João Areias ( voto de vencido)

                                               Fernando Monteiro

Voto de vencido:

 Apesar de concordar que é discutível, tenderia a considerar (seguindo o entendimento de Fátima Reis Silva, "Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente", Porto Editora, pág. 59) que a votação já não fará parte da fase das negociações, caso em que acrescerá um prazo de 10 dias (prazo da votação por escrito) após o termo do prazo das negociações.

Ainda que assim não seja, a recusa de homologação por razões procedimentais terá de fundar-se numa violação não negligenciável (por exemplo que implique a preterição de direitos dos credores ou que ponham em causa interesses relevantes dos credores, nomeadamente respeitantes a regras que disciplinam a aprovação e votação do plano).

Ora, no caso em apreço, sendo a reunião de aprovação datada precisamente ao 10º dia após o prazo para conclusão das negociações, não me parece que a violação de tal prazo (a existir) seja não negligenciável.

Confirmaria, assim, a sentença de homologação do plano.            

                                                                

                                                                              Maria João Areias


[1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] E tendo a requerente correspondido ao “convite” de fls. 104.
[3] Cf., de entre vários, o acórdão da RP de 17.6.2014-processo 148/12.9TBCDR.P2, publicado no “site” da dgsi.
[4] Cf., designadamente, os acórdãos da RL de 13.3.2014-processo 1904/12.3TYLSB.L1-2 e da RC de 21.10.2014-processo 2081/13.8TBPBL-A.C1, publicados no “site” da dgsi.

[5] Cf. o acórdão da RP de 09.10.2014-processo 974/13.1TBPFR.P1, publicado no “site” da dgsi.
[6] Vide, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª edição, Quid Juris-Sociedade Editora, págs. 161 e 177.
[7] Consta da acta: “(….) foi dado início à abertura dos envelopes e das mensagens de correio electrónico contendo os votos dos credores (…)”.
[8] Os demais credores/votantes manifestaram a sua posição, por correio electrónico, em 31.10.2014 (C.G.D.), 14.11.2014 (Credibom) e 19.11.2014 (Cofidis) (fls. 232, 235 e 234).

[9] E, tendo em conta o ponto II. 6., supra, também não se afigura que estejam demonstrados os pressupostos para afirmar a posição contrária, segundo a qual a votação já não fará parte da fase das negociações, caso em que acrescerá um prazo de 10 dias (prazo da votação por escrito) após o termo do prazo das negociações (“prazo suplementar” de 10 dias, se necessário, para a votação por escrito) [neste sentido, vide Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência recente, Porto Editora, pág. 59].
[10] Cf., neste sentido, os citados acórdãos da RL de 13.3.2014-processo 1904/12.3TYLSB.L1-2 [no qual, porém, se admite solução diversa em caso de unanimidade dos credores] e da RC de 21.10.2014-processo 2081/13.8TBPBL-A.C1, bem como o acórdão da RL de 05.02.2015-processo 85/14.2TJLSB.L1-8, publicado no “site” da dgsi.

   Manifestando posição contrária ou divergente, ainda que tendo por objecto situações algo diversas, ver, sobretudo, os acórdãos da RL de 10.4.2014-processo 8972.13.9T2SNT.L1-7 [no qual se concluiu que “O prazo previsto no art. 17º-D, n.º 5, do CIRE não tem natureza peremptória. Por conseguinte, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado” e se fundamentou, além do mais, que “atendendo à formulação legal (cf. art.º 17º-D, n.º 5, do CIRE), (…) o prazo para concluir as negociações encetadas não tem natureza peremptória, desde logo por ser a própria lei a prever a sua eventual prorrogação” e “que a devedora explicitou as razões que terão levado a que o prazo em curso tivesse sido ultrapassado (…), as quais, com os elementos que constam dos autos, parecem ser de acolher] e 09.12.2014-processo 62/14.3TYLSB-A.L1 [assim sumariado: “2. Tendo sido alcançada a aprovação de um plano de revitalização, pela totalidade dos credores, justificado que foi o prolongamento das negociações, e tendo concorrido para o “atraso” na aprovação do plano de revitalização facto respeitante ao AJP, estranho, portanto, ao próprio processo, é contrário ao espírito da lei e aos objectivos do legislador permitir que, apenas, razões de ordem formal obstem à sua aceitação e, eventual, homologação. 3. O prazo previsto no art.º 17º-G, n.º 1, do CIRE não tem natureza peremptória.”].

   Defendendo-se que “mesmo perante a vontade unânime dos credores, o tribunal deve recusar a homologação se se verificarem as circunstâncias do art.º 215º, designadamente por se ter verificado «violação não negligenciável de regras procedimentais», vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª edição, cit., pág. 170.