Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
996/15.8T8CRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PODERES DO JUIZ
Data do Acordão: 05/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – 1ª SEC. COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 17º-F, Nº 5 E 215º DO CIRE.
Sumário: I – No âmbito da respectiva liberdade e autonomia, pode qualquer dos credores dos requerentes, com a sua maioria (de créditos) qualificada imposta por lei, conformar juridicamente os seus interesses no plano que aprove, podendo, por esse modo, consider esses seus devedores “desvitalizados” mas (ainda não) insolventes.

II) O legislador atribui ao juiz um papel muito restrito no processo de revitalização e, em princípio, faz radicar a defesa do interesse público em que se traduz a preservação do tecido económico na primazia da autonomia da vontade da maioria qualificada dos credores, ainda que, em detrimento da liberdade contratual individual e da inviolabilidade da esfera jurídica de algum ou alguns dos credores, cujo consentimento, nesse estrito sentido, é dispensado e admite, inclusivamente, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios, se tal constar expressamente do plano.

III) A regulação da tramitação deste procedimento não é adequada a uma discussão e, até, a uma averiguação segura ou consistente do carácter eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial.

IV) Não obstante, é inadmissível a acepção do juiz como um escriba a cumprir um processado apenas tendente à obtenção da “chancela” do plano, como se não lhe competisse a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos de que lhe cumpre conhecer – independentemente da densidade que a estes proporcione a concreta natureza do processo em questão – e, sobretudo, evitar que seja atingido um resultado que importe a violação não negligenciável de normas imperativas, por isso, proibido.

V) Impende, pois, sobre o juiz, como garante da legalidade, nos termos dos arts. 17º-F, nº 5 e 215º do CIRE, o dever de sindicar o cumprimento dos requisitos aplicáveis à homologação do plano e de a recusar ao devedor insolvente ou insusceptível de recuperação económica, se tiver elementos para o considerar como tal, para assim impedir o uso abusivo do processo de revitalização e preservar a natureza e o fim com que a lei o gizou, bem como a credibilidade que a lei lhe conferiu.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

       V... e G..., casados, intentaram este processo especial de revitalização de ambos os cônjuges, manifestando a vontade de encetarem negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação, para o que alegaram, em síntese: assumiram pessoalmente diversos créditos e garantias pessoais, nomeadamente como avalistas, da sociedade “R..., Lda”, de que são sócios e gerentes, que também se encontra em processo especial de revitalização, devido às dificuldades económicas que atravessa o respectivo sector de actividade (construção); provêm do exercício da sua actividade nessa sociedade os rendimentos do casal, cujo passivo ascende a € 2.757.770,54, sendo o respectivo activo constituído pelos bens que identificam.

O Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos, a qual, não tendo sido objecto de impugnações, foi declarada como convertida em definitiva.

Foi apresentado o plano de revitalização dos requerentes, contendo, entre outras, as seguintes especificações, informações e propostas:

- Os devedores são sócios da firma R..., Lda, também sujeita a PER, e o devedor marido ainda da firma M..., Lda, não tendo ambas as sociedades capacidade de financiamento.

- Ao longo da respectiva vida profissional os devedores sempre estiveram ligados à actividade da construção civil, também o objecto societário das referidas empresas.

- Cada um dos devedores aufere mensalmente € 485, com que fazem face às despesas básicas com alimentação, habitação e impostos.

- O valor total dos créditos reconhecidos é de € 3.275.580,99 – dos quais € 2.790,77 garantidos, € 7.823,03 privilegiados, € 1.145.973,51 comuns e € 2.118.993,68 sob condição –, sendo: € 2.929.594,33 a favor da credora C...; € 87.500,34 a favor do credor ISS (Segurança Social).

- Os seus activos imobiliários, com o valor patrimonial global de € 324.460, são: a) prédio misto (€ 41.770); b) prédio urbano (€ 125.520); c) fracção autónoma (€ 157.170).

- São ainda detentores de quatro quotas da dita sociedade R..., que perfazem a totalidade do capital social, no valor nominal de € 350.000, e de uma quota da dita sociedade M..., no valor nominal de € 50.000.

- «9 - Caso não seja aprovado plano de recuperação dos devedores, afigura-se que, existe com grande probabilidade a insolvência pessoal e posterior liquidação do seu património. O Administrador Judicial Provisório já deu conhecimento aos devedores que emitirá parecer de que os devedores se encontram insolventes, nos termos do número 4 do artigo 17º G do CIRE, parecer que os devedores concordam».

- «Em sede de liquidação:

- Afigura-se que a venda dos imóveis de que os devedores são titulares, poderão ultrapassar o seu valor patrimonial, não ficarão muito aquém da liquidação das responsabilidades;

- E relativamente às cotas nas sociedades, em sede de liquidação, não atingirá o valor nominal da cota, tendo em conta que uma das empresasse encontra em PER e a outra “M..., Lda” se encontra com bastantes dificuldades;

- Pelo que, apenas o credor garantido seriam ressarcidos dos seus créditos e não na totalidade;

- Os credores comuns nada receberiam, eventualmente apenas em sede de exoneração do passivo restante;

11 – Pelo que, em sede de liquidação o património dos devedores atingiria no máximo cerca de 500 mil euros;

12 – Por outro lado, o imóvel acima referenciado como armazém, em sede de plano de recuperação foi proposta a dação em pagamento ao credor garantido, como forma de redução das responsabilidades;

13 – E, na hipótese da exoneração do passivo restante, os rendimentos auferidos pelos devedores não reduzidos, pelo que, as posteriores entregas ao Administrador de Insolvência seriam diminutas e insuficientes até para a liquidação das dívidas da massa insolvência;

14 – Os créditos comuns, não seriam satisfeitos, ou seja, nada receberiam.».

- Os devedores informaram que «no plano de recuperação apresentado na sociedade R..., Lda” propuseram a redução das suas responsabilidades através da dação em pagamento» do seu património imobiliário à credora (hipotecária) C..., ficando o remanescente a ser liquidado em 200 prestações mensais e sucessivas, esclarecendo ser essa a melhor forma de ressarcir os seus credores, «tendo em conta que o valor das responsabilidades assumidas são de tal forma elevadas e os rendimentos dos devedores diminutos».

- Propõe-se a consolidação da dívida à Segurança Social na data da reversão, caso venha a ocorrer, e o seu pagamento em 100 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte à notificação por parte do credor do plano prestacional, com manutenção das garantias sobre bens dos devedores

- Tendo em conta os rendimentos dos devedores, propõe-se que os seus rendimentos anuais superiores a € 12.000 sejam repartidos pelos restantes credores, durante dez anos.

O plano de revitalização dos devedores obteve o voto favorável da credora C..., representando 89,44% dos créditos com direito a voto, sem que fosse apresentado mais qualquer voto.

Não foi requerida ao Tribunal de 1ª instância por qualquer credor a recusa da homologação do referido plano.

       Na sentença, o Sr. Juiz recusou a homologação do plano de revitalização dos devedores, por julgar: comprovada sua situação insolvência actual e a sua insusceptibilidade de recuperação por via do plano apresentado; verificadas a preterição substancial do princípio da igualdade não objectivamente justificada e a violação não negligenciável dos artigos 30º, 35º e 36º da LGT e 199º do CPPT, quanto ao crédito do ISS-IP.

        Na sequência, em 24/2/2015 o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou o parecer de que os devedores se encontram em situação de insolvência actual e requereu a declaração da respectiva insolvência e, em 26/3/2015, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos mesmos nos autos principais a que o PER se mostra apenso.

Inconformados, os requerentes/devedores apelaram, suscitando nas respectivas conclusões a questão de saber se não deveria ter sido recusada a homologação do plano de revitalização porquanto:

...

Os factos relevantes a considerar são os que se retiram do antecedente relatório.

       Tendo em vista apreciar e decidir as questões enunciadas introduzimos o respectivo enquadramento com umas breves considerações gerais sobre o procedimento de revitalização em causa.

       Desviando-se do paradigma em que assentava o direito anterior, o CIRE construiu o processo de insolvência como um instrumento de liquidação, com a primazia de mecanismos próprios de regulação de mercado e dos interesses de ordem económica dos credores, em detrimento da preservação do tecido económico e do emprego, confinando a recuperação a mera finalidade possível do processo.

       Contudo, o Estado Português, no quadro do programa de assistência financeira a que se submeteu nos últimos anos, vinculou-se a alterar aquele código, com o proclamado objectivo de facilitar o resgate de empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis. Foi nesse contexto que emergiu a Lei nº 16/2012, de 20/4, alterando o CIRE, nomeadamente regulamentando o novo processo especial de revitalização (PER), resultando da exposição de motivos da Proposta da Presidência do Conselho de Ministros que lhe deu origem que o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, «privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação» ([1]).

       Assim, o art. 1º, nº 2 do CIRE ([2]) permite ao devedor que se encontre «em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente» a instauração de processo especial de revitalização regulado nos subsequentes artigos 17º-A a 17º-I. Ora, o nº 1 desse art. 17º-A define como escopo do mecanismo processual aí previsto «permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização». E nem se vislumbra qualquer outro possível desiderato do legislador que não seja o sugerido pela própria designação utilizada: o processo em causa tem como únicos fim e razão de ser o resgate de devedores comprovadamente viáveis, embora carecidos de “revitalização” – por estarem, conjunturalmente, economicamente “débeis” –, pelo que exclui do seu âmbito de aplicação os insolventes ou os insusceptíveis de recuperação económica. Ou seja, esse procedimento apenas está ao alcance dos devedores que se encontrem em situação económica difícil – com dificuldades sérias para cumprir as suas obrigações, por falta de liquidez ou por não conseguirem obter crédito – ou de insolvência eminente – situação que pode ser entendida como de probabilidade séria da impossibilidade de cumprimento, num futuro próximo, das suas obrigações vincendas (cf., ainda, art. 17º-B) ([3]).

        Não é demais salientar, de novo, que o processo, por visar possibilitar a revitalização rápida e eficaz do devedor que se encontre numa situação de “pré-insolvência”, não é facultado ao que se encontre já em situação de insolvência efectiva, ou seja, efectivamente impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art. 3º nº 1), uma vez que, se assim for, o mesmo tem o dever de se apresentar à insolvência ([4]). Com efeito, o pressuposto primeiro para a utilização deste mecanismo é o de que o devedor, estando comprovadamente numa das referidas situações, ainda seja susceptível de recuperação.

       Por isso, nem se concebe que as propostas do devedor não assentem num plano de reestruturação viável e que evidencie, credivelmente, a sua capacidade para obter os rendimentos necessários à sua recuperação económica, com a informação concreta sobre o projectado percurso para ultrapassar os problemas financeiros, assim arredando todas as dúvidas quanto à possível utilização de um mero expediente para atrasar a declaração de insolvência.

É certo, porém, que para o que o processo se inicie é suficiente uma declaração escrita assinada pelo devedor e, pelo menos, por um dos seus credores, manifestando a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização e alegando que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por falta de conseguir obter crédito (arts. 17º-A nº 2, 17º-B e 17º-C nº 1). Temos, assim, que, para se iniciar o processo, a lei se basta com o atestado por parte do próprio devedor de que a sua situação se integra dentro dos pressupostos de que a lei faz depender o respectivo processo, nomeadamente os apontados requisitos.

       Ora, a nosso ver, normalmente, não é no momento do despacho liminar que o juiz terá condições para se pronunciar sobre a situação do requerente: apesar de tal declaração não ser adequada a demonstrar a situação económica difícil ou a insolvência eminente do devedor e de ao juiz não ser dada a efectiva possibilidade de controlar a verificação de um ou de outro destes pressupostos, o certo é que basta a apresentação daquela declaração e a comunicação, pelo devedor, de que pretende encetar negociações para que o processo seja, necessariamente, aberto, devendo o juiz nomear, de imediato, administrador judicial provisório ([5]). Por outro lado, os documentos que o devedor deve remeter ao tribunal – relação dos credores e das acções e execuções pendentes, documento de explicitação da sua actividade e das contas anuais relativas aos três últimos exercícios, etc. – também não são aptos para comprovar tais pressupostos, sendo certo, de resto, que a sua remessa para o tribunal pode ocorrer depois de o processo já se ter iniciado e de o juiz proferir aquele despacho (arts 24º nº 1 e 17º-C nº 3 b) do CIRE) ([6]).

        O que não significa que, excepcionalmente, logo aquando do despacho liminar, o juiz não possa deparar com situações de falta de verificação dos pressupostos legais ou de evidente insolvência actual e, muito menos, que se lhe não imponha «(…) um nível mínimo de controlo (…) sendo possível o indeferimento liminar em caso de insolvência atual comprovada» ([7]).

Com o prosseguimento do processo após esse despacho liminar e a notificação dos credores, tanto podem as negociações conduzir à elaboração de um plano de recuperação – cabendo ao juiz decidir se deve homologá-lo ou recusar a sua homologação (art. 17º-F, nºs 3 e 5 – como pode o processo ser encerrado sem que se chegue à aprovação de um tal plano – cabendo ao juiz a declaração de insolvência do devedor, quando seja o caso (art. 17º-G).

Este processo, embora híbrido, assenta, essencialmente, numa fase nitidamente «extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização» do devedor, mas impondo nas negociações entre devedor e credores uma actuação conforme aos aludidos princípios orientadores ([8]), e conclui-se, depois, com uma fase judicial, à «qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras específicas que pautam a homologação do plano insolvencial, maxime, as decorrentes do normativo inserto no artigo 195º do CIRE, constante do Titulo IX, para o qual nos remete o artigo 17º-F, nº5, do mesmo diploma» ([9]).

       A reclamação, a verificação e a graduação de créditos obedecem, neste processo, aos seguintes trâmites: publicitada no Portal Citius a nomeação do administrador provisório, o credor reclamante, no prazo de 20 dias, apresenta àquele um requerimento invocando o seu crédito e a sua natureza (comum, privilegiado, garantido, subordinado ou não), devendo juntar os documentos comprovativos dos factos alegados ([10]). Findo aquele prazo, o administrador provisório apresenta na secretaria judicial, nos 5 subsequentes, a relação provisória dos créditos reconhecidos – com indicação, designadamente da identidade de cada credor, da natureza e valor, capital e juros, do crédito, e das garantias, pessoais ou reais, ou dos privilégios – e não reconhecidos ([11]).

       Essa relação é impugnável por qualquer interessado, por requerimento dirigido ao juiz no prazo de 5 dias úteis seguintes do termo do prazo da sua apresentação, podendo a oposição fundamentar-se na indevida inclusão ou exclusão dos créditos, ou na incorrecção do seu valor ou da sua qualificação ([12]).

        Na falta de impugnações, o juiz deve, no prazo de 5 dias, verificar os créditos por decisão que, salvo o caso de erro manifesto, se deve limitar a homologar a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador provisório e a converter a lista provisória em definitiva (arts 17º-D nº 4 e 130º nº 3 do CIRE).

        Deste regime decorre que a falta de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador provisório produz um efeito cominatório pleno, pois que eles ficam imediatamente reconhecidos, limitando-se o juiz a homologar a lista correspondente e a convertê-la em definitiva. Se, realmente, o administrador reconheceu o crédito reclamado e nenhum credor, tendo sido colocado em condições de o fazer, compareceu a exercer o seu direito de contradição, a ordem jurídica interpreta, legitimamente a atitude do credor como sinal inequívoco de que nada tem a opor à pretensão do credor reclamante e ao reconhecimento, pelo administrador do respectivo crédito ([13]). E, sendo os créditos reconhecidos por falta de impugnação, o tribunal profere sentença homologatória que conheça da sua existência e os gradue pela ordem que lhes competir.

       Assim se constata que, embora a regularidade da vida económica e a salvaguarda das regras de concorrência inerentes e indispensáveis ao funcionamento de uma economia de mercado reclame que cada operador económico cumpra, com pontualidade, os seus compromissos – ocorrendo, quando isso não suceda, uma lesão do tecido económico que deve ser reparada, extirpando-se dele o devedor comprovadamente relapso, através da declaração de insolvência, e promovendo-se liquidação total do seu património em benefício de todos os seus credores ([14]) –, a verdade é que a regulação da tramitação do procedimento de revitalização não é, realmente, adequada a uma discussão e, até, a uma averiguação segura ou consistente do carácter eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial.

       Diferentemente, para que possa iniciar-se a liquidação total do património do devedor é indispensável que o tribunal emita uma sentença que o declare em estado de insolvência, ou seja, de impossibilidade de solver os seus compromissos (art. 3º nº 1 do CIRE). E para que seja proferida essa sentença, o juiz deve verificar se ocorrem as condições e circunstâncias, que, no pensamento da lei, justificam a declaração daquela situação de insolvência. O cotejo das normas gerais do processo de insolvência com as normas especiais do procedimento de revitalização – marcadas estas, por exemplo, pela notável exiguidade dos prazos – é a este respeito, esclarecedor.

       À decisão de homologação do plano de revitalização são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras dispostas para o plano de insolvência no título IX do CIRE (art. 17º-F nº 3), no tocante tanto às maiorias exigíveis para a sua aprovação como aos fundamentos da recusa da sua homologação (arts 212º nº 1, 215º e 216º do CIRE) ([15]). Sobre esta matéria, aderimos ao que já se escreveu no Ac. de 15/2/2015 desta Secção ([16]):

«(…) a averiguação da situação de insolvência do devedor coloca delicados problemas de alegação e de prova, para as quais, nitidamente, o processo especial de revitalização não se mostra talhado. Em que momento deve ser alegada a situação de insolvência actual do devedor? E em que prazo deve o devedor – ou os demais credores – ser admitidos a impugnar a alegação? E que provas são admissíveis e em que momento devem ser propostas e produzidas as provas admitidas para se decidir a questão controversa correspondente?

Quando muito, o controlo sobre a verificação dos pressupostos da revitalização ocorrerá a final do procedimento, no momento em que o tribunal é chamado a homologar o acordo de recuperação, dado que tal acordo, para que seja eficaz, exige a homologação judicial (artº 17-F nº 5 do CIRE). Todavia, mesmo nesse caso, se os credores – ou a maioria exigível deles – tiverem aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, não parece que ao juiz – descontada a verificação de qualquer outro fundamento de recusa de homologação do plano – reste outra alternativa que não a homologação desse acordo ([17]). O que se compreende, já que se o devedor e os credores, ou uma maioria qualificada deles – sujeitos para cuja tutela o processo se mostra ordenado - acordam num plano de recuperação é porque realmente o devedor não se encontra em estado de insolvência, antes é recuperável ou revitalizável ou como tal se deve ter: ninguém está melhor colocado para decidir sobre o estado de insolvência ou de recuperação do devedor que os seus credores. A este propósito deve notar-se que a declaração de insolvência, no contexto do processo especial de revitalização, só é admissível no caso de o processo negocial se mostrar concluído sem a aprovação de plano de recuperação e só tem lugar depois do encerramento do processo (artº 17-G nºs 1 e 2 do CIRE).

Do que decorre que, na prática, o processo de revitalização acabe por ser aplicável em casos em que não deveria sequer ter sido aberto, ou seja, que se aplique a devedores em situação de insolvência actual, portanto, à margem dos pressupostos que definem o seu âmbito de aplicação ([18]).

Independentemente da exactidão destas considerações, uma coisa se deve ter por certa: a de que a recusa da homologação do plano de recuperação, fundada no facto de o estado do devedor não ser de insolvência meramente eminente mas actual, exige a aquisição, com correcção, para o processo, dos factos demonstrativos desse estado.

A particularidade relevante do PER é a probabilidade da homologação do plano de recuperação, desde que aprovado por uma maioria qualificada o tornar vinculativo para todos os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações (artº 212 nº 1, ex-vi artº 17-F nº 6 do CIRE).».

Com efeito, incumbido pela Constituição (art. 9º) de transformar e modernizar as estruturas económicas e sociais, o Estado, com o mecanismo ora em apreço, entrega à liberdade e autonomia da maioria qualificada dos credores, em primeira linha, a particular tarefa da prossecução da preservação do tecido económico. O papel do juiz neste processo é muito restrito, porquanto o legislador faz radicar a defesa daquele interesse público, em que se traduz a saúde da economia, na primazia da vontade da maioria qualificada dos credores, confiando, quase plenamente, nestes e no administrador judicial ([19]). E prossegue esse desiderato mesmo em detrimento da liberdade contratual individual e da inviolabilidade da esfera jurídica de algum ou alguns dos credores, cujo consentimento, nesse estrito sentido, é dispensado – ainda que com algumas excepções – e admite, inclusivamente, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios, se tal constar expressamente do plano, nos termos do art. 197° do CIRE.

Foi o que também se expendeu no já citado acórdão de 15/2/2015:

«(…) Todavia, seja qual for a modalidade de plano considerada, na fixação do seu conteúdo, rege o princípio da liberdade e da autonomia dos credores, por força do qual estes gozam de liberdade latitudinária, mas não ilimitada, na conformação jurídica dos seus interesses (artº 195 nº 2, in fine, e 196 nº 1 do CIRE) ([20]). Limite relevante dessa liberdade e autonomia é – como já se apontou - o representado pelo princípio da igualdade dos credores (artº 194 nºs 1 e 2 do CIRE).

Este regime inculca que o plano de insolvência é um verdadeiro negócio jurídico processual e mesmo uma transacção ([21]) e, portanto, um verdadeiro contrato. A única especialidade, deveras notável, deste negócio processual conformador da decisão da causa consiste em não exigir, para que se tenha por validamente concluído, o consentimento de todos os intervenientes, sendo suficiente, o consentimento de um simples maioria deles: não é, realmente, necessário para que o plano seja aprovado, a unanimidade de votos dos credores, incluindo, por exemplo, os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos, ou das suas garantias no caso dos credores privilegiados ([22]) – basta, por um lado, que obtenha o voto favorável de mais de dois terços de todos os votos emitidos, trate-se de credores comuns, garantidos ou privilegiados e, por outro, que mais de metade dos votos correspondam a créditos não subordinados.

Todavia, para que produza os efeitos jurídicos para que se mostra ordenado, o plano deve ser objecto de homologação judicial: embora a sentença homologatória limite o seu controlo à legalidade do plano - e não, note-se, ao seu mérito - aquele acto decisório do tribunal constitui, porém, uma verdadeira condição de eficácia do plano [23] (artº 217 nº 1 do CIRE).

O juiz da insolvência está, portanto, vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano de insolvência, devendo recusar, ex-officio, a sua homologação, designadamente, caso o seu exame o leve a concluir que se verificou uma violação, não negligenciável, de regras procedimentais, das normais processuais integrantes do iter, marcado na lei, conducente à sua aprovação, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (artº 215 do CIRE), as normas que conformam a respectiva substância, designadamente, as que definem um conteúdo vinculado desse mesmo plano. Note-se que, quer se trate de normas de procedimento quer de normas de conteúdo, em causa estão sempre normas processuais, i.e., normas que definem uma consequência processual, ou, mais concretamente, aquelas cuja previsão desencadeia um efeito processual.

Todavia, para recusar, oficiosamente, a homologação do plano não é suficiente a constatação de que houve violação tanto de normas de tramitação como de normas relativas ao conteúdo do plano. A ofensa de normas de qualquer destas espécies só autoriza a recusa da homologação se for não negligenciável, exigência que vincula, evidentemente, à distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes e que traz, naturalmente, implicada a concessão ao juiz de um largo poder de apreciação. Essa apreciação deve nortear-se pelos princípios orientadores, em geral, da nulidade processual, entre os quais se conta o da essencialidade, de harmonia com o qual a nulidade não se verifica se a prática ou a omissão do acto ou da formalidade não influir no exame e na decisão da causa (artº 195 nº 1, in fine, do nCPC, ex-vi artº 17 do CIRE).».

        Dado que também os vícios de conteúdo são abarcáveis pelo conceito de violações não negligenciáveis constitutivas de fundamento da recusa de homologação do plano de recuperação, deve entender-se, como tais todas aquelas que importem forçosamente uma violação de normas imperativas, a produção de um resultado não autorizado pela lei, já não as que atinjam apenas regras de tutela particular ([24]). O já citado art. 215º, no que se refere à não homologação oficiosa do plano de revitalização pelo juiz, visa conferir ao tribunal o papel de garante da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento de tais normas.

Ora, como se disse, uma vez aprovado pelos credores, o plano é sujeito a um controlo jurisdicional, necessitando de ser homologado por sentença judicial para que seja plenamente eficaz, ainda que a sentença de homologação do plano aprovado e livremente fixado pelos credores se apresenta limitada ao controlo da legalidade e não do mérito do conteúdo daquele.

Porém e não obstante tudo o ponderado quanto ao desígnio do legislador e às características do processo – particularmente quanto ao seu pendor marcadamente extrajudicial e à escassez de meios ao dispor do juiz –, é inadmissível, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a acepção do juiz como um escriba a cumprir um processado não tendente à decisão sobre um qualquer direito que se pretenda efectivamente exercer, mas apenas visando, sim, a obtenção dum requisito formal. É insustentável a ideia de que um juiz se deve (ou pode) limitar a “chancelar” um qualquer plano, como se não lhe competisse a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos de que lhe cumpre conhecer – independentemente da extensão e densidade que a estes proporcione a concreta natureza do processo em questão – e, sobretudo, evitar que seja atingido um resultado contrário ao determinado na lei e, por isso, proibido.

Impende sempre sobre o juiz, como garante da legalidade, o dever de sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano e de, assim, evitar o uso abusivo do processo de revitalização ([25]), recusando o plano de recuperação ao devedor insolvente ou insusceptível de recuperação económica, nos termos dos arts. 17º-F nº 5 e 215º, sob pena de ofender a natureza e o fim com que a lei gizou tal processo e minar a credibilidade que a lei lhe conferiu.

Com efeito, são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, como seria o de admitir um plano respeitante a um devedor que se encontrasse insolvente ou insusceptível de recuperação económica, contrariando o pressuposto lógico e, por isso, o verdadeiro interesse público no bom funcionamento da economia, este sim, o desiderato prosseguido com a revitalização de devedores recuperáveis.

Diferente questão e que só em segunda linha se terá de ponderar é a de saber se um concreto processo, perante os dados nele colhidos, fornece elementos seguros para retirar a ilação de que o devedor se encontra naquelas condições e, assim, recusar o plano que tenha sido aprovado ([26]).

        Posto isto, estamos em condições para responder, em concreto, às objecções suscitadas no recurso.

        A improcedência das duas primeiras questões suscitadas pelos apelantes é evidenciada, com suficiência, por tudo o que acaba de se expor. Como flui de tudo o que se expendeu, o Sr. Juiz não só podia como devia recusar a homologação do plano que lhe foi apresentado com fundamento na situação de insolvência actual dos requerentes e na insusceptibilidade da sua recuperação, caso dispusesse de elementos que a comprovassem. E não compete a este Tribunal apreciar a avaliação subjacente a tal juízo porque os apelantes a não suscitaram nas conclusões do seu recurso.

        Essa improcedência, determinando a confirmação da recusa da homologação do plano, prejudica a apreciação das demais questões aduzidas no recurso.

Síntese conclusiva:

1ª) No âmbito da respectiva liberdade e autonomia, um dos credores dos requerentes, com a sua maioria (de créditos) qualificada imposta por lei, conformou juridicamente os seus interesses no plano que aprovou, tendo, por esse modo, considerado aqueles seus devedores “desvitalizados” mas (ainda não) insolventes.

2ª) O legislador atribui ao juiz um papel muito restrito no processo de revitalização e, em princípio, faz radicar a defesa do interesse público em que se traduz a preservação do tecido económico na primazia da autonomia da vontade da maioria qualificada dos credores, ainda que, em detrimento da liberdade contratual individual e da inviolabilidade da esfera jurídica de algum ou alguns dos credores, cujo consentimento, nesse estrito sentido, é dispensado e admite, inclusivamente, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios, se tal constar expressamente do plano.

3ª) A regulação da tramitação deste procedimento não é adequada a uma discussão e, até, a uma averiguação segura ou consistente do carácter eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial.

4ª) Não obstante, é inadmissível a acepção do juiz como um escriba a cumprir um processado apenas tendente à obtenção da “chancela” do plano, como se não lhe competisse a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos de que lhe cumpre conhecer – independentemente da densidade que a estes proporcione a concreta natureza do processo em questão – e, sobretudo, evitar que seja atingido um resultado que importe a violação não negligenciável de normas imperativas, por isso, proibido.

5º) Impende, pois, sobre o juiz, como garante da legalidade, nos termos dos arts. 17º-F nº 5 e 215º do CIRE, o dever de sindicar o cumprimento dos requisitos aplicáveis à homologação do plano e de a recusar ao devedor insolvente ou insusceptível de recuperação económica, se tiver elementos para o considerar como tal, para assim impedir o uso abusivo do processo de revitalização e preservar a natureza e o fim com que a lei o gizou, bem como a credibilidade que a lei lhe conferiu.

Decisão.

Nos termos expostos, julgando improcedente o recurso, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

                   Coimbra, 05/05/2015 

Alexandre Reis (Relator)

Jaime Ferreira

Jorge Arcanjo

***


[1] «Assim, não esquecendo o disposto no artigo 9.º, n.º1, do Código Civil, tudo aponta e obriga a que, em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em razão de violação não negligenciável de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do Processo Especial de Revitalização acima mencionado» (Ac. da RC de 11/3/2014 (434/13.0TBCNT.C1-Moreira do Carmo).

[2] Diploma a que pertencerão as normas que infra se citarem sem menção de origem.

[3] Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 20.

[4] Por força do disposto no artigo 18º. Cfr. Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, Almedina 2012, 4ª ed., p. 309.

[5] Despacho que é, de imediato, notificado, publicado e registado (art. 17 nºs 3, a), e 4).

[6] Em síntese, apresentado o requerimento inicial pelo devedor, ao juiz incumbe averiguar se o mesmo foi apresentado em conformidade com o disposto nos citados preceitos e proferir o referido despacho, mas não lhe compete averiguar se materialmente se verificam os requisitos de que depende o procedimento.

[7] Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, 2013, p. 20.

[8] Por via da previsão expressa do nº 10 do artigo 17º-D.

[9] Ac. do STJ de 25/11/2014 (p. 414/13.6TYLSB.L1.S1-Ana Paula Boularot).

[10] Cf. arts. 17-D nº 2, 1ª parte, e 128 nºs 1 e 2 a) e c) do CIRE. Donde, o juiz não tem, em princípio, acesso aos requerimentos dos credores reclamantes, nem aos documentos por eles juntos, já que o administrador não é obrigado a juntá-los aos autos.

[11] Arts. 17-D nº 2, 2ª parte, 129 nºs 1 e 2 do CIRE.

[12] Arts. 17-D nº 3, 1ª parte, e 130 nº 1 do CIRE. Naturalmente, também qualquer credor pode contestar algum crédito que possa concorrer com o que ele reclama ou as recíprocas causas de preferência dos créditos, antes da respectiva graduação, porque o concurso se baseia na oponibilidade, bem como as garantias invocadas por qualquer outro credor.

[13] A cominação opera, portanto, relativamente aos factos e ao direito: na falta de impugnação de crédito reconhecido pelo administrador provisório, o crédito considera-se definitivamente reconhecido. V. Acs. do STJ de 20/5/2010 e da RG de 16/1/2014, www.dgsi.pt.

[14] A insolvência tem também, na verdade, por finalidade expurgar do mercado as empresas, económica ou financeiramente, inviáveis: Ac. do STJ de 14.11.06, www.dgsi.pt.

[15] Por força dessa extensão de regime, exige-se, para a aprovação do plano de revitalização, a participação de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto, e mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções

[16] P. 626/13 (Relator Henrique Antunes), em que o ora relator foi adjunto.

[17] Segundo o Ac. da RL de 04.12.14 – www.dgsi.pt – o tribunal deve, neste domínio, ter em conta o favor debitoris.

[18] Catarina Serra, “Processo especial de revitalização – contributos para uma rectificação”, ROA, Ano 72, 2012, Vol. II/III, Abril/Setembro, pág. 721.

[19] Neste sentido, o Ac. da RP de 30/6/2014 1251/12.0TYVNG.P1-Caimoto Jácome).

[20] Eduardo Santos Júnior, “O plano de insolvência: Algumas Notas”, in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 587.

[21] Gisela Teixeira Jorge Fonseca, “A natureza jurídica do plano de insolvência”, in Direito da Insolvência, Estudos, Coordenação Rui Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 122.

[22] Ac. da RL de 06.07.09, www.dgsi.pt.

[23] Eduardo Santos Júnior, “O plano de insolvência: Algumas notas”, cit. pág. 590.

[24] Neste sentido, o Ac. deste Tribunal de 11/3/2014 (434/13.0TBCNT.C1-Moreira do Carmo).

[25] Designadamente, atendendo aos importantes efeitos que do mesmo decorrem sobre outros processos pendentes (art. 17º-E nºs 1 e 6).

[26] A par da recusa oficiosa da homologação do plano – fundada na violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas de conteúdo – essa homologação pode ainda ser recusada, na sequência de requerimento de qualquer credor, desde que este, tendo manifestado nos autos a sua oposição, demonstre, em termos plausíveis, por exemplo, que a sua situação ao abrigo do plano é, previsivelmente, menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano [art. 216 nº 1 a) – «Incumbe ao credor oponente a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano» (o já citado Ac. da RP de 30/6/2014)]. No entanto, neste processo, esta situação não se verifica.