Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
570/08.5TAPBL-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO DO ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL) - SECÇÃO CRIMINAL– J3
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 69.º E 401.º, N.º 1, AL. B) DO CPP
Sumário: I - Uma condição de suspensão da execução da pena de prisão não é ou não representa qualquer direito do assistente. Logo, qualquer que seja o sentido da decisão, nunca poderá ser uma decisão proferida contra o assistente.

II - É antes um dever que se impõe ao arguido e que se entende que o cumprimento desse dever é conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.

Decisão Texto Integral:


=DECISÃO SUMÁRIA=

Efetuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que a recorrente não reunia as condições necessárias para recorrer –art. 414 nº 2-, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP.

Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 al. b) do mesmo diploma.


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Decide-se  no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.


No processo supra identificado foi proferida decisão que julgou extinta a pena de três anos de prisão aplicada à arguida A... , determinando-se o arquivamento dos autos.

***

Inconformado, desta decisão, interpôs recurso a assistente B... , SA.

São do seguinte teor as conclusões, as quais delimitam o objeto do mesmo:

I.A arguida foi condenada como autora material e em concurso real de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo artigo 205°, nºs 1 e 4, al. a) do CP e um crime de falsificação e documento p. e p. no art. 256°, nº  , al.s a), b) c) e d) do mesmo diploma, ambos na forma continuada na pena única, cumulada, de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, suspensão essa subordinada ao pagamento à assistente (e demandante civil) da quantia de 78.298,70 € (correspondente a metade do valor a que foi condenada no pedido civil)

II. Decorridos os três anos de suspensão (entre 12 de Setembro de 2011 e 12 de Setembro de 2014) a arguida foi ouvida, acompanhada do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento das condições de suspensão, e após promoção do Ministério Público nesse sentido, foi proferido despacho que declarou extinta a pena com o consequente arquivamento do processo.

III. Tal decisão foi baseada tão-somente nas declarações da arguida, corroboradas pelo técnico, nos relatórios sociais periódicos juntos e nos documentos oferecidos pela arguida e constantes de fls. 765 a 770 do processo.

IV. Tais documentos, reportados na sua maioria a pouco mais de um mês antes do término da suspensão da execução da pena de prisão, são passíveis de ser obtidos, por qualquer pessoa e só por si não revelam a alegada situação de insuficiência económica da arguida.

V. Os relatórios sociais junto aos autos baseiam-se quase exclusivamente nas declarações prestadas pela arguida nas entrevistas dadas perante os técnicos sociais que a acompanharam e pese embora atestarem uma alegada consciencialização da arguida no cumprimento da condição imposta à suspensão da pena, são totalmente omissos relativamente às intenções, diligências e esforços encetadas pela arguida na obtenção de meios necessários ao cumprimento da sua pena.

VI.A sentença condenatória, corroborada por este Venerando Tribunal tomou em consideração a situação socioeconómica da arguida à data do julgamento, não havendo no processo elementos que levem a concluir que se tenha alterado, à exceção da sua perda de emprego, que tudo leva a crer tenha sido voluntária ou até fictícia, já que a mesma trabalhava por conta da empresa de que era sócia e gerente conjuntamente com o seu marido.

VII.      Por outro lado resulta dos autos que a arguida optou por manter a sua matricula no curso de Direito, num instituto privado, suportando os respetivos custos, quando a sua situação perante a justiça lhe impunha, por uma questão de prioridade, suspendê-lo, pelo menos, durante o período de suspensão da pena, de forma a permitir-lhe economizar nos respetivos custos e voluntariar-se a uma atividade remunerada que lhe possibilitasse cumprir a sua pena ainda que parcialmente ou, pelo menos, demonstrar um sacrifício nesse sentido.

VIII. De facto e conforme este Venerando Tribunal deixou entendido em acórdão proferido em 20/06/2012, no âmbito do processo 56/05.0GCPBL.Cl ''(…) o cumprimento dessa condição ou, pelo menos, a evidência de um esforço serio para o seu cumprimento, revela-se essencial ao prosseguimento da finalidade visada pela pena, ainda que esse cumprimento lhe pudesse ser penoso ou lhe exigisse sacrifícios".

IX. Não resulta minimamente demonstrado no processo qualquer esforço, ainda que mínimo, promovido pela arguida durante os três anos em que ocorreu a suspensão da sua pena com vista ao cumprimento da condição, nem sequer que a mesma haja contactado por qualquer forma a ora assistente quanto mais não fosse para justificar a sua falta.

X. Também não resulta demonstrada a sua real situação socioeconómica, já que a sua situação patrimonial não foi devidamente indagada, nomeadamente através da requisição junto das entidades competentes - nomeadamente Conservatórias (de registo automóvel, predial ou comercial), Serviços de Finanças, Instituições Bancárias, etc. de comprovativos dos seus rendimentos reais e do seu património no período em que decorreu a suspensão.

XI. Elementos estes que seriam essenciais para confronto da situação apurada na sentença condenatória com a situação atual e em que medida a arguida contribuiu para a eventual diferença, sendo certo que à data era sócia e gerente de uma empresa e atualmente descreve-se como uma quase indigente.

XII. Impunha-se ao Tribunal "a quo", antes de decidir, a promoção das provas que se revelassem pertinentes e necessárias ao apuramento da realidade socioeconómica da arguida, do seu contributo para a mesma e da sua conduta durante o período de suspensão, o que não fez.

XIII. Por outro lado, o comportamento da arguida extra-processo perante a aqui assistente, tem demonstrado seriamente o seu propósito vincado de não pagar seja a que titulo for, furtando-se assim ao cumprimento da sua pena, escudada numa alegada situação económica difícil quando a realidade é outra.

XIV. De facto e já na pendência do processo executivo, a arguida transmitiu, já depois de registada a penhora a favor, um veículo automóvel detetado na sua titularidade, a C... , o qual vive em união de facto com a irmã da arguida, há vários anos.

XV. Tal transmissão foi fictícia, já que o dito veículo é visto diariamente na posse da arguida e de seu referido marido, tendo servido apenas para subtraí-lo do seu património e dessa forma diminuir as garantias da ora assistente em satisfazer o seu crédito.

XVI. A arguida detém ainda na garagem de sua residência três veículos de alta gama e cilindrada (BMW, Volkswagen e Audi), cujo valor ascende a quantia não inferior a 50.000,00 €, por si usualmente utilizados, mas que não aparecem na sua titularidade.

XVII. A arguida em comunhão com o seu marido, são também proprietários do imóvel urbano, sito na freguesia de Abiul, concelho de Pombal, inscrito na matriz na titularidade do marido, sob o artigo 3106 o qual tem um valor patrimonial tributário atual de 225.526,71 €, o que equivalerá a um valor de mercado nunca inferior a 300.000,00 €.

XVIII. Penhorado este imóvel, no âmbito da execução apensa, a par de outros bens móveis existentes no seu interior e tratando-se de bens comuns do casal, o marido da arguida instaurou por apenso à respetiva execução e ao abrigo do disposto no então em vigor artigo 825°, do CPC, contra a arguida, inventário para separação de meações, representado pelo mandatário da arguida.

XIX. No decurso desse inventário e antes da conferência de interessados, o casal veio ao processo, através de requerimento subscrito pelo mandatário de ambos, apresentar um projeto de partilha, através do qual e entre o mais, tal imóvel, seria adjudicado ao marido pelo módico valor de 100,000,00 € (menos de metade do seu valor tributário), prescindido a arguida de tornas e assumindo grande parte do passivo.

XX. Os factos constantes das conclusões XIV a XIX, ocorreram durante o período de suspensão da pena e a serem provados, demonstram seriamente que a arguida, em comunhão de esforços com a sua família, tentou por a salvo o seu património, despojando-se dos bens que permitiriam de alguma forma, solver a dívida para com a recorrente.

XXI. Pondo a nu a clara intenção da arguida em não pagar, nem pela via penal, em cumprimento da condição imposta, nem pela via civil, mediante o andamento normal de um processo executivo.

XXII. Tratam-se de atos voluntários, aparentemente legais, perpetrados com o objetivo único, definido pela arguida desde que foi descoberta a sua conduta criminosa, de não pagar à ora recorrente um único cêntimo do valor com que locupletou através dessa conduta.

XXIII. O que revela dolo direto no incumprimento da condição de pagamento imposta à suspensão da pena de prisão.

XXIV. Impõe-se assim a revogação da decisão impugnada, ordenando-se a baixa do processo para recolha da prova cabal necessária à indagação da culpa da arguida no não cumprimento da condição imposta à suspensão da pena de prisão, aferindo-se nomeadamente se a mesma se colocou ou manifestou intenção de se colocar deliberadamente em estado de não poder pagar.

XXV.   Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou ou, pelo menos fez incorreta interpretação das normas constantes dos artigos 495° e 340°, do C.P.P e 51°, 52° e 55°, do C.P.

Deverá ser revogada a decisão impugnada, ordenando-se a baixa do processo à primeira instância e a produção de prova válida conducente à aferição do real estado económico da arguida e da censurabilidade da sua conduta, no período da suspensão, face à pena que lhe foi aplicada.

Respondeu o magistrado do Mº Pº, concluindo que o tribunal cumpriu os imperativos e trâmites legais e que a recorrente não comprova qualquer facto de a arguida ter capacidade económico-financeira.

Respondeu a arguida, concluindo:

            1-A decisão recorrida e posta em crise transitou em julgado.

            2-A assistente desacompanhada do Mº Pº não tem legitimidade para recorrer, dado, tratar-se de interesse coletivo exercido pelo Mº Pº para recorrer, dado tratar-se de interesse coletivo exercido.

3-A interposição de recurso é extemporânea, sem condescender.

            4-As conclusões expendidas pela assistente, devem ser julgadas improcedentes, mantendo-se o douto despacho recorrido.

Nesta Instância, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emite parecer:

-No sentido da legitimidade da assistente para recorrer (porque a condição em causa afeta a firma recorrente e nessa medida é proferida contra ela).

-E quanto ao mérito refere que a recolha informativa feita pelo tribunal e que baseia o despacho recorrido, demonstra que efetivamente a recorrida não está em condições de cumprir a condição.

Concluindo:

“Face ao exposto e tendo em conta as finalidades punitivas que se visam alcançar através da suspensão, objetivo último pelo qual se há-de guiar a revogação, ou não, desta, como acima se referiu, foram cumpridas, já que, apesar do mencionado pela assistente, o relatório dá conta das suas dificuldades económicas, que o pedido de insolvência confirma, ao mesmo tempo que demonstra a sua inserção social e a adoção de comportamento conforme ao direito, impõe-se concluir que não se divisa motivo para a revogação do despacho recorrido, devendo ser mantida a extinção da pena decretada.

Pelo que sou de parecer que o recurso não merece provimento”.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Foi apresentada resposta pela assistente na qual pugna pela procedência do recurso.

Foi, igualmente, apresentada resposta pela arguida que pugna pela ilegitimidade da assistente para recorrer.

Cumpre decidir.


***
            Há que analisar a questão prévia suscitada junto deste Tribunal.  
            Nos termos do art. 401 nº 1 al. b) do CPP, tem legitimidade para recorrer o assistente, de decisão contra ele proferida, acrescentando o nº 2, que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
            Nos termos do art. 69, do mesmo CPP, os assistentes têm a posição de colaboradores do Mº Pº, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, competindo-lhes interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Mº Pº o não tenha feito.
            A expressão, “decisões que os afetem” tem o mesmo significado que, “decisões contra eles proferidas” (arts. 69 e 401 do CPP).
            Só em decisões contra os assistentes proferidas, é que os mesmos têm legitimidade para interpor recurso independentemente de o Mº Pº ter recorrido ou não.
            Assim, e perante as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, se averiguará se a sentença afeta os direitos da assistente/recorrente, isto é, se ficará a saber se a decisão foi contra ela -assistente - proferida.
            Enunciado da questão:
            O despacho recorrido julgou extinta a pena aplicada à arguida.
            A arguida havia sido condenada na pena única de 3 anos prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e com a condição de, em tal período, pagar à demandante cível “ A... , SA” a quantia de € 78.298,70.
            Decorreu o prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida e a mesma não comprovou nos autos o pagamento de qualquer quantia à demandante “ A... , SA”.
            Entendeu-se que o não cumprimento da condição não resultava de conduta culposa nem grosseira da arguida.
            A questão prévia respeita à averiguação da legitimidade ou não, da assistente para recorrer sobre esta matéria.
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            Já no recurso nº 3316/05 desta Relação nos pronunciamos sobre matéria idêntica e, no sentido da ilegitimidade para recorrer por parte do assistente quando o Mº Pº não interpõe recurso da mesma matéria.
            Aí referimos:
            «As assistentes recorrentes não deduziram acusação, nem acompanharam a acusação deduzida pelo Mº Pº, quando notificadas para o efeito (o que em nada altera o seu estatuto processual de assistentes).
            Assim, a sua legitimidade para recorrer estava sempre subordinada a recurso apresentado pelo Mº Pº, o que não acontece, pois como consta da resposta apresentada, o Mº Pº concorda com todos os termos da sentença.
            Como refere o prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 310, “as decisões afetam ou são proferidas contra os assistentes quando são contrárias às pretensões por eles sustentadas no processo. Não se trata de afetar ou contrariar interesses pessoais, pois que os interesses dirimidos no processo penal são essencialmente públicos, mas contrários às posições processuais sustentadas pelos assistentes”.
            Sobre esta matéria se pronunciou o Ac. do STJ de 15-01-1997, in Col. Jurisp. tomo I, pág. 188, onde se refere que na acusação, quer pública, quer particular, pede-se a condenação do arguido e não a condenação e determinada pena, com ou sem suspensão de execução, ou qualquer regime específico que a lei preveja.
            Nesse acórdão foram decididas matérias idênticas às aqui em análise, e da seguinte forma:
            “I- A decisão é proferida contra o assistente e nessa medida afeta-o, para efeitos de legitimar o seu direito de recorrer, quando der como improcedente a acusação e absolver o arguido; se este for condenado em pena mais ou menos pesada e eventualmente suspensa na sua execução, não é o assistente vencido; a decisão não foi contra ele proferida, nem o afetou juridicamente, porque nenhuma pretensão por ele formulada foi rejeitada pelo Tribunal. Neste caso, o assistente, pediu e obteve a condenação do arguido. II- O assistente só poderá recorrer livremente da sentença condenatória na parte referente à medida da pena imposta se houver acusado e se tratar de procedimento dependente de acusação particular. III- No caso de se tratar de procedimento que não dependa de sua acusação, e porque aí só poderá acusar se o Mº Pº o fizer, também só poderá recorrer da medida da pena se o Mº Pº o fizer também”.
            Também no Assento de 30-10-1997, in BMJ 470-39, se decidiu que, “”o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Mº Pº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
            E, no Ac. do STJ de 6-11-1997, in Col. tomo III, pág. 231 se decidiu que, “o assistente não tem legitimidade para recorrer, ao pedir o agravamento de pena imposta ao arguido ou a sua condenação por crime diverso do considerado no acórdão recorrido”.
E, no caso em análise não houve condenação por crime diverso, mas por tipo incriminador diverso. Como salienta o professor Germano Marques da Silva, in Curso d Processo Penal, vol. I, pág. 381, “crime diverso não é o mesmo que tipo incriminador diverso. É que o mesmo juízo de desvalor pode ser comum a diversas normas, a diversos tipos, que mantendo em comum o juízo de ilicitude, divergem apenas na sua quantidade, não na essência, mas na gravidade”.
            No caso vertente, a posição das assistentes/recorrentes não se mostra afrontada pela natureza da condenação ou pela medida da pena aplicada ao arguido, até porque a sua posição processual se limitou a aderir de forma implícita à acusação deduzida pelo Mº Pº.
            Assim, é manifesta a ilegitimidade das assistentes para recorrerem, pelo que o recurso deve ser rejeitado, atento o disposto nos arts. 69, 401, 414 e 420 do CPP».
            Aí entendemos que, “a averiguação de que a sentença afeta os direitos dos assistentes/recorrentes assenta nas conclusões do seu recurso”.
            E, no presente recurso é manifesto que a recorrente não apresenta fundamento nenhum de que qualquer direito seu foi afetado pelo despacho recorrido.
            Uma condição de suspensão da execução da pena de prisão não é ou não representa qualquer direito do assistente. Logo, qualquer que seja o sentido da decisão, nunca poderá ser uma decisão proferida contra o assistente.
            O facto de o assistente poder retirar vantagem no caso de o arguido cumprir a condição, não se traduz na aquisição de um direito.
            Estamos perante uma decisão que não afeta os seus direitos e interesses. Para sua tutela continua ele [assistente] a dispor de uma decisão também civil transitada, dela podendo lançar mão em sede executiva para fazer valer o seu direito indemnizatório fixado e que ele reclama não se mostrar cumprido. Não será (deverá ser) por meio do presente recurso que o assistente logrará conseguir a tutela jurídica que pretende, dispondo, reafirma-se, de outros meios para tanto.
            E a indemnização como condição de suspensão da execução da pena pode ser imposta independentemente de ter sido formulado pedido de indemnização nos termos do art. 71 do CPP, pelo que não acrescenta direitos ao lesado, demandante e assistente. Neste sentido, Ac. do STJ de 11-02-1999 in Col. Jurisp. Tomo I, pág. 212.
            É antes um dever que se impõe ao arguido e que se entende que o cumprimento desse dever é conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.
            A condição imposta na suspensão da execução da pena de prisão tem em vista a reinserção social do arguido e não assegurar eventual ressarcimento do lesado.
            No sentido do que vimos expondo, veja-se o Ac. da Rel. de Lx. de 21-05-2015, no processo nº 8384/01.7TDLSB-9, onde se refere que, “Em matéria de condenação penal, a legitimidade cabe ao Estado, representado pelo MºPº, não sendo possível aos recorrentes usarem o incumprimento da condição, para mais, não se tendo provado que esse incumprimento fosse doloso, para cobrarem um crédito assegurado por título executivo.
Daqui decorre igualmente que os recorrentes, assistente um e apenas demandante cível outro não tinham que ser previamente, ouvidos sobre matéria de cumprimento da decisão penal”.
            A imposição do dever de efetuar o pagamento (total ou parcial) do montante indemnizatório à lesada, não se destinou a gerar na esfera jurídica desta um direito à reparação civil, antes visava, como já referimos, reforçar as finalidades da punição e não confere ao lesado qualquer direito a exigir o seu cumprimento.
            No mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 11 de Junho de 1997 in Col. Jurisp., tomo II, página 226,”A quantia cujo pagamento pelo arguido ao lesado é condição da suspensão da pena não constitui aqui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
            E o Ac. S.T.J., de 29/10/97 , in www.dgsi.pt ,que refere:
            “I – A suspensão da execução da pena com o dever económico de reparar o mal do crime não importa uma obrigação de indemnização em sentido estrito. Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do instituto da suspensão da execução da pena, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução.
            II– Quando se suspende uma pena sob condição do pagamento de uma indemnização por perdas e danos ao ofendido, nem o Estado nem o beneficiário da reparação ou indemnização ficam, por virtude da imposição do dever, na situação de credores e, por consequência também o arguido não fica adstrito ao cumprimento de uma prestação, com todas as consequências jurídicas civis derivadas do incumprimento pontual”.
            Concluímos já apontamos e, como refere o Ac. desta Relação de 22-01-2014 (relatora dr.ª Alcina Ribeiro, “Com efeito, a condição da reparação do prejuízo causado ao recorrente para a  suspensão da execução da pena apresenta-se como via adequada e indispensável para a satisfação  das exigências punitivas e não para assegurar o direito da demandante ao recebimento da indemnização ou qualquer outra garantia do cumprimento daquela obrigação.
            Em suma, a decisão que julga os efeitos jurídicos do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena, não é proferida nem a favor nem contra a demandante cível, não lhe assistindo, por isso, legitimidade, nem interesse para a impugnar, nos termos da al. c) do nº1 e nº2, do art. 401º do Código de Processo Penal”.
            A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula, o tribunal superior, nada obstando, assim, a esta instância, conhecer e apreciar os pressupostos de admissibilidade do mesmo, conforme dispõe o art. 414, nº 3, do CPP.
            Se o assistente não tem legitimidade não podia recorrer e tendo recorrido, deve o recurso ser rejeitado.
            E a rejeição do recurso impede que se conheça de mérito.
            Decisão:

Decide-se em decisão sumária, na Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em rejeitar o recurso apresentado pela assistente A... , SA, por não ter as condições necessárias para recorrer, arts. 69 nº 1 e 2 al. c), 401 nº 1 al. b), 414 nº 2 e 420 nº 1, todos do CPP.

Custas pela recorrente com taxa de justiça de 5 Ucs nas quais se engloba a prevista no art. 420 nº 4 do CPP.

Coimbra, 13 de Janeiro de 2016

(Jorge Dias - relator)