Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1254/12.5TBLRA-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 239º, Nº 3 E 241º DO CIRE.
Sumário: I – Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvên­cia e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE.

II - De acordo com o disposto pelo art.º 239º, n.º 3, do CIRE, o rendimento dis­ponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimen­tos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o art.º 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

III - A jurisprudência tem vindo a entender que o triplo do SMN corres­ponde somente ao tecto máximo imposto pelo legislador para o valor do sustento minimamente digno, solução com a qual concordamos, uma vez que a ponderação a fazer daquilo que seja o razoavelmente necessário rejeita imediatamente a ideia de um valor fixo, impondo antes que seja fixado o montante que o juiz entenda adequado, tendo em conta aquele parâmetro ou excedendo-o nos casos em que fundadamente tal se justifique.

IV - Quanto ao valor mínimo que se deve considerar como mínimo garantido, o mesmo resultará das necessidades que em concreto o Insolvente apresentar, tendo como referência o disposto no art.º 824º do C. P. Civil, que não permite a penhora quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, redu­zido, qualquer que seja o motivo.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

A… requereu a sua declaração de insolvência, deduzindo o pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese:
 - A Requerente é divorciada.
- Do agregado familiar faz ainda parte o filho da mesma L…, menor em idade escolar.
- A Requerente é titular de:
i) IMÓVEL – casa própria, correspondente à fracção autónoma sita na …
ii) MÓVEL SUJEITO A REGISTO – Veículo automóvel, de marca Nissan, modelo Note, identificado com a matrícula …
- A Requerente deve um total de € 122.563,00
 - A Requerente declara que se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das causas previstas no art.º 238.º do CIRE para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente e obriga-se a observar todas as condições exigidas nos art.ºs 237.º e ss. do CIRE, de que depende essa exoneração (n.º 3 do art.º 236.º do CIRE).
- A Requerente é trabalhadora por conta do Ministério da Educação, exerce actividade de professora do 2º e 3º ciclos, aufere mensalmente o montante de € 1.400,00 a título de remuneração não dispondo de qualquer outra fonte de rendimento.
- A Requerente suporta em média, por mês, com despesas inevitáveis ao seu sustento (nomeadamente água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes, despesas de saúde), o montante global de € 700,00 que se discriminam na relação e documentos anexos.
- Do confronto entre rendimentos e despesas, resulta claro que a Requerente apresenta como rendimento disponível, para fazer face ao cumprimento do plano, a quantia mensal de € 690,00.
- Acresce que com a eventual liquidação do bem imóvel (que constitui a morada de família), o montante referente ao rendimento indisponível do Devedor terá de ser aumentado, já que o agregado familiar sempre terá de arrendar outra casa e o valor a pagar pela renda será, previsivelmente, superior a € 500,00.

Em Assembleia de Credores, realizada a 8.11.12, o Administrador de Insol­vência deu parecer favorável ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, indicando o montante correspondente a dois salários mínimos nacionais como montante a deixar na disponibilidade da insolvente.
A credora C… declarou nada ter a opor à admissão liminar do mesmo, requerendo a cedência, nos termos do art.º 239º do C.I.R.E., e entrega ao Sr. Fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente aufere ou venha a auferir e que ultrapassem um salário e meio mínimo nacional.
Seguidamente veio a ser proferido o seguinte despacho:
Considerando que nenhum dos credores se pronunciou fundadamente contra a exoneração do passivo restante requerida pela insolvente na petição inicial (a oposição tabelar deduzida a fls. 82 pelo credor BANCO B... não vem sustentada em qualquer facto concreto que permita aferir o preenchimento dos pressu­postos legais plasmados no artigo 238.º do CIRE) e levando em conta o parecer favorável do Exmo. Administrador da Insolvência, dos elementos resultantes dos autos não se vislumbra a existência de fundamento para o indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante, pelo que é tal incidente liminarmente admitido (artigo 238.º, n.º s 1 e 2 a contrario do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), declarando-se que a exoneração será concedida uma vez observadas pela devedora as condições previstas no artigo 239.º durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
Nessa conformidade, ponderando as patenteadas condições socioeconómicas e familiares da insolvente (fundamentalmente que o seu agregado familiar é composto pela própria e por um filho menor, a seu cargo, despendendo cerca de €15,00 mensais a título de despesas de saúde – além das normais e correntes de água, luz, gás, alimenta­ção e telefone (fls. 13 do apenso A) – sendo que, de acordo com o seu recibo de remune­ração, em Agosto de 2011 auferiu um montante líquido de €1.431,20 – fls. 12 do apenso A) -, determino que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que venha a auferir e que exceda o correspondente a um salário mínimo nacional (actualmente fixado em €485,00) acrescido de €100,00 por menor, no total de €585,00 - montante que se considera razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e para o exercício da sua actividade profissional – se considera cedido ao fiduciário, função para a qual se designa o Exmo. Administrador da Insolvência já nomeado nos autos, que declarou aceitar desempenhar tal cargo.
Integram ainda o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz – artigo 239.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ficando a devedora adstrita a observar, durante o período da cessão, as obrigações constantes do n.º 4 do mesmo artigo, cujo teor aqui se reproduz integralmente.
Inconformada a Insolvente interpôs recurso, apresentando as seguintes con­clusões:
...
Conclui, pedindo que o despacho inicial de exoneração do passivo restante seja substituído por outro que exclua do rendimento disponível que a insolvente venha a auferir o equivalente a dois salários mínimos nacionais e meio.
Não foi apresentada resposta.
1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­ga­ções da recorrente cumpre apreciar a seguinte questão:
 O valor mensal minimamente digno da insolvente deve ser fixado em dois salários mínimos nacionais e meio?
2. Os factos
Para a decisão deste recurso importa considerar a verificação dos seguintes factos:
1 – O agregado familiar da Insolvente é composto pela própria e por um filho menor, a seu cargo.
2 – A Requerente despende cerca de € 15,00 mensais a título de despesas de saúde, acrescidos das normais e correntes de água, luz, gás, alimentação e telefone.
3 – A requerente é professora, auferindo um vencimento líquido de €1.431,20 mensais.
3. O direito aplicável
Vem o presente recurso interposto da decisão que fixou o sustento mensal minimamente digno da insolvente em € 585,00 mensais.
O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerra­mento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condi­ções fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. [1]
É indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa. [2]
O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despa­cho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º do CIRE.
Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em compor­tamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuí­ram ou a agravaram[3].
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvên­cia e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE.
No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e sendo esta concedida ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados. – art.º 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.
De acordo com o disposto pelo art.º 239º, n.º 3, do CIRE, o rendimento dis­ponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimen­tos que ao devedor advenham, a qualquer título, no referido período, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o art.º 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii)  O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
A primeira questão que nos surge é a de determinar o que deve ser entendido como sustento minimamente digno.
Para uns[4] o legislador terá adoptado um critério objectivo na sua determina­ção, coincidindo este com o valor correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, valor esse que só pode ser aumentado por decisão fundamentada do juiz.
A jurisprudência[5] tem, contudo, vindo a entender que o triplo do SMN corres­ponde somente ao tecto máximo imposto pelo legislador para o valor do sustento minimamente digno, solução com a qual concordamos, uma vez que a ponderação a fazer daquilo que seja o razoavelmente necessário rejeita imediatamente a ideia de um valor fixo, impondo antes que seja fixado o montante que o juiz entenda adequado, tendo em conta aquele parâmetro ou excedendo-o nos casos em que fundadamente tal se justifique.
Quanto ao valor mínimo que se deve considerar como mínimo garantido, o mesmo resultará das necessidades que em concreto o Insolvente apresentar, tendo como referência o disposto no art.º 824º do C. P. Civil, que não permite a penhora quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, redu­zido, qualquer que seja o motivo[6].
No caso que nos ocupa a Recorrente pretende que seja revogada a decisão que fixou para o seu sustento minimamente digno o montante de € 485,00, acrescido de € 100,00 pelo menor, num total de € 585,00, argumentando que tendo em conta as necessidades do seu agregado familiar deveria ter sido o mesmo ter sido fixado em montante equivalente a dois salários mínimos nacionais e meio.
Para fundamentar a sua pretensão invoca: a necessidade que irá ter de arren­dar uma casa pelo que irá despender uma renda não inferior a € 350,00, uma vez que o imóvel que constitui a casa de morada de família está apreendido, e despesas mensais inevitáveis ao sustento no valor de € 750,00.
Consta da decisão recorrida, no que respeita à fixação do valor minimamente digno da Requerente:
Nessa conformidade, ponderando as patenteadas condições socioeconómicas e familiares da insolvente (fundamentalmente que o seu agregado familiar é composto pela própria e por um filho menor, a seu cargo, despendendo cerca de €15,00 mensais a título de despesas de saúde – além das normais e correntes de água, luz, gás, alimenta­ção e telefone (fls. 13 do apenso A) – sendo que, de acordo com o seu recibo de remune­ração, em Agosto de 2011 auferiu um montante líquido de €1.431,20 – fls. 12 do apenso A) -, determino que, durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que venha a auferir e que exceda o correspondente a um salário mínimo nacional (actualmente fixado em €485,00) acrescido de €100,00 por menor, no total de €585,00 - montante que se considera razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e para o exercício da sua actividade profissional – se considera cedido ao fiduciário, função para a qual se designa o Exmo. Administrador da Insolvência já nomeado nos autos, que declarou aceitar desempenhar tal cargo.
Ora, compulsados os autos não resulta que a Requerente tenha quaisquer outras despesas para além daquelas que normalmente têm pessoas da sua idade, não tendo pela mesma sido alegados quaisquer factos que permitam concluir pela sua verificação. Assim, deve presumir-se que as suas necessidades são iguais às de qualquer cidadão na sua circunstância.
A insolvente não pode pretender continuar a usufruir das mesmas condições que mantinha antes de se encontrar em estado de insolvência, tendo que ter presentes os interesses dos credores bem como os sacrifícios que deste seu estado lhe advirão para satisfazer as suas obrigações, sendo que o legislador concedeu um período limitado para esses sacrifícios – 5 anos, após o encerramento do processo.
É, fazendo apelo a critérios de razoabilidade, na ausência da prova do valor exacto que a Insolvente terá que despender mensalmente que temos, neste momento, de aferir da bondade da consideração daquele montante como o adequado ao seu sustento e do seu agregado familiar com o mínimo de dignidade.
Não é do facto da sua casa de morada de família ter sido apreendida que resulta, sem mais, a verificação da necessidade da Requerente de um valor para custear uma renda, pois quaisquer outras eventualidades não consideradas e que venham a surgir na vida da Insolvente estarão a coberto da previsão do art.º 239º, n.º 3, b), iii, do CIRE, a seu requerimento.
Fixar, como pretende a Requerente, o valor do sustento mensal em dois salá­rios mínimos e meio reconduziria a que continuasse, praticamente, a ter a mesma disponibilidade, considerando o valor do seu salário líquido de que dispunha antes da sua declaração de insolvência, o que, indubitavelmente não pode acontecer, conside­rando a sua situação e necessidades.
No que respeita ao facto do seu agregado familiar ser integrado por um seu filho menor, o que determinou que a sentença recorrida majorasse o rendimento disponí­vel fixado para a Requerente em € 100,00, dir-se-á que se nos afigura incorrecta esta ponderação.
A realidade diz-nos que as necessidades de um agregado familiar não são integradas por necessidades iguais para todos os seus membros, porque tem que se tomar em consideração que o custo marginal de uma pessoa extra varia na medida em que o tamanho da família aumenta, ou na medida em que as necessida­des dos diferentes membros podem ser distintas, o que conduziu a que se construís­sem escalas de equiva­lência que permitissem tomar em consideração essas diferen­ças, de forma a possibilitar um maior rigor na capitação de rendimentos familiares.
Fazendo apelo à velha escala da OCDE, também apelidada de “escala de Oxford”, que foi criada em 1982[7], para determinação da capitação dos rendimentos de um agre­gado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.
Deste modo, considerando que o sustento minimamente digno da requerente é assegurado com o montante de mensal de € 485,00, e considerando que é de 0,5 o peso do menor no aumento das necessidades do agregado familiar, deverá o rendimento mínimo disponível encontrado para a Requerente ser aumentado de ½, atingindo-se, deste modo, um montante de € 727,50.
Deste modo, deve a decisão recorrida ser alterada, fixando-se em € 727,50 o sustento mensal minimamente digno da Requerente.
Decisão:
Nos termos expostos, julgando-se parcialmente procedente o recurso, altera-se a decisão recorrida, fixando-se em € 727,50 o sustento mensal minimamente digno da Requerente, a que se reporta o art.º 239º, n.º 3, b), i), do CIRE.
Custas do recurso pela Recorrente e pela massa insolvente na proporção, res­pectivamente, de 67% e 33%.
                                              
Sílvia Pires (Relatora)
Henrique Antunes
José Avelino


[1] Cfr. preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março.

[2] ASSUNÇÃO CRISTAS, in Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edi­ção especial, pág. 166-167.

[3] LUÍS CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 188-190, da ed. de 2005, da Quid Júris

[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 238, ed. 2005, Quid Júris.

[5]  Entre outros:
 Ac. do T. R. P, de 2.2.2012, relatado por Maria Amália Santos, proc. 584/11.8TBVFR-D.P1, acessível em www.dgsi.pt;
 Ac. do T. R. C., de 31.1.2012, relatado por Barateiro Martins, proc. 131/11.1T2AVR-D.C1, acessível em www.dgsi.pt


[6] Ac. do T. C. 177/2002, de 23.IV, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
[7] Sobre esta escala de equivalências pode consultar-se o site www.oecd.org.