Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
20/14.8T8PNH-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PENDÊNCIA DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 03/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA, PINHEL, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 24.º, N.º 4, DA LEI 34/2004, DE 29 DE JULHO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 47/2007, DE 28 DE AGOSTO E ARTIGO 139.º, N.º 5 DO NCPC.
Sumário: 1. Incumbe ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de uma acção judicial, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação do requerimento em que se peticiona a concessão de tal benefício, para que se interrompa o prazo que estiver em curso, designadamente para deduzir contestação/oposição.

2. A junção aos autos do documento comprovativo do aludido pedido no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo de que o recorrente dispunha para deduzir oposição à acção de insolvência que contra si foi instaurada, não interrompe o prazo, por este já se haver extinguido, não sendo de aplicar o disposto no artigo 139.º, n.º 5 do NCPC.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

            O A... , SA, com sede na (...) Porto, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 20º e 23ºss do C.I.R.E., requerer a declaração de insolvência de B... , com a última residência conhecida em (...) Pinhel, nos termos e fundamentos constantes do requerimento inicial de fl.s 3 a 7.

            Conforme aviso de recepção assinado pelo próprio requerido, este veio a ser citado para os termos dos autos principais (de insolvência), no dia 01 de Dezembro de 2014.

            Através de carta registada com aviso de recepção, o requerido remeteu ao Tribunal a quo o comprovativo do envio de requerimento de protecção jurídica ao ISS, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como melhor consta de fl.s 39 a 42.

            Após o que, conclusos os autos à M.ma Juiz, esta, cf. despacho de fl.s 43 e 44, considerou que o envio do comprovativo ora referido, foi efectuado no 1.º dia útil, após o termo de que dispunha para a apresentação da oposição ao pedido formulado pelo requerente, A... , em função do que não declarou interrompido o prazo para a dedução da oposição.

            De seguida, foi proferida a sentença de fl.s 46 a 51 v.º, na qual se julgou a presente acção procedente e, em consequência, se declarou a insolvência do requerido B... , com as vicissitudes legais daí decorrentes e na mesma melhor explicitadas e descritas.

            Notificado desta, o requerido, cf. requerimento de fl.s 58, arguiu a nulidade da mesma, com o fundamento em ainda não ter decorrido o prazo para deduzir oposição ao pedido de insolvência que contra si foi deduzido, em virtude de ter solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, junto da Segurança Social, pelo que, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, se interromperam os prazos processuais que estavam em curso, até que tal pedido fosse apreciado, o que ainda não lhe foi comunicado, pelo que a sentença proferida é nula.

            Sobre este requerimento versou o despacho de fl.s 62 e 63, que se passa a reproduzir:

“Fls. 97:

Notificado da sentença proferida nestes autos em 22/12/2014, veio o requerido B...

arguir a nulidade da mesma, por entender que o prazo para deduzir oposição à insolvência se suspendeu em virtude de ter apresentado requerimento de apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono e permanece suspenso até à apreciação e decisão do referido requerimento.

Apreciando.

A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPC).

Sobre a questão da interrupção (e não suspensão) do prazo para deduzir oposição à insolvência em virtude da apresentação do requerimento de apoio judiciário pelo requerente já se pronunciou este tribunal, por despacho proferido em 18/12/2014 e cujos fundamentos aqui se renovam.

De acordo com o art.º 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do documento comprovativo da apresentação com que é promovido o procedimento administrativo” (sublinhado nosso).

No caso em apreço, o requerido foi citado para deduzir oposição, no prazo de 10 dias, por carta registada com aviso de recepção, assinada pelo próprio em 01/12/2014 (fls. 62).

Na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr (art.º 279.º, b) do Cód. Civil), razão pela qual o prazo de 10 dias para deduzir oposição se iniciou no dia seguinte ao da citação, ou seja, em 02/12/2014.

O prazo peremptório de 10 dias é acrescido de um prazo dilatório de 5 dias, nos termos do disposto no art.º 245.º, n.º 1, al. a) do CPC, por a citação ter sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção.

Na medida em que os prazos processuais estabelecidos por lei são contínuos, conta-se como um só o prazo de 15 dias, a partir de 02/12/2014, pelo que o termo do prazo para a dedução de oposição ocorria no dia 16/12/2014.

Não obstante o termo do prazo tenha ocorrido em 16/12/2014, apenas em 17/12/2014, ou seja, no 1.º dia útil subsequente àquele termo, o requerido remeteu ao tribunal pelo correio, sob registo, a carta através da qual deu entrada de comprovativo do envio de requerimento de protecção jurídica ao Instituto da Segurança Social, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para efeitos do disposto no art.º 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (art.º 144.º, n.º 7, al. b) do CPC).

Dito isto, é manifesto que o comprovativo não deu entrada neste tribunal dentro do prazo em curso para a dedução da oposição. Assim, e porquanto a interrupção do prazo por efeito de apresentação de requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, pressupõe que o mesmo ainda esteja em curso, não se considera interrompido o prazo para a dedução de oposição.

Por outro lado, nos três dias úteis a que alude o art.º 139.º, n.º 5 do CPC o prazo já terminou e apenas se dá à parte uma tolerância para a prática do acto sujeita ao pagamento de uma penalidade, a junção do comprovativo da apresentação do pedido de nomeação de patrono deve ocorrer antes de esgotado o prazo, não se verificando o efeito interruptivo se a junção ocorre num dos três dias posteriores – cf. acórdãos do TRG de 03/12/2009 e de 08/03/2012, do TRL de 04/12/2008 e do TRC de 19/12/2006, processos n.º 1017/08.2TBEPS.G1, n.º 579/11.1TBFLG.G1, 10058/2008-6 e 201/03.0GCLSA.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Aqui chegados, concluímos que a junção do requerimento de apoio judiciário não teve a virtualidade de interromper o prazo para a dedução de oposição.

Por outro lado, os 3 dias úteis a que alude o art.º 139.º, n.º 5 do CPC completavam-se no dia 19/12/2014.

Assim sendo, ao proferir a sentença de declaração de insolvência do requerido em 21/12/2014, o M.mo Juiz a quo não incorreu na prática de qualquer acto que a lei não admita.

Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, julga-se improcedente a arguição da nulidade invocada pelo requerido.

Notifique.”.

            Inconformado com a mesma, interpôs recurso, o requerido B... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 95), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

a) Recorre-se da decisão relativamente à questão da não interrupção do prazo para apresentação da oposição à insolvência, em virtude da apresentação do pedido de protecção jurídica na “modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono”, no prazo legal, com consequente declaração de insolvência.

b) Em 01-12-2014, foi o Recorrente citado para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição à ação de insolvência melhor identificada no intróito.

c) No decorrer do prazo legal supra referido, o Recorrente requereu, junto do Instituto da Segurança Social – Centro Distrital da Guarda, protecção jurídica na “modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono”. 

d) Em 17-12-2014, o Recorrente, por meio de requerimento, fez a junção aos autos do referido pedido de protecção jurídica.

e) Na presente data, o Recorrente ainda não foi notificado do deferimento ou indeferimento do seu requerimento.

f) Nos termos do artigo 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento”.

g) Em 05 de janeiro de 2015, o Recorrente foi notificado da sentença de declaração de insolvência.

h) Resulta inequivocamente da lei que o prazo para deduzir oposição interrompe-se com a junção aos autos do requerimento de protecção jurídica.

i) E, nos termos do n.º 5, als. a) e b) do artigo 24º da citada lei, o prazo interrompido só se inicia “a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.       

j) Nos termos do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-07-2008, (Processo n.º 4801/07.0TBVIS.C1), disponível in www.dgsi.pt, “A interrupção do prazo por via do disposto no n.º 4 do art. 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais) tem como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido, começando a correr novo prazo a partir das notificações aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo”.

k) Qualquer uma das situações vertidas nas referidas als. a) e b) do n.º 5 do artigo 24º não ocorreram no caso vertente.

l) Assim, cabia ao Tribunal, no cumprimento da lei, aguardar o deferimento ou indeferimento do requerimento de protecção jurídica apresentado pelo ora Recorrente, antes de proferir a referida sentença de insolvência.

m) A lei permite a prática do ato processual nos três dias subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do mesmo dependente do pagamento de uma multa (cf. artigo 139º, n.º 5 do CPC).

n) Deste modo, mesmo que se entenda que o Recorrente praticou o ato fora do prazo – conforme se pode aferir do teor do despacho, com a referência 22489890 - sempre se dirá que o praticou dentro dos três dias posteriores ao seu termo, devendo por isso ser considerado válido.

o) Tendo sido o ato praticado pela parte, competia à secretaria, nos termos do artigo 139º, n.º 7 do CPC, notificá-lo, para no prazo de 10 dias proceder ao respectivo pagamento.

p) Assim, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 24º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

q) O Tribunal a quo praticou uma irregularidade que tem clara influência na decisão da causa, outra solução não resta que seja declarar verificada a nulidade e, nos termos do artigo 195º, n.º 2 do CPC, anular a sentença proferida nos autos, bem como todos os atos processuais que dela decorreram.

Termina, peticionando a procedência do recurso, com a consequente declaração da nulidade da sentença, com as consequências que daí advêm.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

           

            Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se deve ou não, considerar interrompido o prazo de que o recorrente dispunha para deduzir oposição à acção de insolvência que contra si foi instaurada, não obstante só ter junto aos autos documento comprovativo de ter requerido junto da Segurança Social o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo de que dispunha para lhe deduzir oposição.

            A matéria de facto a considerar para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede.

            Se se deve ou não, considerar interrompido o prazo de que o recorrente dispunha para deduzir oposição à acção de insolvência que contra si foi instaurada, não obstante só ter junto nos autos documento comprovativo de ter requerido junto da Segurança Social o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo de que dispunha para lhe deduzir oposição.

            Alega o recorrente que em virtude de ter requerido junto da Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação de patrono, sobre o que ainda não incidiu qualquer decisão, se deve considerar interrompido o prazo de que dispunha para oferecer oposição ao pedido de insolvência que contra si foi intentado e uma vez que a sentença foi proferida ainda antes de se ter decidido o referido pedido de apoio judiciário, tem a mesma de se considerar como nula.

            Por seu lado, na decisão recorrida (acima já transcrita) considerou-se que o prazo para a dedução da oposição, por parte do requerido, ao pedido de insolvência contra si deduzido, terminou em 16 de Dezembro de 2014 e só no dia 17 desse mês, é que o requerido, através de carta registada com aviso de recepção, enviou ao Tribunal o comprovativo do aludido pedido de apoio judiciário, do que concluiu que este comprovativo não deu entrada em juízo dentro do prazo em curso para a dedução da oposição e, porque este já não estava em curso, já não se poderia considerar interrompido, não sendo de aplicar o disposto no artigo 139.º, n.º 5 do NCPC.

            Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto:

            “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”.

            Daqui decorre que para que o requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, deduzido na pendência de uma acção judicial (como é o caso de que ora nos ocupamos) possa ver interrompido o prazo que estiver em curso, designadamente para deduzir contestação/oposição tem de juntar aos autos respectivos o documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se peticiona a concessão de tal benefício.

            Ou seja, a parte para poder aproveitar da interrupção do prazo em curso, tem de juntar o referido comprovativo, o que se compreende, por ser um acto que só a si aproveita e é requerido fora do âmbito dos tribunais, pelo que só com tal comunicação pode chegar ao conhecimento destes.

            Como se refere no Acórdão do STJ, de 12/06/2012, Processo n.º 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj, “Incumbe ao requerente de apoio judiciário, que pretende a nomeação de patrono, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação de requerimento feito na pendência de uma acção, para que se interrompa o prazo que estiver em curso.”.

            De resto, no próprio impresso/formulário em que se formula o pedido de apoio judiciário, no “campo” certificação do requerente, imediatamente antes do local destinado à assinatura deste, faz-se menção ao dever do requerente entregar tal comprovativo no tribunal onde corre a acção, no prazo fixado na citação (cf. fl.s 40 v.º).

           

Não se encontra colocado em crise, o facto de o recorrente ter sido citado para os termos da acção de que emanam os presentes autos, no dia 01 de Dezembro de 2014 e que, por isso, o termo do prazo para apresentação de oposição ao pedido de insolvência naquele formulado, ocorreu/terminou no dia 16 de Dezembro de 2014.

            Resumindo-se a questão a decidir nos autos a saber se, efectuada a comunicação a que se alude no referido artigo 24.º, n.º 4, no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo, a mesma ainda é eficaz para efeitos da aqui referida interrupção do prazo de que o recorrente dispunha para apresentar oposição ao pedido de insolvência.

            De acordo com o disposto no artigo 139.º, n.os 1 e 3, do NCPC, o prazo facultado à parte para apresentar contestação/oposição, tem de considerar-se como peremptório, pelo que decorrido este, se extingue o direito de praticar o acto, permitindo-se no seu n.º 5 que, paga a multa ali prevista, o acto ainda se possa praticar até ao 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, mas sem que daí resulte um alargamento do prazo concedido.

            O acto processual que o recorrente pretendia praticar era a dedução de oposição ao pedido de insolvência contra si formulado e para este é que dispunha do prazo para o fazer até ao dia 16 de Dezembro de 2014.

            Efectivamente, o supra citado artigo 24.º, n.º 4, não contém a fixação de um qualquer prazo peremptório para que seja junto o comprovativo aí referido, apenas determinando que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com vista à obtenção do apoio judiciário.

            O problema é que quando este comprovativo foi junto aos autos, já o prazo para a dedução da oposição se havia extinguido, pelo que a sua apresentação tardia já não tem o condão de interromper o prazo, por este já não se encontrar em curso, já estava extinto, não se podendo interromper um prazo que já havia acabado, se havia extinguido.

            Do que decorre, como consequência, que a possibilidade de recorrer à possibilidade conferida no n.º 3 do artigo 139.º, do NCPC, também se encontra vedada ao recorrente, uma vez que esta só seria viável se se tivesse em vista a dedução da oposição, que era o acto processual a exercer, dentro do prazo para tal legalmente fixado, e não a apresentação da prova de que havia sido requerido o benefício do apoio judiciário, na pretendida modalidade.

            Pelo que, pelas razões já expostas na decisão recorrida e nas aqui aduzidas, não pode proceder a pretensão do recorrente, não padecendo a decisão em apreço das vicissitudes ou ilegalidades que lhe são assacadas.

            Pelo que, improcede o presente recurso.

            Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pela massa insolvente, cf. artigo 304.º do CIRE.

            Coimbra, 10 de Março de 2015.

           

Arlindo Oliveira (Relator)

Emidio Francisco Santos

Catarina Gonçalves