Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3756/08.9TBVIS-I.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: FGADM (FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES) - IAS
Data do Acordão: 05/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE FAM. E MENORES DE VISEU – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: LEI Nº 75/98, DE 19/11; DL 164/99, DE 13/05, ALTERADO PELO DL N.º 70/2010, DE 16/06, E PELA LEI N.º 64/2012, DE 20/12.
Sumário: I – A Lei nº 75/98, de 19/11, aqui aplicável na versão resultante da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, preceitua no nº 1 do seu artº 1º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.».
II - “Ex vi” do artº 3º do DL 164/99, é necessário atentar que o DL n.º 70/2010, de 16/6, na versão do DL n.º 133/2012, de 27/06 (sem as inaplicáveis alterações que àquele diploma foram introduzidas pelo DL n.º 90/2017, de 28/07 e pela Lei n.º 114/2017, de 29/12),dispõe:
- No artº 5º:
“No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
Requerente..............................................................Peso = 1
Por cada indivíduo maior....................................... Peso = 0,7
Por cada indivíduo menor...................................... Peso = 0,5;
- No artº 6º:
“Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.”;
- No artº 7º:
“Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.”.
III -No tocante ao rendimento por trabalho dependente, de acordo com a jurisprudência mais recente (Ac. RL de 9/4/2013) e já na esteira das alterações operadas pela L 66-B/2012 de 31/12/2012 (lei do Orçamento de Estado para 2013), verifica-se que o critério para aferir da garantia de alimentos devidos a menores passou a ser o rendimento ilíquido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.:
I - A) - 1) - Respeitando a R..., nascida no dia 29 de Junho de 2007 (29/06/2007), filha de F... e de A..., veio este Que litiga com o benefício do apoio judiciário., por requerimento de 1/10/2015, suscitar o incidente do incumprimento das responsabilidades parentais, por parte da referida F..., alegando, em síntese, que, tendo esta ficado, por decisão proferida no apenso “G”, obrigada a pagar a quantia de €100 mensais de prestação alimentar - acrescida de 50% das despesas de educação, médicas e medicamentosas da R... -, nunca pagou a prestação de alimentos, encontrando-se, assim, vencidos e não pagos, até à data, 100€ x 17 meses (desde Abril de 2014 a Setembro de 2015), num total de 1.700€.
2) - Por decisão de 09/12/2015, da Instância Central - 1ª Secção de Família e Menores - (J1) do Tribunal da Comarca de Viseu, foi declarado o incumprimento por parte da referida F... no que concerne à obrigação de alimentos a que estava obrigada para com a sua mencionada filha, tendo a Requerida sido condenada “...no pagamento das prestações de alimentos no montante global de 1700€ (mil e setecentos euros) vencidas devidas desde Abril de 2014 a Setembro de 2015, sem prejuízo das prestações vincendas desde o mês de Outubro de 2015 inclusive.”;
3) – Tendo a Requerida, em 21/10/2015, vindo dizer nos autos não ter condições económicas para pagar o montante em que fora condenada, veio, após a junção dos Relatórios Sociais e emissão de Parecer do Ministério Público, a ser proferida a sentença de 04/05/2016, onde se decidiu:
“(...) Julgar verificados os respectivos pressupostos legais, assim determinando a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores para que assegure a prestação alimentícia devida à menor R..., assegurando o pagamento da prestação mensal de alimentos no valor mensal de €100,50, sujeita a actualização anual de acordo com a inflação, a ocorrer em Janeiro de cada ano, tendo já sido actualizada neste ano de 2016.(...)”.
B) – 1) - Em 20/06/2017 veio o aludido A... requerer que se considerassem renovados os pressupostos para a continuação do recebimento da prestação paga pelo “FUNDO”;
2) - O Ministério Público, em 22-06-2017, emitiu parecer concluindo que “...em face dos novos critérios para a atribuição/manutenção do FGAM, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a demanda do fundo de garantia de alimentos devidos a menores, não podendo, pois, ser mantida qualquer prestação que o Estado, em substituição do requerido, deverá prestar à(os) menor(es), que deverá cessar.”.;
3) - No exercício do contraditório veio o Requerente pugnar para que se considerassem renovados os pressupostos para a prorrogação do recebimento da prestação paga pelo FGDAM, salientando, entre o mais, que a conclusão do Ministério Publico, se havia alicerçado em dados incorrectos.
C) - Subsequentemente, em 27/09/2017 veio a ser proferida sentença pelo Juízo de Família e Menores de Viseu (Juiz 1) do Tribunal da Comarca de Viseu, que decidiu “...declarar cessada a atribuição da prestação alimentar fixada nos presentes autos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em benefício do menor acima identificado.”.
D) – 1) – Notificado dessa decisão, de 27/09/2017, veio dela interpor recurso o Requerente, que, no final da respectiva alegação, ofereceu as seguintes “conclusões”:
(…)
2) - O Ministério Público, respondendo, apresentou, a findar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:
...
II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho Código que se referirá como NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se identificará como CPC., o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes” Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, v.g., no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”. e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento dos litigantes, não está obrigado a apreciar.
Assim, a questão essencial que cumpre solucionar no presente recurso, consiste em saber se está correcta a decidida cessação da prestação que fora posta a cargo do FGADM.
III - Fundamentação:
A) – Na decisão ora sob recurso, embora sem a destacar, o Tribunal “a quo” considerou como assente a seguinte matéria:
“No caso em apreço, em face dos elementos de prova juntos aos autos, constatamos que, se trata de um agregado familiar constituído pelo requerente, por outro adulto e por duas crianças, o que dá um peso total de 2,7 (=1 + 0,7 + 2x0,5).
De acordo com os elementos referentes aos rendimentos do agregado familiar, verifica-se que:
-- o requerente auferiu em 2016 rendimentos da categoria B (prestação de serviços) no montante bruto de 17.500€ (fls. 75),
-- a companheira auferiu em 2016 rendimentos brutos do trabalho dependente no montante de 7.296,25€ (fls. 71).
-- não resulta que este agregado aufira pensões, subsídios ou apoio à habitação, bolsas de estudo ou rendimento pela propriedade de algum imóvel.
Declarou ainda o requerente que a requerida mantém o incumprimento.”.
B) – Vejamos. A Lei nº 75/98, de 19/11, aqui aplicável na versão resultante da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, preceitua no nº 1 do seu artº 1º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.».
Por sua vez, preceituando o nº 1 do artº 2º da citada Lei nº 75/98 que “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores”, dispõe o nº 2 desse artigo 2º que “Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”.
Estabelece o artº 3º da aludida Lei nº 75/98:
«1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5 - Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.».
O DL 164/99, de 13/05, alterado pelo DL n.º 70/2010, de 16/06 e pela Lei n.º 64/2012, de 20/12, estabelece no artº 2º:
«1 - É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.».
Por outro lado, preceitua o art. 3º desse DL 164/99:
«1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
6 - (…).».
E o artº 9º deste DL n.º 164/99, de 13 de Maio, dispõe:
«1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
2 - O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
3 - Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, I. P., comunicar ao tribunal competente os reembolsos efetuados pelo devedor.
4 - A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 - Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
6 - O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.».
O que aqui está em causa é a decisão que, após a aludida renovação da prova levada a cabo pelo aqui Apelante, entendeu que cessava a prestação de alimentos de €100,50 mensais (sujeita a actualização anual de acordo com a inflação), a cargo do FGADM, que, a favor da menor R..., se havia determinado por sentença de 08/01/2014.
Para justificar o assim decidido o Tribunal “a quo” considerou, entre o mais:
«[…] No caso em apreço, em face dos elementos de prova juntos aos autos constatamos que se trata de um agregado familiar constituído pelo requerente, por outro adulto e por duas crianças, o que dá um peso total de 2,7 (=1 + 0,7 + 2x0,5).
De acordo com os elementos referentes aos rendimentos do agregado familiar verifica-se que:
-- o requerente auferiu em 2016 rendimentos da categoria B (prestação de serviços) no montante bruto de 17.500€ (fls. 75),
-- a companheira auferiu em 2016 rendimentos brutos do trabalho dependente no montante de 7.296,25€ (fls. 71).
(...)
Considerando estes elementos e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, os quais resultam da declaração de rendimentos apresentada para efeitos fiscais, verifica-se que, per capita, este agregado tem, por referência ao ano de 2016, um rendimento mensal ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ascendendo a 765,31€ (=17.500€ + 7.296,25€ / 12 / 2,7). […]».
Ora, o Apelante sustenta, no essencial:
«[…] Os rendimentos auferidos pelo Recorrente foram incorrectamente avaliados porquanto sendo este um prestador de serviços o valor de referência não é o constante da sua declaração de IRS mas antes o que resulta da sua nota de liquidação pois é esta, e não aquela, que leva em consideração o efectivo rendimento auferido.
(...)
O Tribunal a quo ao atender somente ao montante declarado em sede de IRS desconsiderou por completo as concretas funções do Recorrente – prestador de serviços.
(...)
Incorrendo em erro quanto ao valor dos rendimentos do Recorrente, ou seja, quanto a esta premissa, a conclusão saiu errada.
(...)
Deverá, pois, concluir-se que o agregado familiar apresenta um rendimento global de 13.935,25€, e não de 24.796,25€, após o que aplicada a regra para determinar o peso desse agregado familiar (requerente + 1 adulto + 2 crianças / 1 + 0,7 + 2 x 0,5) resulta num rendimento mensal ilíquido de 414,23€ (6.125€ + 7.296,25€ : 12 : 2,7)
(...)
Sendo o rendimento mensal ilíquido de 414,23€ inferior ao valor do IAS, que se cifra actualmente em 421,32€, deverá determinar-se a manutenção do pagamento pelo FGADM, contrariamente ao que foi decidido pela Tribunal a quo. […]».
Contudo, quanto aos rendimentos do Requerente é necessário ter em consideração que, como o Ministério Público já havia chamado à atenção (06-09-2017), “Do teor de fls. 72 resulta ao valor anual ilíquido de 514,00 euros por rendimentos de trabalho dependente; do teor de fls. 73 resultam rendimentos no valor de 17.500,00 euros por prestações de serviços não previstos nos campos anteriores” O sublinhado é nosso..
Por outro lado, “ex vi” do artº 3º do DL 164/99, é necessário atentar que o DL n.º 70/2010, de 16/6, na versão do DL n.º 133/2012, de 27/06 (sem as inaplicáveis alterações que àquele diploma foram introduzidas pelo DL n.º 90/2017, de 28/07 e pela Lei n.º 114/2017, de 29/12),dispõe:
- No artº 5º:
“No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
Requerente..............................................................Peso = 1
Por cada indivíduo maior....................................... Peso = 0,7
Por cada indivíduo menor...................................... Peso = 0,5;
-No artº 6º:
“Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.”;
- No artº 7º:
“Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.”.
Ora, de acordo com os preceitos citados discordamos do Requerente quando defende o valor a considerar não é o de 17.500€ que, no ano de 2016, ele próprio fez constar no seu modelo 3 do IRS, a título de rendimentos, e enquanto prestador de serviços, sendo antes de levar em conta o valor de 6.125€ - correspondentes a 35% do valor da facturação.
Com efeito, não havendo divergência, quer no que respeita ao peso global a considerar para efeitos de apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar (2,7), quer no que concerne ao valor do IAS a considerar (419,22 euros), a razão está com o Ministério Público quando refere:
«[…] No caso em apreço trata-se de um agregado familiar constituído por requerente, 1 adulto e 2 crianças, o que dá um peso total de 2.7
(...) A companheira do requerente auferiu um rendimento anual ilíquido de 7296,25 euros e o requerente um rendimento de 17500,00 euros por prestação de serviços e ainda o valor de 514,00 euros de rendimento de trabalho dependente.
(...) No tocante ao rendimento por trabalho dependente, de acordo com a jurisprudência mais recente (Ac. RL de 9/4/2013) e já na esteira das alterações operadas pela L 66-B/2012 de 31/12/2012 (lei do Orçamento de Estado para 2013), verifica-se que o critério para aferir da garantia de alimentos devidos a menores passou a ser o rendimento ilíquido.
(...) Assim, verifica-se que o rendimento mensal da companheira do requerente foi de 608,02 euros (7296,25 euros:12).
(...) Do requerente, do rendimento dependente, que foi de 42,83 mensais (514,00 euros:12), do rendimento por prestação de serviços, a que é aplicável o valor de 0,70 (apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados), o que dá um valor mensal de 1020,83 euros (17.500,00 eurosx0,70:12).
(...) Verifica-se, assim, que o rendimento percapita deste agregado foi de 619,14 euros. (608,02 euros+42,83 euros+1020,83 euros:2.7). […]».
Ora, sendo o valor do rendimento mensal do agregado em que se integra a menor, não o de 414,23€, defendido pelo Apelante, nem o de 765,31€, referido na sentença, é, ainda assim, aquele que, como tal, deve ser considerado - 619,14 € -, superior ao IAS a atender (419,22 €), pelo que não se verifica um dos pressupostos necessários a que a prestação posta a cargo do FGADM se mantenha (artº 1º da Lei nº 75/98, de 19/11), razão pela qual, embora sem total coincidência com a fundamentação em que se alicerçou a decisão recorrida, é de considerar cessada a atribuição da prestação alimentar fixada nos presentes autos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em benefício da menor R...
IV - Decisão:
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra, em, julgando a apelação improcedente, confirmar - embora com fundamentação não totalmente coincidente com a da sentença -, a decisão de julgar cessada a atribuição da prestação alimentar fixada nos presentes autos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Coimbra, 08/05/2108
(Luiz José Falcão de Magalhães)
(António Domingos Pires Robalo)
(Sílvia Maria Pereira Pires)