Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
166428/15.5YRPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: INJUNÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
ÂMBITO
CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL J4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 1º DO DL 269/98, DE 1/9, E ART. 7º DO CORRESPONDENTE ANEXO.
Sumário: I – No procedimento de injunção em que não estejam em causa transações comerciais apenas pode peticionar-se a satisfação de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, correspondentes juros de mora e despesas de cobrança.

II - A cumulação de pedidos referentes a obrigações do tipo das referenciadas em I) com outras a que não se adeque o procedimento de injunção gera uma situação de cumulação ilegal de pedidos e de inadequação processual que integram excepções dilatórias inominadas determinantes de absolvição da instância do indigitado devedor.

III - A oposição do devedor, com a consequente remessa do procedimento de injunção à distribuição e sua transmutação em ACOPEC não sanam aquelas excepções dilatórias e não geram qualquer obstáculo a que as mesmas sejam conhecidas e declaradas pelo tribunal em que a ACOPEC passe a ser tramitada.

Decisão Texto Integral:



I – Relatório

O requerente apresentou contra os requeridos requerimento de injunção, peticionando a condenação destes a pagarem-lhe 6.158,67 euros, assim discriminada: i) 3.350 euros referentes a rendas não pagas e devidas por causa de um contrato de arrendamento celebrado entre o requerente, como locador, e os primeiros requeridos, como locatários, e no qual os segundos requeridos figuram como fiadores dos primeiros requeridos; ii) 2.044, 73 euros referentes a consumos de água e de electricidade dos primeiros requeridos no locado e que os mesmos não pagaram, bem assim como a despesas que o requerente teve para reparar o local e repô-lo no estado em que este se encontrava à data da locação; iii) 161,94 de juros de mora; iv) 102 euros de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção; v) 500 euros de honorários com mandatário judicial que teve de despender para tentar a cobrança dos antecedentes créditos.

Deduzida oposição pelos requeridos  e remetidos os autos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato (ACOPEC), o tribunal recorrido proferiu despacho a absolver todos os requeridos da instância em relação a todas as pretensões deduzidas pelo requerente, com fundamento em excepção dilatória inominada decorrente da inadequação da forma processual utilizada pelo requerente (apresentação de requerimento injunção) para peticionar a cobrança de alguns dos créditos descritos no requerimento de injunção, concretamente todos aqueles que excedem os referentes às peticionadas rendas em atraso.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o requerente, concluindo as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

...

Não foram produzidas contra alegações.

Cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se se verifica a excepção dilatória inominada declarada pelo tribunal recorrido e, na afirmativa, se a mesma constitui fundamento de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados pelo requerente.

III – Fundamentação

A) De facto

Os factos provados

Os factos provados e com relevo para a presente decisão são os que emergem do antecedente relatório.

B) De direito

Questão única: saber se se verifica a excepção dilatória inominada declarada pelo tribunal recorrido e, na afirmativa, se a mesma constitui fundamento de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados pelo requerente.
1.1. Num primeiro momento importa sublinhar que não estão aqui em causa pagamentos devidos por transacções comerciais, razão pela qual não tem aqui aplicação o regime do DL 62/2013, de 10/5, que vem invocado pelo recorrente.

Como assim, o requerente só podia lançar mão do procedimento de injunção para obter o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 euros – art. 1º do DL 269/98, de 1/9,  e art. 7º do correspondente anexo.
1.2. Num segundo momento, atente-se em que o próprio tribunal recorrido reconhece que a forma processual utilizada pelo requerente se adequa, pelo menos, a uma das pretensões por ele formuladas e que se reporta ao pedido de condenação dos requeridos a pagarem-lhe as rendas não pagas e devidas por causa de um contrato de arrendamento celebrado entre o requerente, como locador, e os primeiros requeridos, como locatários, e no qual os segundos requeridos figuram como fiadores dos primeiros requeridos.

É o que se extrai com evidência do seguinte trecho da decisão recorrida: “Seria de admitir esta forma processual se o A. se limitasse a peticionar o pagamento de rendas em atraso, estas sim resultantes directamente do contrato celebrado entre as partes.”.

Como assim, em relação a esta concreta pretensão do requerente não se verifica a excepção dilatória inominada invocada pelo tribunal recorrido para proferir decisão de absolvição da instância dos requeridos, razão pela qual, nos termos do próprio art. 193º/1 do NCPC invocado na decisão recorrida e das limitações por este impostas à anulação dos actos que não possam ser aproveitados, não poderia ter sido produzida tal decisão em relação ao concreto crédito do requerente referente a rendas devidas e não pagas.

Por consequência  e neste específico segmento, não pode deixar de proceder o recurso, prosseguindo os autos com esta exacta forma processual, pelo menos em relação ao crédito referente a rendas devidas e não pagas.
1.3. Resta apurar se essa excepção dilatória inominada se verifica em relação aos demais créditos invocados pelo requerente.
1.3.1. Estão causa, no essencial, créditos indemnizatórios alegadamente decorrentes para o requerente de violação pelos primeiros requeridos das obrigações por estes assumidas enquanto locatários do requerente, sendo os segundos requeridos fiadores dos primeiros no âmbito do contrato de arrendamento de que emergiram aquelas obrigações, bem assim como juros moratórios referentes a rendas não pagas e despesas suportadas pelo requerente para poder demandar os requeridos com vista à satisfação desses créditos.

Neste enquadramento, de nada aproveita ao recorrente o decidido no acórdão da Relação de Coimbra de 26/6/2012, proferido no processo 365/09.9TBCNT-A.C1 e invocado nas alegações, pois que o que aí verdadeiramente estava em causa era saber se o procedimento de injunção poderia ser utilizado para se obter a cobrança de uma cláusula penal pecuniária fixada num contrato, como claramente emerge do seguinte trecho dessa decisão “Todas as contas feitas, a conclusão que se tem por exacta, é, assim, a de que ao credor é admissível, nesta acção especial, exigir do devedor a indemnização fundada na estipulatio poena – em qualquer estipulatio poena – desde que a prestação prometida pelo devedor consiste numa soma pecuniária.”.

Ora, não essa a questão que aqui está em causa, pois que as quantias indemnizatórias a que o aqui requerente se arroga não estavam antecipada e contratualmente previstas, seja a que título for, no contrato de arrendamento que constitui a génese primeira dos créditos a que o requerente se arroga.
1.3.2. Por outro lado, importa não perder de vista o ensinamento de Salvador da Costa a respeito do procedimento de injunção que está em apreço e segundo o qual  “O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, pelo que não têm a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo de responsabilidade civil contratual ou extra contratual, de enriquecimento sem causa, ou de relações de condomínio. Pretendendo exigir-se o cumprimento de obrigações pecuniárias que não emirjam de contratos, deve empregar-se o processo sumaríssimo se o valor da causa não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou o processo sumário se o exceder e for inferior ao da alçada do tribunal da Relação ( art 462º CPC).” - Salvador da Costa, “ A injunção e as conexas acção e execução”, 5ª ed, p. 40.

No mesmo sentido, ensina Paulo Teixeira Duarte que só pode ser objecto do processo de injunção “…o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” - Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, Themis, VII, nº 13, p 169 e ss , máxime p. 184.

Acresce que é nesse sentido que igualmente tem vindo a decidir em termos praticamente uniformes a jurisprudência que sobre esta temática se tem pronunciado, como facilmente pode constatar-se da leitura das decisões que seguidamente e a título exemplificativo se enunciam: acórdãos da Relação de Lisboa de 17/12/2015, proferido no processo 122528/14.9YIPRT.L1-2, 15/10/2015, proferido no processo 96198/13.1YIPRT-A.L1-2, de 8/10/2015, proferido no processo 54495-13.0YIPRT.L1-8, de 12/5/2015, proferido no processo 154168/13.4YIPRT.L1-7, de 23/2/2010, proferido no processo 206720/08.1YIPRT.L1-1, de 18/6/2009, proferido no processo 6201/06.0TBAMD.L1-2; acórdão da Relação de Évora de 16/12/2010, proferido no processo 826/09.0TBSTB.E1.

Para lá das obrigações directamente emergentes de contratos e cumulativamente com elas, apenas poderão exigir-se os juros moratórios[1] e as despesas directamente suportadas para se obter a satisfação daquelas[2], tendo em conta que estas dívidas complementares: i) são ainda susceptíveis de ser enquadradas no próprio requerimento de injunção conforme determinado no art. 10º/1/e do anexo supra referenciado; ii) têm a sua origem directa no ressarcimento das dívidas pecuniárias accionadas e directamente emergentes de contratos

Como assim, através do procedimento de injunção, não poderia o requerente peticionar a satisfação dos 2.044, 73 euros referentes a consumos de água e de electricidade dos primeiros requeridos no locado que os mesmos não pagaram, bem assim como as despesas que o requerente teve de suportar para repor o locado no estado em que este se encontrava à data da locação.

Em relação a este crédito não é passível de qualquer censura a decisão recorrida que diagnosticou uma inadequação da forma processual utilizada à pretensão deduzida e enquadrou essa inadequação numa excepção dilatória inominada.
1.4. Importa agora determinar se a remessa do procedimento de injunção à distribuição em tribunal judicial e se a conversão daquele procedimento em ACOPEC determinou, por assim dizer, a sanação daquela excepção ou qualquer outro impedimento a que dela conhecesse o tribunal recorrido.

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, entendemos responder negativamente à questão ora em equação.

Comece por dizer-se que o acórdão do STJ de 14/2/2012, proferido no processo 319937/10.3YIPRT.L1.S1, não só em nada abona a tese do recorrente, como para lá disso a contraria.

É certo que aí se considerou o seguinte: “II- …ultrapassada a fase, face à oposição deduzida, em que se pretendia a declaração de injunção que se traduz em fazer o secretário constar do requerimento de injunção a fórmula executória a que alude o artigo 14.º/1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção.

III- Não ocorre, portanto, exceção dilatória inominada que obste ao conhecimento de mérito no âmbito da ação declarativa com processo ordinário em que se transformou a providência de injunção que não foi decretada.”.

Porém, o que assim se considerou teve por exactos pressupostos o de que: i) era reclamada a satisfação de um crédito de valor superior à alçada da Relação; ii) a oposição deduzida teve por consequência a de que o processo tivesse sido remetido para o tribunal comum, aplicando-se-lhe subsequentemente a forma de processo comum, justamente aquela que teria de ser observada se o requerente não se tivesse socorrido da injunção.

Ora, nenhum desses pressupostos se regista na situação em apreço, pois que: i) é reclamada a satisfação de um crédito de valor inferior à alçada da Relação; ii) a oposição deduzida teve por consequência a de que o processo tivesse sido remetido para o tribunal comum, aplicando-se-lhe subsequentemente a forma de processo especial regulada no anexo I do DL n.º 269/98, de 1/9, diferente da forma de processo comum que teria de ser observada se o requerente não se tivesse socorrido da injunção.

De resto, na fundamentação do acórdão pode ler-se com clareza que em situações como a dos autos a decisão a tomar tem de ser diferente daquela que foi preconizada no próprio acórdão para as situações diferentes do tipo das que nele estavam em equação.

Ali se lê, com efeito, que: “40. No entanto, no caso da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais de valor não superior à alçada da Relação, prescreve o n.º3 do artigo 7.º do DL n.º 32/2003 que tais ações “seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.

41. Estamos, pois, face a um processo especial ( artigos 1.º a 5.º do anexo ao Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro) a distribuir na espécie 3ª conforme determina o artigo 222.º do C.P.C.

42. A questão de direito substantivo - por exemplo, saber se houve uma transação comercial com consumidor – tem incidência no processo especial a utilizar; por isso, o pedido de condenação no pagamento da quantia reclamada não pode, nessa ação, ser concedido se não se provar que o crédito que o autor invoca tem origem em transação comercial que esteja abrangida no âmbito do Decreto-Lei n.º 32/2003. Assim, se a causa tiver de prosseguir por se mostrar necessário averiguar questões de facto atinentes com a efetiva natureza da transação comercial, o juiz não poderá deixar de as apreciar.

43. Com efeito, não se questiona o direito do autor ao pagamento da quantia reclamada, mas o facto de o autor não poder obter esse pagamento a não ser por via de ação comum quando o crédito não seja daqueles que estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 32/2203. Só quanto a estes é legítimo ao autor utilizar esta ação especial ab initio ou na sequência da conversão da injunção. Por isso, afigura-se-nos que neste caso a não comprovação de um crédito com a invocada origem importa, como referiu o magistrado que elaborou o mencionado estudo, a absolvição da instância por ocorrer uma exceção dilatória inominada (artigo 494.º do C.P.C.)

44. O autor terá sempre de propor ação declarativa mediante processo comum (artigo 460.º do C.P.C.) onde, como já se disse, é indiferente, para o sucesso da sua pretensão, se a transação que está na origem do seu crédito é ou não daquelas que permitem recorrer à ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. No caso de o pedido de injunção se transmudar nesta ação especial, então, se o crédito reclamado não for nenhum daqueles que a lei correlaciona com este processo especial, a ação não pode proceder; a ação apenas será julgada procedente desde que o crédito invocado seja um daqueles que pelas suas características a lei faça corresponder a este processo especial.

45. No acórdão recorrido o autor instaurou providência de injunção tendo em vista obter fórmula executória para o invocado crédito cujo valor excede a alçada da Relação. Face à oposição deduzida, os autos foram remetidos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

46. É, como se vê, a lei que impõe a remessa dos autos para o tribunal competente, não impondo sequer, havendo oposição, que se proceda a nova citação a fim de se dar a possibilidade de ser deduzida defesa no prazo mais amplo que a lei concede nas ações ordinárias.

47. O acórdão fundamento respeita a um caso em que foi requerido procedimento de injunção por estar em causa obrigação emergente de transação comercial com valor inferior à alçada da Relação tendo sido deduzida oposição por não se estar em presença de uma transação comercial conforme é definida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro. Face à oposição, os autos foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

48. Esta situação, pelas razões expostas, não é totalmente coincidente com o caso contemplado no acórdão recorrido porque neste o requerimento de injunção visa um crédito de valor superior à alçada da Relação, levando a oposição deduzida a que o processo tivesse sido remetido para o tribunal comum, aplicando-se a forma de processo comum.”.

Como assim, em situações do tipo da dos autos em que a oposição tem por efeito a transmutação da injunção em ACOPEC, a remessa dos autos ao tribunal judicial e a distribuição dos mesmos com aquela forma de processo especial não sana a excepção dilatória inominada decorrente da inadequação do procedimento de injunção ao pedido que através do mesmo se deduziu, assim como não gera qualquer obstáculo processual a que desse vício e inerente excepção se conheçam e declarem.

Por outro lado, a cumulação em procedimento de injunção, transmutado em ACOPEC por força da oposição do devedor, de um pedido a que essa forma processual especial corresponde com outro que com ela seja incompatível, por lhe corresponder a forma de processo comum, gera uma situação de cumulação ilegal de pedidos (arts. 555º/1e 37º/1 do NCPC), com a consequente excepção dilatória inominada a impor uma decisão de absolvição da instância em relação ao pedido por referência ao qual se regista aquela situação de inadequação processual (arts. 278º/1/e, 576º/2 e 578º do NCPC).

Ora, a referenciada transmutação do procedimento de injunção em ACOPEC não sana aquele vício, nem cria qualquer obstáculo legal a que do mesmo se conheça e declare.

Finalmente, como bem se assinalou no acórdão da Relação de Lisboa de 17/12/2015 supra referenciado “Não pode deixar-se prosseguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos injunção interposta para accionamento da cláusula penal, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor para obter título executivo que bem sabia à partida que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.” – no mesmo sentido, acórdão da mesma Relação de 15/10/2015, também supra referenciado.

IV- DECISÃO

Decido julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a substituição da mesma por outra que ordene a tramitação subsequente dos autos em relação aos pedidos formulados pelo requerente, com excepção dos referente aos 2.044, 73 euros relativos a consumos de água e de electricidade dos primeiros requeridos no locado que os mesmos não pagaram, e às despesas que o requerente teve para repor o locado no estado em que este se encontrava à data da locação, mantendo-se em relação a estes a absolvição da instância decretada pelo tribunal recorrido.

Custas pelo apelante na proporção do seu decaimento, fixando-se este em 2.044, 73 euros.

Coimbra, 25/10/2016


(Jorge Manuel Loureiro)

Sumário:

No procedimento de injunção em que não estejam em causa transacções comerciais apenas pode peticionar-se a satisfação de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, correspondentes juros de mora e despesas de cobrança.

A cumulação de pedidos referentes a obrigações do tipo das referenciadas em I) com outras a que não se adeqúe o procedimento de injunção gera uma situação de cumulação ilegal de pedidos e de inadequação processual que integram excepções dilatórias inominadas determinantes de absolvição da instância do indigitado devedor.

A oposição do devedor, com a consequente remessa do procedimento de injunção à distribuição e sua transmutação em ACOPEC, não sanam aquelas excepções dilatórias e não geram qualquer obstáculo a que as mesmas sejam conhecidas e declaradas pelo tribunal em que a ACOPEC passe a ser tramitada.


(Jorge Manuel Loureiro)


***


[1] Quanto a estes e neste sentido, João Vasconcelos Raposo e Luís Batista Carvalho, Injunções e Acções de Cobranças, 2012, p. 20.
[2] Quanto a estas e neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa de 17/12/2015, proferido no processo 122528/14.9YIPRT.L1-2,  e de 15/10/2015, proferido no processo 96198/13.1YIPRT-A.L1-2