Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
789/15.2T8PBL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
TERCEIROS GARANTES
AVALISTAS
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 05/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.17-A, 17-C, 17-E, 217 CIRE, 30, 32, 77 LULL
Sumário: 1. A autonomia da obrigação do avalista está conforme e harmoniza-se com o preceituado no art.º 217, n.º 4, do CIRE, pelo que a eventual aprovação e homologação de plano de recuperação ou de plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o portador da livrança instaurou a execução.

2. Desta forma, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário, sendo que o exercício consentido aos credores pelo art.º 217º, n.º 4 do CIRE não extravasa o limiar de risco que os garantes assumiram.

3. A reclamação de créditos, fase da instância executiva, caracteriza-se como um processo declarativo de estrutura autónoma funcionalmente subordinado ao processo executivo.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

 

            I. Em 29.7.2015, por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida por Banco (…), S. A., contra C (…), Lda. (1ª executada), JL (…)s (2º executado), MJ (…) (3ª executada) e MA (…) (4ª executada) -  e ao abrigo do disposto no art.º 788º do Código de Processo Civil (CPC) -, Novo Banco, S. A., veio reclamar a quantia de € 839 632,45, por créditos transferidos do Banco Espírito Santo, S. A. (conforme deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que documentou).

             Em 08.9.2015, Sociedade Comercial C (…), Lda., veio, por apenso à mesma execução, ao abrigo do disposto no art.º 788º do CPC, reclamar a quantia de € 61 220,67.

            Os executados deduziram impugnação, invocando que a execução não pode prosseguir face à pendência do procedimento especial de revitalização (PER) quanto à 1ª executada, sendo que os 2º e 3º executados foram demandados na qualidade de avalistas e a 4ª executada na qualidade de proprietária do imóvel dado em garantia hipotecária das responsabilidades assumidas pela 1ª executada, estando nos autos principais a ser reclamadas responsabilidades desta sociedade, tendo o exequente participação naquele PER, pelo que a execução deveria estar suspensa na sua globalidade (tendo-se efectivado a penhora quando a execução já deveria estar suspensa), sendo inaplicável aos autos o art.º 217º, n.º 4 do CIRE.

            A reclamante Sociedade C (…), Lda., respondeu dizendo que o PER não implica a suspensão da execução senão quanto ao devedor, não se tratando de SIREVE, e que a sentença que homologou o PER está em recurso.

            Considerando a Mm.ª Juíza a quo que o processo continha os elementos suficientes para decidir, observado o contraditório, foi proferida sentença, em 20.4.2016, que, na improcedência da impugnação, julgou reconhecidos os créditos reclamados e graduou-os, relativamente ao prédio urbano identificado na al. E) dos Factos Assentes, pela ordem seguinte: 1º - A quantia exequenda garantida pela hipoteca registada pela Ap. 51 de 25/2/2005, convertida em definitiva pela Ap.46 de 22/3/2005; 2º - O crédito reclamado pelo Novo Banco, S. A. no montante de € 839 632,45 (capital), acrescido dos juros desde a data de exigibilidade (28/7/2015) e até ao limite de três anos garantido pela hipoteca registada pela Ap. 2091 de 15/5/2013 averbada pela Ap. 1008 de 21/5/2015; 3º - O crédito reclamado pela Sociedade Comercial C (…), Lda. no montante de € 54 660,09 (capital), acrescido dos juros desde a data de exigibilidade (data de vencimento de cada um dos créditos descritos a fls. 137-138) e até ao limite de três anos garantido pela hipoteca registada pela Ap. 1234 de 07.02.2014; 4º - A quantia exequenda garantida pela penhora registada pela Ap. 31 de 21/3/2015 no remanescente de 1º.

            Inconformados, os 2º, 3ª e 4ª executados/“impugnantes” apelaram formulando as seguintes conclusões:  

            (…)

            A credora reclamante C (…), Lda., respondeu à alegação e concluiu pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, sobretudo, se a reclamação de créditos deve ser declarada extinta, ou suspensa, “até que o Plano de Recuperação transite, seja implementado e enquanto, estiver a ser cumprido”, ou se, pelo contrário, deve prosseguir a execução sobre o imóvel hipotecado a favor das credoras reclamantes/recorridas.


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            a) No âmbito do processo 649/15.7T8LRA da Comarca de Leiria/Secção Comércio, no dia 26.02.2015, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório de devedor da 1ª executada C (…) Lda., NIF (…)

            b) A exequente deu entrada da execução em 23.02.2015, baseando-se em livranças avalizadas pelos executados JL (…) e MJ (…), e em hipoteca constituída sobre o prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de Leiria sob o n.º 357/Azoia, propriedade da 4ª executada;

            c) O reclamante Novo Banco, S. A., reclamou créditos referentes a livranças, contrato de financiamento e saldo devedor de conta à ordem, garantidos por hipoteca constituída sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Leiria sob o n.º 357/Azoia;

            d) A reclamante Sociedade (…), Lda., reclamou créditos referentes a fornecimentos, garantidos por hipoteca constituída sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Leiria sob o n.º 357/Azoia;

            e) Encontra-se penhorado (desde 26.3.2015) à ordem dos autos o prédio urbano situado em Alto Vieiro, composto por dois pavilhões destinados a comércio de automóveis, cada um composto de cave para oficina, r/c para stand de vendas e 1º andar para serviços administrativos, e logradouro, inscritos na matriz predial sob os arts. 1603 e 1605, descrito na 1ª CRP de Leiria sob o n.º 357/Azoia;

            f) Sobre o prédio referido em II. 1. e), encontra-se inscrita hipoteca a favor do exequente Banco Comercial Português registada pela Ap. 51 de 25.02.2005, convertida em definitiva pela Ap. 46 de 22/3/2005, assegurando o montante máximo de € 2 091 375, referente a € 1 650 000 de capital, para garantia das responsabilidades assumidas ou a assumir, indistintamente pela titular inscrita ou pela sociedade C (…), Lda., Leiria, perante o referido Banco, em euros e em divisas, provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco a seu pedido, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos, avales em títulos de crédito, débitos devidos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento, de crédito ou de débito, e de financiamentos concedidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósito à ordem, e despesas de € 82 500;

            g) Sobre o prédio referido em II. 1. e), encontra-se inscrita hipoteca a favor do reclamante Novo Banco, S. A., registada pela Ap. 2091 de 15.5.2013, cuja transmissão se encontra averbada pela Ap. 1008 de 21.5.2015, assegurando o montante máximo de € 1 027 500, referente a € 750 000 de capital, para garantia das obrigações que advêm ou possam advir para a sociedade C (…) Lda. (NIPC e (…))[1], Leiria, resultantes de quaisquer contratos de natureza bancária, e despesas de € 30 000;

            h) Sobre o prédio referido em II. 1. e), encontra-se inscrita hipoteca a favor do Reclamante Sociedade C (…) Lda. registada pela Ap. 1234 de 07.02.2014, assegurando o montante máximo de € 400 000, referente a € 400 000 de capital, para garantia do pagamento da quantia de € 100 000 respeitando a peças já fornecidas ou a fornecer e de € 300 000 respeitante a veículos automóveis marca Mercedes Benz ou outros, fornecidos ou a fornecer em regime de consignação pela reclamante à sociedade C (…), Lda., Leiria.

            2. Está ainda demonstrado:[2]

            a) No supra referido PER foi aprovado o Plano de Recuperação constante do documento informativo de fls. 233 verso e seguintes, homologado por sentença de 30.7.2015 (complementada por decisão de 28.01.2016), e que incluía, designadamente, a proposta de “suspensão das execuções contra os avalistas, caso existam, enquanto o presente plano estiver a ser cumprido”.

            b) A exequente dos autos principais votou contra a aprovação (“voto desfavorável”) do mencionado plano de revitalização apresentado pela devedora.

            3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos (cf. o art.º 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[3] - sob a epígrafe “execução do plano de insolvência e seus efeitos” -, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3).

            A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C [que nomeia o administrador judicial provisório] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (art.º 17º-E, n.º 1).

            4. O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores (art.º 30 da LULL, aplicável às livranças por força do seu art.º 77º).

            O aval tem uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um determinado subscritor cambiário; o fim específico do aval é garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário; trata-se duma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.

            Nos termos do § 1º do art.º 32º da LULL (ex vi do art.º 77º da LULL), o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e, segundo o § 2º, a obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. A nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica, pois, à do avalista, sendo que a este assistirá, se pagar o título, o direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (art.º 32º § 3º da LULL).

            O aval representa, desse modo, um acto cambiário que origina uma obrigação independente e materialmente autónoma cujos limites são aferidos pelo próprio título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo.

            O objecto da garantia consubstanciada no aval não é a obrigação do avalizado, mas sim o direito de crédito cambiário incorporado no título e que está imune às vicissitudes da obrigação do avalizado, salvo no que ao pagamento concerne.[4]

            5. A referida doutrina da autonomia da obrigação do avalista está conforme e harmoniza-se perfeitamente com o preceituado no art.º 217, n.º 4, do CIRE, sendo de concluir que a (eventual) aprovação e homologação de plano de recuperação ou de plano de insolvência da sociedade subscritora das livranças (1ª executada), e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações/débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas/recorrentes, contra quem o Banco portador das livranças ditas em II. 1. b), supra, instaurou a presente execução.

            Na verdade, o plano de recuperação ou o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade em recuperação ou insolvente; e não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram. É a autonomia do aval relativamente à relação subjacente, que justifica que o aval não seja afectado pelas vicissitudes da relação subjacente, mais concretamente pela nova conformação do crédito decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação ou de insolvência.[5]

            6. Sendo a obrigação cambiária do avalista abstracta, apenas formalmente ligada à do avalizado em que se apoia mas material ou substancialmente desvinculada, autónoma e independente, a ponto de ela se manter, ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão (salvo vício de forma), implicando uma responsabilidade, directa e pessoal, distinta da daquele, que não contempla sequer oposição, pelo avalista, das excepções pessoais do avalizado em relação ao portador do título, compreende-se a coerência com o regime adoptado no n.º 4, do art.º 217º.

            A aprovação do plano de insolvência ou de recuperação/revitalização e sua homologação por sentença é absolutamente irrelevante, sendo lícito ao apelado executar as livranças pela totalidade do seu crédito, mesmo que tenha reclamado o seu crédito naqueles processos.

            A autonomia da obrigação cartular impede que os acordos homologados em planos de insolvência ou em processos de revitalização impliquem consequente alteração daquela obrigação - a (eventual) aprovação e homologação do plano de recuperação da sociedade subscritora das livranças dadas à execução não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o Banco, portador de tais livranças, instaurou a presente execução [e sendo certo que, in casu, o exequente votou desfavoravelmente – cf. II. 2. b), supra], pois são diferentes as obrigações e os devedores (nas obrigações emergentes do mútuo devedora é a sociedade requerente do PER; nas obrigações cartulares são devedores a sociedade subscritora dos títulos e os garantes do pagamento dos títulos).

            Os direitos dos credores quanto aos co-obrigados ou terceiros garantes do devedor insolvente/revitalizado são intocáveis.[6]

            7. Trata-se de uma solução que, quanto à situação dos condevedores ou terceiros garantes, pode ser questionada quanto à sua justeza mas constitui claramente uma opção do legislador que por ela optou e expressis verbis a contemplou.[7]

            Desta forma, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário[8], sendo que o exercício consentido aos credores pelo art.º 217º, n.º 4 do CIRE não extravasa o limiar de risco que os garantes assumiram.[9]

            Ademais, perante o estatuído no art.º 17º-E, n.º 1, no confronto com a previsão do art.º 88º, n.º 1[10] - que expressamente salvaguarda a continuidade da acção contra os demais executados -, a posição dos credores passa pela continuidade ou prosseguimento das acções ou providências de natureza executiva, até porque a paragem do processo quanto a todos os requeridos/executados pode prejudicar os interesses dos credores sem trazer nenhum ganho em troca.[11]

            8. Dir-se-á, ainda, que não se antolha possível afirmar a pretendida similitude de regimes entre os institutos e figuras existentes no CIRE (em particular, o processo de revitalização) e o denominado SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado no âmbito do “Programa Revitalizar” pelo DL n.º 178/2012, de 03.8, alterado pelo DL n.º 26/2015 de 06.02), mormente em face do preceituado no art.º 11º, n.º 2 deste regime jurídico[12], atendendo, sobretudo, aos diferentes requisitos e pressupostos da sua aplicação e, assim, às especificidades de cada um dos correspondentes quadros normativos (imediata e necessariamente aplicáveis), conforme bem se explicitou na decisão sob censura.

            9. O que ficou explanado a respeito dos executados avalistas, vale igualmente para a 4ª executada, dada a garantia constituída sobre o imóvel de que é proprietária, em prol dos credores hipotecários (cf., designadamente, o preceituado no art.º 54º, n.º 2 do Código de Processo Civil[13] e os n.ºs 1 e 2 do art.º 735º do mesmo Código), sendo que a mesma nada acrescentou à argumentação apresentada pelos demais executados.

            10. A reclamação, verificação e graduação dos créditos é uma fase da acção executiva que tem lugar numa acção declarativa de carácter incidental (sem autonomia processual própria), sendo todas as reclamações deduzidas pelos vários credores autuadas num único apenso ao processo de execução (art.º 788º, n.º 8 do CPC).

            Este apenso, visando directamente o mesmo fim que a execução, reveste uma natureza instrumental, sendo caracterizado como um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo.[14]

            Tendo-se concluído, no acórdão hoje proferido no apenso A, pelo acerto da decisão da 1ª instância no sentido do prosseguimento da execução e da manutenção da penhora dos autos principais, daí decorre uma derradeira razão para confirmar a sentença proferida no presente apenso de reclamação de créditos (prosseguindo a execução sobre o imóvel hipotecado, também, a favor das credoras reclamantes/recorridas).

            11. Não vindo colocadas questões sobre a graduação dos créditos, soçobram, desta forma, todas as “conclusões” da alegação de recurso.           


*

            III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.

            Custas pelos reclamados/apelantes.


*

23.5.2017


           

            Fonte Ramos ( Relator )

            Maria João Areias

Vítor Amaral

           


[1] Cf., v. g., os documentos de fls. 88 e 111 do apenso B (reclamação de créditos).
[2] Cf. os documentos de fls. 233 verso e seguintes, 259 verso, 262 e 262 verso.
[3] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem, relevando actualmente a redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4 e o DL n.º 26/2015, de 06.02.
[4] Vide, neste sentido, A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, Coimbra 1975, pág. 206 e seguintes e 214 e seguintes.
   Cf., ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 11.11.2004-processo 04B3453 e de 19.6.2007-processo 07A1811, publicados nos “site” da dgsi (o 1º, também na CJ-STJ, XV, II, 118).
   Em sentido parcialmente diverso, vide Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada, 5ª edição, págs. 208 e seguintes.
[5] Cf., entre outros, e expressando a jurisprudência dominante, os acórdãos do STJ de 26.02.2013-processo 597/11.0TBSSB-A.L1.S1 [concluindo-se que “a aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento”, explicitando-se ainda, nomeadamente, que “os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera”], da RP de 09.7.2013-processo 1213/12.8TBVFR-B.P1 [concluindo-se, no aresto, que “do art.º 217º, n.º 4, do CIRE, aplicável ao PER, resulta que, não obstante o plano de recuperação aprovado, o avalista de livrança subscrita pelo devedor avalizado pode ser executado pelo respectivo portador”], 25.11.2014-processo 2055/13.9TBGDM-A.P1 e 14.4.2015-processo 1643/13.8TBPNF-A.P1 [tendo-se sumariado, designadamente: “A reclamação e o reconhecimento de um crédito no processo de insolvência, titulado por uma livrança subscrita pelo insolvente, não impede o respectivo credor de, com base nela, executar os avalistas dessa livrança, não constituindo tal facto fundamento de oposição à execução (I)”; “O vínculo que liga o portador da letra e o avalista é de natureza estritamente cambiária — o aval garante uma obrigação cambiária. É nesse sentido que se afirma que o aval é uma garantia objectiva do próprio pagamento da letra (IV)”], RL de 26.02.2015-processo 516/13.9TBRMR-A.E1.L1 [concluindo-se: “O que ocorre ou possa ocorrer no âmbito do processo de insolvência só tem reflexos quanto ao insolvente e não é invocável pelos respectivos avalistas; a vontade do legislador, condensada no art.º 217º nº 4 do CIRE, foi no sentido de manter incólumes os direitos do credor sobre os garantes das obrigações, desta forma facilitando o acordo quanto aos planos de insolvência.”] e 04.6.2015-processo 125-13.2TCFUN-A.L1-6 [relatado pelo aqui 2º adjunto e no qual se concluiu, nomeadamente: “As vicissitudes da relação subjacente não se repercutem na obrigação cartular do dador de aval, quedando-se esta inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, contra o avalista para obter a satisfação do seu crédito. A aprovação/homologação de um PER, com moratória (ou diversos prazos e taxas de juros de mora) para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável/oponível pelos avalistas contra quem foi instaurada a respectiva execução.”] e da RC de 17.6.2014-processo 1497/13.4TBLRA-A.C1 [assim sumariado: “O aval surge como garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário e o carácter autónomo da nova obrigação cartular nascida do aval confere-lhe imunidade em relação às incidências da relação subjacente (I); Em linha com tal princípio, eventuais modificações da obrigação causal decorrentes da aprovação do plano no âmbito do processo de insolvência em que é visado o avalizado não se repercutem na obrigação cambiária do avalista (n.º 4 do art.º 217º do CIRE) (II); À luz do citado preceito, e no que respeita aos direitos dos credores contra condevedores e garantes, são irrelevantes as modificações introduzidas pelo plano nos créditos sobre a insolvência, quer respeitem à sua existência e montante, quer ainda aos termos e prazos de pagamento, por ser a interpretação mais consentânea com as finalidades que presidiram à consagração da solução legal (III)”] e 06.7.2016-processo 9499/15.0T8CBR.C1 [subscrito pelo aqui relator e onde se defende, designadamente, que “a intangibilidade pelo plano de recuperação/insolvência dos direitos dos credores sobre co-obrigados/terceiros garantes do devedor, prevista no n.º 4 do art.º 217º do CIRE, não se reporta apenas à existência ou montante dos créditos mas também a qualquer outro seu condicionamento, como por ex. ao estabelecimento de uma moratória”], publicados no “site” da dgsi.
[6] Cf., v. g., os citados acórdão da RP de 09.7.2013-processo 1213/12.8TBVFR-B.P1 e 14.4.2015-processo 1643/13.8TBPNF-A.P1.
[7] Cf., entre outros, o citado acórdão da RC de 06.7.2016-processo 9499/15.0T8CBR.C1.
[8] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, pág. 724.

[9] Vide Carolina Cunha, Aval em branco e plano de insolvência, in RLJ, 145º, págs. 201 e seguintes, autora que, dando-nos conta dalguma jurisprudência minoritária e da posição divergente da doutrina quanto ao disposto no art.º 217º, n.º 4, do CIRE, expressa, também, a sua perspectiva crítica quanto à solução consagrada na 2ª parte do referido normativo, na medida em que “são os (eventuais) garantes quem passa a suportar, na sua esfera jurídica ´o peso económico dos sacrifícios impostos pelo plano de insolvência`” – cf., sobretudo, págs. 224, 225 e 231.
[10] Que reza o seguinte: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
[11] Vide, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª edição, Quid Juris-Sociedade Editora, pág. 165.
[12] Que prevê (na redacção conferida pelo DL n.º 26/2015 de 06.02): “O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa, ou respectivos garantes relativamente às operações garantidas, de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto, e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, ou respectivos garantes relativamente às operações garantidas, que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação”.
   Atente-se, ainda, na primitiva redacção deste n.º: “O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação”.
[13] Que estabelece que “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”.
[14] Vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 363 e, entre outros, o acórdão da RP de 25.3.2010-Proc.º 1627/07.5TBSTS-A.P1, publicado no “site” da dgsi.