Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3957/17.9T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
DIREITO DE VOTO
DIREITO À INFORMAÇÃO
NULIDADE
ANULABILIDADE
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 21, 56, 58, 288, 289, 290, 379, 380 CSC, 334 CC
Sumário: 1.- O direito de todo o sócio a participar nas deliberações sociais compreende o direito de estar presente nas assembleias gerais e o direito de votar ( arts.21 nº1 b) e 379 nº1 CSC) traduzindo-se no meio através do qual o sócio manifesta a sua vontade (concretizada no direito de voto que está na sua disponibilidade exercer/não exercer).

2.- Este direito de participação não tem de ser exercido pessoalmente pelo sócio, podendo fazê-lo através da representação voluntária, mas a atribuição de poderes de representação nunca lhe pode ser imposta pela sociedade, estando apenas dependente da vontade do sócio.

3.- A sanção aplicável à violação do direito de participação do sócio, impedindo-o de participar na assembleia geral, é o da anulabilidade ( art.58 nº1 a) CSC), porque tal circunstância não tem que ver com o conteúdo da deliberação tomada, mas com o processo deliberativo em si mesmo considerado.

4.- O direito à informação está consagrado, de forma genérica, no art. 21 nº1 c) do CSC, pelo qual todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, e, de modo mais específico, nos arts.288 a 290 CSC, que regulam, respectivamente, o direito mínimo à informação, as informações preparatórias da assembleia geral e as informações prestadas em assembleia geral.

5.- O direito às informações preparatórias da assembleia geral ( art.289 CSC) concretiza-se na disponibilização de documentos aos sócios, propostas de accionistas e membros dos órgãos sociais a eleger. Trata-se de um direito que deve ser exercido, pessoalmente, pelo sócio, que se pode fazer acompanhar de perito e obter a reprodução de elementos que repute essenciais ao seu esclarecimento (arts 214 nº4 e 288 nº3 CSC).

6.- Por outro lado, como resulta do art.289 nº1 (in fine ) CSC, os elementos facultados para consulta devem-no ser na sede da sociedade, por ser o local onde devem ficar à disposição dos sócios os documentos preparatórios da assembleia geral.

7.- Apesar do art.289 nº3, al. a) do CSC permitir o envio, através de carta, dos documentos relativos à preparação da assembleia geral, tal não posterga o direito do sócio a consultá-los na sede da sociedade.

8.- O direito à informação, previsto no art.289 CSC, não está condicionado à alegação de motivação, só pode ser exercido na sede da sociedade, podendo a sociedade enviar os documentos por carta, mas desde que o sócio assim o requeira, porque apenas cabe ao sócio o “direito de escolha” acerca do modo de exercício do direito que a lei lhe atribui, bem como de quais os documentos que pretende consultar, e não também à sociedade.

9.- Não age com abuso de direito ( art.334 CC) , na modalidade de venire contra factum proprio, o sócio a quem foram enviados por carta determinados documentos preparatórios de uma assembleia geral e vem pedir judicialmente a declaração de nulidade/ anulabilidade da deliberação social com base na violação do direito à informação e à consulta.

Decisão Texto Integral:



            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

A (…), residente (…), intentou a presente acção contra A (…) S.A (actualmente A (…) S.A.), sociedade comercial actualmente com sede (…), pedindo que a R. seja condenada a ver anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária datada de 04 de Setembro de 2017 (Acta nº 22) constantes do documento ora junto como Doc. 16, com as legais consequências.

Sustenta, para o efeito, que, após convocatória dirigida aos sócios para o efeito, em Assembleia Geral Ordinária da R., com a seguinte ordem de trabalhos:

“01. - Renovação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Março de 2016, nos termos do artigo 62ª do CSC nomeadamente:

- Deliberar sobre o Relatório de Gestão e contas do exercício de 2015;

- Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

-Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

- Eleição dos novos órgãos sociais para o quadriénio de 2016 a 2019.

02. - Deliberar sobre a alteração da denominação social para A (…) SA.”foi deliberado aprovar as propostas constantes da Ordem de Trabalhos: renovação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 31 Março de 2016 e alteração da denominação social para A (…), SA mencionadas na Convocatória, com 20750 votos a favor, equivalendo a 52,866% do capital presente e à totalidade dos votos emitidos.

Porém, tais deliberações não são só nulas como também anuláveis por a R. haver violado o disposto nos Artº 21º, 56º, nº 1, alínea d), 58º, nº 1, alínea c), 274º, 288º, 289º e 379º, nº 5 todos do Código Sociedades Comerciais e Artº 334º do Cód. Civil que explicita.

Fundamenta, tais pedidos, no facto de, não obstante, se ter dirigido à sede da ré, para consultar documentos, com vista à preparação da assembleia geral designada, ter sido impedido de o fazer; bem como foi impedido de participar na dita assembleia, com o fundamento, invocado pela ré, de que estava impedido de entrar na referida sede, o que sempre acarretaria, abuso do direito.

 

Citada, contestou a R. por excepção, invocando a ilegitimidade substantiva do A., mas acabando por reconhecer a qualidade do autor como accionista da ré.

Impugna ainda parcialmente a factualidade alegada pela A. e manifesta-se pela inexistência das violações imputadas.

Pugna pela procedência da excepção impeditiva do pretenso direito do Autor, sendo a Ré absolvida do pedido, e subsidiariamente, sempre deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente por não provada.

Resumidamente, porque, estando o autor impedido, por decisão judicial, de entrar nas instalações da ré, lhe enviou os documentos de que o mesmo necessitava para preparação da assembleia geral, pelo correio, para além de que os mesmos já eram do seu conhecimento, desde a assembleia, cujas deliberações se pretendia ratificar e já constavam de outros processos judiciais, entre as ora partes.

*

O A., em cumprimento do princípio do contraditório, respondeu à excepção impeditiva do direito do autor invocada nos termos vertidos a fls.339 a 340, a que a ré se veio pronunciar nos termos constantes de fls.400 a 403.

*

Em sede de audiência prévia, procedeu-se à elaboração do despacho saneador com fixação do objecto do litígio e selecção dos temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 619 a 644, na qual se seleccionou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido, ficando as custas a cargo do autor.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o autor A (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 703), rematando as respectivas motivações, com o que apelida de conclusões, sem respeitar o comando ínsito no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, “alegação de forma sintética”, limitando-se, quase em exclusivo, a reproduzir, ao longo de treze páginas, o teor da sentença recorrida e de outras decisões, proferidas noutros processos em que figuram as ora partes, reduzindo uma redacção autónoma e em que se afloram as questões a resolver, apenas às conclusões H) a J) e P) a R), pelo que não se procede à sua transcrição, sem prejuízo de, no local próprio, se assinalarem quais as questões que urge decidir, no âmbito do presente recurso.

Contra-alegando, a ré, alega que o recurso deve ser rejeitado, com o fundamento em que o recorrente não refere qual o sentido jurídico com que devem ser interpretadas as normas jurídicas que indica terem sido violadas na decisão recorrida.

Quanto ao seu mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos nesta invocados; designadamente que, estando o autor impedido de entrar nas instalações da ré, esta cumpriu os deveres de informação que sobre si impendiam, ao enviar-lhe pelo correio, os documentos atinentes; bem como que o autor, bem sabendo que não podia entrar nas instalações da ré, devia ter-se feito representar na assembleia geral, o que não fez, porque não quis.

Como acima já referido, a ré, alega que o recurso deve ser rejeitado, com o fundamento em que o recorrente não refere qual o sentido jurídico com que devem ser interpretadas as normas jurídicas que indica terem sido violadas na decisão recorrida, pelo que, em sede de questão prévia, impõe-se analisar de tal pretensão.

Este ónus processual, em sede de recurso que verse sobre matéria de direito, é imposto pelo disposto no artigo 639.º, n.º 2, al. b), do CPC.

Embora as alegações e conclusões de recurso não sejam um modelo de perfeição (como acima já se referiu), resulta das mesmas que o recorrente entende que da factualidade dada como provada, se deve concluir, à luz dos preceitos aplicáveis do CSC, que as deliberações em causa devem ser declaradas nulas e/ou anuladas.

Assim, inexistem razões para que se proceda à rejeição do recurso, pelo que, se passa a apreciar o seu mérito.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.         

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635, n.º 4 do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se as deliberações aprovadas na assembleia geral de 04 de Setembro de 2017, são nulas, por violarem o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, al. c) e 379.º do CSC, por não ter sido permitido ao ora autor participar na referida assembleia;

B. Se tais deliberações estão, ainda, feridas de anulabilidade, por violarem o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, al. c); 288:º; 289.º; 290.º e 58.º, n.º 1, al. c) e 4, todos do CSC, por não ter sido facultado ao autor o direito de obter informações acerca da vida societária, na sede da ré, não obstante, o autor ali se ter deslocado, com essa finalidade;

C. Se a ré actuou em abuso do direito, ao impedir o autor de examinar os documentos preparatórios da referida assembleia geral, na sua sede; bem como ao obrigá-lo a fazer-se representar, na sua qualidade de accionista, na dita assembleia geral, com o fundamento em o mesmo se encontrar impedido de entrar na sua sede ou;

D. Se é o autor que age em abuso do direito, por confessar que a ré lhe enviou cópia dos elementos de informação, tendo na sua posse todos os elementos de informação necessários (e legalmente obrigatórios), à formação do seu voto e, não obstante, pretende, por via desta acção, a declaração de nulidade e/ou anulabilidade das deliberações ora em causa.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

De harmonia com o teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls.12 a 26, o A. era de acordo com a Ap. (...) /740223, sócio da R. enquanto “A (…), Lda” com uma quota no valor nominal de 250.000$00, quota alterada de acordo com a Ap. 62/910108 para o valor nominal de 750.000$00, aquando do aumento de capital da R. para o valor de 40.000.000$00;

Com a alteração no ano de 1997 da natureza jurídica da R. para sociedade anónima, manteve-se, não só o seu capital social, no valor de 40.000.000$00, distribuído por 40.000 acções ao portador, no valor nominal cada de 1.000$00, como se mantiveram os mesmos valores das partes sociais de cada sócio, sendo o A. detentor de 750 acções ao portador no valor nominal cada de 1.000$00 (Cfr. teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls.12 a 26 e fls.21 a 38).

Pela Ap. 44/20010116 foi registado o aumento de capital e alteração do contrato, tendo o capital após o reforço passado para 200 000 euros e o valor nominal de 5 euros cada (Cfr. teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls.12 a 26).

Correu termos execução para entrega dos referidos títulos representativos das participações sociais do A., sob o nº 3747/15.3T8PBL na 2ª Sec. Execução – J1 da Instância Central do Tribunal de Pombal (cfr. sentença de fls.41 verso a 53).

Em tal execução a R. opôs-se através de embargos de executado, embargos estes que vieram a ser julgados improcedentes, conforme Sentença proferida em 30 Março 2017 (fls. 10), exarando-se, além do mais,:

“(…)

Cotejando, critica e conjugadamente a prova produzida.

A versão carreada para os autos pela Executada, materializada no depoimento da legal representante da Executada e no depoimento do seu marido (…), afigurou-se-nos como um esquema urdido com a finalidade de impedir o exercício dos direitos sociais do Exequente.

Na prossecução desse esquema urge mencionar, também, o depoimento da testemunha M (…).”

São desde o ano de 2012 administradores da R., (…), residente na Rua (…), (...) , na qualidade de Presidente e P (…), residente na (…)Lisboa, na qualidade de Vogal (cfr. fls.55 verso a 57).

Mantém-se hoje a R. com o capital social de 40.000.000$00 redenominado em 200.000,00€, no qual o A. e sua irmã (…), Presidente do Conselho de Administração da R., detêm cada um deles, 750 acções no valor nominal cada de 5,00€, correspondente a uma participação de 3.750,00€ correspondente a 1,875% da totalidade do capital social (certidão referida e Documentos nºs 3, 4 e 5 juntos com a contestação e que se dão por reproduzidos).

Das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de M (…), falecido no lugar e freguesia da (...) , concelho de (...) , em 7 de Janeiro de 2014, e de sua mãe, M (…),falecida no mesmo lugar, em 18 de Junho de 2014, heranças essas das quais o autor, juntamente com sua irmã, (…), porque únicos filhos dos falecidos, são os únicos e universais herdeiros, fazem parte, entre outros, as participações sociais que os falecidos detiveram na ré desde a data da sua constituição, constituídas por 18.500 acções ao portador no valor nominal cada de € 5,00, ou seja, no valor global de € 92.500,00, correspondente a 46,25% do capital social da ré no valor de € 200.000,00 (cfr.fls. 58 verso a 77).

Sendo o restante capital desta sociedade distribuído por 20.000 acções ao portador no valor nominal cada de 5,00€ detido pela sociedade “K (…)S.A.” (cfr. documento de fls.69 verso a 77).

10º Tal sociedade é a única acionista da sociedade K (…) com sede no Reino Unido, tendo Dr. (…), outorgado na qualidade de procurador e em representação da referida sociedade no contrato de constituição da sociedade K (…), SA (cfr. documentos de fls.71 a 83).

11º Encontra-se junta a fls. 84 cópia não certificada de procuração outorgado por M (…) e mulher M (…) que constituíram seu procurador o Dr. (…), “ a quem concedem poderes, para, em seu nome, outorgar quaisquer escrituras ou documento particular equiparado, nomeadamente de constituição de Sociedade, em que os mandantes sejam sócios com o capital e com a subscrição de qualquer tipo de entrada, e com a participação social que entender e com as cláusulas constantes no pacto que achar mais conveniente, votando, deliberando, propondo no seio das mesmas sociedades o que melhor entender, quer em Assembleias Gerais Universais ou Extraordinárias, efectuar aumentos de capital, alterações de estatutos, divisões de participações sociais para os órgãos das referidas sociedades, inclusive votando e ser eleito para o exercício de quaisquer cargos sociais, fazer, assinar e executar todos os actos, contratos, declarações, documentos e escrituras, assinando e executando, nos termos e condições que entender para o fim visado.

(…)”.

12º A R. desde a sua fundação é reconhecida por clientes, fornecedores, amigos, vizinhos como sendo da família A(…);

13º A referida sociedade inglesa K (…) possui a natureza de “Dormant Company” (cfr. link - https://beta.companieshouse.gov.uk/company/03751723-fls.87).

14º Em sede julgamento que teve lugar no processo que correu seus termos sob o nº 3747/15.3T8PBL-A do Juízo de Execução de Pombal foram juntos pela aí executada/oponente e aqui R. os Registos de Presenças das Assembleias Gerais desta respeitantes aos anos de 2004 a 2016, onde se verifica que até Julho 2014 sempre as sociedades K (…) e K (…)., foram representadas naquelas assembleias gerais pelos próprios Presidente do Conselho de Administração da R., os sócios M (…) e F (…) apesar daquelas sociedades terem adquirido 50% do capital da R. (cfr. fls.88 a 98).

15º Consta de fls. 21 a fls. 25 do Doc. 9, a subscrição do capital social no valor de 1.521.975,00€ feita pela sociedade inglesa K (…) no capital da sociedade K (…) S.A., actual detentora de 50% do capital social da R. foi feita através de documento no qual interveio P (…) na qualidade de procurador com poderes para o acto da K (…) pela procuração outorgada em 30 Abril de 1999 pela Notária/Tabeliã de Londres – Inglaterra ((…)) (cfr. fls. 25 do documento nº 9 junto com a petição inicial e que se considera integralmente reproduzido).

16º Apesar de na referida Escritura de Habilitação de Herdeiros dos falecidos M (…) e mulher junta aos presentes autos como documento nº 5 junto com a petição inicial, constar o A. como Cabeça de Casal daquelas heranças, desde 2 Setembro 2015, é a irmã do A., F (…) (Presidente do Conselho de Administração da R.), quem em sua substituição passou a exercer as funções de Cabeça de Casal nos seguintes termos:

“1 – Assumirá as funções de cabeça de casal a herdeira F (…), a partir da presente data, relativamente às heranças abertas por óbitos de M (…) e M (…);

2 – Como limite ao cargo de cabeça de casal, os direitos societários decorrentes das participações sociais nas heranças indivisas por óbito de M (…) e M (…), da sociedade A (…) S.A., que venham a ser exercidos em sede de assembleias gerais, serão exercidos conjuntamente pela cabeça de casal e pelo herdeiro A (…), desde que este esteja sempre representado pelo advogado (…) ou outro advogado por ele a indicar;

3 – A representação conjunta acordada no nº 2 reporta-se exclusivamente às participações das heranças supra referidas, não prejudicando os direitos que o requerido (aqui A.) venha a ver reconhecidos relativamente à sua alegada qualidade de sócio na sociedade A (…), S.A.” (Cfr.Transacção homologada por sentença nos autos de Procedimento Cautelar que correram seus termos na Secção Cível – J1 do Tribunal da Comarca de Leiria – Pombal – Inst. Local sob o nº 2391/15.0T8LRA junto como documento nº 14 da petição inicial e que se considera integralmente reproduzida).

17º Foi efectuada convocatória com data de 18 de Julho de 2017 dirigida aos sócios para realização de Assembleia Geral Ordinária da R. na sua sede social, (…) (...) , com a seguinte ordem de trabalhos:

“01. - Renovação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Março de 2016, nos termos do artigo 62ª do CSC nomeadamente:

- Deliberar sobre o Relatório de Gestão e contas do exercício de 2015;

- Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

-Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

- Eleição dos novos órgãos sociais para o quadriénio de 2016 a 2019.

02. - Deliberar sobre a alteração da denominação social para A (…), SA”, e referindo ainda que “ podem participar na Assembleia Geral os accionistas quwe, por si ou agrupados nos termos legais, provem possuir acções com o direito a pelo menos um voto.

O depósito das acções deverá ser feito na sede social da sociedade ou em qualquer instituição de crédito, até 15 dias antes da data marcada para a reunião.

O comprovativo do depósito deverá dar entrada na sede da sociedade, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, dentro do mesmo prazo.

Mais informamos os senhores accionistas que, nos termos e para os efeitos da alínea e) do número um do Artigo 289º do Código das Sociedades Comerciais, ficam à disposição dos Accionistas todos os documentos necessários à apreciação anual da sociedade relativamente a 2015, na sede da sociedade, quinze dias antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada.” (cfr. documento fls.107 junto como documento nº 15 da petição inicial).

18º Realizada a referida Assembleia, foi deliberado aprovar as propostas constantes da Ordem de Trabalhos: renovação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 31 Março de 2016 e alteração da denominação social para A (…), SA mencionadas na Convocatória, com 20750 votos a favor, equivalendo a 52,866% do capital presente e à totalidade dos votos emitidos (conforme consta da respectiva Acta da Assembleia Geral da R. ocorrida em 4 Set. 2017 (Acta nº 22), junta na petição inicial como documento nº 16 a fls. 107 verso a 119 e aqui se dá por integralmente reproduzida.

19º No dia 1 de Setembro de 2017 em horas não concretamente apuradas, anteriormente à realização da Assembleia Geral Ordinária em causa, o autor acompanhado do seu mandatário, o advogado signatário da acção e do Economista, Dr. (…), compareceram à entrada do local onde aquela Assembleia tinha lugar (escritório das instalações da R. (…)), solicitando autorização para o próprio A. coadjuvado por aqueles poder consultar, pelo menos, documento de registo de acções.

20º A entrada do autor foi recusada pela R., através do seu empregado de escritório, (…), pelo facto de o mesmo se encontrar impedido de entrar e…conforme decisão judicial transitada em julgado, está impedido de entrar nas instalações….” foi referido na própria acta da Assembleia Geral da R. em causa (vide último §, pág. 2 do Doc. 16).

21º O A. compareceu no dia 4 de Set. 2017 pelas 10 horas, acompanhado do signatário da presente acção e do seu Economista, Dr. (…), com vista a participar naquela Assembleia Geral, tendo sido transmitido ao A. que não só ele não podia entrar para participar nessa assembleia por se encontrar impedido por decisão judicial, mas poderia, se assim entendesse, fazer-se representar nessa assembleia, como também não podia entrar naquelas instalações o acima identificado Economista, (…), mas apenas o signatário da petição inicial enquanto representante do A. nas participações sociais detidas na R. pelas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos pais daquele M (…)  e mulher.

22º O Ilustre Mandatário do autor juntou na referida Assembleia Geral declaração no sentido, além do mais, que, por falta de conhecimentos económico-financeiros não lhe foi possível emitir sentido de voto, quanto ao Ponto Um da Ordem de Trabalhos (conforme Declaração – Anexos II junta ao documento nº 16 junto com a petição inicial-Acta nº 22 em causa).

23º Anexa à acta consta ainda outra declaração efectuada pela cabeça de casal das duas heranças e de administradora da sociedade, cujo conteúdo se considera integralmente reproduzido (conforme Declaração – Anexos III junta ao documento nº 16 junto com a petição inicial-Acta nº 22 em causa).

24º Conforme consta da certidão comercial junta como documento nº 1 (fls.12) e do documento nº 18 da petição inicial (Insc. 11 – Ap. 167/2017.06.20 – pág. 4), a R. desde 23.2.1974 até 20.06.2017 teve a sua sede na (…), (...) , data em que foi alterada para Rua (…), (...) .

25º Consta da decisão proferida em 01 de Junho de 2015, no âmbito do Procedimento Cautelar que correu seus termos sob o nº 751/15.5TBPBL do Trib. Comarca Leiria – Pombal – Inst. Local – Sec. Cível – J1, designadamente a fls…:

a) - Fls 4 e 5:

“…

E em conformidade com o alegado, requereu, sem audição prévia do requerido, seja decretada providência cautelar ordenando:

a) Que o requerido, por si ou através de terceiro, se abstenha de, a qualquer título entrar, obstruindo o livre acesso, ou a qualquer titulo dificultar o acesso ou entrada na sede, nas instalações e nas pedreiras da requerente sitas em:

- Rua (…);

-Rua (…) conforme instalações demarcadas em planta/fotografia aérea junta aos autos como Documento 4 A;

- Pedreira da k (...) no concelho de o (...) ,

- Pedreira do w (...) concelho da p (...) ,

- Pedreira v (...) concelho (...) ,

- Pedreira do T (...) concelho (...) ,

- Pedreira z (...) , concelho q (...) ,

Conservando de todos estes locais um perímetro de distância mínimo de 15 metros…”(SIC).

b) - Fls 11, 12, 14, 17, 18 e 19:

“…

IV - Fundamentação de facto

Ponderadas todas as provas produzidas - atendendo às regras do ónus da prova e expurgando os factos meramente conclusivos ou reportando-se a conceitos de direito, bem como considerando a posição assumida pelas partes e ainda o disposto no artigo 5° do Código de Processo Civil - entende- se estarem provados e não provados, com relevância para a boa decisão da causa e de forma sumária, os seguintes factos (ordenados lógica e cronologicamente):

11) Desde a sua fundação e até falecer, sempre foi M (…) quem geriu a Requerente, sendo esta reputada como uma empresa familiar.

28) O Requerido arroga-se accionista e também dono da Requerente, tendo passado a frequentar as instalações da Requerente, sem para tal estar autorizado pela Administração.

56) A Requerente sempre teve os seus portões abertos, tendo optado por fechá-los, confrontada com os descritos comportamentos do Requerido, com vista a impedir o acesso destes às instalações.

57) O que causou problemas de circulação dos veículos com vista ao abastecimento de clientes.

58) M (…) é o titular inscrito, para efeitos fiscais, dos prédios identificados nas certidões de teor matricial juntas a fls. 209 a 241, 291 a 312, 323 a 332 e 336 e nos termos ali constantes.

59) Alguns dos barracões e escritórios da Requerente encontram-se implantados em terrenos inscritos em nome de M (…)

60) Por carta datada de 21/112014, o Requerido, arrogando-se detentor de acções de valor superior a 1% do capital social da Requerente, solicitou à Requerente que lhe fosse facultado o acesso a informações da sociedade, nos termos constantes de fls. 516 a 517 dos autos.

Não se provou:

a) Que o Requerido se tenha intitulado dono da Requerente até junto de clientes, fornecedores e até empresas concorrentes da mesma.

b) Que tenha sido no dia 28-01-2015, no período da tarde, que o Requerido tenha acedido na zona de acesso reservado, nas quais funcionam os escritórios da contabilidade e da administração,

c) Que o Requerido se tenha deslocado às instalações de empresa concorrente com vista a fornecer à mesma segredos quanto ao modo de funcionamento da Requerente ou composição das argilas.

g) Que o Requerido está a motivar o seu comportamento no facto de pretender afectar e abalar a Presidente do Conselho de Administração da Requerente por forma a ter benefícios financeiros na partilha decorrente da herança por óbito dos pais de ambos, como contrapartida para acabar com este comportamento ofensivo contra a Requerente.

h) Que o Requerido é uma pessoa conhecida pelos seus comportamentos violentos e desestabilizadores com inquéritos criminais instaurados, tendo já afirmado que mataria a Presidente do Conselho de Administração da Requerente.

l) Que as acções ao portador do Requerido se encontrem nas instalações da requerente ou se o mesmo é actualmente portador de quaisquer acções da Requerente…”.

c) - Fls 22, 23, 24, 25, 29, 32, 33, 34, 35 e 41:

“Não se tendo, todavia, provado o que consta das alíneas a) a l) dos factos não provados, considerando que o Requerido nada mais confessou e ponderando ainda o seguinte.

Desde logo, nenhuma das testemunhas inquiridas mencionou que o Requerido se tenha intitulado dono da Requerente junto de clientes, fornecedores e até empresas concorrentes da mesma.

E nem referiram que a conduta do Requerido esteja a ter um efeito de alarme e perturbação entre os funcionários, que já questionam a administração da Requerente sobre o futuro da mesma e a estabilidade dos seus postos de trabalho, não tendo sido apontadas acusações concretas feitas pelo Requerido da Administração perante os funcionários.

Tendo resultado sim das declarações das referidas testemunhas que, acima de tudo, o Requerido procurou obter informações quanto ao funcionamento da Requerente.

E se não temos dúvidas, face à posição do próprio Requerido em sede de oposição, que o mesmo foi motivado pela profunda desconfiança da gestão feita pela sua irmã, o que é certo é que não foi relatado por nenhuma testemunha que o tenha afirmado perante funcionários, clientes ou fornecedores.

Sendo certo que, nenhuma testemunha depôs com credibilidade no sentido da conduta do Requerido ser motivada pelo facto de pretender alcançar benefícios financeiros indevidos na partilha decorrente da herança por óbito dos seus pais.

Não se tendo dado credibilidade ao depoimento da testemunha (…), casado com a irmã do Requerido e Presidente do Conselho de Administração da Requerente, por o mesmo ter denotado estar fortemente comprometido como o litígio, não só fruto de tal relação familiar mas igualmente por se encontrar de relações cortadas com o Requerido há longos anos.

Resultando sim da posição assumida pelo próprio Requerido em sede de depoimento de parte uma intenção clara de sindicar a gestão da irmã mas não qualquer intenção deliberada de prejudicar a sociedade Requerente, da qual se arroga proprietário, por via sucessória, de uma participação significativa.

Por último, sem prejuízo do que se provou relativamente à modificação da natureza e capital social da Requerente, ao longo dos anos, não se provou que as acções ao portador de que o Requerido se arroga proprietário se encontrem nas instalações da Requerente ou se o mesmo é actualmente portador de quaisquer acções da Requerente.

Nesta medida afigura-se-nos que à Requerente sempre assistirá do direito de impedir o Requerido de aceder às suas instalações, a menos que a Lei restrinja tal faculdade, designadamente, por conceder igualmente ao requerido o direito de a elas aceder.

No que concerne à invocada qualidade de sócio, cumpre ter presente que o Requerido não demonstrou ser portador de quaisquer acções da Requerente.

E sendo o capital social da Requerente composto por acções ao portador, não poderá deixar de relevar-se que, nos termos conjugados do disposto nos artigos 101º, nº 1 e 104º, n° 1 do Código dos Valores Mobiliários, as acções ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele nomeado, dependendo o exercício dos direitos a elas inerentes da posse do título.

A implicar que lhe seja conferido o direito à informação a que aludem os artigos 21°, 288° e 291° do Código das Sociedades Comerciais.

Todavia, tal direito não implicará, necessariamente, o acesso às instalações da Requerente.

Não se ignora que, por força do disposto no artigo 288° do Código das Sociedades Comerciais, qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos ali elencados, podendo a consulta pode ser feita pessoalmente pelo acionista ou por pessoa que possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576º do Código Civil.

Daqui decorre que, para o exercício de tal direito apenas assistiria ao Requerido o direito de aceder à sede da Requerente e não a todas as suas instalações.

Todavia, também resulta da prova produzida que o acesso à referida informação foi recusado ao Requerente, não cabendo decidir nesta sede se bem ou mal.

Certo é que o foi.

E perante tal recusa, cremos, não assistirá ao Requerido o direito de entrar nas referidas instalações ou sede da Requerente.

Donde, assumindo não se encontrarem preenchidos os restritos pressupostos legais, previstos no artigo 336º do Código Civil, em ordem a legitimar qualquer acção directa por parte do Requerido, assume-se igualmente que a tutela do referido direito terá de ser alcançada, necessariamente, com recurso à acção própria, a saber, a prevista no artigo 292º do Código das Sociedades Comerciais.

E não facultando a Lei a qualquer sócio um direito especial de acesso às instalações ou sede da sociedade, perante a posição assumida pelo órgão representativo da Requerente, no que concerne a restringir o acesso às instalações em causa, assume-se que o Requerido terá de com isso se conformar.

E por outro lado, assumindo-se que o legislador impôs um especial e apertado regime de fiscalização para as sociedades anónimas, nomeadamente o previsto no artigo 413° do Código das Sociedades Comerciais, as demais preocupações do Requerido, nunca constituiriam fundamento para legitimar tal acesso, estando tal desígnio sempre dependente do exercício dos direitos sociais no local e forma próprios e em última análise da instauração das acções judiciais adequadas a fazer valer os seus direitos.

Todavia, não resulta do que se provou que o Requerido esteja a denegrir de qualquer forma o bom nome da Requerente, designadamente perante terceiros ou que o contacto com os funcionários de alguma forma esteja a perturbar de forma minimamente relevante a actividade da Recorrente.

Nesta medida, afigura-se-nos que, relativamente ao acesso do Requerido às instalações sitas na Rua do T (...) , em x (...) , mostra-se preenchido o referido requisito.

Todavia, quanto ao acesso do requerido às demais instalações e locais, incluindo a sede da Requerente, afigura-se-nos que a mesma não logrou demonstrar a existência do referido periculun in mora.

Isto na medida em que não se provou que o Requerido procure com o acesso às restantes instalações e locais prejudicar a Requerente, designadamente revelando segredos da mesma a empresas concorrentes.

Pelo contrário, ficou bem espelhado nos autos que o Requerido é movido pelos interesses próprios de sindicar a gestão da sociedade, em ordem a acautelar os seus interesses na herança aberta por óbito dos seus pais, designadamente fiscalizando as opções tomadas pela sua própria irmã (Presidente do Conselho de Administração), mas não com o intuito deliberado ou anunciado de prejudicar a Requerente ou a sua actividade ou revelar quaisquer segredos da sua actividade.

E não tendo resultado do que se provou qualquer constrangimento significativo em ordem a impedir a prossecução da acticidade da Requerente nos referidos locais, afigura-se-nos que não se mostra preenchido o fundado receio.”.

d) - Fls 47 e 48:

“ VI – Decisão

Pelo exposto julgo parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e em consequência:

1 – Ordeno que o Requerido A (…), por si ou através de terceiros, se abstenha de, a qualquer título, entrar, obstruindo o livre acesso, ou a qualquer título dificultar o acesso ou entrada nas instalações da Requerente A (…), S.A., sitas na Rua (…), instalações essas demarcadas no documento de fls. 401, dos autos e que se abstenha ainda, por si ou por intermédio de terceiro, de retirar ou recolher amostras, produto, matéria-prima ou stock das ditas instalações, tudo sem autorização expressa da Requerente ou decisão judicial nesse sentido.

2 – Ao abrigo do disposto no artigo 369º nº 1 do Código de Processo Civil, dispenso a Requerente do ónus de propositura da acção principal.

3 – Indefiro a pretensão da Requerente quanto ao demais requerido.

4 – Não condeno qualquer das partes como litigantes de má fé e consequentemente no pagamento de qualquer indemnização à parte contrária.

5 – Condeno a Requerente e o Requerido no pagamento das custas, na proporção de metade para cada um.” (Documento nº 17 –fls.120 verso a 144 -junto com a petição inicial e que se considera integralmente reproduzida).

26º A ai Requerente e ora R. peticionou a proibição do aí Requerido ora A. de aceder às instalações, à data, da sede daquela sitas na Rua (…), (...) e em várias pedreiras, não tendo o Requerido feito na altura prova da sua qualidade de sócio na ora R.

27º Consta ainda na aludida decisão “ …Nesta medida afigura-se-nos que à Requerente sempre assistirá o direito de impedir o Requerido de aceder às suas instalações a menos que a Lei restrinja tal faculdade, designadamente por conceder igualmente ao requerido o direito a ela aceder… “(fls 29); “… A implicar que lhe seja conferido o direito à informação a que aludem os Artº 21º, 288º e 291º do Código Sociedades Comerciais (…) Daqui decorre que para o exercício de tal direito apenas assistiria ao Requerido o direito de aceder à sede da Requerente e não a todas as suas instalações…”

“Todavia também resulta da prova produzida que o acesso à referida informação foi recusado ao Requerente não cabendo decidir nesta sede se bem ou mal.” (fls. 32).

28º Consta de fls. 9, 11, 12 e 13 da Sentença proferida no processo movido pelo A. à R. que correu seus termos sob o nº 1334/16.8T8LRA do Juiz 3 do Juízo de Comércio de Leiria, junta na petição inicial como documento 19, além do mais:

a) - Fls 9:

“Ao autor não foram disponibilizadas as condições de exercício do direito que o mesmo pretendia concretizar, direito associado ao dever de votar a ordem de trabalhos e que, como tal, “não se compadece com uma situação de mendigar os elementos necessários à vida da sociedade e que lhe hão-de permitir votar a deliberação de forma consciente”, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/04/2007, processo n.º 07A869, publicado em www.dgsi.pt, consultado pela signatária no dia 30/05/2017.

b) - Fls 11:

Se os herdeiros acordaram no exercício em conjunto dos direitos societários decorrentes das participações sociais detidas pelas heranças que venham a ser exercidos em sede de assembleias gerais, então não pode negar-se o direito do autor à informação preparatória, pois que de outra forma não se vislumbra como poderia exercer “em conjunto” com a sua irmã o direito de voto nas assembleias gerais.

Precisamente por força da relação de interdependência existente entre o direito à informação preparatória e o exercício dos direitos sociais em assembleia geral carecem de total fundamento as seguintes afirmações efectuadas pela ré em sede de articulado de contestação:

• O caso decidendo não se trata de exercício de direitos sociais em assembleia geral – trata-se, inequivocamente, na medida em que estes são insusceptíveis de exercício sem se mostrar assegurado o direito à informação preparatória;

• É irrelevante o pedido formulado pelo autor, já que não poderia agir por si; no bom rigor dos princípios o autor deveria ter solicitado à representante comum da quota que solicitasse as informações que pretendia à ré; a única excepção que os herdeiros acordaram foi relativamente aos direitos societários exercidos em sede de assembleia geral, pelo que, os direitos societários informativos, quer o direito mínimo à informação, quer as informações preparatórias da assembleia geral apenas podem ser exercidos pelo cabeça-decasal e a este prestados; a ré encontra-se obrigada a remeter todas as comunicações e informações – no caso as relacionadas com o exercício do direito mínimo à informação preparatória da assembleia geral - para o cabeça-de-casal:

assim não é, já que os herdeiros atribuíram ao autor o direito de exercer os direitos sociais em sede de assembleia geral sem que se mostrasse representado pela representante comum.

Trata-se de uma construção jurídica que desconsidera de forma frontal o caso concreto, nomeadamente a transacção alcançada entre as partes nela intervenientes, da qual a ré tinha efectivamente conhecimento, como confessou no artigo 66º da contestação; construção jurídica que mais não pretende, a coberto do formalismo legal, retirar a possibilidade ao autor de exercer os seus direitos de participação na assembleia geral conjuntamente com a sua irmã, nos precisos moldes acordados entre ambos, como bem sabia e sabe a ré. As considerações que antecedem evidenciam, pois, que as deliberações cuja declaração de anulação o autor pretende foram tomadas sem que previamente hajam sido fornecidos ao autor os elementos mínimos de informação.”(SIC).

c) - Fls 12:

Sendo certo que no caso a forma de obrigar a sociedade se basta com a assinatura do presidente do conselho de administração, no caso a referida (…), sem embargo de se admitir uma segunda forma de obrigar a sociedade através da assinatura de um ou mais mandatários.

Nesta conformidade, o facto de a ré inviabilizar o exercício do direito à informação por parte do autor com o argumento de os direitos associados às participações sociais que integram as heranças devem ser exercidos pela cabeça-de-casal, irmã do autor e pessoa com poderes para obrigar a sociedade ré, pessoa que pessoalmente acordou com aquele o exercício em conjunto de tais direitos nas assembleias gerais, constitui um acto praticado em manifesto abuso de direito por parte da ré, não obstante se trate de pessoa jurídica distinta da respectiva Presidente do Conselho de Administração, a qual, a coberto da diversa personalidade jurídica, pretendeu impedir o exercício de um direito que a própria reconheceu como válido.

Dispõe o artigo 334º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boafé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

O abuso de direito é uma excepção, tendo sido entendido que é de conhecimento oficioso. Entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Dezembro de 2008. Publicado em www.dgsi.pt, processo n.º 162/06.3TBVLF.C1, consultado pela signatária no dia 23/02/2016. Mas que, no caso, foi invocado pelo autor no articulado em que responde às excepções deduzidas pela ré em sede de contestação.

O exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/05/2003, processo n.º, publicado em www.dgsi.pt, consultado pela signatária no dia 23/02/2016.

Prevê aquele artigo 334º, sobremaneira, a boa-fé objectiva: não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. E assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”. Ibidem, citando COUTINHO DE ABREU, Do Abuso de Direito, Coimbra, 1983, página 55Pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/11/2013, processo n.º 6664/08.0TCLRS.L1-8, publicado em www.dgsi.pt, consultado pela signatária no dia 23/02/2016, citando JOÃO BAPTISTA MACHADO, Obra Dispersa, Volume I.

d) - Fls 13:

O comportamento da ré, através da respectiva Presidente do Conselho de Administração, pessoa que, manifestamente, utilizou a ré (que se obriga através da sua assinatura) para pretender prevalecer-se da necessidade de actuação através de representante comum quando ela mesma havia acordado com o autor o exercício em conjunto do direito em apreço, é censurável pela consciência social dominante, podendo concluir-se que está a exercer o seu direito em termos clamorosa e intoleravelmente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. Tanto mais que, da perspectiva da Presidente do Conselho de Administração, que não da ré, é certo, mas com reflexos na conduta desta por força dos poderes representativos reconhecidos àquela, envolve um claro venire contra factum proprium.

Mas ainda que assim se não entendesse, atento o facto de estarmos perante pessoas jurídicas diferentes (a ré e a sua legal representante), certo é que a própria ré confessa que tem conhecimento da transacção judicial em causa e, como acima se referiu, jamais se insurgiu contra a sua validade ou regularidade. O que demanda, agora da perspectiva específica e directa da ré, a verificação de uma conduta susceptível de qualificação como supressio. Sobre as modalidades do abuso de direito, com referências doutrinárias, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2/07/2009, processo n.º 1696/037TBFAF.G1, publicado em www.dgsi.pt, consultado pela signatária no dia 31/05/2017.

O facto de a ré inviabilizar o exercício do direito à informação por parte do autor com o argumento de que os direitos associados às participações sociais que integram as heranças devem ser exercidos pela cabeça-de-casal configura um comportamento antijurídico que se caracteriza pelo exercício anormal de um direito próprio.

E este exercício anormal do direito próprio da ré importou a violação do direito de informação que assistia ao autor, traduzida essa violação no incumprimento do dever de a ré colocar e disponibilizar ao autor, no prazo compreendido entre a convocatória e a assembleia, todos os elementos de informação por aquele pretendidos.”.

29º Consta da petição inicial do Proc. de Inq. Judicial que corre seus termos sob o nº 304/16.0T8LRA no Juíz 3 deste Tribunal de Leiria junta como documento nº 20: “43º- A acima identificada Presidente do Conselho de Administração da Requerida, irmã do Requerente, (…)e marido (…) e familiares, designadamente os filhos deste casal, ou outras sociedade por eles detidas,

44º- são os únicos accionistas da sociedade F (…), SA com sede na (…) (onde também aquele casal possui residência),

45º- cujo objecto social consiste, à semelhança da Requerida, na exploração e venda de argilas (barros) e de produtos minerais não metálicos destinados à indústria de cerâmica, conforme tudo também melhor consta da certidão do registo comercial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. 14),

46º- o mesmo sucedendo em relação à sociedade R (…), Lda (actualmente, desde 28.09.2015, com a denominação de S (…)Lda), de igual modo com sede (…), (...) , gerida pelo marido da Presidente do Conselho de Administração da Requerida e com objecto social idêntico ao da Requerida – prospecção, extracção e comércio de argilas (barros), conforme tudo melhor consta da certidão do registo comercial que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. 15),

47º- e às sociedades C (…), Lda e I (…), Lda de igual modo detidas pela Presidente do Conselho de Administração da Requerida, marido e filhos e com sede na também indicada residência destes sita na Av. (…) (...) , conforme tudo também melhor consta dos documentos que ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos (Doc. 16 e 17).”,

30º O Autor não procedeu ao depósito de acções antes da aludida Assembleia.

31º A Ré, na pessoa do seu Presidente da Mesa da Assembleia Geral reconheceu a qualidade de accionista do autor para a dita Assembleia (conforme resulta da referida acta).

32º Foi junta, em 21 de Novembro de 2016, documentação nos autos de processo 1334/16.8T8LRA em sede dos quais o aqui Autor, igualmente na qualidade de Autor, invocou a anulação das deliberações de 31 de Março de 2016 (Cfr. Documento 1-fls.196 a 219- junto com a contestação e se dá por reproduzido).

33º A Presidente do Conselho de Administração da Ré, na qualidade de cabeça de casal das heranças de seus pais, remeteu ao Autor por carta registada com AR, a 16 de Agosto de 2017, “informações preparatórias da assembleia geral; relatório de gestão de 2015, certificação legal de contas e relatório fiscal único e balanço a 31-12-2015 e demonstração de resultados”, para a Assembleia Geral de 4 de Setembro de 2017 que visava, além do mais, ratificar/renovar a deliberações de 31 de Março de 2016. (Cfr. Documento nº 2 a fls. 220 a 239 junto e que se dá por reproduzido).

34º O Autor recebeu a referida missiva a 17 de Agosto de 2017 (Cfr. documento nº 2 junto com a contestação e carta e aviso de recepção que integram a acta 22 junta como documento nº 16 da petição inicial).

35º Foi emitida pela Ré segunda via dos títulos de participação do autor, sendo que os mesmos foram juntos aos autos de processo 3747/15.3 T8PBL.

36º Em 22 de Maio de 2017 procedeu à junção aos autos dos originais das segundas vias dos 14 títulos em causa (Cfr. Documentos de fls.379 a 396 e que se dão por reproduzidos).

37º O autor tinha a qualidade de accionista da Ré pela titularidade de 750 acções quer na data da referida Assembleia, quer na data da propositura dos presentes autos.

38º A Sentença transitada em julgado naqueles autos consagrou: “No caso em apreço, não existem elementos para que o Tribunal considere que qualquer uma das partes litigou de má fé e essa conclusão não se retira pelo facto de dar-se como não provada uma das posições/versões carreadas para os autos”.

39º As transmissões para a K (…) SGPS, SA foram do conhecimento da Ré, levando à alteração dos cargos societários da Ré, os quais são integrados igualmente pelo procurador da referida sociedade K (…) (Cfr. certidão comercial da Ré junta como documentos nºs 1 e 6 da p.i.)

40º A sociedade K (…) tem actividade e cumpre, nomeadamente a obrigação de apresentação de contas - https://beta.companieshouse.gov.uk/company/03751723

41º O Autor intentou inquérito judicial contra a Ré e que foi indeferido em sede de 1º instância encontrando-se em recurso, tendo sido proferido Acórdão a julgar procedente o recurso, ainda não transitado em julgado (Cfr. documento 6 junta com a contestação e que se dá por reproduzido).

42º Em sede daqueles autos, ficou provado que a Ré não dispunha de livro/documento de registo de acções, tendo o Tribunal consagrado que o meio mais fidedigno de conhecer os accionistas de uma sociedade é pelas listas de presenças, as quais eram do conhecimento do Autor desde, pelo menos, Janeiro de 2017 (vide doc 12 da p.i.).

43º Aquando da visita no dia 1 de Setembro de 2017, o funcionário da Ré, na presença do mandatário do Autor, contactou telefonicamente a Presidente do Conselho de Administração da Ré e Presidente da Mesa da Assembleia Geral, tendo sido transmitido que não existia livro, nem de registo de acções e reconhecia-se o Autor como accionista da Ré.

44º O autor não constituiu representante para o representar na Assembleia como accionista (conforme resulta da acta).

45º O ROC da Ré encontrava-se presente na dita Assembleia, não constando da acta que tenha sido questionado em esclarecimentos (vide doc. 16 da p.i.).

46º Não consta da acta da respectiva assembleia geral que tenha existido entendimento de voto entre o cabeça de casal e o representante do herdeiro.

47º As Assembleias Gerais da Ré têm vindo a ser realizadas nos escritórios da Ré, actual sede, desde Maio de 2015. (Cfr. Documentos nºs 9, 10 e 11 juntos e documento 16 da p.i.).

48º O Autor invocou a nulidade e anulabilidade das deliberações da Assembleia de 31 de Março de 2016 que se realizou nos ditos escritórios e nada invocou quanto a esse facto.

49º A invocada decisão judicial definitiva que impede o Autor de aceder a tais instalações transitou em julgado em inícios de 2016 (conforme doc.12 junto com a contestação e que se dá por reproduzido).

50º A anterior sede social da Ré localizava-se em imóvel que não é propriedade da Ré e que constitui uma residência familiar.

51º Encontra-se a ser objecto de acção judicial que corre termos sob o número de processo 3208/15.0T8LRA na Comarca de Leiria – Juízo Central Cível - Juiz 1120, com invocação de alegadamente o Autor ter implementado delimitações na servidão que serve o imóvel onde se localiza a sede social da Ré que impedem o acesso ao imóvel, mormente impedem o acesso ao mesmo em viatura automóvel (Cfr. Documento 13 que se junta e dá por reproduzido).

52º Os escritórios da Ré, onde se encontra o efectivo polo de funcionamento da mesma situam-se no local onde se realizam as Assembleias Gerais e não na casa que pertencia aos pais da actual presidente do Conselho de Administração da A., anteriores administradores da Ré.

53º O autor encontra-se em litígio judicial contra a sua irmã, Presidente do Conselho de Administração da Ré, e contra a Ré – vide declaração de voto do mandatário do Autor na acta 22 “como também não lhe merecem credibilidade os documentos de escrita apresentados, conforme tudo melhor consta das razões/fundamentos invocados nos vários processos judiciais pendentes” (doc. 16 da p.i.)

54º O Autor, desde o óbito dos seus pais (titulares de participações sociais da Ré) tem intentado acções judiciais contra a Ré, entre elas de anulação de deliberações sociais e de inquérito judicial.

55º Encontra-se junto a fls. 200 a 203 relatório de gestão do ano de 2015 da Ré e que se considera integralmente reproduzido, exarando:

1 – Introdução

A (…), S.A., com sede social em R. (…), com um capital socia de 200 000,00€, tem como actividade principal Extração de argilas e caulino. O presente relatório de gestão expressa de forma apropriada a situação financeira e os resultados da actividade exercida no período económico findo em 31 de Dezembro de 2015.

O presente relatório é elaborado nos termos do artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e contem uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da A (..:) SA, procedendo a uma análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos resultados e da sua posição financeira, em conformidade com a dimensão e complexidade da sua actividade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta.

2 - Conjuntura macrieconómica e sectorial que:

As projecções para a economia portuguesa publicadas pelo Banco de Portugal apontam para a continuação do processo de recuperação gradual da actividade económica iniciado em 2003. Após crescimento de 0,9 por cento do PIB em 2014, revê-se uma aceleração para 1,7 por cento em 2015, seguida de crescimentos de 1,9 e 2,0 por cento em 2016 e 2017, respectivamente. O crescimento da economia portuguesa ao longo deste período é próximo das projecções para a área do euro divulgadas pelo pelo Banco Central Europeu (BCE). Estas projecções contemplam a manutenção do ajustamento de alguns desequilíbrios da economia portuguesa. As exportações deverão registar um crescimento robusto, reforçando a tendência recente de transferência de recursos produtivos para os sectores da economia que estão mais expostos à concorrência internacional. Em resultado, manter-se-á a capacidade de financiamento da economia portuguesa e, desta forma, a redução sustentadados níveis de endividamento externo. A procura interna privada apresentará um ritmo de crescimento compatível com a continuação da desalavancagem dos agentes económicos privados (famílias e empresas não financeiras). O maior crescimento nomina da economia, a prevalência de taxas de juro historicamente baixas e a existência de saldos primários positivos permitirão o inicio do processo de redução da divida pública em percentagem do PIB. Finalmente, o crescimento projectado para a economia portuguesa é compatível com uma progressiva redução da taxa de desemprego, não obstante a sua persistência em níveis elevados. A inflação manter-se-á em níveis reduzidos, mas com tendência de aumento gradual até ao final do horizonte de previsão, para valores ainda assim inferiores aos projectados para o conjunto da área do euros.

A actividade do sector da exploração de argilas, caulinos e areias depende grandemente do sector construção civil. A conjuntura do sector da Construção no primeiro semestre de 2015 foi marcada pela inversão da tendência recessiva num conjunto importante de indicadores que medem a evolução da procura, da produção e do emprego. Com efeito, o investimento em Construção e o VAB do Setor registaram, neste semestre, o primeiro crescimento desde 2007, com um acréscimo, em termos homólogos, de 4,7% e 4,6%, resptivamente.

3 - Actividade

A (…) S.A., actuando no sector de extracção de argilas e caulinos há dezenas de anos, mantém-se uma empresa com gestão eficiente e uma estrutura sólida.

No período de 2015 os resultados espelham uma evolução negativa da actividade desenvolvida pela empresa. De facto, o volume de negócios atingiu um valor de 2 175 534,52€, representando uma variação negativa de (9,80%) relativamente ao ano anterior.

A evolução dos rendimentos bem como a respetiva estrutura são apresentadas nos gráficos seguintes:

(…)”

Consta gráfico de evolução de negócios-evolução vendas e prestação de serviços- de 2013 (2 279 888,01), 2014 (2 412 005,99) e 2015 (2 175 534,52) e gráfico de estrutura de gastos percentual divididos em custo da mercadoria vendida e matéria consumida, fornecimentos e serviços externos, gastos com pessoal, outros gastos e perdas, gastos de depreciação e amortização e juros e gastos similares suportados.

“Na estrutura dos gastos, temos o CMVMC de 335.106,68€, representando 14,52% do total, os Fornecimentos e serviços externos de 1.003.259,262 com 43,49%, os Gastos com pessoal de 433.451,08€ com 18,79%, gastos de depreciação e amortização de 377.978,84 com 16,38% e os restantes gastos uma fatia de 6,82%.

Na sequência do exposto, do ponto de vista económico, a entidade apresentou, comparativamente ao ano anterior os seguintes valores de EBITDA e de Resultado Líquido.

(…)

Em resultado da sua actividade, a posição financeira da entidade apresenta, também comparativamente com o ano anterior, a seguinte evolução ao nível dos principais indicadores de autonomia financeira e endividamento:

(…)

A autonomia passou de 63,36% em 2014 para 62,61% em 2015.

4. Proposta de Aplicação dos Resultados

Nos termos legais, o Conselho de Administração propõe que o lucro do exercício, no montante de 15.465,59€ (quinze mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), tenha a seguinte aplicação:

Para Reservas Livres………………………15.465,59€

Gratificações de balanço (incluídas no resultado liquido do exercício de 2014 através de estimativa)………………………………………..…31.500,00€

5- Referências Legais

O Conselho de Administração declara que, para efeitos do disposto no D.L. de 17 de Outubro, a empresa não é devedora em mora à Segurança Social.

(...) , 13 de Março de 2016.”.

56º A monenclatura “Irmão” da denominação da sociedade deriva da originária constituição familiar da sociedade que não corresponde à realidade da mesma desde há mais de 40 anos.

57º Encontra-se registado, em 9 de Agosto de 2013, a favor da sociedade R (…) Lda (desde 28-09-2015 com a denominação de S (…), Lda) o veículo pesado de mercadorias Semi-reboque com a matrícula OE(...) anteriormente registado em nome da ré (documento nº 5 da resposta).

58º Encontra-se junta a fls.341 a 344 cópia de matrícula da sociedade F (…) SA com sede na (…) cujo objecto social consiste na exploração e venda de argilas (barros) e de produtos minerais não metálicos destinados à indústria de cerâmica, tendo como administrador único, L (…) casado com F (…).

59º Encontra-se junta a fls. 345 a 349 cópia da matrícula relativamente à sociedade R (…)Lda actualmente, desde 28.09.2015, com a denominação de S (…) Lda com sede (…), (...) , gerida por L (…) casado com F (…) e com objecto social idêntico ao da Requerida – prospecção, extracção e comércio de argilas.

60º Encontram-se juntas a fls.350 a 365 cópia de matrícula relativamente às sociedades C (…), Lda e I (…), Lda com sede (…) (...) , sendo a primeira gerida por L (…) e F (…), sendo esta também titular de quotas, e a segunda gerida por L (…) casado com F(…), sendo titular de quotas.

61º O Autor esteve na qualidade de herdeiro presente por meio do seu representante, O Ilustre Advogado do autor nos autos, na dita Assembleia Geral de 4-09-2017 (cfr. acta respectiva já referida).

62º As listas de presenças nas Assembleias Gerais são do conhecimento do Autor no âmbito dos autos 3474/15.3T8PBL e 304/16.0T8LRA (documentação junta relativamente a tais acções e decisões proferidas-fls.324 a 336).

*

Não se provou que:

- Que o falecido M (…) sempre tenha gerido a seu belo prazer a Ré sem qualquer ingerência da acima identificada sociedade K (…) e sempre tenha utilizado de igual modo a seu belo prazer os seus bens pessoais a favor da R., e que ainda hoje se verifique;

- Que agora a Ré seja gerida a seu belo prazer pela actual Presidente do seu Conselho de Administração, irmã do A., coadjuvada pelo acima identificado “testa de ferro”, Dr. (…)

- Que, atento o carácter familiar da R., só após o falecimento dos seus acima identificados pais – Janeiro e Junho 2014 respectivamente – é que o autor tenha procurado inteirar-se dos destinos daquela.

- Que a Presidente do Conselho de Administração da R., desde a morte dos seus pais M (…) e mulher, venha, mancomunada com o seu marido L (…), urdindo um esquema, procurando “tornear” a Lei de forma sub-reptícia de modo a impedir o A. de exercer os seus legítimos direitos.

- Que a alteração da denominação social para A (…), SA evidencie do modo como a Presidente do Conselho de Administração da R. vem a seu belo prazer gerindo os destinos desta.

- Que tal alteração prejudique a imagem e bom nome que a R. granjeou ao longo de mais de 40 anos sempre sob a denominação A (…), S.A.

- Que a pretensão da Presidente do Conselho de Administração da R. seja a de prejudicar os interesses da R.

- Que os falecidos M (…) e mulher, até às datas da sua morte sempre se tenham gabado que deixavam aos filhos a empresa da região, na área dos barros, com maior solidez financeira.

- Que Autor nunca tenha invocado ou alegado junto da Ré a impossibilidade de depósito dos títulos por os mesmos se encontrarem ainda em sede judicial.

- Que os títulos representativos das 750 acções nunca tenha estado na sede da Ré.

- Que a deslocação à sede da Ré por parte do autor por já saber que seria impedido de entrar em virtude de decisão judicial nesse sentido fosse para arranjar fundamento para os presentes autos.

- Que nunca tenha sido solicitado à Mesa da Assembleia da Ré a presença do economista do Autor.

- Que a actuação do autor tenha como único objectivo perturbar a actividade e denegrir a imagem da R. e que tenha vindo a conseguir, mormente junto do mercado e da banca que tenham passado a colocar reservas à Ré – antes uma PME lider - em virtude das acções judiciais em curso e algumas delas registadas em sede de Conservatória do Registo Comercial.

- Que a alteração de nome proposta e cuja deliberação logrou aprovação tenha visado a criação de uma imagem de marketing mais atrativa no mercado, quer nacional, quer internacional.

- Que a Presidente do Conselho de Administração da Ré venha praticando actos a favor, designadamente da sociedade S (..), Lda e em prejuízo da R., designadamente, impedindo esta de expandir as suas pedreiras, suspendendo-as e deixando caducar as respectivas licenças e colaborando com as suas sociedades familiares no sentido destas se implantarem junto das pedreiras da R. e por tal condicionando a actividade desta.

A. Se as deliberações aprovadas na assembleia geral de 04 de Setembro de 2017, são nulas, por violarem o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, al. c) e 379.º do CSC, por não ter sido permitido ao ora autor participar na referida assembleia.

Como resulta do relatório que antecede, o ora recorrente funda a sua pretensão recursiva em dois aspectos:

- ter sido impedido de, na qualidade de accionista, participar na assembleia de 04 de Setembro de 2017 (o que acarreta a nulidade das deliberações ali aprovadas) e;

- por ter sido impedido de consultar os documentos que se encontravam na sede da ré, a fim de preparar a dita assembleia (o que acarreta a anulabilidade das referidas deliberações).

Nesta questão, impõe-se analisar e decidir o primeiro de tais fundamentos.

Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, al. b), do CSC que:

“1. Todo o sócio tem direito:

(…)

b) A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;”.

Por sua vez, concretizando e regulamentando, mais especificamente, tal direito, estipula o artigo 379.º, n.º1, do mesmo Código, que:

“Têm direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os accionistas que, segundo a lei e o contrato, tiverem direito a, pelo menos, um voto”.

Está assente a qualidade de accionista do autor, com direito a voto – cf. itens 7.º e 37.º dos factos provados.

Por outro lado, como resulta do item 21.º, não obstante, o autor, se ter deslocado ao local onde teve lugar a assembleia geral, a fim de nela participar, foi impedido de o fazer, nas condições ali melhor relatadas, com o fundamento de que estava impedido, por decisão judicial, de entrar nas instalações onde a mesma decorria, podendo, se o quisesse, fazer-se representar na mesma, o que este não fez, na qualidade de accionista (cf. item 44.º), vindo a nela estar representado, por meio do seu Advogado, apenas na qualidade de herdeiro (cf. item 61.º).

Ora, o direito dos sócios conferido no supra citado artigo 21.º, n.º 1, al. b), mais não traduz do que o meio/modo através do qual o sócio manifesta a sua vontade (concretizada no direito de voto que está na sua disponibilidade exercer/não exercer), como componente da vontade social que condiciona a vontade social e por decorrência a gestão da sociedade.

Assim, como refere Margarida Costa Andrade, em anotação ao artigo 21.º do CSC, in CSC Em Comentário, Vol 1, Almedina, Reimpressão, 2013, a pág. 357:

“O direito de participar nas deliberações sociais compreende, assim, o direito de estar presente nas assembleias, de nelas discutir os assuntos sobre os quais se deliberará (ou o direito a ser consultado sobre as deliberações a tomar por voto escrito), e o direito de votar as propostas (dentro ou fora da assembleia)”.

Coutinho de Abreu, em anotação ao artigo 379.º do CSC, ob. cit., Vol. 6, a pág.s 88 e 90, refere que, fora os casos de participação limitada (situação não aplicável in casu), “Todo o sócio com direito de voto tem direito a participar plenamente nas assembleias gerais (…). Em geral, esta participação plena compreende, além do direito de estar presente nas assembleias e do direito de nelas pedir informações (art. 290.º), de intervir nos debates, apresentar propostas de deliberação, etc., o direito de votar as propostas”.

Ora, como vimos, o ora recorrente foi impedido de participar na assembleia geral em causa, como já mencionado fundamento de que, por decisão judicial estava impedido de entrar nas instalações onde a mesma decorria.

Impondo-se-lhe, se o quisesse, a faculdade de nela se fazer representar – cf. item 21.º, o que o autor não acatou – cf. item 44.º.

Nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, do CSC, o sócio pode voluntariamente (sublinhado nosso) fazer-se representar numa assembleia geral, mas isso não lhe pode ser imposto.

Como refere o autor ora cit., in ob. cit., a pág. 94:

“O direito de participar nas deliberações não tem de ser exercido pessoalmente pelos próprios sócios que dele são titulares. O artigo 380.º permite e (sucintamente) regula a faculdade de os accionistas recorrerem à representação voluntária no âmbito das deliberações tomadas em assembleia geral, assim exercendo o direito através de representante sempre que não possam ou não queiram fazê-lo pessoalmente”.

Estamos, pois, acrescenta, nas situações em que “apenas tem em vista a representação voluntária, isto é, as situações em que a atribuição de poderes representativos provêm da vontade do sócio.”.

Do que decorre que a ré não podia obrigar o autor a fazer-se representar na dita assembleia geral. Este tinha o direito de, nas condições supra referidas, estar, pessoalmente, na mesma e se só se essa fosse a sua vontade, fazer-se nela representar. Era só a ele, pessoalmente, que era permitido optar pela presença pessoal ou através de representante para o efeito.

E nem sequer invalida a conclusão a que ora chegámos, o facto de o autor, por decisão judicial, estar impedido de entrar nas instalações da ré.

Desde logo, porque é um direito imperativo de qualquer sócio de uma sociedade, o de participar nas deliberações da sociedade e de nela estar presente, discutir e votar, como acima já referido, a que acresce como, também, já referido, o facto de que depende da sua exclusiva vontade, fazê-lo pessoalmente ou através de representante.

Por outro lado, como resulta dos itens 25.º e 27.º, na decisão que declarou tal impedimento, salvaguardou-se o direito do autor a exercer o seu direito à informação, previsto nos artigos 21.º, 288.º e 291.º do CSC, situação em que era permitido o acesso à sede da ré.

Todavia, o que releva é que se trata de direito facultado ao autor (o de participar pessoalmente na assembleia), situação em que o autor não estaria sozinho e por isso estariam acautelados os receios que motivaram a decisão ora em apreço.

No limite, estaria a ré obrigada a realizar a assembleia, fora da sua sede, a fim de o autor nela poder comparecer.

Agora, o que não se compreende é que o autor pudesse aceder à sede a fim de exercer o seu direito à informação a fim de preparar a assembleia geral e depois nela não pudesse participar, por estar impedido de entrar no local onde a mesma iria decorrer.

Concluindo, o autor foi, ilicitamente, impedido de participar na assembleia geral em causa e não estava obrigado a nela fazer-se representar, do que resulta que se mostram violados os artigos 21.º, n.º 1, al. b), 379, n.º 1 e 380, todos do CSC.

Resta, pois, averiguar qual a sanção decorrente desta violação.

O recorrente entende que as deliberações tomadas na referida assembleia são nulas, por força do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d), do CSC.

De acordo com o qual:

“1. São nulas as deliberações dos sócios:

(…)

d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.

Como refere Coutinho de Abreu, ob. cit., Vol. 1, a pág. 663:

“Os preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios, a que a al. d) do n.º 1 do art. 56.º faz referência mais não são do que “preceitos legais imperativos”. Preceitos legais (…), societários (os que primordialmente interessam aqui) ou não (…) de regime infrangível, que não pode ser afastado ou derrogado, nem pela colectividade dos sócios (ou o sócio único), nem por outros órgãos sociais.”.

Acrescentando que a tarefa de aquilatar da imperatividade de certa norma é tarefa interpretativa, face aos interesses protegidos pelas normas e cotejo com signos linguísticos que denotem estar absolutamente vedada a derrogação da disciplina respectiva, em que relevam, entre outros, os interesses indisponíveis dos sócios ou a garantia de certo esquema organizativo-funcional.

Ora, o artigo 21.º, n.º 1 do CSC é explícito em afirmar que todo o sócio “tem direito” a participar nas deliberações de sócios, o que é reiterado no n.º 1 do seu artigo 379.º, pelo que se impõe concluir que se trata de um direito que assiste a todo e qualquer sócio de uma sociedade, que os demais não podem derrogar.

Na mesma linha, veja-se Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios, Almedina, 1993, a pág.s 293 e 344 a 346, que ali defende que, nos casos em que o CSC não declare expressamente quando estamos perante conteúdo de deliberações que não possam ser derrogados pela vontade unânime dos sócios, assim se deve entender quando esteja em causa um interesse primacialmente público, “consoante o juízo que tenha formulado, ou uma norma imperativa ou meramente dispositiva” e cuja violação acarrete a nulidade da deliberação e não a sua mera anulabilidade – pág. 293.

Especificando a pág. 344, que os critérios a usar para tal indagação, são de índole “formal, a beber na linguagem expressa ou enfática do preceito concretamente infringido, exprimindo a impossibilidade da sua negação deliberativa; outro substancial, definido pela natureza do interesse tutelado pela norma legal que o conteúdo da deliberação afecta.”.

Mais do que o item deliberativo, está em causa o conteúdo da deliberação, que derroga a norma que, imperativamente, fixa o direito do sócio (que esteja em condições de o fazer, como é o caso), a participar nas deliberações aprovadas na assembleia geral da ré, o que acarreta a nulidade das mesmas, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d), in fine, do CSC.

Acontece que, o facto de o autor ter sido impedido de participar na assembleia, não tem que ver com o conteúdo da deliberação tomada, mas sim com o processo deliberativo em si mesmo considerado, pelo que a sanção aplicável é a da anulabilidade, tal como previsto no artigo 58.º, n.º 1, al. a), do CSC, o que se declara.

Consequentemente, quanto a esta questão, procede o recurso.

B. Se tais deliberações estão, ainda, feridas de anulabilidade, por violarem o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, al. c); 288:º; 289.º; 290.º e 58.º, n.º 1, al. c) e 4, todos do CSC, por não ter sido facultado ao autor o direito de obter informações acerca da vida societária, na sede da ré, não obstante, o autor ali se ter deslocado, com essa finalidade.

Em rigor, dada a procedência da anterior questão, nem se impunha o conhecimento desta questão.

Não obstante, dado que a ré alega que o autor age em abuso do direito, ainda que, resumidamente, procede-se à análise e decisão desta matéria.

No que a esta questão concerne, funda o autor a respectiva pretensão, no facto de se ter deslocado à sede da ré, a fim de consultar os documentos preparatórios da assembleia, o que lhe foi negado.

Esta factualidade encontra-se provada, como melhor consta dos itens 19.º e 20.º dos factos provados, devendo fazer-se notar que dos termos da convocatória da mesma consta que “ficam à disposição dos accionistas todos os documentos necessários à apreciação anual da sociedade relativamente a 2015, na sede da sociedade, quinze dias antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada” – cf. item 17.º, in fine dos mesmos factos.

A ré justifica tal procedimento com o facto de o autor estar impedido de entrar na sede daquela; porque a documentação necessária já se encontrava junta em outros processos judiciais envolvendo as mesmas partes e; ainda, porque lhos remeteu, por carta registada com a. r., que o autor recebeu, com vista a propiciar-lhe a informação de que o mesmo necessitava para poder preparar a referida assembleia e posição a tomar na mesma.

Esta factualidade está provada, como resulta dos respectivos itens 32.º a 34.º

Como já resulta do anteriormente exposto, na sentença recorrida, sancionou-se a posição da ré, considerando-se que ao autor foi facultado, através do envio pelo correio, dos pertinentes documentos, o direito à informação.

Com o devido respeito, por tal posição, com ela não podemos concordar.

No que respeita à existência de anterior decisão judicial que proíbe o acesso do autor à sede da ré, já acima nos pronunciámos aquando da decisão da anterior questão, em termos de a mesma não se poder sobrepor ao direito do sócio à informação, aliás, como da mesma, expressamente, consta, cf. item 25.º.

No que respeita ao direito à informação propriamente dito, está o mesmo consagrado, de forma genérica, no artigo 21.º, n.º 1, al. c), do CSC, de acordo com o qual, todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato e de modo mais específico, nos seus artigos 288.º a 290.º, que regulam, respectivamente, o direito mínimo à informação; as informações preparatórias da assembleia geral e as informações prestadas em assembleia geral.

In casu, trata-se do direito à informação previsto nestes últimos dois preceitos.

Como refere Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, Vol. II, 5.ª Edição, Das Sociedades, Almedina, 2016, pág.s 234 a 236:

“O direito à informação dos sócios, pode, segundo a lei, manifestar-se por três modos: como direito à informação em sentido estrito – poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (…) sobre a vida social e de exigir que ela responda, verdadeira, completa e elucidativamente; como direito de consulta – poder de o sócio exigir à sociedade (…) a exibição dos livros de escrituração e de outros documentos sociais para serem examinados; como direito de inspecção – poder de o sócio exigir à sociedade (…) o necessário para que vistorie os bens sociais.

(…)

O direito à informação é atribuído na medida em que se mostre necessário para o exercício de outro direito social – é o caso v. g. do direito à informação em assembleia geral”.

Acrescentando que o tal direito em sentido estrito, pode ser exigido fora ou nas assembleias gerais, sendo que “no primeiro caso, têm os sócios o poder de exigir do órgão de administração informação “verdadeira, completa e elucidativa” sobre a “gestão da sociedade” ou “assuntos sociais”.

E “Nas assembleias gerais das sociedades de qualquer tipo todo o sócio que nelas participe pode requerer que lhe sejam prestadas (…) informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação”.

Relativamente ao direito de consulta, cf. pág.s 236/7, refere que o mesmo se traduz na obrigação de “os gerentes facultarem a qualquer sócio a consulta na sede social, da “escrituração, livros e documentos” sociais”.

Em idêntico sentido, Margarida Costa Andrade, CSC, Em Comentário, já cit., Vol I, pág.s 360 e 361 e que radica na qualidade de actividade em comum que une os sócios de uma determinada sociedade “uma vez que independentemente do grau de participação na gestão, o sócio necessita conhecer todos os factos que sejam imprescindíveis ao exercício dessa função”.

Paulo Olavo Cunha, in Direito Das Sociedades Comerciais, 6.ª Edição, Almedina, 2016, pág. 374 e seg.s, caracteriza o direito do sócio à informação, como consistindo este na “consulta de elementos da sociedade e, no âmbito desta, na chamada inspecção dos bens sociais e na obtenção de informações por escrito.

Numa segunda vertente, ele traduz-se nas informações inerentes e necessárias para uma adequada formação das deliberações sociais, prévias à assembleia geral ou a prestar durante a sua realização” (pág.s 374/5).

Concretamente, sobre o direito às informações preparatórias da assembleia geral, a que se refere o já citado artigo 289.º (pág.s 378 a 381), concretiza-se o mesmo na disponibilização de documentos aos sócios, propostas de accionistas e membros dos órgãos sociais a eleger.

Trata-se de um direito que deve ser exercido, pessoalmente, pelo sócio, que se pode fazer acompanhar de perito e obter a reprodução de elementos que repute essenciais ao seu esclarecimento (arts 214.º, n.º 4 e 288.º, n.º 3).

Concretizando a pág. 385 que:

“A informação pode ser solicitada verbalmente ou por escrito ou obtida por consulta e verificação de elementos sociais, sendo lícito ao sócio dirigir-se à sede social para o efeito e requerer a fotocópia dos elementos consultados, bem como solicitar os esclarecimentos que considerar devidos. Na sua busca e análise in loco o sócio deve ter acesso aos livros sociais, nomeadamente à escrituração da sociedade, mas não deve exercer o direito com propósitos que sejam prejudiciais à própria sociedade ou à sua actividade e que possam acabar por lesá-la”.

Está, pois, legalmente consagrado, o direito do sócio a que lhe sejam prestadas as informações legalmente previstas, com vista à participação em assembleia geral, a fim de nela poder participar de forma esclarecida e informada.

Como refere João Labareda in Direito à Informação, Problemas do Direito das Sociedades, IDET, Almedina, 2003, a pág. 130:

“de pouco serviria permitir a participação generalizada nas reuniões do corpo social, ainda que acompanhada do direito de votar, ou mesmo conceder certas faculdades de reacção ao comportamento da administração, se, de todo, faltassem meios para obter os conhecimentos adequados à tomada esclarecida da decisão de actuar e, em corolário, para justificar, onde necessário, a razoabilidade do procedimento adoptado”.

Acrescentando a pág. 139 (1.º§ e nota 27) que “o exercício do direito à informação não estar condicionado nem dependente do exercício de qualquer outro nem o implicar ou impor.

O sócio pode, nomeadamente, consultar documentos sociais disponibilizados como elemento preparatório da assembleia geral convocada, sem qualquer obrigação de nela participar ou, participando, de nela intervir ou votar”.

Por outro lado, como, expressamente se menciona no artigo 289.º, n.º 1, in fine, do CSC, os elementos facultados para consulta, devem-no ser na sede da sociedade. Este é o local onde devem ficar à disposição dos accionistas os documentos preparatórios da assembleia geral, como, de resto, a ré fez – cf. item 17.º, in fine.

Aliás, nos termos do artigo 214.º do CSC, como regra, o direito de consulta do sócio, deve ser exercido na sede da sociedade, não podendo o sócio exigir consulta noutro local – veja-se, Raúl Ventura, in Novos Estudos Sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo, Almedina, 1994, a pág. 139 e Sociedades por Quotas, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 1989, a pág. 295.

Por último, veja-se Alexandre de Soveral Martins, em anotação ao artigo 289.º do CSC, Em Cometário, já citado, Vol. 5, pág.s 200 e 201, de acordo com o qual, não obstante no n.º 3, al. a), do preceito ora em referência, se permitir o envio, através de carta, dos documentos relativos à preparação da assembleia geral, tal não posterga o direito do sócio a consultá-los na sede da sociedade.

De resto, como, expressamente, resulta do disposto na parte final da alínea em referência, tal envio só será de fazer aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram (sublinhado nosso).

Portanto, desde que o sócio não requeira o envio por carta, a sociedade não tem que o fazer, restando ao sócio o direito de os consultar – como o determina o seu n.º 1 – na sede da sociedade.

Acrescentando este autor que:

“No n.º 3, al. a), é imposto à sociedade o dever de enviar no prazo de oito dias, por carta, a accionistas que o requeiram e sejam titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, os documentos previstos nos n.os 1 e 2.

O direito a obter por essa via os referidos documentos acresce (sublinhado nosso) ao direito de consulta na sede e, na nossa opinião, não pode ser afastado no contrato de sociedade”.

Ora, transpondo estas considerações para o caso em apreço, tem de se concluir que a ré, ao impedir o autor de consultar na sua sede os documentos preparatórios da assembleia geral em causa, violou o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, al. c) e 289.º, ambos do CSC.

Efectivamente, a ré, não obstante fazer constar da respectiva convocatória que tais documentos ficavam à disposição dos accionistas, na sua sede – cf. item 17.º, in fine, impediu o autor de os consultar, como acima já referido.

E tal comportamento/violação, não se pode considerar sancionado pelo facto de a ré ter enviado, pelo correio, os documentos referidos no item 33.º, nem pelo facto de ter sido junta noutro processo documentação, como consta do item 32.º.

Como acima já referido e resulta do artigo 289.º, n.os 1 e 3, do CSC, ao sócio é conferido o direito de consultar tal documentação, na sede da sociedade e, neste caso, por contraposição com o que consta do artigo 288.º, para tal, nem sequer precisa de alegar “motivo justificado”.

Ou seja, o direito à informação, previsto no artigo 289.º, não está condicionado à alegação de motivação. É um direito que o sócio pode exercer, incondicionalmente, na sede da sociedade, nos termos ali previstos.

Só sendo de exercer, através de carta, desde que seja o sócio a assim o requerer, não podendo a forma de exercer o direito em causa, ser de escolha da sociedade. Esta, só pode recorrer a este meio se for o sócio a requerer que assim seja.

De outro modo e por contraposição, é ao sócio que incumbe o “direito de escolha” acerca do modo de exercício do direito que a lei lhe atribui. É a este que incumbe exercer tal direito, dentro dos moldes legalmente previstos, pelo modo que entender ser-lhe mais conveniente; ou seja, se entender deslocar-se à sede da sociedade, está esta obrigada a facultar-lhe a consulta; se entender mais conveniente o envio por carta, poderá assim o requerer e, sempre, sem prejuízo de se deslocar à sede.

O sócio não pode ficar limitado, no exercício deste direito, pelo envio dos documentos que a sociedade entende enviar-lhe, ou pelo facto de já existirem outros processos judiciais em que se debateu idêntica questão e se encontrar junta documentação.

É ao sócio que a lei dá a opção quanto à forma de exercício do direito, bem como de quais os documentos que pretende consultar (dentro do leque dos que lhe é permitido fazer).

O autor, na qualidade de accionista da ré, deslocou-se à sede desta e foi impedido de consultar os elementos/documentos que pretendia visionar.

Refira-se, ainda, a este nível, que o recorrente não queria apenas consultar o documento de registo de acções.

Como resulta do item 19.º dos factos provados, este queria, pelo menos, consultar tal documento e sem olvidar que da consulta de um dos documentos que lhe era lícito visionar, pode resultar a necessidade/interesse em ter acesso a outro, o que só pode ser conseguido, se ao sócio, como o deve ser, for facultado o exercício do direito em causa.

De resto, acrescente-se, que o direito à informação do autor foi, igualmente, violado, quando a ré não lhe permitiu a entrada para a assembleia geral e no decurso da qual poderia, se o entendesse, solicitar mais informações, como possibilitado pelo disposto no artigo 290.º, CSC.

Por outro lado, não concordamos que se trate de violação de vício de procedimento irrelevante.

Coutinho de Abreu, in CSC, Em Comentário, já citado, a pág. 675, exemplifica, como assim se tratando, o caso de os documentos não terem estado patentes na sede da sociedade, se atempadamente, enviados para o domicílio dos sócios.

Como acima se disse, é ao sócio que incumbe a escolha do meio de exercício do direito em causa, tanto mais que, in casu, refere a convocatória que os mesmos estavam na sede da ré, à disposição dos accionistas e, não obstante, o autor não os pode consultar.

Não é a mesma coisa, a ré, enviar os documentos ao sócio e a faculdade de este se deslocar à sede da sociedade, se o entender, acompanhado de perito, a fim de se inteirar e esclarecer acerca das questões que achar pertinentes, para o bom exercício do direito de participação e de voto, na assembleia, se na mesma entender participar.

Designadamente, na sede da sociedade, poderá confrontar tais documentos com aqueles que lhes servem de suporte, a fim de aquilatar da veracidade do que neles consta, poderá pedir informações acerca dos negócios da empresa e melhor aferir da sua situação financeira.

Uma coisa é “contentar-se” com o que lhe enviou a sociedade, outra é, in locu e de motu proprio averiguar o que reputa de importante para formar a sua convicção e posição a tomar, dentro dos limites legais estabelecidos, designadamente, a nível do direito de voto que assiste ao sócio, se decidir participar no processo deliberativo inerente à assembleia geral a que se reportam as informações solicitadas.

De resto, saliente-se que no Acórdão da Relação do Porto, de 25 de Janeiro de 2016, citado pela apelada, Processo n.º 115/15.0T8AVR.P1, disponível no respectivo sítio do itij, se tratava de um caso em que não fora alegada a recusa de consulta dos documentos na sede da empresa, contrariamente ao que aqui sucede.

Assim sendo, tem de se concluir que as deliberações em causa são, também, anuláveis, em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. c) e 4, do CSC.

Aliás, no caso do autor, tudo se reconduz, em termos práticos, à violação do disposto no n.º 4, al. b), pois que tudo se passou como se, relativamente a ele, os documentos em causa, não tenham sido colocados para exame, no local e durante o tempo prescrito para tal, o que, sem sombra de dúvidas, acarreta a referida anulabilidade – veja-se, Pinto Furtado, Deliberações …, já citado, pág. 417.

Assim, também, quanto a esta questão, procede o recurso.

A procedência do recurso, torna inútil a apreciação e decisão da questão acima elencada em C.

Efectivamente, tendo o autor ganho de causa, quanto às suas pretensões, é despicienda a questão que invoca do abuso do direito, por parte da ré.

Assim, por prejudicada, não se conhece da questão elencada em C.

D. Se é o autor que age em abuso do direito, por confessar que a ré lhe enviou cópia dos elementos de informação, tendo na sua posse todos os elementos de informação necessários (e legalmente obrigatórios), à formação do seu voto e, não obstante, pretende, por via desta acção, a declaração de nulidade e/ou anulabilidade das deliberações ora em causa.

Relativamente a esta questão, alega a ré, que o autor, não obstante confessar que tinha na sua posse todos os elementos de informação necessários e legalmente exigíveis, com vista à formação do seu voto na assembleia geral, pugna, ainda assim, pela nulidade e/ou anulabilidade das deliberações na mesma aprovadas.

Ou seja, a ré, em sede de contra-alegações, defende que a conduta do autor configura abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.

De acordo com o disposto no artigo 334.º, do Código Civil:

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Como o refere A. Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, a pág.s 33 e 49, o abuso do direito constitui uma forma tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas, isto é, do exercício concreto de posições jurídicas que, embora correcto em si, acabe por contundir com o sistema jurídico na sua globalidade, ou seja, como um princípio que entende deter uma actuação que, em primeira linha, se apresentaria legítima.

Tanto a nível doutrinário como jurisprudencial o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprio, tem vindo a ser encarado à luz da tutela das doutrinas da confiança ou das doutrinas negociais, consoante a situação em apreço, surgindo o princípio da confiança “… como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas.” – autor e ob cit., a pág. 51.

No entanto, como não podia deixar de ser, a tutela da confiança, apoiada na boa fé, e seguindo, ainda o mesmo autor e obra, agora, a pág. 52, só pode ser tutelada desde que se verifiquem as seguintes proposições:

1.ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;

2.ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível;

3.ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;

4.ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante; tal pessoa por acto ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.

Em idêntico sentido se expressou J. Batista Machado, in Obra Dispersa, vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, a pág. 407, quando ali refere que a proibição do venire contra factum proprio, se caracteriza pela conformidade à ideia de justiça distributiva que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devam ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida de relação acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente e que, por outro lado, seja possível alcançar esse resultado sem sujeitar tal agente a uma obrigação, sem lhe impor a constituição de um vínculo, mas pelo simples desencadear de um efeito inibitório ou inabilitante, que carece de fundamento bem mais ténue que aquele que exigiria a constituição de uma obrigação.

De igual forma, e seguindo, ainda, o mesmo Estudo, pág.s 415 a 419, exige tal Autor que se verifique uma situação objectiva de confiança, no sentido de que a confiança digna de tutela tem de radicar numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura e que, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a uma determinada atitude no futuro.

Em segundo lugar, que o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surjam quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada e que tal dano não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma situação satisfatória, no sentido de que o recurso a esta proibição é sempre um último recurso e, por último, que exista boa fé da contraparte que confiou e tenha agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico.

Também no mesmo sentido, opina M. J. Almeida Costa, in RLJ, ano 129, pág. 62, que ali refere exigir a proibição do venire, para além da situação objectiva de confiança e a boa fé do sujeito que confiou, o investimento na confiança que corresponde às mudanças na vida do destinatário do factum proprio que evidenciam tanto a expectativa nele criada como revelam os danos que resultarão da falta de tutela eficaz para aquele, bem como que, subjectivamente, se encontre numa posição de boa fé, no sentido de que tenha agido na suposição de que o autor do factum proprio estava vinculado a adoptar a conduta prevista e que, ao formar tal convicção tenha tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico, os quais deverão ser tanto maiores quanto mais vultuosos forem os investimentos inspirados na confiança.

Analisados os pressupostos de que se deve fazer depender a aplicação de tal princípio vejamos, agora, por cotejo, com a factualidade apurada, se os mesmos se verificam, isto é, se é de imputar ao ora autor, uma conduta enformadora de abuso do direito, sendo que este, de acordo com a formulação que do mesmo se colhe no artigo 334.º, do Código Civil, tem de ser manifesto.

Desde já e adiantando a decisão, parece-nos que assim não é!

Efectivamente, como resulta dos itens 33.º e 34.º, dos factos provados, não obstante a ré lhe ter enviado, através de carta, em 16 de Agosto de 2017, os documentos em causa, carta que o autor recebeu em 17 desse mês e ano, o certo é que, o autor, logo no dia 01 de Setembro desse ano, se deslocou à sede da ré, para, pelo menos, consultar documento de registo de acções, o que lhe foi recusado – cf. itens 19.º e 20.º.

Por outro lado, como resulta da matéria de facto descrita nos itens 21.º e 22.º, dos factos provados, ainda assim, o autor, compareceu para participar na assembleia geral, o que, igualmente, não lhe foi consentido.

Ou seja; da conduta do autor, não se pode extrair a conclusão de que o mesmo se conformou com a atitude da ré.

Pelo contrário, desde logo, reagiu contra a mesma, dirigindo-se à sede da mesma, a fim de colher as pertinentes informações e tendo sido impedido de o fazer, ainda assim, de novo, reagindo contra isso, tentou participar na assembleia geral, o que, também, não lhe foi consentido, nada mais lhe restando do que a possibilidade de recorrer à justiça, a fim de ver reconhecidos os seus direitos.

Consequentemente, de todo em todo, se pode considerar que o autor, não obstante aceitar o envio de tal documentação, a aceitou como bastante para as suas intenções, ou que, com a sua conduta, tenha criado na ré, a convicção de que não reagiria contra tal circunstancialismo, pelo que não actua em abuso do direito, pelo contrário, a conduta da ré, não lhe possibilitou outro comportamento, que não o que adoptou, com vista a tentar exercer o direito à informação.

Pelo que, quanto a esta questão, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, declarando-se anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré, realizada em 04 de Setembro de 2017.

Custas, pela apelada, em ambas as instâncias.

Coimbra, 19 de Dezembro de 2018.

           

Arlindo Oliveira ( Relator )

Emídio Santos

Catarina Gonçalves

Declaração de voto da 2ª Adjunta (Catarina Gonçalves)

Em Acórdão, por mim relatado, que foi proferido em 25/09/2018 no processo nº 1747/17.8T8LRA.C1 – onde o aqui Autor peticionava a anulação de outras deliberações da mesma sociedade com fundamento em violação do dever de informação –, considerou-se que o Autor tinha, efectivamente, o direito de consultar os documentos preparatórios da assembleia na sede da sociedade (não lhe podendo ser imposto que exercesse tal direito mediante o exame das cópias dos documentos que lhe foram fornecidas), mais se considerando que tal direito tinha sido violado por lhe ter sido recusada a entrada nas instalações onde os documentos se encontravam à disposição dos sócios.

Mas, não obstante esse facto, considerou-se que não havia fundamento para anular a deliberação com base na argumentação que passo a transcrever:

“Tal como referimos supra, o direito à informação preparatória das assembleias gerais destina-se a facultar aos sócios/accionistas a possibilidade de recolherem os elementos e as informações necessárias para tomar posição relativamente aos assuntos que irão ser debatidos na assembleia e para exercer o seu direito de voto de forma consciente e fundamentada; por isso a lei determina a anulabilidade da deliberação que venha a ser tomada sem respeitar aquele direito; a deliberação é anulável porque a falta de informação aos sócios/accionistas é susceptível de afectar e viciar o processo que conduz à formação da vontade que se exprime pelo exercício do direito de voto.

Mas, porque assim é, só deverá conduzir à anulação da deliberação a falta de informação que seja susceptível de afectar e viciar a manifestação de vontade por parte do sócio/accionista relativamente à concreta deliberação que se pretende ver anulada. Isso mesmo se considerou no Acórdão do STJ de 16/03/2011 (proferido no proc. nº 1560/08.3TBOAZ.P1.S1)[1] quando ali se refere que “Só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecido”.

Ora, no caso sub judice, a violação do direito de informação que possa ter existido é meramente formal, uma vez que tal violação apenas se reconduz ao facto de os elementos de informação preparatórios da assembleia terem sido disponibilizados ao Autor mediante a entrega de cópias ao invés de lhe terem sido facultados para consulta na sede da sociedade e, na nossa perspectiva, isso não releva para efeitos de anulação da deliberação. E não releva porque a informação em causa foi efectivamente disponibilizada ao Autor que, como tal, estava em condições de analisar essa informação, nela recolhendo os elementos necessários para formar uma opinião fundamentada e exercer o seu direito de voto de forma consciente, importando notar que o Autor/Apelante nunca alegou que a informação que lhe foi entregue não fosse verdadeira, estivesse incompleta ou que lhe tivessem sido recusados quaisquer outros elementos que tivesse solicitado. É certo que o Autor não terá acedido realmente à informação que lhe foi disponibilizada, mas isso decorreu da sua própria actuação, já que devolveu os documentos que lhe foram entregues por não prescindir do direito de os consultar na sede da sociedade e/ou nas instalações onde decorria a Assembleia Geral. Mas, com o devido respeito, ainda que o Autor tivesse o direito de consultar a informação na sede da sociedade, a verdade é que a violação desse direito não deve conduzir, só por si, à anulação da deliberação, na medida em que estava em causa a violação de uma mera formalidade (referente ao local e ao modo de consulta das informações) que não interferia com a possibilidade de acesso efectivo à informação relevante para a assembleia geral e que, como tal, não era susceptível de afectar, condicionar ou viciar o exercício do seu direito de voto; ainda que em local e por modo diferentes daqueles que estão estabelecidos na lei, a informação relevante (e reafirma-se que o Autor não alegou que a informação estivesse incompleta, não fosse verdadeira ou que lhe tivessem sido recusados quaisquer outros elementos que tivesse solicitado) foi disponibilizada ao Autor e, como tal, estava em condições de analisar essa documentação e tomar posição fundamentada sobre os assuntos em debate. Veja-se, a propósito, J. M. Coutinho de Abreu[2] quando refere que “…é irrelevante o vício traduzido no facto de aqueles documentos não terem estado patentes aos sócios na sede social, quando os mesmos foram enviados atempadamente para o domicílio dos sócios – o escopo da lei (proporcionar adequada preparação dos sócios para a assembleia, através da análise de documentos) foi alcançado”.

Entendemos, portanto, em face do exposto – tal como se considerou na sentença recorrida – que não há fundamento para anular a deliberação ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº 1, alínea c), ou seja, por não ter sido precedida do fornecimento ao Autor de elementos mínimos de informação”.

Pelo menos por ora, não encontro razões para alterar a posição que aí subscrevi.

Ora, a situação dos autos é – no que toca a esta matéria – idêntica àquela que estava em causa no citado Acórdão, uma vez que, apesar de não lhe ter sido facultada a consulta dos documentos na sede da sociedade, o Autor teve acesso a tais documentos por lhe terem sido enviados por carta registada com AR que o mesmo recebeu (cfr. pontos 33º e 34º da matéria de facto) e não há nota ou registo de que a informação que lhe foi entregue não fosse verdadeira ou estivesse incompleta por não englobar todos os elementos preparatórios da assembleia.

Nestas circunstâncias e com base na argumentação supra descrita, não anularia as deliberações em causa nos autos com fundamento no disposto no artigo 58º, nº 1, alínea c), do CSC.

Mas, estando provado que o Autor pretendeu participar na assembleia e que tal não lhe foi permitido, anularia a deliberação com fundamento no disposto no artigo 58º, nº 1, alínea a), do CSC.

Concordo, portanto, com a decisão que anulou as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 04/09/2017, ainda que não concorde inteiramente com os respectivos fundamentos (anularia as deliberações aqui em causa com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do citado artigo 58º, mas não com fundamento na alínea c) do mesmo preceito legal).

 

  (Catarina Gonçalves) 


[1] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, 2ª edição, pág. 710.