Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
24/11.2GBSBG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DO SABUGAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGO 410º Nº 2 A) CPP
Sumário: 1.- Não tendo o tribunal a quo apurado com um mínimo de profundidade a situação sócio-económica do arguido e nem sequer se o mesmo tem antecedentes criminais relevantes, faltam elementos indispensáveis para a escolha e medida da pena e consequentemente a sentença enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
II- Em tal caso, deve o processo ser reenviado para novo julgamento com vista ao apuramento de tais factos.
Decisão Texto Integral: Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal absolver A... quer da pronúncia, quer do pedido de indemnização civil.
Inconformada com o decidido, a assistente B... interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
A) O Tribunal recorrido considerou não provados os factos atinentes à conduta do arguido, considerou não haver qualquer facto danoso por parte do mesmo na pessoa da assistente.
B) Ficou provado que a assistente não apresentava quaisquer lesões quando se dirigiu a casa do arguido.
C) O arguido prestou declarações onde explicou que a assistente começou a tremer e sentou-se no seu terraço.
D) As testemunhas C... e D... corroboraram a versão do arguido, dizendo que a assistente caiu ou desmaiou, ficando sentada no chão.
E) O médico perito declarou que as lesões são compatíveis com a versão dos factos apresentada pela assistente.
F) Decorre das regras da experiência comum que a versão do arguido e testemunhas arroladas - C... e D... - é incompatível com a versão da assistente, sendo fortemente provável que as lesões apresentadas tenham sido consequência da agressão perpetrada pelo arguido.
G) Em sede de análise crítica da prova colhida em julgamento, conjugada com as regras da experiência comum e relatório médico-legal, deveria ter sido considerado provado que o arguido agrediu a assistente e consequentemente provocou-lhe as lesões descritas nos autos a fls. 7 a 9.
H) Quanto às regras de experiência comum importa dizer que, se bem que elas não constituem uma premissa genérica e abstrata que permita todas as conclusões antes obrigam a que se parta de factos conhecidos, objetivados em meios de prova controláveis e delimitados por regras de lógica cartesiana para se alcançarem essas conclusões, a prova colhida, através do relatório clínico conjugado com a versão inverosímil do arguido e testemunhas C... e D... quanto á dinâmica dos factos, obriga a concluir segundo aquelas regras, que o arguido efetivamente agrediu a assistente.
I) As lesões apresentadas pela assistente não se manifestam logo no preciso momento em que é cometida a agressão, tendo um período de maturação de horas e dias.
J) O depoimento da assistente foi efetuado numa altura em que a mesma se encontrava física e psiquicamente debilitada, aliás, como notoriamente decorre de todo o depoimento. No entanto, deveria o tribunal recorrido ter tido em conta essa situação, pois, no decurso do depoimento, entende-se que a assistente, quando questionada sobre em a agrediu, sempre se refere ao arguido.
K) Assim, conjugada a prova pericial recolhida, o depoimento do perito médico, com o da assistente, demonstrado fica que as declarações do arguido não podem sustentar a versão que apresentou.
L) Além do mais, o testemunho de D... é suspeito, uma vez que não viu o arguido em cima de um escadote, nem a fazer qualquer reparação na varanda. De resto tudo viu! Não devendo o mesmo ser credibilizado.
M) O tribunal recorrido errou na apreciação da prova. Deveria ter dado como provado que o arguido agrediu a assistente com murros e pontapés, e lhe provocou as lesões descritas a fls. 7 a 9 dos autos.
N) Pelo que, deve a matéria de facto ser alterada e dado como provado que o arguido agrediu a assistente e lhe provocou as lesões descritas nos autos, conduzindo a uma sentença condenatória pela prática do crime p. e p. pelo art.º 143°/1 do Código Penal.
Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso:
A) Alterando-se a matéria de facto e revogando-se a decisão recorrida nos termos propugnados, condenando-se a arguida pela prática de um crime de ameaças, com dolo eventual;
Ou , se assim não se entender;
B) Anulando-se a decisão e determinando-se novo julgamento;
C) Reenviando-se o processo para novo julgamento;
Em qualquer caso
D) Corrigindo-se a interpretação efetuada quanto à prova produzida.
Responderam o Ministério Público e o arguido.
O primeiro concluiu:
I
O Ministério Público acompanha parcialmente o Recurso interposto pela assistente/recorrente.
II
Como se explanou em sede de motivação, a ponderação da prova produzida em julgamento, bem assim a coligida nos autos, impunha que fossem dados por provados os pontos a) a c) da matéria de facto não provada e,
III
Em consequência, que o arguido fosse condenado pelo crime de ofensa à integridade física de que vinha acusado.
IV
Sem prejuízo, a sentença proferida pelo tribunal a quo não enferma de qualquer nulidade, nos termos do art. 379°, n.º 1 al. a) e 374°, n.º 2, ambos do CPP, porquanto a mesma contempla o exame crítico e sucinto das provas,
V
Traduzindo, assim, o iter percorrido pelo Tribunal a quo para a formulação da sua convicção e para a decisão alcançada.
VI
O tribunal a quo não absolveu o arguido com base no princípio in dubio pro reo.
VII
Fê-lo antes, com recurso à prova produzida em julgamento e que apreciou e valorou de modo a formar a sua convicção,
VIII
Não incorrendo, assim, num vício de erro notório na apreciação da prova
IX
Não obstante, deverá ser dado provimento parcial ao Recurso da assistente, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo e proferindo-se outra que condene o arguido pelo crime de ofensa à integridade física de que vinha acusado.
O segundo concluiu:

O arguido não se conforma com as ideias expostas no douto recurso da assistente

A recorrente extrai como conclusão que o arguido "agrediu a assistente" sem que alguma testemunha tenha indicado ter visto isso acontecer.

A própria assistente apenas diz que "só podia ter sido ele" ou seja, não diz que foi, não sabe se foi; terá perdido a noção do que estava a acontecer.

As lesões apresentadas pela assistente constantes do relatório de perícia médico-legal não provam absolutamente nada, tanto mais que o relatório só foi realizado dias depois da suposta agressão.

A documentação relativa ao episódio de urgência pedida ao Hospital Sousa Martins é bem elucidativa da inexistência das lesões alegadas pela assistente.

Inexiste ainda nulidade da sentença por falta de fundamentação, na medida em que o Meretíssimo Juiz "a quo" explica cabalmente na sentença o porquê da sua decisão.

A douta sentença recorrida baseou-se nos depoimentos das testemunhas C... e D... que, tendo deposto de forma séria e credível, assistiram aos factos em discussão, nomeadamente a uma troca de palavras mais acalorada entre arguido e assistente sobre dinheiro e a um posterior desmaio/queda da assistente.

Por sua vez, a testemunha E..., marido da assistente, afirma não ter presenciado nada dos factos em discussão tendo apenas chegado ao local quando a assistente já se encontrava prostrada no chão.

O Meretíssimo Juiz "a quo" decidiu com base nas regras da lógica, da razão e da experiência comum.
10º
Os princípios da oralidade e da imediação permitiram ao Meretíssimo Juiz "a quo" decidir de forma acertada no tocante à valoração das provas.
11º
Termos em que se conclui pugnando pela manutenção da douta sentença recorrida.
Termos em que requer a V. Exas. que analisem a presente resposta ao recurso decidindo a final pela manutenção da douta sentença recorrida.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido manteve a posição já expressa nos autos.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[ “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011, acessível in www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não esteja localmente indicada)].
Questões a decidir:
- Erro na apreciação da prova
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):
1) No dia 26 de Maio de 2011, pelas 16, 30 horas, a assistente B..., deslocou-se a casa do arguido, sita na Rua … , abriu o portão que dá acesso ao logradouro, onde entrou, para lhe pedir a devolução de dinheiro.
2) A arguida entrou no momento em que o arguido se encontrava na varanda da habitação, em cima de um escadote.
3) O arguido disse para a assistente nada lhe dever;
4) Ambos começaram a discutir;
5) O arguido partiu uma cana que a assistente usava como apoio nas suas deslocações a pé.
6) O arguido aufere 180 euros de reforma;
7) Vive em casa própria;
Quanto à factualidade não provada, consignou-se (transcrição):
Não se provou qualquer outro facto, nomeadamente que:
a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1) o arguido tenha empurrado a assistente ou que esta tenha caído por lhe ter sido retirada a cana e tenha desferido e atingido a assistente com bofetões, murros e pontapés;
b) Em consequência das agressões das agressões levadas a cabo pelo arguido tenha a ofendida sofrido dores e as seguintes lesões:
b.a.- face: equimose palpebral inferior esquerda; equimose no nariz;
b.b.- Tórax-equimose amarela com 5 cm de diâmetro na face externa no 1/3 médio do hemitórax esquerdo;
b.c.- Membro superior direito - equimose com 10 cm de diâmetro na face externa do 1/3 médio do braço;
b.d.- Membro superior esquerdo - equimose com 20x 12 cm na face interior e externa do 2/3 inferior do braço; equimose com 4 cm de diâmetro na face posterior do 1/3 médio do antebraço; equimose amarela com 12x8 cm de diâmetro no sentido transversal na face posterior do ombro;
b.e - Membro inferior direito - equimose oval com 15 x 6 cm diâmetro no sentido transversal no 1/3 superior da coxa; equimose oval com 10 cm na face anterior no 1/3 inferior; equimose com 4 cm na face interna no 1/3 superior da perna;
b.f.- Membro inferior esquerdo - equimose oval com 14 x 10 cm no sentido transversal no 1/3 médio e anterior da coxa; equimose com 8 cm na face anterior no 1/3 médio da coxa e equimose com 4 cm na face anterior no 1/3 superior da perna;
c) O arguido agiu de forma voluntária livre e conscientemente com a intenção concretizada de molestar fisicamente a assistente, o que conseguiu, bem sabendo ser-lhe proibida e punida por lei penal a sua conduta.
O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Os factos dados como provados resultam das declarações conjugadas da assistente, arguido, testemunha F..., marido da assistente e C..., que os relataram de forma idêntica.
Não se deram como provados os factos vertidos nesta sede, porquanto, o arguido negou a sua prática. Mais relatou de forma clara, coerente e lógica que se encontrava em casa, quando entrou a assistente, sua tia, pedindo-lhe dinheiro que teria emprestado à sua ex-mulher, ainda n estado de casado; que lhe respondeu nada pagar por não saber do dinheiro; que nesse momento, a assistente deu com a cana que trazia na cabeça da sua companheira, que se aproximara; que retirou a cana à assistente, a partiu e atirou para a via pública; que a assistente começou a gritar, tendo de seguida desmaiado; amparou-a na queda e de seguida chamou a ambulância; que não lhe viu lesões; tais declarações são corroboradas pelo depoimento da testemunha C..., que disse conversar ao portão com o seu vizinho D...; porque o tom da conversa entre a assistente e o seu companheiro tivesse subido, foi ver o que se passava; que a assistente lhe deu com a cana na cabeça; que de seguida começou a gritar, desmaiou; o marido amparou a tia na queda; não viu lesões na assistente; idêntico depoimento prestou a testemunha D... que disse ter ouvido discussão por causa do dinheiro; que a assistente caiu ao chão; o arguido chamou a ambulância;
A testemunha, marido da assistente sr. E... disse nada ter visto, apenas ouvido os gritos da esposa, pelo que foi a casa do sobrinho; mais disse que o Sr. D… trouxe um copo da água para a sua esposa/assistente.
A assistente nas suas declarações confirma ter desmaiado, dizendo não se recordar se o arguido a teria agredido, apenas dizendo que só poderia ter sido ele.
Pese embora o sr. perito medido Dr. … tenha afirmado que as lesões que examinou e descreveu são compatíveis com murros e pontapés, todavia, não é possível afirmar terem sido provocados pelo arguido face às declarações e depoimentos supra referidos de onde se colhe que em algum momento o arguido ofendeu no corpo a assistente e, ainda, porque quer do episódio de urgência na Guarda quer do registo médico no Centro de Saúde do Sabugal foram verificadas lesões.
Face ao exposto deram-se como não provados os factos vertidos nesta sede, nomeadamente as lesões porque conexionadas com a conduta do arguido dada como não provada.
Os factos atinentes ao pedido de indemnização foram dados como não provados porque decorrentes de ilícito criminal dado como não provado;
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Discorda a recorrente de que tenha sido dado como não provado que o arguido agrediu a assistente e que, consequentemente, lhe tenha provocado as lesões descritas nos autos a fls. 7 a 9.
Tem razão na sua discordância.
Diz-nos o artº 127º que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção da entidade competente”.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2011[ Acessível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não seja localmente indicada], “a apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, nos termos do artº. 127.º do Código de Processo Penal[ Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem ], de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais”
Ora, se é certo que o arguido afirma que não agrediu a assistente e que as testemunhas apresentadas pela defesa dizem não ter visto qualquer agressão, não é menos certo que as suas declarações/depoimentos se mostraram incoerentes (especialmente na parte em que descrevem o “desmaio” da assistente) e contraditórios (por exemplo, enquanto o arguido e a testemunha C..., sua companheira, afirmaram que ele estava em cima de um escadote, a testemunha D..., também relacionada pela defesa, afirmou que o arguido não estava a fazer nada e que não havia qualquer escadote no local).
Por seu turno, a assistente explicou, ainda que de uma forma algo atabalhoada e com voz quase imperceptível (dado o seu estado de doente, provavelmente) que o arguido a agrediu com uma bofetada e a empurrou fazendo-a cair (já próximo do fim das declarações e numa altura em que aparentemente já estava cansada do contra-interrogatório, acaba dizendo: «se não me batessem as nódoas não vinham») e o marido, a testemunha F..., contou que deixou a mulher na casa do arguido, que seguiu para a sua casa e que quando ali chegava ouviu a mulher gritar, pelo que voltou para trás. Quando chegou ao pé dela já ela tinha um olho negro. Também explicou que quando a deixou junto à casa do arguido a mulher não tinha “nada negro na cara, nos braços, na barriga, em parte nenhuma”.
Também merece especial atenção o facto de o perito … ter explicado que as lesões apresentadas pela assistente eram compatíveis com a versão que a mesma apresentou e com o tempo que mediou entre a data da ocorrência e o exame e que eram incompatíveis com a versão do arguido e das testemunhas por si apresentadas.
Por seu turno, a testemunha … explicou que a seguir ao que aconteceu, teve que tratar da tia porque esta, que apresentava hematomas pelo corpo todo, “estava muito queixosa e magoada e não se lhe podia tocar”.
Será esta prova suficiente para alterar a factualidade constante da sentença?
Consideramos que sim.
Com efeito, dadas as incoerências encontradas nas declarações/depoimentos do arguido e das testemunhas por ele apresentadas e a coerência das declarações/depoimentos da assistente, do perito e das restantes testemunhas, temos que concluir que, na falta de qualquer explicação lógica que o contrarie, há prova mais do que suficiente de que tendo a assistente entrado na casa do arguido sem qualquer lesão corporal e saído dela com as lesões descritas no relatório pericial e afirmando que foi ele que a agrediu, mais não temos que, em absoluta aderência às regras da experiência, considerar provados os seguintes factos
- Na sequência da discussão, o arguido esbofeteou e empurrou a assistente fazendo-a cair no chão
- Em consequência destas agressões, a assistente sofreu dores e as seguintes lesões:
a.a.- face: equimose palpebral inferior esquerda; equimose no nariz;
a.b.- Tórax-equimose amarela com 5 cm de diâmetro na face externa no 1/3 médio do hemitórax esquerdo;
a.c.- Membro superior direito - equimose com 10 cm de diâmetro na face externa do 1/3 médio do braço;
a.d.- Membro superior esquerdo - equimose com 20x 12 cm na face interior e externa do 2/3 inferior do braço; equimose com 4 cm de diâmetro na face posterior do 1/3 médio do antebraço; equimose amarela com 12x8 cm de diâmetro no sentido transversal na face posterior do ombro;
a.e - Membro inferior direito - equimose oval com 15 x 6 cm diâmetro no sentido transversal no 1/3 superior da coxa; equimose oval com 10 cm na face anterior no 1/3 inferior; equimose com 4 cm na face interna no 1/3 superior da perna;
a.f.- Membro inferior esquerdo - equimose oval com 14 x 10 cm no sentido transversal no 1/3 médio e anterior da coxa; equimose com 8 cm na face anterior no 1/3 médio da coxa e equimose com 4 cm na face anterior no 1/3 superior da perna;
- O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente com a intenção de molestar fisicamente a assistente, o que conseguiu, bem sabendo ser-lhe proibida e punida por lei penal a sua conduta.
Temos assim provada a seguinte matéria de facto:
1) No dia 26 de Maio de 2011, pelas 16, 30 horas, a assistente B..., deslocou-se a casa do arguido, sita na Rua … , abriu o portão que dá acesso ao logradouro, onde entrou, para lhe pedir a devolução de dinheiro.
2) A arguida entrou no momento em que o arguido se encontrava na varanda da habitação, em cima de um escadote.
3) O arguido disse para a assistente nada lhe dever;
4) Ambos começaram a discutir;
5) Na sequência da discussão, o arguido esbofeteou e empurrou a assistente fazendo-a cair no chão
6) Em consequência destas agressões, a assistente sofreu dores e as seguintes lesões:
a.a.- face: equimose palpebral inferior esquerda; equimose no nariz;
a.b.- Tórax-equimose amarela com 5 cm de diâmetro na face externa no 1/3 médio do hemitórax esquerdo;
a.c.- Membro superior direito - equimose com 10 cm de diâmetro na face externa do 1/3 médio do braço;
a.d.- Membro superior esquerdo - equimose com 20x 12 cm na face interior e externa do 2/3 inferior do braço; equimose com 4 cm de diâmetro na face posterior do 1/3 médio do antebraço; equimose amarela com 12x8 cm de diâmetro no sentido transversal na face posterior do ombro;
a.e - Membro inferior direito - equimose oval com 15 x 6 cm diâmetro no sentido transversal no 1/3 superior da coxa; equimose oval com 10 cm na face anterior no 1/3 inferior; equimose com 4 cm na face interna no 1/3 superior da perna;
a.f.- Membro inferior esquerdo - equimose oval com 14 x 10 cm no sentido transversal no 1/3 médio e anterior da coxa; equimose com 8 cm na face anterior no 1/3 médio da coxa e equimose com 4 cm na face anterior no 1/3 superior da perna;
7) O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente com a intenção de molestar fisicamente a assistente, o que conseguiu, bem sabendo ser-lhe proibida e punida por lei penal a sua conduta.
8) O arguido partiu uma cana que a assistente usava como apoio nas suas deslocações a pé.
9) O arguido aufere 180 euros de reforma;
10) Vive em casa própria
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Em face da matéria de facto provada dúvidas não existem de que o arguido cometeu o crime por que vinha pronunciado, ou seja, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143°, n.º 1, do Código Penal.
Uma vez que o tribunal a quo não apurou com um mínimo de profundidade a situação sócio-económica do arguido e nem sequer se o mesmo tem antecedentes criminais relevantes, faltam elementos indispensáveis para a escolha e medida da pena (artºs 70º e 71º do Código Penal), ou seja, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a., do nº 2, do artº 410º.
Ora, padecendo a sentença de tal vício e não sendo possível supri-lo em sede de recurso, há que reenviar o processo para novo julgamento relativamente aos pontos acima referidos e ainda, em consequência, quanto ao pedido de indemnização civil, nos termos previstos nos artigos 426º e 426º-A.

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Nesta conformidade, nos termos previstos nos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal, acorda-se em determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos pontos acima referidos e ainda para apreciação do pedido de indemnização civil.
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Sem custas.
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Coimbra,