Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2249/08.9PTAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO
CORRESPONDÊNCIA
Data do Acordão: 01/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE BAIXO VOUGA, AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 3 – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 48º,49º, 2,58º,3
Sumário: O artigo 48º, nº 2 do Código Penal quando remete para a correspondente aplicação do artigo 58º, nº 3 não deve ser interpretado no sentido de que a cada dia de multa corresponde um dia de trabalho mas deve ser considerada a correspondência estabelecida no artigo 49º, nº 1 entre multa e prisão com a prévia redução do tempo a dois terços para cálculo das horas de trabalho.
Decisão Texto Integral: I. Relatório
No processo comum singular 2249/08.9PTAVR da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 3, o arguido S... foi condenado por sentença transitada em julgado em 13.5.2010, pela autoria de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa.
O arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Por despacho proferido em 15.9.2010, a Mmª Juiz a quo decidiu substituir a pena de multa em que o arguido foi condenado por 40 horas de trabalho a favor da comunidade.

Inconformado com este despacho dele recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:
1. Pela prática de um crime de desobediência, foi o arguido S... condenado na pena de sessenta dias de multa, à razão diária de € 6,00.
2. A requerimento do arguido, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
3. Assim, e "ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48.º, n.º 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 40 (quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 60 dias de multa.
4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que, tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 60 dias de multa, a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal), teria este de cumprir 40 horas de trabalho a favor da comunidade.
5. Entendemos que, no presente caso, não foi devidamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.º 2, do Código Penal.
6. Na verdade, quando aí se diz "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3" quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
7. O que se pretende é que se aplique a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.
8. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, sem a palavra "correspondentemente".
9. Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referidas, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).
10. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.o 3, ou por força da remissão do artigo 48.°, n.º 2).
11. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49.°, n.º 1".
12. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.
13. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 40 horas de trabalho, mas antes, de 60 horas de trabalho.
14. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48.º, n.º 2, do Código Penal.
Nos termos expostos e nos demais que V. Exas. Doutamente suprirão, julgando-se procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 60 dias de multa aplicada ao arguido S..., pela prestação de 60 horas de trabalho a favor da comunidade, far-se-á Justiça.

Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.

A Mmª Juiz a quo manteve a decisão recorrida e admitiu o recurso interposto.

Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo havido resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, importando apreciar e decidir.
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II. Fundamentos da Decisão Recorrida
O despacho recorrido é do seguinte teor:
S... foi neste processo condenado pela prática de crime de desobediência, por sentença de 12.04.2010, transitada em julgado em 13.05.2010, na pena de 60 dias de multa à razão diária de € 6,00.
Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 76).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 79 e 99.
Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 91 e seguintes, de acordo com o qual, além do mais, o arguido e seu agregado familiar têm condição económica difícil, o arguido completou o 7º ano de escolaridade, já trabalhou como pintor de construção civil e desempenha trabalhos ocasionais de recolha de sucata, será portador de um "pacemaker" e manifesta disponibilidade e vontade para prestar trabalho, sendo que pela Junta de Freguesia da K... (área de residência do arguido) foi já expressa disponibilidade para dar ocupação ao arguido em pequenos trabalhos de limpeza de espaços públicos, eventual guarda de equipamentos e instalações sob tutela da Junta ou outros trabalhos para os quais denote capacidades físicas e profissionais.
Atento o teor da referida informação dos Serviços de Reinserção Social, bem como o considerado na sentença acerca da situação do arguido (cfr. fls. 70 e 73), afigura-se que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, nada obstando à substituição da multa por trabalho nos termos do artigo 48º, n.º1, do Código Penal.
Estabelece o n.º 2 do citado artigo 48º que "é correspondentemente aplicável o disposto n.ºs 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º".
Nos termos de tais disposições, "para efeitos do disposto no n.º 1 [substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade], cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas", "o trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável"; "a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses":
Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a aplicação "correspondente" do disposto no citado n.º 3 do artigo 58º do Código Penal (por remissão pelo artigo 48º, n.º2) não equivale à conversão de cada dia da pena de multa em uma hora de trabalho a favor da comunidade.
Com efeito, afigura-se que tal resultado conflituaria com a necessária unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9º, n.º1, do Código Civil), considerando a correspondência legalmente estabelecida entre a pena de multa e a eventual prisão subsidiária (esta equivalente ao número de dias daquela reduzido a 2/3 - artigo 49º, n.º1, do Código Penal), sendo que no presente caso, em que foi aplicada a pena de 60 dias de multa, o eventual incumprimento de tal pena poderia implicar a conversão da mesma em 40 dias de prisão.
A 40 dias de prisão, de acordo com o critério legal estabelecido no artigo 58º, n.º3 (norma de que resulta que são legalmente equiparáveis punições de um dia de privação da liberdade e de uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade), corresponderiam 40 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A consideração da diversa natureza dogmática da pena (principal) de prisão a substituir por trabalho nos termos do artigo 58º do Código Penal e da prisão subsidiária que hipoteticamente poderia substituir a pena (principal) de multa não pode fazer esquecer que em qualquer das hipóteses, "(. . .) na sua execução, quer uma quer outra têm exactamente o mesmo conteúdo material ( .. ): a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo"(Acórdão da Relação de Coimbra de 09.12.2009 - em que se aprecia questão diversa - que pode ler-se em www.dgsi.pt/jtrc com o n.º de processo 126/05.4GTCBR.C1).
Ora - sempre ressalvando o devido respeito por diverso entendimento - não se afigura coadunável com o princípio da unidade do sistema jurídico e a presunção de (além do mais) coerência das soluções legislativas (artigo 9º, n.º1 e n.º3, do Código Civil) aceitar que da remissão pelo artigo 48º, n.º3, para o artigo 58º, n.º3, possa resultar a conversão da pena de 60 dias de multa em 60 horas de trabalho (como resultaria da interpretação de tal remissão como implicando que aqui devesse ler-se que para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 48º [substituição, a requerimento do condenado, da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade] cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas).
Com efeito, a 60 dias de multa a lei equipara 40 dias de privação da liberdade e a mesma lei a 40 dias de prisão equipara 40 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Pelo exposto, decide-se substituir a pena de multa em que S... foi condenado no presente processo por 40 (quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar executando para a Junta de Freguesia da K... tarefas em pequenos trabalhos de limpeza de espaços públicos, eventual guarda de equipamentos e instalações sob tutela da Junta, ou outros trabalhos para os quais denote capacidades físicas e profissionais, trabalho esse a prestar entre as segundas e as sextas-feiras e entre as 09.30 e as 17.30 horas, em datas e horários a ajustar (dentro daqueles limites) com a entidade beneficiária do trabalho quando se iniciar a respectiva prestação.
Comunique-se, nos termos do artigo 490º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sendo o arguido com a advertência de que deverá no prazo máximo de cinco dias após trânsito desta decisão apresentar-se perante a Equipa do Baixo Vouga da Direcção-Geral de Reinserção Social, devendo esta entidade informá-lo da data exacta em que iniciará a execução da pena (faça-se constar da notificação ao arguido todos os elementos necessários à contagem do prazo de apresentação).
Notifique-se Ministério Público e II. Defensor.
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III. Apreciação do Recurso
Como é jurisprudência constante e pacífica, o âmbito do recurso delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. o Acórdão da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro).
Resulta das conclusões do recurso interposto e acima transcritas que no caso em apreço se suscita apenas a questão de saber se o artigo 48º, nº 2 do Código Penal quando remete para a correspondente aplicação do artigo 58º, nº 3 deve ser interpretado no sentido de que a cada dia de multa corresponde um dia de trabalho (tese do recorrente) ou, porque o artigo 58º, nº 3 se refere apenas à pena de prisão deve ser considerada a correspondência estabelecida no artigo 49º, nº 1 entre multa e prisão com a prévia redução do tempo a dois terços para cálculo das horas de trabalho.

Apreciando:
Está em causa interpretação do conteúdo do artigo 48º, nº 2 do Código Penal, no segmento do seu nº 2 que preceitua "é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º", regulando este preceito a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade a requerimento do arguido. Por seu turno o artigo 58º, nº 3 preceitua que "… cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho".
Será, pois, pertinente transcrever em primeiro lugar o artigo 9º do Código Civil que versa sobre a interpretação da lei:

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.



Como resulta do preceito qualquer esforço interpretativo da lei tem como ponto de partida o seu texto com o significado gramatical das palavras que emprega, o que se designa de elemento literal da interpretação.
A interpretação literal conduz-nos geralmente a um sentido possível da lei, mas nem sempre garante que esse seja o significado definitivo. Esse há-de ser dado pela conjugação do elemento literal com o elemento lógico que se desdobra nos elementos racional, histórico e sistemático que muitas vezes na análise de interpretação se entrecruzam.
A única reticência legal ao crivo da interpretação lógica é que não pode ser acolhida aquela que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressa.
A interpretação literal no caso conduz-nos a acolher em primeira linha a tese do recorrente no sentido de que cada dia de multa corresponde a uma hora de trabalho.
Mas será que essa interpretação corresponde de facto à razão de ser do preceito, será que assim o quis o legislador, será que o sistema de normas em que se integra não aparece assim desvirtuado?
Foram estas questões que, afinal, se equacionaram no despacho recorrido.
A lei em princípio deve ser entendida da maneira que melhor corresponda à consecução do resultado que o legislador teve em vista. Se, portanto, o legislador quis atingir certo resultado, quis naturalmente, salvo casos anómalos, o meio que a esse resultado conduz. Mas um preceito legal não é uma ilha isolada enquadra-se num conjunto com princípio, meio e fim. Por isso, especialmente num código, a relacionação do preceito a interpretar com o conjunto é elemento essencial para esclarecer o seu sentido, assim o expressa Inocêncio Galvão Teles, em Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 11ª edição, págs. 248 a 250.
A disposição em causa integra-se no capítulo das penas e, entre as penas previstas, avultam as de prisão e multa que evidentemente têm diferente natureza.
Mesmo quando a lei prevê que a pena de multa possa ser convertida em prisão não estabelece a sua equiparação em termos de tempo, estipulando a redução da multa em um terço no artigo 49º, nº 1.
Cabe, pois, perguntar se existe alguma razão sustentável para equiparar em termos de tempo a prisão à multa quando se trata de a substituir por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Quando o artigo 48º, nº 2 do Código Penal preceitua que é correspondentemente aplicável o artigo 58º, nº 3 do Código Penal não esclarece a questão porque o artigo 58º, nº 3 apenas preceitua que a cada dia de prisão corresponde um dia de trabalho continuando a não regular directamente a situação.
Existirá alguma razão juridicamente sustentável para que num caso a pena de prisão apenas possa corresponder a dois terços da pena de prisão e noutro possa corresponder à sua totalidade?
Cremos ser manifesto que não existe nenhuma razão para distinguir as situações e trata-se precisamente de um caso em que a interpretação sistemática dita, sem margem para dúvidas, que a expressão "correspondentemente aplicável" deva ser entendida com o subsídio do artigo 49º, nº 1 do Código Penal que expressa a ratio legis no que respeita à correspondência a estabelecer entre a pena de prisão é de multa, no pressuposto de que, sendo a pena de multa de menor gravidade, nunca pode corresponder a igual tempo de prisão, logo igual tempo de multa e prisão não poderão corresponder a igual tempo de prestação de trabalho.
Não merece, pois, qualquer censura o despacho recorrido e antes se assinala que é revelador de um especial cuidado no entendimento do sentido da lei.
Quanto ao recurso, consequentemente, não merece provimento.
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III. Decisão
Nestes termos decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo o despacho recorrido.
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Maria Pilar Pereira de Oliveira (Relatora)
José Eduardo Fernandes Martins