Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
439/09.6T4AGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
SEGURANÇA NO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: LEI Nº 100/97, DE 13/9; ARTº 186º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009; REGULAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Sumário: I – O Regime Jurídico do trabalho temporário passou a estar integrado no actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei º 7/2009, de 12/02.

II – Nos termos do artº 186º, nºs 1 e 6 do C. Trabalho de 2009 cabe à empresa utilizadora o dever de incluir o trabalhador na sua organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho, de lhe assegurar vigilância médica especial, quando exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigosos, e de assegurar ao trabalhador formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.

III – Nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência de 06/12/2013 (DR nº 45, 1ª série, de 05/13/2013), a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei nº 2127, de 3/08/1965 e no artº 18º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13/09, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.

IV – Para que se possa atribuir a eclosão do evento infortunístico à inobservância das regras sobre segurança no trabalho é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos: a) violação de uma regra ou norma concreta (caso em que não é exigida a prova da culpa) sobre segurança no trabalho; b) estabelecimento de um nexo de causalidade entre essa violação ou inobservância e o acidente (sendo que a prova deste nexo cabe às seguradoras responsáveis).

V – Só o Regulamento da Construção Civil prevê procedimentos concretos sobre segurança relativamente a trabalhos executados em telhados que ofereçam perigos, designadamente de queda em altura.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – A..., casado, residente na ..., Anadia, intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A., com sede na ... Lisboa (doravante, 1ª R.) e C... – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LD.ª (doravante, 2ª R.), a presente acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação das RR. A pagar-lhe:

- € 4.481,40, a título de indemnização proveniente do período de incapacidade temporária absoluta sofrido desde 22-09-2009 até 13-07-2010;

- € 509,30, referentes às despesas hospitalares (consultas, exames médicos complementares e tratamentos) efectuados pelo sinistrado nos Hospitais da Universidade de Coimbra;

- € 2.750,00, referentes ao custo da cirurgia maxilo-facial que realizou;

- € 40,00, que gastou em transportes;

- A pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a IPP que lhe for fixada em exame por Junta Médica, a partir do dia seguinte ao da alta;

- Juros de mora à taxa legal, até efectivo pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que exercia as funções de serralheiro/montador, ao serviço da 2ª R., sua entidade empregadora, mediante a retribuição anual de € 10.800,20.

No dia 21 de Setembro de 2009, pelas 11.00 horas, quando trabalhava ao serviço da sua entidade patronal, no seu local de trabalho, na Borralha, Águeda, concretamente em cima de um telhado, a repará-lo, uma das chapas da cobertura cedeu, provocando a sua queda.

Infortúnio que lhe causou, como consequência exclusiva, necessária e directa, fractura esquirolosa do rádio direito e do rádio esquerdo, e traumatismo craniano, sem lesões endocranianas.

Na sequência de tais lesões, esteve incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até 13-07-2010.

Não lhe tendo sido paga a correspondente indemnização.

Sendo que a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho tinha sido transferida da sua entidade empregadora para a aqui 1ª R., através de contrato de seguro, embora apenas com base na remuneração anual de € 8.400,00.

Não concorda ainda com a IPP de 5,84% que lhe foi atribuída pela Exm.ª Perita Médica.


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O Instituto da Segurança Social, I.P. veio deduzir contra as RR. pedido de reembolso dos € 5.440,90 que pagou ao A. a título de subsídio de doença, no período de 21 de Setembro de 2009 a 10 de Outubro de 2010, em que este esteve com baixa médica, em consequência das lesões resultantes do acidente de trabalho em discussão, mais de juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

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A 1ª R. contestou quer a acção, quer o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., defendendo, no essencial, que o acidente se ficou a dever à falta das condições de segurança existentes no local onde o sinistrado exercia a sua actividade, que competia à sua entidade empregadora (ora 2ª R.) assegurar.

Isto porque na ocasião do acidente, o sinistrado estava a trabalhar na reparação do telhado de um pavilhão fabril, a uma altura do solo de oito metros, tendo-se a dadO momento apoiado numa das chapas do telhado, que cedeu, provocando a sua queda no solo.

Sem que a 2ª R., empresa de trabalho temporário, sua entidade patronal, tivesse assegurado que a empresa utilizadora da mão-de-obra respeitava as necessárias condições de segurança, nomeadamente a existência de redes de segurança, localizadas por debaixo de toda a área onde o trabalhador está a exercer a sua função, tendo em vista amparar uma eventual queda; ou arnês ou cabo de segurança, ligando o A. a um ponto fixo e estável, com o objectivo de evitar a queda.

Se tais meios de protecção existissem, o A. não teria caído ou, pelo menos, com a queda, teria ficado suspenso, não caindo no solo, sendo que os ferimentos que sofreu foram consequência da sua projecção e queda no solo. Pelo que existe nexo causal entre a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal e a ocorrência do acidente.

Devendo por isso a 2ª R. ser declarada como responsável pela ocorrência do acidente, determinada pela violação culposa das regras de segurança e, consequentemente, pela sua reparação, nos termos do disposto nos artigos 37º, n.º 2 e 18º, da Lei 100/97, de 13 de Setembro. Sendo a responsabilidade da ora contestante meramente subsidiária.

Devendo em qualquer caso ter-se em consideração que a contestante pagou já ao sinistrado, pelo período de ITA entre 08/10/2009 e 20/10/2009, o montante de € 212,30.

Concluindo que a acção e o e o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. devem ser julgados em consonância com a posição que defende, com todas as consequências legais.


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Também a 2ª R. contestou, impugnando em parte a versão dos factos alegada na p.i. e acrescentado que celebrou em 24/8/2009 contrato de utilização de trabalho temporário com a empresa “D... , Ld.ª”, na sequência do qual foi o A. cedido à referida empresa utilizadora.

Nos termos do art.º 185º do regime jurídico do trabalho temporário vigente à data do acidente, durante a cedência, o trabalhador fica sujeito ao regime aplicável ao utilizador, no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.

Desconhece em que circunstâncias ocorreu o acidente, nem sabe em que condições se desenvolvia, dia a dia, o trabalho do A., uma vez que era prestado sob ordens, direcção e fiscalização da empresa utilizadora.

Segundo sabe, foram fornecidas todas as condições de segurança ao trabalhador, nomeadamente cintos de segurança e mosquetões. Pelo que o acidente não se terá dado por falta de condições e violação de regras de segurança.

E se houve violação de regras de segurança, foi por parte da empresa utilizadora “ D..., Ldª”, porquanto o sinistrado trabalhava sob ordens e direcção desta.

Pelo que deve a acção ser considerada improcedente, por não provada, no que a si respeita, com a consequente absolvição do pedido.


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II – Após despacho saneador e fixados os factos assentes e a base instrutória, no normal prosseguimento dos autos, realizou-se audiência de discussão e julgamento tendo, a final, sido proferida sentença na qual, na parcial procedência da acção e do pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., se decidiu:

I. Fixar em 4,94% o grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho de que o A. ficou afectado, em consequência do acidente em apreço, com efeitos desde 14/07/2010 (dia seguinte ao da alta);

II.

A) Condenar a R. “ C... – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª”, como principal responsável, a pagar ao A.:

- O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 533,53 (quinhentos e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos), com efeitos desde 14/07/2010;

- € 2.233,00 (dois mil duzentos e trinta e três euros) de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas desde 22/09/2009 até 13/07/2010 – já deduzida dos € 4.169,00 (quatro mil cento e sessenta e nove euros) que o Instituto da Segurança Social, I.P. tem a receber da referida R., a título de reembolso por subsídio de doença pago ao A.;

- € 16,00 (dezasseis euros), a título de reembolso por despesas suportadas pelo A. com taxas moderadoras, referentes a consultas e exames complementares de diagnóstico efectuados nos Hospitais da Universidade de Coimbra, em virtude do acidente de trabalho em apreço;

- Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%) sobre as referidas quantias, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

B) No mais, absolver a R. “ C... – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª” do pedido formulado pelo A..

III.

A) Condenar a R. Companhia de Seguros B..., S.A. a pagar ao A., a título meramente subsidiário:

- O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 290,47 (duzentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos), com efeitos desde 14/07/2010;

- Indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas pelo A. desde 22/09/2009 até 13/07/2010, até ao limite de € 3.273,23 (três mil duzentos e setenta e três euros e vinte e três cêntimos), na medida em que não tenha que reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P. da referida quantia;

- € 16,00 (dezasseis euros), a título de reembolso por despesas suportadas pelo A. com taxas moderadoras, referentes a consultas e exames complementares de diagnóstico efectuados nos Hospitais da Universidade de Coimbra, em virtude do acidente de trabalho em apreço;

- Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

B) No mais, absolver a R. Companhia de Seguros B..., S.A. do pedido formulado pelo A..

IV.

A) Condenar a R. “ C... – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª”, como principal responsável, a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P. dos € 4.169,00 (quatro mil cento e sessenta e nove euros) por este pagos ao A., a título de subsídio de doença, relativamente ao período de tempo compreendido entre 22/09/2010 e 13/07/2010, acrescidos de juros de mora desde a notificação da R. para contestar o pedido de reembolso, até integral pagamento, à taxa legal (actualmente de 4%).

B) No mais, absolver a R. “ C... – Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª” do pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P..

V.

A) Condenar a R. Companhia de Seguros B..., S.A., a título meramente subsidiário, a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P. dos montantes por este pagos ao A., a título de subsídio de doença, relativamente ao período de tempo compreendido entre 22/09/2010 e 13/07/2010, até ao limite de € 3.273,23 (três mil duzentos e setenta e três euros e vinte e três cêntimos), mais juros de mora desde a notificação da R. para contestar o pedido de reembolso, até integral pagamento, à taxa legal (actualmente de 4%).

B) No mais, absolver a R. Companhia de Seguros B..., S.A. do pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P...


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III – Inconformada, veio a 2ª ré apelar, alegando e concluindo:

[…]

Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a decisão recorrida condenando-se ao invés a Ré Seguradora na reparação do acidente


*

Respondeu a ré seguradora, alegando em síntese conclusiva:

[…]


*

Também o A., patrocinado pelo MºPº, veio responder alegando em síntese conclusiva:

[…]


*

Recorreu ainda o A, subordinamente rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

[…]


*

Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****

IVDos factos:

Da 1ª instância vem apurada a seguinte matéria de facto:

[…]


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V - Do direito:

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (artºs 685-A e 690° nºs 1 ambos do Código de Processo Civil), as questões a decidir podem enunciar-se do seguinte modo:

1. Se há lugar à alteração da matéria de facto

2. Se a recorrente, na qualidade de empresa de trabalho temporário pode vir a ser responsabilizada pela reparação do acidente.

3. Se houve inobservância por parte da empresa utilizadora - D..., Ldª de regras sobre segurança no trabalho.

Da alteração da matéria de facto:

[…]

Da responsabilização da recorrente (ETTemporário) pela reparação do acidente:

Em primeiro lugar diga-se que, considerando a data da sua ocorrência, ao acidente dos autos é aplicável o regime legal decorrente da Lei 100/97 de 13/09 (artigo 187º 1 da Lei 98/09 de 04/09).

Conforme se refere na sentença recorrida o regime jurídico do trabalho temporário, que antes era objecto de regulamentação autónoma, através do D.L. n.º 19/2007, de 22 de Maio, passou a estar integrado no actual Cód. do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (cfr. arts. 172º a 192º), que é o aplicável ao caso, visto que se encontrava já em vigor quer aquando do acidente, quer mesmo na altura em que foi formalizada a relação de trabalho temporário entre o A., a 2ª R. e a empresa utilizadora “ D..., Ldª”.

Nos termos do Cód. do Trabalho/09 cabe à empresa utilizadora o dever de assegurar ao trabalhador formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência (cfr. art. 186º n.º 6º do Cód. do Trabalho), o de o incluir na sua organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 186º n.º 1 do mesmo código) e de lhe assegurar vigilância médica especial, quando exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso.

Em consequência determina o art. 185º n.º 2 do Cód. do Trabalho que, durante a cedência, o trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador, nomeadamente no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e segurança e saúde no trabalho.

E o art. 186º n.º 1, estipula que “o trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador”.

Do que ficou exposto, considerando as obrigações que impedem sobre a utilizadora, a pretensa violação de regras sobre a segurança no trabalho são, naturalmente, praticadas por esta e não pela empresa de trabalho temporário, embora seja esta que, na qualidade de entidade patronal do trabalhador, tenha a obrigação legal de transferir a sua responsabilidade infortunística para as seguradoras (artigo 177ª nº 3 do Cód. do Trabalho e 37 da Lei 100/97)[1].

Mas, pelo facto de ter sido a utilizadora a inobservar as regras de segurança, nem por isso se pode, sem mais, concluir ser ela a responsável pela reparação agravada, tornando a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária e pelas prestações normais (artigos 18º nº 1 e 37º nº 2 da Lei 100/97).

A questão começou por ser abordada pelo nosso mais alto tribunal no sentido de não fazer imputar à empresa de trabalho temporário a responsabilidade pela reparação. Nos últimos tempos essa posição inverteu-se e culminou no recentíssimo acórdão de uniformização de 06/12/2013 “in” DR, 1ª série, nº 45 de 05/03/2013 que uniformizou a jurisprudência do seguinte modo: “a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais”.

A divergência jurisprudencial encontra-se, assim, superada, havendo agora que indagar se, atenta a factualidade provada, a eclosão do evento infortunística, pode ser atribuído à inobservância de normas de segurança no trabalho por parte da utilizadora.

Da inobservância das regras sobre segurança:

O tribunal recorrido entendeu ter ocorrido esta inobservância, alinhando para o efeito a seguinte fundamentação[2]: para além de regras e princípios, de cariz mais ou menos genérico, “ existe legislação mais especificamente relacionada com o caso em julgamento, designadamente o D.L. n.º 50/2005, de 25/02 (diploma que regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.° 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho), que dispõe, no seu art. 36º, sob a epígrafe “Disposições Gerais Sobre Trabalhos Temporários em Altura”, que “1. Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.

2. Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.

3. O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades a que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança. (…)

6. A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas”.

E no art. 37º, versando sobre “Medidas de Protecção Colectiva”, que “1. As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.

2. Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura (…)”.

Por seu turno, o art. 25º n.º 4 do D.L. n.º 273/2003, de 29/10 (diploma que estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho) preceitua que constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador ou a trabalhador independente, a violação por algum deles do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41821, de 11 de Agosto de 1958, se a mesma provocar, entre outros, risco de queda em altura.

O art. 22º n.º 1 do mesmo diploma, que “Durante a execução da obra, os empregadores devem (…) c) garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; (…) m) Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica”.

E o art. 29º que “Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis”.

No que se reporta à realização de obras em cima de telhados, o dito Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil preceitua no seu art. 44º, que “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1° - As plataformas terão a largura mínima de 0,40 metros e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2°

- Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança, providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção”.

Finalmente, de acordo com o art. 11º da Portaria n.º 101/96, de 3/4 (diploma que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis) “1. Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2- Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável”.

Resulta claramente das citadas normas a obrigatoriedade da entidade empregadora tomar as medidas que, em concreto, se mostrem adequadas a evitar que no local de trabalho e no desempenho da actividade laboral, o trabalhador possa correr riscos para a sua segurança, com prioridade para os meios de protecção colectiva sobre os de natureza individual.

No caso, estava em causa a realização de trabalhos em altura – especificamente a reparação do telhado de um pavilhão fabril, mediante a substituição da respectiva cobertura –, que implicavam que os trabalhadores, nomeadamente o A., tivessem de trabalhar em cima do telhado, a uma altura ao solo de cerca de 4 metros (pelo menos, no local onde veio a ocorrer a queda), sobre uma superfície que não oferecia condições de segurança, tendo em conta o próprio material em que era feita (chapas ou placas acrílicas translúcidas), que não é apto, segundo as regras da experiência comum, a suportar o peso de uma pessoa de normal constituição física.

Impunha-se portanto que estivessem instalados no local meios de protecção colectiva, designadamente uma rede de protecção, destinada a amparar a eventual queda dos trabalhadores para o interior do pavilhão, ou então uma linha de vida à qual os trabalhadores pudesse ligar equipamento de protecção individual, designadamente arnês, acoplado ao cinto de segurança.

Meios de protecção que não existiam, na zona do telhado onde ocorreu a queda do A..

Houve consequentemente inobservância de regras sobre segurança e saúde no trabalho, mormente as previstas nas acima citadas disposições legais, não tendo a 2ª R., entidade patronal do sinistrado, agido com o cuidado exigível a um empregador normalmente diligente e prudente, pois tinha a obrigação de se certificar – como adiante mais detidamente se verá – que o seu trabalhador laborava em condições de segurança.

Sendo de concluir pela existência de nexo de causalidade adequada entre o sinistro ocorrido e o incumprimento das apontadas regras de segurança, que é em geral e abstracto adequado a provocá-lo, parecendo-nos evidente que, se por baixo do local onde decorriam os trabalhos, estivesse instalada uma rede de segurança ou, pelo menos, existisse uma linha de vida ou cabos de segurança onde os trabalhadores pudessem ligar os respectivos arneses/cintos de segurança, a queda do A. para o solo do pavilhão não teria ocorrido.

Mostram-se como tal reunidos em concreto os pressupostos necessários à verificação da responsabilidade agravada a que se refere o art. 18º n.º 1 al. b)”.

Como temos vindo a referir em vários arestos sobre a temática em causa, para que se possa atribuir a eclosão do evento infortunístico à inobservância das regras sobre segurança no trabalho é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos.

(i) Violação de uma regra ou norma concreta[3] sobre segurança no trabalho (não bastando a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança para que se dê como preenchida a previsão do nº 1 do artº 18º da Lei dos Acidentes de Trabalho, com a consequente responsabilidade subsidiária da seguradora [artº 37º nº 2 da mesma Lei])[4].

(ii) Estabelecimento de um nexo de causalidade entre essa violação ou inobservância e o acidente (sendo que a prova deste nexo cabe às seguradoras responsáveis como uniforme e pacificamente se tem vindo a entender pelo que, adoptando o nosso ordenamento jurídico a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa[5], é necessário demonstrar, que se tivessem sido adoptadas as medidas de prevenção o acidente não teria ocorrido)[6].

Ora, salvo melhor opinião, das normas sobre segurança pretensamente violadas, só o artigo do “velhinho” Regulamento da Construção Civil prevê procedimentos concretos sobre segurança relativamente aos trabalhos executados em telhados que ofereçam perigos, designadamente, de queda em altura.

E esse Regulamento, como aliás a demais legislação sobre segurança no trabalho dá prevalência à utilização dos meios de protecção colectiva em relação à utilização dos mesmos meios de protecção individual.

O juízo sobre a utilização destes meios deve ser feito em concreto, ou seja, haverá que conhecer as características concretas do local onde os mesmos devam ser utilizados, bem como a natureza dos próprios trabalhos a executar, para se aferir da possibilidade ou viabilidade da sua utilização.

Como se sabe, haverá casos em que a sua própria instalação, dadas as características do local, é tecnicamente impossível ou até desaconselhável (v.g. considerando a natureza dos trabalhos), assim como haverá casos em que será possível e aconselhável a utilização de uns meios e não de outros e vice-versa.

Por isso mesmo, o citado artigo do Regulamento da Construção Civil fala em inclinação, natureza ou estado da sua superfície do telhado e em condições atmosféricas.

É o conhecimento destes elementos que permite concluir pela necessidade de tomar medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador ou tábuas de rojo ou, se tal não for praticável, a utilização de cintos de segurança, providos de cordas que permitam aos trabalhadores prender-se a um ponto resistente da construção.

Provou-se que o sítio do telhado onde o A. se encontrava a trabalhar na ocasião do acidente tinha uma altura ao solo de cerca de 4 metros; que o A. executava trabalhos que consistiam na substituição da cobertura, em chapa e acrílico, por uma outra, noutro material (painel “sanduíche”) e que durante a realização desses trabalhos, o A., ao circular na chapa acrílica translúcida, em cima da asna da estrutura, desequilibrou-se e caiu nessa telha, que cedeu, estatelando-se no solo (pontos 10, 11, 12 e 14).

Desta materialidade resulta que a queda se deu para dentro do pavilhão e não para o seu o exterior. Daí que a utilização guarda-corpos, plataformas de trabalho ou escadas não tivessem utilidade pois, não eram meios de protecção próprios a evitar a queda.

Quanto muito, a utilização de tábuas poderia, em termos abstractos, evitar a queda.

Contudo, desconhecemos qual o formato do telhado, o modo como a sua armação (estrutura de suporte das chapas) era constituída, designadamente a distância entre as asnas ou entre o vigamento) pelo que não podemos formar um juízo seguro sobre a utilidade da utilização dessas tábuas ou se era tecnicamente possível ou viável o uso das mesmas.

Assim, como se reconhece na decisão impugnada, considerando que a cobertura era constituída em chapa e acrílico translúcido, não resistindo pelo menos este ao peso de uma pessoa, o meio de protecção colectiva adequado ao local seria a utilização de uma rede de protecção, destinada a amparar a eventual queda dos trabalhadores para o interior do pavilhão, ou a existência de uma linha de vida à qual os trabalhadores pudesse ligar arnês, acoplado ao cinto de segurança (meio de protecção individual).

Mas, uma coisa é saber quais os meios de protecção adequados a utilizar e outra é a de saber se, em face dos factos provados (e é a estes que este tribunal tem de ater-se no tratamento jurídico da questão), existem elementos que permitam concluir ser possível instalar no local esses meios de protecção.

Quanto à rede de protecção não dispomos elementos de facto que nos permitam afirmar ser exequível a sua instalação, que tecnicamente essa rede podia, naquele concreto local e naquelas concretas circunstâncias ser instalada, pois a matéria de facto omite (por ausência de alegação) as características do local donde se pudesse concluir sobre a exequibilidade de utilização desse meio de protecção.

No que respeita à linha de vida.

Esta linha (que pode ser vertical ou horizontal consoante o tipo de trabalhos a executar) é um equipamento de ancoragem que incorpora um cabo metálico flexível.

A esse cabo é ancorado o mosquetão que faz parte do arnês ou cinto de segurança de forma a evitar, na hipótese de queda, que o trabalhador atinja o solo.

Ora, essa linha de vida, tem necessariamente de ser presa ou ancorada à estrutura e nem sempre as características do local ou o tipo de trabalhos executados permitem essa ancoragem, ou seja, a utilização desse meio de protecção.

Também no caso em análise a matéria de facto é insuficiente para se ajuizar sobre a possibilidade ou viabilidade de utilização dessa linha na execução dos trabalhos que estavam a ser efectuados (retirada das chapas de cobertura de um telhado), designadamente se era possível encontrar na estrutura pontos de fixação.

Competia à seguradora como acima se deixou afirmado, alegar e provar ter a utilizadora violado ou inobservado regras sobre segurança no trabalho, violação esta que se afere não só pela ausência de meios de protecção como também pela demonstração de ser exequível ou possível a instalação desses mesmos meios considerando as características do local e a natureza dos trabalhos.

Se bem que a seguradora tenha provado, como lhe competia, a ausência no local do sinistro de meios de protecção e, em abstracto, o nexo causal entre a inexistência desses meios e a queda do sinistrado (cfr. pontos 21 e 22), já não logrou provar ser possível a instalação ou a existência desses meios naquele concreto local.

Desta sorte, neste enquadramento, consideramos não estar verificado um dos requisitos que leva à responsabilidade agravada pela reparação do sinistro, tornando a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária e apenas pelas prestações normais, ou seja, que tenha havido por parte da seguradora a inobservância de uma regra ou regras concretas sobre segurança no trabalho.

Consequentemente, em primeira linha responderá pela reparação a seguradora e também a empresa de trabalho temporário, na qualidade de tomadora e pela parte do salário não transferido, mas ambas pelas prestações normais, dando-se assim provimento ao recurso subordinado interposto pelo autor.

Por último, considerando a solução dada ao caso por esta Relação, cumpre pronunciar-nos sobre o pedido de reembolso formulado pelo ISS..

Na sentença recorrida escreveu-se a propósito: “sempre que for judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de Segurança Social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença, até ao limite do valor da indemnização – cfr. n.º 3.

No caso concreto, do lapso de tempo em que o A. esteve com baixa médica subsidiada (de 21/09/2009 a 10/10/2010), apenas quanto ao período desde 22/09/2010 até 13/07/2010 (em que o A. esteve, sucessivamente, com ITA de 22/09/2010 a 18/02/2010, com ITP de 15%, de 19/02/2010 até 25/05/2010 e de novo com ITA de 26/05/2010 a 13/07/2010) há lugar à obrigação de indemnizar por parte das RR., como acima se viu, obrigação essa que reveste aliás diferente medida e natureza, em relação a cada uma delas.

Pelo que apenas em relação a esse período (de 22/09/2010 até 13/07/2010) o demandante Instituto da Segurança Social, I.P. tem direito a ser reembolsado do montante que pagou ao A., a título de subsídio de doença.

Se por 385 dias (desde 21/09/2009 até 10/10/2010) o Instituto da Segurança Social, I.P. pagou ao A. € 5.440,90, significa que, proporcionalmente, pelos 295 dias do período de 22/09/2009 até 13/07/2010 terá pago € 4.169,00.

Pelo são esses € 4.169,00 que o Instituto da Segurança Social, I.P. tem a receber da 2ª R., que é a principal devedora.

(…)

Concomitantemente, para que o A. não seja duplamente indemnizado, pelo mesmo período de incapacidade (por parte da Segurança Social e por parte das RR.), o que resultaria em enriquecimento ilegítimo, os valores que as RR. terão que pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. serão deduzidos do valor da indemnização a pagar ao sinistrado”

Esta parte decisória, que nem sequer se encontra impugnada, mostra-se correcta atendendo aos pressupostos donde partiu.

Todavia, tendo em conta que se decidiu não ter havido inobservância de normas sobre segurança no trabalho haverá que proceder à sua adaptação tendo em conta esta nova realidade.

Assim, o reembolso, no valor de € 4.169,00, deverá ser efectuado por ambas as rés na proporção na sua responsabilidade (77,77% para as seguradora e 22,23% para a entidade patronal), descontando-se neste pagamento, sob pena de um enriquecimento ilegítimo do autor, as indemnizações devidas a este pelas rés.

Como a seguradora tem a pagar ao sinistrado a quantia de € 3.273,23 a título de indemnização e o reembolso de sua responsabilidade é no valor de € 3.242,23, apenas terá de pagar ao sinistrado a respectiva diferença no valor de € 31,23.

No que respeita à EP, esta tem a pagar ao sinistrado a quantia de € 995,96 a título de indemnização e o reembolso de sua responsabilidade é no valor de € 926,77, pelo que apenas terá de pagar ao sinistrado a respectiva diferença no valor de € 69,19.


***

VI Termos em que se delibera julgar procedente a apelação em função do que se decide:

A) Condenar.

1) A ré Companhia de Seguros B..., SA, a pagar ao autor.

a) - O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 290,47 (duzentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos), com efeitos desde 14/07/2010;

b) A quantia de € 31,23 (trinta e um euros e vinte e três cêntimos) a título de indemnização pelas incapacidades temporárias (absolutas e parciais) sofridas pelo A. desde 22/09/2009 até 13/07/2010, – já deduzida dos € 3.242,23 (três mil duzentos e quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos) que o Instituto da Segurança Social, I.P. tem a receber desta R., a título de reembolso por subsídio de doença pago ao A.

c)- € 16,00 (dezasseis euros), a título de reembolso por despesas suportadas pelo A. com taxas moderadoras, referentes a consultas e exames complementares de diagnóstico efectuados nos Hospitais da Universidade de Coimbra, em virtude do acidente de trabalho em apreço;

- Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

2) A a R. “ C... – Empresa de Trabalho Temporário, Ldª” a pagar ao A.:

a) O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 83,00 (oitenta e três euros), com efeitos desde 14/07/2010;

b) € 69,19 (sessenta e nove euros e noventa e dezanove cêntimos) de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas desde 22/09/2009 até 13/07/2010, já deduzida dos € 926,77 (novecentos e vinte e seis euros e setenta e três cêntimos) que o Instituto da Segurança Social, I.P. tem a receber desta R., a título de reembolso por subsídio de doença pago ao A.

B) No mais, manter a sentença impugnada


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Custas em ambos os recursos a cargo da 1ª e 2ª na respectiva proporção.

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Joaquim José Felizardo Paiva (Relator)



José Luís Ramalho Pinto)


Jorge Manuel da Silva Loureiro


[1] Aliás como acontecia já com ao Lei 19/07 de 22/05 (artigo 41º nº 3).
[2] Trecho da sentença que transcrevemos ra uma melhor enquadramento da questão.
[3] Caso em que não é exigida a prova da culpa – Ac. do STJ de 07-07-09, procº 09S0375 “in”www.dgsi.pt/jstj

[4] Os acidentes acontecem, na quase totalidade da maioria dos casos, porque alguém fez algo que não devia ou omitiu algo que devia fazer; a isto acrescem circunstâncias imprevisíveis ou dificilmente previsíveis que alteram o curso dos acontecimentos. Mas isto não significa, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, que se possa sempre falar em culpa, em culpa que fundamente o agravamento da pensão nos termos previstos no art.º 18.º da Lei n.º 100/97. A única forma de culpa que a lei admite é a violação de regras de segurança pois que a falta de observância dessas regras é a omissão de um dever especial de cuidado.

Por isso afasta-se, como fundamentador do agravamento da pensão, a violação de um dever genérico de cuidado. Esta faz parte do risco do trabalho, como do risco da vida, e é absorvida pela regulamentação desta responsabilidade por acidentes de trabalho como responsabilidade objectiva. A entender-se que a violação de um dever geral de cuidado, mesmo que não tenham sido violadas específicas disposições legais relativas à segurança no trabalho, permite imputar à entidade patronal, a título de culpa, significa terminar com a responsabilidade objectiva nesta matéria”.
[5] Artº563º do Cód. Civil. Segundo P. de Lima e A. Varela “in” Cód. Civil anotado, Vol.I, 4º edição, págº 579 “ a fórmula usada no artº 563º deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como que quem diz adequada desse efeito”.
[6] A averiguação no nexo causal, conquanto se ponha ex post do evento lesivo, deve demandar ao julgador a efectivação de um juízo de prognose, embora póstuma.
Conforme se explicitou no acórdão do STJ de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007 da 4.ª Secção “in” www.dgsi.pt/jstj: “No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”.