Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
148836/12.5YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: EMPREITADA
TRABALHOS A MAIS
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO APARENTE
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 163, 165, 219, 221, 222, 258, 266, 1207, 1214, 1216, 1217 CC, 712 CPC, 260 CSC
Sumário: 1. Impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas não tendo sido efectuado o registo da prova oral produzida, e assentando a convicção do julgador, para além dos documentos juntos aos autos, também na prova testemunhal, não é permitido à Relação sindicar tal decisão, porquanto os autos não contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão impugnada.

2. A modificação da matéria de facto nestas circunstâncias apenas poderia ocorrer caso tivesse sido violada a força probatória plena de algum meio de prova, o que não sucedeu no caso dos autos.

3. O artigo 1214.º do CC dispõe apenas para os casos em que as alterações ao inicialmente convencionado entre as partes são feitas apenas por iniciativa do empreiteiro, visando acautelar que este não se sirva de expedientes destinados a elevar o custo da obra.

4. Quando estamos perante alterações ou substituições de materiais surgidas por virtude do decurso dos trabalhos e não previstas na obra inicial, cuja necessidade e adequação foi acordada entre as partes, tendo sido mandadas executar pela Ré, a validade do novo acordo entre as partes não depende de forma escrita.

5. Provado que foram realizados a pedido do dono da obra, trabalhos para além do inicialmente acordado no desenho que deu origem ao orçamento original, os mesmos devem ser qualificados como “trabalhos a mais” relativamente ao contrato original, configurando um novo contrato em relação a esses trabalhos extra, sendo devido pela Ré o respectivo preço.

6. Os actos praticados pelos gerentes nos termos previstos no artigo 260.º do CSC, não são a única forma de vinculação das sociedades comerciais, às quais se aplicam as disposições do Código Civil dedicadas à representação das pessoas colectivas.

7. Mostrando-se provado que existiram duas pessoas que actuaram na prática perante a autora, como representantes da ré, situação que esta não podia ignorar, se as referidas pessoas não tinham poderes de representação da Ré, sobre esta recaía a obrigação de dar conhecimento à autora de tal facto, assim infirmando a aparência de representação que a sua actuação implicou, o que não fez.

8. Por isso, independentemente de estas pessoas serem ou não gerentes da ré, o certo é que a sua actuação no decurso das obras não pode deixar de ser considerada como constituindo verdadeira representação daquela nos termos previstos no artigo 258.º do CC, produzindo os seus efeitos na sua esfera jurídica.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

1. Construções (…) S.A. requereu a providência de injunção que deu origem à presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra a sociedade Clínica (…), Ld.ª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.249,80.

Em fundamento do peticionado alegou que a requerida deu de empreitada à requerente as obras de restauro e remodelação das suas instalações sitas na Rua (...), Lisboa, sendo que do preço total dos trabalhos prestados pela requerente a requerida não pagou a quantia de 20.052,56€, respeitante às facturas nº 187/2011, de 24/10/2011, com vencimento na mesma data e no valor de 1.170, 03€; nº 84/2012C, de 19/06/2012, com vencimento na mesma data e no montante de 12.228, 82€; nº 186/2011 de 24/10/2011, com vencimento na mesma data e no valor de 6.653, 71€;

A requerida recebeu as referidas facturas, nas quais consta aposta a data de vencimento e não tendo as mesmas sido pagas nas respectivas datas, venceram-se e vencem-se juros moratórios, desde as datas dos respectivos vencimentos, calculados à taxa comercial;

O contrato celebrado entre a requerente e a requerida é um contrato de empreitada, sendo obrigação da requerida pagar o preço devido, porquanto recebeu e não reclamou dos trabalhos prestados, tendo pago parte substancial dos trabalhos executados pela requerente, mas o remanescente dos mesmos, correspondente às supra referidas facturas, apesar de interpelada, não o pagou.

2. Regularmente citada, a Ré deduziu oposição, invocando que o requerimento de injunção é inepto, por nada ser alegado relativamente à quantia peticionada de € 153,00 e que acordou com a autora o pagamento da quantia de € 20.000,00 pelas obras a realizar por esta, conforme orçamento aceite por ambas, não tendo solicitado quaisquer outros serviços, que desconhece terem sido realizados.

Requereu ainda a condenação da autora como litigante de má-fé, alegando que esta usa um procedimento para obter um pagamento que sabe não lhe ser devido.

3. A Autora pronunciou-se quanto às excepções deduzidas pela ré, alegando que esta interpretou correctamente o requerimento inicial e que mandou fazer trabalhos além dos que constavam do orçamento, requerendo a redução do pedido relativamente à quantia de 153€ que resultou de lapso informático, e concluindo que inexiste qualquer má-fé da sua parte.

4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual quanto à invocada ineptidão do requerimento inicial se julgou que “independentemente de esse concreto pedido (o pagamento de € 153,00) carecer de alegação de factos que o sustentem, o que determinaria a sua improcedência – o que a autora justificou como sendo um erro de manuseamento do computador, vindo, nessa parte, a requerer a redução do pedido – julga-se improcedente a arguição da nulidade decorrente de uma eventual ineptidão do requerimento de injunção”, considerando-se depois que “a factualidade que fundamenta as restantes excepções deduzidas pela ré se encontra em oposição com a alegada pela autora, dependendo o seu conhecimento da fixação dos factos considerados provados, relega-se para a fundamentação da presente sentença a respectiva decisão”.

Seguidamente, fixaram-se os factos provados e não provados, procedeu-se ao enquadramento jurídico da causa, e proferiu-se a seguinte decisão:

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 20.052,56 (vinte mil e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, que se computam, à data da instauração do procedimento de injunção (13/09/2012) em € 891,24 (oitocentos e noventa e um euros e vinte e quatro cêntimos), e vincendos, à taxa legal em vigor para os juros comerciais, a contabilizar desde aquela data, até integral pagamento;

b) Absolve-se a ré do demais peticionado;

c) Absolve-se a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé”.

5. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida, formulando as seguintes conclusões:

(…)

6. Foram apresentadas contra-alegações, que a recorrida finalizou pugnando pela manutenção integral da sentença, porquanto:

(…)


*****

Mantém-se a validade e regularidade da instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


*****

II. O objecto do recurso[1].

As questões a apreciar no presente recurso de apelação, pela sua ordem lógica de apreciação, consistem em saber se:

- existiu erro na apreciação da matéria de facto que deve ser alterada;

- não existiu consentimento ou autorização da Ré para a realização de trabalhos complementares ao orçamento inicial acordado entre as partes e, por tal motivo, não é devido qualquer valor à autora;

- mesmo que se entenda ter havido autorização, não tendo a mesma sido dada por escrito por quem tem poderes para vincular a sociedade, a sentença viola o disposto no artigo 1214.º, n.º 3, do CC.


*****

III – Fundamentos

III.1. – De facto

Foram os seguintes os factos considerados como provados na sentença proferida:

1. Por acordo entre as partes, a autora comprometeu-se a realizar as obras de restauro e remodelação das instalações da ré, sitas na Rua (...) Lisboa;

2. Para o efeito, a ré solicitou um orçamento à autora, para as obras a efectuar;

3. No seguimento dessa solicitação, a autora remeteu à ré, em 13/07/2011, proposta ara remodelação da Clínica (…), com o valor global de €100,000,00 (cem mil euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

4. A proposta apresentada pela autora foi aceite pela ré que enviou àquela, tal como solicitado, cópia assinada e carimbada;

5. Conforme ficou estabelecido no orçamento apresentado pela autora, a ré pagou a quantia de € 10.000,00, no início da obra, em Julho de 2011;

6. A ré pagou à autora a totalidade do valor acordado no orçamento referido em 3.

7. A autora enviou à ré as facturas n.ºs 187/2011, de 24/10/2011, com vencimento na mesma data e no valor de € 1.170,03, 84/2012C, de 19/06/2012, com vencimento na mesma data e no montante de € 12.228,82 e n.º 186/2011 de 24/10/2011, com vencimento na mesma data e no valor de € 6.653,71;

8. A autora executou os trabalhos discriminados nas facturas identificadas em 7., para além dos constantes no orçamento referido em 3.

9. Havia um desenho inicial quer serviu de base ao orçamento referido em 3.

10. No desenvolvimento dos trabalhos foram necessárias alterações ou substituição de matérias não previstos inicialmente;

11. As alterações ou substituições foram sempre comunicadas aos representantes da ré, nomeadamente, ao arquitecto (…)

12. Concluídos os trabalhos, os representantes da ré procederam à sua recepção provisória em 10/10/2011;

13. A ré mandou executar e aceitou sem reparo os trabalhos referidos em 8.


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III.2. – O mérito do recurso

III.2.1. – Alteração da matéria de facto

A Recorrente pretende a reapreciação por este Tribunal da matéria de facto, aduzindo nas suas conclusões de recurso a este respeito que “o nosso entendimento, salvo o devido respeito por opinião em contrário, efectivamente, ficou provado nos presentes autos que a R não deu o seu consentimento para a referida alteração e muito menos solicitou à A quaisquer alterações ao inicialmente acordado, não tendo indicado nem no corpo nem nas conclusões das suas alegações quais os factos cuja reapreciação entende que deve ser efectuada.

Ora, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[2], a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º- B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Por seu turno, o artigo 685.º- B do CPC, impõe ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de cumprir o estabelecido no seu n.º 1, por via do qual aquele, obrigatoriamente e sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

A propósito do ónus imposto pela referida alínea a), já tem sido entendido pelos tribunais superiores que o ónus que sobre o recorrente impende tem que estar cumprido também nas conclusões do recurso.

De facto, de acordo com o preceituado no artigo 685.º-A, n.º 1, do CPC, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

A jurisprudência[3], estribada nos ensinamentos doutrinários[4], tem vindo a entender quanto a este preceito legal, que as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, uma síntese, explícita e clara, das razões que o recorrente expôs na fundamentação das alegações, havendo que delas se depreender claramente quais as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação.

Na verdade, sendo pelas conclusões que se limita o objecto do recurso, à luz dos princípios que enformam os preceitos legais aplicáveis, mormente, o princípio da cooperação, o ónus de formular conclusões sintéticas e claras quanto à pretensão do Recorrente visa facilitar a realização do contraditório, e evidentemente balizar o objecto do recurso, a fim de permitir ao Tribunal decidir sobre todas as questões que lhe sejam colocadas.

De facto, o texto da lei é claro, impondo ao recorrente o ónus de, no final das suas alegações, expor de forma sintética os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.

No caso sub judice, apreciadas as conclusões de recurso apresentadas pela Apelante, verifica-se que das mesmas apenas consta que no entender da Recorrente pelos depoimentos das testemunhas que indica, o tribunal devia ter considerado provado que a Ré não deu consentimento para a realização dos trabalhos complementares, ao orçamento inicial, efectuados pela A., cuja realização nem sequer põe em causa, mas sem que ali indique os concretos pontos da matéria de facto cuja alteração pretende ver efectuada.

Tal, porém, não obstaria ao conhecimento do objecto do recurso nesta parte, se do corpo das alegações decorresse claramente quais os pontos da matéria de facto cuja alteração a Recorrente pretende ver efectuada.

Este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que “[a]o estabelecer este ónus especial de alegação a cargo do recorrente pretendeu o legislador que ele especificasse de modo claro e inequívoco os pontos de facto de cuja decisão discorda e os fundamentos da discordância, bem como a solução que preconiza e os respectivos fundamentos, deste modo evitando o risco da impugnação genérica e menos reflectida da decisão de facto e a utilização deste recurso com intuitos meramente dilatórios.

(...) É de salientar, contudo, que em parte alguma do referido acórdão se diz, ou sequer sugere, que as especificações a introduzir nas alegações da recorrente teriam que ser levadas às conclusões da minuta; e, efectivamente, bem vistas as coisas, a norma que estamos analisando também não contém qualquer comando nesse sentido, nenhuma referência fazendo à obrigatoriedade da apresentação de conclusões. Em termos rigorosos, parece-nos até que o ónus especial de alegação estabelecido no indicado preceito, na medida em que é um ónus afirmatório, terá de ser cumprido preferencialmente no corpo das alegações do recorrente, e não nas conclusões, certo que estas visam em primeira linha sintetizar o objecto do recurso, condensando as questões a apreciar”[5].

Acontece, porém, que a Recorrente também não indica os concretos pontos de facto que pretende ver alterados no corpo das respectivas alegações, razão por que, a omissão deste ónus que sobre si impende, nos termos do artigo artigo 685.º- B do CPC, n.º 1, alínea a), e que deve ser obrigatoriamente cumprido, impõe a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, cujos fundamentos e desde logo por este motivo não poderiam apreciar-se.

Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, pretendendo a Recorrente a reapreciação da matéria de facto com fundamento no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, e não tendo as partes requerido nem tendo sido oficiosamente determinado o registo da prova testemunhal, e estando, a convicção do tribunal de primeira instância quanto aos factos dados como assentes e como não provados, ora impugnada pela Recorrente, estribada em prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nunca seria possível a este tribunal sindicar todos os elementos de prova em função dos quais o Mm.º Juiz a quo chegou à referida decisão de facto, e que seria condição para que tal alteração, com o invocado fundamento, fosse possível, por não constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à convicção do tribunal, nos termos previstos no artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

Na verdade, não tendo existido gravação da prova testemunhal, ou não tendo a respectiva impugnação sido efectuada nos termos prevenidos na segunda parte do referido preceito, a reapreciação da prova só poderia ter lugar se a decisão de facto, na parte impugnada, tivesse sido “exclusivamente sustentada na apreciação, isolada ou conjunta de documentos, declarações confessórias, depoimentos escritos ou relatórios periciais, sem exclusão sequer do uso simples ou conjugado de regras da experiência congregadas em presunções judiciais”[6].

De facto, as circunstâncias em que se inscreve a actuação da Relação com este fundamento, devem ser idênticas às que existiam aquando da prolação da decisão relativa à matéria de facto pela primeira instância, porquanto também a segunda instância tem que proceder a uma valoração autónoma de todos os meios de prova produzidos quanto à matéria impugnada, sujeitando-os ao princípio da livre apreciação da prova.

Efectivamente, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da livre apreciação das provas fixado no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[7].

Daí que, não tendo sido gravada a prova testemunhal produzida quanto a toda a matéria de facto, e na qual o tribunal de primeira instância também estribou a sua convicção, seja, em princípio, insindicável por esta Relação a resposta dada à mesma porquanto não constam no processo todos os elementos de prova de que o tribunal recorrido fez uso para o efeito[8].

Tal só assim não seria, se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, situação configurada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º, do CPC, que apenas ocorreria caso o tribunal recorrido tivesse desrespeitado a força probatória plena de certo documento ou de certo meio de prova.

Assim aconteceria se, por exemplo, tivesse sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto nos termos previstos nos artigos 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do Código Civil[9], mas apesar disso, o julgador o tivesse considerado como não provado; se não tivesse sido considerada uma declaração confessória constante de documento ou resultante do processo, em violação do preceituado nos artigos 358.º do CC, e 484.º, n.º 1, e 563.º, ambos do CPC; ou ainda se não tivesse sido atendido o acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto com o valor consagrado no artigo 490.º, n.º 2, do CPC, respondendo-se ao contrário de tal prova plena e atribuindo-se prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios, v.g., a prova testemunhal ou um documento particular em sentido diverso, que, nesse caso, não podiam ter sido atendidos.

Aliás, nas situações sobreditas, a alteração da matéria de facto assim respondida, nem sequer depende da iniciativa da parte, devendo oficiosamente ser levada a cabo pela Relação, face ao disposto no artigo 713.º, n.º 2, do CPC que manda atender na segunda instância ao preceituado, nomeadamente, no artigo 659.º, n.º 3, do CPC, pelo que, à semelhança da sentença, também o acórdão tomará sempre em consideração os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, devendo ainda, por força da remissão para o artigo 646.º, n.º 4, do CPC, declarar não escritas as respostas do tribunal dadas sobre factos que só possam provar-se por documentos e que tenham sido considerados provados, por exemplo, por acordo ou por confissão das partes.

Desta sorte, no caso em apreço, este tribunal apenas poderia alterar as respostas dadas pelo Mm.º Juiz a quo às respostas dadas à matéria de facto impugnada, se verificasse que as mesmas violavam os ora referidos preceitos legais e tal situação manifestamente não acontece, porquanto, conforme se verificou, a Recorrente pretendia a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, apenas com base nos depoimentos das testemunhas que indicou.

Por isso, não havendo violação de norma legal que impusesse decisão diversa e insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova, mormente a testemunhal, é de rejeitar e improcede in totum a pretendida alteração da resposta à matéria de facto.


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III.2.2. – Quanto à inexistência de consentimento ou autorização da Ré para a realização de trabalhos complementares ao orçamento inicial acordado entre as partes

Considerando que o recurso interposto pela Ré/Recorrente assentava no pressuposto da pretendida alteração da matéria de facto, em face da respectiva rejeição, dir-se-á, desde já, que será de manter a sentença recorrida, o que poderíamos até fazer com o mero recurso ao disposto no artigo 713.º, n.º 6, do CPC, posto que o enquadramento jurídico dos factos provados foi correctamente efectuado, definindo-se o acordo celebrado entre as partes como sendo um contrato de empreitada, sujeito ao regime previsto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil[10].

Como, porém, não acompanhamos o enquadramento da situação em apreço no disposto no artigo 1214.º, n.º 3, do CC, cumpre apreciar - ainda que sumariamente porquanto o resultado final a que chegou a sentença recorrida é o mesmo a que chegaremos -, as questões colocadas pela Recorrente, quanto a saber se existiu ou não autorização/consentimento da Ré para os trabalhos complementares efectuados pela Autora e cujo pagamento ora reclama.

Basta atentar na sentença recorrida para verificar que da mesma constam expressamente como factos não provados aqueles que a Ré havia invocado no sentido que continua a propugnar nas respectivas alegações de recurso, concretamente, não tendo logrado demonstrar que:

«– A ré nunca solicitou à autora os serviços discriminados nas facturas referidas em 7., nem deu o seu consentimento para tal;

– A ré só teve conhecimento desses serviços aquando do envio das supra identificadas facturas».

Como é sabido, tal não significa a prova do contrário. Acontece que neste caso, como melhor veremos infra, a autora demonstrou ter efectuado tais trabalhos a solicitação da ré, portanto com o seu consentimento e conhecimento.

Pelo exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcede a arguição da Ré de que não existiu solicitação ou consentimento para a realização dos trabalhos cujo pagamento a autora ora reclama.


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III.2.3. – Quanto à necessidade de ter havido autorização dada por escrito e por quem tenha poderes para vincular a sociedade

Aduziu ainda a Ré que, mesmo que se demonstrasse a autorização para a realização dos trabalhos, a mesma não fundaria o pagamento peticionado pela autora, por não haver sido dada por escrito e por quem tivesse poderes para vincular a sociedade, violando, consequentemente o preceituado no artigo 1214.º do CC.

Dir-se-á, desde já, que também nesta alegação não lhe assiste qualquer razão.

Efectivamente, o referido artigo dispõe apenas para os casos em que as alterações ao inicialmente convencionado entre as partes são feitas apenas por iniciativa do empreiteiro, visando acautelar que este não se sirva de expedientes destinados a elevar o custo da obra[11].

Por isso, o preceito distingue os casos em que as modificações efectuadas por iniciativa do empreiteiro foram levadas a cabo sem autorização, ou com autorização do dono da obra.

Na primeira situação, elas não podem ser feitas e, por isso, a sua realização pelo empreiteiro em alteração ao plano convencionado entre as partes determina que a obra seja havida como defeituosa, podendo o dono da obra aceitá-la nessas condições mas sem que fique obrigado ao pagamento de preço superior ou a indemnização por enriquecimento sem causa. É o regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo, que sempre seria inaplicável ao caso em apreço em virtude de a ré não ter demonstrado que as mesmas foram efectuadas sem o seu consentimento ou conhecimento.

No segundo caso, havendo autorização do dono da obra que não foi dada por escrito com a estipulação do aumento do preço convencionado, então o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste. Nesta situação, permite a lei, por via do preceituado no n.º 3 do referido artigo que, havendo autorização para a alteração, ainda que não tivesse sido dada por escrito - caso em que seria devido o preço estipulado pelas partes para o efeito -, o dono da obra não possa locupletar-se à custa do empreiteiro com as alterações realizadas, sendo neste caso devido o valor correspondente ao enriquecimento daquele.

E foi neste preceito que quer a Ré quer o Mm.º Juiz enquadraram a situação sub judice.

Entendemos, porém, que os factos provados afastam tal enquadramento. Efectivamente, ao invés do que a Ré invocou, a autora logrou demonstrar que executou os trabalhos discriminados nas facturas cujo pagamento ora peticiona, para além dos constantes no orçamento inicialmente acordado entre as partes, porque no desenvolvimento dos trabalhos foram necessárias alterações ou substituição de matérias não previstos inicialmente, alterações ou substituições que foram sempre comunicadas aos representantes da ré, sendo que, quando concluídos os trabalhos, os representantes da ré procederam à sua recepção provisória em 10/10/2011, tendo a ré mandado executar e aceitado sem reparo estes trabalhos complementares.

Portanto, mostra-se claramente demonstrado que os trabalhos complementares aos previstos no orçamento inicial, foram mandados executar a solicitação dos representantes da Ré, na sequência do desenvolvimento dos trabalhos iniciais e tendo tal necessidade sido comunicada previamente pela autora, situação que, conforme é consabido, frequentemente ocorre na execução duma empreitada.

Só que, neste tipo de situações não estamos no domínio das alterações da iniciativa do empreiteiro previstas no artigo 1214.º do CC, mas sim perante alterações ou substituições de materiais surgidas por virtude do decurso dos trabalhos e não previstas na obra inicial, cuja necessidade e adequação foi acordada entre as partes, tendo sido mandadas executar pela Ré.

Dependeria a validade deste novo acordo de forma escrita, como pretende a Ré?

Entendemos que não.

De facto, o art. 221.º, n.º 1, do CC, respeita à forma das declarações negociais, prevendo, quanto às cláusulas verbais acessórias ou adicionais, três hipóteses: as estipuladas antes, as contemporâneas e as posteriores à feitura do documento, considerando as anteriores e contemporâneas nulas, excepto se “a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”.

Como é evidente, a razão de ser desta cominação legal assenta na consideração de que se essas cláusulas tivessem sido queridas pelos declarantes por manifestação de vontade ocorrida antes ou na elaboração do contrato, não deixariam de ter sido oportunamente introduzidas no documento escrito. Por isso, se quando o mesmo foi lavrado, tais estipulações não foram ali contempladas, presume-se que não foram queridas por eles.

A mesma razão de ser não existe, porém, para as estipulações verbais posteriores. De facto, se estas apenas foram acordadas entre as partes posteriormente à elaboração do documento escrito serão, em princípio, válidas precisamente porque ocorreram já depois da feitura do documento, só assim não acontecendo, se a razão da exigência da forma as abranger.

Ora, tratando-se o contrato de empreitada de um contrato que a lei não sujeita a forma especial, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma escrita, nos termos do artigo 219.º do CC, as estipulações verbais posteriores a um contrato de empreitada, reduzido à forma escrita, serão válidas, de acordo com o disposto no art. 222.º, n.º 2, do CC, pois se a lei não exige forma escrita para a celebração do contrato também não a se vislumbra que a exija para as estipulações posteriores[12].

Acresce que, também os trabalhos a mais, quando efectuados a solicitação do dono da obra, não carecem de forma escrita, o que apenas sucede quando tais trabalhos são da iniciativa do empreiteiro, conforme decorre do disposto nos artigos 1216.º e 1214.º, n.º 3, do CC[13].

Assente que a validade do acordo posterior entre as partes para a realização dos trabalhos em discussão, não depende de forma escrita, vejamos, como devem ser qualificados estes trabalhos cujo pagamento a Autora peticionou no requerimento de injunção.

Estaremos perante alterações ou obras novas, correntemente referidas como “trabalhos a mais”?

As simples alterações são modificações das modalidades da obra, têm sido definidas como respeitando à obra convencionada, alterando apenas alguma ou alguma das suas modalidades, como acontece, por exemplo, quanto à qualidade ou origem dos materiais; já os trabalhos extracontratuais, ou obras novas, são os «trabalhos que, tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originária, todavia, não só não são necessárias para a realizar, como não podem considerar-se parte dela»[14], regendo quanto a estes o artigo 1217.º do CC, porquanto se trata de um novo contrato[15].

Volvendo ao caso dos autos, cabe em primeiro lugar afirmar que, embora a empreitada tenha sido inicialmente ajustada na modalidade de preço global, encontrado com base no desenho e materiais inicialmente acordados entre as partes, tal espécie de preço não obsta a que haja alterações e trabalhos a mais ou a menos, por acordo das partes.

De facto, “no contrato de empreitada de direito privado domina o princípio da autonomia privada, o que já não acontece nas empreitadas de obras públicas, em que à vontade dos contraentes se sobrepõe o rigor das regras que visam salvaguardar o interesse público, impondo limitações à possibilidade de alterações dos contratos. Os particulares gozam de maior liberdade contratual quanto aos contratos de empreitada de direito privado, vigorando quanto a estes o regime dos arts. 1207.º e segs. do CC e estando na disposição dos particulares modificá-lo, ampliá-lo ou restringi-lo, por acordo, ficando as partes vinculadas ao cumprimento do acordado” [16].

Portanto, no caso em apreço, o que se encontra provado é a existência de uma modificação ao inicialmente acordado, porquanto a autora executou os trabalhos discriminados nas facturas cujo pagamento ora peticiona, para além dos constantes no orçamento inicialmente acordado entre as partes, e porque no desenvolvimento dos trabalhos foram necessárias alterações ou substituição de matérias não previstos inicialmente, alterações ou substituições que a ré mandou executar e aceitou sem reparo estes trabalhos complementares.

Consequentemente, provado que foram realizados a pedido do dono da obra, trabalhos para além do inicialmente acordado no desenho que deu origem ao orçamento original, os mesmos devem ser qualificados como “trabalhos a mais” relativamente ao contrato original, configurando um novo contrato em relação a esses trabalhos extra, pelo que, é devido pela Ré o respectivo preço[17].

De facto, tal é o regime que resulta não só do preceituado no artigo 1207.º do CC, mas ainda do próprio artigo 1216.º do CC que quanto às alterações exigidas pelo dono da obra, “estabelece um princípio de equivalência de prestações segundo o qual aos trabalhos a mais efectuados por exigência do dono da obra deverá corresponder, em princípio, um aumento do preço proporcional ao acréscimo das despesas, e ainda, se se justificar, um prolongamento do prazo de execução da obra”[18].

Na verdade, a razão de ser deste princípio da equivalência das prestações é a mesma quer as alterações sejam exigidas pelo dono da obra, quer as mesmas resultem de acordo entre as partes. Efectivamente, provada a solicitação do dono da obra para a realização de trabalhos que não estavam previstos no preço inicialmente acordado, os quais pela sua realização ou pelos materiais usados determinaram um acréscimo de despesa e de trabalho para o empreiteiro, tem este direito a um aumento do preço estipulado, correspondente a tal acréscimo de despesa e de trabalho.

Finalmente, importa verificar se, como pretende a Ré, não houve vinculação da sociedade porque as pessoas referidas não são seus gerentes.

De facto, conforme dispõem os artigos 260.º, n.ºs 1 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei confere, vinculam-na para com terceiros”, sendo que “os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.

Acontece, porém, que esta não é a única forma de vinculação das sociedades comerciais.

De facto, quando as situações o justifiquem, as disposições do capítulo II do Código Civil dedicadas às pessoas colectivas, aplicam-se às sociedades comerciais. Dentre essas disposições, contam-se os artigos 163.º, n.º 2, e 165.º, mercê dos quais as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários, claramente equiparando aquelas três figuras, sendo que a designação pela mesma de representantes só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

Assim sendo, no caso dos autos, mostrando-se provado que as alterações ou substituições foram sempre comunicadas aos representantes da ré, nomeadamente, ao arquitecto (…); e que concluídos os trabalhos, os representantes da ré procederam à sua recepção provisória em 10/10/2011, tendo a ré mandado executar e aceitado sem reparo os trabalhos, temos que concluir que tais pessoas, actuaram na prática perante a autora, como representantes da ré, situação que esta não podia ignorar.

Acresce que, nos termos do artigo 266.º, n.º 1, também do CC, se as referidas pessoas não tinham poderes de representação da Ré, sobre esta recaía a obrigação de dar conhecimento à autora de tal facto, assim infirmando a aparência de representação que a sua actuação implicou, o que não fez.

Por isso, independentemente de estas pessoas serem ou não gerentes da ré, o certo é que a sua actuação no decurso das obras levadas a cabo na clínica, não pode deixar de ser considerada como constituindo verdadeira representação daquela nos termos previstos no artigo 258.º do CC, produzindo os seu efeitos na sua esfera jurídica[19].

Improcede, pois, nos termos expostos, o presente recurso.


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III.2.3. - Síntese conclusiva

I – Impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas não tendo sido efectuado o registo da prova oral produzida, e assentando a convicção do julgador, para além dos documentos juntos aos autos, também na prova testemunhal, não é permitido à Relação sindicar tal decisão, porquanto os autos não contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão impugnada.

II – A modificação da matéria de facto nestas circunstâncias apenas poderia ocorrer caso tivesse sido violada a força probatória plena de algum meio de prova, o que não sucedeu no caso dos autos.

III – O artigo 1214.º do CC dispõe apenas para os casos em que as alterações ao inicialmente convencionado entre as partes são feitas apenas por iniciativa do empreiteiro, visando acautelar que este não se sirva de expedientes destinados a elevar o custo da obra.

IV – Quando estamos perante alterações ou substituições de materiais surgidas por virtude do decurso dos trabalhos e não previstas na obra inicial, cuja necessidade e adequação foi acordada entre as partes, tendo sido mandadas executar pela Ré, a validade do novo acordo entre as partes não depende de forma escrita.

V - Provado que foram realizados a pedido do dono da obra, trabalhos para além do inicialmente acordado no desenho que deu origem ao orçamento original, os mesmos devem ser qualificados como “trabalhos a mais” relativamente ao contrato original, configurando um novo contrato em relação a esses trabalhos extra, sendo devido pela Ré o respectivo preço.

VI – Os actos praticados pelos gerentes nos termos previstos no artigo 260.º do CSC, não são a única forma de vinculação das sociedades comerciais, às quais se aplicam as disposições do Código Civil dedicadas à representação das pessoas colectivas.

VII - Mostrando-se provado que existiram duas pessoas que actuaram na prática perante a autora, como representantes da ré, situação que esta não podia ignorar, se as referidas pessoas não tinham poderes de representação da Ré, sobre esta recaía a obrigação de dar conhecimento à autora de tal facto, assim infirmando a aparência de representação que a sua actuação implicou, o que não fez.

VIII - Por isso, independentemente de estas pessoas serem ou não gerentes da ré, o certo é que a sua actuação no decurso das obras não pode deixar de ser considerada como constituindo verdadeira representação daquela nos termos previstos no artigo 258.º do CC, produzindo os seu efeitos na sua esfera jurídica.


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IV - Decisão

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo da Ré/Apelante.

Notifique.


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Albertina Pedroso ( Relatora )

Carvalho Martins

Carlos Moreira        


[1] Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do CPC, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
[2] Doravante abreviadamente designado CPC.
[3] Cfr. a título exemplificativo do que se afirma, o recente Ac. STJ de 26-04-2012, Processo n.º 1314/07.4TBOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, proferido na esteira do entendimento que antes havia já sido adoptado nos Acórdãos de 11-11-2003 (Revista n.º 03A3021) e 08/03/2001 (Agravo n.º 00A3277).     
[4] Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. V, 1952, pág. 359; Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, vol. III, pág. 299, Armindo Ribeiro Mendes, in Os Recursos no CPC revisto, Lisboa, 1998, pág. 68.
[5] Cfr. Ac. STJ de 27-10-2009, processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição, Revista e Actualizada, Almedina 2010, pág. 313.
[7] Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 313; e na jurisprudência de forma meramente exemplificativa, Ac. STJ de 24-05-2012, processo n.º 850/07.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt. 
[8] Cfr. neste sentido, o recente Acórdão desta 2.ª secção do TRC, proferido em 05-12-2012, no proc.º n.º 1567/10.0TBVIS-C.C1, e disponível em www.dgsi.pt.
[9] Doravante abreviadamente designado CC.
[10] Doravante abreviadamente designado CC.
[11] Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol II, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1986, págs. 806 a 808, cujos ensinamentos passamos a seguir de perto.
[12] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 02-11-2010, proferido na Revista n.º 196/06.8TCFUN.L1.S1 - 1.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[13]
[14] Cfr. ob. e loc. cit., pág. 806.
[15] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 22-01-1998, Revista n.º 835/97 - 2.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[16] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 20-03-2012, Revista n.º 360/09.8TCFUB.L1.S2 - 6.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, e o recente Ac. STJ de 06-12-2012, proferido no processo n.º 2962/05.2TBCLD.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Cfr. neste sentido, o ora citado Ac. e ainda os Acs. STJ de 10-07-2008, Revista n.º 1362/08 - 2.ª Secção, e de 16-09-2008, Revista n.º 2348/08 - 6.ª Secção, ambos disponíveis no indicado sítio.
[18] Cfr. Ac. STJ de 14-12-2004, Revista n.º 3473/04 - 6.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.

[19] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 18-01-2005, Revista n.º 4248/04 - 6.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.