Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
708/15.6T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS
EXAME CRÍTICO
NULIDADE
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (J L CRIMINAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 127.º, 339.º, N.º 4; 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, AL. A), DO CPP
Sumário: I – Na decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação impõe que a sentença contenha o enunciado dos factos provados e não provados.

II – A enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão.

III – A fundamentação exigida quanto à matéria de facto tem também em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efectuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objecto da decisão recorrida.

IV – O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova.

V – Não cumprindo o tribunal de julgamento o dever de se pronunciar sobre os factos, omite aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade.

VI – O tribunal de julgamento, ao não determinar, de acordo com a prova produzida, a verificação ou não verificação de factos que, ainda que a título instrumental, se mostram relevantes para o processo de inferência efectuado no âmbito da prova indirecta em que assentou a demonstração da matéria relativa aos pressupostos do crime imputado ao recorrente, funcionando como contra-indícios de uma hipótese alternativa destinada a neutralizar aquela inferência, está a omitir um dos aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade.

VII – A matéria alegada na contestação e discutida no julgamento reveste relevância para a decisão, pelo que, a mesma deveria ter sido apreciada na sentença e levada ao elenco factual que, em função da ponderação probatória que efectuou, o julgador considerou provado ou não provado e a omissão constitui fundamento de nulidade da sentença recorrida.

Decisão Texto Integral:




                                                          
                                                                      
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório 

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A. e B., com os demais sinais dos autos, imputando a prática, a cada um dos arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, 79.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal.

(…) [e também seu marido, (…), se bem que no relatório da sentença recorrida não conste a referência a este] deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 5 000,00 €, por danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros moratórios.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença em que decidiu condenar os arguidos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, 79.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal nas penas de:

a) Arguida A., em 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 1 100,00 € (mil e cem euros);

b) Arguido B., em 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros).

Mais julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, por conseguinte, condenou os arguidos/demandados, solidariamente, a pagar à demandante, (…), a quantia de 4 970,00 € (quatro mil novecentos e setenta euros), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação daquele pedido aos arguidos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do mais peticionado.

2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido B., que finalizou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

i - Não contendo a douta sentença a enumeração dos factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil, limitando-se a elencar ipsis verbis os constantes da acusação pública, violou tal decisão o disposto nos artigos 374º., nº.2, e 379º., nº.1, al. a), ambos do C.P.P., conduzindo à nulidade da referida sentença.

ii – Impugnam-se os pontos 7 a 15 dos “factos provados”, por se considerarem incorretamente julgados nos termos da parte “d”, supra desenvolvida, cujo segmento versa sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente por excesso de presunção e violação do princípio “in dubio pro reo”.

iii - Não tendo sido produzida qualquer prova objetiva e inequívoca no sentido que o recorrente se apropriou efetivamente das peças de ourivesaria e das quantias referidas na acusação, com a intenção dolosa de as fazer suas, não poderá ser imputada a este a prática do crime de furto de que se encontra injustamente condenado, com as legais consequências.

iv – Não tendo, enfim, o recorrente praticado tal crime, nem tendo sido produzida prova suficiente, cabal e plausível em relação aos alegados prejuízos causados aos demandantes, deve decair o pedido de indemnização civil contra este deduzido.

v – O tribunal recorrido não só violou o disposto nos artigos 374º., nº.2, 379º., nº.1, al. a), ambos do C.P.P., bem como o princípio incontornável constante do artigo 32º., nº.2, da constituição da república, impugnando-se os pontos 10 a 15 dos factos provados, por se mostrarem incorretamente julgados, como também violou os artigos 349º., 563º. e 566º. nº. 3, do código civil, sendo inaplicável ao ora recorrente o disposto no artigo 203º., do código penal.

                                                            *****

termos em que … e nos demais de direito, deve ― Excelentissimos Senhores Venerandos Juizes Desembargadores ― ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o recorrente Carlos Manuel de Jesus Campos absolvido do crime de furto em que foi condenado, bem como absolvido do respetivo pedido de indemnização civil, fazendo-se assim a necessária e irrefragável … justiça”.

3. Admitido o recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela sua improcedência e formula as seguintes conclusões (transcrição):

“Deverá ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida.

A sentença não enferma de qualquer vício, designadamente o previsto no art. 379º, nº1, al. c) do Código de Processo Penal.

A sentença encontra-se devidamente fundamentada.

Mostra que foi feita uma rigorosa e precisa apreciação da prova.

Não foram violadas quaisquer normas legais, nomeadamente, do art. 127º, 374º, nº 2 e 379º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal, do art. 203º do Código Penal e do art. 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa”.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do CPP, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre agora decidir.

                                                         *

II – Fundamentação. 

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:

- Nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto.

- A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente modificação daquela decisão e necessária absolvição do recorrente.

- Violação do princípio in dubio pro reo.

                                                               *

2. A sentença recorrida.

2.1. Na sentença recorrida, o tribunal a quo fez constar o seguinte quanto a factos provados (transcrição):

“Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

1 – A arguida A. trabalhou na residência de (…) e (…), sita na Rua (…), em (…), (...);

2 – Desde finais do mês de Setembro de 2014 até ao início de Fevereiro de 2015;

3 – Pernoitando, na dita habitação, com os mesmos;

4 – E auxiliando (…) na sua higiene, alimentação e demais atos quotidianos;

5 – Tendo o horário de trabalho das 21H00 às 08H00;

6 – O arguido B. é filho da arguida A.;

7 – O arguido B. tinha acesso à habitação de (…) e (…) durante o horário de trabalho da sua progenitora;

8 – Em datas não concretamente determinadas, compreendidas entre finais de Setembro de 2014 até ao dia 01 de Fevereiro de 2015, os arguidos A. e B., concertados entre si, foram retirando da referida residência, levando consigo, fazendo-as suas, as seguintes peças de ourivesaria:

a) Cordão de ouro de cadeia simples com cerca de 55cm de comprimento;

b) Crucifixo de ouro, com Cristo em ouro, de 3 por 2 centímetros;

c) Crucifixo todo em ouro com resplendor, com diâmetro vertical de cerca de 4 a 5 cm;

d) Crucifixo com Cristo rodeado de pequenos vitrais de várias cores, com Cristo branco, com comprimento de cerca de 3 a 4cm;

e) Broche de ouro leve, forma retangular de cantos arredondados medindo cerca de 4x2,5cm x 1cm de profundidade, tendo no centro uma superfície de esmalte azul, onde estão dois pássaros dourados a beijarem-se;

f) Um adereço antigo, em ouro amarelo, topázio e pérolas pequeninas, composto de brincos, alfinete de lapela e pulseira escrava;

g) Brincos em ouro amarelo com um topázio elíptico de 1 x 0,7 cm rodeado de pequenas pérolas;

h) Alfinete de lapela tendo no centro um topázio semelhante ao escrito para os brincos implantado sobre duas barras finas de ouro com comprimento de 5 a 5,5cm;

i) Escrava em ouro de secção triangular, com o mesmo enfeite de topázio descrito nos brincos;

j) Cordão em ouro, de malha trabalhada, pesado, com cerca de 50 cm;

k) Um anel de curso de Medicina de (...) em ouro, com topázio oval de diâmetro maior cerca de 1 cm, tendo gravada a data de formatura 10 de Novembro de 1959;

l) Anel de noivado em ouro branco com uma pérola de cerca de 3 a 4mm de diâmetro circundada por 10 diamantes;

m) Relógio em ouro, antigo, usado na lapela de senhora;

n) Pulseira em ouro de cadeia muito trabalhada, com aros paralelepipédicos, ornada com uma esfera de ouro com diâmetro de cerca de 8mm;

o) Dois fios de ouro pequenos;

p) Uma libra em ouro Rainha Vitória, circundada de um enfeite, também em ouro, com alfinete para usar na lapela de senhora e uma argola para pendurar em fio e usar ao pescoço;

q) Uma aliança de casamento em ouro amarelo, com diâmetro de 1,5 a 1,7cm, com data de 4 de Agosto de 1963;

r) Anel de ouro branco com brilhante medindo cerca de 0,5cm de diâmetro;

9 – Estas peças eram pertencentes a (…) e (…);

10 – O valor destas peças é não concretamente determinado, mas superior a € 4.000,00 (quatro mil euros);

11 – Em Janeiro de 2015, do interior da referida habitação, os arguidos A. e B. retiraram e levaram consigo, fazendo-a sua, a quantia monetária de € 170,00 (cento e setenta euros) em notas do BCE, que se encontravam guardadas numa arca;

12 – E a quantia monetária de € 800,00 (oitocentos euros) em notas do BCE, que se encontravam na carteira da queixosa;

13 – Gastando estas quantias em seu proveito;

14 – Algumas das peças em ouro acima referidas foram vendidas pelos arguidos, em Janeiro de 2015, em estabelecimentos de compra e venda de ouro usado, em (...);

15 – Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e vontades e mediante a concretização de um plano previamente elaborado por ambos, com o propósito de fazer seus os bens acima elencados, aproveitando-se da facilidade de acesso aos mesmos, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários;

16 – Encontravam-se os arguidos cientes da proibição e punição criminal das respetivas condutas;

17 – A arguida A. não tem inscrita, no seu registo criminal, qualquer condenação;

18 – É divorciada;

19 – Tem a profissão de ajudante de cozinha, encontrando-se, presentemente, desempregada;

20 – Vive na companhia da sua filha, com 18 anos de idade;

21 – Habita casa tomada de arrendamento, custeada pelo pai da sua filha;

22 – Beneficia do rendimento social de inserção no valor mensal de € 167,00, bem como de auxílio por parte da Cáritas;

23 – O arguido B. não tem inscrita, no seu registo criminal, qualquer condenação;

24 – O arguido é solteiro;

25 – Vive com uma companheira e uma filha com 6 anos de idade;

26 – O arguido trabalha como ajudante de motorista, auferindo a retribuição mensal líquida de cerca de € 750,00;

27 – A companheira do arguido trabalha como empregada de balcão, auferindo o salário mensal líquido de cerca de € 600,00;

28 – O agregado familiar do arguido habita casa tomada de arrendamento, sendo o custo mensal da renda de € 350,00”.

2.2. Quanto a factos não provados, o tribunal a quo fez constar na sentença recorrida que:

“Inexistem factos não provados.

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa”.

2.3. A sentença apresenta a seguinte motivação da decisão de facto (transcrição com exclusão do intróito contendo referências à lei e à jurisprudência):

“(…)

Feito este intróito, temos que a arguida A., nas declarações que prestou em audiência de julgamento, admitiu parte dos factos, como a relação laboral e respectivo período e o acto de ter subtraído algumas peças de ourivesaria, “apenas” dois fios, duas pulseiras e um anel, no valor de mil e poucos euros, cumprindo realçar que, nas declarações preteritamente prestadas nos autos, a fls. 97 e 98, lidas ao abrigo do preceituado no art.º 357.º, n.º 1, al. b), do Cód. de Processo Penal, aí aludira, também, a uma libra em ouro, e não se recordar dos demais objectos que retirou. Mais disse a arguida que, na altura, o filho, o co-arguido B., e a companheira deste, residiam em casa diferente da arguida, mas na mesma rua, estando, então, ambos desempregados e atravessando dificuldades económicas (factualidade que o co-arguido confirmou, assim como as testemunhas (…), companheira deste, e (…), mãe desta testemunha).

Mais concordaram ambos os arguidos, nas respectivas declarações, que o co-arguido B. foi, por uma vez, ao interior da residência, para proceder à reparação de um candeeiro [o que a demandante (…) confirmou] e foi buscar a mãe, de manhã, duas ou três vezes.

Ambos os arguidos negaram a participação do co-arguido B. na subtracção dos bens, enveredando por uma versão no sentido de que o mesmo vendeu os bens em ouro pensando que se tratava de peças da herança deixada por óbito da sua avó (falecida, segundo a arguida, em 23/04/2014).

Ora, as circunstanciadas declarações prestadas pela demandante, (…), em articulação com os depoimentos das testemunhas (…), filhas dos ofendidos, bem como atendendo ao teor da queixa, a fls. 1 e ss. (para melhor precisão espácio-temporal dos eventos), com a lista e descrição de peças subtraídas, a fls. 5 e ss. e 145 e ss., com as fotografias a fls. 7, com as listas de transacções a fls. 37 ss., 41 ss., 55 ss., e 83 ss., e com as cópias das declarações de venda a fls. 52, 53 e 122 (erradamente numerada, intercalada com fls. 125 e 126), permitiram estabelecer a identificação das peças, bem como o respectivo valor, ainda que aproximado (plausível à luz das suas características e do estatuto económico dos proprietários, sendo certo que parte deles foi alienada pelo valor de € 1.510,00, como se extrai das aludidas declarações de venda). Mais foram elucidativas quanto às circunstâncias em que constataram a falta das quantias monetárias, bem como quanto à rectidão revelada pelas outras duas empregadas domésticas, já trabalhando para os ofendidos aquando da admissão da arguida e ainda permanecendo actualmente ao serviço, sem que alguma vez tivesse “desaparecido” o que quer que fosse.

De tudo isto, portanto, tem que concluir-se pela actuação da co-arguida A. nos moldes descritos no texto acusatório.

A participação do co-arguido B. deduz-se, não apenas do acesso que o mesmo tinha à residência, quer no período de sono dos proprietários, quer quando se deslocou ao seu interior para a dita reparação, quer nas vezes em que foi buscar a mãe, sempre podendo a mesma, sem qualquer dificuldade, abrir-lhe a porta, como da situação económica precária em que se encontravam, não sendo, por outro lado, minimamente merecedora de crédito a versão da venda das peças da avó, pois que se tratava de pessoa de fracos recursos económicos e de quem a co-arguida cuidou, como salientou (…), amiga da arguida e sua antiga colega de trabalho – não sendo, pois, plausível que fosse proprietária de peças de ourivesaria de tão elevado valor – e tal não podendo tal ser da ignorância do co-arguido B., o qual, aliás, conforme resulta das mencionadas listas de transacções, vendeu botões de punho, peças, como é consabido, de uso masculino (e que não seriam, portanto, patentemente, da sua avó). Não menos despicienda é a particularidade de o arguido ter faltado à verdade quando interrogado pelo Ministério Público, a fls. 99 e 100 (declarações lidas ao abrigo do preceituado no art.º 357.º, n.º 1, al. b), do Cód. de Processo Penal), dizendo que só foi na vez supra referida à dita casa de compra de ouro, sendo certo que resulta, designadamente, das cópias das declarações de venda a fls. 52 e 53, a venda em duas ocasiões distintas, em 05/01/2015 e 07/01/2015, período em que a mãe do arguido ainda trabalhava em casa dos ofendidos e quando ainda não fora confrontada, directamente, pela demandante com a situação.

A subjectividade presente nos arguidos retira-se do concreto desenrolar dos eventos, não se descortinando outro propósito que não o da deliberada apropriação dos bens pelo modo descrito e sendo a punibilidade de comportamentos desta natureza do geral conhecimento dos cidadãos, portanto, também, necessariamente, daqueles.

No que respeita aos antecedentes criminais, foram considerados os respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos.

As condições pessoais e económicas dos arguidos determinaram-se com base nas declarações que os mesmos a este respeito prestaram em audiência de julgamento, as quais, à luz da normalidade, se mostraram atendíveis, em articulação, ainda, com os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), conhecido da arguida A., por a mesma ser amiga da sua mulher, (…), amiga da arguida e sua antiga colega de trabalho, (…), companheira do arguido B., (…), amigo do arguido, e (…9, mãe da companheira do arguido, pelas suas relações pessoais sabedoras dos aspectos atinentes à sua vivência que, coerentemente, relataram”.     

                                                      *

3. Apreciando.

No presente recurso o arguido vem invocar que, não contendo a douta sentença a enumeração dos factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil, limitando-se a elencar ipsis verbis os constantes da acusação pública, violou tal decisão o disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, conduzindo à sua nulidade (cf. conclusão I).

Antes do mais, importa referir que do teor do alegado no corpo da motivação e do que deixou escrito na indicada conclusão I, resulta manifesto que a falta suscitada se prende com a factualidade constante da contestação (e do pedido de indemnização civil), e não com a da acusação, a qual, como alude na mesma conclusão, foi elencada ipsis verbis na sentença recorrida.

Dito isto.

Conforme dispõe o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, a fundamentação da sentença consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Consagrada no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a fundamentação constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, funcionando como condição de legitimação externa das decisões dos tribunais, ao permitir a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que as determinaram.[3]

Para além disso, assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido, na medida em que assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso.[4]

Serve também um propósito intraprocessual voltado para a reapreciação da decisão no âmbito do sistema recursório, permitindo ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo levado a cabo pelo julgador e que este transpôs para a decisão, a partir do qual efectuará o juízo próprio da sindicância que cumpre realizar.[5]

Na decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação impõe que a sentença contenha o enunciado dos factos provados e não provados.

Quanto ao âmbito material desse enunciado, diz-nos o artigo 339.º, n.º 4 do CPP que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção). Isto sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, como o próprio artigo 339.º, n.º 4 também ressalva, e levando ainda em linha de conta que a questão da culpabilidade, nos termos acima indicados, abrange a matéria factual alegada pela acusação e pela defesa e bem assim a que resultar da discussão da causa, relevante para saber, entre outros aspectos, se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido o praticou e actuou com culpa, e ainda se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil [artigo 368.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e f), do CPP].

E, realizada a discussão (na audiência de julgamento), as questões serão conhecidas e decididas na sentença, cuja estrutura é constituída pelo relatório, fundamentação e dispositivo (artigo 374.º do CPP).

No fundo, a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença, em conformidade com os citados artigos 374.º, n.º 2, 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2 e 369.º, traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão. Daí que, como se sublinha Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2012[6], aquela enumeração assuma também extrema importância como meio de evidenciar os factos que foram efectivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova.

Por outro lado, a exigida fundamentação quanto à matéria de facto tem também em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efectuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objecto da decisão recorrida.

Exame crítico das provas que corresponde, pois, à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, tendo em vista a verdade prático-jurídica baseada na convicção pessoal, mas em todo o caso objectivável e motivável e capaz de se impor aos outros[7].

Temos, assim, que sobre o tribunal de julgamento recai o dever de se pronunciar sobre os factos atrás indicados que, à luz de um enquadramento jurídico plausível, se mostram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida[8], para além de indicar as provas em que se baseou para formar a convicção e efectuar o seu exame crítico, tudo nos termos acima explanados.

Não o fazendo estará a omitir aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

Nulidade que deve ser arguida ou conhecida em recurso, sem prejuízo de o tribunal recorrido a suprir, antes de ordenar a remessa para o tribunal superior, conforme prevê o n.º 2 do citado artigo 379.º

                                                       *                             

In casu, a invalidade que o arguido suscitou no recurso prende-se com a factualidade alegada na sua contestação e no pedido de indemnização civil, em relação à qual aquele sustenta que o tribunal a quo não tomou posição expressa na sentença recorrida, através da sua inclusão no elenco de factos provados ou não provados, consoante o resultado da apreciação probatória que efectuou.

Pois bem.

3.1.1. Na sentença recorrida, os pontos 1 a 16 que o tribunal a quo levou ao enunciado factual provado correspondem à integralidade da acusação deduzida contra os arguidos A. e B. (ora recorrente).

Por sua vez, conforme se pode ler em 2.2., o tribunal a quo fez constar na sentença recorrida que inexistem factos não provados e que não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.

Ou seja, naquele elenco factual provado e não provado não consta nenhum dos factos alegados na contestação que o recorrente apresentou a fls.204 a 206-v.º, na qual veio responder à matéria alegada na acusação pública, apresentando a sua versão dos acontecimentos que, a verificar-se, conduziria, no seu entendimento, à absolvição da prática do imputado crime de furto, na forma continuada.

Versão que, no essencial, se encontra vertida nos artigos 8.º (este na parte em que se diz que o arguido B. transportava à boleia no seu veículo automóvel, com alguma regularidade, a arguida A. até ao local de trabalho desta, deixando-a junto à habitação dos queixosos, prosseguindo depois o seu caminho, juntamente com a sua companheira), 9.º 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da aludida contestação, sendo certo que o que ali consta não constitui mera negação de condutas imputadas na acusação e, nessa medida, não corresponde ao oposto do que o tribunal a quo considerou provado na sentença recorrida, hipótese em que seria possível deduzir, por imperativo lógico e sem necessidade de enunciação expressa, a não demonstração do contrário.

Estamos, pois, perante matéria que consta alegada na contestação e que, ainda que assuma natureza instrumental[9], reveste significado no âmbito da prova indiciária e releva para a decisão que, aliás, no apuramento dos factos relativos à conduta imputada ao recorrente se baseou unicamente na via probatória indirecta. Como tal, deveria ter sido apreciada na sentença, conforme resulta do preceituado nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, alíneas a) a d), e 374.º, n.º 2, todos do CPP, tomando-se posição em sede factual, com a correspondente inclusão no elenco demonstrado ou não demonstrado, consoante o resultado da ponderação probatória efectuada pelo julgador, a explicitar no exame crítico da prova.

E tanto assim releva que, na motivação da decisão de facto aduzida na sentença recorrida, o tribunal a quo fez referência à ocasião em que o recorrente foi ao interior da residência dos ofendidos, para proceder à reparação de um candeeiro, refutando que tenha sido a única vez em que aquele lá foi, fazendo também referência à versão dos acontecimentos invocada pela defesa segundo a qual o arguido teria vendido os bens pensando que se tratavam de peças da herança deixada por óbito da sua avó, também rebatida pelo julgador na dita motivação, sem que, contudo, tivesse tomado posição no enunciado de factos provados ou não provados levado à mesma sentença.

A omissão assim verificada entronca na questão suscitada pelo recorrente em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP, no âmbito da qual vem suscitar a falta de suporte factual indiciário para as inferências que o tribunal a quo extraiu em matéria de demonstração por via indirecta dos factos integradores do ilícito que lhe foi imputado, invocando a tal respeito a insuficiência, como facto indiciário, do admitido episódio em que aquele entrou na residência dos ofendidos para efectuar a reparação de um candeeiro.

Ora, a apreciação do referido aspecto suscitado na impugnação pressupõe, antes do mais, que a correspondente factualidade – ainda que instrumental ou indiciária, nos termos atrás mencionados – figure no elenco de factos, provados ou não provados, da sentença recorrida, o que, como vimos, não sucede na decisão sub judice.

A apontada enumeração dos factos provados e não provados que deve constar na sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 do CPP é essencial porque é ela que traduz a tomada de posição, por parte do tribunal, sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, nos termos previstos no artigo 368.º, n.º 2 do CPP.

Ou seja, na senda do assinalado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2012, só assim se logrará evidenciar os factos que foram efectivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova. 

O tribunal de julgamento, ao não determinar, de acordo com a prova produzida, a verificação ou não verificação de factos que, ainda que a título instrumental, se mostram relevantes para o processo de inferência efectuado no âmbito da prova indirecta em que assentou a demonstração da matéria relativa aos pressupostos do crime imputado ao recorrente, funcionando como “contra-indícios” destinados a neutralizar aquela inferência, está a omitir um dos aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP e impossibilitando que deles a Relação conheça em sede de recurso que verse sobre a matéria de facto, nos termos estipulados no artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6 do CPP.

Ainda na linha do supra citado aresto do Tribunal Constitucional, não cabe ao tribunal de recurso ajuizar, em primeira mão, se face à prova produzida os factos omitidos resultaram demonstrados (ou não), tratando-se, antes, de nulidade decorrente da omissão da 1.ª instância em sobre eles se pronunciar, incluindo-os na enumeração dos factos provados e não provados a que se refere o artigo 374.º, n.º 2 do CPP.

Em síntese conclusiva, uma vez que a referida matéria alegada na contestação e discutida no julgamento reveste relevância para a decisão, a mesma deveria ter sido apreciada na sentença e levada ao elenco factual que, em função da ponderação probatória que efectuou, o julgador considerou provado ou não provado, pelo que tal omissão constitui fundamento de nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP.

                                                       *

3.1.2. Por sua vez, no que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido a fls.180 a 181-v.º, por (…) e (…), contra os arguidos, com excepção do valor do prejuízo sofrido pelos demandantes [4 970,00 €, segundo a factualidade da acusação de fls.170 a 173, considerada provada na sentença, e 5 000,00 €, de acordo com alegado no referido pedido indemnizatório], o restante enunciado de matéria é feito por remissão para a acusação.

Ora, atendendo a que a matéria não provada quanto ao valor do prejuízo se deduz do que o tribunal a quo deu como provado, dedução que se extrai por imperativo lógico e sem necessidade de enunciação expressa do correspondente segmento factual não demonstrado, há que concluir que inexiste aqui qualquer omissão que configure nulidade nos indicados termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP.

                                                        *

3.1.3. Resulta do exposto que a ausência, no elenco dos factos provados e não provados da sentença recorrida, dos elementos referidos em 3.1.1., constitui fundamento de nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, invalidade que naturalmente se circunscreve aos aspectos ali indicados.

Verificada a apontada nulidade, não pode a Relação substituir-se ao tribunal a quo e proceder ao seu suprimento, pois se assim fizesse estaria a negar-se o único grau de recurso de que o arguido dispõe, violando-se por essa via o duplo grau de jurisdição exigido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Devendo, pois, o processo baixar à 1.ª instância para que esta venha suprir a omissão assim detectada.

 Por fim, resta referir que, face à sua natureza e consequências, a verificação da nulidade prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso.

                                                         *

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em declarar nula a sentença recorrida por falta de fundamentação quanto aos aspectos acima indicados em 3.1.1. e 3.1.3. e, em consequência, determinar a sua substituição por outra sentença que supra a apontada nulidade, devendo para tanto os autos baixar à 1.ª instância para que o tribunal assim proceda.

Sem tributação.

Coimbra, 24 de Abril de 2019

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária e assinado electronicamente por ambos os signatários – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP)

                                     

Helena Bolieiro (relatora)

Brízida Martins (adjunto)


[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.
  
  
[3] Cf. Acórdão do STJ de 16-03-2005, proferido no processo n.º 05P662 e disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[4] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/00, de 21-03-2000, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt>.
[5] Cf. Acórdão do STJ de 16-03-2005, atrás indicado.
[6] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2012, de 20-06-2012, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt>. Cf. ainda António Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado (anotação ao artigo 374.º, por António Jorge de Oliveira Mendes), 2.ª ed., Almedina, 2016, pág.1121.
[7] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol. reimp., Coimbra Editora, 1984, págs.202-205.
[8] Cf. Sérgio Poças, “Da sentença penal – fundamentação de facto”, in Revista Julgar, n.º 3, Set.-Dez. 2007, pág.25.
[9] Cf. Sérgio Poças, op. cit., págs.27 a 29. Cf. ainda Germano Marques da Silva, op. cit., pág.272: na enumeração dos factos provados e não provados da sentença devem constar todos os da acusação e da contestação, quer sejam substanciais, quer instrumentais ou acidentais, que sejam relevantes para a discussão da causa.