Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
Descritores: | DUPLA CONFORME – TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 06/05/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – J3 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 628º, 671º E 672º NCPC. | ||
Sumário: | Em situações de existência de dupla conforme, o trânsito em julgado da decisão final só ocorre depois de decorrido o prazo legal de que dispõe a parte vencida para interpor recurso, de revista excecional, para o STJ. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Por acórdão proferido nesta Relação foi confirmada a sentença proferida (em 15/07/2014) na ação declarativa nº. 1580/12.3TBPL (que, sob a forma de processo ordinário, correu inicialmente termos na extinta a Comarca de Pombal e depois, na sequência da entretanto ocorrida reforma da organização judiciária, na Instância - hoje Juízo - Central Cível da atual Comarca de Leiria) que havia julgado improcedente essa ação instaurada pelos aí autores/recorrentes, J... e mulher C..., contra a ré, M..., Lda, e outra, condenando ainda os primeiros no pagamento das custas processuais.Acordão esse - proferido sem qualquer voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente da sentença proferida em 1ª. instância, e do qual não veio a ser arguida qualquer nulidade ou pedido de reforma do mesmo, nem interposto recurso – que foi notificado às partes (na pessoa dos seus ilustres mandatários), através de documento elaborado e certificado via Citius em 25/03/2015 (e remetido em 26/03/2015). 2. Em 12/05/2015 aquela ré remeteu aos autores (e ao tribunal) nota discriminativa e justificativa das suas custas de parte. 3. Não tendo os AA. pago a quantia que a ré lhe apresentou a título de custas de parte, esta última instaurou contra os primeiros execução visando obter deles o pagamento coercivo dessa quantia. 4. A tal execução deduziram os AA./executados oposição mediante a apresentação dos presentes autos de embargos. Com fundamento na caducidade do direito da exequente a ser reembolsada da quantia exequenda, pedem a extinção da instância executiva. Para tanto, e em síntese, alegaram que devendo, nos termos disposto no artº. 25º RCP, as partes que tenham direito a custas de parte remeter para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa até cinco dias após o trânsito em julgado, acontece que tendo o referido acórdão desta Relação transitado em julgado no dia 17/4/2015 (decorrido 10 dias após o inicio, em 07/04/2015, do contagem desse trânsito, sem que as partes dele tenha reclamado, arguindo a sua nulidade ou pedindo a sua reforma), e tendo a aludida nota sido apresentada no dia 12/05/2015, verifica-se que a mesma foi apresentado fora do referido prazo legal, que no caso havia terminado em 22/04/2015, sendo portanto extemporânea a sua apresentação. 5. Na sua contestação que deduziram a tais embargos, a exequente defendeu, em síntese, a tempestividade da nota de custas de parte que apresentou, por entender que o referido acórdão desta Relação apenas transitou em julgado em 07/05/2015, tendo, assim, aquela sua nota de custas sido apresentada dentro do prazo legal estipulado para o efeito, pelo que terminou pedindo a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução. 6. No despacho saneador o sr. juiz a quo, considerando que o estado dos autos já lho permita fazer, conheceu do mérito da causa, tendo no final decidido julgar improcedentes os embargos, e ordenado o prosseguimento da execução. Decisão essa que, em síntese, assentou no facto ter considerado, à semelhança do já defendido pela exequente, que sendo o referido acórdão desta Relação (não obstante a existência de dupla conforme) suscetível ainda, quando proferido, de dele ser interposto recurso de revista excecional (à luz do disposto no artº. 672º do CPC), e que tendo-se iniciado a contagem do prazo legal 30 dias estipulado para o efeito 07/04/2015, o seu trânsito só veio a ocorrer em 07/05/2015, e daí que a nota de custas de parte tenha sido apresentada pela ré/ora exequente em tempo, não tendo, por consequência, caducado o direito da exequente receber a quantia referente a tais custas. 7. Inconformados com tal sentença, os executados/embargantes dele apelaram, tendo concluído as suas alegações desse seu recurso nos seguintes termos: ... 8. Não foram apresentadas contra-alegações. 9. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. II- Fundamentação A) De facto.Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, devem ter-se como assentes os factos que se deixaram descritos no Relatório que antecede (extraídos das peças processuais e documentais que integram os presentes autos e ainda do acordo de partes). B) De direito. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, fine, aqui aplicáveis ex vi 852º do nCPC). Da leitura das conclusões das alegações de recurso dos executados/apelantes - tal como, aliás, decorre do que supra se deixou exarado – constata-se que a única verdadeira questão que aqui nos cumpre apreciar e decidir traduz-se em saber da tempestividade ou não da nota de custas de parte apresentada pela ré/ora exequente aos autores/ora executados/embargantes. A resposta a essa questão, está, in casu, unicamente dependente da data que se considere ter transitado em julgado o sobredito acórdão desta Relação (pois que, como deflui do que se deixou exarado no Relatório, é aí que se centra tão só o nó de discordância que motivou o presente recurso, com o tribunal a quo e a exequente/embargada alinhados numa mesma posição a esse respeito e em detrimento daquela perfilhada pelos executados/embargantes/apelantes). Apreciemos, pois. Decorre do estipulado no artº. 25º, nº. 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e naquilo que para aqui importa, que, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa. III- Decisão Assim, em face de tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença da 1ª. instância.Custas pelos executados/apelantes (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). Coimbra, 05-06-2018 Isaías Pádua Manuel Capelo Falcão de Magalhães |