Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
158/14.1GATBU-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO DA MULTA EM PRESTAÇÕES
PRAZO
Data do Acordão: 06/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA INSTÂNCIA LOCAL DE TÁBUA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 47.º, N.º 3, DO CP, E 489.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: O pagamento da multa em prestações tem de ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

No processo comum singular 158/14.1GATBU da Comarca de Coimbra, Instância Local de Tábua, Secção de Competência Genérica, J1, foi proferido em 8 de Janeiro de 2016 o seguinte despacho:

A Arguida A... foi condenada, no âmbito dos presentes autos, por sentença pacificamente transitada em julgado em 30/09/2015, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 EUR, no valor 660,00 EUR (cfr. fls. 181 e 199).

Subsequentemente, foi a Arguida notificada das guias para pagamento voluntário daquela pena de multa até 10/11/2015, nos termos do disposto no art. 489.º, do Código de Processo Penal.

Por requerimento apresentado em 16/11/2015, veio a Arguida o pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, alegando, para o efeito, incapacidade económica para proceder ao pagamento integral e de uma só vez daquela quantia, uma vez que se encontra a residir e a trabalhar em França, auferindo salário mensal de cerca de 750,00 EUR, descrevendo o seu agregado familiar, bem assim as despesas de que tem que fazer face (cfr. fls. 215).

A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por extemporâneo, na medida em que não foi respeitado o prazo legal, consagrado, no art. 489.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Notificada para se pronunciar sobre a promoção supra descrita, a Arguida e a Ilustre Defensora nada disseram.

Cumpre apreciar.

Dispõe o art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, que a requerimento do condenado, sempre que a situação e financeira do mesmo o justificar, pode o tribunal permitir o pagamento da pena de multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data de trânsito em julgado da condenação.

Por sua vez, art. 489.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, prescreve que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais, sendo que o n.º 2, do referido normativo legal, estabelece que o prazo de pagamento é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para o efeito.

Se nos ativermos exclusivamente ao elemento literal dos preceitos acima citados, tudo aponta para que se considere que após o decurso do prazo previsto no art. 489.º, do C.P.P., para pagamento da multa, fica precludida a possibilidade de o Arguido vir a requerer o respectivo pagamento em prestações ou a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

No que tange à natureza deste prazo, a jurisprudência dos Tribunais da Relação ainda não é unânime.

Na verdade, existe uma orientação maioritária (primordialmente, no seio do Tribunal da Relação de Coimbra) que perfilha o entendimento de que o prazo previsto no art. 489.º, do C.P.P., tem natureza peremptória, o que significa que após o seu decurso, sem que tenha sido invocado e comprovado justo impedimento, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou o seu cumprimento em dias de trabalho a favor da comunidade (cfr. neste sentido Acórdãos do TRP de 09/11/2011, Processo n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23/06/2010, Processo n.º 95/06.3GAMUR-B.PI, de 10/09/2008, Processo n.º 0843469, de 11/07/2010, Proc. n.º 0712537; Acórdãos do TRC de 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/11.1TALSA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1,todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Outra corrente jurisprudencial, esta minoritária, considera que o requerimento apresentado pelo Arguido além desse prazo não deverá considerar-se por intempestivo, por ser essa interpretação mais consentânea com os princípios subjacentes ao nosso processo penal, mormente, com o regime estabelecido no art. 49.º, do Código Penal, no caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária (neste sentido Acórdãos do TRE de 15/10/2013, Proc. n.º 1.715/03.7PBFAR.E1, de 19/11/2015, Proc. n.º 2037/13.0TAPTM, do TRP 28/09/2005, Proc. n.º 0414867; de 5/07/2006, Proc. n.º 0612711; de 15/06/2011, Proc. n.º 422/98.9PIVNG-AP1; de 30/09/2011, Proc. n.º 344/06.8GAVLC.P1; e de 6/06/2012, Proc. n.º 540/08.3PHPRCB.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Essa interpretação estriba-se no espírito do sistema jurídico-penal vigente quanto à consagração do caracter excepcionalidade e de ultima ratio da aplicação de penas detentivas, onde se inclui a prisão subsidiária, o que encontra sustento nas últimas alterações legislativas operadas quer pela Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quer pela Lei n.º59/2007, de 4 de Setembro.

Com efeito, o ordenamento penal configura a pena de prisão como o último recurso, a evitar sempre que penas alternativas possam alcançar as finalidades da punição, sendo esse princípio orientador que justificou consagração da norma prevista no n.º 2, do art. 49.º, do Código Penal, no sentido de permitir ao condenado pôr termo à prisão subsidiária através do pagamento, em qualquer altura, da pena de multa.

A este argumento acresce um segundo de justiça material, focado nas desigualdades que acarreta a orientação maioritária acima descrita, porquanto um condenado com maiores recursos económicos e financeiros poderá sempre, a qualquer momento, pôr termo à prisão subsidiária que vier a ser convertido, ao passo que o condenado de recursos económicos não terá a mesma possibilidade.

Quanto a nós, propendermos para considerar que do cotejo do regime aplicável à substituição e execução da pena de multa com o da prisão subsidiária, não se vislumbra um tal efeito cominatório em caso de incumprimento dos prazos estatuídos nos arts. 489.º e 490.º, do C.P.P..

Do ponto de vista estritamente legal, sempre se dirá que o art. 47.º, do Código Penal, não prevê qualquer prazo para pagamento da pena de multa em prestações ou por meio de prestação de trabalho a favor da comunidade, concluído que aposição minoritária não se afigurar por contrária à letra da lei.

Perfilhando inteiramente os argumentos expendidos pelo Sr. Desembargador Brízida Martins, na sua declaração de voto, no Processo n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, da 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, se é verdade que o pedido de pagamento da pena de multa em prestações deverá, em regra, ser feito até 15 dias depois da notificação das guias com liquidação da multa, não é menos verdade que os interesses em jogo e o espírito do legislador penal, que esse requerimento deverá ser admitido, pelo menos antes da fase de cobrança coerciva da pena de multa.

Como bem se salienta naquela declaração de voto, não é rigorosa a afirmação, por forma literal, que a pena de multa tem que ser cumprida, necessariamente, ou nos 15 dias, após a notificação para o efeito, ou no prazo fixado para o pagamento em prestações, se nos ativermos ao regime previsto no art. 49.º, do Código Penal, quanto à prisão subsidiária, do qual decorre que o condenado poderá pagar em qualquer altura a pena de multa por forma a obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária aplicada.

Assim, perfilhando o entendimento expendido naquela declaração de voto e bem assim na demais jurisprudência minoritária que defende o carácter não peremptório do prazo previsto no art. 489.º, n.º 2, do C.P.P., entendemos que não resulta de modo cristalino do art. 47.º, do Código Penal, a preclusão do direito do condenado de requerer o pagamento em prestações da pena de multa, além do prazo consagrado para o seu pagamento voluntário, sendo certo que tal interpretação colide com o espírito do ordenamento jurídico-penal que assenta no princípio basilar de prevalência de cumprimento e aplicação de penas alternativas à pena de prisão, pelo que o regime de execução da pena de multa deverá ser interpretado no sentido arrimado à preferência pelas medidas não detentivas que decorre do art. 49.º, n.º 2, do Código Penal.

Em face do entendimento ora plasmado, julgo tempestivo o requerimento apresentado pela Arguida.

Notifique.

Segundo o art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, o Tribunal pode autorizar o pagamento da pena de multa, em prestações, se a situação económica do condenado o justificar, sendo certo que é condição legal que a última prestação não tenha um prazo de vencimento além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.

In casu, por decisão pacificamente transitada em julgado, em 30/09/2015, a Arguida foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,00 EUR, no valor global de 660,00 EUR (cfr. fls. 181 e 199). 

Considera o Tribunal que a faculdade prevista na disposição legal acima elencada não deve desvirtuar as finalidades que sustentaram a aplicação de uma pena de multa ao arguido e, nesse sentido, tal pagamento em prestações não deverá subverter ou atenuar o carácter punitivo que é assacado à pena de multa, devendo, por isso, sempre implicar “alguma dose de sacrifício”, atentas as finalidades penais que lhe subjazem (cfr. Gonçalves, Maia, “Código Penal Português – Anotado e Comentado e Legislação Avulsa”, 13.ª ed, 1999, Almedina, Coimbra, pág. 199).

Assim, tendo em conta as razões avançadas pela Arguida relativas à sua situação económico-financeira, profissional, bem assim a sua situação familiar, melhor descrita e documentada no requerimento apresentado pela própria (cfr. fls. 215 a 217) e a na decisão da matéria de facto da sentença proferida nos autos (cfr. pontos 5 e 6 a fls. 175), considero justificado o fraccionamento do pagamento da pena de multa em que a mesma foi condenada.

No que respeita ao número de prestações, por entender que estamos perante uma situação excepcional de dificuldades económicas prementes, atentos os rendimentos auferidos pela Arguida, o Tribunal autoriza o pagamento nas oito prestações requeridas.

Ora, considerando a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e o limite temporal de dois anos a contar dessa data, previsto no art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, autorizo o pagamento da pena de multa em que a Arguida foi condenada no valor de 660,00 EUR, em 8 prestações mensais e sucessivas, no valor de 82,50 EUR.

Mais determino que as prestações sejam pagas até ao dia 8 de casa mês, vencendo-se a primeira no mês posterior à data da notificação da Arguida do presente despacho.

Notifique a Arguida, com a advertência expressa de que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas as restantes, nos termos do artigo 47.º, n.º 5, do Código Penal.

Notifique.

Inconformado com o teor deste despacho, dele recorreu o Ministério Público, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões:

1. A arguida A... foi condenada por sentença transitada em julgado em 30-09-2015 na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros) num total de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do Código Penal.

2. A arguida foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da dita multa tendo como prazo limite para o efeito o dia 10-11-2015.

3. Em 16-11-2015 a arguida requereu o pagamento da multa em prestações e, como tal, fê-lo fora do prazo previsto no art.º 489.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

4. Nos termos do disposto no art.º 489.º n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP) “o prazo para pagamento (da multa) é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”, sendo este um prazo perentório.

5. Sendo um prazo perentório, não tendo a arguida alegado justo impedimento, o requerimento por si apresentado em 16-11-2015 para pagamento da multa em prestações deveria ter sido indeferido.

6. O Tribunal a quo ao deferir o requerimento de pagamento da multa em prestações apresentado pela arguida depois de decorrido o prazo de pagamento voluntário da mesma, sem que tivesse sido feita qualquer alegação e prova de justo impedimento, fez uma incorrecta interpretação da lei e violou o disposto no art.º 47.º n.º 3 do Código Penal e no art.º 489.º n.º 2 do Código de Processo Penal.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso ora interposto pelo Ministério Público revogando-se o Douto Despacho proferido em 08-01-2016 e ser substituído por outro que indefira o requerimento de pagamento da multa em prestações efetuado pela arguida, no que farão V. Ex.ªs JUSTIÇA!

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

Notificada, a arguida não respondeu ao recurso.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha o recurso, pronunciando-se pelo seu provimento.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo havido resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.


***

            II. Apreciação do Recurso

            Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal) sem embargo de questões do conhecimento oficioso.

            Assim, o recurso interposto suscita a questão de saber se o requerimento do pagamento de pena de multa em prestações apenas pode ser efectuado no prazo do respectivo pagamento voluntário consignado no artigo 489º, nº do Código de Processo Penal.

            Apreciando:

            A questão suscitada no presente recurso tem tido tratamento praticamente uniforme nesta Relação no sentido de que o requerimento de pagamento em prestações de pena de multa deve ser efectuado no prazo do seu pagamento voluntário, sendo disso exemplo os acórdãos proferidos nos processos 74/07.3TAMIR-A.C1 de 3.7.2013, 368/11.3GBLSA-A.C1 de 18.9.2013, 145/11.1TALSA-A.C1 de 18.9.2013, 12/12.1GECTB-A.C1 de 11.2.2015 e 650/12.2TAGRD.C1 de 3/3.2015, todos publicados em www.dgsi.pt.

            Mas vejamos:

            Preceitua o artigo 489º do Código de Processo Penal:

            1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

            2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

            3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

            Perante o texto legal não subsiste qualquer dúvida no sentido de que a multa deve ser paga no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito.

            Também não vislumbramos razão para afastar a natureza peremptória desse prazo com a consequente extinção dos direitos que no seu decurso podiam ser exercidos (cfr. artigos 4º e 104º, nº 1 do Código de Processo Penal e 139º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil) salvas as excepções que expressamente se encontrem consignadas.

            Do nº 3 do artigo 489º resulta uma excepção ao regime do pagamento no prazo de 15 dias que consiste no pagamento em prestações, mas da conjugação desde número com o número nº 2 também resulta, a nosso ver claro, que o pagamento em prestações terá de ser requerido no prazo de 15 dias; no prazo de pagamento voluntário da multa.

            Mais se adensa ser esta a interpretação correcta quando o artigo 49º, nº 1 do Código Penal preceitua no seu nº 1 que “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária (…)”.

            Com efeito, o que se pode extrair deste normativo é que decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa consignado no artigo 489º, nº 2 do Código de Processo Penal se devem seguir os procedimentos de pagamento coercivo e, não sendo este possível, a substituição da multa por prisão subsidiária, sem que qualquer referência exista à possibilidade de pagamento em prestações.

            Apenas no nº 2 do mesmo artigo se prevê que o condenado possa evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão, pagando, no todo ou em parte, a multa, segunda excepção expressa ao nº 2 do artigo 489º do Código de Processo Penal, mas não se referindo a possibilidade de pagamento em prestações.

            Da conjugação destas normas, resulta com toda a evidência que o pagamento em prestações só pode ser autorizado se requerido dentro do prazo de pagamento voluntário da multa.

            E esta interpretação não atenta contra o espírito da lei no sentido de que a prisão será o último recurso, nem ofende a justiça material do ponto de vista do princípio da igualdade porque o condenado que não haja pago a multa por carência económica tem a faculdade de provar que o não pagamento lhe não é imputável e requerer a suspensão da prisão subsidiária, o que significa que existem antes de razões de justiça material que impõem a distinção entre o condenado relapso que, podendo pagar a multa em prestações, não o requer no prazo legal e o condenado que nunca pode pagar a multa por carência económica.

            Afinal, estamos perante o cumprimento de uma pena e cuja execução obedece ao princípio da legalidade, sendo por consequência, natural que as regras da sua execução tenham que ser observadas.

            Concluímos, pois, que o despacho recorrido que considerou o requerimento do pagamento da multa em prestações tempestivo e o deferiu, deve ser revogado, merecendo provimento o recurso. 


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            III. Decisão

Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido e indeferir o pagamento da pena de multa em prestações.

Não há lugar a tributação em razão do recurso.


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Coimbra, 29 de Junho de 2016
(Texto processado e integralmente revisto pela relatora)


(Maria Pilar de Oliveira - relatora)

(José Eduardo Martins - adjunto)