Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
71/12.7TBMBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: DANO NÃO PATRIMONIAL
REPARAÇÃO
EQUIDADE
DANO MORTE
DANO PATRIMONIAL FUTURO
Data do Acordão: 03/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL - J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 483º, 496º Nº 3 E 494º DO CC.
Sumário: I – O dano não patrimonial deve ter o seu enfoque no chamado “dano pessoal” correspondendo ao “dano ao projecto de vida”, como núcleo do “dano existencial”, e esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral.

II - Para a quantificação do dano, o nosso sistema assenta no recurso à equidade e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “ pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.

III - No âmbito dos acidentes de viação, a quantificação do dano morte não pode constituir um limite intransponível à valoração dos danos não patrimoniais.

IV - Considerando que natureza e intensidade das lesões deve servir como “factor-base da ponderação”, comprovando-se que a vítima de acidente de viação teve fracturas dos membros inferiores, foi submetido a dezasseis intervenções cirúrgicas, com longo período de internamento hospitalar, o enorme sofrimento (grau 6 numa escala de 7), ficando com limitações funcionais, nomeadamente sem qualquer tipo de mobilidade do joelho esquerdo, o membro inferior 3,5 cm mais curto que o direito, sem atrofia muscular nas pernas, sendo um jovem, então de 17 anos de idade, revela-se equitativo o valor de € 120.000,00 correspondendo aos danos não patrimoniais.

V - Para a quantificação do dano patrimonial futuro não são vinculativas quaisquer tabelas financeiras, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano, sendo que os tribunais não estão vinculados às tabelas fixadas na Portaria nº 377/2008 de 26/5 (alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6) que se destinam penas a agilizar as propostas razoáveis na resolução extrajudicial.

VI - Para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado relevam, designadamente, os seguintes tópicos: a gravidade das lesões e as suas consequências, o grau de incapacidade funcional, a esperança média de vida, a evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo, a taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.

VII - Considerando que o Autor tinha 17 anos de idade, à data do acidente (15 de Novembro de 2010), a incapacidade permanente geral, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual (trabalhava com o pai, como pedreiro), bem como de qualquer outra dentro da área de preparação técnico-profissional, por exigirem esforços com os membros inferiores, a esperança média de vida, o salário mínimo actual (€ 505,00/mês), num juízo de ponderação global, deve estimar-se equitativamente o dano patrimonial futuro no valor de € 170.000,00.

VIII - O FGA é um garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente, ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido, e nessa medida fica legalmente sub-rogado nos direitos do lesado.

IX - Como corolário lógico, o art.62º, nº 1 do DL nº 291/2007, de 21/8, impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, e as razões justificativas do listisconsórcio implicam a necessidade de condenação solidária dos demandados, embora se trate de solidariedade imprópria ou imperfeita.

Decisão Texto Integral:




Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1.- O Autor – F… - instaurou (25/2/2012) a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus:

B… – Companhia de Seguros SA

Fundo de Garantia Automóvel

L…

Alegou, em resumo:

No dia 15 de Novembro de 2010, na Estrada Municipal 1202, Chosendo, Sernancelhe, ocorreu um embate entre o veículo automóvel (marca Fiat) de matrícula …LJ, conduzido por P… e pertencente a A… e o motociclo conduzido pelo seu proprietário, o Réu L…, no qual o Autor circulava como passageiro, dando-se o embate entre a frente do motociclo e a parte lateral esquerda do veículo automóvel.

A responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à condutora do veículo LJ visto que, circulado no sentido Seixo/Chosendo, invadiu a faixa de rodagem contrária e embateu no motociclo, que seguia em sentido contrário.

Em consequência, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

A responsabilidade pela indemnização cabe à Ré Seguradora para quem estava transferida a responsabilidade, por contrato de seguro.

No entanto, caso de prove que a culpa do acidente cabe ao condutor do motociclo, como o mesmo não tinha seguro válido, a responsabilidade impende sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e o responsável civil, o Réu L...

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 410.000,00, a crescida de juros de mora desde a citação.

Contestou o FGA defendendo-se, em síntese, por impugnação ao imputar a culpa do acidente à condutora do veículo automóvel.

Contestou o Réu L… por impugnação.

Contestou a Ré B… defendendo-se por impugnação ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao condutor do motociclo por conduzir em excesso de velocidade e invadir a faixa de rodagem contrária.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu:

a)Condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia, já líquida e actualizada, de € 351.340,00 (trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta euros), acrescida de juros legais desde 1 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento.

b) Condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em posterior liquidação pelos danos futuros que o Autor venha a sofrer em consequência do acidente.

c) Absolver o Réu Fundo de Garantia Automóvel do demais pedido.

            d) Absolver do pedido os Réus B…, SA e L...

            1.3.- Inconformado, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu e apelação, com as seguintes conclusões:

...

            Contra-alegou a Ré Seguradora no sentido da improcedência do recurso


II – FUNDAMENTAÇÃO

            2.1.- O objecto do recurso

            As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes:

Alteração de facto (Pontos de facto 8), 9), 10) e 12);

            A responsabilidade pelo acidente;

            A quantificação dos danos não patrimoniais;

            A quantificação dos danos patrimoniais futuros;

            Os responsáveis pela indemnização.

2.2.- Os factos provados (descritos na sentença)

2.4.- Alteração de facto

2.5.- A responsabilidade pelo acidente

A pretensão do Autor situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual ( art.483 e segs. do CC ).
São pressupostos da obrigação de indemnização, o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva (a culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto. Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito, a prova dos pressupostos do direito de indemnização (arts.342 nº1 e 487 C.C.), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa.
A obrigação de indemnização decorrente de um facto ilícito, pressupõe a culpa do lesante, ou seja, um nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à vontade do agente. Deste modo, a culpa não se confunde com a mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, por isso, a infracção de um preceito legal não é suficiente, sem mais, para integrar uma conduta culposa, pois que uma coisa é a ilicitude e outra a culpa. Todavia, vem sustentando a jurisprudência que, sob pena de se onerar o lesado insuportavelmente com a demonstração do nexo de imputação ético-jurídico do facto ilícito à vontade do condutor, por infracção de norma regulamentar que protege interesses alheios, não se torna necessária a prova da concreta previsibilidade do evento, sempre que este se situe no círculo de interesses privados que a norma pretendeu acautelar, doutrinando-se existir uma presunção judicial de negligência.

A sentença recorrida, ponderando a factualidade apurada, atribuiu a exclusiva responsabilidade do acidente ao condutor do motociclo LX, conduzido pelo Réu L…, em que seguia o Autor como passageiro, porque circulava em velocidade excessiva, atenta as circunstâncias do local, e invadiu a faixa de rodagem contrária ( arts. 13 nº1 e 27 do CE).

O Apelante considera inexistirem elementos que apontem no sentido da culpa exclusiva do condutor do motociclo, preconizando a responsabilidade objectiva, mas fê-lo no pressuposto da alteração de facto, que não logrou obter.

Uma vez que o acidente ocorreu em 15 de Novembro de 2010, é aplicável o Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94 (revisto pelo DL nº 2/98 de 3/1 e DL nº265-A/2001 de 28/9 e DL nº 44/2005 de 23/2).

            A colisão deu-se na faixa de rodagem do veículo LJ, pois o motociclo LX ao entrar na curva transpôs o eixo da via (delimitado por linha longitudinal contínua) e foi embater na parte lateral esquerda do automóvel, em plena faixa por onde circulava o LJ (sentido Seixo/Chosendo).

Por outro lado, porque no local a estrada era em forma de lomba, ladeada de algumas casas de habitação, com uma curva e contracurva, o motociclo circulava a uma velocidade superior a 70 km/h, e portanto, inadequada.

Como se sabe, o conceito de velocidade excessiva, definido no art.24 nº1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente. E com a vertente relativa, a norma pretende que o condutor assegure que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente, para no caso de necessidade fazer parar o veículo sem ter de contar com os obstáculos que lhe surjam inopinadamente. Na verdade, o espaço livre e visível para o efeito de se considerar excessiva a velocidade tem sido entendido como a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor.

2.6.- Os danos não patrimoniais

O Autor reclamou, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 150.000,00. A sentença fixou o montante do dano em € 120.000,00.

Considera o Apelante que este valor é exagerado, devendo atribuir-se a importância de € 40.000,00.
A indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória sobre o lesante.
Embora sem rigor sistemático, é patente uma preocupação superadora da tradicional categoria de “dano moral “, ampliando o seu espectro, de molde a abranger outras manifestações que a lesão provoca na pessoa, e já não a simples perturbação emocional, a dor ou o sofrimento. Pretende-se, assim, erigir um novo modelo centralizado no “ dano pessoal” correspondendo ao “dano ao projecto de vida”, como núcleo do “dano existencial”.
Na verdade, esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral.
Como critério de determinação equitativa para o equivalente económico do dano não patrimonial (arts.496 nº3 e 494 do CC), há que atender à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado e do responsável, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais.
Deste modo, para a quantificação do dano, o nosso sistema assenta no recurso à equidade (art.4 do CC) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita, pois não está instituído ainda em Portugal um sistema tarifado, semelhante à “baremación “, vigente em Espanha, com a Ley nº 30/1995, de 8/11, vinculativo para os tribunais, ou o modelo francês das “barèmes“, já que os critérios e valores fixados pela Portaria nº 377/2008, de 26/5, reportam-se apenas à regularização extrajudicial de sinistros, não afastando valores superiores aos propostos.
Nesta medida, o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística, emergindo, porém, do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um direito de resultado, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.
Em matéria de acidentes de viação tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma evolução significativa quanto aos padrões da indemnização, a fim de se evitarem prejuízos irreparáveis aos lesados. De resto, nesta linha de evolução, entre outros tópicos, apela-se, por exemplo, aos critérios da convergência real das economias no seio da União Europeia, aos montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório, fixados em aplicação das directivas comunitárias, como índices emergentes da preocupação legal de protecção dos lesados em matéria de acidentes de viação, (cf., por ex., Calvão da Silva, RLJ ano 134, pág.112 e segs.),o que significa que os danos não patrimoniais devem ser dignamente compensados.
            Seguindo este critério de orientação e uma vez que natureza e intensidade das lesões deve servir como “factor-base da ponderação” ( cf. Maria Veloso, “Danos não patrimoniais”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, vol.III, Direito Das Obrigações, pág.542 ), impõe-se considerar ( cf. pontos 16 a 34), como, de resto, foi enfatizado na sentença, a gravidade das lesões sofridas e das consequências, com fracturas dos membros inferiores, foi submetido a dezasseis intervenções cirúrgicas, com longo período de internamento hospitalar, o enorme sofrimento ( grau 6 numa escala de 7 ), ficando com limitações funcionais, nomeadamente sem qualquer tipo de mobilidade do joelho esquerdo, o membro inferior 3,5 cm mais curto que o direito, sem atrofia muscular nas pernas, sendo um jovem, então de 17 anos de idade.
            Contrariamente ao alegado pelo Apelante, a quantificação do dano morte não pode constituir um limite intransponível à valoração dos danos não patrimoniais, pois isso implicaria um claro desvirtuamento da legitimação do recurso à equidade, que obedece a imperativos de justiça material, em face das circunstâncias peculiares de cada caso, além de que a indemnização pelo dano morte não se destina a compensar o lesado, mas as pessoas a quem a lei atribui semelhante direito. Daí que as duas situações não possam ser comparáveis e as quantias usualmente atribuídas para compensação pela perda do direito à vida não podem ser limitativas (cf., por ex., Ac do STJ de 13/1/2000, BMJ 493, pág.356, Ac da RP de 7/4/97,  C.J. ano XXII, tomo II, pág.206).
            Em situações de gravidade intensa, e com relativa similitude com o caso, já se valorou o dano entre € 80.000,00 e € 150.000,00 (cf., por ex., Ac STJ de 7/5/2014 (proc. nº 436/11), Ac STJ de 9/9/2014 (proc. nº 654/07), Ac RC de 10/11/2015 ( proc. nº 55/12), disponíveis em www dgsi.pt ).

Num juízo de ponderação, o valor do dano estimado na sentença em € 120.000,00 revela-se adequado.

2.7.- Dano patrimonial futuro

O Autor reclamou o valor de € 250.000,00. A sentença fixou o dano em € 200.000,00.

Para o Apelante, tendo em conta a incapacidade do Autor, não deverá fixar-se indemnização superior a € 70.000,00.

A indemnização pela perda da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima e esperança média de vida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. Para tanto, serão convocadas as normas dos arts.564 e 563 nº3 do Código Civil, onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (art.4 do CC) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita.

Reportado especificamente à quantificação da indemnização através de juízos de equidade, Karl Larenz afirma que se exige do juiz a formulação de “ juízos de valor “, devendo orientar-se “ em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica (Metodologia da Ciência do Direito, pág.335 ).

A equidade, nas judiciosas considerações feitas no Ac STJ de 10/2/98, C.J. ano VI, tomo I, pág.65, “ é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei “, devendo o julgador “ ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida “.

Quaisquer tabelas financeiras para o cálculo indemnizatório não são vinculativas, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano (art.566 nº3 CC). Por isso, é de repudiar a utilização pura e simples de critérios mais positivistas, assentes em equações de complexidade variável, como determinadas fórmulas matemáticas utilizadas em alguns arestos (cf., por ex., Ac do STJ de 4/2/93, C.J. ano I, tomo I, pág.129, e de 6/7/2000, C.J. ano X, tomo II, pág.144), encontrando-se criticamente comentadas no estudo do Cons. Sousa Dinis, “ Dano Corporal em Acidente de Viação “, publicado na C.J. do STJ ano V, tomo II, pág.11, e C.J. ano IX, tomo I, pág.6 e segs.

            Note-se que os tribunais não estão vinculados às tabelas fixadas na Portaria nº 377/2008 de 26/5 (alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6) que se destinam penas a agilizar as propostas razoáveis na resolução extrajudicial (cf., por ex., Ac STJ de 28/11/2013 ( proc. nº 177/11), em www dgsi.pt ).

Neste contexto, tendo por base os princípios gerais exposto, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam, designadamente, os seguintes tópicos:

A esperança média de vida, que, segundo as estatísticas, no nosso país se situa (para os nascidos em 1993) em 71,00 anos para os homens e 78,20 anos para as mulheres (cf. site da Pordata).

Como tem vindo a salientar a jurisprudência do STJ, finda a vida activa do lesado por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece nesse momento ou com elas todas as necessidades, é que atingida a idade da reforma, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou simplesmente a viver ainda por muitos anos, como, aliás, é das regras da experiência comum ( cf., por ex., Ac do STJ de 16/3/99, C.J. ano VII, tomo I, pág.167, de 25/7/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.128 ). Ora, o que está em causa é não só o maior esforço despendido na actividade laboral, enquanto trabalhador, mas também a actividade do lesado como pessoa, afectado por uma incapacidade fisiológica significativa, ou seja, a sua incapacidade funcional ( cf. Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Coimbra - Almedina - 2001, págs. 255 a 265 ). Por conseguinte, mantendo-se este dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, no juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro, se apele à esperança média de vida.

A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo.

A taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.

A gravidade das lesões e as suas consequências, sendo que a atribuição do grau de incapacidade em pontos (com o DL nº 352/2007) e não em percentagem (no caso, 42 pontos de défice funcional permanente) é de livre apreciação, sendo um dos elementos a atender em sede de equidade (cf., por ex., Ac STJ de 18/12/2013 ( proc. nº 150/10), Ac RC de 12/4/2011 ( proc. nº 756/08), disponíveis em www dgsi.pt ).

            Considerando que o Autor tinha 17 anos de idade, à data do acidente, a incapacidade permanente geral, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual (trabalhava com o pai, como pedreiro),  a esperança média de vida, o salário mínimo actual ( € 505,00/mês), num juízo de ponderação global, estima-se equitativamente o dano patrimonial futuro do Autor no valor de € 170.000,00.

            2.8.- Os responsáveis pela indemnização

            A sentença recorrida, porque o proprietário e condutor do motociclo, também demandado ( Réu L…) não tinha seguro válido, responsabilizou apenas o Fundo de Garantia Automóvel ( FGA), nos termos do disposto nos arts. 47 e 49 do DL nº 291/2007 de 21/8, condenando-o a pagar a indemnização de € 351.340,00, e absolveu o Réu L… do pedido.

            Considera o Apelante que a sentença violou o art.62 nº1 do DL nº 291/2007 ao condenar apenas o FGA, que é um mero garante e ao absolver o responsável civil (condutor do motociclo).

Tem razão o Apelante.

O FGA surge como mero garante do pagamento do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente, ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido, e nessa medida fica legalmente sub-rogado nos direitos do lesado.

Como corolário lógico, o art.62 nº1 do DL nº 291/2007 impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, visando, assim, facilitar ao máximo e com maior benefício de celeridade e economia processuais ao instituto público que garante aqui a socialização da condução automóvel, a efectivação dos seus direitos ( cf., por ex., Ac STJ de 16/1/2014 ( proc. nº 3719/07), em www dgsi.pt ).

Na verdade, a intervenção do responsável civil ao lado do Fundo tem em vista, pelo menos três objectivos: (i) tornar acessível ao FGA, pela via mais autêntica do próprio interveniente do acidente, a versão deste e todo o material probatório que de outro modo não acederia; (ii) facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do Fundo; (iii) definir, logo na medida do possível e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto e jurídicos em que se funda o direito de sub-rogação do Fundo o que não seria possível sem a presença desse responsável civil.

As razões justificativas do listisconsórcio implicam logicamente a necessidade de condenação solidária dos demandados, sob pena de se concluir que o legislador, ao traçar o regime processual da acção, estaria a criar uma pura inutilidade, limitando a intervenção do obrigado ao seguro “ a mero oficiante de corpo presente “ (cf., por ex., o Ac RP de 8/5/96, C.J. ano XXI, tomo III, pág.225, Ac do STJ de 28/3/2001, C.J. ano IX, tomo I, pág.266 ). Trata-se, no entanto, de uma solidariedade imprópria ou imperfeita, visto que no plano exterior o lesado pode exigir a qualquer dos responsáveis (lesante ou FGA) a satisfação do seu crédito, mas já nas relações internas, só o Fundo é que fica sub-rogado, dada a posição de garante, já que o obrigado principal será sempre o obrigado principal será sempre o responsável civil.

Totalizam os danos o valor global de € 300.000,00, actualizado nesta data, pelo que, sob pena de duplicação, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde agora.

2.9.- Síntese conclusiva
a)O dano não patrimonial deve ter o seu enfoque no chamado “dano pessoal” correspondendo ao “dano ao projecto de vida”, como núcleo do “dano existencial”, e esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral.
b) Para a quantificação do dano, o nosso sistema assenta no recurso à equidade e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “ pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida.
c) No âmbito dos acidentes de viação, a quantificação do dano morte não pode constituir um limite intransponível à valoração dos danos não patrimoniais.
d) Considerando que natureza e intensidade das lesões deve servir como “factor-base da ponderação”, comprovando-se que a vítima de acidente de viação teve fracturas dos membros inferiores, foi submetido a dezasseis intervenções cirúrgicas, com longo período de internamento hospitalar, o enorme sofrimento ( grau 6 numa escala de 7 ), ficando com limitações funcionais, nomeadamente sem qualquer tipo de mobilidade do joelho esquerdo, o membro inferior 3,5 cm mais curto que o direito, sem atrofia muscular nas pernas, sendo um jovem, então de 17 anos de idade, revela-se equitativo o valor de € 120.000,00 correspondendo aos danos não patrimoniais.

e) Para a quantificação do dano patrimonial futuro não são vinculativas quaisquer tabelas financeiras, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano, sendo que os tribunais não estão vinculados às tabelas fixadas na Portaria nº 377/2008 de 26/5 (alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6) que se destinam penas a agilizar as propostas razoáveis na resolução extrajudicial.

f) Para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam, designadamente, os seguintes tópicos: a gravidade das lesões e as suas consequências, o grau de incapacidade funcional, a esperança média de vida, a evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo, a taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.

g) Considerando que o Autor tinha 17 anos de idade, à data do acidente (15 de Novembro de 2010), a incapacidade permanente geral, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual (trabalhava com o pai, como pedreiro), bem como de qualquer outra dentro da área de preparação técnico-profissional, por exigirem esforços com os membros inferiores,  a esperança média de vida, o salário mínimo actual (€ 505,00/mês), num juízo de ponderação global, deve estimar-se equitativamente o dano patrimonial futuro no valor de € 170.000,00.

h) O FGA é um garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente, ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido, e nessa medida fica legalmente sub-rogado nos direitos do lesado.

i) Como corolário lógico, o art.62 nº1 do DL nº 291/2007 de 21/8 impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, e as razões justificativas do listisconsórcio implicam a necessidade de condenação solidária dos demandados, embora se trate de solidariedade imprópria ou imperfeita.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar em parte a sentença.

2)

Julgar a acção parcialmente procedente e condenar solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel e L… a pagarem ao Autor:

A quantia de € 300.000,00 ( trezentos mil euros ), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde esta data e até integral pagamento;

A quantia que se vier a apurar em futura liquidação pelos danos futuros que o Autor venha a sofrer em consequência do acidente;

Absolver do pedido a Ré B… Companhia de Seguros SA.


3)

Condenar Autor e Réus FGA e L… nas custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, sem prejuízo dos apoios judiciários.

            Coimbra, 1 de Março de 2016.


( Jorge Arcanjo )

( Manuel Capelo )

( Falcão de Magalhães )