Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | DANO NÃO PATRIMONIAL REPARAÇÃO EQUIDADE DANO MORTE DANO PATRIMONIAL FUTURO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL - J2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 483º, 496º Nº 3 E 494º DO CC. | ||
| Sumário: | I – O dano não patrimonial deve ter o seu enfoque no chamado “dano pessoal” correspondendo ao “dano ao projecto de vida”, como núcleo do “dano existencial”, e esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral. II - Para a quantificação do dano, o nosso sistema assenta no recurso à equidade e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “ pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida. III - No âmbito dos acidentes de viação, a quantificação do dano morte não pode constituir um limite intransponível à valoração dos danos não patrimoniais. IV - Considerando que natureza e intensidade das lesões deve servir como “factor-base da ponderação”, comprovando-se que a vítima de acidente de viação teve fracturas dos membros inferiores, foi submetido a dezasseis intervenções cirúrgicas, com longo período de internamento hospitalar, o enorme sofrimento (grau 6 numa escala de 7), ficando com limitações funcionais, nomeadamente sem qualquer tipo de mobilidade do joelho esquerdo, o membro inferior 3,5 cm mais curto que o direito, sem atrofia muscular nas pernas, sendo um jovem, então de 17 anos de idade, revela-se equitativo o valor de € 120.000,00 correspondendo aos danos não patrimoniais. V - Para a quantificação do dano patrimonial futuro não são vinculativas quaisquer tabelas financeiras, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano, sendo que os tribunais não estão vinculados às tabelas fixadas na Portaria nº 377/2008 de 26/5 (alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6) que se destinam penas a agilizar as propostas razoáveis na resolução extrajudicial. VI - Para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado relevam, designadamente, os seguintes tópicos: a gravidade das lesões e as suas consequências, o grau de incapacidade funcional, a esperança média de vida, a evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo, a taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade. VII - Considerando que o Autor tinha 17 anos de idade, à data do acidente (15 de Novembro de 2010), a incapacidade permanente geral, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual (trabalhava com o pai, como pedreiro), bem como de qualquer outra dentro da área de preparação técnico-profissional, por exigirem esforços com os membros inferiores, a esperança média de vida, o salário mínimo actual (€ 505,00/mês), num juízo de ponderação global, deve estimar-se equitativamente o dano patrimonial futuro no valor de € 170.000,00. VIII - O FGA é um garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente, ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido, e nessa medida fica legalmente sub-rogado nos direitos do lesado. IX - Como corolário lógico, o art.62º, nº 1 do DL nº 291/2007, de 21/8, impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, e as razões justificativas do listisconsórcio implicam a necessidade de condenação solidária dos demandados, embora se trate de solidariedade imprópria ou imperfeita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- O Autor – F… - instaurou (25/2/2012) a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: B… – Companhia de Seguros SA Fundo de Garantia Automóvel L… Alegou, em resumo: No dia 15 de Novembro de 2010, na Estrada Municipal 1202, Chosendo, Sernancelhe, ocorreu um embate entre o veículo automóvel (marca Fiat) de matrícula …LJ, conduzido por P… e pertencente a A… e o motociclo conduzido pelo seu proprietário, o Réu L…, no qual o Autor circulava como passageiro, dando-se o embate entre a frente do motociclo e a parte lateral esquerda do veículo automóvel. A responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à condutora do veículo LJ visto que, circulado no sentido Seixo/Chosendo, invadiu a faixa de rodagem contrária e embateu no motociclo, que seguia em sentido contrário. Em consequência, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. A responsabilidade pela indemnização cabe à Ré Seguradora para quem estava transferida a responsabilidade, por contrato de seguro. No entanto, caso de prove que a culpa do acidente cabe ao condutor do motociclo, como o mesmo não tinha seguro válido, a responsabilidade impende sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e o responsável civil, o Réu L... Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 410.000,00, a crescida de juros de mora desde a citação. Contestou o FGA defendendo-se, em síntese, por impugnação ao imputar a culpa do acidente à condutora do veículo automóvel. Contestou o Réu L… por impugnação. Contestou a Ré B… defendendo-se por impugnação ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao condutor do motociclo por conduzir em excesso de velocidade e invadir a faixa de rodagem contrária. No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância. 1.2.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a)Condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia, já líquida e actualizada, de € 351.340,00 (trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta euros), acrescida de juros legais desde 1 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento. b) Condenar o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em posterior liquidação pelos danos futuros que o Autor venha a sofrer em consequência do acidente. c) Absolver o Réu Fundo de Garantia Automóvel do demais pedido. d) Absolver do pedido os Réus B…, SA e L... 1.3.- Inconformado, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu e apelação, com as seguintes conclusões: ... Contra-alegou a Ré Seguradora no sentido da improcedência do recurso II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: Alteração de facto (Pontos de facto 8), 9), 10) e 12); A responsabilidade pelo acidente; A quantificação dos danos não patrimoniais; A quantificação dos danos patrimoniais futuros; Os responsáveis pela indemnização. 2.2.- Os factos provados (descritos na sentença) … 2.4.- Alteração de facto … 2.5.- A responsabilidade pelo acidente A pretensão do Autor situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual ( art.483 e segs. do CC ). A sentença recorrida, ponderando a factualidade apurada, atribuiu a exclusiva responsabilidade do acidente ao condutor do motociclo LX, conduzido pelo Réu L…, em que seguia o Autor como passageiro, porque circulava em velocidade excessiva, atenta as circunstâncias do local, e invadiu a faixa de rodagem contrária ( arts. 13 nº1 e 27 do CE). O Apelante considera inexistirem elementos que apontem no sentido da culpa exclusiva do condutor do motociclo, preconizando a responsabilidade objectiva, mas fê-lo no pressuposto da alteração de facto, que não logrou obter. Uma vez que o acidente ocorreu em 15 de Novembro de 2010, é aplicável o Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94 (revisto pelo DL nº 2/98 de 3/1 e DL nº265-A/2001 de 28/9 e DL nº 44/2005 de 23/2). A colisão deu-se na faixa de rodagem do veículo LJ, pois o motociclo LX ao entrar na curva transpôs o eixo da via (delimitado por linha longitudinal contínua) e foi embater na parte lateral esquerda do automóvel, em plena faixa por onde circulava o LJ (sentido Seixo/Chosendo). Por outro lado, porque no local a estrada era em forma de lomba, ladeada de algumas casas de habitação, com uma curva e contracurva, o motociclo circulava a uma velocidade superior a 70 km/h, e portanto, inadequada. Como se sabe, o conceito de velocidade excessiva, definido no art.24 nº1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente. E com a vertente relativa, a norma pretende que o condutor assegure que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente, para no caso de necessidade fazer parar o veículo sem ter de contar com os obstáculos que lhe surjam inopinadamente. Na verdade, o espaço livre e visível para o efeito de se considerar excessiva a velocidade tem sido entendido como a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor. 2.6.- Os danos não patrimoniais O Autor reclamou, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 150.000,00. A sentença fixou o montante do dano em € 120.000,00. Considera o Apelante que este valor é exagerado, devendo atribuir-se a importância de € 40.000,00. Num juízo de ponderação, o valor do dano estimado na sentença em € 120.000,00 revela-se adequado. 2.7.- Dano patrimonial futuro O Autor reclamou o valor de € 250.000,00. A sentença fixou o dano em € 200.000,00. Para o Apelante, tendo em conta a incapacidade do Autor, não deverá fixar-se indemnização superior a € 70.000,00. A indemnização pela perda da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima e esperança média de vida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. Para tanto, serão convocadas as normas dos arts.564 e 563 nº3 do Código Civil, onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (art.4 do CC) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita. Reportado especificamente à quantificação da indemnização através de juízos de equidade, Karl Larenz afirma que se exige do juiz a formulação de “ juízos de valor “, devendo orientar-se “ em primeiro lugar por casos singulares e sua apreciação na jurisprudência, mas seguindo para além disso, a sua própria intuição axiológica (Metodologia da Ciência do Direito, pág.335 ). A equidade, nas judiciosas considerações feitas no Ac STJ de 10/2/98, C.J. ano VI, tomo I, pág.65, “ é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei “, devendo o julgador “ ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida “. Quaisquer tabelas financeiras para o cálculo indemnizatório não são vinculativas, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano (art.566 nº3 CC). Por isso, é de repudiar a utilização pura e simples de critérios mais positivistas, assentes em equações de complexidade variável, como determinadas fórmulas matemáticas utilizadas em alguns arestos (cf., por ex., Ac do STJ de 4/2/93, C.J. ano I, tomo I, pág.129, e de 6/7/2000, C.J. ano X, tomo II, pág.144), encontrando-se criticamente comentadas no estudo do Cons. Sousa Dinis, “ Dano Corporal em Acidente de Viação “, publicado na C.J. do STJ ano V, tomo II, pág.11, e C.J. ano IX, tomo I, pág.6 e segs. Note-se que os tribunais não estão vinculados às tabelas fixadas na Portaria nº 377/2008 de 26/5 (alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6) que se destinam penas a agilizar as propostas razoáveis na resolução extrajudicial (cf., por ex., Ac STJ de 28/11/2013 ( proc. nº 177/11), em www dgsi.pt ). Neste contexto, tendo por base os princípios gerais exposto, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam, designadamente, os seguintes tópicos: A esperança média de vida, que, segundo as estatísticas, no nosso país se situa (para os nascidos em 1993) em 71,00 anos para os homens e 78,20 anos para as mulheres (cf. site da Pordata). Como tem vindo a salientar a jurisprudência do STJ, finda a vida activa do lesado por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece nesse momento ou com elas todas as necessidades, é que atingida a idade da reforma, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou simplesmente a viver ainda por muitos anos, como, aliás, é das regras da experiência comum ( cf., por ex., Ac do STJ de 16/3/99, C.J. ano VII, tomo I, pág.167, de 25/7/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.128 ). Ora, o que está em causa é não só o maior esforço despendido na actividade laboral, enquanto trabalhador, mas também a actividade do lesado como pessoa, afectado por uma incapacidade fisiológica significativa, ou seja, a sua incapacidade funcional ( cf. Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Coimbra - Almedina - 2001, págs. 255 a 265 ). Por conseguinte, mantendo-se este dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, no juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro, se apele à esperança média de vida. A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo. A taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade. A gravidade das lesões e as suas consequências, sendo que a atribuição do grau de incapacidade em pontos (com o DL nº 352/2007) e não em percentagem (no caso, 42 pontos de défice funcional permanente) é de livre apreciação, sendo um dos elementos a atender em sede de equidade (cf., por ex., Ac STJ de 18/12/2013 ( proc. nº 150/10), Ac RC de 12/4/2011 ( proc. nº 756/08), disponíveis em www dgsi.pt ). Considerando que o Autor tinha 17 anos de idade, à data do acidente, a incapacidade permanente geral, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual (trabalhava com o pai, como pedreiro), a esperança média de vida, o salário mínimo actual ( € 505,00/mês), num juízo de ponderação global, estima-se equitativamente o dano patrimonial futuro do Autor no valor de € 170.000,00. 2.8.- Os responsáveis pela indemnização A sentença recorrida, porque o proprietário e condutor do motociclo, também demandado ( Réu L…) não tinha seguro válido, responsabilizou apenas o Fundo de Garantia Automóvel ( FGA), nos termos do disposto nos arts. 47 e 49 do DL nº 291/2007 de 21/8, condenando-o a pagar a indemnização de € 351.340,00, e absolveu o Réu L… do pedido. Considera o Apelante que a sentença violou o art.62 nº1 do DL nº 291/2007 ao condenar apenas o FGA, que é um mero garante e ao absolver o responsável civil (condutor do motociclo). Tem razão o Apelante. O FGA surge como mero garante do pagamento do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente, ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido, e nessa medida fica legalmente sub-rogado nos direitos do lesado. Como corolário lógico, o art.62 nº1 do DL nº 291/2007 impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, visando, assim, facilitar ao máximo e com maior benefício de celeridade e economia processuais ao instituto público que garante aqui a socialização da condução automóvel, a efectivação dos seus direitos ( cf., por ex., Ac STJ de 16/1/2014 ( proc. nº 3719/07), em www dgsi.pt ). Na verdade, a intervenção do responsável civil ao lado do Fundo tem em vista, pelo menos três objectivos: (i) tornar acessível ao FGA, pela via mais autêntica do próprio interveniente do acidente, a versão deste e todo o material probatório que de outro modo não acederia; (ii) facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do Fundo; (iii) definir, logo na medida do possível e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto e jurídicos em que se funda o direito de sub-rogação do Fundo o que não seria possível sem a presença desse responsável civil. As razões justificativas do listisconsórcio implicam logicamente a necessidade de condenação solidária dos demandados, sob pena de se concluir que o legislador, ao traçar o regime processual da acção, estaria a criar uma pura inutilidade, limitando a intervenção do obrigado ao seguro “ a mero oficiante de corpo presente “ (cf., por ex., o Ac RP de 8/5/96, C.J. ano XXI, tomo III, pág.225, Ac do STJ de 28/3/2001, C.J. ano IX, tomo I, pág.266 ). Trata-se, no entanto, de uma solidariedade imprópria ou imperfeita, visto que no plano exterior o lesado pode exigir a qualquer dos responsáveis (lesante ou FGA) a satisfação do seu crédito, mas já nas relações internas, só o Fundo é que fica sub-rogado, dada a posição de garante, já que o obrigado principal será sempre o obrigado principal será sempre o responsável civil. Totalizam os danos o valor global de € 300.000,00, actualizado nesta data, pelo que, sob pena de duplicação, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde agora. 2.9.- Síntese conclusiva e) Para a quantificação do dano patrimonial futuro não são vinculativas quaisquer tabelas financeiras, apenas servindo como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano, sendo que os tribunais não estão vinculados às tabelas fixadas na Portaria nº 377/2008 de 26/5 (alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6) que se destinam penas a agilizar as propostas razoáveis na resolução extrajudicial. f) Para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam, designadamente, os seguintes tópicos: a gravidade das lesões e as suas consequências, o grau de incapacidade funcional, a esperança média de vida, a evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até as duas actividades em simultâneo, a taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade. g) Considerando que o Autor tinha 17 anos de idade, à data do acidente (15 de Novembro de 2010), a incapacidade permanente geral, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual (trabalhava com o pai, como pedreiro), bem como de qualquer outra dentro da área de preparação técnico-profissional, por exigirem esforços com os membros inferiores, a esperança média de vida, o salário mínimo actual (€ 505,00/mês), num juízo de ponderação global, deve estimar-se equitativamente o dano patrimonial futuro no valor de € 170.000,00. h) O FGA é um garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente, ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido, e nessa medida fica legalmente sub-rogado nos direitos do lesado. i) Como corolário lógico, o art.62 nº1 do DL nº 291/2007 de 21/8 impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, e as razões justificativas do listisconsórcio implicam a necessidade de condenação solidária dos demandados, embora se trate de solidariedade imprópria ou imperfeita. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar em parte a sentença. 2) Julgar a acção parcialmente procedente e condenar solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel e L… a pagarem ao Autor: A quantia de € 300.000,00 ( trezentos mil euros ), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde esta data e até integral pagamento; A quantia que se vier a apurar em futura liquidação pelos danos futuros que o Autor venha a sofrer em consequência do acidente; Absolver do pedido a Ré B… Companhia de Seguros SA. 3) Condenar Autor e Réus FGA e L… nas custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, sem prejuízo dos apoios judiciários. Coimbra, 1 de Março de 2016. ( Jorge Arcanjo ) ( Manuel Capelo ) ( Falcão de Magalhães ) |