Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
17/09.0GBSRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: PAGAMENTO INICIAL DA TAXA DE JUSTIÇA
SANÇÃO PELA SUA OMISSÃO
APLICAÇÃO NO TEMPO
Data do Acordão: 10/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE SERTÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 80º, DO C. CUSTAS JUDICIAIS, 8º, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E 27º, DO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO
Sumário: A aplicação, no caso (pagamento inicial da taxa de justiça, como condição de abertura da instrução e sanção pela sua omissão), do disposto no art.º 80º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais e não do Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no art.º 27º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (“Aplicação no tempo”), não padece de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos art.ºs 13º, n.º 1 e 20º, da Constituição da República Portuguesa.
E, neste contexto, não tem lugar a aplicação do disposto no art.º 2º, n.º 4, do Código Penal.
Decisão Texto Integral:

2
AO 00/0000
0º Juízo MMMM / Leiria

Tribunal da Relação de Coimbra
Secção Criminal
Rua da Sofia – Palácio da Justiça – 3004-501 Coimbra
Telef: 239852950 Fax: 239838985 Mail: coimbra.tr@tribunais.org.pt





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Processo n.º 17/09.0GBSRT.C1 – Secção Criminal

Tribunal da Relação de Coimbra
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I)
1. Os presentes autos, a correr termos na Comarca de Sertã, tiveram origem em auto de notícia lavrado pela Guarda Nacional Republicana, em 8 de Fevereiro de 2009, relativamente ao arguido, A..., residente na Rua …, por, alegadamente, nessa data, conduzir veículo automóvel, na via pública, com excesso de álcool no sangue.
O aludido auto deu entrada nos serviços do Ministério Público em 9 de Fevereiro de 2009.
Realizado inquérito, o mesmo foi declarado encerrado em 10 de Janeiro de 2011 e, nessa data, foi requerida a aplicação ao arguido, em processo sumaríssimo, com referência ao artigo 392.º do Código de Processo Penal, de pena não privativa da liberdade, com referência aos factos alegados na acusação então deduzida, nos termos documentados a fls. 105 e seguintes, imputando ao arguido a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com referência aos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
O requerimento foi admitido por despacho de 15 de Março de 2011, sendo então determinada a autuação como processo sumaríssimo e a notificação do arguido, “nos termos previstos no artigo 396.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para, querendo, se opor ao requerimento do Ministério Público (…)”.
O arguido veio afirmar a sua oposição ao requerimento do Ministério Público (teor de fls. 130).
Apesar de vicissitudes relativamente à notificação do arguido e à tempestividade do seu requerimento, veio a ser proferido despacho em 3 de Novembro de 2011 (fls. 156), determinando – face à oposição do arguido – o reenvio dos autos para a forma comum, com intervenção do tribunal singular, e a notificação do arguido relativamente à acusação e para requerer, querendo, a abertura de instrução, nos termos do artigo 398.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Notificado, o arguido veio então requerer, em 28 de Novembro de 2011, a abertura de instrução, nos termos de fls. 161, pretendendo pelas razões que enuncia que nunca poderia ter a taxa de álcool no sangue mencionada na acusação e que não é fiável o aparelho pelo qual se realizou o exame de pesquisa.
O arguido pagou nessa mesma data, a título de taxa de justiça devida pela abertura da instrução, o valor de 102,00 €, nos termos documentados a fls. 168.
Considerando que, face à data em que o auto deu entrada nos serviços do Ministério Público, é aqui ainda aplicável o Código das Custas Judiciais e não o Regulamento das Custas Processuais, entretanto aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e alterações subsequentes e que, por isso, é devida pelo arguido a taxa de justiça correspondente a 2 UC, totalizando 204,00 €, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 80.º do Código das Custas Judiciais – despacho de fls. 169.
O arguido, na sequência da respectiva notificação para o pagamento da taxa de justiça que se entende em falta, veio requerer que se considere efectuado o pagamento da taxa de justiça, pretendendo que tem aplicação o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, defendendo que se a lei fosse mais favorável para uns arguidos do que para outros se violaria o princípio constitucional da igualdade perante a lei; afirma que, por outro lado, este processo é o processo comum (tribunal singular) que não teve início em 9 de Fevereiro de 2009 e já não o processo sumaríssimo. Não concretizou o pagamento de 102,00 €.
Foi então proferido despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, considerou sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado (fls. 174 e 175).
2. Não se conformando com o mesmo, o arguido interpôs o recurso agora em apreciação.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
A) O recorrente pagou a taxa de justiça vigente pela abertura da instrução do valor de 1 UC que o Tribunal não devolveu.
B) O artigo 2.º, n.º 4 do CP, ao aplicar o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, pressupõe também a aplicação da norma tributária mais favorável, que no caso tem natureza penal, sendo ambas conexas.
C) A lei não pode ser mais favorável para uns arguidos do que para os outros porque seria violado o princípio constitucional da igualdade perante a lei.
D) Este processo é o Processo Comum (Tribunal Singular) que não teve início em 09.02.2009 e já não o Processo Sumaríssimo (artº 392.º).
E) Não há norma que mande aplicar a lei anterior ao caso e, se a houvesse, ou, nessa mediada, o CCJ, seria inconstitucional por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º da Constituição.
F) A aplicação actualmente, ou seja, ao caso, do artº 80.º, n.º 3, do CCJ é inconstitucional porque não pode sobrepor-se aos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º da Constituição.
G) Foram violados os artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 13.º, n.º 1, e 20.º da Constituição.
Termina pretendendo que, dando-se provimento ao recurso, se ordene a abertura de instrução.
3.1 O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Vem o presente recurso interposto pelo arguido A... do douto despacho proferido nos presentes autos, que considerou sem efeito o requerimento de abertura de instrução por si apresentado.
2.ª Os presentes autos tiveram o seu início em 09 de Fevereiro de 2009.
3.ª O Regulamento das Custas Processuais entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009, conforme consta do artigo 156.º, n.º 1, da Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de Dezembro, na nova redacção que deu ao artigo 26.º do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
4.ª Em processos que tiveram o seu início antes de 20 de Abril de 2009, o pagamento de taxa de justiça e a sua demonstração no processo é condição de admissibilidade de requerimento de abertura de instrução.
5.ª Dispõe o artigo 83.º do Código das Custas Judiciais que é devida, pela abertura da instrução, uma taxa de justiça correspondente a 2 UC.
6.ª Conforme consta de fls. 163 dos autos, o arguido só procedeu ao pagamento de 1 UC, e notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais não procedeu ao pagamento da taxa de justiça em falta, nem da sanção aí prevista, o requerimento de abertura de instrução apresentado, só poderia ser considerado sem efeito.
7.ª Pelo que o douto despacho a quo procedeu ao correcto e criterioso enquadramento jurídico-penal da matéria de facto ali dada como provada e, consequentemente, não violou, interpretou ou aplicou qualquer norma legal em desconformidade com o Ordenamento jurídico, devendo ser integralmente mantido.
Termina afirmando a improcedência do recurso.
3.2 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos, acolheu a argumentação da resposta em 1.ª instância e concluiu que deve manter-se o despacho recorrido.
3.4 Notificado nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente veio reiterar este processo é o Processo Comum (Tribunal Singular) que não teve início em 09.02.2009 e já não o Processo Sumaríssimo, pelo que foi paga a taxa de justiça aplicável.
4. Corridos os vistos e remetidos os autos a conferência, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação.
Nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a motivação do recurso enuncia especificamente os respectivos fundamentos e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido.
Neste enquadramento, o objecto do presente recurso consubstancia-se na apreciação da seguinte questão:
§ Determinar se tem aqui aplicação a disciplina do Código das Custas Judiciais e se, por isso, há fundamento para dar sem efeito o requerimento de abertura de instrução por falta de pagamento da taxa de justiça devida, ou se, como pretende o recorrente, são aplicáveis as regras do Regulamento das Custas Processuais e se deve entender-se paga a taxa de justiça.
II)
1. Para a apreciação da matéria sob recurso tem-se presente a sequência de factos que se deixaram enunciados no relatório que antecede.
Importa também considerar os termos do despacho recorrido, a cuja transcrição se procede de seguida:
«Dispõe o art. 80º do CCJ, aplicável aos presentes autos atenta a data da respectiva autuação na UAMP – 09.02.2009 – e o disposto no art. 27º do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que:
“1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.
4 - O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores.
5 - Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 24.º”
Por seu turno, prevê o art. 83º do mesmo diploma legal que pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.
Não estamos perante normas penais mas sim tributárias pelo que não é de aplicar, na situação decidenda, o disposto no art. 2º n.º 4 do C.P.
Não se vislumbra, ademais, qualquer inconstitucionalidade na interpretação ora defendida, na medida em que são tratados de forma igual todos os arguidos que se encontrem na mesma situação.
A fls. 161 e ss., veio o arguido, na sequência da acusação que contra si foi deduzida, requerer a abertura de instrução.
Procedeu apenas ao pagamento de 1 U.C. a título de taxa de justiça – cfr. fls. 163.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80º n.º 2 do CCJ, o arguido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça em falta, nem da sanção aí prevista.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 80º n.º 3 do CCJ, mais não resta que considerar sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentada, o que se decide.
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos à distribuição para julgamento».
2.1 Na vigência do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações subsequentes, a última das quais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela abertura da instrução e pela constituição de assistente era devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.
O valor da unidade de conta, desde 2009, ascende a 102,00 €, pelo que a taxa devida pela abertura da instrução, à luz da norma antes citada, se cifra em 204,00 €.
O artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, transcrito no despacho recorrido nos termos que se deixaram mencionados, definia o procedimento a observar pelo arguido, cabendo-lhe a autoliquidação do valor devido e a sua demonstração nos autos, sob pena de se considerar sem efeito o requerimento de abertura de instrução.
Esta disciplina foi substancialmente alterada, com o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e alterações subsequentes. Nos processos em que vigora este diploma e por força do que dispõe o seu artigo 8.º, n.º 5 (na redacção inicial, correspondendo actualmente ao artigo 8.º, n.º 9, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), em conjugação com a tabela III anexa ao diploma, a taxa de justiça, relativamente ao requerimento de abertura de instrução, é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, entre 1 e 3 UC.
O Regulamento das Custas Processuais, com início de vigência inicialmente estabelecido para 1 de Setembro de 2008 e depois transferido para 5 de Janeiro de 2009 (cf. artigo 26.º do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e alteração introduzida pelo Decreto-lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto), entrou em vigor apenas em 20 de Abril de 2009, face à nova alteração do citado artigo 26.º, introduzida pelo artigo 156.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (aprovação do Orçamento do Estado para 2009).
O artigo 27.º do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo citado artigo 156.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro restringe a aplicação do Regulamento das Custas Processuais aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do próprio diploma, o que nos conduz a 20 de Abril de 2009.
Importa então saber se o presente processo se iniciou em data posterior à vigência do Regulamento das Custas Processuais e com aplicação das regras deste diploma, como pretende o recorrente, ou em data anterior e com aplicação da disciplina do Código das Custas Judiciais, como se afirma na decisão sob recurso.
2.2 O processo penal é, essencialmente, uma sequência de actos, que se dispõem segundo determinada ordem preestabelecida (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, volume III, Editorial Verbo, 2000, página 14); é composto por diferentes fases e é passível de variações, iniciando-se normalmente com o inquérito, a que se segue a instrução, caso se verifiquem os pressupostos em que é admissível, culminando no julgamento, com a prolação de decisão final; é o que resulta do disposto nos artigos 262.º a 399.º do Código de Processo Penal.
Nessa sucessão de actos, admite-se que, verificados os pressupostos enunciados no artigo 392.º do Código de Processo Penal, o processo siga a forma sumaríssima; não se verificando tais pressupostos, o processo segue a forma comum; havendo oposição do arguido à forma sumaríssima, é ordenado o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba.
Estas vicissitudes não transformam um processo em diferentes processos, traduzindo apenas as diferentes fases de um único processo.
A abertura do inquérito deu início ao processo penal, sendo irrelevantes, para esse efeito, as circunstâncias entretanto verificadas (a sugestão da forma sumaríssima e o retorno à forma de processo comum, com tribunal singular, perante a oposição do arguido).
Assim, o presente processo iniciou-se com a abertura do inquérito, ou seja, em 9 de Fevereiro de 2009 – o que conduz, como se entendeu na 1ª instância, à aplicação do regime consagrado no Código das Custas Judiciais.
Em face disso, não se evidenciando que o recorrente beneficie de dispensa de pagamento da taxa de justiça e não tendo procedido ao pagamento da totalidade da quantia a esse título devida, não restava senão considerar sem efeito o requerimento para a abertura da instrução, face ao disposto no artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, antes citado.
2.3 O recorrente pretende que se aplique o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal.
Nos termos desta norma, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
O entendimento expendido pelo recorrente resulta de uma errada leitura e enquadramento da norma.
O citado artigo 2.º reporta-se à sucessão de leis penais; o artigo 80.º do Código das Custas Judiciais e o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, não revestem a natureza de normas penais, quer substantivas, quer adjectivas, mas tributárias e não se verifica sequer a aplicação retroactiva de uma lei mais desfavorável, consignando apenas o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a não aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais aos processos pendentes (com as excepções que dele constam), não existindo norma que proíba essa opção legislativa.
Assim, em prejuízo da pretensão do recorrente, não tem aqui lugar a aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal.
2.4 O recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade de norma que determinasse a aplicação de lei anterior, por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º da Constituição, tal como da aplicação actual do artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, por violação das mesmas normas.
Nos termos da primeira das referidas normas constitucionais, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (artigo 13.º, n.º 1). De acordo com a segunda, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1), todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (artigo 20.º, n.º 2).
O princípio da igualdade reporta-se, essencialmente, a uma igual posição em matéria de direitos e deveres.
Nas palavras do despacho recorrido, “[n]ão se vislumbra, ademais, qualquer inconstitucionalidade na interpretação ora defendida, na medida em que são tratados de forma igual todos os arguidos que se encontrem na mesma situação”.
A aplicação do artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais resulta do disposto no artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Estas normas, tal como foram interpretadas, não estabelecem qualquer diferença de tratamento desigual em relação aos seus destinatários, não se verificando a pretendida inconstitucionalidade, por inexistência de violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º da Constituição.
Conclui-se também aqui no sentido da improcedência do recurso.
III)
Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 (três) UC o valor da taxa de justiça.
*
Coimbra,


(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)


(Luís Antunes Coimbra)