Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
103/08.3TMDA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
CLÁUSULA PENAL
PROPORCIONALIDADE
CLÁUSULA LEONINA
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.246, 247, 251, 334, 810 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário: I - O dever imposto ao proponente de comunicar ao aderente a totalidade das cláusulas contratuais gerais padronizadas para um certo tipo de contrato (vg. locação financeira) de sorte a que este tenha real e efectivo conhecimento do seu teor e consequências, presume-se cumprido se em tal contrato imediatamente antes da assinatura do locatário constar que este tomou conhecimento e aceitou plenamente tais clausulas constantes no verso.

II- Há desproporção, integradora da previsão do artº 19º al.c) do RCCG quando ela afecta o adequado equilíbrio contratual das partes com reflexo nos seus interesses, o que acontece quando a cláusula, numa perspectiva genérica da economia do tipo de contrato a que se reporta, de per se ou em cumulação com outras vinculações, acarrete, na sequencia da resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

A (…), deduziu oposição à execução que contra si moveu B (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A.

 Pediu:

 Seja declarada a nulidade da livrança por via da nulidade das cláusulas do contrato que lhe está subjacente, e, se assim não se entender, ser reduzido o valor da quantia exequenda, por via da exclusão das cláusulas 19.º e 20.º e ser ainda deduzido o valor da máquina.

Alegou:

Que não lhe foi comunicado nem explicado o conteúdo das cláusulas que regem o contrato por si subscrito e que as mesmas consubstanciam cláusulas contratuais gerais, que serão, por conseguinte, nulas, atenta a sua não comunicação nem explicação.

Por outro lado, a exequente está na posse da máquina, em bom estado de conservação, pelo que a exequente poderá efectuar novo contrato de locação ou vendê-la realizando assim o respectivo preço, devendo também ser descontado o valor da mesma.

Contestou a oponida.

Dizendo:

Que o opoente tinha perfeito conhecimento de todas as cláusulas do contrato que lhe foram devidamente explicadas por um representante da exequente, bem como através da entrega de um exemplar do respectivo contrato.

Por outro lado, é verdade que logrou a venda do equipamento locado, pelo que aplicando a cláusula 21.º do contrato, ou seja, descontando 80% desse valor, a quantia exequenda é reduzida para € 37.085,50.

Concluiu:

 Requerendo a improcedência da oposição, por não provada e, bem assim, a condenação do executado como litigante de má fé.

2.

Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo a final, sido proferida sentença que:

Julgou a oposição à execução parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, reduziu a quantia exequenda ao montante de € 11.456,63, (onze mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a data da propositura da acção executiva e vincendos à taxa legal.

3.

Inconformado recorreu a exequente:

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 28/03/2011, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução apresentada pelos Oponentes.

2. Os presentes autos iniciaram-se com o requerimento executivo da Apelante, na qual se reclamava o pagamento da quantia de € 57.463,16, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

3. Àquela execução, veio o Executado (…) opor-se, alegando, em síntese, a nulidade das cláusulas 19º e 20º do contrato de locação financeira celebrado, porquanto estas não lhe haviam sido explicadas.

4. No entanto, resultou provado que o contrato em causa, a livrança dada à execução e o respectivo pacto de preenchimento foram voluntariamente assinados pelo Oponente.

5. Ficou ainda provado o pagamento das três primeiras rendas, bem como a emissão de diversos cheques tendentes ao pagamento das 13 rendas subsequentes que, no entanto, foram devolvidos por falta de provisão.

6. Pelo que não pode a Apelante conformar-se com a sentença proferida, que excluí as referidas cláusulas, por incumprimento do ónus de comunicação e explicação.

7. Não obstante, pode ler-se, no ponto 11 da fundamentação de facto, que foi enviada ao Executado, em 3 de Julho de 2006, e entre outros documentos, uma cópia do contrato outorgado, facto confessado pelo próprio.

8. A obrigação de comunicação e explicação é por isso expandida para além do limite do razoável, dispensando o Executado do cumprimento de clausulas que expressamente declarou aceitar.

9. Como afirmam Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, “O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável.”.

10. O conteúdo do contrato é compreensível para o subscritor, que o manteve na sua posse pelo período de tempo que entendeu necessário e durante o qual não solicitou à Locadora quaisquer esclarecimentos ou alterações ao clausulado, pelo que sempre deverá afirmar-se cumprido o dever de comunicação (cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2010, in www.dgsi.pt).

11. Acresce que, não obstante o ónus de comunicação caber à Apelante, é de exigir o comportamento diligente do Executado de forma a tomar conhecimento do conteúdo do clausulado outorgado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt), sendo manifestamente irrazoável exigir da Apelante, após entrega do contrato para análise, quaisquer outras diligências elucidativas não solicitadas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2009, in www.dgsi.pt).

12. Nos 4 anos subsequentes à assinatura do contrato, nunca o Executado levantou qualquer dúvida relativa quer ao seu alcance ou à sua extensão, gerando com a sua conduta a convicção de que efectivamente teria aceitado integralmente o contrato celebrado.

13. Aceitar-se a nulidade daquelas cláusulas redundará num manifesto abuso de direito, porquanto o desconhecimento do clausulado, a existir, resulta apenas e tão só do desleixo do Executado (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006, proc. 06A3441, e de 31 de Março de 2009, proc. 09A0537).

14. Sem prescindir, diga-se ainda que, no contrato outorgado pode ler-se, no espaço imediatamente acima daquele que é reservado à assinatura do Oponente: “O Locatário e o(s) Garante(s) (indicados no ponto 2.5), declaram conhecer e aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais, constantes no verso do presente Contrato de Locação Financeira e o preçário, aos quais dão a sua plena concordância, e confirmam que todas as informações acima indicadas estão correctas e todos os campos devidamente preenchidos.”

15. Ora, nunca foi a validade daquele documento impugnada, tanto mais que foi o próprio Oponente a junta-lo aos autos, confessando inequivocamente que a assinatura que naquele constava era a sua.

16. Pelo que sempre se dirá ter ocorrido a inversão do ónus da prova relativa ao esclarecimento daquelas cláusulas, nos termos do disposto artigo 342.º do Código Civil, cabendo por isso ao Oponente demonstrar que afinal desconhecia o que assegurou conhecer.

17. Finalmente, afirma o Tribunal ad quo que a livrança foi abusivamente preenchida, porquanto em desrespeito pelo contrato outorgado, nomeadamente do seu artigo 20º, o que não corresponde à verdade, como se demonstra aritmeticamente.

18. Vejamos: estatui a cláusula 20ª das condições gerais do contrato de locação financeira em causa que “quando o locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito (…) ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, encargos e portes, de acordo com o preçário em vigor na Banif Leasing, S.A., do montante do capital financeiro em dívida e de uma indemnização igual a 20% deste”.

19. Tendo o valor da dívida sido calculado nos seus exactos termos: ao valor das rendas em atraso (€ 11.678,30), acresceram os portes (€ 18,60), os juros de mora (€ 957,51), os encargos (€ 650,00), o capital financeiro (€ 35.035,83) e ainda a indemnização correspondente a 20% deste (€7.007,17), no montante global de € 55.347,40.

20. Uma vez que o contrato foi resolvido em 15/10/2007 e a livrança se venceu apenas em 15/01/2008, sempre serão devidos os respectivos juros de mora, à taxa legal em vigor, no valor de € 1.827,45, bem como o imposto de selo liquidado (€ 287,31), pelo que foi aposto na livrança dada à execução o valor de € 57.462,16.

21. Assim, nunca pode admitir-se o alegado preenchimento abusivo do título cambiário.

22. Por tudo isto, deve dizer-se que a douta sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a oposição.

Contra-alegou o opoente pugnando pela manutenção do decidido.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-Aº do CPC – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, as essenciais decidendas são as seguintes:

Violação, ou não, por parte da autora, do dever de comunicação e informação no âmbito do regime jurídico das Clausulas Contratuais Gerais.

Natureza jurídica da indemnização fixada nos nºs 3 e 4 da clausula 10ª das condições gerais do contrato e cariz excessivo, ou não, da mesma.

5.

Os factos dados como provados e a considerar são os seguintes:

1) O B (…), Instituição Financeira de Crédito, S.A., apresentou à execução um documento em que se encontram inscritas, na frente do mesmo, as seguintes expressões: no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à B (…), S.A. ou à nossa ordem; no lugar da quantia em algarismos, a expressão € 57.462,16; no espaço reservado ao local e data de emissão: Lisboa, 2007.12.31; no local da quantia por extenso: a expressão cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos; a data de vencimento 2008.01.15; no espaço destinado à identificação da pessoa a quem deve ser paga: B (…)Leasing, S.A.; no local destinado à assinatura do subscritor, o nome de: A (…); no espaço destinado à identificação do subscritor: A (…)l, Souto, 3630 Penedono, Conforme doc. de fls. 5 e 6 dos autos de execução que se dá por integralmente reproduzido;

2) O documento referido no ponto 1 foi assinado em branco pelo executado A (…);

3) O executado assinou ainda um documento denominado “Pacto de Preenchimento da Livrança do contrato de Locação Financeira n.º 70210”, nos termos do qual conta que: “Pela presente, na qualidade de subscritor(es) dou/damos o meu/nosso consentimento expresso e irrevogável para que em caso de incumprimento e/ou resolução do Contrato acima referenciado, a Livrança que junto se envia, seja pela B (…), SA preenchida pelo valor que for devido, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, bem como o local de pagamento. Assim, caso se verifique alguma das referidas situações, será a Livrança accionada, sendo o montante, o correspondente ao somatório da(s) renda(s) vencida(s) e não paga(s), das rendas vincendas, juros, encargos decorrentes do preenchimento da mesma, outras despesas contratuais e tudo mais o que for devido, tal como previsto, nomeadamente, nos artigos 19º, 20º e 22º das Condições Gerais e ainda, as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores, necessários à boa cobrança de valores titulados pela livrança”, cfr. documento de fls. 48 que se dá por integralmente reproduzido.

4) Os documentos referidos no ponto 1 e 3 tiveram por base o acordo denominado “contrato de locação financeira”, com o n.º 70210, celebrado entre a exequente e o executado a 16 de Junho de 2006, conforme documento de fls. 42 a 44 que se dá por integralmente reproduzido.

5) O acordo referido no ponto 4 teve por objecto um Empilhador Telescópico designado “Telelift Terex, modelo 3713 SX, n.º série 10109”, equipado com balde frontal de 800L, um porta paletes e quatro sistemas integrados de gestão pneus usados;

6) No acordo referido no ponto 3 foi estipulado o preço total de € 47.528,56, mais IVA no valor de € 9.981,00;

7) O qual seria pago em 60 prestações mensais, sendo a primeira no montante de € 11.000,00, e as restantes no montante de € 728,33, acrescidas de IVA, à taxa legal em vigor à data do seu vencimento, sendo o valor residual de € 950,57;

8) O executado apôs a sua assinatura no local destinado ao locatário, na folha de rosto do referido “contrato de locação financeira”.

9) No verso do referido “contrato de locação financeira” constam as condições gerais do mesmo.

10) O referido equipamento foi fornecido pela pessoa colectiva “(…) L.da”.

11) A 3 de Julho de 2006 a exequente enviou ao executado uma missiva contendo o cash flow previsional por rendas, um exemplar do contrato de locação financeira e o duplicado da proposta de seguro, cfr. documento de fls. 11 que se dá por integralmente reproduzido.

12) O executado liquidou as primeiras três rendas.

13) Ao executado foi enviada carta registada com aviso de recepção datada de 19 de Julho de 2007, para a morada constante do contrato, na qual consta que: “Após algumas diligências feitas directamente pela minha constituinte, B (…) Leasing, S.A., para cobrança das rendas/seguros referentes ao contrato em epígrafe, que V. Exa(s) deixou(aram) de pagar, e sem que as mesmas tenham obtido qualquer resposta de V. Exa(s), serve a presente para vos informar que se no prazo de oito dias úteis não proceder(erem) à regularização da situação, será resolvido o contrato e intentada a competente acção judicial”, cfr. documento de fls. 46 e 47 que se dá por integralmente reproduzido.

14) Ao executado foi enviada carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Outubro de 2007, para a morada constante do contrato, na qual consta que: “Para os devidos efeitos, vimos pela presente informar V. Exa. que nos termos da alínea a) do n.º 1, do art. 19.º das Condições Gerais do referido Contrato de Locação Financeira, procedemos nesta data à sua resolução.

Assim, nos termos do art. 20.º das referidas Condições Gerais do mencionado contrato, são-nos V. Exa., desta forma, devedor da quantia de € 55.347,40. A não verificar-se o aludido pagamento no prazo máximo de 8 dias, o contrato transitará definitivamente para cobrança judicial e o equipamento objecto do mesmo deverá ser-nos de imediato restituído”, cfr. documento de fls. 48 e 49 que se dá por integralmente reproduzido.

15) O equipamento entregue aquando da celebração do acordo denominado “contrato de locação financeira” foi judicialmente apreendido e entregue à exequente no âmbito da providência cautelar que correu termos neste Tribunal sob o n.º 73/08.8TBMDA.

16) Na sequência do referido no ponto 15, a exequente procedeu à venda do equipamento à pessoa colectiva “(…), L.da, pelo valor de € 31.402,94, cfr. documento de fls. 52 que se dá por integralmente reproduzido.

5.

Decidindo.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

As cláusulas contratuais gerais consubstanciam-se como estipulações predispostas ou predefinidas, em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada capaz de influir na modelação do respectivo conteúdo ou possibilidade de alterações singulares.

Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade são, pois, as suas características essenciais.

O que está em consonância com os propósitos de racionalização, certificação e uniformização que marcam a essência do fenómeno económico hodierno, no quadro da lógica, tipicamente empresarial, que recorre a este particular modo de contratação – cfr. Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas", 2ª Ed. ps. 212 e 213 e Ac. do STJ de 19-01-2006, dgsi.pt, p. 05B4052.

Em tal âmbito, o proponente, normalmente uma empresa dotada de um forte complexo organizacional, apresenta-se numa posição de maior preponderância e capacidade de influência e persuasão, por contraposição ao aderente, por via de regra uma pessoa singular mais necessitada e fragilizada.

E. assim, apenas formalmente se encontrando em posição de igualdade com a parte predisponente.

Inexistindo, muitas vezes, por parte do aderente, um verdadeiro conhecimento e negociação quanto às clausulas predispostas, vg. devido à sua minúcia e complexidade, pelo que a sua  liberdade  se cinge ao dilema da aceitação ou rejeição.

Nesta conformidade, o regime jurídico estabelecido no DL. 446/85, de 25 de Outubro vislumbra-se, essencialmente, como um regime de protecção do aderente consumidor.

Destarte, ao estabelecer a disciplina global das CCG, o legislador previu, no tocante aos contratos que nelas se baseiem, dois grupos de situações patológicas, a saber:

- por um lado a celebração de contratos singulares com a inobservância de certas regras pré-negociais, quanto aos deveres de comunicação e informação, aplicáveis qualquer que seja o seu conteúdo – vg. artº5º e 6º.

- por outro lado, a celebração dos mesmos contratos com um conteúdo que a lei vede – artºs 15º e sgs..

No primeiro caso as CCG atingidas não se incluem nos contratos singulares – artº 8º.

No segundo estas clausulas são nulas com invocação do vício nos termos gerais - artº 23º - cfr. M J Almeida Costa e A Meneses Cordeiro in Clausulas Contratuais Gerais, 1990, p.27.

5.1.2.

Neste sentido e no que para o caso interessa, estatuem os artºs 5º e 6º do mencionado diploma, nos seguintes termos:

Artº 5º (comunicação):

«1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.».

Artº 6º (Dever de informação):

«1. O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.

2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.»

Sendo que, nos termos do artº 8º, Consideram-se excluídas dos contratos singulares:

a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º;

b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.

5.1.3.  

Temos assim que para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele é necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. Sem o que não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil.

Na verdade, como também o art. 232º C. Civil previne, não pode falar-se em conclusão de um contrato se não estiver assegurada coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos relevantes do negócio, o que nos contratos de adesão supõe que se garanta ao aderente um cabal e efectivo conhecimento do clausulado que integra o projecto ou proposta negocial.

Nesta conformidade a generalidade da doutrina e da jurisprudência entendem que o dever de comunicação não se cumpre pela mera comunicação para que as condições gerais se consideram incluídas no contrato singular.

Sendo, outrossim, necessário para que esta inclusão se verifique e aquele dever se concretize, que, antes da conclusão do contrato, a comunicação se efective e seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade e um conhecimento completo e real do conteúdo do clausulado.

Tal comunicação não pode, pois, ser meramente parcelar ou sumária e exarada no exacto momento da assinatura do contrato.

Devendo antes abranger a totalidade do clausulado, com a antecedência necessária a uma cabal apreensão, interiorização e possibilidade de reponderação - normalmente na fase de negociação, ou pré-contratual - e  efectivada de modo adequado, tendo-se em conta, designadamente, a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das suas cláusulas – cfr. entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 24-04-2008, dgsi.pt, p.  0832041; os Acs. do STJ de 19-01-2006  p. 05B4052, de 18-04-2006  p.  06A818, de 24-05-2007  p. 07A1337 e de 23-10-2008 p. 08B2977.

Quanto ao dever de informação ele reporta-se, como resulta da lei, não à globalidade das condições mas apenas a «aspectos» das cláusulas que, segundo as circunstâncias, justifiquem aclaração.

      Certo é que também aqui existe o dever do predisponente em informar o aderente.

      Mas, maxime nos casos em que ele cumpre adequadamente o seu dever de comunicação, este dever de informação, de certa forma e em certa medida, encontra-se mitigado.

      Por outro lado é de perspectivar que este dever não se impõe sempre e inexoravelmente ao proponente, mas apenas se as circunstâncias o justificarem.

      Estamos a pensar, vg., nos casos em que as clausulas assumem uma complexidade tal que dificulte a apreensão do seu conteúdo, significado e consequências e/ou nos casos em que o aderente revele uma perspicácia e uma capacidade de entendimento e discernimento abaixo da média.

5.1.4.

Todavia, a postura, conduta e actuação do aderente também deve ser considerada e avaliada.

Na verdade o seu comportamento não pode ser negligente ou descuidado, antes se lhe exigindo, ou cometendo o ónus – visto que a sua negligencia normalmente apenas a si afectará – de actuar, pelo menos, com o normal cuidado e diligência do cidadão médio.

Temos assim que a análise mais razoável em vista dos interesses, direitos e deveres dos outorgantes nos contratos de adesão em que as clausulas preestabelecidas relevam essencialmente, é a seguinte:

Ao predisponente cumpre sejam proporcionadas e asseguradas as condições que permitam ao aderente aceder a um real conhecimento do conteúdo do contrato, a fim de, se este assim o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões.

Mas já não lhe é exigido que o aderente venha a ter, na prática, tal conhecimento, pois bem pode suceder que a conduta deste não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto.

 Destarte aquilo a que o proponente está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de ela tomar conhecimento das condições do contrato pré-estabelecidas.

É que o dever de informar não pode ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o aderente se desvincule das suas próprias obrigações e do seu dever de cuidado e de prudência.

Este dever de diligência do aderente emerge mais acentuadamente no que concerne ao dever de informação do artº 6º pois que este pressupõe uma iniciativa sua no sentido de pedir os esclarecimentos que tiver por convenientes, sendo que deles pode prescindir por se ter como suficientemente esclarecido ou por qualquer outra razão - cfr. Almeno de Sá, ob. cit. p.190; Acs. do STJ de 2/11/04, CJ/STJ XII-III-104; de 28/6/05, dgsi.pt p. 05B4052; de 19-01-2006 p. 05B4052; de 17-10-2006  p.06A2604 e de 13-05-2008, p. 08A1287.

5.1.5.

O caso vertente.

O Sr. Juiz entendeu que a exequente/oponida não logrou cumprir o ónus de provar a comunicação e informação.

Mas, salvo o devido respeito, não é assim.

5.1.5.1.

Na verdade e conforme alega a recorrente no contrato de locação o executado apôs a sua assinatura imediatamente a seguir aos seguintes dizeres: “O Locatário e o(s) Garante(s) (indicados no ponto 2.5), declaram conhecer e aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais, constantes no verso do presente Contrato de Locação Financeira e o preçário, aos quais dão a sua plena concordância, e confirmam que todas as informações acima indicadas estão correctas e todos os campos devidamente preenchidos.”

Assim em termos de uma certa normalidade é suposto que ele se tenha apercebido de tal asserção. Ou, no mínimo, era-lhe exigido que tivesse.

Se se tivesse apercebido, como devia, uma de duas: ou tal afirmação correspondia à realidade e ele já estava cônscio do teor das condições gerais –ou, no mínimo, das clausulas mais relevantes como as que estão ora em causa –; ou não estava e, então, tinha o direito – e até o dever – de exigir um real e efectivo conhecimento das mesmas.

Nada tendo sido alegado e provado quanto ao conhecimento ou desconhecimento das condições gerais, a aposição da sua assinatura, logo por debaixo de tal frase, faz presumir o conhecimento da mesma e a assumpção e aceitação do seu teor.

Pelo que, como bem alega a recorrente, incumbia ao recorrido a sua ilisão.

Ora dos factos apurados não resulta que o recorrido tenha operado tal ilisão, pelo que tem de concluir-se que ele teve efectivo conhecimento das clausulas gerais.

Na verdade o contrato de locação em causa é, em si mesmo, um acordo que, presumivelmente, resulta de uma conjugação livre e esclarecida de vontades e, por isso, sendo suposto que as partes outorguem com conhecimento de todas as suas clausulas.

Maxime em contratos como o vertente porque, que nem sequer assume uma dimensão e complexidade que a tal conhecimento pudessem obviar.

Certo é que o regime das CCG pretende defender o aderente.

Mas tal defesa, porque deve ser norteada por critérios de razoabilidade e bom senso, apenas pode ir até certo ponto.

Assim, tal defesa admite-se se se provar a aludida fragilidade – lato sensu, seja, vg., por estrita necessidade de cariz económico ou por razões de índole emocional.

 Mas já não é compaginável se se prova ou suficientemente indicia que o aderente actuou  com incúria, desleixo ou vinculação temerária a obrigações que sabe ou lhe era exigível que soubesse que não poderia cumprir.

 Neste caso, e assim sendo, sibi imputet.

Não sendo exigível, pelo menos até certo ponto, às empresas que legitimamente prosseguem uma actividade comercial com intuitos lucrativos, que supram tais handicaps e moderem estes desvarios consumistas de cidadãos que deveriam actuar prudentemente e fazer uma gestão criteriosa e cautelosa do seu património.

Destarte, entendemos, perante os princípios supra plasmados, que tanto basta para, no caso sub Júdice, se dar como cumprido os deveres de comunicação e de informação.

5.1.5.2.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda sempre relevaria a figura do abuso de direito.

Nos termos do artigo 334º do Código Civil:

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

A concepção adoptada neste conceito é a objectiva, não sendo, assim, necessária a consciência de que com a sua actuação se estão a exceder os apontados limites.

Importa é que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça atentas as concepções ou o sentimento ético-jurídico dominante na colectividade e os juízos de valor positivamente consagrados na lei- cfr.”- Vaz serra “in” Abuso de Direito no BMJ 85º/253 e Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, anotação ao referido artigo 334º

O abuso de direito é um limite normativo ou interno dos direitos subjectivos – pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo–jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados – cfr. Castanheira Neves in Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota 46.

Em suma, o direito não pode ser exercido arbitraria e exacerbada ou desmesuradamente, mas antes exercício de um modo equilibrado, moderado, lógico e racional.

Ora, como bem alega a recorrente, esta moderação e respeito pela protecção  do equilíbrio das posições e direitos das partes sai suficientemente afectada para o efeito do preenchimento deste preceito, pelo menos nas vertentes da boa fé e do fim social e económico dos direitos em presença, pelo facto de apenas cerca de quatro anos após a celebração do contrato o recorrido ter invocado o desconhecimento das clausulas ora postas sub sursis.

Pois que este não aduziu razões que, não obstante o decurso deste longo lapso de tempo, o tivessem anteriormente impedido de se aperceber das clausulas que, apenas quando foi executado, alegou desconhecer.

5.1.5.3.

O que, todavia, não deixa de colocar a questão da desproporção de tal clausula ao abrigo do artº 19º al.c) do RCCG.

Estatui este preceito que  são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, (...) as cláusulas contratuais gerais que (...) consagram cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.

5.1.5.3.1.

A indemnização visa o ressarcimento dos prejuízos sofridos calculados nos termos gerais de direito.

Porém, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penalartº 810º, nº1 do CC.

O que caracteriza a cláusula penal é a atribuição prévia de um valor fixo «a forfait», que o credor receberá (não receberá mais nem menos) independentemente de os seus danos serem superiores ou inferiores a tal valor, ou, mesmo, não serem nenhuns.

A cláusula penal pode ser compensatória ou moratória, conforme seja estipulada para o caso de não cumprimento ou para o caso de atraso no cumprimento.

Se as partes fixarem o montante da cláusula penal compensatória para a totalidade do contrato, para a inteira inexecução deste, então o credor não pode cumular o seu quantitativo com outra indemnização resultante da aplicação das regras gerais, pois tal quantitativo, como se disse, constitui a própria e completa reparação dos danos acordados pelas partes.

Se a pena convencional apenas se reporta à inexecução de algumas cláusulas do contrato ou à mora, então o credor já pode cumulá-la com a indemnização dos danos derivados do incumprimento da obrigação principal.

Por outro lado o cariz de fixidez e imutabilidade do montante da indemnização devida, fixada na cláusula penal, distingue-a das chamadas estipulações de limitação ou de agravamento da responsabilidade.

Estas estipulações caracterizam-se por nelas se estabelecer um montante máximo ou mínimo de indemnização.

Estabelecendo-se um valor máximo o credor nunca poderá obter mais do que o convencionado, mas caber-lhe-á menos se se apurar que os prejuízos efectivos se quedarem abaixo desse limite.

Estabelecendo-se um valor mínimo, o credor não receberá menos do que o acordado, embora possa receber mais se provar que teve prejuízos superiores a tal valor. - Cfr. J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 247 e sgs. e  M.J. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 1979, p. 541 e sgs.

Entendemos que  este preceito abrange não apenas as clausulas penais, em função das quais, como se viu, a indemnização não pode ser fixada em valor superior ao nelas previsto,  mas outrossim, por igualdade ou, até, por maioria de razão – argumento a fortiori – deve abranger as clausulas de agravamento de responsabilidade, pois que, com elas, para além do montante indemnizatório a que a parte tem jus, sem necessidade de prova dos danos, ainda podem cumular-se outros prejuízos que eventualmente possam ser provados.

Ou seja, uma cláusula de agravamento de responsabilidade pode ainda ser mais gravosa do que uma clausula penal.

Justificando-se, assim, atenta a natureza e os desideratos do RCCG supra expostos, que se proceda a uma interpretação declarativa lata ou até extensiva daquele segmento normativo.

5.1.5.3.2.

Posto isto há que dizer que tal proibição é relativa, no significado que determinada cláusula inserta em contrato de adesão, é susceptível de ser válida, para certos tipos de contrato e não, já, para outros.

Aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas pelo critério do tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador.

E encarando-se as clausulas em crise no respectivo conjunto.

O que se proíbe por aquele art.º 19.º, alínea c), é a cláusula contratual geral desproporcionada aos danos a ressarcir.

Sendo preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento – Cfr. Mário Júlio Almeida e Costa e A. Meneses Cordeiro, in Clausulas Contratuais Gerais, , 1990, p.46; Acs. do STJ de 15-12-98, dgsi.pt,  p.98A1090 e de de 02-05-2002 p. 02B1133.

Por outro lado importa ter presente que o conceito indeterminado "cláusulas penais desproporcionadas" é uma noção de tipo descritivo necessitando de ser densificado através de interpretações doutrinais e jurisprudenciais.

Assim, para alguns não basta uma pura e simples superioridade das quantias resultantes das cláusulas estabelecidas relativamente ao montante dos danos.

Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível – cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro ob. cit. pág.47.

Para outros não se faz mister, para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da cit. al. c) do artigo 19º, que exista uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa – Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de  27-11-2007, dgsi.pt, p. 5424/2007.

Em todo o caso haverá que proceder a uma ponderação de interesses, aparecendo como fim último desse controlo encontrar um adequado equilíbrio contratual de interesses, com respeito por ambas as partes, e assumindo sempre especial relevo a cláusula geral da boa fé.

Nesta conformidade será de concluir por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder à "medida" do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma "desrazoável perturbação" desses equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizadorcfr. Almeno de Sá in Cláusulas Contratuais Gerais, 1999, pág. 220.

5.1.5.3.3.

In casu, encontramo-nos perante um contrato designado por “Contrato locação financeira.

Este contrato, na sua essência e atentos os documentos juntos aos autos define-se como aquele em que o locador, mediante um valor a título de renda mensal concede ao locatário, durante um período certo de tempo, uso e fruição de um equipamento (máquina) ficando o locatário, no final do contrato e mediante o pagamento do valor residual, com a opção de compra.

Releva determinantemente no caso sub Júdice a clausula 20ª das condições gerais, que prevê os direitos do locador em caso de resolução do contrato, com o seguinte teor: quando o locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito (…) ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, encargos e portes, de acordo com o preçário em vigor na Banif Leasing, S.A., do montante do capital financeiro em dívida e de uma indemnização igual a 20% deste”.

Ou seja temos uma clausula padronizada no qual se prevêem, mas com possibilidade de cumulação entre si, uma série de garantias e, acima de tudo, de indemnizações, eventualmente motivadas por diversos motivos: mora e incumprimento.

Mas, perante o teor de tal clausula, temos que o locador,  no caso de cessação do contrato antes do terminus do seu respectivo prazo, acabaria por conseguir uma indemnização consideravelmente superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento.

O que é tanto mais de atentar quanto é certo que o contrato cessa por sua vontade e iniciativa, e porque, como é consabido, no caso de resolução, esta apenas concede direito pelo ressarcimento do dano negativo - ie. aquele que não se teria se não fosse a realização do contrato – e não já pelo dano positivo correspondente ao benefício que poderia ser obtido com o  seu cumprimento.

É evidente que toda esta plêiade de vinculações por parte do locatário – e não obstante sendo de conceder a existência de alguns riscos neste tipo de negócio por parte do locador, aos quais, muitas vezes, ele não obvia  e até os assume mais ou menos conscientemente em virtude da sua vontade de querer fazer negócio – se revela demasiada e intoleravelmente pesada e onerosa para o mesmo.

No âmbito das quais sobressai, com grande relevância, a indemnização de 20% sobre o capital financeiro em dívida à data da resolução.

 Valor este que - maxime se se considerar a sua cumulação com outras garantias e direitos conferidas ao locador previstas nas restantes clausulas - se apresenta desproporcionado aos danos a ressarcir, visto que, repete-se, por via de regra, proporcionará ao locador maior proveito do que resultaria do cumprimento do contrato, violando nitidamente o referido equilíbrio contratual de interesses de ambas as partes e atribuindo ao contrato um cariz de negócio leonino – cfr. Acs. do STJ de 28-05-2002 e de 05-11-2002,  dgsi.pt, ps. 02B274  e 02A3025.

A cláusula em causa subsume-se, pois, na previsão do citado segmento normativo – al.c) do artº 19º.

E mesmo que assim não fosse ou não se entenda - na consideração de que o mesmo apenas se reporta às clausulas penais hoc sensu -sempre seria de chamar à colação,  por verificação dos seus pressupostos fácticos, os princípios da boa fé: artigo 762º, nº 2 do CC, do abuso do direito: artigo 334º nos termos supra explanados, quer a figura dos negócios usurários.

O que, tudo, poderia levar à  declaração de nulidade ou anulabilidade  da dita clausula, com os mesmos efeitos da posição que supra se expendeu no âmbito do artº 19º al.c) do RCCG – cfr. Ac. do STJ de 21-01-93 , dgsi.pt, p. 084138.

Importa, porém, delimitar  ou reduzir o âmbito da nulidade de tal clausula.

O qual se deve restringir à parte que, inequivocamente, ultrapassa os benefício oriundos para o proponente/recorrente do normal cumprimento do contrato, qual seja, a indemnização de 20% sobre as rendas vincendas.

Mantendo-se as outras componentes ressarcitórias constantes na clausula, atento o que foi consagrado na clausula 21ª, a saber:

Logo que o equipamento restituído ao locador, nos termos da al.b) do artigo anterior, seja vendido, este deverá entregar ao locatário 80% do preço obtido, liquido de despesas e comissões, desde que se encontrem integralmente pagas todas as quantias indicadas nas als. a) e c)…

Na verdade, tal restituição, mesmo que se considerem as outras vinculações da clausula 20ª, acaba por operar um certo equilíbrio das posições das partes, tal como sensivelmente resultaria se o contrato fosse efectivamente cumprido.

E julgando-se inseridas no contrato e válidas as restantes clausulas deve a recorrente dar cumprimento à 21ª, ou seja, deve restituir ao recorrido 80% do preço obtido pela venda da máquina uma vez pagas, pelo locatário, as quantias em tal clausula estipuladas, nos termos supra expendidos.

6.

Sumariando.

I - O dever imposto ao proponente de comunicar ao aderente a totalidade das cláusulas contratuais gerais padronizadas para um certo tipo de contrato (vg. locação financeira) de sorte a que este tenha real e efectivo conhecimento do seu teor e consequências, presume-se cumprido se em tal contrato imediatamente antes da assinatura do locatário constar que este tomou conhecimento e aceitou plenamente tais clausulas constantes no verso.

II- Há desproporção, integradora da previsão do artº 19º al.c) do RCCG quando ela afecta o adequado equilíbrio contratual das partes com reflexo nos seus  interesses, o que acontece quando a clausula, numa perspectiva genérica da economia do tipo de contrato a que se reporta, de per se ou em cumulação com outras vinculações, acarrete, na sequencia da resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, fixar a quantia exequenda no valor decorrente da aplicação dos critérios ressarcitórios fixados na clausula 20ª das condições gerais, excepto no que tange à indemnização de 20% sobre o montante do capital financeiro em dívida.

Custas na proporção da sucumbência.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Carlos Marinho