Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1710/15.3T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DEVER DE VIGILÂNCIA E DE CUIDADO
MENOR
Data do Acordão: 05/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGO 799.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Uma entidade de ensino que promove uma actividade extracurricular, na qual se encontrava regularmente inscrita uma menor de idade (então com 15 anos), tem relativamente a esta última, no contexto espácio-temporal dessa actividade, uma obrigação de tomar as medidas de protecção adequadas a impedir qualquer sinistro.

II – Tendo a menor, quando se encontrava a correr, escorregado, por motivo não concretamente apurado, e embatido com o braço e antebraço direito num vidro de uma janela de correr, enquanto que com o esquerdo protegia a cara, sofrendo lesões corporais é de afirmar que a mencionada entidade não cumpriu o dever geral de vigilância e cuidado em relação à menor.

Decisão Texto Integral:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 – RELATÓRIO

 AA, com o NIF nº ..., casada, residente em Rua ..., ... ..., em representação da filha menor BB, com o NIF nº ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

- “A..., S.A”, com sede em Rua ..., ... ...;

- “C..., CRL”, com sede social em av. ..., ... Covilhã, exercendo funções na Rua ..., ... – Covilhã-

- CC, técnica superior, com domicilio profissional na C..., CRL, e DD, técnica superior, ambas F... com domicilio profissional na C..., CRL.

pedindo, a final, a condenação solidária das Rés no pagamento à Autora da quantia de 25.000,00 euros referente a danos não patrimoniais; € 100,00 referente a danos patrimoniais; indemnização correspondente à incapacidade permanente de que ficou a padecer BB, bem como pagamento de nova fisioterapia e nova cirurgia;

Em alternativa peticiona o pagamento de uma indemnização no valor de € 28.000,00 euros para pagamento de nova cirurgia e fisioterapia e o pagamento dos danos morais no valor de € 25.000,00 euros e €100,00 euros de danos patrimoniais, à qual acrescerão juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ou aquela que posteriormente se vier a fixar desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alegou para o efeito que, no dia 20.12.2013, pelas 17.00, na escola ... – Agrupamento de escolas ..., num espaço arrendado à C..., a fim desta executar atividades extracurriculares, fora do horário letivo, com crianças inscritas no projeto “Quero saber mais”, BB sofreu um sinistro, tendo escorregado tropeçado e embatido com o braço e antebraço direito num vidro da Escola. Como consequência o vidro quebrou e BB sofreu dois cortes no antebraço, pulso e cotovelo. No pulso cortou tendões, onde foi suturada com seis pontos e o cotovelo partiu tem sido suturada com treze pontos.

Foi transportada para o Hospital tendo ficado internada 3 dias, após os quais obteve alta tendo ficado em casa um mês a recuperar, período durante o qual deixou de ir À escola, o que motivou falta de aproveitamento no 7.º ano.

Mais alega que, à data do sinistro, a instituição C..., CRL tinha um contrato de seguro efetuado com a Ré seguradora.

Assevera ainda que, após retirar os pontos de suturação, efetuou fisioterapia até outubro de 2014, tendo a mesma sido paga pela Ré Seguradora. Em 6.1.2014 foi submetida a nova cirurgia no Hospital ... e posteriormente e até julho de 2015 efetuou fisioterapia através de credenciais pelo médico de família. Em 7.9.2015 teve alta definitiva da seguradora, tendo em 6.10.2015 a seguradora Ré fixado a incapacidade em 15% e fixado a indemnização em € 5.820,00.

Mais alega que não concorda com a incapacidade fixada, aludindo às sequelas de que padece a sua mão, com lesão do nervo cubital parcial em continuidade, sensitivo-motora, sem ação dos músculos voluntários da mão direita, com flexão dos dedos e pequeno deficit da abdução, com perda de massa muscular, não tendo capacidade para abrir garrafas, deixando cair pequenos objetos, com falta de sensibilidade. Mais alega que, em consequência do sinistro, não pôde mais realizar aulas de educação física.

Por último, alega que em consequência do sinistro em apreço sofreu danos não patrimoniais, que descreve, que merecem a tutela do direito, bem como danos patrimoniais, atenta a incapacidade de que ficou a padecer, peticionando o pagamento de uma indemnização nos montantes supra aludidos.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

*

Regularmente citada, veio a 1.ª Ré A..., S.A, contestar, pugnando pela improcedência da ação. Para o efeito, alegou que, entre a Ré, ora contestante, e a C..., CRL, como tomador, foi celebrado um contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais grupo, risco de escolas, titulado pela apólice nº ...89, com início as 00H00 de 21-07-2011 até 21-07-2013. O Contrato tinha por objeto a garantia do risco de Acidente, de que possam ser vítimas os Alunos, inscritos no estabelecimento de ensino Tomador de Seguro, em cada ano letivo, exclusivamente em resultado da Atividade Escolar ou Académica, entendida como se estabelece na alínea c) a seguir, exercida em território nacional, e das deslocações entre a residência de cada uma das pessoas seguras e o estabelecimento de ensino, excluindo-se a estadia Voluntária das Pessoas Seguras em qualquer local do percurso. Os Capitais Seguros são, entre outros, por Morte por Acidente 38.800,00 Euros; por Invalidez Permanente por Acidente 38.800,00 Euros e por despesas de Tratamento 5.215.00 Euros e idade limite em qualquer dos casos, de 75 anos. A Participação do sinistro dos autos foi apresentada em 6 de Janeiro de 2014 (um mês após a ocorrência), tendo a Ré segurada aceitado a participação.

Mais alega que foram sendo apresentadas despesas de transporte em táxi, de e para o Hospital ..., acompanhadas de declaração hospitalar, tendo a Ré liquidado as despesas apresentadas. Apenas em Abril de 2014 a Ré ficou a saber que a Sinistrada estava a fazer fisioterapia, pelo que solicitou informação clínica. Só em Maio de 2014 a Ré recebeu informação de que ainda estava em lenta recuperação e continuou a liquidar despesas de transporte e algumas faturas hospitalares que lhe eram enviadas. Em Setembro 2014, a Ré pediu informação clínica atualizada e continuou a liquidar as despesas de táxi apresentadas. Alui ainda que em contacto telefónico de 23.09.2014, a A. informou que a lesão não estava a evoluir bem e que o fisioterapeuta estava preocupado e indagou sobre a possibilidade de ser observada por cirurgião particular, tendo sido informada pela gestão, de que era livre de escolher onde queria ser assistida e foi devidamente esclarecida sobre os limites de capital, ao que respondeu que estava ciente desse facto. Posteriormente, apresentou a despesa da consulta de ortopedia, em clínica privada, e de vários outros exames e deslocações em táxi.

Em 24.11.2014, a A. contactou novamente a Ré sobre possibilidade de cirurgia, tendo solicitado fosse orientada para um médico da Seguradora, para que a Sinistrada pudesse ser assistida em hospital de confiança, tendo-se acedido a ser observada nos Serviços da V... da Ré, apesar de se tratar de uma apólice de reembolso. Foi submetida a cirurgia não tendo desembolsado qualquer quantia, tendo sido alertada para o facto de continuar a apresentar despesas de transporte reduzia drasticamente o capital disponível, pelo que poderia inviabilizar a continuação da reabilitação mas em contacto de 15.01.2015 informou que preferia assim.

Mais assevera que a Ré pagou, em consequência das obrigações decorrentes do contrato de seguro dos autos, as seguintes quantias:

a) À V... SA ….docs 2 a 6…………..…..2.971,54€

b) Ao Centro Hospitalar ... doc. 7 ………….…….. 31,00€

c) À Autora ….docs. 8 a 28 ………………………….….……… 1.991,33€

d) À Autora .. doc 29 ……………………………………………..39,50€

e) Ao Centro Hospitalar ... doc. 30 ………….126,31€

                          no total de …………………………………………… ……5.159,68€.

Alega assim que o capital de Despesas de Tratamento está esgotado e dele apenas restam 53,00 € que a Ré pode entregar, à A., que foi informada desse facto, tal como o Tomador do Seguro.

Alega ainda que em Setembro de 2015, BB foi submetida a Avaliação do Dano para atribuição de IPP, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 15%, percentagem esta que, aplicada ao capital seguro para esta cobertura, representa uma indemnização de 5.820,00€, que foi liquidada e informada previamente a A.

Mais alega que o seguro em causa é de acidentes pessoais e não de responsabilidade civil

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

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Por sua vez, as Rés C..., CRL, DD e CC apresentaram contestação pugnando pela improcedência da ação.

A Ré DD alega a sua ilegitimidade uma vez que não é alegado qualquer facto na p.i, que leve à sua legitimidade, e apesar de ser à data funcionária da C..., CRL, não se encontrando presente no local à data do sinistro, não sendo técnica do projeto nem membro da direção da Ré C..., CRL.

A Ré CC igualmente alega a sua ilegitimidade, uma vez que não é alegado qualquer facto n p.i. que leve à sua legitimidade, mais alegando que mesmo que estivesse no local do acidente à data dos factos, nenhuma ação ou omissão lhe é atribuída pelas quais possa ser responsabilizada civilmente. Mais alega que à data dos factos a Ré CC porque ligada ao Projeto desenvolvido não podia ser diretora da Ré C..., CRL, deixando de fazer parte da direção no ano de 2012 para só voltar a este orgão em 2014. Mais alegam, ambas as aludidas Rés a sua ilegitimidade em virtude também da existência de um contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro.

A Ré C..., CRL igualmente alega a sua ilegitimidade atenta a existência de contrato de seguro válido e eficaz com a Ré A..., S.A titulado pela apólice ..., pelo que responsabilidade civil decorrente de acidente está coberta totalmente pela identificada seguradora que será a única responsável civil pelos danos sofridos por BB na acção desenvolvida por aquela na Escola EB 2/3 do ..., seguradora que desde o início assumiu a responsabilidade. Mais alega que nenhum facto, nenhuma omissão são alegados na p.i. que possa responsabilizar civilmente, extracontratual ou contratualmente, a Ré C..., CRL. Assevera ainda que nenhuma ação ou omissão a Autora atribui aos membros dos órgãos sociais da demandada C..., CRL, designadamente da Direção, agindo em nome e por conta dela, de modo que a cooperativa pudesse indiretamente ser responsabilizada.

Mais impugnam a factualidade aludida na p.i. e os montantes dos invocados danos alegados pelo Autor, bem como os danos não patrimoniais alegados.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Em resposta às exceções invocadas, veio a Autora pugnar pela procedência da ação.

Convidada ao aperfeiçoamento quanto aos factos pelos quais considera derivar a responsabilidade que imputa à 3.ª e 4.ª Ré, veio a Autora, a fls. 92v, alegar que as mesmas estavam presentes e que foi sob a sua autoridade direta que os factos ocorreram, tendo desencadeado o risco inerente e poderia, eventualmente, ser evitado pelas mesmas ou alertado para os respetivos riscos.

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Entretanto a menor BB atingiu a maioridade, ficando a representar-se por si no processo. (ref. 31303509)

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Foi realizada a audiência prévia e proferido despacho saneador (fls. 103 e seguintes) onde foi a Autora convidada a indicar a factualidade subjacente ao valor peticionado a titulo de danos patrimoniais, (o que fez nos termos aludidos a fls. 115) e onde se fixou o valor da causa, se julgou o tribunal competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia e território, ser o processo o próprio e inexistirem nulidades que o invalidassem, disporem as partes de personalidade e capacidade judiciárias, serem legítimas e mostrarem-se devidamente patrocinadas e inexistirem nulidades, outras exceções ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento de mérito, e de que cumprisse conhecer.

 

Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

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Foi realizada uma perícia colegial, encontrando-se o relatório pericial junto aos autos a fls. 138 e seguintes.

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Foi designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu com inteiro respeito pelo respetivo formalismo (conforme resulta da respetiva ata).

Na sentença considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, no que dizia respeito aos danos patrimoniais invocados, estando a Ré Seguradora obrigada em função de um contrato de seguro de acidentes pessoais, era ela responsável pelo pagamento dos montantes contratualmente previstos que estivessem cobertos pela apólice, sendo que «cabendo a totalidade dos montantes aludidos a titulo patrimonial nas coberturas da apólice deverá a Ré C..., CRL ser absolvida do pedido a titulo de danos patrimoniais, tal como as co-Rés CC e DD»; já no tocante aos invocados danos não patrimoniais, uma vez que face ao contrato de seguro celebrado, que expressamente os excluiu, a Ré Seguradora estava deles desobrigada, restava a responsabilidade das demais RR., relativamente ao que se entendeu adequado arbitrar uma compensação de € 7.500,00,  cujo pagamento era da responsabilidade da Ré C..., CRL [legalmente obrigada a transferir para uma seguradora a responsabilidade por tal reparação, o que não ocorreu, devido a cobertura insuficiente, respondendo assim por tal omissão], sendo que também as RR. CC e DD de tal eram absolvidas.

Nestes termos concluiu-se com o seguinte concreto “dispositivo”:    

«Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente decido:

a) Condenar a Ré A..., S.A no pagamento à Autora BB no montante de € 8.919,22 (oito mil novecentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos) relativo aos danos patrimoniais por si sofridos por referência ao Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-psíquica de que ficou a padecer no valor de 22,98768 pontos, absolvendo do demais peticionado (a tal valor deverá ser reduzido o valor entretanto já pago pela Ré A..., S.A à Autora no valor de € 5.820,00), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

b) Condenar a Ré A..., S.A no pagamento à Autora BB do montante de € 55,32 (cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos) relativo ao montante remanescente até esgotamento do valor de capital pela cobertura de despesas e tratamento;

c) Absolver a Ré A..., S.A do pedido de pagamento da quantia de 25.000 € (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais;

d) Condenar a Ré C..., CRL no pagamento à Autora BB da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais por si sofridos, já actualizada à presente data, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.

e) Absolver as Rés CC e DD do pedido efetuado pela Autora BB.

f) Absolver a Rés do demais peticionado pela Autora BB.

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Custas a cargo da Autora e da 1.ª Ré Seguradora e 2.ª Ré C..., CRL na proporção de 20% para a primeira e 40% para a 1.ª Ré Seguradora e 40% para a 2.ª Ré C..., CRL (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil).

Registe e Notifique (artigos 153º, nº4 e 253º do Código de Processo Civil).»

                                                           *

Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré “C..., CRL” recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”:

« 1.ª

Nenhuma norma jurídica é citada na sentença para atribuir responsabilidade à recorrente C..., CRL, norma que fosse violadora do direito da recorrida BB.

2.ª

Omitindo a sentença as disposições legais para a condenação de C..., CRL, aquela é nula e como tal deve ser declarada, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CP Civil, para os devidos e legais efeitos, nomeadamente revogando-se aquela, com custas a cargo da recorrida BB.

3.ª

No contrato de seguro imposto pela entidade governamental à C..., CRL nenhuma referência é feita à obrigação de ela incluir a cobertura de não patrimoniais na apólice, razão pela qual os não incluiu, obrigação de seguro imposta apenas a equipamentos (Regulamento do Programa Escolhas anexo ao Despacho Normativo n.º 27/2009, publicado no DR, 2.ª série, de 6 de Agosto), sendo todas as outras disposições legais referidas na sentença indevidamente citadas, nomeadamente o Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e Resolução do Conselho de Ministros 4/2001, de 9 de Janeiro.

4.ª

Assim, a douta sentença condenou sem fundamento C..., CRL no pagamento de danos morais no montante de 7.500,00 à BB pelo que deve ser absolvida com todas as consequências legais, revogando-se a sentença, com custas a cargo da recorrida BB.

5.ª

Foi a recorrida BB, por motivo não concretamente apurado, que, correndo e escorregando, embateu num vidro de uma janela de correr, ou seja, o acidente deveu-se a imprudência dela, não tendo recebido ordens de funcionária de C..., CRL para correr, incorrendo em risco próprio.

6.ª

É, pois, a recorrida BB a única culpada do acidente, incorrendo em risco próprio, e não C..., CRL, pelo que esta deve ser absolvida, revogando-se a douta sentença, com todas as consequências legais, com custas a cargo da recorrida.

7.ª

Caso assim não se entenda e só por hipótese meramente académica se admite e sem conceder, O quantum doloris fixado no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade, deve ser reduzido para o grau três, doutra forma a sinistrada, só ela causadora do acidente, não teria nenhuma consequência (punição), pelo que a indemnização de € 3.000,00 deve ser reduzida a € 1.800,00, e pelo dano estético permanente fixado em € 2.500,00, valor demasiado elevado, pelas mesmas razões alegadas no quantum doloris, não deve ser superior a € 1.250,00 e quanto ao dano pela repercussão permanente fixado na sentença em € 2.000,00, pelas razões atrás alegadas no quantum doloris, deve ser reduzido o seu valor a € 1.000,00.

8.ª

Assim, o valor a ser pago pela recorrente à BB por danos não patrimoniais, que não era obrigada a segurar, não deve exceder € 4.050,00, soma dos valores atrás indicados, quantia julgada a mais adequada, nos termos do artigos 491.º, segunda parte e 496.º, n.º 4 e 572.º do Código Civil, normas violadas pela douta sentença, que deve ser revogada parcialmente, com custas de parte na proporção de vencedor e vencido.

9.ª

Assim decidindo e confiando ainda no douto suprimento de V. Ex.cias, fica a recorrente a aguardar a costumada JUSTIÇA.»

                                                                       *

Apresentou por sua vez a A. contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”:

«1 – A autora sofreu um acidente que provocou danos reversíveis, mas simultaneamente foram e são necessárias intervenções cirúrgicas para corrigir o dano infligido;

2 – A autora está coartada de funções elementares, mormente cortar carne, apertar o fecho das calças, pegar em pesos pesados com a mão direito, conduzir, fazer desporto, coser com agulha um botão ou similar (pois carece de sensibilidade nos dedos) ou seja, inúmeras limitações que não fora o acidente não teria;

3 – A autora estava a trabalhar para a festa de Natal e escorregou (tinha 13 anos de idade);

4 – Já muitas outras crianças haviam ali caído, fruto do piso escorregadio e sem chover, pelo que se apresentava um perigo iminente para qualquer criança, sendo que inclusivamente o acidente poderia ter outas consequências mais graves (bater cabeça no chão e ser fatal), o que felizmente não aconteceu a outra qualquer criança;

5 – Pelo que a ré “C..., CRL”, sabendo disso nada fez para o evitar;

6 – A autora era criança;

7 – A ré após o acidente arrendou um espaço diferente. Apraz-nos afirmar um ditado popular; “casa roubada, trancas à porta”. Ou seja, o acidente poderia e deveria ter sido evitado (efeito preventivo), atempadamente;

8 – A ré não quis despender qualquer valor pecuniário com o espaço, pese embora os fundos comunitários que contemplam tal pagamento. Contudo, ficou com os fundos para seus lucros;

9 – A ré tem a assunção da responsabilidade na totalidade;

10 – A ré deverá ser condenada no mínimo ao valor da nova cirurgia, enxerto no valor de 12.000 euros, conforme documento nos autos.

11 – O presente Recurso não deve acolhido e dado sem efeito, por falta de pagamento da taxa de justiça, pois intentado fora do prazo.

Nestes termos e nos melhores de direito e, tendo em conta o alegado deve dar-se cumprimento ao mesmo, mormente ao pedido da autora e a ré ser condenada no mesmo.

Assim, se fazendo justiça.»

                                                           *

O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, devidamente instruído, sendo certo que no mesmo sustentou a não verificação da nulidade arguida.

                                                           *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

            - nulidade da sentença, por nela se omitirem as disposições legais para a condenação [art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CP Civil]?;

- desacerto da decisão, pois que a ação devia ter sido julgada improcedente quanto à Ré/recorrente; no limite, que a quantia indemnizatória está desajustada, pois que «não deve exceder € 4.050,00»?.

                                                                       *

            3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 - Cumpre começar por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, sendo certo que o recurso não questiona tal parte da decisão.   

            Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância:

«Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

1. A Ré C..., CRL é uma cooperativa de responsabilidade limitada que tem por objeto a promoção do desenvolvimento das pessoas, das organizações e do território, intervindo nas seguintes áreas: igualdade de oportunidades, independentemente do género, etnia, idade, orientação sexual, religião ou deficiência; participação cívica ativa; informação, educação e formação profissional e pessoal; inserção social e profissional, serviços de proximidade e de lazer, consultoria para organizações, em estudos e projetos, planos de desenvolvimento, avaliação, planeamento e ordenamento do território, valorização de recursos sociais, económicos, ambientais e culturais.

2. Entre a Ré A..., S.A e a C..., CRL, como tomador, foi celebrado um contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais grupo, risco de escolas, titulado pela apólice nº ...89, com início as 00H00 de 21-07-2011 até 21-07-2013, renovável automaticamente, que se mantinha em vigor à data do sinistro em apreço nos autos.

3. Conforme consta do art. 1.º, capitulo II das condições particulares da apólice “Tal contrato tem por objecto a garantia do risco de Acidente, de que possam ser vítimas os Alunos, inscritos no estabelecimento de ensino Tomador de Seguro, em cada ano lectivo, exclusivamente em resultado da Actividade Escolar ou Académica, entendida como se estabelece na alínea c) a seguir, exercida em território nacional, e das deslocações entre a residência de cada uma das pessoas seguras e o estabelecimento de ensino, excluindo-se a estadia Voluntária das Pessoas Seguras em qualquer local do percurso.”

4. Conforme consta do Capitulo I, parte I das condições particulares da apólice os Capitais Seguros são, entre outros e por pessoa, por Morte por Acidente 38.800,00 Euros; por Invalidez Permanente por Acidente 38.800,00 Euros e por despesas de Tratamento 5.215.00 Euros e idade limite em qualquer dos casos, de 75 anos.

5. No dia 20.12.2013, pelas 17h00, na escola ... – Agrupamento de escolas ..., num espaço cedido gratuitamente à Instituição C..., CRL, a fim desta executar atividades extracurriculares, fora do horário letivo, com crianças e adolescentes inscritas no projeto “Quero saber mais” (no âmbito do programa “escolhas”) ocorreu um sinistro em que foi interveniente a Autora BB, também inscrita nesse projeto.

6. Tal sinistro ocorreu quando estavam a ser efetuados os preparativos para a apresentação da festa de Natal de 2013 desse dia organizada pela Ré C..., CRL no âmbito do aludido projeto desenvolvido por aquela.

7. Quando a Autora BB, à data com 15 anos, estava a correr, por motivo não concretamente apurado, escorregou e embateu com o braço e antebraço direito num vidro de uma janela de correr, enquanto que com o esquerdo protegia a cara.

8. Como consequência do embate, o vidro quebrou e provocou dois cortes profundos no antebraço e cotovelo da Autora BB.

9. Foi de imediato chamada a ambulância, tendo a Autora sido hospitalizada, com internamento de três dias, tendo sido efetuada cirurgia e suturada com oito pontos no antebraço e com catorze pontos no cotovelo.

10. Como consequência do aludido sinistro a Autora BB sofreu as seguintes lesões: traumatismo com sangramento da face anterior do cotovelo direito e punho esquerdo. Ferida incisa no antebraço. Lesão profunda na face anterior e interna do cotovelo direito distal a flexura. Atinge planos profundos com secção completa de vários freixos da musculatura flexora do antebraço. Secção completa do nervo cubital respeitando uma porção pequena do perineuro.

11. Após os três dias aludidos em 9. obteve alta, tendo ficado em convalescença em casa, pelo período de um mês.

12. Durante esse período deixou de frequentar a escola.

13. Após retirar os pontos de suturação, a Autora BB efetuou fisioterapia hospitalar (a expensas da A..., S.A) até Outubro de 2014, inclusive, e durante três dias por semana, às segundas, quartas e sextas feiras.

14. A Autora BB é destra, e durante esse período não pôde escrever.

15. A 6.1.2015 foi submetida a nova cirurgia no Hospital ..., tendo ficado internada 3 dias, tendo tal cirurgia sido paga pela Ré Seguradora.

16. Após, em 16.1.2015, teve nova consulta no aludido hospital, tendo iniciado novamente fisioterapia até Julho de 2015, através de credenciais pelo médico de família.

17. Em 7.9.2015 e após consulta no Hospital ... teve alta definitiva pela Ré seguradora.

18. Em 6.10.2015 a Ré Seguradora fixou a incapacidade da Autora em 15%, atribuindo-lhe uma indemnização de € 5820,00, a qual não foi aceite pela Autora.

19. Em 21.12.2015 a Autora efetuou o seguinte exame complementar de diagnóstico: Electroneuromiografia constando do relatório do mesmo o seguinte: “No presente exame registam-se sinais neurofisiológicos de lesão axonomielínica severa do nervo cubital direito ao nível do cotovelo, já com sinais de perda significativa de unidades motoras na musculatura distal ao cotovelo manifestada por ausência de contração voluntaria na musculatura intrínseca da mão dependente da inervação do nervo cubital direito, sem qualquer sinal de reinervação. Os parâmetros neurofisiológicos avaliados no nervo mediano direito estão dentro da normalidade.

20. Como consequência direta do sinistro em apreço a Autora ficou com as alterações motoras e da sensibilidade na mão e antebraço direito com lesão cubital direito;

21. Como consequência direta do sinistro em apreço a Autora apresenta as seguintes sequelas:

- membro superior direito: cicatrizes no antebraço, uma com 4 cm na face anterior e 1/3 inferior e uma outra com 12 cm na face antero interna e no 1/3 superior do antebraço e cotovelo. Atrofia muscular no antebraço e mão; mantém paralisia com lesão severa do nervo cubital direito, a nível do cotovelo e perda significativa de unidades motoras na musculatura do antebraço e mão, sem sinais de reinervaçao. Atrofia muscular dos músculos do antebraço e mão. Limitação da extensão do 4.º e 5.º dedos da mão direita.

22. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22.10.2015, tendo em conta a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados.

23. O Quantum doloris é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.

24. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica, considerando a globalidade das sequelas e o valor global da perda funcional decorrente das mesmas, a experiencia médico-legal relativamente a estes casos e tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, é fixado em 22,98768 pontos.

25. O Dano Estético Permanente, tendo em conta as cicatrizes, as deformidades e a atrofia muscular é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

26. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a sinistrada de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular) é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: face à atrofia muscular e deficit das mobilidades do membro superior direito, estará significativamente limitada na prática desportiva, nomeadamente voleibol, basquetebol, andebol.

27. No que se refere a ajudas medicamentosas (correspondente à necessidade permanente de recurso a mediação regular), necessitará de analgesia em SOS e no que se refere a tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas), necessitará de fisioterapia.

28. Em consequência do sinistro em apreço, a Autora sofreu muitas dores, incómodos, inquietação, ansiedade, tendo ficado triste com a diminuição das sua função motora e sensibilidade, não podendo praticar aulas de educação física, nem as tarefas domésticas que efetuava em casa, sentindo-se limitada e triste pelas cicatrizes com que ficou.

29. A Autora BB não consegue abrir uma garrafa de água com a mão direita, deixa cair objetos com facilidade, nomeadamente objetos pequenos, por falta sensibilidade para “pinça fina”.

30. Com o aludido sinistro e posteriores sequelas a Autora sofreu e sofre um grande desgosto, vendo-se fisicamente incapaz de desempenhar várias tarefas e atividades desportivas que fazia com a mão direito antes da lesão.

31. À data do acidente a Autora frequentava o 7.º ano de escolaridade, tendo reprovado nesse ano letivo em curso.

32. Após o sinistro em apreço matriculou-se no curso profissional na Escola ..., turismo e lazer” que terminou em Junho de 2016, tendo obtido equivalência ao 9.º ano de escolaridade. (facto considerado nos termos do disposto no art. 5.º, n.º 2 al. b) do Código Processo Civil e sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se pronunciar).

33. Após, inscreveu-se num outro curso profissional de técnico social, e depois num curso de animação social, não tendo concluído nenhum, não conseguindo desempenhar as tarefas necessárias com a mão direita, tendo o seu rendimento escolar ficado limitado.

34. À data do acidente a autora, de 15 anos, era uma pessoa com compleição física atlética, saudável, de grande agilidade e desembaraço nas atividades desportivas de basquetebol e com as lesões que sofreu deixou de praticar a maioria dos desportos e sente tristeza pela sua incapacidade da mão direita.

35. No futuro, poderá beneficiar de uma possível melhoria com novo ato cirúrgico, mas não sanará os défices devido à secção do nervo cubital.

*

36. A Participação do sinistro dos autos à Ré Seguradora foi apresentada em 6 de Janeiro de 2014.

37. A Seguradora efetuou o pagamento das despesas de transporte em táxi, de e para o Hospital ..., que lhe foram apresentadas pela Autora.

38. Em Maio de 2014 a Ré Seguradora recebeu informação de que a Autora ainda estava em lenta recuperação, tendo continuado a liquidar despesas de transporte e algumas faturas hospitalares que lhe eram apresentadas.

39. Em Junho de 2014, dado o enorme volume de despesas de transporte utilizadas, a Ré relembrou que a apólice estabelece que apenas se consideram Despesas de Tratamento as deslocações ao hospital, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão, pelo que é necessária prescrição médica de modo a comprovar a adequação desse meio de transporte.

40. Dada a informação da Junta de Freguesia sobre a falta de transportes públicos, a Ré continuou a liquidar o táxi.

41. Em Setembro 2014, a Ré Seguradora pediu informação clínica atualizada e continuou a liquidar as despesas de táxi apresentadas, tendo a mãe da A. indagado a Seguradora sobre a possibilidade de a Autora ser observada por outro cirurgião, tendo sido informada, de que era livre de escolher onde queria ser assistida e foi devidamente esclarecida sobre os limites de capital, ao que respondeu que estava ciente desse facto. Posteriormente, apresentou a despesa da consulta de ortopedia, em clínica privada, e de vários outros exames e deslocações em táxi, que foram pagas.

42. Em 24.11.2014, a mãe da A. contactou novamente a Ré Seguradora sobre possibilidade de cirurgia, tendo a Seguradora acedido assistir a Autora nos ... da Ré, apesar de se tratar de uma apólice de reembolso.

43. A Ré Seguradora passou a assistir a Autora na sua rede clínica, a fim de reduzir os custos com despesas de tratamento e assim possibilitar a assistência médica por mais tempo, uma vez que o capital já estava bastante reduzido.

44. A Autora foi submetida a cirurgia no Hospital ... sem desembolsar qualquer quantia e foi alertada pela gestão da seguradora para o facto de continuar a apresentar despesas de transporte reduzia drasticamente o capital disponível.

45. A Ré pagou na sequência do alidod sinistro as seguintes quantias:

a) À V... SA ….docs 2 a 6…… …..2.971,54€

b) Ao Centro Hospitalar ... doc. 7 ………….…….. 31,00€

c) À Autora ….docs. 8 a 28 … ………………… .….……… 1.991,33€

d) À Autora .. doc 29……………………………… ……………..39,50€

e) Ao Centro Hospitalar ... doc. 30 ……………….126,31€

no total de ……………………………………………………………………5.159,68€.

46. Na sequência da atribuição por parte da Ré Seguradora de 15% de incapacidade a Ré procedeu ao pagamento à Autora da quantia de € 5.820,00.

47. No art. 2.º do capitulo II das condições particulares da apólice aludida em 2. consta o seguinte: “Sem prejuízo das exclusões mencionadas na parte I destas Condições, ficam sempre excluídas da garantia do presente contrato: 1. Quaisquer indemnizações por danos morais.”

*

48. A Ré DD e CC, eram, à data do sinistro funcionárias da Ré C..., CRL.

49. A Ré DD na data do sinistro da Autora BB não era técnica do projeto nem membro da direção da Ré C..., CRL.

50. A Ré DD não se encontrava presente na escola ... aquando do sinistro em apreço nos autos.

51. A Ré CC estava numa sala contígua ao local onde ocorreu o acidente, a fazer os preparativos para a Festa de Natal noutra zona, que se realizou algum tempo depois, não tendo presenciado o mesmo.

52. Após o aludido sinistro a Ré CC, juntamente com outras pessoas presentes, prestou assistência à Autora até à chegada da ambulância que prestou os primeiros cuidados à Autora e a transportou para o Hospital.

53. A Ré CC tudo fez para que os preparativos da festa se realizassem normalmente, não tendo omitido qualquer conduta que pudesse ter evitado o sinistro.

54. À data do acidente a Ré CC porque ligada ao Projeto desenvolvido, deixou de fazer parte da direção da Ré C..., CRL no ano de 2012 para só voltar a esse órgão da cooperativa em 2014.

                                                                       ¨¨

2. Da discussão da causa e com interesse para a decisão, não resultaram provados os seguintes factos:

a) Que o sinistro aludido em 2. Tenha ocorrido quando a Autora BB estava a deslocar-se com o intuito de procurar um lugar com boa visibilidade para a festa.

b) Que o espaço onde ocorreu o sinistro tenha sido arrendado pela Ré C....

c) Que a Autora não tenha sido ressarcida pela seguradora das despesas de autocarro e consultas médicas não pagas no valor de 100 euros.

d) Que a Autora BB tem agendada no Hospital ... em ... uma nova cirurgia com enxerto de tecidos e tendões retirados da sua perna que serão transferidos para a mãe direita, bem como cirurgia plástica à mão.

e) que a Autora será submetida a nova cirurgia no antebraço para retirar um nodulo e que tais cirurgias terão um valor de 20 mil euros.

f) Que será posteriormente submetida a fisioterapia em clinica privada sendo que o tratamento será de oito mil euros. »

                                                                       *

            3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da sentença.

Que dizer relativamente ao concreto fundamento aduzido pela Ré/recorrente da arguição de nulidade da decisão, consistente em ocorrer falta de fundamentação da decisão [al.b) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil]?

Tanto quanto é dado perceber pelo constante das alegações recursivas, a nulidade decorreria de na sentença se omitirem as disposições legais para a condenação.

Sucede que, salvo o devido respeito, esta invocação só se compreende por uma deficiente ou incorreta compreensão da dogmática em causa.

Senão vejamos.

Desde logo porque quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente.

Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial[2].

Ora, na sentença recorrida encontram-se suficientemente especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma!

Sendo certo que a terem sido omitidos as disposições legais que são o fundamento e justificação para a condenação, isso será quando muito caso de fundamentação deficiente e/ou incompleta, o que, nos termos supra expostos, não permite consubstanciar a verificação desta concreta nulidade!

Improcede, assim, esta via de argumentação aduzida pela Ré/recorrente como fundamento para a procedência do recurso.

*

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre então entrar na apreciação da questão supra enunciada, já diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, ter havido desacerto da decisão, pois que a ação devia ter sido julgada improcedente quanto à Ré/recorrente; no limite, que a quantia indemnizatória está desajustada, pois que «não deve exceder € 4.050,00».

Recorde-se que o 1º fundamento com relevância quanto a este particular é o de que na sentença «não consta nenhum facto comissivo ou omissivo imputado à recorrente, facto comissivo ou omissivo integrador de responsabilidade, seja extracontratual (aquilina), seja contratual, seja por risco.».

Será assim?

A nossa resposta é obviamente negativa.

O que, salvo o devido respeito, claramente se intui desde que se tenha presente qual seja efetivamente o pressuposto nuclear da alegada responsabilidade da Ré/recorrente, isto é, da Ré “C..., CRL”.

Vejamos então.

Esta Ré “C..., CRL” foi demandada por ter sido na escola “... - Agrupamento de escolas ...”, num espaço arrendado à dita “C..., CRL”, a fim desta executar atividades extracurriculares, fora do horário letivo, com crianças inscritas no projeto “Quero saber mais”, que a então menor BB, precisamente uma das alunas em tal inscritas e ora Autora, sofreu um sinistro [sendo esse circunstancialismo espácio-temporal pacífico nos autos!], tendo ela escorregado tropeçado e embatido com o braço e antebraço direito num vidro da Escola.

Mais foi concretamente alegado – e resultou “provado” – que tal sinistro ocorreu quando estavam a ser efetuados os preparativos para a apresentação da festa de Natal de 2013 desse dia organizada pela Ré “C..., CRL” no âmbito do aludido projeto desenvolvido por aquela e quando a Autora BB, à data com 15 anos, estava a correr, por motivo não concretamente apurado, escorregou e embateu com o braço e antebraço direito num vidro de uma janela de correr, enquanto que com o esquerdo protegia a cara.

Ora se assim é, o que estava em causa era a responsabilidade dessa Ré “C..., CRL” por ser a detentora do espaço onde decorria uma atividade extracurricular em que a Autora BB estava inscrita e que era por ela Ré “C..., CRL” promovida, sendo nesse contexto, também espácio-temporal, que ocorreu o sinistro ajuizado, donde, s.m.j., estava alegado que o acidente só ocorreu porque essa Ré “C..., CRL”, detentora do espaço onde decorria a atividade participada pela Autora BB, a cuja vigilância e cuidado esta se encontrava, não tomou as medidas de proteção adequadas a impedir esse sinistro.

Sendo certo que, dizemos agora nós, a Ré “C..., CRL” estava, por via contratual, vinculada a uma tal vigilância e cuidado.

Não obstante o vindo de dizer, sucede que, na circunstância não deixa de se reconhecer que não foi alegado de forma impressiva, específica e concludente o que é que em concreto havia sido omitido em termos de vigilância e cuidado pela Ré “C..., CRL”, designadamente em função da eventual perigosidade do local onde a Autora BB se encontrava, número e características de demais acompanhantes que com ela porventura estivessem (ou não), etc.

Por outro lado, na medida em que não foi alegada, ainda que minimamente, a existência de qualquer defeito construtivo que pudesse ser relevado à luz do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou outra legislação equiparada[3], cremos estar liminarmente afastada uma qualquer responsabilidade aquiliana na circunstância, porque desde logo dependente da verificação da ilicitude da promoção da atividade naquele local, que não se divisa de todo qual fosse in casu.

É que a ausência de uma qualquer violação das normas de construção determina assim a falta da prova indiciária exigida quanto à ilicitude do facto, um dos pressupostos essenciais para se poder considerar a existência de responsabilidade civil dita aquiliana.

Assim sendo, a eventual culpa in vigilando apenas se pode considerar em termos contratuais.

Com efeito, estamos reconduzidos unicamente à responsabilidade contratual já supra aludida[4], sendo que nesse domínio, consabidamente, em função do disposto no art. 799º do C.Civil, o credor lesado tem de provar o incumprimento do dever de vigilância e a existência de nexo de causalidade entre esse incumprimento e os danos verificados, incumbindo, depois, ao devedor provar que esse incumprimento não procede de culpa sua.

Ora, a esta luz, cremos poder afirmar-se que a Ré “C..., CRL” incumpriu com o seu dever geral de vigilância e cuidado, face a uma menor de idade como era a Autora BB, a qual não podia nem devia ser deixada a circular livremente, isto é, sem qualquer supervisão e/ou monitorização.

Sendo que, é insofismável, houve imprevidência nessa atuação, dada a natureza da envolvida (uma menor de idade), senão também em função das características do local, pois que, face ao ocorrido, importa concluir que envolvia riscos!

Tanto mais que se tratava de uma menor de quinze anos de idade, a qual ainda não tem o seu processo de amadurecimento completo, não obstante se presumir imputável desde os sete anos de idade (cf. art. 488º, nº2, a contrario, do C.Civil).

Concluindo-se, assim, que a Ré “C..., CRL” não cumpriu adequadamente o seu dever de vigilância e de proteção que para ela decorria de ser promotora de uma atividade em que a Autora BB estava regularmente inscrita.

Consabidamente, nos termos do art. 799.º do C. Civil, esse incumprimento presume-se culposo.

E esse incumprimento potenciou a verificação do acidente, que não teria acontecido se, designadamente, estivesse um vigilante no local.

Face ao que nos parece de meridiana clareza a verificação da existência de nexo de causalidade entre o incumprimento ocorrido e os danos verificados. 

Respondendo, assim, esta Ré “C..., CRL” pela ocorrência do sinistro e pelos danos dele resultantes para a Autora BB.

Mas, será que a verificação do sinistro também se deve, em alguma medida, ao comportamento temerário da Autora BB, ou pelo menos, à eventual inabilidade e falta de destreza demonstrada?

É já certo que em função do exposto e vindo de decidir, está arredada a culpa exclusiva da própria no acidente ocorrido – tal como alegada pela Ré “C..., CRL”, a saber, com a alegação de que «É, pois, a recorrida BB a única culpada do acidente, incorrendo em risco próprio», isto com base no entendimento de que «Foi a recorrida BB, por motivo não concretamente apurado, que, correndo e escorregando, embateu num vidro de uma janela de correr, ou seja, o acidente deveu-se a imprudência dela, não tendo recebido ordens de funcionária de C..., CRL para correr, incorrendo em risco próprio.»

Vejamos então se ainda assim pode ou deve ser imputada culpa à Autora BB, nomeadamente para efeitos do estabelecido no art. 570º, nº 1 do C.Civil, no qual se preceitua o seguinte:

«Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».

Temos então que, havendo concurso de fato culposo do credor, no inadimplemento de uma obrigação, o ressarcimento deve ser diminuído de acordo com a gravidade da culpa.

Contudo, a nossa resposta é de sentido negativo.

Isto porque a culpa da menor deve ser apreciada em abstrato, aplicando o critério enunciado no art. 487º, nº 2 do C.Civil, adaptado à idade da criança, ou seja, considerando o comportamento previsível numa “boa criança de quinze anos” naquelas circunstâncias.

Sucede que o quadro fáctico apurado com relevância a esta luz e para este efeito é demasiado escasso, senão mesmo nulo, isto é, desconhecem-se os termos razões e circunstâncias concreta de ela ter escorregado e caído.

Atente-se que é perfeitamente admissível e teorizável afirmar-se que a menor caiu sem qualquer culpa, vg. porque foi empurrada, porque o piso estava escorregadio, porque pisou uma casca de banana deixada por colega, etc..

Ou ainda que ela escorregou por outro motivo que não lhe é imputável – e pode ter acontecido porque nada se provou.

Assim sendo, porque cumpria à Ré “C..., CRL” provar factos que permitissem a conclusão de que a corrida e a queda da menor foi inadmissível e censurável, não tendo cumprido tal ónus, à Autora BB não pode ser atribuída qualquer culpa e/ou contribuição no resultado, com a inerente redução da indemnização.

Dito de outra forma: é efetivamente insuficiente para a culpa da menor estar provado apenas que escorregou por motivo não apurado.

De referir, para finalizar esta parte, que não assiste qualquer razão à argumentação recursiva da Ré/recorrente no sentido de que no contrato de seguro imposto pela entidade governamental à própria nenhuma referência era feita à obrigação de ela incluir a cobertura de danos não patrimoniais na apólice, tendo sido essa a razão pela qual os não incluiu no seguro contratado, mas também por isso não tem que responder por uma tal categoria de danos: salvo o devido respeito, é um claro equívoco afirmar-se que não sendo imposto seguro obrigatório quanto aos danos morais, inexiste responsabilidade civil quanto a esse particular!

Assente tudo isto, é então tempo de apurar e definir o montante concreto a que a A./recorrida tem direito.

Vejamos.

No caso vertente, na sentença recorrida foi arbitrada uma compensação pela Ré “C..., CRL” a favor da Autora BB, a título de danos não patrimoniais, no valor total de € 7.500,00, correspondendo aos parciais e com a seguinte justificação:

«- no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) pela repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, considerando a significativa limitação na prática desportiva face à atrofia muscular e deficit das mobilidades do membro superior direito e considerando que a Autora frequentava o Clube .... Com efeito, resultou provado que à data do acidente a autora, de 15 anos, era uma pessoa com compleição física atlética, saudável, de grande agilidade e desembaraço nas atividades desportivas de basquetebol e com as lesões que sofreu deixou de praticar a maioria dos desportos.

- a quantia de € 2.500,00 pelo dano estético permanente, envolvendo uma afetação da imagem da Autora, quer em relação a si própria, quer perante outros atentas as cicatrizes de que ficou a padecer: cicatrizes no antebraço, uma com 4 cm na face anterior e 1/3 inferior e uma outra com 12 cm na face antero interna e no 1/3 superior do antebraço e cotovelo (facto provado 21.)

- a quantia de 3.000,00 considerando a fixação do quantum doloris no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, considerando as dores e o seu sofrimento desde o sinistro até à data da consolidação das lesões. Com efeito, resultou provado que a Autora sofreu muitas dores, incómodos, inquietação, ansiedade, tendo ficado triste com a diminuição das sua função motora e sensibilidade, não podendo praticar aulas de educação física, nem as tarefas domésticas que efetuava em casa (facto provado 28.)».

Pretende a Ré/recorrente uma minoração de tais montantes, mais concretamente aduzindo para tanto a seguinte linha de argumentação:

«a) O quantum doloris fixado no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade, deve ser reduzido para o grau três, doutra forma a sinistrada, só ela causadora do acidente, não teria nenhuma consequência (punição), pelo que a indemnização de € 3.000,00 deve ser reduzida a € 1.800,00.

b) Pelo dano estético permanente fixado em € 2.500,00, valor demasiado elevado, pelas mesmas razões alegadas ao quantum doloris, não devendo ser superior a € 1.250,00.

c) Quanto ao dano pela repercussão permanente e fixado na sentença em € 2.000,00, pelas razões atrás alegadas no quantum doloris, deve ser reduzido o seu valor a € 1.000,00.»

Como é bom de ver, e se bem interpretamos a linha argumentativa neste concreto particular, com ela discorda-se decisivamente é do grau/dimensão fixado relativamente às várias dimensões deste dano, isto é, discorda-se, por um lado, da fixação do quantum doloris no grau 5 [pugnando-se pela sua redução para o grau três], e, por outro lado, da valorização do dano estético e da repercussão permanente feitas na sentença recorrida [estas ambas fixadas no grau 4 na sentença], o que, s.m.j., envolve, antes de mais, aspetos de facto, mas sem que tivesse sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos correspondentes, a saber, os pontos de facto “provados” sob “23.”, “25.” e “26.”

Como quer que seja, o que está em causa é a aplicação de um juízo de equidade.

Ora, esse aspeto, por si só, atentos os montantes em apreciação/questionados em sede recursiva, justifica, em nosso entender a resposta de improcedência quanto a esta parte do recurso, com o decidido na sentença recorrida a manter-se, na medida em que nela se efetuou um adequado e ponderado juízo de equidade, donde, cumprindo ser sancionado.

Desde logo, porque no que respeita aos critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, deve-se entender que se destinam expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele.

Por outro lado, importa não olvidar que quanto à equidade, pode emergir uma dimensão subjetiva inerente a cada julgador, potenciadora de soluções divergentes para casos similares, razão pela qual a aplicação, em concreto, da equidade obriga a especial ponderação, de molde a, numa perspetiva objetivista do juízo equitativo, evitar soluções que, afetando a certeza e segurança do direito, sejam portadoras de injustiça.

Neste âmbito, parece que os tribunais superiores devem adotar um critério prudencial que apenas considere como censurável e suscetível de revogação uma solução que, de forma manifesta e intolerável, exceda certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de determinados limites.

Se é, pois, de sindicar o critério de equidade concretamente aplicado, contudo, a situar-se a indemnização fixada no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, designadamente à luz da prática jurisprudencial mais recente do STJ e atendendo às diferenças nas circunstâncias pessoais das vítimas, não será caso de revogar a decisão recorrida.[5]

A esta luz, portanto, não se vê que o juízo de equidade utilizado pela 1.ª instância mereça censura, antes se conformando com a justiça do caso, donde, não se vislumbra motivo para alteração da decisão no sentido pretendido pela Ré/recorrente.

Concluindo quanto a esta parte: relativamente à compensação a título de danos não patrimoniais a atribuir à Autora BB, mantém-se o montante total a que ela tem direito tal como fixado a este título na sentença, isto é, nos € 7.500,00, sendo certo que também se mantém, quanto a tudo o demais, a sentença recorrida.

Donde improceder “in totum” o recurso da Ré/recorrente.

                                                           *

(…)                                                                *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam a final em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas do recurso pela Ré/recorrente.

                                                                       *

Coimbra, 10 de Maio de 2022

         Luís Filipe Cravo

         Fernando Monteiro

        Carlos Moreira




[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carlos Moreira

[2] cf., “inter alia”, o Ac. do T.R. de Coimbra de 17-04-2012, no processo nº 1483/09.9TBTMR.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, com entendimento que persiste como perfeitamente válido no presente quadro normativo.
[3] Atente-se que apenas nas contra-alegações da Autora aparece a alusão a que «Já muitas outras crianças haviam ali caído, fruto do piso escorregadio e sem chover, pelo que se apresentava um perigo iminente para qualquer Criança.»…
[4] Estando como está liminarmente arredada uma responsabilidade pelo “risco”…
[5] Cfr., neste sentido, o acórdão do TRE, de 22/10/2015, proferido no proc. nº 378/10.8TBGLG.E1, acessível em www.dgsi.pt/jtre, em que se sublinhou esse preciso entendimento: «Os tribunais superiores devem apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Daqui decorre que quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância: só o deverá fazer quando haja uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo tribunal a quo.».