Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3289/09.6T2AGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: MANDATO JUDICIAL
CESSAÇÃO
AUTOR
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 33º E 39º DO CPC
Sumário: I – Entre as causas de cessação do mandato contam-se a renúncia pelo mandatário (artº 1170 do CC) e a revogação pelo mandante, sendo que, quer a renúncia da procuração, quer a revogação desta implicam a revogação do mandato (artº 1179 do CC).

II - Cessado, nos termos do artº 39º do CPC, o mandato do advogado que representava o autor no processo, quer na génese dessa cessação tenha estado a renúncia, quer tenha estado a revogação operada pela parte, a consequência da falta de constituição tempestiva de novo mandatário é a da suspensão da instância.

III – Se ao réu lhe interessar que o processo prossiga, não vendo como prejudicial ao seu interesse uma eventual absolvição da instância, ou arriscando uma decisão de mérito, poderá requerer, para superar a suspensão da instância motivada pela demora do autor em constituir novo mandatário, que este seja notificado para o constituir dentro do prazo que for fixado (artº 284º, nº 3 do CPC).

IV – A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial, ou seja, será o réu, só então, absolvido da instância, de acordo com o disposto no artº 33º do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A) - 1) - O “CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DE B…”, com sede no Concelho de …, intentou, em 12/05/2009, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga (Águeda), acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Câmara Municipal de … e “D…, S.A.”, pedindo a condenação dos RR:

- a) a reconhecerem que ao A. e só ao A., pertence a administração e gestão dos prédios descritos no artigo 1º da petição;

- b) a retirarem desses prédios os entulhos e as plantações que aí colocaram;

- c) a reconhecerem que, com tais actos, causaram prejuízos ao A.;

- d) a pagarem ao A. os prejuízos que se viessem a liquidar em execução de sentença;

- e) a absterem-se de praticar quaisquer actos ou factos que violem e ofendam o direito de administração e gestão do A. sobre tais prédios.

2) Contestaram as Rés…

3) - Por despacho de 08/10/2009, alterou-se o valor da acção e, uma vez que esta, por via disso, passava a correr os termos da forma de processo ordinário, determinou-se a remessa dos autos aos Juízos de Grande Instância Cível de Anadia;

4) - Já no Juízo de Grande Instância Cível de Anadia (Juiz 1), realizou-se, sem êxito, uma tentativa de conciliação (fls. 273);

5) - Por requerimento entrado em juízo em 14/06/2011, veio o Autor, simultaneamente, desistir da instância e revogar a procuração que outorgara à Exma. Sr.ª Dr.ª C…, sua advogada nos autos;

6) - Por despacho de 15/06/2011, determinou-se, com fundamento na circunstância de a desistência ter sido apresentada depois de oferecida contestação, que se notificassem os RR para darem o seu assentimento à desistência, nos termos do artº 296, nº 1, do CPC;

7) - Na sequência dessa notificação a Ré “D…, S.A.” veio declarar que aceitava a desistência apresentada pelo Autor (fls. 282), enquanto que a Ré Câmara Municipal de …, veio declarar que não aceitava tal desistência (fls. 278).

8) - A fls. 285 veio o Autor, referindo a notificação que lhe fora efectuada para constituir novo advogado, requerer que fosse apreciada a desistência apresentada e que, só depois, no caso desta não proceder, fosse obrigado a constituir novo advogado.

9) - Em 27/06/2011 foi proferido despacho, negando, em face da oposição da Câmara Municipal de …, a homologação da referida desistência da instância.

Determinou-se, ainda, nesse despacho, que os autos aguardassem o prazo para o autor constituir novo mandatário, atenta a revogação do mandato anteriormente conferido.

10) - Por despacho de 12/09/2011, fazendo referência ao artº 33º do CPC, determinou-se que, em virtude de não ter constituído novo mandatário, o Autor fosse notificado para o fazer em dez dias, sob pena de os Réus serem absolvidos da instância.

11) - Em 03/10/2011 (fls. 288) foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que o Autor renunciou à procuração e não constituiu novo advogado no prazo legal, não obstante notificado para tal, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 33.ºdo C.P.C., sendo os presentes autos de patrocínio obrigatório, absolvo os Réus da instância, nos termos do supra referido art.º 33.º do C.P.C., por entender que ao caso não é aplicável a suspensão da instância prevista na primeira parte do art.º 39.º, n.º 3 do mesmo diploma, que diz respeito aos efeitos da renúncia e não da revogação do mandato.».

B) - Deste despacho, de 03/10/2011, apelou a Câmara Municipal de …, que, na respectiva alegação de recurso, ofereceu as seguintes conclusões:

Terminou defendendo a procedência do recurso e a revogação do despacho impugnado, pugnando para que este fosse substituído por decisão que se limitasse, ao abrigo do disposto no artigo 39º, nº 3, do CPC, a ordenar a suspensão da instância.

C) - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

Assim, a questão a solucionar resume-se a saber se, em processo em que é obrigatória a constituição de advogado, caso o Autor, após os articulados, revogue o mandato conferido ao advogado que o representava, sem o substituir por um outro mandatário, apesar de, para tal, ter sido notificado e ter-lhe sido conferido prazo, é de absolver o Réu da instância, nos termos do artº 33º, do CPC, ou, tal como defende a Apelante, é de suspender a instância.

D) - 1) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir estão enunciados em A) - “supra”.

2) - Entre outros casos, é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário (artº 32º, nº 1, a), do CPC), o que sucede na presente acção.

Entre as causas de cessação do mandato contam-se a renúncia pelo mandatário (artº 1170 do CC) e a revogação pelo mandante, sendo que, quer a renúncia da procuração, quer a revogação desta (que foi o que sucedeu no caso “sub judice”), implicam a revogação do mandato (artº 1179 do CC).

Sob a epígrafe “Falta de constituição de advogado”, o artº 33º do CPC estabelece: «Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.».

Já o artº 39º, do CPC, sob a epígrafe “Revogação e renúncia do mandato” preceitua nos seus nºs 1, 2 e 3:

«1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.

3 - Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.».

Diz o Apelante que o artº 33º apenas é aplicável aos casos de patrocínio obrigatório em que, “ab initio”, a parte não se fez representar por advogado, defendendo que a solução do nº 3 do artº 39º vale também para a hipótese de a parte, tendo constituído mandatário, venha a revogar-lhe o mandato sem que, depois, o substitua por um outro, para a representar no processo.

A solução do artº 39º implica, tanto para o Réu, como para o Autor, o aproveitamento do processado pelo respectivo mandatário judicial anteriormente ao momento em que ocorreu a renúncia e, de facto, porque a parte que procedeu a tal renúncia até então estava devidamente patrocinada em juízo, não se vislumbram razões para não tomar como válidos e eficazes os actos praticados até então pelo respectivo mandatário. Assim, coerentemente, à falta de outra indicação da lei, só para futuro tem repercussões a falta da tempestiva constituição de advogado subsequente à cessação do mandato, por renúncia, do advogado que, até então, representava a parte.

Efectivamente, suspendendo-se a instância - que assim permanecerá, nos termos que adiante se explicitarão - ficam intocados os actos praticados pelo mandatário que representava o autor até à cessação do mandato por renúncia.

No caso de a falta de constituição de novo mandatário ser do Réu, embora o processo prossiga, pois o impulso processual cabe ao Autor e não estaria certo que uma falta daquele obstaculizasse o desiderato prosseguido na acção por este, aproveitam-se os actos anteriormente praticados pelo seu advogado.

Já as consequências fixadas no artº 33º, são mais graves, não implicando qualquer aproveitamento do processado pela parte relativamente à qual se verifique a falta que aí se comina.

Assim, por exemplo, ainda que, por hipótese, o réu, tendo oferecido contestação, não haja impugnado os factos essenciais à procedência do pedido do autor, o funcionamento, relativamente a este, do disposto no artº 33º, impondo a absolvição do réu da instância, obsta a que se considerem admitidos por acordo (artº 490º, nº2, do CPC) aqueles factos narrados na petição.

No mesmo sentido, ainda que o autor não responda a uma excepção peremptória que haja sido suscitada pelo réu na contestação (artº 505º do CPC), o funcionamento, relativamente a este, do disposto no artº 33º implicará que não possa tirar partido dessa omissão do Autor, pois que a defesa fica sem efeito.

Assim, a aplicação do disposto no artº 33º, implicando sanções graves, mas proporcionados ao caso em que a parte litigou “ab initio” sem constituir mandatário, não se adequa, em princípio, quer pela regularidade dos actos praticados pelo mandatário da parte, quer pela gravidade daquelas sanções, à hipótese em que esta, tendo constituído mandatário judicial que praticou em seu nome os actos processuais necessários, a dado momento deixa de estar em juízo assim representada, designadamente, por não ter constituído novo advogado tempestivamente, após ter cessado, por renúncia, o mandato daquele que até então a patrocinava.[3] Neste caso o ajustado é a solução que a lei consagra no artº 39º do CPC, suspendendo-se a instância, se a falta for do Autor, ou seguindo o processo os seus termos, se a falta for do Réu, com aproveitamento dos actos anteriormente praticados pelo seu advogado.

Ora, tirando a especificidade da notificação que se refere no nº 3 do artº 39º, o regime aí previsto para o caso da renúncia, ajusta-se, por identidade de razões, à hipótese em que a parte não constitui novo advogado depois de ter revogado o mandato àquele que a representava no processo.

Assim, não faz sentido, salvo o devido respeito, defender, para o caso de o mandato ter cessado por ter sido revogado pela parte, solução diferente, quanto ao efeito processual, daquela que expressamente está consignada no artº 39, nº 3, no caso de cessação do mandato por renúncia.

Não tem sentido, de facto, que, em caso de não constituição de novo mandatário após renúncia ao mandato de advogado que ofereceu contestação, se aproveite este articulado, como expressamente resulta do nº 3 do artº 39, mas, em idêntica situação, de falta de constituição de novo mandatário, embora que subsequente a revogação do mandato por parte do réu, fique sem efeito tal defesa, validamente apresentada (solução do artº 33).

Depois, a aplicação do disposto no artº 33º a situações como as que ora se analisam pode dar origem a resultados práticos que o legislador nitidamente não pretendeu.

Vejamos.

Como se sabe, a desistência da instância, tendo como efeito fazer cessar o processo depende de aceitação do réu, caso seja concretizada após o oferecimento da contestação (cfr. art. 296º do CPC).

E esta exigência da aceitação do réu explica-se pelo facto de a desistência da instância poder trazer a este desvantagens em relação ao que seria o resultado de um julgamento de mérito.

O Prof. Alberto dos Reis, defendendo que o réu adquire o direito de fazer proferir sentença sobre o fundo da controvérsia, sobre a relação jurídica substancial, não sendo lícito ao autor por simples acto da sua vontade, extinguir unicamente a instância, explica a apontada exigência de aceitação do Réu, comentando assim o preceito equivalente do Código de 39 (artº 301º)[4]: «Que por mero acto do autor se extinga a acção ou o direito substancial, é perfeitamente compreensível, pois que, em tal caso, nenhum prejuízo sofre o réu. O autor não pode demandá-lo novamente. Mas que seja permitido ao autor pôr termo somente à instância sem a anuência do réu, eis o que representaria o sacrifício injustificado da posição jurídica deste no processo. A instância extinguir-se-ia pela desistência do autor para, logo a seguir, se iniciar de novo pela proposição de segunda acção sobre o mesmo objecto. O réu ver-se-ia, assim, privado, por acto arbitrário do autor, do direito de fazer decidir a lide no primeiro processo; e isso poderia traduzir-se na perda de vantagens processuais de grande alcance.

Se o autor pretende desistir unicamente da instância, conservando intacto o direito de repropor a acção, é porque se sente mal colocado no processo em consequência de omissão grave ou de erro de orientação susceptível de comprometer o êxito da causa. Convém-lhe, pois, deitar abaixo o processo mediante a desistência para recomeçar, a seguir, em melhores condições.

Mas precisamente por isso a desistência será um acto prejudicial ao réu. Dai a exigência do consentimento deste.».

Ora, o que se passou no presente caso foi, precisamente, que o Autor, depois de ver recusada a homologação, face à oposição do ora Apelante à desistência da instância que apresentara depois dos articulados, veio revogar o mandato à sua advogada e, não obstante ter sido notificado para o efeito, não constituiu novo mandatário, logrando, em consequência disso, que o Tribunal se decidisse pela absolvição dos RR da instância, nos termos do citado artº 33º, assim tendo conseguido que - malgrado já não poder dispor da relação processual sem a anuência da parte contrária - por sua exclusiva iniciativa e sem qualquer condicionante, o processo findasse sem decisão sobre o mérito.[5]

O regime não pode ser este, que beneficia o infractor (da demora em constituir mandatário), sob a aparente capa de uma vitória processual dos RR.

É claro que há diferenças a considerar entre a renúncia por parte do mandatário e a revogação operada pelo mandante, no que concerne ao procedimento da respectiva notificação, bem assim como à ocasião a partir da qual o mandante deve constituir novo mandatário.

No caso da renúncia, uma vez que esta é da iniciativa do mandatário, é razoável que, depois de notificada a mesma ao mandante e de se concretizar a produção dos efeitos da cessação do mandato, se dê à parte um determinado prazo para que supra a falta de patrocínio por advogado.

O mesmo não se pode dizer do caso em que parte revoga o mandato do advogado que a representa no processo, pois é ela que toma a iniciativa de cessar o mandato, sendo seu dever, sabendo da obrigatoriedade do patrocínio, constituir logo novo mandatário judicial,[6] pelo menos assim que comprovada no processo a notificação da revogação ao advogado que a representava.

O que se visa com a solução consignada no nº 3 do artº 39º, do CPC, é, mantendo os actos validamente já praticados pelo advogado cujo mandato cessou por uma das causas previstas no artigo, não comprometer logo a finalidade de o processo dirimir a controvérsia substancial posta na demanda, não obstante a impossibilidade de o mandante praticar actos processuais sem ser por intermédio de advogado que o represente.

E as razões que estão subjacentes a essa solução expressamente consignada para a renúncia, que, acentue-se, é uma resposta da lei à falta de substituição, pela parte, do advogado cujo mandato assim cessou, são exactamente as mesmas que justificam a aplicação dessa mesma solução em caso da mesma falta ocorrer subsequentemente à cessação do mandato por revogação.

A falta de patrocínio por advogado, emergente da cessação, por revogação do mandato conferido ao advogado que representava a parte, é situação paralela àquela que para a renúncia está expressamente consagrada no nº 3 do artº 39º do CPC, reclamando, a unidade do sistema jurídico, que se aplique, àquela situação, solução semelhante à que se encontra consignada neste preceito.

Assim, afigurando-se-nos que o texto ficou aquém do espírito da norma, através de recurso à interpretação extensiva conferir-se-á o correcto alcance daquele dispositivo, ao integrar-se, quanto aos efeitos processuais que nele se prevêem, por identidade de razão, também a hipótese de a cessação do mandato judicial ter decorrido da revogação do mesmo.

Os elementos extra-literais acima apontados, designadamente a “ratio legis” das normas dos artº 33º e 39º, do CPC, levam a que, na sequência de uma interpretação lógica, que não se cinja ao elemento gramatical do texto da lei, se entenda que a regulação da falta de patrocínio por advogado, emergente da cessação, por revogação do mandato conferido ao advogado que representava a parte no processo, levada a cabo nos termos do art.º 39º do CPC, não se encontra abrangida na previsão desse artº 33º, mas antes abarcada, quanto aos respectivos efeitos processuais, na norma do nº 3 do referido artº 39º, interpretada extensivamente.

Assim, cessado, nos termos do artº 39º, o mandato do advogado que representava o Autor no processo, quer na génese dessa cessação tenha estado a renúncia, quer tenha estado a revogação operada pela parte, a consequência da falta de constituição tempestiva de novo mandatário é a da suspensão da instância.

Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo (2ª Secção), no Acórdão de 12/07/2011 (Processo nº 0975/11)[7], onde se consignou: «…em caso de revogação ou renúncia do mandato é de aplicar a norma do art. 39°, do CPC, o que determina que sendo do lado do autor a inércia na constituição de novo mandatário conduz à suspensão da instância de acordo com a disposição do n° 3 de tal preceito.».

Perguntar-se-á: E a instância ficará suspensa até quando o Autor quiser, ou seja, até quando, antes de decorrido o prazo da respectiva deserção, o autor se resolver a constituir novo mandatário (o que poderá nunca vir a ocorrer), ficando o réu com o resultado da lide pendente, qual “espada de Dâmocles”?

Tudo depende da conduta que o réu tomar, após ponderar o que melhor lhe convém no caso. Se não lhe interessar uma decisão de mérito, nem uma eventual absolvição da instância, nada fará, aguardando que o Autor constitua novo mandatário ou, então, que ocorra a deserção da instância.

Se lhe interessar que o processo prossiga, não vendo como prejudicial ao seu interesse uma eventual absolvição da instância, ou arriscando uma decisão de mérito, poderá requerer, para superar a suspensão da instância motivada pela demora do Autor em constituir novo mandatário, que este seja notificado para o constituir dentro do prazo que for fixado (artº 284º, nº 3, do CPC).

Efectivamente, o citado artº 284º, nº 3, aplicável a todas as situações em que a instância esteja suspensa a aguardar que a parte constitua novo advogado, preceitua: “Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.”.

O Professor Alberto dos Reis, escrevendo a propósito da disposição do CPC de 39, equivalente ao actual 284º nº 3 (artº § 2º do artº 289º), adverte assim da impossibilidade de, ao contrário daquilo que sucede ao abrigo do artº 33º do CPC, o juiz ordenar oficiosamente a notificação prevista no preceito[8]: «Atente-se, porém, em que o § 2. do artigo 289.º faz depender de requerimento da parte a notificação e tanto o artigo 33.º como a alínea e) do artigo 499.º dizem respeito a situação completamente diferente daquela que estamos considerando. Aqui trata-se de reagir contra a negligência da parte; a instância está suspensa, porque a parte se demora a constituir novo advogado; procura-se exercer pressão sobre a parte negligente para que ela se apresse a passar procuração a outro advogado.

No caso do artigo 33.º e do § 2.º do artigo 499º trata-se de pôr cobro a uma ilegalidade, de corrigir uma falta que se cometeu. Os articulados não deviam ter sido recebidos; foram-no indevidamente; o processo chegou ao despacho saneador, porque não se deu cumprimento à lei processual; pretende-se remediar o erro praticado; compreende-se, pois, que se atribuísse ao juiz o poder de intervir oficiosamente.».

Subsequentemente a ser requerido que seja fixado prazo, nos termos do preceito acima reproduzido, uma de duas hipóteses pode ocorrer: Ou o autor, em prazo, constitui novo mandatário, cessando a suspensão da instância e retomando os autos os seus ulteriores termos, ou, se assim não proceder, uma vez que a lei expressamente estabelece que esta situação produz os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial de advogado (último parágrafo do citado nº 3), será o Réu, então sim, absolvido da instância, de acordo com o disposto no artº 33º do CPC.

Mas esta absolvição da instância não resulta, automaticamente, como se viu, da falta de constituição de novo advogado, logo após produzir efeitos a cessação do mandato conferido pelo autor àquele que o patrocinava nos autos, mas sim da demora nessa constituição após a suspensão da instância e dependendo de requerimento a fixar prazo para o efeito, já que, como se infere do que acima se disse, o procedimento do artº 284, nº 3, não pode ser desencadeado oficiosamente.

Daqui resulta, já se vê, como efeito prático, que a absolvição da instância do Réu, ao contrário daquilo que sucedeu em consequência do entendimento seguido no Tribunal “a quo”, não fica ao livre e exclusivo arbítrio do Autor, não lhe bastando, para assim por termo ao processo, revogar a procuração ao seu advogado e não o substituir por um novo mandatário.

Do exposto resulta que importa revogar o despacho impugnado e, atendendo a que o Autor, subsequentemente ao procedimento previsto no artº 39º do CPC, deixou de estar representando por advogado, sendo, “in casu”, tal patrocínio obrigatório, determinar a suspensão da instância.

E) - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a Apelação e, revogando o despacho recorrido, determinar a suspensão da instância.

Custas pelo Apelado (artº 446, nº 1 e 2, 713º, nº 2, 659º, nº 4, do CPC, e artº 6º, nº 2, do RCP), já que a isenção subjectiva de custas prevista no art.º 32º, nº 2, da Lei nº 68/93, de 4/9, foi revogada pelo art. 25º do DL nº 34/2008, de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.[9]

Coimbra,


Luís José Falcão de Magalhães (Relator)

Sílvia Maria Pereira Pires

Henrique Ataíde Rosa Antunes



[1] Sendo aqui aplicável o regime de recursos resultante do DL n.º 303/07, de 24/08.
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
[3] Cfr. “infra”, a págs. 12, citação do Prof. Alberto dos Reis.
[4] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, págs. 469 e 470.
[5] Este resultado não poderia ocorrer à luz da italiana, que, embora a haja influenciado, diverge da nossa neste aspecto, já que, desde logo, estabelece expressamente que a revogação e a renúncia não produzem efeito relativamente à parte contrária até que se verifique a substituição do mandatário (art.º 85º do Codice di procedura civile), estipulando, coerentemente (no artº 301) não constituírem causas de interrupção da instância, quer a revogação do mandato, quer a renúncia ao mesmo.
[6] O Código de Processo Civil Brasileiro, por exemplo, consigna expressamente que, “A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.” (art. 44º), outra não sendo a solução apontada no anteprojecto do novo código (art. 99º).
[7] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase”.
[8] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 308.
[9] Assim, Acórdão da Relação do Porto de 13/10/2011 (Apelação nº 20/11.0TBBTC.P1), consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”.