Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
191/17.1YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
AÇÃO DE ANULAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 63/2011, DE 14/12.
Sumário: I – As sentenças arbitrais só podem ser anuladas nos casos referidos no nº 3 do artº 46º da Lei nº 63/2011, de 14/12, designadamente, no que importa ao caso, quando a sentença tenha sido proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artº 42º – conforme ponto vi) da al. a) desse nº 3.

Os referidos requisitos são:

- nº1 – a sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros...

- nº3 – a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º.

II - Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.

III - Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação.

IV - A decisão da impugnação pelo Tribunal de 2ª Instância é puramente cassatória e não permite que o Tribunal estadual conheça do mérito das questões decididas pela sentença arbitral, conforme decorre do estatuído no artigo 46º, nº 9, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.

Decisão Texto Integral:








            Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I

            E..., S.A., com sede na Rua ..., instaurou nesta Relação a presente ação de anulação de sentença arbitral, contra L..., residente na Rua ..., pedindo a anulação da sentença arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, datada de 07/06/2017, na Reclamação nº 325/17, em que é demandante L... e demandada a agora Requerente, e na qual foi decidido julgar procedente essa dita reclamação e condenar a E... a pagar ao aí reclamante €351,11 – juntou cópia dessa sentença, conforme fls. 17 a 22, cópia essa que está incompleta.

            Para fundamentar a presente demanda junto desta Relação a E... alega, em resumo, que ‘... em concreto, a sentença arbitral é completamente omissa quanto à motivação da decisão de facto e à discriminação dos factos não provados alegados pela autora, o que, ..., configura uma clara violação do dever de fundamentação, nomeadamente porque não foram elencados os concretos meios de prova que foram decisivos para a convição do juiz árbitro’.

            Que ‘O ilustre juiz árbitro limitou-se a indicar, na sentença em apreço, os factos provados, de acordo com a sua convição, formada em audiência de julgamento, in casu 14 factos provados, não elencando no entanto os factos não provados e não fazendo qualquer análise crítica da prova produzida em julgamento, ..., pelo que deve proceder a presente ação de anulação de sentença arbitral, por violação do dever de fundamentação previsto na LAV’.


II

            O demandado foi regularmente citado, não tendo apresentado qualquer tipo de oposição.

            Foram colhidos os ‘vistos’ dos senhores Desembargadores-adjuntos e foi solicitada e junta aos presentes autos uma cópia da acta de julgamento do processo em causa, com cópia integral da dita sentença, dado que a certidão dessa sentença junta pela Requerente está incompleta.

            Nada obsta a que se conheça do objecto da presente demanda, sendo certo que é a esta Relação que compete apreciar o pedido de declaração de anulação da sentença arbitral, nos termos do artº 46º, nºs 1 e 2 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12.   

            Porém, a sentença arbitral só pode ser anulada nos casos referidos no nº 3 do citado artº 46º, designadamente, no que importa ao caso, quando a sentença tenha sido proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artº 42º – conforme ponto vi) da al. a) desse nº 3.

            Os referidos requisitos são:

- nº1 – a sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros...

- nº3 – a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º.

            Além de que a sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem – nº 4 desse artº 42º.

            No caso a requerida e pretendida anulação de sentença arbitral radica no citado nº 3 do artº 42º, ou seja, defende a Requerente que a sentença proferida não está devidamente fundamentada em termos de matéria de facto.

            Porém, como bem resulta da dita sentença – a fls. 17/22 e da cópia que nos foi enviada a nosso pedido pelo Centro de Arbitragem -, a dita contém um relatório inicial, onde se identifica a causa da demanda e o pedido do reclamante; contém o chamado saneamento processual; contém os factos dados como provados, num total de 14 pontos; e contém, de seguida, a chamada discusão sobre o mérito da demanda, terminando na decisão, a que se segue a data e a assinatura do senhor juiz-árbitro.

Na realidade não tem a indicação de factos dados como não provados, nem contém qualquer fundamentação ou discussão sobre a prova produzida em audiência, mas essa fundamentação/discussão, embora sintética, consta da respectiva acta de julgamento e antes de ser proferida sentença, conforme se transcreve de seguida: ...

            Será que tais inexistências meramente formais da sentença devem conduzir à anulação dessa sentença, ou será que se deve considerar que a dita se encontra suficientemente fundamentada, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 46º e do nº 3 do artº 42º, ambos da LAV?               

            Afigura-se-nos que a referida sentença se encontra devidamente fundamentada, nos termos e para os efeitos referidos, não sendo caso ou motivo para a sua anulação a falta de indicação dos factos alegados tidos como não provados e a não fundamentação/discussão da prova produzida na própria sentença, tanto mais que essa fundamentação/discussão foi sinteticamente feita aquando da realização do julgamento, findo o qual foram logo ditados para a dita acta os factos dados como provados e a sua fundamentação, sendo bastante que na sentença sejam indicados os pontos de facto dados como provados e a subsequente discussão jurídica, o que a dita sentença proferida contém.

            Veja-se neste sentido o Ac. STJ de 16/3/2017, Proc.º nº 1052/14.1TBBCL.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj, do qual colhemos as seguintes passagens:

‘...

5. Como é sabido, a LAV actualmente vigente apenas permite a impugnação da sentença arbitral pela via do pedido de anulação dirigido ao competente tribunal estadual – só prevendo, como forma de reacção à dita sentença, a via do recurso nos casos em que as partes tiverem acordado na recorribilidade da decisão dos árbitros para os tribunais estaduais; o pedido de anulação – que origina uma forma procedimental autónoma, moldada pelas regras da apelação no que se não mostre especialmente previsto no nº2 do art. 46º da LAV – pressupõe a verificação de algum ou alguns dos fundamentos taxativamente previstos na lei, cumprindo, em regra, à parte que faz o pedido o ónus de demonstrar a respectiva verificação; e tal pretensão não envolve um amplo conhecimento do mérito da decisão que se pretende anular, estando a competência do tribunal estadual circunscrita à matéria da verificação do específico fundamento da pretendida anulação, cabendo, mesmo nos casos em que proceda a pretensão anulatória, a reapreciação do mérito a outro tribunal arbitral, nos termos do nº9 do citado art. 46º.

No anterior acórdão, proferido sobre a questão prévia da recorribilidade, considerou-se que nada obstava à apreciação da presente revista, desde logo se realçando, porém, que – como é típico da acção de anulação da decisão arbitral – o seu objecto não traduz qualquer reapreciação do mérito da causa, vedado aos Tribunais estaduais pelo art. 46º, nº9, da LAV, consistindo, apenas e estritamente, em apurar da verificação ou inverificação dos específicos fundamentos de anulação da sentença arbitral, invocados pela A. na acção que propôs e naturalmente incluídos no âmbito das conclusões que formulou na revista que interpôs do acórdão da Relação que julgou a acção totalmente improcedente.

E daí que se tivesse considerado admissível o recurso interposto, definindo-lhe logo o respectivo objecto, circunscrito à questão da verificação ou inverificação dos específicos fundamentos de anulação do acórdão arbitral, invocados pelo recorrente – ou seja, apurar da alegada falta de fundamentação da decisão proferida.

Ora, percorrido o acórdão arbitral e o percurso lógico jurídico nele seguido, não parece que se possa considerar verificada a nulidade de sentença invocada.

Na verdade, tal decisão começa por delimitar, em termos consistentes e inteligíveis, o objecto do processo, enunciando as pretensões das partes e respectivos fundamentos e especificando a matéria de facto tida por assente, na sequência da audiência de discussão e julgamento e da dirimição das reclamações deduzidas acerca do acórdão que se pronunciou sobre a matéria de facto.

De seguida, aborda o acórdão arbitral as excepções deduzidas, considerando, com os fundamentos que aduz – e são perfeitamente inteligíveis – afastada, quer a ineptidão da petição inicial, quer a caducidade do direito de propor a acção.

Quanto ao fundo da causa, começa o tribunal arbitral por invocar quais os preceitos aplicáveis, subsumindo o litígio às normas constantes dos arts. 208º, 210º e 212º do Regulamento da Liga, analisando especificadamente os vários pressupostos de que considera depender o direito sobre as compensações, ali previsto – e considerando, perante a matéria factual assente, verificados integralmente tais pressupostos. E, em consonância com tal fundamentação e abordagem, profere-se, de seguida, decisão a julgar procedente a acção.

Significa isto que a decisão condenatória proferida – e cujo mérito não cabe sindicar nos presentes autos - se encontra suficientemente fundamentada, nos planos factual e jurídico, sendo perfeitamente perceptível o iter lógico jurídico que nela se seguiu para a dirimição do litígio, cumprindo consequentemente, em termos satisfatórios, as exigências legais e constitucionais do dever de fundamentação das decisões judiciais – não sendo obviamente causa da nulidade invocada a circunstância de se ter entendido que seria objectiva a fórmula de cálculo das compensações reclamadas, nos termos que se considerou fluírem do art. 208º do mesmo Regulamento.

E, por isso, não se mostrando violadas as normas da LAV, especificadas pelo recorrente como fundamento da pretensão anulatória, nem a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, tem de improceder a peticionada anulação do acórdão arbitral.

6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando o decidido no acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Março de 2017

Lopes do Rego (Relator)

Távora Victor

Silva Gonçalves’.

            Transcreve-se, ainda, parte do sumário de tal ac.:

               ‘III. Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.’.

            Também se transcreve parte do ac. Rel. Porto confirmado pelo dito ac. do STJ:

‘Confrontada a fundamentação exarada e enunciada, cremos que a mesma é suficiente, e suficientemente clara, para se perceber o sentido da decisão e, neste sentido, não se pode concluir que afecte o valor doutrinal da decisão arbitral, susceptível de gerar nulidade, conforme argumentação esgrimida pelo Autor/AA.

Tudo isto revela ser temerário, no mínimo, dizer-se, como pugna o Autor/AA – ..., que a decisão arbitral é nula na medida em que não se encontra devidamente fundamentado, de facto e de direito, pois, como acabamos de enunciar, a fundamentação consignada na decisão em escrutínio permite a sindicância da mesma, neste particular atinente ao invocado vicio de falta de fundamentação.

Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação.

Sempre que a motivação seja deficiente e não havendo lugar a anulação, deve essa deficiência ser suprida através de recurso interposto contra a sentença arbitral, o que, de resto parece não ter sido interiorizado pelo Autor/AA – ..., na medida em que, para além de fundamentar a sua pretensão em ver anulada a decisão da Comissão Arbitral, vai mais além, indicando qual seria a decisão que, na sua opinião, aquela Comissão Arbitral deveria ter proferido, colocando em causa a própria decisão da Comissão Arbitral, com a qual o Autor/AA – ..., não concorda, deixando de atentar que, neste particular, impunha-se ter recorrido para o Plenário da Comissão Arbitral nos termos do artigo 181° do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

A este propósito, dir-se-á que a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) acolhe um sistema monista de impugnação da sentença arbitral, prevendo apenas o pedido de anulação a formular directamente no Tribunal de 2ª Instância.

A decisão da impugnação pelo Tribunal de 2ª Instância é puramente cassatória e não permite que o Tribunal estadual conheça do mérito das questões decididas pela sentença arbitral, conforme decorre do estatuído no artigo 46º, nº. 9, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº. 63/2011, de 14 de Dezembro.

A acção de anulação de sentença arbitral, que segue a forma de processo especial previsto no artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº. 63/2011, de 14 de Dezembro, não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito.

Esta acção não se pronuncia sobre o mérito da decisão, mas apenas sobre as eventuais nulidades da sentença, contempladas no nº. 3, do citado artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei nº. 63/2011, de 14 de Dezembro.’.

            Vejam-se também, no apontado sentido, o Ac. Rel. de Lisboa de 15/03/2016, Proc.º nº 871/15.6YRLSB-7, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, e o Ac. do STJ de 15/05/2007, Proc.º nº 07A924, onde se escreve: A falta ou insuficiência da fundamentação da decisão da matéria de facto não constitui vício susceptível de ser qualificado como falta de fundamentação do acórdão arbitral, não determinando a sua nulidade nos termos dos artºs 23º, nº 3, e 27º, nº 1, al. d), da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29/08). Nulidade do acórdão arbitral haveria, sim, se nele não tivessem sido descritos os factos tidos por provados.
A operada indicação dos factos provados e dos meios de prova que serviram de sustentáculo a cada um deles satisfaz o imperativo constitucional e processual da fundamentação da decisão (artºs 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 158º, nº 1 do CPC), tanto mais que, no caso concreto, a recorrente só não pôde pedir que os Árbitros procedessem à análise crítica das provas, porque renunciou antecipadamente ao recurso quanto ao mérito do acórdão, confiando aos Árbitros a realização de um julgamento ex aequo et bono.’

            Ainda no mesmo sentido, segundo se nos afigura, pode ver-se Dário Moura Vicente (coordenador), Armindo Ribeiro Mendes, José Miguel Júdice, José Robin de Andrade, Nuno Ferreira Lousa, Pedro Metello Nápoles, Pedro Siza Vieira e Sofia Martins, in ‘Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2º Edição. Revista e atualizada, 2015, Almedina’, a pgs. 111, onde esses autores, enquanto associados da Associação Portuguesa da Arbitragem, escrevem: ‘A necessidade de fundamentação da sentença consta também da Lei-Modelo (artº 31º), da Lei Alemã (§1054, nº 2), da Lei Espanhola (artigo 37, n. 4) e da Lei Francesa (artigo 1482), e constava já do nº 3 do artº 23º da LAV de 1986. Não se exige qualquer tipo específico de fundamentação nem se impõe que sejam expressamente considerados todos os argumentos jurídicos invocados pelas partes. A tendência jurisprudencial claramente dominante é no sentido de que o grau de fundamentação exigido seja menor do que é a prática corrente nas sentenças judiciais... É prudente inserir alguma fundamentação para evitar riscos de anulação ou de recusa de exequatur’.

            E a pgs. 125 também escrevem: ‘ A subalínea vi) – do artº 46º, nº 3 – tem por fonte o artº 27º, nº 1, al. d), da LAV 1986 e visa sancionar faltas formais graves da sentença: a falta das assinaturas devidas e a falta de fundamentação, quando devida, tendo em conta, no primeiro caso, o nº 1, e, no segundo caso, o nº 3 do artº 43º. ... A jurisprudência dos tribunais estaduais a respeito do artº 27º, nº 1, alínea d), da Lei 31/86 considera que só a falta absoluta de fundamentação  - e não a mera insuficiência da mesma – conduz à anulação de decisão arbitral. No entanto, em face do disposto no artº 205º, nº 1 do Constituição, deve entender-se que falta a fundamentação se não forem intelegíveis as concretas razões de facto e de direito da decisão, ...’.             

            Face ao exposto, e apesar de se afigurar haver decisões de tribunais superiores em sentido contrário ao mencionado, designadamente os arestos citados pela agora Requerente – designadamente da Relação do Porto -, e bem assim do que se nos afigura ser o entendimento de Diogo Lemos e Cunha in ‘Da forma, conteúdo, e eficácia da sentença arbitral, Revista Themis, ano XV, nºs 26/27, 2014, pgs. 217 e segs.’, somos de entender que deve ser seguida a citada orientação e entendimento do STJ, pelo que julgamos improcedente a presente ação de anulação de sentença  arbitral, por não verficação de fundamentos para a requerida anulação, tanto mais que, conforme supra exposto, a decisão sobre os factos dados como provados está sucintamente fundamentada na acta de julgamento a que se procedeu.


III

            Decisão:

            Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente ação de anulação de sentença arbitral.

            Custas pelo Requerente.

                                               Tribunal da Relação de Coimbra, em 09/01/2018


Relator: Des. Jaime Carlos Ferreira
Adjuntos: Des. Jorge Arcanjo
Des. Isaías Pádua