Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
771/18.8T8CNT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
AUDIÇÃO DIRETA E PESSOAL DO BENEFICIÁRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Data do Acordão: 05/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JL CÍVEL DE CANTANHEDE.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: LEI Nº 49/2018, DE 14 DE AGOSTO; ARTº 139º DO C. CIVIL; ARTºS 897ºE 898º DO NCPC.
Sumário: 1. Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação.

2. Face a tais finalidades e princípios a audição direta e pessoal do beneficiário surge como obrigatória, pelo que a sua dispensa, a considerar-se admissível, só poderá ocorrer em casos limite como o seja o beneficiário encontrar-se em estado de coma ou vegetativo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

O Ministério Público intentou a presente ação especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a Z..., pedindo que se declare a sua interdição.

Para tal alega, em síntese, que a Requerida padece de doença degenerativa do foro neurológico, quadro demencial, necessitando de auxilio permanente de outras pessoas para a satisfação de todas as suas necessidades.

Publicada a propositura da ação, nos termos do artigo 892.º do Código de Processo Civil, não foi possível citar pessoalmente a Requerida em virtude de a mesma não se encontrar capacitada para receber a citação e entender o respetivo conteúdo.

Nomeado curador provisório e um Defensor Oficioso à Requerida, não foi apresentada oposição.

Procedeu-se à realização do exame da Requerida, na presença de perito médico, o qual juntou Relatório Pericial no sentido de se encontrarem preenchidos os pressupostos para a sua interdição.

Seguidamente foi proferido o seguinte Despacho a dispensar a audição da requerida pelo tribunal, de que agora se recorre:

“Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventual dispensa de diligência de audição da requerida em face do teor do Relatório Pericial, veio a defensora deste informar nada ter a opor e o requerente, Ministério Público, manifestar a sua oposição, invocando o sentido da decisão de um Acórdão recente e “actuais directrizes hierárquicas”.

De acordo com o disposto no art. 891º, nº 1, 2ª parte do CPC, são aplicáveis ao processo especial de acompanhamento, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do Juiz. Nestes processos, e em conformidade com o disposto no art. 987º do CPC, o Tribunal, nas diligências a tomar, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sendo que só são admitidas as provas que o Juiz considere necessárias (art. 986º, nº 2 do CPC).

A audição pessoal e directa do requerido, prevista no art. 898º do CPC, destina-se a averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, pressupondo uma afecção que ainda permita uma comunicação eficaz entre o Juiz e o beneficiário.

Considerando o teor do relatório pericial, designadamente quando atesta a absoluta incapacidade de comunicação e debilidade física da requerida, que não há divergências entre as partes quanto à situação real em se encontra a beneficiária (extensão da incapacidade e grau de dependência a suprir), regime de acompanhamento a aplicar, e acompanhante a nomear, afigura-se-me, com devido respeito por entendimento contrário, designadamente o constante do aresto invocado pelo Ministério Público, que a diligência da sua audição pelo Tribunal prevista no art. 898º do CPC consubstancia uma diligência inexequível, inútil e desnecessária e, nessa medida, atentatória da integridade pessoal e do direito à reserva da intimidade da vida privada da requerida.

Assim sendo, e ao abrigo do disposto nos arts. 6º, nº 1, 130º e 987º do CPC, decido dispensar a “audição pessoal e directa” da requerida.”

Inconformado com tal decisão, o Magistrado do Ministério Público dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

1. O recurso versa sobre o despacho proferido no dia 09.01.2020, o qual, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 130.º e 987.º do Código de Processo Civil, dispensou a audição pessoal e direta da beneficiária.

2. Entendemos que o tribunal não pode dispensar a audição direta e pessoal da beneficiária.

3. Fazendo-o, incorre numa nulidade processual, por violação expressa de uma norma legal – artigos 195.º, n.º 1 e 897.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil e 139.º do Código Civil.

4. A letra da lei é clara ao determinar que o juiz deve proceder, “em qualquer caso” e “sempre”, à audição pessoal e direta do beneficiário.

5. Se o legislador quisesse admitir exceções, tê-lo-ia feito.

6. O objetivo desta diligência não é apenas “ouvir” o beneficiário, mas sim averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.

7. Tendo, a Mma. Juiz, dispensado, ao contrário da lei, a audição pessoal e direta do beneficiário, entendemos que tal configura uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violação expressa das normas contidas nos artigos 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 139.º, n.º 1 do Código Civil.

8. Devendo o despacho de que ora se recorre ser declarado nulo e substituído por outro que designe data para audição direta e pessoal da beneficiária.

Razões pelas quais, nestes termos e nos demais de direito deve o recurso ora interposto ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que designe data para audição da beneficiária, assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº4, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se é de dispensar a audição da Requerida pelo tribunal.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Tendo entrado em vigor a 19 de fevereiro de 2019 a Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, o juiz a quo, por despacho de 07 de janeiro de 2020, decidiu ser de dispensar a audição da requerida com fundamento na finalidade de tal audição – averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, pressupondo uma afeção que ainda permita uma comunicação eficaz entre o juiz e o beneficiário –, sendo que no caso em apreço o relatório pericial atesta a absoluta incapacidade de comunicação e debilidade física da requerida, não há divergências entre as partes quanto à situação real da beneficiária, regime de acompanhamento a aplicar, e acompanhante a nomear.

Insurge-se o Ministério Público contra a decidida dispensa de audição, alegando que a mesma é obrigatória, não se tratando de uma mera faculdade, não se encontrando sujeita a critérios de oportunidade.

Desde já podemos adiantar ser de dar razão ao Apelante.

Dispunha o artigo 949º, na redação do DL 329-A/95, de 12 de dezembro, que “Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não, contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização de exame pericial”.

Ao abrigo de tal regime, era pacífico que tal diligência, tal como a realização de exame pericial, era sempre obrigatória.

A referida norma veio a sofrer alterações, com a provação do novo Código de Processo Civil, passando o artigo 896º a dispor que “Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório”.

Com o novo Código, o interrogatório foi restringido aos casos de dedução de oposição ao pedido, sendo que a Lei nº 49/2018 veio novamente introduzir alterações ao regime de audição do beneficiário, dando nova redação aos artigos 897ºe 898º do CPC:

Artigo 897.º

Poderes instrutórios

1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.

2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Artigo 898.º

Audição pessoal

1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.

2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.

3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

Dispõe igualmente o artigo 139º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, “O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas”.

A distinção clara, feita pelo legislador, entre as diligências cuja realização se encontra sujeita a um juízo de oportunidade por parte do juiz, a que se reporta o nº 1 do artigo 896º, e a audição direta do beneficiário, a realizar, “em qualquer caso” (ou seja, independentemente do juízo de oportunidade que venha a ser efetuado relativamente às demais diligências que lhe hajam sido requeridas pelos interessados ou a que entenda ser de proceder, oficiosamente), e “sempre”, não deixa margem para dúvidas quanto à obrigatoriedade de tal audição.

A tal opção legislativa não será estranha a mudança de paradigma operada pelo novo regime do maior acompanhado, de acordo com os princípios perfilhados pela Convenção da ONU[1], com o lema “proteger sem incapacitar” deixando a pessoa deficiente de ser vista como mero alvo de políticas assistencialistas e paternalistas, para se reforçar a sua qualidade de sujeito de direitos[2], consagrando-se a transição do modelo de substituição para o modelo de acompanhamento ou de apoio na tomada de decisão[3].

Já anteriormente Pinto Monteiro[4] sustentava ser favorável a um sistema de maior flexibilidade, que promovesse, na medida do possível, a vontade das pessoas com deficiência e a sua autodeterminação, que respeitasse, sempre, a sua dignidade e facilitasse a revisão periódica das medidas restritivas decretadas por sentença judicial, e, propondo, que, sempre que possível, devesse ser tomada em conta a vontade de quem vai ser sujeito a qualquer medida restritiva ou de apoio.

Também Meneses Cordeiro[5] aponta como um dos objetivos básicos do novo regime a primazia da autonomia do visado, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível.

É dentro desta valoração da vontade do beneficiário e da sua autodeterminação  que se insere a obrigatoriedade da sua audição, mesmo em caso de dificuldades ou impossibilidade de comunicação verbal, bem como da necessidade de o tribunal escolher e adequar, em cada situação concreta, as medidas que melhor possam contribuir para alcançar o seu objetivo de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da sua capacidade de agir[6].

Para Miguel Teixeira de Sousa[7] um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação (art.º 898.º, n.º 1).

“Trata-se de um meio de prova que é obrigatório em qualquer processo de acompanhamento de maiores (art.º 139.º, n.º 1, CC; art.º 897.º, n.º 2), dado que, por razões facilmente compreensíveis, se pretende assegurar que o juiz tem conhecimento efetivo da real situação em que se encontra o beneficiário. Isto não impede, no entanto, que, se estiver comprovado no processo que essa audição pessoal e direta não é possível (porque, por exemplo, o beneficiário se encontra em coma), o juiz, fazendo uso dos seus poderes de gestão processual (art.º 6.º, n.º 1) e de adequação formal (art.º 547.º), não deva dispensar, por manifesta impossibilidade, a realização dessa mesma audição.[8]

Em igual sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência[9], reforçando a obrigatoriedade de tal audição, salvo casos verdadeiramente excecionais, como o seja uma situação de coma devidamente comprovada, por parte do beneficiário.

Face à situação clínica da beneficiária e às observações que no Relatório de Medicina Legal são efetuadas relativamente à sua (in)capacidade de comunicação – “Apesar de calma, a examinanda mostrou-se totalmente incapaz de estabelecer contacto com a entrevistadora nem sequer dirigindo o olhar. Refira-se aliás que se manteve estado de sonolência ainda que despertável. Em virtude desta total incapacidade em comunicar, não nos foi possível estabelecer um diálogo consistente com a própria com vista à colheita dos dados necessários para elaboração do presente relatório” – o juiz a quo dispensou a sua audição com base em dois argumentos: i) comprovada absoluta incapacidade de comunicação; ii) inexistência de dúvidas quanto à sua situação real e medidas a aplicar.

Concordamos em que a audição “direta” e “pessoal” do beneficiário tem em vista estes dois objetivos: i) por um lado, a comunicação com o mesmo com vista ao apuramento da sua vontade; ii) por outro a avaliação das suas (in)capacidades funcionais, emocionais, cognitivas, etc., a fim de traçar o tal plano individual, feito à medida do concreto beneficiário.

Ora, se relativamente à primeira finalidade é possível concluir que a tentativa da sua audição se encontra destituída de qualquer finalidade, já quanto à avaliação das suas capacidades com vista à definição das medidas a adotar, para além das restrições à sua capacidade de exercício de direitos por via do instituto da representação, se nos afigura que a sua “audição” pessoal e direta se continuará a justificar. Com efeito, a utilidade de tal audição vai muito para além do que o beneficiário seja capaz de comunicar por palavras, gestos ou expressões faciais ou corporais, pretendendo-se este atestar direto e imediato pelo juiz, sem a intermediação do relatório pericial[10].

Como se afirma no Acórdão do TRC de 04-06-2019, “se o juiz não observar a situação real em que vive o beneficiário, deslocando-se ao meio onde vive, não conseguirá através da faculdade, digamos, da imaginação, elaborar uma imagem ou representação mental dessa situação que coincida com a realidade”.

A mesma visará evitar que, interposições indiretas ou a atitude menos altruísta de algum familiar pretendendo aceder ao património do beneficiário, venham a influenciar o juízo do tribunal, assegurando-se que este veja pelos seus próprios olhos como se concretiza o estado clínico relatado no exame médico, habilitando-o a aferir da oportunidade, necessidade e suficiência, das medidas cuja aplicação se encontra em discussão.

Ou seja, a admitir a possibilidade legal de prescindir da audição do beneficiário (e temos muitas dúvidas de que a mesma estivesse na mente do legislador), em nosso entender, ela só deverá ocorrer em situações limite, em que não haja qualquer gradação relevante do nível de incapacidade a aperceber por parte do juiz, como é caso de um estado vegetativo ou de coma.

Concluindo, a apelação é de proceder, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que determine a audição da beneficiária, com a anulação dos atos posteriormente praticados, nomeadamente a sentença já proferida nos autos.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra a designar dia para audição da interessada, com a anulação da sentença entretanto proferida.

Sem custas.                

                                                                Coimbra, 18 de maio de 2020


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. Um dos princípios orientadores do processo especial de acompanhamento de maiores é o da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, não só para se poder conhecer a real situação deste beneficiário, mas também para se poder ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas a essa situação.
2. Face a tais finalidades e princípios a audição direta e pessoal do beneficiário surge como obrigatória, pelo que a sua dispensa, a considerar-se admissível, só poderá ocorrer em casos limite como o seja o beneficiário encontrar-se em estado de coma ou vegetativo.


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[1] Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de Maio, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho), bem como o respetivo Protocolo Adicional, adotado pelas Nações Unidas na mesma data de 30 de Março de 2007 (e aprovado pela Resolução da AR n.º 57/2009, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de Julho).
[2] Segundo Paula Távora Vítor, “A pedra angular dos atuais regimes de salvaguarda de pessoas maiores terá de ser encontrada necessariamente na figura do seu beneficiário, entendido como verdadeiro sujeito ativo da relação jurídica de cuidado, titular de direitos oponíveis ao Estado e também aos próprios cuidadores, independentemente das vestes que assumam do ponto de vista jurídico”, “Os novos regimes de proteção das pessoas com capacidade diminuída”, p. 130, disponível in “Autonomia e Capacitação. Os desafios dos cidadãos portadores de deficiência”, disponível na net.
[3] António Pinto Monteiro, Das Incapacidades ao Maior Acompanhado – Breve Apresentação da Lei nº 49/2018”, in Cadernos do CEJ – “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, p. 31. http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf.
[4] Artigo e local citados.
[5] “Da Situação jurídica do maior acompanhado. Estudo de politica legislativa relativo a um novo regime das denominadas incapacidades dos maiores”, p.542, disponível in http://www.cidp.pt/Archive/Docs/f735304400058.pdf.
[6] Nas palavras de Pinto Monteiro, trata-se da possibilidade de escolher, de entre um leque de medidas que vão desde o apoio e assistência, até medidas de substituição, com o recurso ao instituto da representação legal (art. 145º CC), para melhor talhar um “fato à medida” do beneficiário, artigo e local citados, pp.35-36.
[7] “O Regime do Acompanhamento de Maiores: alguns aspetos processuais”, in Cadernos do CEJ – “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, pp. 44-45.
[8] Miguel Teixeira de Sousa, artigo e local citados, pp.51.
[9] Cfr., entre outros, Acórdãos do TRC de 04-06-2019, relatado por Alberto Ruço, e do TRL de 16-09-2019, relatado por Laurinda Gemas, disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] “O juiz deve ter um contacto com o visado; se este não puder falar e /ou não se puder deslocar ao Tribunal, o juiz visitá-lo-á onde quer que esteja. Esse contacto é decisivo (…)”, in “Da situação jurídica do maior acompanhado — Estudo de política legislativa relativo a um novo regime das denominadas incapacidades dos maiores”, pp. 117 e 118.